Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1724/18.1T8CSC.L2-8
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDAS
RECIBO
ACTUALIZAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I - A principal regra sobre a actualização das rendas está prevista no artigo 1077º nº 1 do CCivil, segundo o qual “As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime”, correspondendo a uma manifestação da liberdade contratual estipulada no artº 405º CCivil.
II - Se as partes convencionam uma cláusula de actualização automática, estabelecendo com precisão um critério fixo para a actualização, o momento em que a mesma operaria e sem necessidade de qualquer comunicação dos senhorios, a inquilina deveria proceder motu proprio à actualização da renda.
III - A renúncia do senhorio à actualização da renda importa às situações em que a actualização se mostra dependente de comunicação do senhorio - seja porque a actualização contratualmente prevista não é automática, seja por aplicação do regime legal supletivo previsto no artº 1077º nº 2 CCivil - caso em que a actualização, porque dependente de actuação do senhorio, se configura como faculdade que o mesmo exercerá ou não.
IV - A falta de emissão de recibos não legitima o inquilino a não pagar a renda, porquanto esta não é correspectiva da obrigação de emissão de recibo, mas sim a prestação devida pelo gozo do locado como decorre do artº 1022º do CCivil. Não havendo essa correspectividade ou interdependência não está em causa a excepção de não cumprimento do contrato.
V - Nessas situações a posição jurídica do devedor/inquilino encontra tutela no regime do artº 787º nº 2 CCivil, podendo recusar o pagamento de cada renda sem que lhe seja dada quitação da mesma, ou seja pode oferecer o pagamento contra a entrega simultânea de recibo.
VI - O campo de aplicação do DL nº 446/85, fruto das alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 249/99, de 07/07 (concretamente no artº 1º), não se restringe aos puros “contratos de adesão” abarcando também os contratos que suportam a inserção de cláusulas moldadas no interesse das partes e em particular do aderente: os denominados “contratos de adesão individualizados”, expressamente reconhecidos no actual artigo 1º nº 2 do dito DL nº 446/85.
VII - Contudo, mesmo quando estão em causa “contratos de adesão individualizados” o DL nº 446/85 aplica-se aos contratos com cláusulas contratuais gerais, as quais se caracterizam precisamente por serem destinadas a uma generalidade de pessoas não individualizadas, sendo elaboradas de modo a serem susceptíveis de ser propostas a um universo generalizado e indistinto de potenciais contraentes, estando associadas ao comércio massificado.
VIII - A cláusula contratual penal compulsória/sancionatória não se destina a indemnizar pelo incumprimento, pela mora ou pelo cumprimento defeituoso, ela abstrai-se dos danos decorrentes de um eventual incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso. E não existindo nexo de dependência entre o valor da pena convencionada e o montante dos danos sofridos, para que a cláusula fosse declarada nula ou fosse reduzida, conforme era pretensão da 1ª Ré, era sobre ela que recaía o ónus da prova dos fundamentos de qualquer vício que afectasse a validade daquela cláusula ou de que ela era manifestamente excessiva.
IX - O único requisito estabelecido no artigo 812º nº 1 para a redução da cláusula penal é que a mesma seja “manifestamente excessiva”. Trata-se de conceito indeterminado carecido de concretização casuística, para o que não basta um simples excesso, exigindo-se uma manifesta desproporção; isto é, por um lado, que seja substancial, significativa e, por outro, que seja patente, evidente ou “que salte aos olhos”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1 2

I – RELATÓRIO
JMNVA e MDLCFA, casados entre si, contribuintes fiscais nº … e nº …, respectivamente, residentes na Rua … nº …, em …,
instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra
MBCPP, contribuinte fiscal nº …, residente na Rua … nº …, em …;
SLPP e MLBCPP, contribuintes fiscais nºs … e …, respectivamente, residentes na Estrada … nº …, em …,
alegando, em síntese, que por escrito de 27/08/2013, que denominaram “arrendamento para habitação com prazo certo e fiança”, os Autores declararam dar de arrendamento à 1ª Ré, que declarou aceitar tomar de arrendamento, a fracção autónoma correspondente ao 2º andar direito do prédio sito na Rua …, na …, pelo prazo de cinco anos, com início em 01/09/2013, pela renda mensal de € 450,00 a pagar por transferência bancária, mais acordando que a mesma seria automaticamente actualizada anualmente à taxa de 4% sem necessidade de comunicações, tendo na data da celebração do contrato os Autores recebido a quantia de € 900,00 correspondente às rendas de Setembro e de Outubro de 2013, tendo ainda as partes convencionado que sempre que os senhorios AA. tivessem de recorrer a Tribunal para fazer valer algum direito decorrente do contrato de arrendamento a inquilina 1ª R. obrigava-se ao pagamento da quantia de € 5.000,00 para compensação das despesas de preparação do processo e honorários de Advogado, actualizada anualmente por aplicação do índice de crescimento dos preços no consumidor publicado pelo INE.
Por sua vez, os 2º e 3ª Réus constituíram-se fiadores e principais pagadores, assumindo solidariamente com a inquilina 1ª R. a obrigação do pontual cumprimento de todas as obrigações.
Mais alegaram que apesar do estipulado a 1ª Ré não procedeu ao pagamento das actualizações de renda convencionadas, conduta em que persistiu mesmo após interpelações dos Autores, não tendo realizado as actualizações de renda de modo correcto, concretamente não efectuou actualização
- em Setembro de 2014, para o valor de € 468,00,
- em Setembro de 2015, para o valor de € 486,72,
- em Setembro de 2016, para o valor de € 506,18,
- em Setembro de 2017, para o valor de € 526,43,
tendo pago a título de actualizações as quantias de € 675,00 e de € 1117,95, que devem ser descontadas.
Entendem que em consequência do pagamento incorrecto do valor das rendas nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, assiste-lhes direito ao recebimento de 50% do valor das rendas devidas em cada período de vigência do contrato, desde Setembro de 2014 a Abril de 2018, no valor total de € 10.871,02.
Alegaram também que 1ª Ré não procedeu ao pagamento das rendas de Janeiro de 2014 no valor de € 450,00, de Outubro de 2015 no valor de € 468,00, de Junho de 2017 no valor de € 506,18, nem de Maio de 2018 no valor de € 526,43, num total de € 1.912,43.
Em face de quanto antecede, defendem que aos montantes em dívida deverá acrescer o valor de € 5.000,00 de compensação acordada no contrato perante a necessidade de recurso a juízo.
Referiram ainda que por comunicação expedida em 12/04/2018 a 1ª R. declarou pretender opor-se à renovação, caducando em 31/08/2018 o arrendamento celebrado.
E com tais fundamentos concluíram pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhes:
“- A quantia de Euros 15 990,48 acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação, até integral pagamento, acrescida do
- O montante correspondente às rendas vincendas, entre a data da entrada da presente acção e a data da caducidade do arrendamento em 31.08.2018 (à razão de 526,43, por cada mês).
- Indemnização, à razão mensal de Euros 526,43, x 2 (em dobro) devida pela utilização do referido local, entre a data da caducidade e a entrega efectiva do locado pela 1R aos AA (ocorrendo atraso na desocupação, a partir de 31.08.2018);
Tudo acrescido de juros à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação, até integral pagamento, no mais legal, designadamente custa e procuradoria condigna.”
Citados os RR., apenas a 1ª Ré contestou invocando:
a) excepção de pagamento, alegando que sempre pagou doze rendas em cada ano as quais sempre foram aceites pelos senhorios, sendo que os Autores apenas em 04/03/2016 e 12/03/2016 determinaram o montante actualizado da renda tendo a 1ª Ré, logo que lhe foi comunicada a actualização, procedido ao pagamento da mesma e ao pagamento retroactivo dos diferenciais de renda, ainda que num ano tenha incorrido em lapso que corrigiu logo que detectado e procedido ao pagamento dos diferenciais.
b) excepção de incumprimento contratual, alegando que os Autores sempre recusaram a emissão de qualquer recibo de renda, mesmo após interpelados para tal em 19/04/2018;
c) excepção de renúncia à actualização das rendas, alegando que os Autores continuaram a receber a aceitar os valores de renda pagos pela 1ª Ré, só em 2016 procedendo à determinação do seu valor actualizado, pelo que face ao comportamento dos Autores deve considerar-se que os mesmos renunciaram ao aumento do valor da renda, motivo pelo qual não tem fundamento a indemnização de 50% do valor das rendas agora peticionada;
d) excepção de nulidade da cláusula penal contratual, alegando que o contrato de arrendamento foi única e exclusivamente redigido e pré-formulado pelos Autores, não tendo existido qualquer negociação prévia nem a 1ª Ré tem conhecimentos jurídicos, tendo-se limitado a aceitar as cláusulas dele constantes, existindo uma clara desproporcionalidade entre o montante fixado a título de cláusula penal e o não pagamento da indemnização devida, o que acarreta a nulidade da referida cláusula nos termos do artº 19º alínea c) do DL nº 446/85, de 25/10, ou, subsidiariamente, porque constitui uma penalidade manifestamente excessiva, deve ser reduzida ou excluída nos termos do artº 812º CCivil;
e) excepção de abuso de direito, alegando que a interpretação do artº 1041º nº 1 do CCivil que subjaz ao pedido de indemnização por mora formulado pelos AA., em conjunto com a cláusula penal, é abusiva excedendo a finalidade social do direito, o que constitui abuso de direito nos termos do artº 334º do CCivil.
Mais alegou que a faculdade de exigir uma indemnização por mora igual a 50% da renda diz respeito à falta de pagamento da renda e não à falta do pagamento de actualizações, pelo que não se mostram reunidos os pressupostos para aplicação do artº 1041º nº 1 CCivil, o qual, a ser aplicável, teria por base o valor de actualização em falta e não a totalidade da renda sob pena de desproporcionalidade, sobretudo quando os valores da renda foram sempre pagos.
E tal como os AA., referiu que em 12/04/2018 comunicou a sua oposição à renovação do contrato, com efeitos para o dia 31/08/2018.
Formulou ainda pedido reconvencional alegando, em suma, que a recusa e a falta de emissão de recibos de renda impediram dolosamente a 1ª Ré de deduzir fiscalmente as rendas pagas nos anos de 2013 a 2017, pelo que, atenta a taxa de IRS que lhe foi aplicada, deixou de deduzir os seguintes valores: em 2013 a quantia de € 337,50; em 2014 a quantia de € 502,00; em 2015 a quantia de € 502,00; em 2016 a quantia de € 502,00; em 2017 a quantia de € 502,00, no valor global de € 2.345,00, em cujo pagamento os AA. devem ser condenados.
Os Autores, por iniciativa própria, apresentaram em 24/09/2018 articulado de réplica no qual, entre o mais, responderam às excepções pugnando pela sua improcedência; sustentaram a inadmissibilidade da reconvenção, cuja factualidade ainda assim impugnaram; e formularam pedido de condenação dos RR. nas rendas vencidas entre a data de apresentação da acção em Maio de 2018 e a data de caducidade do contrato em 31/08/2018, no valor de € 1.426,45.
A 1ª Ré respondeu à réplica dos AA., entre o mais, defendendo a sua inadmissibilidade legal com a amplitude com que foi apresentada, requerendo que se dessem por não escritos os artºs 4º a 29º da réplica dos AA., bem como a ampliação do pedido por eles formulada na mesma peça e a sua pronúncia sobre o requerimento probatório da R.; e requereu ainda a litigância de má fé dos AA. e do seu mandatário.
Os AA. em resposta a esse último requerimento da R. apresentaram nova peça, dessa feita sob a denominação de tréplica, pugnando pela admissibilidade plena da sua réplica e pela falta de fundamentos do pedido de condenação dos AA. e do seu mandatário como litigantes de má fé.
Apresentou a R. nova resposta a essa peça dos AA. para pugnar pelo seu desentranhamento e reiterar o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Por despacho de 11/12/2018 o Tribunal de 1ª instância pronunciou-se sobre a apresentação daquela sequência de peças, decidindo que pela sua amplitude e matérias nela vertidas a réplica dos AA. excedeu os respectivos limites, gerou um incidente anómalo originando necessidade de resposta, e concluiu pela anulação de todas essa peças - réplica, requerimento de resposta, tréplica dos AA. e requerimento de resposta - consignando que a anulação das mesmas implicaria que ficassem sem efeito as problemáticas nelas suscitadas sobre a litigância de má-fé dos AA. e do seu mandatário, bem como da indicação por estes de testemunhas familiares do mandatário da R., e demais meios de prova indicados. Mas convidou os AA. a apresentarem em 30 dias resposta à matéria de excepção arguida pela R., expurgada dos vícios que assinalou à réplica então anulada.
Na sequência desse despacho os AA. apresentaram em 03/02/2019 requerimento pelo qual disseram dar por reproduzido o teor da sua peça processual apresentada em 24/09/2018, ou seja a sua réplica que havia sido anulada atenta a sua inadmissível amplitude.
Respondeu a Ré em 04/02/2019 pugnando pela extemporaneidade da peça dos AA. de 03/02/2019, atenta a ultrapassagem do prazo de 30 conferido pelo despacho acima mencionado, e consequentemente que se tivessem por provados, por acordo decorrente de falta de impugnação, os factos alegados pela R. nos artºs 4, 7º a 10º, 14º a 30º, 33 a 46, 48 a 55, 57 a 60, 80 a 85, 103, 109 a 129 da sua contestação/reconvenção.
Acontece que se seguiu despacho de 13/02/2019 que renovou o convite aos AA. para, em renovado prazo de 30 dias, apresentarem articulado que satisfizesse o despacho de 11/12/2018.
A Ré, em 14/02/2019, arguiu a nulidade desse despacho de 13/02/2019, tendo, em sequência, os AA. defendido que o mesmo não padecia de qualquer vício.
De seguida os AA., em 20/03/2019, apresentaram nova peça réplica respondendo à matéria de excepção arguida pela R. na contestação, bem como à matéria de reconvenção, tendo de novo formulado pedido de condenação dos RR. em € 1.426,45 com fundamento em rendas vencidas entre a data de apresentação da acção em Maio de 2018 e a data de caducidade do contrato em 31/08/2018. Nessa peça defenderam ter a R. confessado os factos alegados pelos AA. nos artºs 1 a 3, 7 a 10, 12, 13 e 21 da petição, confissão que aceitaram para não mais ser retirada.
Em 05/04/2019 foi proferido despacho que julgou improcedente a nulidade arguida pela R. relativamente ao acima mencionado despacho de 13/02/2019.
Desse despacho recorreu a R., recurso que não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade do mesmo.
Da não admissão desse recurso foi pela R. apresentada reclamação nos termos do artº 643º CPC, que mereceu provimento por parte do Tribunal da Relação que admitiu o recurso interposto, o qual veio a ser julgado procedente, por decisão sumária de 10/06/2020 da Exma Relatora, e em consequência revogado o despacho de 05/04/2019, “bem como os demais despachos que dele dependem, determinando o desentranhamento do articulado apresentado pelos recorridos [os AA.] em 03.02.2019, com o consequente prosseguimento dos autos.”
Baixando os autos foi em 15/07/2020 proferido na 1ª instância o seguinte despacho: “Vi a decisão sumária da Mmª Juiz-Relatora, que revogou o despacho convite efectuado ao Autor para apresentar nova Réplica e determinou o prosseguimento do processo, sem esse articulado.
Assim, e uma vez que o Réu se defendeu por excepção na contestação, e sempre ao Autor assistiria o direito a responder às excepções formuladas no início da audiência prévia (art. 3.º, n.º 4 CPC), nos termos do art. 547.º do CPC, convido o Autor a no prazo de 10 dias, proceder à resposta às excepções formuladas (art. 3.º, n.º 3.º e 4 CPC). Notifique.“
Na sequência desse convite os AA., em 09/09/2020, apresentaram resposta às excepções aduzidas na contestação, defenderam ter a R. confessado os factos por eles alegados nos artºs 1 a 3, 7 a 10, 12, 13 e 21 da petição, confissão que aceitaram para não mais ser retirada, e indicaram meios de prova.
Em 10/09/2020 a Ré arguiu a nulidade daquele despacho de 15/07/2020 tendo em vista o anteriormente decidido pelo Tribunal da Relação, e posteriormente, em 16/09/2020, apresentou aos autos requerimento invocando que aquela resposta dos AA. está coberta pela nulidade processual que oportunamente assinalara em 10/09/2020.
Por despacho de 05/01/2021 foi julgada improcedente a nulidade arguida relativamente ao despacho de 15/07/2020.
Recorreu a Ré desse despacho de 05/01/2021, que julgou não verificada a nulidade do despacho de 15/07/2020.
Esse recurso veio a ser julgado improcedente por Acórdão de 12/05/2022 proferido no apenso B.
A 04/07/2020 foi realizada audiência prévia em que estiveram presentes os mandatários de ambas as partes, e no seu âmbito foi julgada admissível a reconvenção e, atenta a falta de contestação à mesma, foram dados por provados os factos alegados relativos à mesma nos artºs 108º, 109º, 110º, 113º a 128º da contestação/reconvenção; foi, entre o mais, enunciado o objecto do litígio e elencados os temas da prova. Não foram apresentadas reclamações das partes.
A final foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve:
«IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga procedentes as exceções invocadas pela 1ª Ré e, em consequência:
a. A) ABSOLVE os Réus do pedido de condenação na indemnização de 50% do valor das rendas mensais desde setembro de 2014 a agosto de 2018, por atraso no pagamento dos diferenciais valores de atualização, no valor de € 10.871,02 euros e no valor das rendas vencidas e não pagas desde a propositura da ação, no valor de € 1.912,43 euros.
B) DECLARA nula a cláusula 7.º do contrato de arrendamento celebrado, mais ABSOLVENDO os Réus do pedido de condenação no valor de € 5.000,00 euros.
C) CONDENA os Autores no pedido reconvencional formulado pela 1ª Ré, devendo estes pagar aquela a quantia de € 2.345,00 (Dois mil trezentos e quarenta e cinco euros).
a. a) CONDENA os Autores como litigantes de má-fé, por dedução por dedução de pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar (art. 542.º, n.º 1, alínea a) CPC) na multa de 5 Ucs e na indemnização por conta de despesas e honorários de mandatário judicial, no valor de € 1.500,00 (Mil e quinhentos euros), acrescidos de IVA, sem prejuízo das custas de parte a que houve lugar;
Custas pelos Autores.»
