Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003909
Nº Convencional: JTRL00024222
Relator: FARINHA RIBEIRAS
Descritores: DETIDO
PRISÃO SEM CULPA FORMADA
APRESENTAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL197803070003909
Data do Acordão: 03/07/1978
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG408
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CAVALEIRO FERREIRA IN CURSO PROCESSO PENAL PAG421 PAG425 PAG426 PAG437 PAG475 PAG476 PAG484.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART291 N2 ART308 ART315 PARÚNICO C.
CONST76 ART28 N1.
DL 364/77 DE 1977/09/02 ART10 N2.
Sumário: I - O prazo de apresentação ao juiz dos detidos sem culpa formada é improrrogável, e essa prisão preventiva caduca insanavelmente se tal prazo não for respeitado, pelo que o preso deve ser, em tais circunstâncias, imediatamente restituído à liberdade, salvo se o juiz decrete, ele próprio, a prisão, com fundamento em razões de premente e inadiável necessidade, cumulando assim anomalamente as funções de captor e de fiscal da legalidade da captura.
II - Quando se verifique excesso de prazo de prisão preventiva (seja no prazo de apresentação ao juiz, seja no prazo máximo fixado pela lei para a instrução processual), além da imediata libertação do detido, há também lugar à aplicação de sanções disciplinares contra o funcionário ou funcionários prevaricadores, por com esse excesso de prisão se violar a garantia constitucional do direito à liberdade dos cidadãos.
Decisão Texto Integral: