Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3659/2007-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARROLAMENTO
BEM IMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Pode requerer providência cautelar de arrolamento de bens imóveis quem, arrogando-se proprietário deles por lhe terem sido doados, invoca receio de que o requerido, beneficiário de uma procuração que o autoriza a vendê-los – procuração entretanto revogada pelo representado - os aliene;
II – O processo cautelar de arrolamento não é o local próprio para apreciar a irrevogabilidade da procuração, matéria que deve ser apreciada na acção principal.

(F.L.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

N. residente em Sines, intentou na comarca de Benavente um procedimento cautelar de arrolamento contra J. pedindo que se decrete o arrolamento do prédio denominado Sesmaria do Colaço, sito na EN. 118, ao km 38,900, na freguesia e concelho de Benavente, registado na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob a ficha nº 2111/15002295, e inscrito na matriz predial sob o artigo provisório nº P6350.
Fundamentou a sua pretensão alegando ser proprietário de ¼ indiviso do referido prédio, direito que lhe foi transmitido por escritura de doação outorgada em 13.07.2006, com registo provisório a seu favor na competente Conservatória desde 18.07.06, por haver registo anterior de aquisição a favor do Requerido.
Com efeito, o Requerido, com base em procurações outorgadas em Novembro de 1994 – em que as então proprietárias lhe concederam poderes para vender, nas condições que entendesse o referido prédio – registou a seu favor o aludido prédio, em 04.07.2006, quando as procurações já haviam sido revogadas pelas representadas, facto que lhe foi notificado em 16.06.2006.
Receia o Requerente que o Requerido aliene o prédio a terceiros, como parece ser sua pretensão ao colocar no prédio uma placa com os dizeres “Vende-se”, e daí a instauração da presente providência cautelar.

O Requerido deduziu oposição sustentando que as procurações são irrevogáveis por terem sido outorgadas no interesse do procurador. Na verdade, em Novembro de 1994, as proprietárias acordaram vender-lhe o imóvel em causa, e como razões burocráticas impediram a realização da escritura, foi decidido outorgar as procurações. Acresce que a revogação teria de ser feita por instrumento notarial, o que não ocorreu, pelo que as procurações se mantêm vigor.
Por decisão de 04.12.2006, a providência foi decretada, decretando-se o arrolamento de ¼ indiviso do prédio em causa.
Irresignado, o Requerido agravou tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª. As procurações dos autos são irrevogáveis, porque foram comprovadamente conferidas no interesse do procurador, ora Agravante, uma vez que existiu um negócio de compra e venda subjacente às mesmas. Ao entender de forma diversa, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o art. 256º/3 do C. Civil.
2ª. Mesmo que as referidas procurações fossem revogáveis, o que se admite, por mera facilidade de raciocínio e sem conceder, teriam de ser revogadas por documento com forma idêntico à da sua outorga, ou seja, instrumento notarial.
3ª. Uma vez que as procurações a que nos vimos reportando não foram revogadas através de instrumento notarial, mantiveram-se válidas e eficazes até à sua utilização pelo Agravante.
4ª. Considerando que a propriedade do imóvel dos autos se transferiu definitivamente para o Agravante, através da escritura de compra e venda de 12.09.2006 e da apresentação do registo feita também em 12.09.2006…
5ª. …o negócio de compra e venda de ¼ do imóvel em causa celebrado entre o Agravante e os mandantes das procurações, tornou-se plenamente válido e eficaz…
6ª. Assim, mesmo a admitir-se que as procurações se reconduzem a um negócio simulado, o que se admite sem conceder, este negócio nunca poderá ser anulado, pois o negócio que as partes quiseram celebrar e que seria dissimulado – a compra e venda – foi formalizado através de competente escritura pública.
7ª. De acordo com o disposto no art. 241º do CC, o negócio que as partes quiseram simular, não vê a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado, dado ser aplicável ao negócio dissimulado o regime que lhe corresponde, quando tenha sido observada a forma exigida por lei.
8ª. Ao não entender assim, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação o citado preceito legal.
9ª. Atento o exposto, conclui-se que o Agravado não detém qualquer direito legítimo sobre o imóvel, uma vez que o ¼ indiviso que lhe foi doado, através de escritura pública, na data da outorga da mesma já não estava na esfera jurídica e disponibilidade dos doadores.
10ª. Inexistindo o direito invocado, inexiste, igualmente, qualquer probabilidade séria de ameaça desse direito.
11ª. Deste modo (…) o Tribunal a quo violou o disposto nos art. 421º/1 e 422º/1 ambos do Cód. Civil (sic).

