Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062886
Nº Convencional: JTRL00014378
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: CASAMENTO URGENTE
REGISTO PROVISÓRIO
PRAZO
Nº do Documento: RL199312090062886
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N432 ANO1994 PAG417 IN CJ ANOXVIII 1993 TV P
Tribunal Recurso: AG149
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA CÓDIGO CIVIL ANOT V4 2ED PAG141 PAG142.
J ROBALO POMBO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL ANOT E COMENTADO PAG641.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1622 N2 N3.
CRC78 ART190 C ART191 N1 N3 ART193.
Sumário: Para requerer o registo provisório do casamento urgente a lei não fixa qualquer prazo.
O prazo de 48 horas estabelecido no art. 191 do Cód. Reg.
Civil é para lavrar o assento provisório e conta-se a partir da apresentação da acta de casamento na Conservatória; não é para requerer o registo provisório ou para apresentar a acta.