Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3437/12.9TBOER.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
TERMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O artigo 279º alínea e) do Código Civil refere-se apenas a actos que devem ser praticados pelos titulares de uma relação jurídica dentro de um determinado prazo, o qual tem natureza substantiva, e cujo cômputo se há-de fazer nos termos desse mesmo artigo 279º, e não abrange quaisquer actos judiciais, designadamente a citação que é ordenada e realizada pelo tribunal e apenas sujeita a prazos processuais.
- O prazo de prescrição não é um acto que esteja abrangido pela referida alª e) do artº 279º, uma vez que a prescrição se verifica independentemente da prática de qualquer acto em juízo.
(ILS)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
R intentou acção sumária contra a C Seguros, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe indemnização pelos danos por ele sofridos em consequência de um acidente ocorrido em 28/4/2009, da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo seguro pela ré.

A ré contestou, invocando o decurso do prazo prescricional de três anos a que alude o artº 498º nº 1 do Código Civil, concluindo pela sua absolvição do pedido, alegando que o acidente ocorreu em 28/4/2009 e a P.I. só deu entrada em tribunal em 24/4/2012, tendo sido citada em 30/4/2012, ou seja, já depois do decurso do referido prazo de três anos.

O autor respondeu, referindo que, uma vez que 28/4/2012 foi um sábado, por força do disposto nos artº 279º alª e) do C. Civil e 144º nº 2 do Código de Processo Civil, o termo do prazo de três anos para que operasse a prescrição do seu direito se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, 30/4/2012, segunda-feira e dia em que a ré foi citada, assim se interrompendo a prescrição nesse dia.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição e a ré absolvida do pedido.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Veio o douto tribunal “a quo” proferir decisão nos presentes autos por sentença que veio por termo ao processo julgando procedente a excepção peremptória de prescrição alegada pela ré e determinando a sua absolvição da instância.
2ª - Decisão com a qual o ora recorrente não se conforma, isto porque,
3ª - O apelante foi vítima de um sinistro de viação ocorrido a 28 de Abril de 2009,
4ª - A petição inicial deu entrada, por transmissão electrónica de dados, no douto tribunal “a quo” em 24 de Abril de 2012.
5ª - O ora recorrente requereu, nos termos do artº 478º do C. Civil, a citação urgente da apelada.
6ª - A 26 de Abril de 2012, a douto tribunal “a quo” proferiu despacho que ordenou a citação prévia da apelada.
7ª - A secretaria expediu a mesma em 27 de Abril de 2012, 6ª feira.
8ª - Só na 2ª feira, 30 de Abril de 2012, é que a ora apelada foi citada.
9ª - O douto tribunal “a quo” entendeu, salvo o devido respeito, erradamente, que se encontrava precludido o direito indemnizatório do ora apelante, por ter operado, em 28 de Abril de 2012, prescrição.
10ª - Olvidando assim a disposição legal do artº 279º e) do C.C. que transfere para o primeiro dia útil seguinte, in casu, 30 de Abril de 2012, 2ª feira, o termo do prazo quando este se verifique em dia não útil e;
11ª - O artº 144º, nº 2 do C.P.C. que estabelece que: “Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.”
12ª - Posto isto, nos termos e para os efeitos dos supra referidos preceitos legais, e tendo-se transferido o prazo de prescrição para o primeiro dia útil, 2ª feira, dia 30 de Abril de 2012, foi a Ré, aqui Apelada, citada dentro do prazo legal e tem o ora Apelante assegurado o seu direito indemnizatório nos termos do artº 483º do C.C.
13ª - Destarte, a decisão da qual ora se recorre é nula, pois viola nos arts 279º e) do C.C. e 144º nº 2 do C.P.C. e deve pois ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos.
Termina, pedindo que seja substituída a decisão do tribunal “a quo” e ordenado o prosseguimento dos autos com elaboração do correspondente despacho saneador.

