Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4/26.3T8LSB.L1-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: INSOLVÊNCIA
HERANÇA JACENTE
REPRESENTAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
1 – A herança jacente é um património autónomo a que é, excecionalmente, atribuída personalidade judiciária em função da indeterminação dos titulares.
2 – Pelas mesmas razões pelas quais lhe é atribuída personalidade judiciária, não tem capacidade para estar, por si só em juízo: trata-se de um património autónomo sujeito de direitos e deveres sem determinação de titular, terá sempre que estar devidamente representada.
3 – Não sendo conhecidos sucessíveis e não tendo a herança sido declarada vaga, a citação edital de herdeiros incertos não é a forma de superar a falta de representação da herança jacente.
4 - A falta de representação da herança jacente pode, em abstrato, ser suprida por uma de duas vias processuais: ou através do incidente de habilitação de herdeiros previsto e regulado pelos arts. 351º e 355º do CPC, ou através da nomeação de curador por recurso à ação especial prevista nos arts. 1021º e ss. do CPC, devidamente adaptados, para a qual remete o nº 2 do art. 2048º do CC.
5 - Num caso em que a abertura da sucessão ocorreu há mais de 13 anos, e em que a ação foi intentada diretamente contra a herança jacente, desconhecendo-se por completo sucessíveis e não se mostrando que tenha sido intentada a ação prevista nos arts. 938º e ss. do CPC, a forma correta de suprir a falta de representação seria a promoção da nomeação de um curador para assegurar a representação da herança em juízo e evitar a perda e deterioração do bem ou bens que a integram, dispondo os credores da herança de legitimidade para o efeito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

Hefesto, STC, SA propôs a presente ação especial, requerendo a declaração de insolvência de Herança Jacente de P1.
Alegou, em síntese, ter-lhe sido cedido, por acordos celebrados em 2012 com a Caixa Económica Montepio Geral, o crédito que esta detinha sobre P1, falecido em 23/11/2012.
O falecido celebrou com a Caixa Económica Montepio Geral um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, no valor de € 300.000,00 €, cujas prestações deixou de cumprir, estando em dívida o capital de € 287.560,19 e juros de € 329.437,26, num total de € 616.997,45.
Integra a herança o imóvel sobre o qual incide a hipoteca, com o valor patrimonial de € 30.796,00, e sobre o qual incidem várias penhoras a favor da Fazenda Nacional e de Caja de Ahorros de Salamanca Y Soria.
O valor do bem imóvel é manifestamente insuficiente face às dívidas da herança pelo que deve ser declarada a sua insolvência.
O Tribunal, por despacho de 05/01/2026, solicitou à Autoridade Tributária que informasse se foi participado o óbito de P1 e, em caso afirmativo, o envio da participação e a indicação dos herdeiros.
A Autoridade Tributária respondeu por mensagem de correio eletrónico de 16/01/2026, com o seguinte teor: “Para cumprimento do solicitado por V.ª Ex.ª no ofício n.º 451578743 de 06.01.2026, conexo com a Insolvência Pessoas Coletiva 4/26.3T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, do Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 2, cumpre-nos informar que, da consulta às bases de dados cadastrais da AT verifica-se o seguinte:
- Em nome de P1, NIF …, falecido em 23.11.2012, não consta participação de imposto de selo, pelo que se desconhece a identificação dos herdeiros.”
O tribunal ordenou a notificação da informação à requerente, notificação não efetuada, e proferiu, em 21/01/2026, o seguinte despacho:
“Hefesto STC, S.A. veio requerer a insolvência da herança jacente P1, falecido em 23.11.2012, contribuinte fiscal n.º …, com último domicílio na Avenida ..., Lisboa.
O n.º 1 do artigo 2046.º do Código Civil define herança jacente como a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado.
Dispõe a alínea a) do artigo 12.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que a herança jacente tem personalidade judiciária, sendo que, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a herança jacente pode ser objecto do processo de insolvência.
A herança jacente é um património autónomo sem titulares determinados, pelo que não tem capacidade para estar por si em juízo, necessitando de ser representada pelo seu administrador ou, na sua falta, por um curador especial nomeado para administrar a herança e evitar a sua perda e deterioração (artigos 11.º, 12.º e 1021.º do Código de Processo Civil e artigo 2048.º do Código Civil). Nesse sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.09.2025, proferido no processo n.º 16746/24.5T8LSB.L1-1, disponível em www.dgsi.pt.
Compulsado o requerimento inicial verifica-se que a Requerente não identifica o representante da herança jacente.
Ora, a falta de representação constituiu excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do recurso e dá lugar à absolvição da instância.
Assim, antes de mais, notifique a Requerente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto à excepção de falta de representação da Requerida.”
Por requerimento de 23/01/2026 a requerente veio, expondo ter sido requerida a citação de incertos, na qualidade de representantes da herança, alegar não se verificar a exceção de falta de representação da requerida e requerer a citação de incertos através de edital para, querendo, intervirem nos presentes autos.
O tribunal, por despacho de 27/01/2026, renovou o despacho de 21/01/2026, considerando que na fase inicial do processo de insolvência não há lugar à citação edital.
Por requerimento de 05/02/2026, a requerente pugnou pela citação edital de incertos, referindo poder o Tribunal averiguar junto da Autoridade Tributária se foi apresentado processo de imposto de selo por óbito do falecido.
O tribunal ordenou a notificação da requerente do email da Autoridade Tributária já junto aos autos, tendo a requerente reiterado o pedido de citação de incertos na qualidade de representantes da herança.
Em 23/02/2026 foi proferida a seguinte decisão:
“Hefesto STC, S.A. veio requerer a insolvência da herança jacente de P1, falecido em 23.11.2012, contribuinte fiscal n.º …, com último domicílio na Avenida ..., Lisboa.
Notifique para se pronunciar quanto à excepção dilatória de falta de representante da Requerida, a Requerente veio reiterar o pedido de citação edital de incertos.
Cumpre apreciar e decidir:
Nos presentes autos foi requerida a insolvência de uma herança jacente.
O n.º 1 do artigo 2046.º do Código Civil define herança jacente como a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado.
Dispõe a alínea a) do artigo 12.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que a herança jacente tem personalidade judiciária, sendo que, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a herança jacente pode ser objecto do processo de insolvência.
A herança jacente é um património autónomo sem titulares determinados, pelo que não tem capacidade para estar por si em juízo, necessitando de ser representada pelo seu administrador ou, na sua falta, por um curador especial nomeado para administrar a herança e evitar a sua perda e deterioração (artigos 11.º, 12.º e 1021.º do Código de Processo Civil e artigo 2048.º do Código Civil). Nesse sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.09.2025, proferido no processo n.º 16746/24.5T8LSB.L1-1, disponível em www.dgsi.pt.
Compulsados os autos verifica-se que a Requerente não identifica o representante da herança jacente.
A falta de representação constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso, que no caso vertente não é sanável, dando lugar à absolvição da Requerida da instância – artigos 278.º, n.º 1, alínea c), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea c), e 578.º, do Código de Processo Civil.
Estabelece o artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias e de que o juiz deva conhecer oficiosamente. Deste modo, mais não resta do que indeferir liminarmente o presente processo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indefiro liminarmente o presente pedido de declaração de insolvência.
Fixo o valor da acção em 30.000,00 € - artigo 303.º do Código de Processo Civil.
Custas pelo Requerente, sendo a taxa de justiça reduzida a um quarto – artigos 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil e 302.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Registe e notifique.”
Inconformada apelou a requerente, formulando as seguintes conclusões:
A. O Tribunal a quo decidiu pelo indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, o que, ressalvando o devido respeito, não valora convenientemente os factos concretos, nem faz correta interpretação e aplicação da lei ao caso aplicável.
B. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência com fundamento em alegada falta de identificação do representante da herança jacente, entendimento com o qual a requerente/recorrente não se conforma.
C. Na impossibilidade de se conseguir apurar a existência de herdeiros, conforme resulta dos autos, a Requerente apresentou pedido de insolvência da herança jacente, com citação de incertos, em sua representação.
D. Quando não é possível identificar os interessados, pode e deve ser requerida a citação edital de incertos, prevista no artigo 243.º do CPC a efetuar nos termos dos artigos 240.º
E. Prevendo-se assim a citação edital determinada pela incerteza das pessoas, o que sucede in casu.
F. Por sua vez, o Ministério Público representa os incertos e garante a defesa dos ausentes nos termos dos artigos 21.º e 22.º do CPC.
G. Pelo que se entende não haver motivos para se considerar a verificação de exceção dilatória por falta de representação.
H. Entendimento diferente seria impossibilitar, de todo, a declaração de insolvência de herança jacente – a qual se encontra expressamente prevista no artigo 2.º/1, alínea b) do CIRE – apenas pelo facto de não ser possível a identificação de herdeiros, o que não pode proceder e que violaria o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
I. Por todo o supra exposto, concluiu-se, s.m.o., que não assiste razão ao entendimento do douto Tribunal, devendo ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo ser substituída por outra que determine a citação edital de incertos, que serão representados pelo Ministério Público.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 11/03/2026 (ref.ª 453588653).
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2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas, a única questão a decidir é de se estamos perante exceção dilatória não suprida de falta de representação da requerida herança jacente que justifique o indeferimento liminar do requerimento de insolvência da mesma.
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3. Fundamentação de facto:
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os constantes do relatório que antecede.
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4. Fundamentação de direito
O tribunal recorrido considerou ocorrer exceção dilatória de falta de representação e, nos termos da al. a) do nº1 do art. 27º do CIRE, indeferiu liminarmente a petição inicial mediante a qual a recorrente pedia a declaração de insolvência de herança jacente relativamente à qual não foi indicado qualquer representante.
Para tal fundamentou que, tendo assinalado a falta de representante da requerida notificou a requerente para se pronunciar, a qual reiterou o pedido de citação edital de incertos que já havia formulado na petição inicial. Sendo a herança jacente um património autónomo sem titulares determinados, não tem capacidade para estar por si em juízo, necessitando de ser representada por administrador ou, na sua falta, por curador especial nomeado para administrar a herança e evitar a sua perda e deterioração. Não tendo a requerente identificado qualquer representante, está-se ante uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, não sanável, que determina o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência.
A recorrente alinha os seguintes argumentos:
- apresentou o presente pedido de insolvência por não ter conseguido apurar a existência de herdeiros;
- quando não é possível identificar os interessados pode e deve ser requerida a citação edital de incertos, prevista no artigo 243.º do CPC a efetuar nos termos dos artigos 240.º a 242.º do mesmo diploma;
- no caso ocorre incerteza das pessoas a citar e o Ministério Público representa os incertos e garante a defesa dos ausentes, não havendo motivos para se considerar a verificação de exceção dilatória por falta de representação;
- entendimento diferente seria impossibilitar a declaração de insolvência de herança jacente, legalmente prevista, apenas por não ser possível a identificação de herdeiros, o que violaria o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Apreciando:
Nos presentes autos foi pedida a declaração de insolvência da herança jacente aberta por óbito de devedor do crédito invocado. A final a recorrente pediu seja ordenada a citação de incertos, por constar do assento de óbito que o falecido não fez testamento e não deixou herdeiros ou descendentes.
Nos termos do art. 2046º do Código Civil «Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.»
Herança jacente é a designação do património da pessoa falecida durante o período de crise que ocorre entre “o momento da vocação sucessória e a devolução efectiva dos bens e dos deveres que integram a herança”[1].
