Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
344/09.6TTLSB-A.L2-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
REABERTURA DO PROCESSO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Reaberto o procedimento disciplinar, fica sem efeito o despedimento anteriormente decretado e fica de novo aberta a instância disciplinar.
2. Se o juiz, na acção de impugnação de despedimento, deferiu a reabertura do procedimento disciplinar para suprir várias insuficiências da nota de culpa, não pode, a seguir, no procedimento cautelar apenso a essa acção, decretar a suspensão do despedimento com base nas referidas insuficiências da nota de culpa.
3. Tendo o despedimento objecto do procedimento cautelar ficado sem efeito com a reabertura do processo disciplinar, o juiz, em vez de avançar para a audiência final e proferir decisão, deve, de imediato, julgar extinta a instância do procedimento cautelar por inutilidade superveniente da lide.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso
A... instaurou procedimento cautelar especificado contra
B..., pedindo que seja decretada a suspensão do seu despedimento.
Alegou, para tanto e em síntese, a caducidade do direito à acção disciplinar, a prescrição de algumas infracções disciplinares que lhe foram imputadas, a invalidade do procedimento disciplinar, por não constarem da nota de culpa as circunstâncias do tempo, lugar e modo em que alguns dos factos ocorreram, e a improcedência dos motivos invocados para justificar o despedimento.

No início da audiência final, a requerida, ora recorrente, ditou para a acta um requerimento (cfr. fls. 645-651), no qual solicitou ao tribunal que antes da realização da audiência e do julgamento da providência cautelar, fosse decidida, no processo principal, a questão prejudicial da reabertura do procedimento disciplinar devendo, para o efeito, declarar-se suspensa a instância nos presentes autos.

O Mmo juiz não se pronunciou, de imediato, sobre tal requerimento, e procedeu à audiência com observância do formalismo legal, tendo no final proferido decisão na qual decretou a suspensão do despedimento do requerente e condenou a requerida a pagar ao requerente a retribuição contratualmente estabelecida.

Contudo, imediatamente antes dessa decisão, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Por requerimento ditado para a acta da audiência final, de fls. 641- 645, requereu a requerida a suspensão da presente instância, a fim de ser decidida a questão prejudicial da reabertura do processo disciplinar requerida no processo principal.
Por despacho proferido em 30/12/2009 no processo principal, embora ainda não transitado, foi deferida a requerida reabertura do processo disciplinar e suspensa aquela instância por 30 dias.
É certo que a eventual reabertura do procedimento disciplinar implicará uma subsequente reapreciação pela entidade patronal sobre se mantêm ou não os pressupostos que a haviam determinado a aplicar a sanção disciplinar de despedimento e a deliberar novamente, em conformidade com este novo juízo e enquanto detentora do poder disciplinar.
No entanto, a apreciação do mérito da presente providência cautelar, porque reportada ao despedimento já efectuado, não está dependente da nova decisão que, eventualmente, venha a ser tomada, não se justificando, assim, a suspensão da presente instância, a qual vai indeferida.”

Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo da referida decisão, no qual formulou as seguintes conclusões:
(...)
Termina, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide;
Se assim se não entender, o que não se admite, nem concede, sempre deverá tal decisão ser declarada nula, por excesso de pronúncia;
Se assim se não entender, o que não se admite, nem concede, deverá, ainda, ser declarada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
No mais, sempre deverá ser revogada a decisão e substituída por outra que não decrete a providência requerida, na medida em que não se verificam os pressupostos para tal decisão.

O requerente apresentou contra-alegação, na qual pugna pela confirmação da sentença recorrida e pelo não provimento do recurso.

O recurso foi admitido na forma, com o efeito, e no regime de subida devidos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se o juiz, depois de autorizar a reabertura do procedimento disciplinar e de suspender a instância na acção de impugnação de despedimento (processo principal), a fim de a entidade empregadora suprir insuficiências da nota de culpa, pode a seguir, no procedimento cautelar apenso a esse processo, suspender o despedimento inicialmente decretado naquele procedimento disciplinar, com fundamento naquelas insuficiências da nota de culpa.

