Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060456
Nº Convencional: JTRL00014222
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
DESPEJO IMEDIATO
FORÇA MAIOR
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RL199401130060456
Data do Acordão: 01/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 7002/91
Data: 01/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 H N2 A.
Sumário: A circunstância do senhorio haver mandado arrancar a porta do locado e tapado a entrada com um muro de tijolo não constituí motivo de força maior justificativo da não utilização do armazém arrendado durante período superior a um ano consecutivamente (causa da resolução do contrato de arrendamento e despejo imediato). Com efeito, nada poderia impedir o arrendatário de - por sua própria força e autoridade, sem necessidade de recurso aos tribunais - mandar remover o muro que obstruía a entrada do arrendado, a fim de poder dar
à loja o seu uso normal.