Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014222 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO DESPEJO IMEDIATO FORÇA MAIOR ACÇÃO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL199401130060456 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7002/91 | ||
| Data: | 01/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 H N2 A. | ||
| Sumário: | A circunstância do senhorio haver mandado arrancar a porta do locado e tapado a entrada com um muro de tijolo não constituí motivo de força maior justificativo da não utilização do armazém arrendado durante período superior a um ano consecutivamente (causa da resolução do contrato de arrendamento e despejo imediato). Com efeito, nada poderia impedir o arrendatário de - por sua própria força e autoridade, sem necessidade de recurso aos tribunais - mandar remover o muro que obstruía a entrada do arrendado, a fim de poder dar à loja o seu uso normal. | ||