2. Fundamentação
Na acção de impugnação de despedimento, o Mmo juiz a quo deferiu, em 30/12/2009, a reabertura do procedimento disciplinar, requerida pela Ré, e suspendeu a instância, por 30 dias, naquela acção, a fim de serem supridas as insuficiências da matéria de facto invocada nos artigos 30º a 46º, 63º a 66º, 73º, 76º, 78º, 80º a 84º e 87º da nota de culpa, com elementos de facto que permitam determinar o tempo, o lugar e o modo em que esses factos ocorreram e integrar e compreender imputações vagas, feitas nalguns desses artigos, por forma a que o trabalhador possa exercer adequadamente o seu direito de defesa em relação às infracções disciplinares que lhe foram imputadas e, no final, o tribunal possa pronunciar-se sobre a licitude ou ilicitude do despedimento com base nos factos de que foi acusado e que se provarem e não com base em razões formais.
O mencionado despacho (proferido no processo principal) foi impugnado pelo autor (requerente deste procedimento cautelar), mas este Tribunal negou provimento ao recurso.
No despacho que proferiu, em 30/01/2010, neste procedimento cautelar, imediatamente antes da decisão que decretou a suspensão de despedimento do recorrido, o Mmo juiz a quo considerou que a “reabertura do procedimento disciplinar implicará uma subsequente reapreciação pela entidade patronal sobre se se mantêm ou não os pressupostos que a haviam determinado a aplicar a sanção de despedimento e a deliberar novamente, em conformidade com esse novo juízo e enquanto detentora do poder disciplinar”. No entanto, nesse mesmo despacho, o Mmo entendeu que “a apreciação do mérito da presente providência cautelar, porque reportada ao despedimento decretado em 17/10/2008, não está dependente da nova decisão que, eventualmente, venha a ser tomada” no referido procedimento disciplinar e, a seguir, na sentença que proferiu, na mesma data, considerou que os factos descritos nos artigos 21º, 31º a 41º, 43º, 63º, 64º, 66ºº, 94º e 97º da nota de culpa não se encontram devidamente circunstanciados e que essa falta não permitiu que o trabalhador arguido compreendesse a acusação e exercesse, adequadamente, o seu direito de defesa, e concluiu que a nota de culpa enferma do vício de insuficiência, que determina a invalidade do procedimento disciplinar, tendo decretado a suspensão do despedimento, com fundamento nesse vício.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a posição assumida pelo Mmo juiz a quo no referido despacho, uma vez que a reabertura do procedimento disciplinar tornou ineficaz a decisão de despedimento de 17/10/2008 que estava em causa neste procedimento cautelar e a providência cautelar de suspensão de despedimento só pode ser requerida e decretada se houver um despedimento.
Reaberto o procedimento disciplinar, fica sem efeito o despedimento anteriormente decretado e fica de novo aberta a instância disciplinar que, a final, poderá conduzir, ou não, ao despedimento do trabalhador arguido. Não se pode discutir, apreciar e decidir da suspensão de um despedimento, quando a instância disciplinar está a correr termos e se encontra por concluir, ou seja, quando ainda não há uma decisão definitiva por parte da entidade empregadora que ponha termo ao procedimento disciplinar.
Após a apresentação da nova nota de culpa, devidamente corrigida, da nova resposta à nota de culpa e da produção das diligências de prova requeridas pelo trabalhador arguido, a entidade empregadora poderá até decidir pela não aplicação da sanção de despedimento. Se, pelo contrário, concluir pelo despedimento, o trabalhador arguido poderá requerer a suspensão preventiva desse despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação desse despedimento (art. 434º do CT de 2003), levando em consideração os fundamentos que, na altura, forem invocados.
Por outro lado, verifica-se que, em 30/12/2009, foi deferida no processo principal, a reabertura do procedimento disciplinar a fim de serem supridas insuficiências da matéria de facto invocada nos artigos 30º a 46º, 63º a 66º, 73º, 76º, 78º, 80º a 84º e 87º da nota de culpa, tendo sido declarada suspensa a instância, por trinta dias, na acção de impugnação. E a seguir, no dia 30/01/2010, foi proferida sentença, no procedimento cautelar que corre por apenso àquele processo, na qual foi decretada a suspensão do despedimento com fundamento nessas insuficiências e na consequente invalidade do procedimento disciplinar.
Estas duas decisões, proferidas pelo mesmo juiz, uma a seguir à outra (a 1ª no processo principal e a 2ª no procedimento cautelar apenso), não têm, em nossa opinião, qualquer coerência lógica.
Se o juiz, no processo principal, deferiu a reabertura do procedimento disciplinar, ao abrigo do art. 436º, n.º 2 do CT de 2003, para a entidade empregadora o expurgar de determinadas irregularidades, e declarou suspensa a instância, nesse processo, pelo prazo de 30 dias, a fim de se regularizar o processo disciplinar, não faz qualquer sentido que o mesmo juiz, imediatamente a seguir, no procedimento cautelar apenso, decrete a suspensão do primitivo despedimento, com fundamento nas irregularidades que a reabertura do procedimento disciplinar, que ele deferiu, visa suprir.
Além disso, ao pronunciar-se sobre um despedimento que deixou de existir e ao proferir decisão, neste procedimento cautelar, sem estar concluído o procedimento disciplinar e sem haver despedimento definitivo, o Mmo juiz a quo acabou por pronunciar-se sobre questão de que não devia tomar conhecimento, sendo, por isso, nula a sua decisão (art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC), e acabou por praticar no processo um acto inútil (art. 137º do CPC), ou seja, acabou por decretar a suspensão de um despedimento que, na realidade, deixou de existir.
Impõe-se, assim, considerar nula a decisão e julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art. 287º, alínea e), CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, alínea a) do CPT).

3. Decisão
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se:
1. Considerar nula a decisão que decretou a suspensão do despedimento do recorrido;
2. Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
3. Condenar o recorrido nas custas do recurso.

Lisboa, 30 de Junho de 2010

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
Decisão Texto Integral: