Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024222 | ||
| Relator: | FARINHA RIBEIRAS | ||
| Descritores: | DETIDO PRISÃO SEM CULPA FORMADA APRESENTAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL197803070003909 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1978 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG408 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CAVALEIRO FERREIRA IN CURSO PROCESSO PENAL PAG421 PAG425 PAG426 PAG437 PAG475 PAG476 PAG484. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART291 N2 ART308 ART315 PARÚNICO C. CONST76 ART28 N1. DL 364/77 DE 1977/09/02 ART10 N2. | ||
| Sumário: | I - O prazo de apresentação ao juiz dos detidos sem culpa formada é improrrogável, e essa prisão preventiva caduca insanavelmente se tal prazo não for respeitado, pelo que o preso deve ser, em tais circunstâncias, imediatamente restituído à liberdade, salvo se o juiz decrete, ele próprio, a prisão, com fundamento em razões de premente e inadiável necessidade, cumulando assim anomalamente as funções de captor e de fiscal da legalidade da captura. II - Quando se verifique excesso de prazo de prisão preventiva (seja no prazo de apresentação ao juiz, seja no prazo máximo fixado pela lei para a instrução processual), além da imediata libertação do detido, há também lugar à aplicação de sanções disciplinares contra o funcionário ou funcionários prevaricadores, por com esse excesso de prisão se violar a garantia constitucional do direito à liberdade dos cidadãos. | ||
| Decisão Texto Integral: |