Inconformados, vieram os AA. interpor o presente recurso de apelação, com pedido de reapreciação da prova, sustentando que a sentença recorrida deve ser revogada e em seu lugar proferido Acórdão que, em suma, dê total procedência à acção, que julgue improcedente a reconvenção e o pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé, sendo, outrossim, a 1ª Ré como tal condenada.
Das suas alegações extraíram os AA. Recorrentes as seguintes
Conclusões
«1. Recorre-se, aqui, da Sentença que absolveu os Réus do pedido de condenação na indemnização de 50% do valor das rendas mensais desde setembro de 2014 a agosto de 2018, por atraso no pagamento dos diferenciais valores de atualização, no valor de € 10.871,02 euros e no valor das rendas vencidas e não pagas desde a propositura da ação, no valor de € 1.912,43 euros, declarou nula a cláusula 7.º do contrato de arrendamento celebrado, mais absolvendo os Réus do pedido de condenação no valor de € 5.000,00 euros, condenou os Autores no pedido reconvencional formulado pela 1ª Ré, devendo estes pagar aquela a quantia de € 2.345,00 (Dois mil trezentos e quarenta e cinco euros), condenando também os Autores como litigantes de má-fé, por dedução por dedução de pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar (art. 542.º, n.º 1, alínea a) CPC) na multa de 5 Ucs e na indemnização por conta de despesas e honorários de mandatário judicial, no valor de € 1.500,00 (Mil e quinhentos euros), acrescidos de IVA, sem prejuízo das custas de parte a que houve lugar;
2. Da informação prestada pela Autoridade Tributária (AT) aos autos, em 05-08-2022, com a referência 21575359, resulta, além do mais, que: (..) Ficam igualmente dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico os senhorios que sejam titulares de rendimentos prediais e que tenham, a 31de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Ainda da análise ao sistema informático – Visão do Contribuinte, verificamos que No ano de 2015, os sujeitos passivos possuidores dos NIF … e … já tinham mais de 65 anos. Caso estes sujeitos passivos fossem proprietários do imóvel (…) estariam dispensados de emitir recibo de renda electronico. Nas situações de dispensa de emissão de recibo de renda eletrónico, e caso não haja opção pela sua emissão, os senhorios ficam obrigados à entrega de uma declaração anual de rendas, a submeter até 31 de janeiro, por referência às rendas recebidas no ano anterior, (…), devendo emitir recibo de renda manual.
3. Estando os Autores (ambos com mais de 65 anos, tal como certificou a AT em 05.08.2022 com a referência Citius 21575359) dispensados de emitir recibos electrónicos, tendo os Autores emitido e enviado à Ré, que o recebeu, um recibo manual, por ambos assinado, de onde resultam todos os valores por eles recebidos da Ré - o último documento junto pelos Autores, com a sua Petição inicial, é um recibo de quitação manualmente emitido, expedido pelos Autores à Ré e por esta recebido (documento nunca por ela impugnado), nunca o Tribunal recorrido poderia ter dado como provado que
i) Os Autores recusaram emitir quaisquer recibos de renda,
ii) Nem comunicaram através de mandatário judicial que não os passariam.
4. Da interpretação conjugada da informação prestada pela A, com o recibo manual que constitui o último documento da Petição Inicial, deverá a Relação de Lisboa, alterar, nesta parte, a matéria de facto dada como provada, expressamente declarando como não provada a matéria vertida nos Pontos 28 e 28 dos factos provados, pelas razões acima expostas.
5. Na PI os Autores juntaram (páginas 24 a 29 do ficheiro que constitui a petição inicial e demais documentos), todos os anexos F, da modelo 3 da respectiva declaração de IRS relativa aos anos 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018). Da contestação dos RR não resulta qualquer impugnação dos identificados documentos.
6. Destes anexos F, das declarações de IRS dos autores, resulta que eles declararam, ter recebido da Ré.
7. Das declarações de IRS da Ré de 2013 a 2017 (juntas pela AT aos autos em 05/08/2022) resulta, no Anexo H (Campo letra C, epigrafado de despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis e os encargos com lares) uma pergunta: Transcrição da pergunta constante do campo C, do Anexo H das Declarações de IRS da Ré “Em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pretende declarar as despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis e os encargos com lares relativos ao agregado familiar?”
8. A esta pergunta a Ré respondeu, invariavelmente, SIM. Este SIM expressamente colocado pela Ré neste anexo F, tem 02 (duas) consequências legais (fiscais) 1ª Por um lado a Ré optou por declarar não pretender aproveitar os valores comunicados à AT (se tivesse assinado “não”, teria logrado conseguir deduzir, automaticamente, as rendas que pagou aos Autores, nos anos 2013 a 2018, levando em conta que os Autores as declararam, quer na Modelo 3 anexo F, das suas declarações de IRS, quer na modelo 44 (tal como resulta das decorações juntas com a PI, em conjugação com as declarações de PO, transcritas abaixo); 2ª Ao ter expressamente manifestado, pretender “declarar as despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis e os encargos com lares relativos ao agregado familiar”, sem, depois, no campo imediatamente seguinte, ter indicado o valor que pagou de rendas (identificado o NIF dos senhorios, o artigo de matriz e da fracção que tinha tomado de arrendamento), a Ré renunciou, uma vez mais, ao direito de deduzir o pagamento das rendas que realizou.
9. Da análise conjugada dos anexos F, da Modelo 3, das declarações de IRS dos Autores (folhas 13 verso e seguintes dos autos, páginas 24 a 29 do ficheiro que constitui a petição inicial e demais documentos) – nunca impugnados pela Ré, com as declarações de IRS da Ré de 2013 a 2017 (juntas pela AT aos autos em 05/08/2022) resulta,
10.No Anexo H (Campo letra C, epigrafado de despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis e os encargos com lares), de onde resulta que ela optou expressamente por i) NÃO aceitar os valores comunicados pelos Autores à AT, ii) nem indicar no campo C, do Anexo H das Declarações de IRS da Ré, os valores que pagou de rendas (identificado o NIF dos senhorios, o artigo de matriz e da fracção que tinha tomado de arrendamento), renunciando, duplamente ao direito de deduzir o pagamento das rendas que realizou.
11.Com o Depoimento Gravado da testemunha PADPA, confrontada com os documentos juntos a folhas 13 verso e seguintes e com o ofício apresentado em 05/08/2022 pela Autoridade Tributária, registado no sistema informático h@bilus de 15.13.08 a 16:23:47 com a duração de 21minutos e 43 segundos (sessão de julgamento de 11-11-2024, que se iniciou pelas 14h33 (cfr. Acta com a referência Citius nº 154055104), com a matéria dada como provada nos pontos 3 e 4 (dos factos provados) Ponto 3: Em 27.08.2013, foi liquidado o imposto de selo no Cartório Notarial, aquando do reconhecimento das assinaturas e ponto 4) Em 15.11.2013, os Autores entregaram um original do contrato no serviço de finanças de …, com a circunstância pacificamente aceite pela unanimidade da Doutrina e da Jurisprudência de que, para a dedução da rendas em IRS pelo arrendatário, basta ter a prova de pagamento, deduzi-las no anexo H, desde que o Senhorio as tenha declarado na Modelo 3 anexo F do IRS, tal como resulta das declarações gravadas da técnica de Contabilidade - Testemunha PO sob juramento,
12.Deverá a Relação de Lisboa, alterar, nesta parte, a matéria de facto dada como provada, expressamente declarando como não provada a matéria vertida nos Pontos 30 a 41 (dos factos provados), pelas razões acima expostas.
13.Da interpretação conjugada das declarações prestadas em 11.11.2024 pela testemunha SA - secretária do advogado dos autores à data da celebração do arrendamento dos autos (que declarou ter assistido a uma reunião de cerca de 30 minutos, entre o advogado dos Autores, o mediador e a Ré inquilina, que confirmou ter ouvido negociações de valores, negociação de questões ligadas ao mobiliário que estava incluído no apartamento),
14.Com as declarações prestadas em 30.05.2025, pela Notária AC, que confirmando ter feito a liquidação do selo e, bem assim, o reconhecimento notarial daquelas concretas assinatura dos três Réus, esclareceu que leu o contrato, tendo chamado à atenção dos declarantes (como chama sempre) relativamente à cláusula penal, tendo também esclarecido que, se dúvidas tivessem surgido quanto à vontade real dos outorgantes, nunca teria aceite fazer o reconhecimento que fez,
15.Deverá a Relação de Lisboa, alterar, nesta parte, a matéria de facto dada como provada, expressamente declarando como NÃO provada a matéria vertida no ponto 5) contrato de arrendamento foi única e exclusivamente redigido e pré-formulado pelos Autores, limitando-se a 1ª Ré a aceitar as cláusulas dele constantes, ponto 6) Inexistiu qualquer negociação prévia do clausulado entre as partes e no ponto 7) A 1.ª Ré apenas estabeleceu com os Autores o montante da renda, tendo assinado o contrato que aqueles lhe apresentaram para assinatura.
16.Deu o tribunal recorrido, como provada a matéria elencada nos pontos 8 a 27
17.Numa temerária parcialidade desde início ao fim do processo - a que não será estranha a circunstância de o julgador ter assumido, com particular orgulho, numa sessão de julgamento, ter sido aluno do mandatário dos Réus (V. desde a inútil anulação da Replica e articulados subsequentes, por Despacho proferido em 11.12.2018 com a referência 116491077, condenou os autores em custas, por se terem defendido das excepções e da reconvenção, indeferimento de requerimentos probatórios em 06.12.2022, quando se mostrava e mostra evidente que a resposta dada pela AT em 05.08.2022 atestou, erradamente factos falsos, invariavelmente, em benefício dos RR, e apesar de toda a matéria dada como provada nos pontos 8 a 27 (supra), a Sentença recorrida violou os mais elementares princípios e normas de direito e processo civil.
18.Pese embora tenha reconhecido que foi celebrado (de forma livre e sem reservas) um contrato de arrendamento para habitação com prazo certo e fiança no qual os outorgantes estipularam uma cláusula de actualização anual automática da renda, à taxa de 4%, sem necessidade de qualquer interpelação, a Sentença recorrida lembrou-se, pasme-se, de forma inédita, de sanear a conduta da arrendatária na parte em que não as actualizou automática e tempestivamente, sanando a mora, imputando a conduta inadimplente da Ré, imagine-se, à falta de interpelação do senhorio.
19.Apesar de não ignorar que a Ré entrou em mora, logo em Janeiro de 2014 (mês em que não realizou qualquer prestação financeira), mora essa que nunca foi sanada, apesar de não ignorar o que dizia a lei, em particular o art 1041 do código civil, a Sentença recorrida saneou, ex-ofício, o incumprimento culposo dos RR no pontual pagamento da renda, tendo feito sanar tal mora, pelos vistos, através de algum paço de magia (com o selo muda república), socorrendo-se da figura do abuso de direito, num permanente in favorem arrendatarii, condenando os Autores por nunca terem passado recibos (esquecendo-se que a emissão de quitação, está condicionada ao integral cumprimento da obrigação - sem mora, ignorando que os Autores podiam-se ter recusado emitir quitação, enquanto a Ré não sanasse a mora, ignorando o último documento que instruiu a petição inicial (epigrafado de quitação) é um recibo, ignorando que os AA declararam, tempestivamente, à Autoridade Tributária (quer através da Modelo 44, quer através do anexo F da Modelo 3 de IRS), ignorando que a Ré só não declarou as rendas como despesa no seu IRS, porque expressamente renunciou (duplamente) ao direito de o fazer, ao ter rejeitado a possibilidade de a administração tributária realizar a dedução automática dos valores declarados como receita pelos Autores e ao não ter inscrito tal custo, em todas as suas declarações de IRS.
20.A Sentença recorrida declarou a nulidade de uma cláusula penal prevista no contrato com a desculpa de que inexistiu negociação prévia, ignorando tudo quanto declararam, sob juramento, as testemunhas SA (que descreveu uma reunião entre o advogado dos autores e a ré e um mediador, na qual se negociou, alem dom mais, a redução do valor da renda e o mobiliário que iria fazer parte do arrendamento) e AC (que declarou ter feito o reconhecimento, assumindo que, chama, sempre, invariavelmente, à atenção dos outorgantes, sempre que determinada cláusula se mostra estranha), ignorando que o reconhecimento das assinaturas dos Réus, conferiu ao contrato uma solenidade pouco habitual, por si só, incompatível com a vontade de quem outorga sem negociação prévia, até em flagrante incongruência com a circunstância de ter dado como provado que: Ponto 7. A 1.ª Ré apenas estabeleceu com os Autores o montante da renda, tendo assinado o contrato que aqueles lhe apresentaram para assinatura.
21.O facto de ter havido, como houve, tal como reconhece a sentença recorrida que deu como provado no ponto 7 supra, liberdade negocial, num elemento essencial da relação jurídica de arrendamento habitacional - na parte respeitante à fixação da renda, o facto de se tratar de um arrendamento celebrado entre pessoas singulares, impede, desde logo a aplicação do 19.º, alínea c) do DL n.º 446/85, de 25 de outubro, impedindo também, face à conduta da arrendatária na vigência do contrato (atrasos sucessivos no pagamento, incumprimento da obrigação de actualização anual e automática da renda) a sua exclusão ou redução, nos termos do art. 812.º Cód.Civil.
22.Ao ter absolvido os RR dos pedidos formulados (julgando abusiva a exigência, pelos AA, de actualizações apesar da estipulação do seu carácter automático, julgando abusivo o pedido de indemnização formulado pelos AA, pelo sucessivo atraso no pagamento das rendas, julgando nula uma cláusula penal prevista no contrato de arrendamento (outorgado com a solenidade do reconhecimento em cartório notarial), em que houve negociação quanto ao valor da renda e não só), julgando improcedente o pedido de pagamento de rendas que a própria sentença julgou não terem sido pagas, condenando os Autores no pagamento da quantia peticionada na reconvenção (quando se demonstrou que, tendo os AA declarado todas as rendas, quer no anexo F da declaração modelo 3 de IRS, quer através da modelo 44) a Ré não deduziu as rendas como custos do IRS relativamente aos anos 2013 a 2017 porque assim expressamente decidiu (quando deliberadamente rejeitou a dedução automática proposta pela AT, quando expressamente omitiu o valor das rendas que pagou, no campo próprio do anexo H da sua declaração de IRS, sendo também certo que em 2018 (quando foi citada e contestou - reconvindo …), ainda podia apresentar declaração de alterações aos IRS dos 4 anos imediatamente anteriores - desde a primeira renda vencida em 2013 até às rendas que pagou até 2018) o que não fez, o Tribunal recorrido violou expressamente, interpretando erradamente, o disposto nos artigos 1041 nº 1, no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil e nos artigos 9.º a 12.º e 16.º do NRAU (na parte em saneou a mora da Ré no incumprimento da obrigação de actualização automática da renda contratualmente prevista e na parte em que impediu que os AA reclamassem indemnização de 50% dos valores em mora legalmente prevista no art 1041 nº 1 do código civil), nos art 78-A e 115 do Código do IRS (na parte respeitante à declaração das rendas como receita dos autores e à expressa recusa da Ré, quer em aceitar automaticamente a sugestão da AT na dedução de rendas, quer na recusa em preencher no campo próprio os valores que tinha pago, desde 2013) os dados das rendas, no artigo 45 nº 1 da Lei Geral Tributária (na parte respeitante ao não exercício pela Ré do direito de liquidação do IRS, durante os anos 2013 a 018) no 19.º, alínea c) do DL n.º 446/85, de 25 de outubro e no do art. 812.º Cód.Civil, ao ter declarado a nulidade da clausula penal e o art 547 do CPC (ao ter condenado os AA como litigantes de má fé) preceitos que foram interpretados em violação grosseira dos artigos 1º, 2º, 13º e 20º da Constituição da Republica Portuguesa e, bem assim, dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da confiança, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do acesso ao direito.
23.A Sentença recorrida deveria ter interpretado o disposto nos artigos 1041 nº 1, no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil e nos artigos 9.º a 12.º e 16.º do NRAU, nos art 78-A e 115 do Código do IRS, no 19.º, alínea c) do DL n.º 446/85, de 25 de outubro e no do art. 812.º Cód.Civil e 547 do CPC, em conformidade com o disposto nos artigos 1º, 2º, 13º e 20º da Constituição da Republica Portuguesa e, bem assim, dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da confiança, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do acesso ao direito, julgando relevante a mora dos RR no pagamento das rendas desde janeiro de 2014, julgando o contrato de arrendamento totalmente válido e eficaz, julgando relevante o abuso do direito da Ré, quer quando se lembrou de pedir recibos apenas ao fim de 5 anos, quer quando veio peticionar indemnização por não ter logrado deduzir rendas no IRS, quando foi ela própria a dar (duplamente) causa a essa não dedução, julgando a acção totalmente procedente por provada, julgando a reconvenção e o pedido de condenação aos autos como litigantes de má-fé totalmente improcedentes.»
Culminando com os seguintes
«VII) PEDIDOS
Termos em que, fazendo-se a correcta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação dos princípios e das normas legais acima invocadas, deve proferir-se Acórdão que, revogando integralmente a Sentença de Primeira Instância e julgue:
Relevante a mora dos RR no pagamento das rendas desde janeiro de 2014, quer pelo atraso na realização do pagamento das rendas, quer na não actualização automática das rendas;
O contrato de arrendamento totalmente válido e eficaz, não ferido de qualquer invalidade, nem nulidade total nem parcial;
Relevante o abuso do direito da Ré, quer quando se lembrou de pedir recibos apenas ao fim de 5 anos, quer quando veio peticionar indemnização por não ter logrado deduzir rendas no IRS, quando foi ela própria a dar (duplamente) causa ao desaproveitamento dessas deduções fiscais;
A acção totalmente procedente por provada, condenando-se os RR. solidariamente, em todos pedidos formulados na PI;
A reconvenção e o pedido de condenação aos Autores como litigantes de má-fé totalmente improcedentes, por não provados.