Contra alegou o Agravado pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do agravo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
///
Fundamentos.
A decisão recorrida assentou no seguinte acervo factual:
1. Por escritura pública de 13.07.2006, lavrada no Cartório… A. e outras declararam doar ao Requerente um ¼ indiviso de uma parcela de terreno com a área de 8.000 m2, denominado Sesmaria do Colaço, (…) inscrito na matriz sob o art. P6350 da freguesia e concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente, sob o nº 2.111, tendo o Requerido declarado aceitar a doação.
2. No dia 15.11.1994, no Cartório Notarial…M declarou que constitui seu bastante procurador o Requerido a quem confere os poderes necessários para vender, pelo preço e condições que entendesse, o prédio rústico com a área aproximada de 8.000 m2, denominado Sesmaria do Colaço (…) a destacar do prédio rústico descrito na CRP de Benavente sob o nº 1.310 (…), outorgando a respectiva escritura pública e bem assim, para requerer quaisquer actos de registo, quer provisórios quer definitivos, cancelamento ou averbamento, assinando tudo o necessário aos indicados fins.
3. No mesmo acto, José declarou que, na qualidade de marido da M. dava o seu consentimento para a prática do acto.
4. No dia 22.11.94, no Cartório Notarial de Almada, A. e outra declararam que constituíam seu bastante procurador o Requerido, a quem conferiam os poderes necessários para vender pelo preço e condições que entender, o prédio rústico com a área aproximada de 8.000 m2, denominado Sesmaria do Colaço (…) a destacar do prédio rústico descrito na CRP de Benavente, sob o nº 1.310 (…), outorgando a respectiva escritura pública e bem assim, requerer quaisquer actos de registo, quer provisórios quer definitivos, cancelamento ou averbamento, assinando tudo o necessário aos indicados fins.
5. Em ambas as procurações consta que as mesmas são passadas no interesse do mandatário, podendo fazer negócio consigo mesmo ou em qualquer sociedade que o mandatário seja sócio, não poderá ser revogada sem o seu consentimento.
6. Por carta registada com a/r de 08.06.2006, e recepcionada pelo Requerido em 16.06.2006, aquelas A., M., e M. comunicaram ao Requerido que revogavam as procurações supra referidas.
7. As mesmas procederam à publicitação da revogação das procurações no jornal regional “O Mirante” e no “Diário de Notícias”, respectivamente nos dias 5 e 14 de Julho de 2006.
8. Pela Ap.16 de 04.07.2006, encontra-se registado a favor do Requerido ¼ indiviso do prédio supra referido, por compra a A. e outras.
9. Pela Ap.11 de 18.07.2006, encontra-se registado a favor do Requerente o mesmo ¼ indiviso do prédio supra referido, por doação mencionada em 1).
10. No imóvel em causa encontra-se uma placa com os dizeres “Vende-se”.
11. Aquando da emissão das procurações juntas, as mencionadas A….e o Requerido acordaram na compra por este de ¼ indiviso do prédio, pelo peço de 1.000.0000$00, que este último pagou às primeiras.
12. E não tendo procedido à celebração da escritura pública, por razões não apuradas, foram passadas as procurações supra mencionadas.
13. Por escritura pública lavrada no dia 12.09.06, no Cartório Notarial (…) o Requerido, outorgando por si e na qualidade de procurador dos referidos A. e outros, declarou que em nome das representadas e pelo preço de € 4.988,00 vendia a si próprio e para si aceitava livre de ónus e encargos ¼ do prédio rústico em causa.

O direito.
Constitui objecto do recurso apreciar a correcção do despacho recorrido que decretou o arrolamento do imóvel que foi doado ao Requerente/Agravado.
Vejamos.
O art. 421º do CPCivil permite que, quando haja justo receio de extravio ou de dissipação de bens móveis ou imóveis, ou de documentos, se requeira o seu arrolamento.
A propósito deste procedimento cautelar, escreveu o Prof. Alberto dos Reis palavras que mantêm plena actualidade:
“Se uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante a ocorrência que justifica o uso… do arrolamento” (Cód. Processo Civil Anotado, vol. II, pag. 105).
Como refere Abrantes Geraldes, começando por ser uma providência cautelar de uso restrito, dependente das acções de divórcio e de dissolução de sociedade, foi alargado o campo de aplicação deste procedimento cautelar a todas as acções em que esteja presente a discussão da titularidade de certos bens (Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, pag. 267).
No caso em análise, para justificar a providência de arrolamento, alegou o Requerente:
É titular do direito de propriedade sobre ¼ de um prédio indiviso, por via de doação que lhe foi feita pelas legítimas donas do prédio;
O direito de que se arroga está em risco, uma vez que o Requerido, ilegitimamente na posse de procurações que o autorizam a alienar o prédio, se prepara para o vender.
Provou-se a alegada doação e o registo provisório de aquisição, e bem assim que o Requerido é titular de procurações, entretanto revogadas, com base nas quais adquiriu o prédio para si, e que terá intenção de o alienar, em face do que consta no nº 10 da matéria de facto.
A decisão nos procedimentos cautelares, como se sabe, exige apenas um juízo de probabilidade quanto à existência do direito e desde que se mostre fundado o receio de insatisfação do direito do requerente.
Estes requisitos verificam-se no caso dos autos: há uma aparência do direito invocado e o receio de dissipação do bem, como será o caso se o Requerido o alienar a um terceiro.
No recurso o Requerido deveria demonstrar que, face aos elementos apurados, a providência não deveria ter sido deferida – art. 388º, nº1 alínea a) do CPCivil.
Mas não foi isso que, salvo o devido respeito, fez.
Saber se as procurações outorgadas a seu favor são irrevogáveis e se para serem eficazmente revogadas deveriam sê-lo através de instrumento notarial, são questões a debater na acção principal, de que este procedimento cautelar é dependente. Neste processo só cumpria averiguar se há fundamento para o arrolamento, conforme o comando do nº1 do art. 387º do CPC – a providência será decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão – sendo outrossim inoportunas as considerações feitas na decisão recorrida sobre a nulidade das procurações, por consubstanciarem, como ali se escreve, um negócio simulado.
Com o que improcedem as conclusões do Agravante.
Decisão.
Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Agravante.

Lisboa, 12 de Julho de 2007

Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira