Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008583
Nº Convencional: JTRL00004878
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: AMNISTIA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
FORO
Nº do Documento: RL199603130008583
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART71 ART72 N1 B ART75 ART77 N1 N2 ART82.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART7 N3.
CP82 ART127.
Sumário: I - O arquivamento do processo resultante da extinção do procedimento criminal por amnistia, implica, em princípio, que o pedido cível aí formulado não possa seguir no foro criminal, devendo ser deduzido nos meios comuns.
II - É uma consequência natural do pedido cível deve ser formulado no processo crime, de acordo com o chamado princípio da adesão, previsto no art. 71 do CPP, o qual resulta de princípios de economia processual e de identidade de decisões.
III - Não tendo o crime sido amnistiado, o pedido cível não pode ser deduzido: a) sendo o demandante assistente, antes da acusação do MP (nos crimes públicos e semi-públicos) ou antes de o MP declarar findo o inquérito (crimes particulares) b) sendo o demandante um lesado, não constituido assistente, antes do despacho de pronúncia ou, não o havendo, do despacho que designa dia para a audiência.
IV - A lei da amnistia veio garantir aos lesados os mesmos direitos cíveis que teriam se não fosse a amnistia, mas não veio aumentar o seu âmbito, sendo ilegítima qualquer interpretação que ultrapasse esta perspectiva.