Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004878 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | AMNISTIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL FORO | ||
| Nº do Documento: | RL199603130008583 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART71 ART72 N1 B ART75 ART77 N1 N2 ART82. L 15/94 DE 1994/05/11 ART7 N3. CP82 ART127. | ||
| Sumário: | I - O arquivamento do processo resultante da extinção do procedimento criminal por amnistia, implica, em princípio, que o pedido cível aí formulado não possa seguir no foro criminal, devendo ser deduzido nos meios comuns. II - É uma consequência natural do pedido cível deve ser formulado no processo crime, de acordo com o chamado princípio da adesão, previsto no art. 71 do CPP, o qual resulta de princípios de economia processual e de identidade de decisões. III - Não tendo o crime sido amnistiado, o pedido cível não pode ser deduzido: a) sendo o demandante assistente, antes da acusação do MP (nos crimes públicos e semi-públicos) ou antes de o MP declarar findo o inquérito (crimes particulares) b) sendo o demandante um lesado, não constituido assistente, antes do despacho de pronúncia ou, não o havendo, do despacho que designa dia para a audiência. IV - A lei da amnistia veio garantir aos lesados os mesmos direitos cíveis que teriam se não fosse a amnistia, mas não veio aumentar o seu âmbito, sendo ilegítima qualquer interpretação que ultrapasse esta perspectiva. | ||