Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021866
Nº Convencional: JTRL00020804
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199102140021866
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1110 N3.
Sumário: I - Ao enumerar os vários elementos ou factos a considerar, o n. 3 do artigo 1110 do CC não estabeleceu uma hierarquia entre eles.
II - O factor primordial a atender é a necessidade que da casa cada um dos cônjuges e os filhos têm.
III - Embora possa concorrer a favor de um dos cônjuges a maioria dos factores indicados no n. 3 do artigo 1110, não se justificará que lhe seja atribuido o arrendamento se este cônjuge nenhuma necessidade tiver da casa e o outro dela necessitar.