Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10793/2007-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
ACIDENTE EM SERVIÇO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE PARCIALMENTE
Sumário: 1. A norma constante do art. 505º, do CC deve ser interpretada no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
2. Na fixação da indemnização pelos danos sofridos deve, depois de determinado o seu valor, fazer-se funcionar o critério de repartição do dano nos termos do art. 570º, do CC.

(MRM)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
   
1. “Companhia de Seguros…., S.A." instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra "… -Seguros…, S.A." pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 50.191,77 acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, bem como as prestações vincendas, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alega, em síntese, que, no dia 3 de Abril de 1997, em Lisboa, à saída do túnel do Campo Grande o motociclo conduzido por C… embateu no peão D… quando este atravessava a via. Em consequência do acidente, o peão sofreu lesões várias de que resultou uma IPP de 56,99%.

O atropelamento foi considerado «acidente de trabalho» tendo, por isso, a autora (com quem a entidade empregadora havia celebrado o correspondente seguro) pago ao lesado a quantia de € 50.191,77, continuando ainda obrigada a pagar-lhe as prestações vincendas.

Ora, tendo em conta que a culpa na produção do acidente se ficou a dever ao condutor do motociclo, assiste à autora o direito de regresso contra a ré, para quem havia sido transferida a responsabilidade civil pelos danos emergentes de acidentes de viação causados pelo referido motociclo.

2. A acção foi contestada, tendo a ré, além do mais, excepcionado a prescrição do direito à indemnização invocando que já decorreram mais de três anos sobre a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

3. Nos termos do art. 273º, do CPC, o pedido foi ampliado para € 66.052,67, o que foi admitido (cf. fls. 301).

4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.

5. Inconformada, apela a autora, a qual, em conclusão, diz:

A matéria de facto apurada em sede de julgamento não permitiu apurar se o veículo "I…" era visível para o D… quando este iniciou a travessia da faixa de rodagem, e se, na altura, iniciava ou completava essa mesma travessia, como se não sabe qual a velocidade a que transitava a viatura atropelante, em local de reduzida visibilidade e porque não travou (cf. respostas aos quesitos);

Sendo assim, não se torna possível imputar a culpa do evento a qualquer dos seus intervenientes pelo que à hipótese dos autos terá de aplicar-se o disposto no artigo 503° n° 1 do Código Civil, respondendo a Ré, seguradora do veículo "I…", pelos riscos de circulação deste;

Sem conceder, se dirá que, mesmo a admitir-se que os factos apurados são suficientes para caracterizar a culpa, terá então de concluir-se pela concorrência de culpas, na proporção de metade para cada um deles;

Efectivamente, se pode admitir-se que a travessia foi iniciada em local inadequado, não é menos certo que à saída do túnel o grau de inclinação da lomba retira totalmente a visibilidade a quem nele transite o que impunha especiais precauções ao condutor C…; ora, este não travou o veículo e não logrou detê-lo no espaço livre visível à sua frente, sendo certo que era de exigir que admitisse que, à saída do túnel, o tráfego pudesse eventualmente estar parado, o que o obrigava a evitar colidir com veículo que circulasse à sua frente;

Consequentemente a douta decisão recorrida ao imputar a culpa do evento exclusivamente ao peão D…. violou o disposto nos artigos 24°, n° 1 e alínea f) do n° 1, do artigo 25°, do Código da Estrada e 483°, do Código Civil;

Por todo o exposto deve conceder-se provimento ao recurso e proferir-se Acórdão em que, com fundamento na responsabilidade pelo risco, se condene a
Ré a pagar à Autora a quantia peticionada, ou quando assim se não entenda, considerando que o acidente ocorreu por culpas concorrentes de ambos os intervenientes, na proporção de metade para cada um, se condene a ré a satisfazer o pagamento de metade da quantia peticionada.

6. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.