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) Fundamentação de facto:
Com relevância para a decisão da excepção peremptória da prescrição invocada pela ré, a primeira instância considerou demonstrada a seguinte matéria de facto:
1º - O autor propôs a presente acção contra a ré através do envio da petição inicial por transmissão electrónica de dados para este Tribunal de Oeiras em 24.4.2012, visando com a mesma obter a condenação da ré no pagamento da indemnização pelos danos por ele sofridos em consequência do acidente em causa nestes autos, ocorrido em 28.4.2009, com o fundamento de o acidente ser imputável em exclusivo ao condutor do veículo seguro pela ré
2º - Na petição inicial o autor requereu a citação urgente da ré, ao abrigo do disposto no artº 478º do Código de Processo Civil, tendo por despacho de 26.4.2012 sido ordenada a citação prévia à distribuição, como requerido, tendo a respectiva carta registada com aviso de recepção sido expedida em 27.4.2012 e tendo a ré recebido a mesma e assinado o respectivo aviso de recepção em 30.4.2012.

B) Fundamentação de direito:
O objecto do recurso é apenas a tempestividade, em 24.04.2012, do exercício de um direito cujo prazo de prescrição se consumou em 28.04.2012.
A questão é esta:
O acidente de viação ocorreu em 28.04.2009, a acção de indemnização pelos respectivos danos foi intentada em 24.04.2012 e a ré só foi citada em 30.04.2012.
A ré seguradora excepcionou a prescrição trienal do direito à indemnização.
O autor, ora apelante entende que, terminando o prazo de prescrição a um sábado (28.04.2012), ele se transfere para o 1º dia útil seguinte (segunda-feira 30.04.2012), nos termos do disposto na alª e) do art. 279º do C.C. a qual estatui que:
"O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo".
A apelada sustenta a inaplicabilidade do disposto na alª e) do artº 279º do Código Civil ao caso em apreço.
A douta sentença decidiu do seguinte modo:
“De acordo com o disposto no artº 498º, nº 1, do Código Civil, o direito de indemnização a que alude o artº 483º do Código Civil prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
A respeito da interpretação de tal disposição legal, refere-se no Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela que para que o prazo em causa se comece a contar não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, pois pode pedir a sua fixação para momento posterior, nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois basta apenas que possa identificar alguém como o autor da lesão, ainda que desconhecendo a sua identidade em concreto.
Ora estando-se perante um acidente de viação em que o A. imputa a produção dos danos para si emergentes do acidente à actuação do condutor do veículo que embateu no veículo de sua propriedade e por si conduzido, há que concluir que logo na data do acidente o A. logrou identificar tal condutor como sendo o autor do facto ilícito e culposo consubstanciado no desrespeito das regras estradais que, segundo a sua convicção, deu origem ao acidente. E também logo na data do acidente o A. tomou conhecimento dos danos emergentes do acidente, embora admitindo-se o desconhecimento da total extensão dos mesmos. Ou seja, logo na data do acidente o A. tomou conhecimento do direito que agora pretende fazer valer pela presente acção, ao abrigo do disposto no artº 483º do Código Civil.
Dispõe o artº 323º do Código Civil que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directamente ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, sendo que a mesma se tem por interrompida se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente.
Ora, esgotando-se o prazo de três anos a que alude o artº 498º nº 1, do Código Civil em 28/4/2012, ou seja, quatro dias após aquele em que o A. deu entrada em juízo da P.I da presente acção (24/4/2012), e só tendo a R. sido citada para a mesma em 30/4/2012, constata-se que quando ocorreu a citação da R. já havia ocorrido a prescrição do direito que o A. agora pretendia fazer valer pela presente acção.
Por outro lado não tem qualquer fundamento o apelo ao disposto no artº 279º do Código Civil, já que a regra ali constante não é aplicável à contagem do prazo de prescrição, pois que o mesmo se destina à inexigibilidade da obrigação e não à prática de acto em tribunal.
Pelo contrário, o que pode ser praticado em Tribunal é o acto que conduz à interrupção da contagem de tal prazo.
Ou seja, no caso concreto a única forma pela qual o A. podia garantir a interrupção do prazo de prescrição era tendo proposto a acção com cinco ou mais dias de antecedência em relação a 28/4/2012, assim assegurando que, caso a citação não se efectuasse até tal dia e ao A. não fosse imputável tal atraso na citação, o prazo de prescrição tinha-se por interrompido no quinto dia subsequente à apresentação da P.I. em Tribunal. Mas tendo proposto a acção quanto já só faltavam quatro dias para o termo do prazo de prescrição, mesmo pedindo a citação urgente da R., nos termos do disposto no artº 478º do Código de Processo Civil, ficou sujeito à contingência da sua não realização até tal dia 28/4/2012, sem que no decurso desses quatro dias fosse de considerar o disposto no artº 279º do Código Civil e no artº 144º do Código de Processo Civil para efeitos de contagem do prazo de cinco dias a que alude o artº 323º do Código Civil, não podendo então considerar-se interrompida a prescrição após o decurso do prazo respectivo (em 30/4/2012) só porque a citação urgente requerida não conseguiu ser efectuada até 28/4/2012 por se tratar de um sábado, e havendo que constatar o esgotamento desse prazo prescricional em 28/4/2012.
Neste sentido vd., entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2003 (in www.dgsi.pt), bem como toda a jurisprudência ali citada, e que aqui se dispensa a reprodução, ou mais recentemente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/9/2007 (igualmente disponível no mesmo sítio da internet).
Assim sendo, procede a excepção peremptória da prescrição invocada pela R., o que conduz à sua absolvição do pedido, face ao disposto no artº 493º, nº 3, do Código de Processo Civil”.

Para além do que se deixou dito na sentença, com a qual se concorda e a cujos fundamentos se adere, sempre se dirá que a regra estabelecida pela alínea e) do artigo 279º do Código Civil, embora disponha directamente apenas para os prazos fixados por declaração negocial, é igualmente aplicável, na falta de disposição legal em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, por força do disposto no artº 296º.

O artigo 279º alínea e) do Código Civil refere-se apenas a actos que devem ser praticados pelos titulares de uma relação jurídica dentro de um determinado prazo, o qual tem natureza substantiva, e cujo cômputo se há-de fazer nos termos desse mesmo artigo 279º, e não abrange quaisquer actos judiciais, designadamente a citação que é ordenada e realizada pelo tribunal e apenas sujeita a prazos processuais.
Na verdade, o artº 296º do Código Civil, sob a epígrafe "contagem de prazos" manda aplicar "as regras constantes do artº 279º, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou outras entidades".
O artº 279º do C. Civil inserido no capítulo relativo aos negócios jurídicos estabelece normas relativas ao "cômputo do tempo".
E segundo o disposto na alª e) deste artigo, o prazo que termine em domingo ou dia ferido transfere-se para o primeiro dia útil.
Ora, a prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial. Logo, o prazo de prescrição não é um acto que esteja abrangido pela referida alª e) do artº 279º, uma vez que a prescrição se verifica independentemente da prática de qualquer acto em juízo.

SÍNTESE CONCLUSIVA
- O artigo 279º alínea e) do Código Civil refere-se apenas a actos que devem ser praticados pelos titulares de uma relação jurídica dentro de um determinado prazo, o qual tem natureza substantiva, e cujo cômputo se há-de fazer nos termos desse mesmo artigo 279º, e não abrange quaisquer actos judiciais, designadamente a citação que é ordenada e realizada pelo tribunal e apenas sujeita a prazos processuais.
- O prazo de prescrição não é um acto que esteja abrangido pela referida alª e) do artº 279º, uma vez que a prescrição se verifica independentemente da prática de qualquer acto em juízo.

III - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 11 de Outubro de 2012

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida Costa