Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020804 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199102140021866 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1110 N3. | ||
| Sumário: | I - Ao enumerar os vários elementos ou factos a considerar, o n. 3 do artigo 1110 do CC não estabeleceu uma hierarquia entre eles. II - O factor primordial a atender é a necessidade que da casa cada um dos cônjuges e os filhos têm. III - Embora possa concorrer a favor de um dos cônjuges a maioria dos factores indicados no n. 3 do artigo 1110, não se justificará que lhe seja atribuido o arrendamento se este cônjuge nenhuma necessidade tiver da casa e o outro dela necessitar. | ||