6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

7. Está provado que:

Por escritura pública de 27 de Setembro de 1999, lavrada no … Cartório Notarial de Lisboa, de fls. 57 a 62, do Livro 287-H, a Sociedade…, S.A., foi incorporada por fusão na …Seguros, S.A., alterando a sua denominação para Companhia de Seguros…, S.A.;

A autora exerce, a actividade seguradora;

No exercício da sua actividade, a então …Companhia de Seguros, S.A., celebrou com A…, empresário do ramo de trabalhos de canalizações e instalações eléctricas, um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, no qual aceitou a transferência da responsabilidade pela reparação do dano, emergente de acidente de trabalho, titulado pela apólice nº11.625;

No dia 3 de Abril de 1997 cerca das 18 horas, junto ao n° 298 do Campo Grande, em Lisboa, depois da saída do túnel que passa por baixo da Av. do Brasil, ocorreu um embate entre o motociclo com a matrícula …I…, (propriedade de Ca… e conduzido por C…) e D…;

Por contrato de seguro titulado pela apólice nº …, o Ca…, havia transferido para a Ré a responsabilidade civil, emergente da circulação do I…;

No local do embate, a estrada é recta, com o piso em bom estado de conservação, precedida do referido túnel que termina em lomba acentuada;

Não existem no local referido em 4, passadeiras de peões a menos de 50 metros;

No dia referido em 4), o tempo estava bom;

0 ID seguia no sentido SUL/NORTE;

Atento aquele sentido de trânsito, do referido túnel saem três faixas de rodagem e o ID circulava pela que fica mais à esquerda;

À saída do túnel referido em 4), o grau de inclinação da lomba é de tal forma acentuada que retira totalmente a visibilidade;

Emergente deste atropelamento correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção especial de acidente de trabalho, na qual o acidente foi reconhecido como de trabalho;

A entidade referida em 3), participou o embate entre o I… e o D…à A.;

O D… iniciou a travessia da estrada à saída do túnel referido em 4;

0 condutor do I… não travou o veículo;

Quando o condutor do I… saía do túnel referido, surge à sua frente o D… a atravessar a estrada, subitamente e à frente do condutor do I…;

0 condutor ainda guinou o veículo para a esquerda a fim de evitar o embate o que não foi possível dada a proximidade entre ambos;

Do embate resultaram lesões no D…;

De despesas hospitalares de serviços prestados ao D…. em consequência dos danos sofridos com o embate a R. pagou € 27.082,59;

De honorários e exames médicos, pagou € 1.625,98;

E, por deslocações para exames e consultas médicas, pagou € 2.509,25;

A A. pagou ao D… a título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta de 4/4/1997 a 19/02/1999, €  6.168,95;

A A. pagou ao D… a título de indemnização por incapacidade permanente parcial, a quantia de € 12.736,96, até 20/09/2003 e desde Outubro de 2003 até Fevereiro de 2007 a A. pagou a título de pensão a quantia de €15.860,90;

A A. pagou € 68,04 a título de deslocação do Diamantino ao Tribunal de Trabalho.

9. Enquadramento jurídico

9.1. A questão central em discussão neste recurso, cujo âmbito está, como se sabe, delimitado pelas conclusões, consiste em apurar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, por facto ilícito ou pelo risco, geradora da obrigação de indemnizar a cargo da recorrida, pelos danos causados pelo evento.

A sentença impugnada, considerando que o atropelamento se ficou a dever a culpa exclusiva do peão, julgou não verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, com base em responsabilidade civil, por facto ilícito ou pelo risco, e absolveu a ré do pedido.

Cumpre, pois, apreciar.

9.2. A matéria de facto provada, ao contrário do que pretende a apelante, é insuficiente para imputar a culpa (efectiva) na produção do acidente ao condutor do motociclo. Na verdade, pouco se sabe acerca da dinâmica do embate, desconhecendo-se designadamente a velocidade do motociclo, bem como a distância a que o peão foi (ou podia ter sido) avistado (v. respostas negativas aos quesitos 1º a 8º e restritivas aos quesitos 9º, 10º e 12º).

De igual forma, atentos os factos provados, é de afastar a presunção de culpa prevista no nº3 do art. 503º, do CC, já que não ficou provado que o condutor do motociclo o conduzisse por conta de outrem, no âmbito de alguma relação de comissão (caracterizada essencialmente por uma relação de subordinação entre o condutor e o dono do veículo, sendo certo que não basta para ter como assente uma relação de comitente-comissário, a constatação de que o condutor não é o proprietário da viatura).

9.3.no que respeita ao peão, a matéria de facto apurada comporta a possibilidade de o atropelamento lhe ser atribuído a título de culpa já que, muito embora «não existam no local passadeiras de peões a menos de 50 metros», ao atravessar aquela via (com três faixas de rodagem, para cada lado), nas circunstâncias em que o fez (logo «à saída do túnel que termina em lomba acentuada»), não se certificou de que o podia fazer sem perigo de acidente, sendo certo que, como é notório para qualquer cidadão, se trata de via por onde circulam, diariamente, milhares de veículos, muitos deles a grande velocidade.