Trata-se de um património autónomo a que é, excecionalmente, atribuída personalidade judiciária nos termos dos arts. 11º e 12º al. a) do CPC.
A atribuição de personalidade judiciária a este e semelhantes patrimónios autónomos prende-se com a indeterminação dos titulares, persistindo, no entanto, situações jurídicas independentemente dessa indeterminação, os direitos e deveres transmissíveis.
Como referem Teixeira de Sousa e Castro Mendes[2] “A indeterminação do titular pode dar-se em dois graus diferentes: ela pode resultar de indeterminação dos sucessíveis (A morre sem se saber se tem, e caso afirmativo, quem são os seus parentes mais próximos ou se tem testamento) ou de indeterminação dos sucessores (A morre sem testamento e deixando só um filho, B; este é sucessível; mas enquanto não aceitar a herança, não se sabe se será sucessor). Num e noutro caso a herança é jacente e, num e noutro caso, o seu titular não é determinado (enquanto não for aceite ou declarada vaga a favor do Estado, sucessor necessário).
A parte com personalidade judiciária é, assim, a própria herança jacente[3], panorama que se altera, em caso de indeterminação de sucessores, existindo aceitação da herança (caso em que passaremos a estar ante uma herança indivisa e não jacente, sem personalidade judiciária[4]).
Sucede que, pelas mesmas razões pelas quais lhe é atribuída personalidade judiciária, não tem capacidade para estar, por si só em juízo: trata-se de um património autónomo sujeito de direitos e deveres sem determinação de titular, terá sempre que estar devidamente representada – neste sentido Acs. STJ de 20/03/2001 (Aragão Seia – 455/01)[5], TRL de 16/09/2025 (Amélia Sofia Rebelo – 16746/24), TRL de 05/12/2024 (Fernando Caetano Besteiro – 4876/23), TRC de 09/03/2004 (Serra Baptista – 4090/03) e TRE de 15/03/2007 (João Marques – 325/07).
A representação da herança jacente é assegurada por quem a administre – como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[6] “A herança jacente tem personalidade judiciária, podendo ser parte ativa ou passiva em ação (art. 12º, al. a)). A representação judiciária incumbe ao seu administrador, ao cabeça de casal (arts. 26º; arts. 2047º e 2079º do CC) ou, não estando instituído o cabecelato, a um curador nomeado pelo tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado (art. 2048º, nº1, do CC).”
Nos autos, não foi identificado qualquer administrador, tendo sido alegada a ausência de sucessíveis, que a diligência oficiosa do Tribunal junto da AT não logrou desmentir.
Não são conhecidos sucessíveis nem foi requerida a nomeação de curador (2047º e 2048º do CC).
A recorrente pretende que o mecanismo certo para superar a situação é o da citação edital por incerteza de pessoas, nos termos do disposto no art. 243.º do CPC a efetuar nos termos dos artigos 240.º a 242.º do mesmo diploma.
Sucede, porém, que a citação edital por incerteza dos herdeiros não se aplica à citação do representante da parte passiva conhecida, ou seja, a herança jacente.
A norma do art. 243º do CPC regula apenas as formalidades a que deve obedecer a citação de incertos, regulando o art. 22º do mesmo diploma os casos em que pode ser instaurada uma ação nestes termos: em situação de impossibilidade de identificar os interessados diretos em contradizer.
Ora, no caso concreto, a ação não foi intentada contra incertos, foi corretamente intentada contra a herança jacente. A falta de representante da herança jacente que lhe permita estar em juízo e defender os interesses deste património autónomo não se supre pela citação de incertos, mas sim pela nomeação de representante à herança jacente. A parte passiva desta ação não é incerta, está determinada e detém personalidade judiciária.
E a lei, ciente da indeterminação que se corporiza na herança jacente, prescreve as formas de suprimento da falta de representação desta.
