Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079779
Nº Convencional: JTRL00028165
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: EXTRADIÇÃO
PRISÃO
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL200011090079779
Data do Acordão: 11/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO. DIR CRIM.
Legislação Nacional: L144 DE 1999/08/31 ART6 ART7 ART21 N1 ART23 ART35 N1 N2 ART44 ART87.
Legislação Estrangeira: CÓDIGO PENAL SUIÇO ART305 N1 N2.
Sumário: I - Estando o extraditando a cumprir pena privativa de liberdade por infracções diversas das que fundamentam o pedido de extradição, só quando terminar o seu cumprimento é que a extradição terá lugar.
II - A ocultação de bens obtidos pela prática de determinados crimes, não se confunde com esses mesmos crimes, sendo diferentes os bens jurídicos protegidos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: