Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0298033
Nº Convencional: JTRL00005680
Relator: DINIS ALVES
Descritores: PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199303100298033
Data do Acordão: 03/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART49 ART50 ART51 N1 ART296 ART297 N2.
CPP87 ART491 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC2139 DE 1992/03/11.
Sumário: O crime doloso referido no artigo 51, n. 1, do Código Penal (CP), para implicar a revogação de suspensão anterior, tem de ser punido com pena de prisão efectiva, e não suspensa na sua execução ; assim, ocorrendo suspensão da pena de prisão, decretada em posterior condenação, devem, consequentemente, ser tidas em consideração, pelo tribunal da primeira condenação em pena suspensa, as regras do artigo 50 CP.