Como se escreveu no Ac. TRL de 16/09/2025, já citado, “Dos arts. 355º do CPC e 2048º do CC resulta que a falta de representação da herança jacente pode ser suprida por uma de duas vias processuais: ou através do incidente de habilitação de herdeiros previsto e regulado pelos arts. 351º e 355º do CPC, ou através da nomeação de curador por recurso à ação especial prevista nos arts. 1021º e ss. do CPC, devidamente adaptados, para a qual remete o nº 2 do art. 2048º do CC. “
No caso concreto, a requerente e ora recorrente, apesar de notificada para o efeito, apenas requereu e insistiu pela citação edital de incertos, mecanismo que já vimos ser inaplicável.
Note-se que, mesmo quando ocorre o falecimento de uma parte e os herdeiros sejam certos, mas não tenham aceite a herança, ou se desconheça a existência de herdeiros, ao invés de se proceder à habilitação de herdeiros incertos a lei prescreve que se habilita a própria herança como herança jacente – cfr. arts. 355º nº4 e 2046ºdo CC – como referido por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[7].
Num caso como o presente, em que o óbito – e consequentemente a abertura da sucessão - ocorreu há mais de 13 anos, e em que a ação foi intentada diretamente contra a herança jacente, desconhecendo-se por completo sucessíveis e não se mostrando que tenha sido intentada a ação prevista nos arts. 938º e ss. do CPC (Liquidação de herança vaga em benefício do Estado) o recurso à habilitação de herdeiros parece estar afastado como forma de suprir a falta de representação da herança, nos termos do art. 2047º do CC.
A forma correta seria, assim, a promoção da nomeação de um curador para assegurar a representação da herança em juízo e evitar a perda e deterioração do bem ou bens que a integram, nos termos do art. 2048º do CC, dispondo os credores da herança de legitimidade para o efeito[8].
O que significa a absoluta correção da decisão recorrida, não tendo sido suprida a falta de representação da herança jacente, o que constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, que não foi sanada, dando lugar ao indeferimento liminar da petição inicial nos termos dos arts. 278.º, n.º 1, alínea c), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea c), e 578.º, todos do CPC e 27º, nº1, als. a) e b) do CIRE.
Decorre do exposto inexistir qualquer impossibilidade de declaração de insolvência de herança jacente, legalmente prevista, apenas por não ser possível a identificação de herdeiros, desde que respeitados os preceitos aplicáveis, o que afasta qualquer violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
*
Não são devidas custas na presente instância recursiva, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [9].
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando integralmente improcedente a apelação, manter a decisão recorrida.
Sem custas na presente instância recursiva.
Notifique.
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Lisboa, 28 de abril de 2026
Fátima Reis Silva
Paula Cardoso
Ana Rute Costa Pereira
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[1] Pires de Lima e Antunes Varela em Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pgs. 68 e ss.
[2] Em Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL Editora, 2022, pg. 293.
[3] Como se refere no Ac. TRG de 24/04/25 (Susana Raquel Sousa Pereira – 474/21) “O critério geral fixado na lei para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária, disponível, como os demais citados sem referência em www.dgsi.pt.
Há, todavia, exceções ao princípio da correspondência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, orientadas no sentido de estender a personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica.
Entre essas exceções, a lei adjetiva confere personalidade judiciária à herança jacente, o que significa que, embora carecida de personalidade jurídica, pode propor ações em juízo, sendo a herança a verdadeira parte na ação e não o sucessível chamado, o herdeiro, o curador ad hoc ou o Ministério Público que aja em nome dela.”
[4] Assim, entre muitos outros, os Acs. TRP de 20/02/2025 (Paulo Dias da Silva – 885/24) e de 10/10/2023 (João Diogo Rodrigues – 20371/19), e TRL de 30/10/2018 (Manuel Ribeiro Marques – 2650/15).
[5] Disponível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=9948&codarea=1.
[6] Em CPC Anotado, II Vol. Almedina, 2020, pg. 384.
[7] Local citado, pg. 450.
[8] Como decidido no Ac. TRE de 15/03/2007, já citado.
[9] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.