Consequentemente, é de concluir que agiu com imprevidência, leviandade e precipitação, violando os inerentes deveres de prudência e de cuidado, a que estava obrigado (cf. art.99º, nº2, al. a) e 101º, nº1, do CE/94).

Estamos, porém, em presença de uma ocorrência rodoviária típica dos grandes centros urbanos em que o peão, pela sua natural fragilidade, sofre as consequências, desproporcionadas e tantas vezes dramáticas, decorrentes da circulação na cidade, sem a garantia de o poder fazer com a indispensável segurança (dada a ausência frequente de estruturas viárias que lhe facilitem o trânsito, designadamente aquando do atravessamento de vias de grande movimento).

Dir-se-á, então, e por isso mesmo, que a sua culpa não pode deixar de ser mitigada, pelas circunstâncias objectivas, a que atrás aludimos.

9.4. Aqui chegados, importa ponderar a possibilidade, recusada pela Mmª Juíza a quo, de responsabilização do condutor do motociclo com base no risco.

O entendimento jurisprudencial dominante (fundado na interpretação do art. 505º, do CC, segundo a qual, para afastar a responsabilidade objectiva, basta que o acidente seja devido ao próprio lesado/ou a terceiro, a título de culpa ou mesmo de mera causalidade[1]) vem sustentando que não pode haver concurso de responsabilidade do lesado, a título de culpa, e do titular da direcção efectiva do veículo, assente no risco.

Ora, esta jurisprudência tem sido acusada, nas palavras de Brandão Proença[2], de revelar «uma mera compreensão lógico-formal dos textos legais, de sabor cristalizado, com rejeição de um pensamento jurídico moderno, actualizado, e que faz da tutela dos lesados no tráfego rodoviário o seu leitemotiv.[3]

Aquele Ilustre Professor, na anotação ao acórdão do Supremo, a que fizemos referência, dá-nos conta das linhas mestras em que assenta a doutrina tradicional (apoiada essencialmente na autoridade de Antunes Varela[4]) e das fragilidades argumentativas dos seus defensores (a qual é, aliás, repudiada por Vaz Serra, Sá Carneiro e Pereira Coelho, Sinde Monteiro e, de certo modo, também por Ribeiro de Faria[5]).

Crítico da tese tradicional, Brandão Proença, realça, em sede interpretativa, a importância do elemento/contexto histórico, alegando que, nos primeiros anos de vigência do CC, a inexistência de seguro obrigatório convocava a uma interpretação de cariz muito proteccionista dos condutores de veículos de circulação terrestre, o que deixou de fazer sentido dada a evolução legislativa, influenciada pelo direito comunitário (cada vez mais preocupado com a protecção dos lesados), decorrente designadamente da obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil automóvel e da expansão dos casos de responsabilidade objectiva[6].

Como defensores da tese da concorrência entre risco e culpa aponta a adesão de Ana Prata[7] e Calvão da Silva[8], os quais, apoiados sobretudo na parte inicial do art. 505º, do CC, vêm defendendo que a responsabilidade objectiva do condutor do veículo só é excluída quando o acidente for devido exclusivamente ao próprio lesado.

Recentemente, foi publicado o acórdão do STJ de 4 de Outubro de 2007, relatado pelo Juiz Conselheiro Santos Bernardino e anotado pelo Prof. Calvão da Silva, na RLJ, ano 137º, nº 3946, pag.35, que trata exaustivamente a problemática da concorrência risco-culpa.

Aderindo sem reservas à argumentação daquele douto aresto, sensíveis à «movimentação jurídica que procura uma eficácia protectora para a responsabilidade pelo risco, tornando-a menos relativa ou alargando a sua finalidade tutelar, quando hoje temos consciência da intensidade dos perigos do tráfego rodoviário e do papel funcional e dinamizador do seguro obrigatório»[9], não temos dúvida em acompanhar a doutrina e a jurisprudência que, rompendo com a tese clássica, aqui questionada, nos conduz a uma visão dinâmica do art. 505º, do CC., adaptando-o aos tempos actuais.

