Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O recurso da parte do despacho que declara prescrito o procedimento criminal relativamente a um dos dois crimes pelos quais a arguida é acusada, deve subir imediatamente, sob pena de poder vir a ser absolutamente inútil pelo decurso do tempo entretanto ocorrido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, assistente nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que admitiu o recurso que interpôs com subida a final. Alega, em síntese, que o recurso, que tem por objecto o despacho que declarou prescrito o procedimento criminal por um dos dois crimes de difamação de que a arguida foi acusada, deve ser admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo daquela parte do despacho, sob pena de a sua retenção o poder vir a tornar inútil com o decurso do tempo. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Em 16.05.2025 foi proferido despacho julgando extinto o procedimento criminal contra a referida arguida, por efeito de prescrição, relativamente ao primeiro crime de difamação agravado que lhe é imputado, cometido em 7.05.2020, determinando que “Os autos prosseguem para julgamento com vista a apreciar da responsabilidade criminal da arguida pela prática do outro crime difamação agravado que lhe é imputado, cometido em 12/06/2020, e quanto ao pedido cível”, e designando o dia 10.07.2025 para a realização da audiência de julgamento; 2. Em 18.05.2025 a assistente interpôs recurso do despacho, na parte em que julgou extinto o procedimento criminal relativamente ao primeiro crime de difamação; 3. Sobre o que foi proferido o seguinte despacho (reclamado): Por estar em tempo, ter legitimidade, ser a decisão recorrível, admite-se o recurso interposto pela assistente que antecede, que deu entrada em 18/05/2025, a subir conjuntamente com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa e com efeito devolutivo (cfr. artigos 399º, 400º, nº1, “a contrario”, 401º, nº 1, alínea b), 411º, nº 1, a) e 3; 406º, nº 1, 407º, nº 3, e 408º, a contrario, todos do Código de Processo Penal). Notifique. * Dispõe o artigo 407.º do CPP sobre o momento da subida dos recursos: 1 - Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. 2 - Também sobem imediatamente os recursos interpostos: a) De decisões que ponham termo à causa; b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior; c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código; d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código; e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido; f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo; g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil; h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução; i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º; j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva. k) De despacho proferido ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A. 3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa. Não vem posto em causa que o despacho recorrido não se insere em nenhuma das alíneas do n.º2 do preceito citado, cabendo apreciar se a retenção do recurso interposto pela assistente o tornará absolutamente inútil. A retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual1. Estando a arguida acusada da prática de dois crimes de difamação, pelo despacho recorrido foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente ao primeiro dos dois crimes, prosseguindo os autos para julgamento relativamente ao segundo. A assistente recorreu por entender não ter ocorrido a prescrição do procedimento criminal declarada no despacho. Ocorrendo a prescrição do procedimento criminal por efeito do decurso de determinado período de tempo sobre a prática do crime (arts. 118.º a 121.º do Código Penal), a sua retenção pode vir a tornar o recurso em questão absolutamente inútil. Em caso de procedência do recurso e revogação do despacho proferido em 16.05.2025, pode ocorrer que, quando venha a ser proferido novo despacho em substituição do revogado, a prescrição possa, de facto, ter-se verificado entretanto por efeito do tempo decorrido. Pelo que a reclamação deve ser julgada procedente. * III. Decisão Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada. Sem custas. Notifique. *** Lisboa, 9.06.2025 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) 1. Cfr. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, p. 157 e autores e aí citados |