Procedente o pedido de condenação da Ré, como litigância de má-fé, em multa exemplar e em indemnização que acautele o pagamento de honorários de advogado, por ter dado causa, quer a uma defesa, quer a um pedido reconvencional, cuja falta de fundamento não podia ignorar, por nunca poder alegar que não celebrou um contrato precedido de negociações e outorgado com a solenidade das assinaturas reconhecidas em notário, por ter peticionado, em reconvenção, indemnização por alegada impossibilidade de dedução em IRS, dos valores das rendas que pagou, quando tal impossibilidade (de dedução fiscal) foi por ela Ré, provocada, quer ao renunciar aceitar os valores automaticamente constantes da base de dados da AT (por via das receitas manifestas pelos Autores no anexo F da modelo 3 de IRS e na modelo 44), quer ao ter decidido, conscientemente, não declarar, no anexo H, do respectivo IRS, os valores das rendas pagas, nem no prazo legal - até 30.06 do ano imediatamente seguinte, nem nos 4 anos imediatamente seguintes entre 2014 e 2018 com referência às rendas pagas (e declaradas pelos AA) nos anos 2013 a 2017 (por resultar da lei que a caducidade do direito à liquidação, apenas ocorre ao fim de 4 anos).»
A 1ª Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado, alinhando as seguintes
Conclusões
«A. Os Recorrentes impugnam a decisão proferida em 1.ª instância, que colocou termo à causa, interpondo Recurso de Apelação ao abrigo do disposto no art. 644.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 645.º, n.º 1, alínea a), e 647.º, n.ºs 1 e 2, a contrario, do Código de Processo Civil.
B. Não se verificam os pressupostos necessários à atribuição – aliás, excecional – de efeito suspensivo, atento (i) não ter sido alegado, nem tão pouco demonstrado, que a execução imediata da decisão cause prejuízo considerável aos Recorrentes, o que, na verdade, apenas se justifica por ser tal prejuízo inexistente; (ii) não ter sido indicada a modalidade e o modo de efetivação da caução; e (iii) não se mostrar a caução oferecida – sequer – idónea em termos quantitativos, por não assegurar a satisfação integral das obrigações em que os Recorrentes foram judicialmente condenados, encontrando-se, neste momento, precludido o direito a oferecer caução a respeito das demais quantias em falta – cfr. o art. 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; na doutrina, ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / PIRES DE SOUSA e LEBRE DE FREITAS / RIBEIRO MENDES / ISABEL ALEXANDRE; e, na jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.12.2024 (RELATOR: MARIA JOÃO MATOS), o ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.04.2024 (RELATOR: LUÍS CRAVO), e o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.11.2025 (RELATOR: EDGAR TABORDA LOPES).
Sem prescindir,
C. A decisão judicial recorrida não merece censura, inexistindo quer erro na apreciação da prova da Matéria de Facto impugnada pelos Recorrentes, quer incorreta interpretação e aplicação do Direito ao caso em apreço, ou, ainda, qualquer parcialidade por parte do Tribunal a quo, a favor dos Recorrentes (ignominiosamente alegada pelos Recorrentes).
D. O Tribunal superior não pode deixar de ter presente que o mandatário que apresenta as Alegações de Recurso a que se dá resposta – e que foi responsável por todo o escurso processual – é o filho dos Recorrentes,
E. E o sujeito responsável por toda a execução do contrato de arrendamento,
F. Ou seja, alguém que litiga em causa própria, e que tenta espiar, agora, a litigância de má fé em que os seus pais – por si sempre representados – foram condenados a final.
Com efeito,
G. Em sede de reapreciação da decisão sobre a Matéria de Facto, os Recorrentes pugnaram (i) pela eliminação dos factos n.ºs 5 a 7 e 28 a 41 da Matéria de Facto dada como provada; e (ii) pelo aditamento do facto n.º 42 dado como não provado, à Matéria de Facto provada, sem que exista qualquer fundamento legal para a sua alteração.
H. Os factos n.ºs 28, 29, e 31 a 41 da Matéria de Facto provada devem ser mantidos, porquanto:
i. Tais factos correspondem aos factos alegados pela Recorrida nos arts. 109.º, 110.º, e 113.º a 129.º da Reconvenção, os quais foram admitidos por acordo, atenta a falta de impugnação, quer ontológica, quer especificada, por parte dos Recorrentes, em virtude da falta de articulado de resposta à Reconvenção – cfr. o Despacho Judicial (Ref.ª CITIUS 116491077, de 10.12.2018), a Decisão Sumária (Ref.ª CITIUS 15322025, de 15.01.2020), e o Despacho Saneador não impugnado, bem como o art. 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável no presente âmbito ex vi o art. 587.º, n.º 1, do mesmo diploma legal;
ii. A admissão de factos por acordo constitui um meio de prova, sendo tais factos insuscetíveis de impugnação, por provados, revelando-se inconsequente tudo quanto possa, ou não, resultar dos concretos meios probatórios indicados pelos Recorrentes sobre a matéria em questão – cfr. ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / PIRES DE SOUSA; e, na jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.10.2025 (RELATOR: CRISTINA LOURENÇO) e o ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.12.2023 (RELATOR: ANTÓNIO FERNANDO SILVA);
Subsidiariamente,
iii. Foi produzida prova documental que, conjugada com o facto n.º 30 da Matéria de Facto provada, corrobora a veracidade dos factos n.ºs 31 a 40 da Matéria de Facto provada, a saber, as Declarações de IRS da Recorrida relativas aos anos de 2013 a 2017, e respetivas notas de liquidação, juntas como doc. n.º 4, na Contestação – cfr. o Requerimento (Ref.ª CITIUS 12730450, de 06.07.2018;
e
iv. Deve ser apreciada a súbita falta de memória do Recorrente JMNVA, em sede de depoimento de parte, que, depois de produzir assertivas declarações iniciais, se limitou a responder que não se recordava de factos pessoais seus, factos da sua lavra, e/ou factos de que devia ter conhecimento – cfr. o art. 357.º do Código Civil, e o Ficheiro informático Diligencia_1724-18.1T8CSC_2024-11-11_10-43-08, de dia 11.11.2024, entre as 10 horas e 43 minutos e as 11 horas e 41 minutos, dos 17 minutos e 51 segundos aos 18 minutos e 06 segundos; dos 19 minutos e 06 segundos aos 19 minutos e 26 segundos; dos 20 minutos e 46 segundos aos 21 minutos e 18 segundos; dos 28 minutos e 28 segundos aos 28 minutos e 41 segundos; dos 29 minutos e 18 segundos aos 29 minutos e 41 segundos; dos 33 minutos e 53 segundos aos 33 minutos e 56 segundos; dos 34 minutos e 22 segundos aos 34 minutos e 33 segundos; dos 34 minutos e 44 segundos aos 34 minutos e 47 segundos; dos 35 minutos e 34 segundos aos 35 minutos e 39 segundos; dos 36 minutos e 26 segundos aos 36 minutos e 42 segundos; dos 36 minutos e 59 segundos aos 37 minutos e 07 segundos; e dos 37 minutos e 51 segundos aos 37 minutos e 59 segundos, e o Ficheiro informático Diligencia_1724-18.1T8CSC_2024-11-11_11-42-18, do mesmo dia, entre as 11 horas e 42 minutos e as 11 horas e 58 minutos, dos 54 segundos aos 01 minuto e 29 segundos; dos 01 minuto e 45 segundos até aos 01 minuto e 51 segundos; dos 02 minutos e 30 segundos aos 02 minutos e 57 segundos; dos 03 minutos e 58 segundo aos 04 minutos e 50 segundos; dos 05 minutos e 07 segundos aos 05 minutos e 17 segundos; dos 08 minutos e 30 segundos aos 09 minutos e 11 segundos; dos 09 minutos e 31 segundos aos 09 minutos e 50 segundos; e dos 14 minutos e 23 segundos aos 14 minutos e 31 segundos.
I. O facto n.º 30 da Matéria de Facto provada deve ser mantido, atento:
i. A prova documental produzida, a saber, (i) a informação escrita da Autoridade Tributária e Aduaneira junta através do correio eletrónico dirigido pela Divisão de Finanças de Lisboa, Departamento de Divisão de Liquidação de Impostos – Rendimento e Despesa ao Tribunal a quo, no dia 04.08.2022; (ii) a informação escrita da Autoridade Tributária e Aduaneira junta através do correio eletrónico dirigido pela Divisão de Finanças de Lisboa, Departamento de Divisão de Liquidação de Impostos – Rendimento e Despesa ao Tribunal a quo, no dia 04.04.2023; e (iii) o formulário de comunicação da cessação do contrato de arrendamento (modelo 2) – cfr. o E-Mail – Recibos (Ref.ª CITIUS 21575359, de 05.08.2022), o E-Mail – Recibos (Ref.ª CITIUS 23116532, de 04.04.2023), e o Requerimento (Ref.ª CITIUS 21878223, de 03.10.2022);
ii. A prova testemunhal produzida no âmbito dos depoimentos das testemunhas
(i) GSRF (ficheiro informático Diligencia_1724-18.1T8CSC_2025-05-23_09-53-41, de dia 23.05.2025, entre as 09 horas e 53 minutos e as 10 horas e 18 minutos, dos 12 minutos e 16 segundos aos 14 minutos e 05 segundos); (ii) JPCS (ficheiro informático Diligencia_1724-18.1T8CSC_2025-05-23_10-18-38, de dia 23.05.2025, entre as 10 horas e 18 minutos e as 10 horas e 31 minutos, dos 04 minutos e 50 segundos aos 05 minutos e 03 segundos; e dos 05 minutos e 22 segundos aos 06 minutos e 13 segundos); e (iii) AABCPP (ficheiro informático Diligencia_1724-18.1T8CSC_2025-05-23_10-50-26, de dia 23.05.2025, entre as 10 horas e 50 minutos e as 11 horas e 05 minutos, dos 04 minutos e 36 segundos aos 06 minutos e 40 segundos; dos 06 minutos e 52 segundos aos 08 minutos e 26 segundos; e dos 13 minutos e 50 segundos aos 14 minutos e 12 segundos);
iii. Não ser o depoimento da testemunha PA, sem corroboração de outros meios de prova, suscetível de alterar a decisão sobre a Matéria de Facto, por ter sido a própria testemunha a referir que, apesar de crer que a Recorrida podia declarar os valores pagos de renda, nunca efetuou a tentativa como utilizadora para ver se tal funcionava (!) – cfr. o ficheiro informático Diligencia_1724-18.1T8CSC_2024-11-11_15-38-15, de dia 11.11.2024, entre as 15 horas e 38 minutos e as 16 horas e 23 minutos, dos 06 segundos aos 39 segundos; e dos 23 minutos e 13 segundos aos 23 minutos e 56 segundos; e
iv. Não terem sido juntos aos autos as declarações integrais de IRS dos Recorrentes relativas aos anos anteriores a 2015, nem tão pouco “eventuais recibos em papel das rendas pagas mensalmente, os quais na ausência dos recibos eletrónicos teriam também de ser emitidos e de existir”.
J. Os factos n.ºs 5, 6 e 7 da Matéria de Facto provada devem ser mantidos, atenta a prova testemunhal produzida em sentido convergente com os mesmos, a saber, no âmbito do depoimento das testemunhas (i) GSRF (ficheiro informático Diligencia_1724-18.1T8CSC_2025-05-23_09-53-41, de dia 23.05.2025, entre as 09 horas e 53 minutos e as 10 horas e 18 minutos, dos 03 minutos e 43 segundos aos 06 minutos e 26 segundos; dos 16 minutos e 56 segundos aos 17 minutos e 20 segundos; e dos 20 minutos e 59 segundos aos 21 minutos e 51 segundos); (ii) JPCS (ficheiro informático Diligencia_1724-18.1T8CSC_2025-05-23_10-18-38, de dia 23.05.2025, entre as 10 horas e 18 minutos e as 10 horas e 31 minutos, dos 03 minutos e 35 segundos aos 04 minutos e 15 segundos); (iii) AABCPP (ficheiro informático Diligencia_1724-18.1T8CSC_2025-05-23_10-50-26, de dia 23.05.2025, entre as 10 horas e 50 minutos e as 11 horas e 05 minutos, dos 03 minutos e 04 segundos aos 04 minutos e 15 segundos); e (iv) JENM (ficheiro informático Diligencia_1724-18.1T8CSC_2024-11-11_16-25-44, de dia 11.11.2024, entre as 16 horas e 25 minutos e as 16 horas e 43 minutos, dos 05 minutos e 07 segundos aos 05 minutos e 43 segundos; dos 05 minutos e 56 segundos aos 06 minutos e 23 segundos; dos 06 minutos e 50 segundos aos 08 minutos e 05 segundos; dos 08 minutos e 44 segundos aos 09 minutos e 53 segundos; dos 14 minutos e 20 segundos aos 14 minutos e 40 segundos; dos 16 minutos e 10 segundos aos 16 minutos e 23 segundos; e dos 17 minutos e 17 segundos aos 17 minutos e 30 segundos).
K. O facto n.º 42 da Matéria de Facto não provada deve ser mantido como não provado, porquanto:
i. É incompatível com o facto n.º 30 da Matéria de Facto dada por provada;
ii. Foi produzida prova documental em sentido contrário ao mesmo, a saber,
(i) a informação escrita da Autoridade Tributária e Aduaneira junta através do correio eletrónico dirigido pela Divisão de Finanças de Lisboa, Departamento de Divisão de Liquidação de Impostos – Rendimento e Despesa ao Tribunal a quo, no dia 04.08.2022; (ii) a informação escrita da Autoridade Tributária e Aduaneira junta através do correio eletrónico dirigido pela Divisão de Finanças de Lisboa, Departamento de Divisão de Liquidação de Impostos – Rendimento e Despesa ao Tribunal a quo, no dia 04.04.2023; e (iii) o formulário de comunicação da cessação do contrato de arrendamento (modelo 2) – cfr. o E-Mail – Recibos (Ref.ª CITIUS 21575359, de 05.08.2022), o E-Mail – Recibos (Ref.ª CITIUS 23116532, de 04.04.2023), e o Requerimento (Ref.ª CITIUS 21878223, de 03.10.2022);
v. Foi produzida prova testemunhal em sentido contrário no âmbito do depoimento prestado pelas testemunhas (i) GSRF (ficheiro informático Diligencia_1724-18.1T8CSC_2025-05-23_09-53-41, de dia 23.05.2025, entre as 09 horas e 53 minutos e as 10 horas e 18 minutos, dos 12 minutos e 16 segundos aos 14 minutos e 05 segundos); (ii) JPCS (ficheiro informático Diligencia_1724-18.1T8CSC_2025-05-23_10-18-38, de dia 23.05.2025, entre as 10 horas e 18 minutos e as 10 horas e 31 minutos, dos 04 minutos e 50 segundos aos 05 minutos e 03 segundos; e dos 05 minutos e 22 segundos aos 06 minutos e 13 segundos); e (iii) AABCPP (ficheiro informático Diligencia_1724-18.1T8CSC_2025-05-23_10-50-26, de dia 23.05.2025, entre as 10 horas e 50 minutos e as 11 horas e 05 minutos, dos 04 minutos e 36 segundos aos 06 minutos e 40 segundos; dos 06 minutos e 52 segundos aos 08 minutos e 26 segundos; e dos 13 minutos e 50 segundos aos 14 minutos e 12 segundos);
vi. O depoimento da testemunha PA, sem corroboração de outros meios de prova, é suscetível de alterar a decisão sobre a Matéria de Facto, por ter sido a própria testemunha a referir que, apesar de crer que a Recorrida podia declarar os valores pagos de renda, nunca efetuou a tentativa como utilizadora para ver se tal funcionava (!) – cfr. o ficheiro informático Diligencia_1724-18.1T8CSC_2024-11-11_15-38-15, de dia 11.11.2024, entre as 15 horas e 38 minutos e as 16 horas e 23 minutos, dos 06 segundos aos 39 segundos; e dos 23 minutos e 13 segundos aos 23 minutos e 56 segundos; e iii. Não foram juntos aos autos as declarações integrais de IRS dos Recorrentes relativas aos anos anteriores a 2015, ou tão pouco “eventuais recibos em papel das rendas pagas mensalmente, os quais na ausência dos recibos eletrónicos teriam também de ser emitidos e de existir”.
L. É manifesta a inexistência de qualquer parcialidade por parte do Tribunal a quo, a qual a existir – o que jamais de concederia, e se entende atentatório do bom nome do Magistrado Judicial – sempre teria sido em favor dos Recorrentes: foi a Recorrida que se viu forçada a intentar sucessivos Recursos de Apelação, e Reclamação, para o Tribunal da Relação de Lisboa a respeito de decisões proferidas pelo Tribunal a quo em favor dos Recorrentes – cfr. as Alegações (Ref.ª CITIUS 14642981, de 06.05.2019), as Alegações (Ref.ª CITIUS 18204492, de 26.01.2021), e o Requerimento (Ref.ª CITIUS 15051037, de 05.07.2019).
Sem prescindir, e no âmbito do Recurso da Matéria de Direito,
M. Nada é devido pela Recorrida – e consequentemente, pelos demais RR. da ação – aos Recorrentes a título de atualização de rendas atento:
i. A conduta dos Recorrentes de recusa de emissão dos recibos de renda ao longo da execução do contrato, conjugada com a aceitação inequívoca de todas as rendas que nesses períodos foram oferecidas pela Recorrida, e ainda com a falta de indicação do valor atualizado das rendas que estariam dispostos a aceitar, demonstrarem, de forma inequívoca, que a falta de pagamento atempado do montante da atualização da renda não procedeu de culpa da Recorrente, o que justifica a procedência da exceção de pagamento – cfr. art. 799.º do Código Civil;
ii. Os Recorrentes terem, na verdade, renunciado à verificação de qualquer actualização de rendas, tendo a Recorrida confiado na eficácia de tal renúncia, bem como na honorabilidade dos Recorrentes, a qual apenas foi contraditada pelo mandatário dos Recorrentes em 2016, o que justifica a procedência da exceção de renúncia à atualização das rendas;
iii. A Recorrida deter o legitimo direito de recusar o cumprimento da putativa prestação por falta de emissão dos recibos correspondentes, o que justifica a procedência da exceção de incumprimento contratual – cfr. o art. 787.º, n.º 2, do Código Civil; e
iv. A instauração da presente ação judicial constituir inegável abuso de direito por parte dos Recorrentes, excedendo os limites de boa-fé legalmente impostos – cfr. o art. 334.º do Código Civil.