Consequentemente, tendo em conta as circunstâncias em que a lei foi elaborada, o fim visado pelo legislador, a unidade do sistema jurídico e as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada[10] (cf. art. 9º, nº1, do CC), não temos dúvidas, numa interpretação actualista do art. 505º, do CC, em defender que a concorrência entre culpa do lesado e o risco da utilização do veículo não é afastada pelo disposto no art. 505º, só sendo excluída quando o acidente for unicamente devido a facto do lesado ou de terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (só assim fazendo sentido a ressalva constante da parte inicial do art. 505º).

9.5. Ora, no caso concreto, nada permite afirmar que o acidente se tenha ficado a dever única ou exclusivamente à conduta do peão (no sentido de esta ter sido, por si só, idónea para a sua produção). Na verdade, as circunstâncias em que se deu o embate (numa via de grande movimento, com três faixas de rodagem, à saída de um túnel que termina em lomba acentuada e retira totalmente a visibilidade), permitem concluir que, para a produção do acidente concorreu inevitavelmente a aptidão para a criação de riscos típica dos veículos motorizados, reconhecidamente máquinas perigosas, por natureza.

Note-se, aliás, que, tal como observa Calvão da Silva, na anotação ao referido acórdão do STJ, mesmo «em caso de dúvida deve prevalecer a concorrência entre o risco do veículo e o facto do lesado. Noutros termos: só havendo prova certa e segura do facto da vítima ou de terceiro (ou de força maior) como causa única e exclusiva do acidente é que não haverá lugar ao concurso do risco próprio do veículo com o facto do lesado, em conformidade com a interpretação actualista do art. 505º e o direito comunitário, que apenas em circunstâncias excepcionais admite limitar não desproporcionalmente – já não recusar ou excluir – a indemnização da vítima, com base numa apreciação individual da sua conduta.»

9.6. Neste contexto de concurso de culpa e risco, importa, agora, ao abrigo do disposto no art. 570º, do CC, fixar em que medida deve ser reduzida a indemnização devida pelos danos sofridos pelo peão (por esta via, se limitando também a responsabilidade da ré, para quem havia sido transferida a responsabilidade civil pelos danos emergentes de acidentes de viação causados pelo motociclo). Consequentemente, ponderando os diferentes interesses envolvidos, bem como as consequências danosas resultantes do acidente, parece equitativo reduzir a indemnização em 50%, do seu valor.

10. Nestes termos, concedendo parcial provimento ao recurso, acorda-se em condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 33.026,34 (trinta e três mil e vinte e seis euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, bem como 50% do montante das prestações vincendas, a liquidar em execução de sentença.

Custas na proporção do decaimento.

Lisboa, 15/4/08

Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado

Rosa Ribeiro Coelho

Maria Amélia Ribeiro
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[1] Cf. Ac. do STJ de 6/11/2003, relatado pelo Juiz Conselheiro Salvador da Costa, anotado por Brandão Proença, in Cadernos de Direito Privado, nº 7, pag. 19.
[2] Brandão Proença, A responsabilidade pelo risco do detentor do veículo e conduta do lesado: «a lógica do tudo ou nada»?, ob.cit., 25
[3] Também o Juiz Desembargador Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 309, defende a tese da concorrência entre o risco e a culpa.
[4] Para quem a expressão «acidente…imputável ao próprio lesado….», constante do art. 505º, do CC devia ser interpretada no sentido de bastar uma conduta do lesado que permita imputar-lhe o acidente, em termos causais, embora sem culpa dele – cf. Das Obrigações em Geral, 1970, 474.
[5] Cf. BMJ, nº 86, 167 e Brandão Proença, A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, 1997, 263-264 e 813.
[6] Por exemplo, em matéria de responsabilidade civil por acidentes com aeronaves ou embarcações de recreio, ou no domínio da produção de energia eléctrica ou nos casos da responsabilidade civil do produtor ou fabricante de produtos defeituosos, em que apenas a conduta culposa exclusiva do lesado afasta a responsabilidade pelo risco; no caso da responsabilidade civil do produtor, a lei consagra expressamente a tese da concorrência entre o risco da actividade do fabricante e a culpa da vítima.  
[7] Cf. Responsabilidade civil, estudos em comemoração dos cinco anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2001, 345.
[8] Cf. RLJ, ano 134º, 115.
[9] Brandão Proença, A conduta do lesado …, cit., 285.
[10] Cf. supra nota nº6.