N. A Cláusula 7.ª do contrato de arrendamento é nula, nada sendo devido pela Recorrida aos Recorridos nesse âmbito, uma vez que (i) o contrato de arrendamento celebrado entre as partes consiste em contrato pré-formulado; e (ii) existe uma clara desproporcionalidade entre o montante fixado a título de cláusula penal e o suposto não pagamento da atualização (indevida) de rendas pela Recorrida – cfr. os arts. 1.º, n.ºs 1, 2, e 3, 5.º, n.ºs 2 e 3, e 19.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
O. Ainda que assim não se considerasse – o que apenas se admite por estrito dever de patrocínio – o carácter manifestamente excessivo do montante fixado na cláusula penal implicaria necessariamente a sua redução, nos termos do art. 812.º, n.º 1, do Código Civil, ou, mais adequadamente, a sua exclusão.
P. Os Recorrentes sempre se recusaram a emitir recibos de renda, mesmo após interpelados pela Recorrida para o efeito, o que sucessivamente, ao longo dos anos, impediu a dedução fiscal das rendas por parte da Recorrida – cfr. o art. 78.º-E, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea b), do Código do I.R.S., os arts. 8.º, n.º 2, e 115.º, n.º 5, da Lei n.º 82-E/2014, de 31.12.2014, e os arts. 787.º, n.º 1, e 798.º, do Código Civil.
Q. Os Recorrentes estão obrigados a reconstituir a situação que existiria no património da Recorrida, ou seja, o valor da vantagem perdida com a impossibilidade de desconto que ascendeu a € 2.345,00 (dois mil trezentos e quarenta e cinco euros), bem como a responder pela mora associada ao incumprimento da sua obrigação, quantificada nos termos do disposto nos arts. 806.º, n.º 1, e 805.º, n.º 3, 2.ª parte, do Código Civil.
R. É inquestionável que a conduta dos Recorrentes, e do seu mandatário (seu filho), se traduz em exercício de má-fé processual, à qual não pode deixar de ser associada as sanções legalmente previstas, quer quanto à multa, quer quanto à indemnização devida à Recorrida – cfr. os arts. 542.º, n.º 2, alínea d), e 545.º do Código de Processo Civil; na doutrina, LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE; e, na jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 06.10.2005 (Relator: FERNANDO BAPTISTA), o ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.12.2015 (Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS), e o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.05.2018 (Relatora: JORGE TEIXEIRA).
S. A decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida qua tale atenta a absoluta ausência de fundamento do Recurso apresentado pelos Recorrentes.
Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis que Vs. Exas. doutamente suprirão, deve:
a) Ser rejeitada a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação apresentado pelos Recorrentes, por legalmente inadmissível;
b) Ser julgado totalmente improcedente o Recurso de Apelação apresentado pelos Recorrentes, e integralmente confirmada a douta Sentença Judicial proferida em 04.10.2025, por não merecer esta qualquer censura, como é de JUSTIÇA!»
*-*
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
*
Nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117).
Por isso, mesmo que o Recorrente ao longo das alegações aborde e discorra sobre questões que depois acaba por omitir nas conclusões elas não farão parte do objecto do recurso e o Tribunal ad quem das mesmas não pode conhecer, por tal omissão constituir uma restrição tácita do objecto do recurso. Efectivamente, de acordo com o nº 4 do artº 635 do CPC, “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.”.
Todavia, a limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artº 5º nº 3 do CPC).
Assim, as questões a decidir consistem em saber se deve ser alterada a decisão de facto e se deve ser integralmente revogada a decisão de mérito, com a total procedência da acção e improcedência da reconvenção, e, ainda, com absolvição dos AA. do pedido de condenação por litigância de má-fé e com a condenação da Ré como litigante de má-fé.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Na sentença sob recurso foi considerada a factualidade, provada e não provada, que se transcreve:
« A.1. FACTOS PROVADOS:
1. Em 27.08.2013, por documento particular denominado “arrendamento para habitação com prazo certo e fiança”, com assinaturas reconhecidas no notário, JMNVA e MDLCFA, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, primeiros outorgantes, ora Autores, acordaram com MBCPP, segunda outorgante, ora 1.ª Ré, dar de arrendamento, que esta declarou aceitar, para a finalidade de habitação, a fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao segundo andar direito, letra “C” do prédio urbano sito na Rua …nº…, na …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da …, sob o art. …, com a licença de utilização n.º …, emitida pela Câmara Municipal de … em 01.06.1973, sendo terceiro outorgante SLPP e MLBCPP, ora 3.º e 4º Réus.
2. No documento aludido em 1) as partes acordaram nas seguintes cláusulas, que se aqui se dão por reproduzidas na parte relevante para o caso concreto:
2ª Prazo
n.º 1 – O presente contrato é celebrado pelo prazo efetivo de 05 (cinco) anos, com início no dia 01 de setembro de 2013.
n.º 2 – Este contrato renova-se automaticamente por períodos mínimos de um ano, salvo oposição â renovação, por qualquer das partes, nos termos, prazos e demais condições legais. (…)
3.ª Renda
a) A renda inicial anual atualizada nos termos legais, é de € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros) e deverá ser paga em duodécimos de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros) cada, no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito.
b) A renda é automaticamente atualizada, por aplicação da taxa de 4%, no início de cada ano de vigência deste contrato, sem necessidade de qualquer comunicação entre as partes contratantes, nomeadamente as previstas no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil e nos artigos 9.º a 12.º e 16.º do NRAU.
c) A renda será paga através de depósito ou transferência bancária (…)
d) Nesta data, foi entregue ao senhorio a quantia de 900€, sendo 450€ correspondente à renda do mês de setembro e 450€ respeitante a renda do mês de outubro de 2003.
(…)
7ª Compensação por despesas judiciais
Sempre que o senhorio tiver de recorrer ao Tribunal para fazer valer algum dos direitos que lhe assistam, decorrentes do presente arrendamento, o inquilino obriga-se a pagar-lhe a quantia de cinco mil euros do processo e com os honorários do Advogado contratado para o efeito, a qual se considera atualizada anualmente por aplicação do índice de crescimento dos preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, ou por outra entidade que o substitua.
8ª Fiança
O terceiro outorgante constitui-se fiador e principal pagador, assumindo solidariamente com o inquilino, a obrigação do pontual cumprimento de todas as obrigações clausuladas neste contrato, nelas se incluindo, designadamente rendas, indemnizações, despesas feitas pelo Senhorio para reparar a coisa locada, despesas pagas pelo senhorio referentes a consumos de água, eletricidade, gás e telefone, efetuadas pelas Inquilina. Mesmo que que o contrato de arrendamento cesse os seus efeitos, quer por denúncia, quer por revogação, quer por resolução judicial ou por qualquer outra causa, o fiador garante também as indemnizações que sejam devidas ao senhorio pela mora na restituição da coisa locada e as obrigações previstas nas restantes cláusulas deste contrato, até à efetiva restituição da fração.
Pelos segundo e terceiro, foi dito que aceitam, incondicionalmente e sem qualquer reservas, o presente arrendamento com fiança da fração acima identificada, nos precisos termos.
3. Em 27.08.2013, foi liquidado o imposto de selo no Cartório Notarial, aquando do reconhecimento das assinaturas.
4. Em 15.11.2013, os Autores entregaram um original do contrato no serviço de finanças de ….
5. O contrato de arrendamento foi única e exclusivamente redigido e pré-formulado pelos Autores, limitando-se a 1ª Ré a aceitar as cláusulas dele constantes.
6. Inexistiu qualquer negociação prévia do clausulado entre as partes.
7. A 1.ª Ré apenas estabeleceu com os Autores o montante da renda, tendo assinado o contrato que aqueles lhe apresentaram para assinatura.
8. No ano civil de 2014, a 1.º Ré procedeu ao pagamento de 12 rendas, no valor de € 450,00 euros cada, nas seguintes datas: (i) 27.12.2013; (ii) 08.02.2014; (iii) 12.03.2014; (iv) 03.04.2014; (v) 13.05.2014; (vi) 12.06.2014; (vii) 01.07.2014; (viii) 30.07.2014; (ix) 11.09.2014; (x) 29.09.2014; (xi) 07.11.2014; e (xii) 05.12.2014, no valor global de € 5.400,00 euros.
9. No ano civil de 2015, a 1ª Ré procedeu ao pagamento de 12 rendas, no valor de € 450,00 euros cada, nas seguintes datas: (i) 04.01.2015; (ii) 10.02.2015; (iii) 23.02.2015; (iv) 28.03.2015; (v) 29.05.2015; (vi) 28.06.2015; (vii) 28.06.2015; (viii) 09.08.2015; (ix) 30.08.2015; (x) 23.02.2016; (xi) 11.11.2015; e (xii) 03.12.2015, no valor global de € 5.400,00 euros.
10. No ano civil de 2016, a 1.ª Ré, procedeu ao pagamento no valor de € 450,00 euros, das rendas de janeiro em 04.01.2016, fevereiro em 31.01.2016, março em 27.02.2016.
11. Em 04.03.2016, os Autores, por intermédio de correio eletrónico subscrito por mandatário judicial, solicitaram à 1.ª Ré que procedesse à atualização da renda, comunicando que a renda é atualizada à taxa de 4% desde o primeiro ano (setembro de 2014), sendo atualmente desde 2015 de € 486,72 euros.
12. No ano civil de 2016, a 1.ª Ré, além dos pagamentos aludido em 7) [tratando-se de evidente lapso de escrita, querendo referir-se ao aludido em 10] procedeu aos pagamentos no valor de € 468,00 euros, nas seguintes datas: (i) 01.04.2016; (ii) 30.04.2016; (iii) 02.06.2016; (iv) 04.07.2016; (v) 04.08.2016; (vi) 03.09.2016; (vii) 03.10.2016; (viii) 01.11.2016; (ix) 01.12.2016, no valor total de € 5.616,00 euros.
13. No ano de 2016, a 1.ª Ré realizou 12 pagamentos de renda.
14. No ano civil de 2017, a 1ª Ré, procedeu ao pagamento das rendas no valor de € 468,00 euros, nas seguintes datas: (i) 03.01.2017; (ii) 01.02.2017; (iii) 05.03.2017; (iv) 04.04.2017; (v) 02.05.2017; (vi) 03.07.2012; (vii) 03.08.2017; (viii) 01.09.2017; (ix) 09.10.2017; (x) 01.11.2017; (xi) 01.12.2017, no valor total de € 5.148,00 euros.
15. No mês de Junho de 2017, não deu entrada na conta dos Autores qualquer valor pago pela 1.º Ré.
16. No ano civil de 2018, a 1.º Ré procedeu ao pagamento das rendas, no valor de € 468,00 euros, nas seguintes datas: (i) 03.01.2018; (ii) 02.02.2018; (iii) 04.03.2018.
17. Em 12.03.2018, os Autores, por intermédio de correio eletrónico subscrito por mandatário judicial, comunicaram à 1.ª Ré, que a renda era automaticamente atualizada todos os anos à taxa de 4% de acordo com a cláusula 3, alínea a) do contrato celebrado, e que:
Em setembro de 2014 a renda passou para Euros 468.
Em setembro de 2015 a renda passou para Euros 486,72
Em setembro de 2016 a renda passou para Euros 506,18
Em setembro de 2018 a renda passou para Euros 526,43
Mais solicitou apresentação dos comprovativos de pagamento das atualizações em dívida Euros 1792,95
2015: Euros 224,62
2016: Euros 458,16
2017: Euros 701,16
2018: (7 meses de setembro de 2017 a março de 2018): Euros 409,01
A renda que se vence em 01.08.2018, relativa a setembro passará para Euros 547,49
Peço-lhe igualmente que passe a pagar o montante correto de renda que, até setembro de 2018 é de Euros 526,43
Quanto não me comprove a realização destas correções (pagamento dos retroativos no montante de Euros 1792,95) até ao final deste mês de março, avançarei, sem mais avisos, com despejo judicial.
18. Em 19.03.2018, a 1.ª Ré, por intermédio de correio eletrónico, comunicou ao mandatário judicial dos Autores que estes sempre aceitaram o valor depositado como correspondente ao valor integral da renda devida e que considerava que a exigência de valores adicionais com efeitos retroativos consubstanciava um abuso de direito, tendo cumprido com o contrato e considerando inexistirem motivos para a sua resolução.
19. Em 01.04.2018, a 1.ª Ré pagou a quantia de € 526,43 euros atualizando o montante da renda.
20. Os Autores apenas procederam à determinação do montante atualizado das rendas nos correios eletrónicos datados de 04.03.2015 e 12.03.2018.
21. A 1.º Ré nunca realizou as atualizações anuais de 4% por sua iniciativa.
22. Por carta datada de 12.04.2018, a 1.º Ré comunicou aos Autores que se opunha à renovação do contrato de arrendamento, pelo que o arrendamento celebrado caduca em 31.08.2018.
23. E na mesma carta de 12.04.2018 a 1.º Ré comunicou aos Autores que desde abril de 2016 até março de 2018, por lapso na troca dos algarismos, procedeu por lapso ao pagamento mensal de € 468,00 euros, em vez de € 486,00 euros, pelo que enviaria pagamento correspondente à diferença entre os pagamentos devidos.
24. Em 14.04.2018 a 1.º Ré procedeu ao pagamento de € 675,00 euros e em 16.04.2018 pagou € 1.117,95 euros, o que totaliza € 1.792,95 euros.
25. Em 18.04.2018, os Autores por intermédio de correio eletrónico subscrito por mandatário judicial prestar[am] quitação dos valores anuais recebidos a título de renda nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, mas dando conta que por não ter efetuado as atualizações anuais e feito alguns pagamentos fora do prazo legal, consideravam em dívida 50% das rendas vencidas desde setembro de 2014 a agosto de 2018, num valor total de € 11.339,02 euros, mais concedendo um prazo de cinco dias para o pagamento, sob pena de propositura de ação judicial.
26. Em 19.04.20218, a 1ª Ré, comunicou por carta aos Autores que todos os valores pagos foram aceites pelo senhorio, mas solicitando a remessa de todos os recibos eletrónicos referentes às rendas pagas desde 2013 até à presente data, remetidos ao portal das finanças, mais dando conta que enquanto tal quitação não for dada, não serão pagas mais rendas, nos termos do art. 787.º, n.º 2 do Cód.Civil.
27. No mês de maio de 2018 não deu entrada na conta dos Autores qualquer valor pago pela 1ª Ré.
28. Os Autores recusaram emitir quaisquer recibos de renda.
29. E comunicaram através de mandatário judicial que não os passariam.
30. A emissão de recibos era necessária para a dedução fiscal das rendas por parte da 1.º Ré.
31. Em 2013, a 1.ª Ré foi integrada em sede de IRS, no escalão fiscal com a taxa contributiva de 37%., pagando uma coleta fiscal de € 6.039,63 euros.
32. E deixando de poder deduzir, nesse ano, o quantitativo de € 337,50 euros.
33. Em 2014, a 1.ª Ré foi integrada em sede de IRS, no escalão fiscal com a taxa contributiva de 37%, pagando uma coleta fiscal de € 11.528,25 euros.
34. E deixando de poder deduzir, nesse ano, o quantitativo de € 502,00 euros.
35. Em 2015, a 1.ª Ré foi integrada em sede de IRS, no escalão fiscal com a taxa contributiva de 37%, pagando uma coleta fiscal de € 11.767,85 euros.
36. E deixando de poder deduzir, nesse ano, o quantitativo de € 502,00 euros.
37. No ano de 2016, a 1.º Ré foi integrada em sede de IRS, no escalão fiscal com a taxa contributiva de 45%, pagando uma coleta fiscal de € 13.604,39 euros.
38. E deixando de poder deduzir, nesse ano, o quantitativo de € 502,00 euros.
39. No ano de 2017, a 1.º Ré foi integrada em sede de IRS, no escalão fiscal com a taxa contributiva de 45%, pagando uma coleta fiscal de € 12.360,70 euros.
40. E deixando de poder deduzir, nesse ano, o quantitativo de € 502,00 euros.
41. Em consequência da falta de emissão dos recibos de renda, a 1.º Ré deixou de poder deduzir fiscalmente no seu IRS, o montante global de € 2.345,50 euros.
A.2. FACTOS NÃO PROVADOS:
2.1. Da petição inicial:
42. Os valores pagos pela 1ª Ré, foram todos pontualmente manifestados pelos Autores à Autoridade Tributária, quer através do modelo 3, quer através do modelo 44.
43. Ano 2014 a 1.º Ré realizou os 11 pagamentos por transferência (em vez de 12) pelo montante e pelo montante e nas datas seguintes:
44. 10.02, 13.03, 07.04, 15.05, 2.07, 13.06, 31.07, 30.09, 12.09, 10.11 e 09.12, pelo montante de Euros 450.
45. No mês de Janeiro de 2014, não deu entrada qualquer valor, na conta dos Autores, qualquer valor, pago pela 1.º Ré.
46. No ano 2015 a 1.ª Ré realizou os 11 pagamentos por transferência (em vez de 12) pelos montantes e nas datas seguintes:
47. 05.01 (Euros 450), 01.02 (Euros 450), 24.02 (Euros 450), 29.02 (Euros 450), 04.04 (Euros 468), 02.05 (Euros 468), 02.06 (Euros 468), 04.07 (Euros 461), 05.08 (Euros 468), 05.09 (Euros 468), 06.10 (Euros 468), 02.11 (Euros 468) e 02.12 (Euros 468).
48. No mês de outubro de 2015, não deu entrada qualquer na conta dos Autores qualquer valor pago pela 1.ª Ré.
49. No ano de 2016, a 1.ª Ré realizou os pagamentos pelos montantes e nas datas seguintes: 05.01 (Euros 450), 24.02 (Euros 450), 29.02 (Euros 450), 04.04 (Euros 468), 02.05 (Euros 468), 02.06 (Euros 468), 04.07 (Euros 461), 05.08 (Euros 468), 05.09 (Euros 468), 06.10 (Euros 468), 02.11 (Euros 468) e 02.12 (Euros 468).
50. No ano 2017, a 1.ª Ré realizou os 11 pagamentos por transferência (em vez de 12) pelos montantes e nas datas seguintes:
51. 04.01 (Euros 468), 05.02 (Euros 468), e 05.03 (Euros 468), 03.04 (Euros 468), 04.05 (Euros 468), 04.07 (Euros 468), 04.08 (Euros 468), 04.09 (Euros 468), 10.10 (Euros 468), 02.11 (Euros 468) e 04.12 (Euros 468).
52. No ano 2018 a 1ª Ré realizou pagamentos por transferência pelos montantes e nas datas seguintes:
53. 04.01 (Euros 468), 05.02 (Euros 468), e 05.03 (Euros 468), 03.04 (Euros 526,43), 16.04 (Euros 675), 17.04 (Euros 1117,95).
2.2. Da contestação/ reconvenção:
54. A 1.º Ré só liquidou a renda de junho de 2017 em 16.04.2018, juntamente com o pagamento dos diferencias da atualização.»
B) DE DIREITO
- Da alteração da decisão de facto
É sabido ser ónus imposto ao Recorrente a apresentação de alegações, nas quais deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artº 639º nº 1 CPC), sendo as conclusões que delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artº 635º nº 4 CPC), equivalendo as mesmas, como dito, ao pedido.
Por outro lado, é igualmente sabido que o artº 640º CPC impõe ao Recorrente ónus próprios quando impugne a decisão da matéria de facto.
De acordo com o estipulado no seu nº 1 als. a), b) e c), quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o Recorrente, sob pena de rejeição, obrigatoriamente especificar na motivação da alegação os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artº 640º).
Já quanto às conclusões, atenta a sua essência sintética mas tendo em conta as suas funções delimitadora e definidora do âmbito do recurso, delas deve obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida (cfr. Acórdão do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt e Acórdão Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 (proc. 8344/17.6T8STB.E1‑A.S1) publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023).
Impugnam os Recorrentes os factos provados 28 a 41, os quais entendem deveriam ter sido julgados não provados; o facto não provado 42, que professam dever ter-se por provado; e ainda os factos provados 5, 6 e 7, que defendem dever quedar-se não provados.
Os Recorrentes cumpriram os ónus que sobre eles impendiam relativamente aos factos que pretendem impugnar, com excepção do facto não provado 42 quanto aos qual as conclusões são omissas, verificando-se assim restrição tácita do objecto do recurso nos termos do nº 4 do artº 635 do CPC, o qual prevê que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.”.
Apenas a título de exemplo veja-se o Acórdão do STJ, de 06/06/2018, proferido no proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1, de cujo sumário consta “I – São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste.”. E ainda o Acórdão da Relação de Coimbra, de 07/11/2025, no proc. 1029/24.9T8CBR.C1, assim sumariado “I – Recai sobre o recorrente o ónus de apresentar as suas alegações, onde fundamenta as razões de discordância com a sentença que impugna, bem como, ainda, o ónus de formular conclusões sintéticas, indicando os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (artº 639, nº 1 do CPC).
II – As conclusões devem delimitar, circunscrever e isolar o objecto do recurso, viabilizando, dessa forma, quer o exercício do contraditório, quer a possibilidade do tribunal poder identificar, sem equívocos, as matérias a tratar.”
Deste modo, não se apreciará a impugnação incidente sobre o facto não provado 42 por o mesmo não constituir objecto do recurso.
Por uma questão de facilidade expositiva comecemos por analisar a impugnação que recai sobre o facto provado 30, segundo o qual:
“30. A emissão de recibos era necessária para a dedução fiscal das rendas por parte da 1.º Ré.”
Relativamente à posição que propugnam quanto ao facto provado 30 [na verdade, quanto ao conjunto dos factos provados 30 a 41] os AA. fundam-se nos anexos F do modelo 3 da respectiva declaração de IRS relativa aos anos 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, juntos com a petição; no anexo H das declarações de IRS da 1ª Ré de 2013 a 2017, juntas pela Autoridade Tributária aos autos em 05/08/2022; no depoimento da técnica de Contabilidade PO; e na conjugação desses meios de prova com os factos provados 3 e 4.
Na sentença sob recurso o facto provado 30 [a despeito de analisado juntamente com o não provado 42] foi motivado como segue:
“O facto 30) correspondente ao art. 111.º Rcv, sobre a necessidade da emissão de recibos de renda pelo senhorio para que se pudesse efetivar a dedução fiscal em sede de IRS, foi dado como provado, e o facto 42) correspondente ao art. 6.º da Pi, o qual foi impugnado, foi dado como não provado, em face dos seguintes meios de prova:
- Informação escrita da Autoridade Tributária junta pelo correio eletrónico ref.ª 215735359 de 05.08.2022 (fls.152) e reiterada pelo Req.ref.ª 23116532 de 04.04.2023 que informou que o contrato de arrendamento não estava associado ao contribuinte em causa e não tinham sido detetados recibos eletrónicos associados ao contrato, mas tendo os Autores idade superior a 65 anos, a isso não eram obrigados, tendo que apresentar declaração anual dos montantes recebidos a título de renda; mais informou que não existe impedimento legal a que os arrendatários declarem as rendas suportadas no anexo H, desde que o contrato de arrendamento e os recibos de renda emitidos se enquadrem no Código do IRS;
- Requerimento ref.ª 21801810 de 22.09.2022, do qual consta formulário de comunicação da cessação do contrato de arrendamento (modelo 2) submetido em on-line em 18.04.2018, acompanhado de caderneta predial de 2022, onde o campo observações deste contrato consta que o registo eletrónico deste contrato se destina a permitir que sejam emitidos recibos através desta plataforma;
- depoimento da testemunha PA, cuja razão de ciência assentou em ser técnica de contabilidade na empresa …, a qual deu conta que costuma efetuar a declaração de IRS dos Autores, a qual foi confrontada com os anexos F constantes da petição inicial relativas aos anos de 2013 a 2017 (fls.13 e segs) e acha que a 1.º Ré podia declarar os valores pagos de renda, mesmo sem os Autores terem emitido o recibo de renda eletrónico apesar de nunca ter efetuado a tentativa como utilizadora para ver se funcionava ou não; mais esclareceu que os contratos anteriores a 2015 não constam do sistema, apesar de participados, por razões que desconhece, motivo pelo qual a autoridade tributária afirma que o contrato não está associado ao contribuinte; mais esclareceu que não foi ela que subscreveu a comunicação de cessação do contrato de arrendamento junta através do formulário junto do Req.ref.ª 21878223 de 03.10.22 (fls.189) sendo que quem preenche o campo observações é o declarante;
- depoimento da testemunha JCS, cuja razão de ciência assentou em ser professora e colega da 1.º Ré no colégio, a qual deu conta que a 1.º Ré lhe transmitiu que não conseguia deduzir as rendas no IRS, o que se passava por não ter recibos, embora não se recorde bem da descrição feita por ela;
- depoimento da testemunha AP, cuja razão de ciência assentou em ser irmão da 1.º Ré, o qual deu conta que assistiu e presenciou ao vivo a irmã a efetuar o IRS online na casa dos seus pais, e viu que a mesma não conseguia introduzir as rendas suportadas no IRS, pois a declaração dava erro e não avançava, pois, mesmo voltando atrás não conseguia, pelo que a única de forma de conseguir avançar era se não colocasse a despesa das rendas;
O conjunto da prova produzida permitiu formar a convicção de que não foram pontualmente emitidos recibos de renda aquando do recebimento mensal de rendas, o que do ponto de vista prático inviabilizou a dedução dos mesmos aquando da apresentação da declaração de rendimentos on-line pela 1.º Ré, o que resultou claro do depoimento da testemunha AP, o qual salientou que mesmo com a introdução manual dos valores suportados a título de renda, a aplicação do site das finanças para entrega do IRS não funcionava, não reconhecendo os valores.
De igual modo, a circunstância de o contrato de arrendamento não constar do sistema por ser anterior a 2015, mencionada pela testemunha PA e de os Autores terem de apresentar uma declaração anual de rendas em formato físico, o que teoricamente permitiria a dedução ao arrendatário, ainda assim não permite concluir que os Autores tenham efetivamente emitido recibos de renda, pois as declarações anuais de rendimentos prediais constantes do anexo F junto à petição inicial, foram impugnadas, nunca tendo sido juntas as declaração de IRS integrais dos Autores relativo aos anos em causa, as quais teriam na primeira folha o código de entrega e a data, que permitiria saber se as declarações teriam sido pontualmente apresentadas ou se foi apenas após a apresentação da ação que tais declarações foram efetuadas pois do campo observações constante do formulário de comunicação de cessação de contrato junta pelo Req.ref.ª 21878223 de 03.10.2022 (fls.189) consta que o contrato terá sido pela primeira vez registado para efeitos de emissão de recibos eletrónicos nessa data (já depois da data de entrada da presente ação) de modo a permitir a emissão de recibos desmaterializados, o que indicia que apenas nessa data, terão sido declarados os rendimentos.
De igual modo, também não foram juntos quaisquer eventuais recibos em papel das rendas pagas mensalmente, os quais na ausência dos recibos eletrónicos teriam também de ser emitidos e de existir, o que sem dúvida teria permitido formar a convicção de que os valores de renda recebidos foram oportunamente declarados e comunicados às finanças, motivo pelo qual não puderam os factos acima alegados deixar de ser dados como provados e não provados.”
A motivação acabada de transcrever apenas nos merece umas pequenas considerações, atenta a imprecisão que detectamos no segundo parágrafo da análise. Ali refere-se o requerimento refª 21801810 de 22/09/2022 por evidente lapso, como aliás resulta de passo posterior da ponderação, pois o documento descrito na análise foi junto pelos AA. com requerimento de 03/10/2022 refª 21878223, com o qual apresentaram 3 documentos (embora sem indicarem a que se destinavam). Consistem eles, além de caderneta predial emitida electronicamente em 03/10/2022, no modelo 2 destinado à comunicação à AT da cessação do contrato de arrendamento dos autos e que, como do final do documento consta, foi apresentado em 18/01/2019, já na pendência da acção; e impressão de consulta no portal das finanças relativo ao contrato em causa nos autos, de cujo campo “observações” consta que o registo electrónico do contrato se destina a permitir que sejam emitidos recibos através daquela plataforma, registo esse que foi submetido on line em 18/04/2018, já depois da comunicação da 1ª Ré, de 12/04/2018, opondo-se à renovação do contrato.
Dito isto, não vemos como os meios de prova em que os Recorrentes se sustentam possam debelar os meios probatórios convocados pelo Tribunal a quo e a análise crítica que dos mesmos fez. Realmente os anexos F do modelo 3 juntos com a petição, com menção aos anos 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, mostram-se desgarrados das declarações de IRS de que deveriam fazer parte integrante, sendo na primeira folha dessas declarações que constam os elementos - código de entrega e data de entrega - susceptíveis de revelar que se trata de declaração efectivamente submetida à AT. Tendo aqueles documentos, nos moldes em que foram juntos, sido impugnados e não tendo os AA., que deles se pretendiam fazer valer, junto as declaração de IRS integrais relativas aos anos em causa, concordamos inteiramente com a avaliação efectuada pelo Tribunal a quo quanto à sua (in)capacidade probatória para os fins visados pelos AA..
Socorrem-se ainda os Recorrentes do depoimento da técnica de Contabilidade PO, ao qual o Tribunal a quo também atendeu. Acontece é que o ponderou conjugadamente com outros meios de prova, nomeadamente com outros depoimentos, e os segmentos do depoimento daquela de que os Recorrentes lançam mão não são capazes de infirmar o que resulta da avaliação mais abrangente dos meios probatórios efectuada pelo Tribunal de 1ª instância, sendo particularmente relevante o que resulta do depoimento de AP que pessoalmente presenciou as tentativas goradas da irmã, 1ª Ré, de introduzir na declaração de IRS as rendas por si suportadas, e que é insusceptível de ser afastado pelo depoimento de PO que como utilizadora nunca tentou declarar em IRS valores pagos de renda sem que tivessem sido emitidos os recibos de renda electrónicos.
E os factos provados 3 e 4 nada aportam quanto à concreta matéria do facto provado 30 e não são com ele incompatíveis.
A avaliação dos meios de prova efectuada pelo Tribunal a quo para formar a sua convicção quanto ao facto provado 30 é coerente e consistente, devidamente alicerçada na prova produzida, não nos merece qualquer critica e não é afastada pelos meios probatórios indicados pelos Recorrentes, pelo que se mantém tal facto no elenco dos provados.
Relativamente aos factos provados 28, 29 e 31 a 41, também eles impugnados, vejamos a sua motivação.
Os factos provados 28 e 29 mostram-se na sentença motivados nos seguintes termos: “Os factos 28) correspondente ao art. 109.º da Reconvenção, doravante Rcv, factos 29.º correspondente ao art. 110.º Rcv da reconvenção foi admitido por acordo devido à falta de articulado de resposta à reconvenção.”
Por seu turno, os factos provados 31 a 40 mostram-se assim motivados:
“O facto 31) correspondente aos art. 113.º e 114.º da Rcv e o facto 32) correspondente ao art. 115.º Rcv da reconvenção foi admitido por acordo devido à falta de articulado de resposta à reconvenção, e ainda em face do teor da declaração de IRS da 1.º Ré de 2013 e respetiva nota de liquidação junta com o documento n.º 4 da Ct (fls.61-v), sendo o original junto posteriormente pela Informação da Autoridade Tributária ref.ª 215735359 de 05.08.2022 (fls.153) e segs que aqui se dá por reproduzida, em conjugação com o facto provado em 30) onde resultou que tal impossibilidade de dedução resultou da falta de emissão de recibos.
O facto 33) correspondente aos art. 116.º e 117.º da Rcv e o facto 34) correspondente ao art. 118.º Rcv da reconvenção foi admitido por acordo devido à falta de articulado de resposta à reconvenção, e ainda em face do teor da declaração de IRS da 1.º Ré de 2014 e respetiva nota de liquidação junta com o documento n.º 4 da Ct (fls.65-v), sendo o original junto posteriormente pela Informação da Autoridade Tributária ref.ª 215735359 de 05.08.2022 (fls.156-v) e segs que aqui se dá por reproduzida, em conjugação com o facto provado em 30) onde resultou que tal impossibilidade de dedução resultou da falta de emissão de recibos.
O facto 35) correspondente aos art. 119.º e 120.º da Rcv e o facto 36) correspondente ao art. 118.º Rcv da reconvenção foi admitido por acordo devido à falta de articulado de resposta à reconvenção, e ainda em face do teor da declaração de IRS da 1.º Ré de 2015 e respetiva nota de liquidação junta com o documento n.º 4 da Ct (fls.69-v), sendo o original junto posteriormente pela Informação da Autoridade Tributária ref.ª 215735359 de 05.08.2022 (fls.160) e segs que aqui se dá por reproduzida, em conjugação com o facto provado em 30) onde resultou que tal impossibilidade de dedução resultou da falta de emissão de recibos.
O facto 37) correspondente aos art. 122.º e 123.º da Rcv e o facto 38) correspondente ao art. 124.º Rcv da reconvenção foi admitido por acordo devido à falta de articulado de resposta à reconvenção, e ainda em face do teor da declaração de IRS da 1.º Ré de 2016 e respetiva nota de liquidação junta com o documento n.º 4 da Ct (fls.74-v), sendo o original junto posteriormente pela Informação da Autoridade Tributária ref.ª 215735359 de 05.08.2022 (fls.164) e segs que aqui se dá por reproduzida, em conjugação com o facto provado em 30) onde resultou que tal impossibilidade de dedução resultou da falta de emissão de recibos.
O facto 39) correspondente aos art. 125.º e 126.º da Rcv e o facto 40) correspondente ao art. 127.º Rcv da reconvenção foi admitido por acordo devido à falta de articulado de resposta à reconvenção, e ainda em face do teor da declaração de IRS da 1.º Ré de 2017 e respetiva nota de liquidação junta com o documento n.º 4 da Ct (fls.79-v), sendo o original junto posteriormente pela Informação da Autoridade Tributária ref.ª 215735359 de 05.08.2022 (fls.167) e segs que aqui se dá por reproduzida, em conjugação com o facto provado em 30) onde resultou que tal impossibilidade de dedução resultou da falta de emissão de recibos.”
Por fim, o facto 41 foi fundamentado como segue “O facto 41) correspondente ao art. 126.º da Ct foi dado como provado em face da soma dos parciais anuais dados como provados em 32) no valor de € 337,50 euros, 34), 36), 38) e 40) todos no valor de € 502,00 euros, o que perfaz um total de € 2.345,50 euros.”, sendo, portanto, uma decorrência lógica, por efeito de operação aritmética, dos factos provados 32, 34, 36, 38 e 40, não se revestindo de autonomia relativamente a estes.
Como se vê, a motivação dos factos provados 28, 29, 31 a 40 - e inerentemente do 41 - tem como nota comum a indicação de terem sido admitidos por acordo devido à falta de resposta à reconvenção.
Na verdade, assim é.
Como se verifica do relatório supra, os AA. pronunciaram-se sobre a matéria da reconvenção na réplica que, por iniciativa própria, apresentaram em 24/09/2018, a qual foi anulada pelo despacho de 11/12/2018, no qual, aliás, se consignou que a anulação da mesma, como das demais peças igualmente anuladas por esse despacho, implicaria que ficassem sem efeito as problemáticas aí suscitadas. Voltaram a pronunciar-se sobre a matéria da reconvenção na sua peça de 03/02/2019 - em que deram por reproduzida a sua réplica de 24/09/2018 - peça essa mandada desentranhar pela decisão sumária de 10/06/2020 proferida nesta Relação que recaiu sobre o despacho de 05/04/2019 revogando-o, bem como os demais despachos que dele dependem. Entre os despachos que daquele dependem conta-se o despacho de 13/02/2019 que, na sequência daquela peça dos AA. de 03/02/2019, lhes renovou o convite para apresentarem peça sem os vícios anteriormente apontados; e revogado esse despacho, por intrinsecamente depender daquele, o mesmo não produz quaisquer efeitos no plano processual e acarreta a ineficácia dos actos praticados em sua sequência, sendo o caso da nova réplica dos AA. de 20/03/2019, na qual se pronunciaram sobre a matéria da reconvenção.
Regularizada a instância do ponto de vista processual na fase final dos articulados (após os recursos mencionados no relatório), na sequência do despacho de 15/07/2020, com fundamento em que aos AA. sempre assistiria o direito a responder no início da audiência prévia às excepções formuladas, os AA. responderam, em 09/09/2020, à matéria das excepções aduzidas.
Mas não apresentaram nos autos qualquer réplica válida.
Daí que em sede de audiência prévia tenha sido proferido despacho que, com fundamento na falta de contestação à reconvenção, deu por provados os factos alegados relativos à reconvenção nos artºs 108º, 109º, 110º, 113º a 128º da contestação/reconvenção; e tal despacho não mereceu qualquer reacção dos AA., não tendo sequer sido apresentada qualquer reclamação.
Por isso, a motivação atinente aos factos provados 28, 29 e 31 a 41, correspondentes aos artºs 109º, 110º, 113º a 120º, e 122º a 127º da contestação/reconvenção, consiste, em primeira linha, em que se trata de factos admitidos por acordo devido à falta de articulado de resposta à reconvenção e tal não merece qualquer crítica pelas razões acima explanadas; o argumento adicional por remissão para as declarações de IRS da 1ª Ré dos anos 2013 a 2017 e respectivas notas de liquidação, cujos originais foram juntos com a Informação da Autoridade Tributária de 05/08/2022 (refª 215735359), funda-se em elementos documentais objectivos apresentados aos autos por entidade fidedigna e que não foram postos em crise; do mesmo modo, o argumento adicional baseado no facto provado em 30, com indicação de dele resultar que a impossibilidade de dedução fiscal do valor das rendas resultou da falta de emissão de recibos, igualmente não merece crítica pelas exactas razões pelas quais acima manifestámos que esse facto provado 30 se deve manter incólume nos factos provados.
Assim se vê que inexiste sustento na impugnação dos Recorrentes a tais factos porquanto os mesmos se mostram processualmente admitidos por acordo, devendo, por isso, manter-se no elenco dos factos provados.
Impugnam ainda os Recorrentes os factos provados 5, 6 e 7, os quais versam sobre matéria que importa exclusivamente ao julgamento da arguida nulidade da cláusula penal.
É entendimento jurisprudencial pacífico que não haverá lugar à reapreciação da matéria de facto quando os concretos factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso sob apreciação, ter relevância jurídica para a decisão do litígio, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inconsequente o que, além de contrariar os princípios da celeridade e da economia processual, redundaria na prática de acto inútil o que se mostra vedado por lei (cfr. artº 130º CPC).
Assim é porque a apreciação da impugnação da matéria de facto não subsiste por si, assumindo um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Daí que só se justifique nos casos em que da modificação da decisão de facto possa resultar algum efeito útil relativamente à resolução do litígio.
Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(veis) de ter relevância jurídica face às circunstâncias próprias do caso em apreciação.
Daí que, evidenciando-se que a alteração dos factos pretendida não tem a virtualidade de se repercutir nos termos da(s) questão(ões) a apreciar no recurso, o Tribunal Superior não tem de conhecer do recurso da matéria de facto ou de conhecê-lo na sua totalidade, podendo a apreciação cingir-se aqueles concretos pontos de facto relevantes e cuja alteração, supressão ou aditamento, tenham a virtualidade de se puderem repercutir na decisão final do recurso, em face das demais questões objecto do mesmo. Neste sentido, vejam-se, a título de exemplo, Ac. STJ de 03/11/2023 (Mário Belo Morgado); Ac. TRL de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), e Ac. do TRC de 27/05/2014.
No caso dos autos, como se demonstrará de seguida, mostra-se inútil a reapreciação da decisão de facto quanto aos factos provados 5, 6 e 7, por a decisão a tomar se colocar do estrito domínio do Direito, pelo que não se conhecerá da impugnação.
- Da revogação da decisão de mérito
Não suscita dúvida que em causa está um contrato de arrendamento para habitação com prazo certo, tal como as partes e o Tribunal a quo o qualificaram, pelo que não nos alongaremos em considerações relativas à sua qualificação.
Em discussão encontram-se apenas os efeitos económicos do arrendamento, e não qualquer questão atinente à sua manutenção desde logo porque à data de interposição da acção já a R. arrendatária tinha comunicado aos senhorios AA. opor-se à renovação do contrato, caducando este em 31/08/2018 pelo decurso do prazo (cfr. facto provado 22).
O contrato foi celebrado em 27/08/2013 tendo início em 01/09/2013, e foi acordada a renda inicial de € 450,00 por mês, a pagar, por transferência bancária, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, tendo na data da respectiva celebração sido paga aos senhorios a quantia de € 900,00, correspondente às rendas dos meses de Setembro e de Outubro de 2013. Acordaram ainda que “A renda é automaticamente atualizada, por aplicação da taxa de 4%, no início de cada ano de vigência deste contrato, sem necessidade de qualquer comunicação entre as partes contratantes, nomeadamente as previstas no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil e nos artigos 9.º a 12.º e 16.º do NRAU”. (cfr. factos provados 1 e 2).
Alegaram os AA. que a 1ª R. arrendatária não procedeu às actualizações de renda anuais, em Setembro de 2014 para o valor de € 468,00, em Setembro de 2015 para o valor de € 486,72, em Setembro de 2016 para o valor de € 506,18, e em Setembro de 2017 para o valor de € 526,43, bem como que a mesma não procedeu ao pagamento das rendas de Janeiro de 2014, de Outubro de 2015, de Junho de 2017 e de Maio de 2018.
A este respeito a 1ª Ré invocou que os AA. renunciaram à actualização das rendas, tendo continuado a receber e a aceitar os valores de renda por ela pagos, só procedendo à determinação do valor actualizado da renda em 2016, tendo ela procedido desde logo ao pagamento retroactivo dos diferenciais de renda; sempre pagou doze rendas em cada ano e logo que lhe foi comunicada a actualização de renda procedeu ao pagamento da mesma, apesar de com lapso num ano, cujos diferenciais também pagou; e invocou ainda a excepção de não cumprimento porquanto os Autores sempre recusaram a emissão de qualquer recibo de renda, mesmo após interpelados para tal em 19/04/2018.
É incontroverso, face ao disposto nos artºs 1022º e 1038º al. a) do CCivil, que o pagamento da renda constitui a primordial obrigação contratual do arrendatário, pelo que, atento o disposto nos artºs 799º nº 1 e 342º nº 2 CCivil, cabia à 1ª R. provar ter efectuado o pagamento das rendas, pelo montante e no prazo devidos – pois, nos termos dos artºs 762º nº 1 e 406º nº 1 CCivil, o devedor apenas cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e os contratos devem ser pontualmente cumpridos (no sentido de ponto por ponto) – ou que a falta de cumprimento dessa obrigação ou o seu cumprimento defeituoso não procedeu de culpa sua.
Na sentença sob recurso entendeu-se, entre o mais, que não obstante o contrato prever a actualização automática da renda seria exigível, para a perfeição da obrigação, que o senhorio a determinasse através de uma liquidação prévia do montante e que indicasse à arrendatária qual a prestação que a partir de determinado momento seria devida e estava disposto a aceitar e relevou a falta de emissão de recibos de renda, para concluir não se verificar culpa da inquilina 1ª R. quer quanto à não actualização quer quanto ao não pagamento de renda(s).
Salvo o devido respeito, não pode concordar-se com tal entendimento.
A principal regra sobre a actualização das rendas está prevista no artigo 1077º nº 1 do CCivil, segundo o qual “As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime”, correspondendo a uma manifestação da liberdade contratual estipulada no artº 405º CCivil. Apenas na falta de convenção rege o regime supletivo estabelecido no nº 2 daquele artigo.
A cláusula 3ª b) do contrato, que acima transcrevemos, satisfaz a exigência legal de forma e, como toda a declaração negocial, está sujeita às regras de interpretação das quais se destaca o artº 238º nº 1 CCivil, de acordo com o qual “Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.
No caso, o sentido contido naquela cláusula mostra-se claramente expresso e é linear: as partes acordaram que a cada anuidade do contrato – i.é em Setembro de cada ano – a renda seria actualizada em 4% sem necessidade de qualquer comunicação entre as partes contratantes, excluindo explicitamente as comunicações previstas no nº 2 do artigo 1077º do Código Civil e nos artigos 9º a 12º e 16º do NRAU.
Por isso, qualquer contraente colocado na posição da 1ª R., com mediana experiência de vida, de formação e de inteligência – isto é o contraente médio – sabia que em cada Setembro teria de passar a pagar a renda com o acréscimo de 4% sem necessidade de lhe ser feita qualquer comunicação para tal fim; sendo que, a despeito de o valor de cada actualização anual não ter ficado concretizado, o critério estabelecido, mediante a fixação de uma percentagem, define com exactidão a forma de calcular a actualização e esta é facilmente determinável.
Na verdade, as partes convencionaram uma cláusula de actualização automática, já que estabeleceram com precisão um critério fixo para a actualização e o momento em que a mesma operaria.
Por isso, sem necessidade de qualquer comunicação dos senhorios, a 1ª R. deveria ter procedido à actualização da renda em 4% a cada novo ano de vigência do contrato, que corresponde exactamente aos valores alegados pelos AA.: em Setembro de 2014 para o valor de € 468,00, em Setembro de 2015 para o valor de € 486,72, em Setembro de 2016 para o valor de € 506,18, e em Setembro de 2017 para o valor de € 526,43.
O que não fez, sendo tais valores devidos.
É certo que os AA. recusaram a emissão de recibos de renda, e a tal estavam obrigados atento o disposto no artº 787º nº 1 do CCivil. Mas tal ocorreu desde o início da execução do contrato, conforme flui do facto provado 28, e a 1ª Ré ao longo dos primeiros 12 meses de execução do contrato, em que não se colocava qualquer questão referente à actualização, nunca recusou o pagamento de qualquer renda por falta de entrega do recibo de quitação, e continuou a fazer os pagamentos de renda, embora em valor incorrecto porque não actualizado, sem nunca ter recusado o respectivo pagamento com esse fundamento, o qual apenas invocou em 19/04/2018, já depois de ter comunicado a sua oposição à renovação do contrato e de ter pago os diferenciais das actualizações de renda até Março de 2018 , exigindo então recibos de quitação de todas as rendas até aí pagas e informou que “enquanto tal quitação não for dada, não serão pagas mais rendas” (cfr. facto 26), fazendo, assim, depender o pagamento das rendas subsequentes da quitação de todas as rendas preteritamente pagas.
Acontece que a falta de emissão de recibos não legitima o inquilino a não pagar a renda, porquanto esta não é correspectiva da obrigação de emissão de recibo, mas sim a prestação devida pelo gozo do locado como decorre do artº 1022º do CCivil; gozo de que a 1ª Ré bem sabia estar a usufruir.
Não havendo essa correspectividade ou interdependência não está em causa a excepção de não cumprimento do contrato tal como prevista no artº 428º do CCivil, que a 1ª R. invocou em seu favor. Nessas situações a posição jurídica do devedor encontra tutela no regime do artº 787º nº 2 CCivil.
É inquestionável que nos termos do disposto no artº 787º nº 1 do CCivil quem cumpre a obrigação - quer seja o devedor, quer seja um terceiro que realize a prestação em seu lugar (artº 767º do CCivil) - tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, destinando-se a facilitar a prova do cumprimento pelo devedor (sobre o qual impende o correspondente ónus, cfr. artº 342º nº 2 do CCivil), e, nos termos do nº 2 do referido artº 787º, pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento, como, aliás, a 1ª R. veio a fazer pela sua citada correspondência de 19/04/2018. Donde se vê que o devedor, no caso o inquilino, não pode recusar o pagamento de prestações futuras enquanto não lhe for dada quitação de prestações já efectuadas; pode sim recusar o pagamento de cada renda sem que lhe seja dada quitação da mesma, ou seja pode oferecer o pagamento contra a entrega simultânea de recibo (vejam-se entre outros, do Ac. a Relação do Porto de 16/05/2023, proc. 2767/21.3T8STS.P1).
Ora, no caso, até àquela comunicação de 19/04/2018 a 1ª Ré não exigiu dos AA. a entrega de recibo contra o pagamento de qualquer das rendas, nem nunca argumentou com tal falta para justificar a não actualização de renda, nem se vislumbra que essa falta pudesse justificar a não actualização e o concomitante pagamento da renda inicialmente acordada.
Ao invés, até àquela sua comunicação de 19/04/2018 a actuação da 1ª Ré foi a de aceitação de que as actualizações eram devidas e quando lhe foram reclamadas pagou-as.
Veja-se que após a correspondência electrónica dos AA. (através do seu Mandatário) de 04/03/2016, em que solicitaram à 1ª Ré que procedesse à actualização da renda e lhe comunicaram que a renda é actualizada à taxa de 4% desde o primeiro ano (Setembro de 2014), a 1ª Ré passou a proceder ao pagamento actualizado, embora erroneamente no valor de € 468,00 em vez de € 486,00, mais tarde justificando ter-se tratado de lapso e procedeu ao pagamento da diferença; tal como na sequência da correspondência electrónica dos AA. de 12/03/2018, em que lhe voltaram a comunicar que a renda era automaticamente actualizada todos os anos à taxa de 4%, a 1ª Ré, no seu e-mail de 19/03/2018, não refutou a obrigação de proceder ao pagamento da actualização, tendo-se sim insurgido quanto à exigência dos adicionais com efeitos retroactivos, e procedeu ao pagamento da renda subsequente, em 01/04/2018, com o valor actualizado, e pouco depois, em 14/04/2018 e em 16/04/2018, veio mesmo a efectuar o pagamento da quantia total de € 1.792,95 correspondente ao montante reclamado pelos AA. em 12/03/2018 dos retroactivos das actualizações, não pagas, de renda até Março de 2018 (cfr. factos provados 11, 12, 17, 18, 19, 24). Pagamentos que fez sem reservas e quanto aos quais na presente acção, não obstante defenda ter ocorrido renúncia dos AA. à actualização, não alega terem sido indevidamente pagos e deverem ser restituídos, o que seria a conduta processual consequente com a renúncia dos AA. que professa ter ocorrido.
Aqui chegados podemos concluir que a previsão contratual era de actualização automática da renda sem necessidade de qualquer comunicação e não houve renúncia dos AA. à mesma; figura a que a doutrina e a jurisprudência se referem nas situações em que a actualização se mostra dependente de comunicação do senhorio - seja porque a actualização contratualmente prevista não é automática, seja por aplicação do regime legal supletivo - caso em que a actualização, porque dependente de actuação do senhorio, se configura como faculdade que o mesmo exercerá ou não. Na situação vertente pode dizer-se que o direito facultativo do senhorio à actualização de rendas foi exercido ab initio com a introdução no clausulado contratual de previsão de actualização automática sem necessidade de qualquer comunicação, designadamente das previstas no nº 2 do artigo 1077º do CCivil e nos artºs 9º a 12º e 16º do NRAU. Por outro lado, concluímos ainda que a falta de entrega de recibo não sustenta a excepção de não cumprimento do contrato invocada pela 1ª R., nem legitima a recusa de pagamento de rendas futuras enquanto não for dada quitação de rendas já anteriormente pagas, mas outrossim, a recusa do pagamento de cada renda sem que lhe seja dada simultânea quitação da mesma.
Dito isto, temos o seguinte quadro: a 1ª Ré não procedeu, como devia, à actualização automática da renda a cada novo ano do contrato, a qual em Setembro de 2014 passou para o valor de € 468,00, em Setembro de 2015 para o valor de € 486,72, em Setembro de 2016 para o valor de € 506,18, e em Setembro de 2017, e até à caducidade do contrato em 31/08/2018, para o valor de € 526,43.
Considerando que a partir de 01/04/2016 a 1ª Ré passou a liquidar a renda pelo valor de € 468,00 (cfr. facto 12), os valores referentes a actualizações devidas e não integradas nas rendas respectivas, feita uma mera operação aritmética, correspondem a € 224,62 de Setembro de 2014 a Agosto de 2015, € 458,16 de Setembro de 2015 a Agosto de 2016, € 701,16 de Setembro de 2016 a Agosto de 2017, € 409,01 de Setembro de 2017 a Março de 2018, perfazendo o montante global de € 1.792,95.
Este valor, dos diferenciais relativos às actualizações da renda, foi saldado pela 1ª R. até à renda vencida em Março de 2018, porquanto em 14/04/2018 e 16/04/2018 efectuou precisamente o pagamento total de € 1.792,95 (cfr. facto provado 24), que corresponde ao exacto montante de todos os diferenciais até Março de 2018 conforme reclamado pelos AA. na sua correspondência electrónica de 12/03/2018 a que se refere o facto provado 17. Pagamento que foi efectuado naquelas duas parcelas e recebido pelos AA. sem reservas.
Aquele e-mail dos AA. de 12/03/2018, conforme se vê do facto provado 17, configura interpelação à 1ª Ré para efectuar o pagamento dos retroactivos das actualizações da renda no montante total de € 1.792,95, interpelação para pagamento sem quaisquer juros ou penalizações e que consiste numa faculdade do credor, pelo que com o pagamento da quantia reclamada extinguiu-se a correspondente obrigação, tal como defendido pela 1ª R..
Extinta a obrigação pelo pagamento da quantia reclamada em 14/04/2018 e 16/04/2018, inexiste fundamento para a pretensão expressa pelos AA. posteriormente no seu e-mail de 18/04/2018 (cfr. facto provado 25) e na presente acção (nesta confinando a pretensão até Abril de 2018), quanto a que lhes seria devido o montante correspondente a 50% das rendas vencidas desde Setembro de 2014 a Agosto de 2018 sustentada, como se vê erroneamente, em não ter sido efectuado o pagamento das actualizações anuais, e sem que possa deixar de se notar que aquando daquela correspondência electrónica, em 18/04/2018, não estariam os AA. legitimados a exigir o pagamento das rendas ainda não vencidas desde essa data até Agosto de 2018.
Todavia, há que atentar em que no e-mail de 12/03/2018, pelo qual os AA. interpelaram a 1ª Ré para o pagamento dos retroactivos das actualizações da renda no montante total de € 1.792,95, concederam-lhe prazo para o efeito até final desse mês de Março e a 1ª Ré procedeu ao pagamento daquela quantia em duas tranches em 14/04/2018 e 16/04/2018. Pese embora o montante então reclamado pelo AA. não contemplasse juros ou outras penalidades até ao momento da interpelação, tal não importa perdão de juros que porventura se vencessem após o prazo concedido para o pagamento, e não pode deixar de se atender a que o pedido de juros formulado pelos AA. nesta acção incide sobre todas as quantias peticionadas, pelo que apesar do montante de € 1.792,95 relativo a todas as actualizações de renda se mostrar pago tal não obsta a que sobre ele sejam devidos juros de mora desde o termo do prazo concedido para o seu pagamento e a efectivação deste.
Deste modo, considerando que os AA. interpelaram a 1ª Ré para pagamento dos retroactivos das actualizações da renda, no montante total de € 1.792,95, até final de Março de 2018, ou seja até 31/03 (cfr. artº 279º al. a) do CCivil) e a mesma procedeu ao pagamento da primeira parcela de € 675,00 em 14/04/2018, são por ela devidos juros de mora, à taxa de juros civis, sobre a totalidade dos € 1.792,95 até 14/04/2018, no valor de € 2,75; e considerando que então restou por pagar o valor de € 1.117,95, que apenas foi pago em 16/04/2018, são por ela devidos juros de mora sobre tal remanescente até à data do integral pagamento, no valor de € 0,25.
Alegaram ainda os AA. que a 1ª Ré não procedeu ao pagamento das rendas de Janeiro de 2014 no valor de € 450,00, de Outubro de 2015 no valor de € 468,00, de Junho de 2017 no valor de € 506,18, nem de Maio de 2018 no valor de € 526,43.
A matéria de facto revela que a renda de Janeiro de 2014 foi paga antecipadamente em 27/12/2013 (cfr. facto provado 8, devidamente sustentado em extracto bancário da 1ª Ré que demonstra que em Dezembro de 2013 foram efectuadas para conta da A. MD duas transferências no valor da renda, uma no início do mês relativa à renda devida em Dezembro de 2013, e outra no final desse mesmo mês, em 27/12/2013, referente à renda de Janeiro).
Relativamente às rendas de 2015 consta do facto provado 9 terem sido nesse ano pagas 12 rendas nas seguintes datas: “(i) 04.01.2015; (ii) 10.02.2015; (iii) 23.02.2015; (iv) 28.03.2015; (v) 29.05.2015; (vi) 28.06.2015; (vii) 28.06.2015; (viii) 09.08.2015; (ix) 30.08.2015; (x) 23.02.2016; (xi) 11.11.2015; e (xii) 03.12.2015” (sublinhado nosso).
Apesar da irregularidade temporal dos pagamentos alcança-se, nuns casos com atraso noutros com antecedência, o pagamento das rendas de Janeiro a Setembro e de Novembro e Dezembro de 2015, mas não se descortina como um pagamento efectuado em 23/02/2016 permita afirmar-se que diz respeito à renda de Outubro de 2015. E não se trata de qualquer lapso de escrita de que enferme a redacção do facto, pois o que dele consta transcreve o alegado pela 1ª Ré nos artºs 21º e 22º da contestação em correspondência com o documento (talão de transferência multibanco) por ela junto para a respectiva demonstração (alegação e documento, aliás, atendidos na sentença sob recurso ao motivar o dito facto 9).
Recordando-se que nos termos das disposições conjugadas dos artºs 799º nº 1 e 342º nº 2 CCivil cabia à 1ª R. a prova do regular pagamento das rendas, a mera afirmação contida no facto provado 9 de que uma transferência realizada em 23/02/2016, ainda que de € 450,00, se destinou ao pagamento da renda de Outubro de 2015, sem qualquer outra explicação e prova adicional, não permite que tenhamos essa renda como efectivamente paga.
Já quanto à renda devida em Junho de 2017, os factos provados 14 e 15 são claros quanto à falta do seu pagamento, tal como o facto provado 27 manifesta não ter sido paga a renda devida em Maio de 2018.
Mostram-se, portanto, em dívida as rendas de Outubro de 2015, de Junho de 2017 e de Maio de 2018, as quais seriam, respectivamente, nos valores de € 468,00, de € 506,18 e de € 526,43, atentas as actualizações anuais.
Todavia, como acima vimos, todas as actualizações das rendas até final de Março de 2018 estão contidas no montante total de € 1.792,95 que se mostra já pago pela 1ª R., pelo que quanto às rendas em falta dos meses de Outubro de 2015 e de Junho de 2017 mostra-se em dívida apenas o valor inicialmente fixado de € 450,00.
Assim, a 1ª Ré deve aos AA. a quantia de € 450,00 quanto à renda de Outubro de 2015, igual quantia de € 450,00 quanto à renda de Junho de 2017 e a quantia de € 526,43 quanto à renda de Maio de 2018, perfazendo € 1.426,43.
Tendo a presente acção sido intentada em 29/05/2018 os AA. peticionaram, além do mais, a condenação dos RR. no “montante correspondente às rendas vincendas, entre a data da entrada da presente acção e a data da caducidade do arrendamento em 31.08.2018 (à razão de 526,43, por cada mês).”
Como decorre da conjugação dos factos provados 26 e 27, desde Maio de 2018 (inclusive) até à caducidade do contrato a 1ª R. não ofereceu o pagamento de mais qualquer renda aos AA., sendo que o fundamento para tanto apresentado pela 1ª Ré no seu e-mail de 19/04/20218, como acima vimos, não o legitima.
Tendo o contrato cessado em 31/08/2018, pelo decurso do seu prazo de vigência, e atenta a clª 3ª als. a) e d) do mesmo (cfr. facto provado 2), além da renda devida em Maio acima referenciada como estando em dívida, deveria a 1ª R. ter pago ainda mais duas rendas, em Junho e Julho de 2018 no valor de € 526,43 cada uma, devidas pelo gozo do locado em Julho e em Agosto de 2018; estando, portanto, em dívida a esse título a quantia de € 1.052,86.
Por conseguinte, de rendas não pagas durante a vigência do contrato e até à sua caducidade deve à 1ª R. aos AA. a quantia total de € 2.479,29, naturalmente contra a emissão de recibo.
Peticionam os AA. ainda o valor de € 5.000,00 de compensação acordada no contrato perante a necessidade de recurso a juízo.
Fazem-no sob invocação da clª 7ª do contrato, a qual a 1ª R. reputa de nula nos termos do artº 19º alínea c) do DL nº 446/85, de 25/10, ou, subsidiariamente, que deve ser reduzida ou excluída nos termos do artº 812º CCivil porque constitui uma penalidade manifestamente excessiva.
O Tribunal a quo julgou nula aquela cláusula contratual por aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais estabelecido no DL nº 446/85, de 25/10 (com as suas sucessivas alterações), que entendeu ser aplicável ao caso.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a aplicabilidade desse regime à situação dos autos.
É certo que o campo de aplicação do DL nº 446/85, fruto das alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 249/99, de 07/07 (concretamente no artº 1º), não se restringe exclusivamente aos puros “contratos de adesão” abarcando também os contratos que suportam a inserção de cláusulas moldadas no interesse das partes e em particular do aderente: os denominados “contratos de adesão individualizados”, expressamente reconhecidos no actual artigo 1º nº 2 do dito DL nº 446/85.
Contudo, como se vê do seu preâmbulo e do regime que institui, mesmo quando estão em causa “contratos de adesão individualizados” o DL nº 446/85 aplica-se aos contratos com cláusulas contratuais gerais (sublinhado nosso). E estas caracterizam-se precisamente por serem destinadas a uma generalidade de pessoas não individualizadas, sendo elaboradas de modo a serem susceptíveis de ser propostas a um universo generalizado e indistinto de potenciais contraentes, estando associadas ao comércio massificado, pelas vantagens económicas, logísticas e administravas que representam para as entidades que operam em larga escala, e visam a protecção do consumidor, designadamente de práticas comerciais abusivas, perante um contraente economicamente mais forte e dotado de uma organização e conhecimentos que, por regra, o contraente individual não detém.
Tal ressalta de modo claro do preâmbulo dos vários diplomas que procederam a alterações ao citado DL nº 446/85 e das várias Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho a cuja transposição se foram destinando aquelas diversas alterações ao regime nacional das cláusulas contratuais gerais, consagrado no dito DL nº 446/85.
Tanto basta para afirmar, sem necessidade de outras e mais alongadas considerações, que ao contrato de arrendamento habitacional dos autos é inaplicável o regime das cláusulas contratuais gerais porquanto o mesmo, ainda que possa conter cláusulas que foram apresentadas pelos senhorios à inquilina, como aliás é comum, revela tratar-se de contrato firmado entre particulares destinado a um determinado contraente passivo, a inquilina 1ª Ré, que negociou a principal obrigação contratual: o valor da renda, tendo como objecto um específico apartamento num certo contexto temporal, sendo um contrato único e perfeitamente individualizado, um contrato singular e não um quadro negocial padronizado, e por isso subordinado às regras da consensualidade e da comum liberdade contratual (apenas a título de exemplo veja-se o Ac. da Relação do Porto de 08/05/2025, proc. nº 2576/23.5T8MAI.P1).
Há, assim, que observar o regime do artº 812º CCivil, subsidiariamente invocado pela 1ª Ré, para o que devemos ter presente que o artº 810º nº 1 CCivil confere às partes a faculdade de estabelecer cláusulas penais, que consistem na fixação acordada de um montante de indemnização.
A cláusula contratual em causa dispõe:
“7ª Compensação por despesas judiciais
Sempre que o senhorio tiver de recorrer ao Tribunal para fazer valer algum dos direitos que lhe assistam, decorrentes do presente arrendamento, o inquilino obriga-se a pagar-lhe a quantia de cinco mil euros do processo e com os honorários do Advogado contratado para o efeito, a qual se considera atualizada anualmente por aplicação do índice de crescimento dos preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, ou por outra entidade que o substitua.”
A doutrina e jurisprudência classificam as cláusulas penais contratuais como indemnizatórias, que podem ter natureza compensatória ou moratória, e compulsórias. Nas primeiras (cláusulas penais indemnizatórias), o acordo das partes tem por exclusiva finalidade liquidar a indemnização devida em caso de incumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso; nas segundas (cláusulas penais compulsórias), o acordo das partes tem por finalidade compelir/pressionar o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o não cumprimento; e esses dois tipos de cláusulas são cumuláveis entre si, dado que visam alcançar fins diferentes.
Pode, porém, reconhecer-se que o artº 810º nº 1 CCivil, ao prever a faculdade das partes fixarem por acordo o montante da indemnização exigível, apenas se reporta expressamente às cláusulas penais indemnizatórias.
Como se diz no Ac. do STJ de 30/11/2023, proc. 3033/19.0T8CSC.L1.S1 “I - A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento definitivo do contrato ou para a simples mora, dizendo-se a primeira uma “cláusula penal compensatória” e a segunda uma “cláusula penal moratória”;
II - A distinção entre uma e outra espécie de cláusulas penais depende da intencionalidade das partes, diferentes plasmada no contrato, tratando-se de um problema de interpretação negocial (art. 236.º e ss. do CC).
III - A lei apenas se ocupa da cláusula de fixação antecipada da indemnização, definida no art. 810.º do CC, só nesse caso sendo a pena, objecto da cláusula, uma indemnização predeterminada.
IV - Nos restantes casos, a pena é uma sanção de índole compulsória, podendo acrescer à indemnização ou, ao invés, substituí-la, em conformidade com o escopo visado.
V - Em regra, a cláusula penal compulsória visa forçar o devedor a cumprir o programa contratual delineado pelas partes, não visando reparar o credor pelo dano do incumprimento, traduzindo-se a sua especificidade no facto de ela ser acordada como um plus, um valor que acresce à execução específica da prestação ou à indemnização pelo não cumprimento.”
Atenta a redacção e desiderato expresso na cláusula em apreço, a mesma é qualificável como cláusula penal compulsória/sancionatória, pois não se destina a indemnizar pelo incumprimento, pela mora ou pelo cumprimento defeituoso; ela abstrai-se dos danos decorrentes de um eventual incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso. E não existindo nexo de dependência entre o valor da pena convencionada e o montante dos danos sofridos, para que a cláusula fosse declarada nula (atenta a solicitada exclusão da mesma) ou fosse reduzida, conforme era pretensão da 1ª Ré, era sobre ela que recaía o ónus da prova dos fundamentos de qualquer vício que afectasse a validade daquela cláusula ou de que ela era manifestamente excessiva.
Por terem inteira aplicação ao caso vertente, aqui deixamos as sábias considerações do Ac. do STJ de 12/09/2019, proc. 9018/16.0T8LSB.L1.S2
“(…) a nulidade teria de ser flagrante/indiscutível. O que bem se compreende. Tendo a cláusula penal sido estipulada pelas partes no âmbito da sua plena liberdade contratual, as limitações ao exercício dos direitos que dela decorrem devem ter carácter excepcional, sob pena de desrespeito da sua função coercitiva e frustração das legítimas expectativas do titular daqueles direitos.
Sucede que não foi especificado de que forma é que (nem está demonstrado que) a cláusula penal em causa nos autos contraria a ordem pública ou os bons costumes (artigo 280.º, n.º 2, do CC), contraria a lei (artigo 294.º do CC), contraria a proibição do abuso de direito (artigo 334.º do CC) ou contraria a boa fé (artigo 762.º, n.º 2, do CC). Relativamente a esta última, diga-se, aliás, que ela não constitui uma regra/um princípio geral de validade dos contratos/cláusulas contratuais mas uma regra de conduta do devedor. (…).(…) o artigo 811.º, n.º 3, do CC (…) como fundamento de nulidade da cláusula (…) está ligado ao disposto no n.º 2 por um nexo de subordinação sistemática e é preciso lê-lo em conformidade com isso. Decorre daqui que ele é aplicável – apenas é aplicável – na hipótese prevista no n.º 2, ou seja, na hipótese de as partes terem convencionado uma indemnização pelo dano excedente. Nesta hipótese – e apenas nesta hipótese –, a exigência pelo credor de uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal configura a violação de uma norma imperativa – a norma imperativa do n.º 3.”; hipótese que, em vista da previsão contratual e seu desiderato, se mostra claramente excluída in casu.
Já quanto à pretendida redução da cláusula penal, o artigo 812º nº 1 do CCivil estipula que ela pode ser reduzida pelo Tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; esse é o único requisito estabelecido na lei para a redução, que a cláusula penal seja “manifestamente excessiva”.
Sendo evidente tratar-se de um conceito indeterminado, que por isso carece de concretização casuística, ressalta do normativo que não basta um simples excesso, exigindo-se uma manifesta desproporção; isto é, por um lado, que seja substancial, significativa e, por outro, que seja patente, evidente ou “que salte aos olhos” como se refere no citado Ac. do STJ de 12/09/2019.
E retomando os ensinamentos nele expressos, e que perfilhamos, cabia à 1ª R. provar que a pena contratual era manifestamente excessiva nos termos acabados de enunciar, pois são os únicos termos em que se justificaria a sua redução. Contudo, tal prova não se verificou, desde logo porque a 1ª Ré, no domínio de aplicação do artº 812º CCivil, alegou simplesmente que a cláusula é manifestamente excessiva, limitando-se a invocar o conceito indeterminado que integra a previsão legal.
Por conseguinte, inexiste substracto factual para proceder à redução da cláusula penal, a qual, sendo válida, como é, deve manter-se nos termos contratados e, consequentemente, a 1ª Ré condenada no seu pagamento.
Os ora 2º e 3º RR. subscreveram o contrato em causa na qualidade de fiadores, ali estando ambos identificados como terceiro outorgante, prevendo-se na clª 8ª do mesmo que “O terceiro outorgante constitui-se fiador e principal pagador, assumindo solidariamente com o inquilino, a obrigação do pontual cumprimento de todas as obrigações clausuladas neste contrato, nelas se incluindo, designadamente rendas, indemnizações, despesas feitas pelo Senhorio para reparar a coisa locada, despesas pagas pelo senhorio referentes a consumos de água, eletricidade, gás e telefone, efetuadas pelas Inquilina. Mesmo que que o contrato de arrendamento cesse os seus efeitos, quer por denúncia, quer por revogação, quer por resolução judicial ou por qualquer outra causa, o fiador garante também as indemnizações que sejam devidas ao senhorio pela mora na restituição da coisa locada e as obrigações previstas nas restantes cláusulas deste contrato, até à efetiva restituição da fração.
Pelos segundo e terceiro, foi dito que aceitam, incondicionalmente e sem qualquer reservas, o presente arrendamento com fiança da fração acima identificada, nos precisos termos.” (cfr. facto provado 2 // sublinhado nosso).
Pela fiança um terceiro assegura com o seu património o cumprimento da obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o respectivo credor.
Além de acessória, a obrigação assumida pelo fiador é normalmente subsidiária da dívida principal, isto é, em regra o seu cumprimento só pode ser exigido quando o devedor não cumpra ou não possa cumprir a obrigação a que está adstrito. Esta subsidiariedade concretiza-se no benefício da excussão prévia.
Não goza, no entanto, o fiador deste benefício da excussão nos casos previstos no artº 640º do CCivil, o qual estabelece na sua alínea a) que o fiador não goza deste benefício se ao mesmo tiver renunciado e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador. E é precisamente o que se verifica in casu.
Nessa situação o fiador equipara-se, do ponto de vista do credor, a um verdadeiro devedor solidário, qualidade que, aliás, os ora 2º e 3º RR. também expressamente assumiram.
Nos termos do artº 634º do CCivil "a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor".
Deste modo, a responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário - que no caso não existe, estando sim prevista uma responsabilidade solidária relativamente a todas as obrigações da afiançada - molda-se pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado: não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo (art.º 798º CCivil) ou a pena convencional que eventualmente as partes tenham estabelecido (art.º 810º CCivil).
E por esta ordem de razões os 2º e 3º RR. são responsáveis pelo pagamento na exacta medida que a 1ª R., devedora por eles afiançada.
A 1ª Ré formulou pedido reconvencional em que os AA. foram condenados, condenação contra a qual se insurgem.
Alegou a 1ª Ré que com a recusa e a falta de emissão de recibos de renda os AA. a impediram dolosamente de efectuar a dedução fiscal das rendas pagas nos anos de 2013 a 2017, pelo que, à taxa de IRS que lhe foi aplicada, deixou de deduzir, de 2013 a 2017, o valor global de € 2.345,00 que os AA. devem ser condenados a ressarci-la.
A reconvenção foi admitida e a sua admissibilidade não foi posta em crise.
O que está em causa é a lesão de direitos patrimoniais da 1ª R. pelo que será de atentar no artº 483º do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
Do normativo decorre que os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos são de verificação cumulativa e são os seguintes: a) o facto lesivo; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Tal como se diz na sentença – que nestes circunscritos aspectos acompanhamos – “O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, doravante CIRS, na redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, na redação em vigor até dezembro de 201893, consagrava na alínea a) do n.º 1 do art. 78.º-E, sob a epígrafe de ‘dedução de encargos com imóveis’ a possibilidade de dedução de 15% do valor suportado em rendas até ao valor máximo de € 502,00 euros.
Para efeitos de dedução, nos termos do art. 78.º, n.º 2, alínea b) CIRS, apenas podem ser considerados os valores que foram comunicados pelo senhorio, sujeito passivo de IRS, nos termos do art. 115.º, n.º 5 do CIRS, o qual dispõe que o mesmo, na qualidade de titular da categoria F é obrigado a passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas do seu inquilino, pelo pagamento das rendas, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas.
Caso o senhorio não emita recibo eletrónico, e não esteja isento de imposto, deverá entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que discrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, o que também permitirá a comunicação dos valores ao sistema, permitindo a sua dedução por parte do inquilino.”
É claro nos autos que os AA. nunca emitiram recibos de renda à 1ª R.; e se no plano estritamente civilista pode afirmar-se que a esta cabia a faculdade de os exigir, atento o disposto no artº 787º nº 1 CCivil, e que apenas o fez já no final de vida do contrato em 19/04/20218 (cfr. facto provado 26), não pode igualmente deixar de se atentar em que a possibilidade de o inquilino deduzir fiscalmente os valores de rendas está dependente de o senhorio proceder à comunicação à Autoridade Tributária dos valores recebidos a esse título (o que ademais teve expressão no facto provado 30) e, como decorre dos citados normativos do Código do IRS, o senhorio está legalmente obrigado a passar recibo de quitação de todas as importâncias recebidas do seu inquilino designadamente de rendas - obrigação que não cumpriram, pois não emitiram tais recibos - ou, nos casos em que não emita recibo electrónico, está obrigado a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que discrimine os rendimentos recebidos a esse titulo, não tendo resultado provado que os valores de rendas pagos pela 1ª Ré tenham sido, todos e pontualmente, declarados pelos AA à Autoridade Tributária (cfr. facto não provado 42), prova que lhes cabia por tal declaração constituir uma obrigação legal sobre eles impendente.
Aquelas obrigações legais contidas no Código do IRS não dizem apenas respeito à relação contributiva, à relação do contribuinte com o Estado, elas encerram também um conteúdo de protecção do inquilino, que por essa via vê acautelado, por um lado, o seu direito à quitação e, por outro, o seu direito à dedução fiscal dos valores que tenha pago.
Está, pois, verificada a prática voluntária, por omissão, de facto ilícito, traduzida na violação daquelas disposições legais, as quais, entre o mais, também se destinam à protecção de interesses legítimos dos inquilinos. E com essa prática foram causados directamente danos na esfera patrimonial da 1ª Ré, que se viu impossibilitada de efectuar a dedução fiscal das rendas pagas nos anos de 2013 a 2017, que à taxa de IRS que lhe foi aplicada representou um prejuízo global de € 2.345,50.
Os AA. constituíram-se, assim, na obrigação de indemnizar atento o regime vertido no artº 483º CCivil, devendo reconstituir a situação que existiria no património da lesada 1ª R. se não se tivesse verificado o evento danoso que obriga à reparação (cfr. artº 562º do CCivil).
Como é sabido, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter (cfr. artº 564º nº 1 CCivil); e no caso o dano corresponde aos benefícios que a 1ª deixou de obter com a impossibilidade da dedução fiscal, pelo que os AA. devem efectivamente indemnizar a 1ª Ré pela mencionada quantia de € 2.345,50, sendo de manter a condenação sentenciada em 1ª instância.
Os AA. insurgem-se contra a sua condenação por litigância de má fé.
Como se vê do intróito do capítulo dedicado na sentença ao conhecimento da litigância de má fé dos AA. e do seu mandatário (em que apenas os AA. foram condenados), o Tribunal a quo analisou-a sob a perspectiva de ter sido pela 1ª Ré formulado pedido nesse sentido, para tanto convocando o articulado da 1ª Ré de resposta à réplica apresentada pelos Autores - em que alegou a inadmissibilidade legal do âmbito da réplica efectuada, incluindo a formulação de novo pedido, e no qual pediu a condenação por litigância de má fé dos AA. e do seu mandatário, este por ter tido intervenção pessoal na realidade trazida aos autos – e a tréplica dos AA. em que estes, além de propugnarem pela admissibilidade daquele seu articulado, pronunciaram-se sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé, pugnando pela sua improcedência.
Acontece que, como ressalta do relatório acima apresentado, tais peças foram objecto de anulação pelo despacho de 11/12/2018, no qual foi expressamente consignado que a anulação das mesmas implicava que ficassem sem efeito as problemáticas nelas suscitadas, designadamente sobre a litigância de má-fé dos AA. e do seu mandatário.
Significa quanto antecede que a eventual litigância de má fé de qualquer das partes apenas poderia ter sido analisada sob o prisma da oficiosidade, e terá de ser sob essa perspectiva que a questão terá de ser agora apreciada, certo ter a mesma sido reciprocamente suscitada quer nas alegações quer nas contra-alegações e nada obstar à sua apreciação em sede de recurso, mesmo que inovatoriamente invocada por se tratar de matéria que sempre se imporia ao conhecimento oficioso.
Vejamos então.
A litigância de má fé traduz-se na "utilização maliciosa e abusiva do processo" (Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 356), relevando do “interesse público de respeito pelo processo e pela própria justiça” (Pedro Albuquerque in Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, Almedina, 2006, pág. 55) e da necessidade de “moralizar a lide” (cfr. Ac. STJ 10/05/2005, Rel. Pinto Monteiro), com vista a assegurar “eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos Tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça” (Pedro Albuquerque mesma ob. pág. 56).
A respeito desta matéria dispõe o artº 542º do CPC, segundo o qual
«1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.».
Diversamente do que se verificava anteriormente à reforma processual civil introduzida pelo DL nº 329-A/95 de 12/12, o instituto da litigância de má fé actualmente sanciona não só a lide dolosa como também a actuação da parte com culpa grave ou erro grosseiro das regras de conduta processual conformes à boa fé.
Como refere o Professor Menezes Cordeiro4 «alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo. Dolo esse que supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial directo – ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial – dolo substancial indirecto, podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais».
Precisamente com a reforma operada pelo citado DL nº 329-A/95 de 12/12 o princípio da cooperação passou a constituir um princípio basilar do processo civil, então vertido no artº 266º e actualmente expresso no artigo 7º do CPC, com vista a fomentar a colaboração entre magistrados, mandatários e as partes e, desse modo, propiciar, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Como reflexo e corolário deste princípio, e com consagração nos artigos 8º e 9º do mesmo diploma, os princípios da boa fé processual e da recíproca correcção exigem que as partes actuem processualmente como pessoas de bem, usando, uma para com a outra, de correcção, honestidade e lealdade.
Como se decidiu no Acórdão de 04/10/2018 do Tribunal da Relação de Guimarães “2- Impendendo sob as partes o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes à boa fé - cfr. art. 8º, do CPC -, caso não o observem podem incorrer em responsabilidade processual, estando associada à responsabilidade por litigância de má fé (cfr arts 542º e segs, do CPC) - tipo central de responsabilidade processual - a prática de um ilícito meramente processual;
3- Com tipificação das situações objetivas de má fé - nº2, do art. 542º, do CPC -, a figura da litigância de má fé pretende cominar quem, dolosamente ou com negligência grave (elemento subjetivo), põe em causa os princípios da cooperação, da boa fé processual, da probidade e adequação formal, que estão subjacentes à boa administração da justiça. Para a sua aplicabilidade, é exigido que resulte demonstrado nos autos que a parte agiu de forma reprovável e conscientemente ao pôr em causa a boa administração da justiça.”.
Por conseguinte, litiga de má fé a parte que deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, altera a verdade dos factos, omite factos relevantes para a descoberta da verdade ou omite gravemente o dever de colaboração, faz uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal, qual seja, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem sério fundamento, o trânsito em julgado da decisão.
Em qualquer destas situações a má fé deve emergir de um comportamento processual deliberadamente abusivo do recurso à lide (dolo) ou pelo menos de um comportamento patentemente descuidado em relação aos elementares deveres de boa conduta processual (negligência grosseira).
A negligência grave ou grosseira, como cristalinamente se expende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2001 «é caracterizada como a imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um».
No que tange aos pressupostos objectivos da litigância de má fé cabe também distinguir a má fé substancial da má fé instrumental.
A primeira relaciona-se com o mérito da causa: o litigante usa de dolo para obter decisão de mérito que não corresponda à verdade e à justiça. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Deste modo, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental.
Assim, estaremos perante má-fé substancial sempre que a parte formule pedido ou oposição manifestamente infundados, ou ainda quando infrinja o dever de verdade (artº 542º nº 2 als. a) e b). Por sua vez, actuará com má-fé instrumental o litigante que transgrida o dever de cooperação ou que faça um uso manifestamente reprovável do processo (artº 542º nº 2 als. c) e d).
Como detalhadamente se escreveu no Acórdão desta Relação de Lisboa de 16/12/2021 (Rel. Nelson Borges Carneiro, proc. 12367/19.2T8LSB.L2‑2, in dgsi), de que transcrevemos os excertos com relevo para a situação dos autos, «Preencherá o ilícito típico da al. a), do art. 542º, nº 2, a parte que tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou aquela que, embora não a tendo, devê-la-ia ter se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos.
Atuará de má-fé não apenas o sujeito que, tendo consciência da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, a deduziu em juízo, mas também aquele que, não tendo intenção de propor ação ou deduzir oposição infundada, o fez por não haver indagado, com culpa grave, os fundamentos de facto e de direito da mesma. Em ambos os casos acabar-se-á por funcionalizar o direito de ação ou de defesa a interesses diversos daqueles que fundamentaram a sua atribuição e, por conseguinte, praticar abuso de processo.
De facto, com a reforma de 95/96 deixou de se exigir do sujeito processual apenas a “suposição” quanto ao fundamento da sua pretensão, para se passar a exigir uma suposição desculpável (isto é, apoiada no cumprimento dos mais elementares deveres de cuidado e de prudência) quanto à razão da mesma, pelo que só nestes casos, ainda que a pretensão venha a ser considerada infundada e venha o sujeito a decair na causa, não será este sancionado por má-fé.
Mesmo que a parte alegue a sua boa fé, entendida esta em sentido objetivo, litigará de má fé se, não obstante desconhecer a falta de fundamento da pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que a conhecesse.
A parte pratica um ato desconforme e provocador de um dano num bem juridicamente protegido porque, antes de agir, devia ter observado os deveres de indagação que sobre ela impendiam; desconhecimento quanto à falta de fundamentação é-lhe imputável, sendo censurável.
A exigibilidade do conhecimento quanto à falta de fundamentação constitui realidade diversa do conhecimento efetivo, sendo que a exigência deste “equivaleria a inviabilizar particamente o funcionamento da regra”.»
E mais adiante, no que toca à previsão da al. d) do artº 542º nº 2 «… O tipo da alínea d) não convive com a sua comissão com negligência, mesmo que esta seja grave. Esta conclusão impõe-se porque “(a) negligência não depende da finalidade, mas da violação de deveres de cuidado e é, portanto, um elemento inteiramente normativo”. Se o tipo do art. 542/2/d pressupõe a finalidade do agente, dirigida à obtenção de um concreto resultado, por referência ao qual é dirigido o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, a descrição típica é inconciliável com uma atuação negligente.
À semelhança do que sucede nos restantes tipos de ilícito descritos nas alíneas precedentes, também a alínea d) pressupõe a ocorrência de um determinado elemento subjetivo para que se verifique o tipo de ilícito nela descrito, o que se justifica pelo facto de a litigância de má-fé se não limitar a vedar a conduta abusiva, impondo antes multa e a obrigação de ressarcimento dos danos causados. Este elemento subjetivo sofre aqui, porém, uma agravação significativa, na medida em que a letra da lei se refere a uma atuação dirigida a um determinado fim específico, dando a entender a necessidade de uma verdadeira conduta intencional e, portanto, dolosa, não se bastando com a mera inobservância dos deveres de cuidado com negligência grosseira.»
E continua «O instituto da litigância de má-fé visa, efetivamente, sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual embora exija que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico animus da parte do agente. Ou seja, teremos litigância de má fé apenas quando ao elemento objetivo traduzido nas diversas alíneas do art. 542º, nº 2, que concretizam um dever de honeste procedere, acresça um elemento de ordem subjetiva.
A presença do elemento subjetivo será então considerada não apenas ao nível da culpa, mas também em sede de tipicidade. (…). Se tal elemento subjetivo se ausentar, a conduta não poderá sequer ser considerada ilícita e o sujeito não poderá ser considerado como litigante de má-fé».
Na situação dos autos, como se viu, nenhuma das partes alcançou inteiramente os objectivos que se propunha, mas nada neles permite afirmar que qualquer delas tivesse consciência ou devesse ter, se melhor indagasse os fundamentos das suas pretensões, da falta (parcial) de sustentáculo da pretensão ou da oposição.
O que se verifica é que as partes apresentaram as suas versões dos factos, bateram-se por elas e não as lograram provar na totalidade, terá havido algum exagero na perspectiva pessoal de AA. e R. sobre a realidade objectiva, mas, aplicando os parâmetros legais nos moldes acima explanados, tal não é, sem mais, litigância de má-fé mas apenas falta de razão, tratada com a correspondente improcedência das posições defendidas que não puderam ter acolhimento.
Não detectamos, assim, que se verifique má-fé substancial, seja por dedução de pedido ou de oposição manifestamente infundados, seja por violação do dever de verdade, não estando reunidos qualquer dos requisitos do artº 542º nº 2 als. a) e b).
As partes actuaram processualmente de modo confuso, por vezes sem razão e sem razoabilidade, e foram muito aguerridas na defesa das respectivas posições, mas não vislumbramos que a actuação de qualquer delas se enquadre na litigância patológica, através de grave transgressão do dever de cooperação ou do uso do processo ou dos meios processuais com o propósito, a intenção, de alcançar algum dos fins previstos na al. d) do nº 2 do artº 542º. Não se detectando, pois, que tenham incorrido em má-fé instrumental, não se mostrando verificados qualquer dos requisitos do artº 542º nº 2 als. c) e d).
Não se mostrando preenchidos os pressupostos de que depende a condenação de qualquer das partes como litigante de má fé, a sentença de 1ª instância não pode manter-se quanto à condenação dos AA. por litigância de má fé, nem deve a 1ª R. ser condenada a esse título, como ora pretendido pelos AA..
Aqui chegados, conclui-se pela procedência parcial da apelação, devendo revogar-se parcialmente a sentença recorrida, com a consequente condenação dos RR. a pagarem aos AA. a quantia de € 3,00 de juros de mora relativamente ao pagamento, para além do prazo que lhe foi concedido pelos AA. para o efeito, dos retroactivos das actualizações da renda; a quantia de € 2.479,29 de rendas não pagas até à caducidade do contrato, contra recibo; e o montante de € 5.000,00 a titulo de cláusula penal contratual; mantendo-se a absolvição dos RR. do pedido indemnizatório correspondente a 50% do valor das rendas, assim como se mantém a condenação dos AA. no pedido reconvencional.
Mais, não se verifica litigância de má fé de qualquer das partes, pelo que deve revogar-se a condenação dos AA. como litigantes de má fé e não se condena a 1ª R. a esse título, como peticionado pelos Recorrentes nesta instância de recurso.
Queda-se prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão suscitada.
III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se parcialmente a sentença de 1ª instância e, em consequência:
- condenam-se os RR., solidariamente, a pagarem aos AA. as seguintes quantias:
. € 3,00 de juros de mora relativamente ao pagamento, para além do prazo que lhe foi concedido pelos AA. para o efeito, dos retroactivos das actualizações da renda;
. € 2.479,29 de rendas não pagas até à caducidade do contrato, contra recibo;
. € 5.000,00 a título de cláusula penal contratual.
- no mais mantém-se a absolvição dos RR.
- mantém-se a condenação dos AA. no pedido reconvencional.
- revoga-se a condenação dos AA. como litigantes de má fé e não se condena a 1ª R. a esse título, como peticionado pelos Recorrentes nesta instância de recurso.
Custas por Recorrentes e Recorridos, na proporção de 63% para aqueles e de 37% para estes.
Notifique.

Lisboa, 14/05/2026
Amélia Puna Loupo
Ana Paula Olivença
Rui Vultos
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1. Por opção da Relatora, na redacção do presente acórdão não se seguem as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” que as sigam.
2. Os acórdãos citados sem qualquer outra indicação, mostram-se disponíveis na base de dados dgsi
3. Cremos que se quereria escrever 2018.
4. Litigância de má fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006