Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001259 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CULPA CULPA GRAVE LIMITE DA PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RL199206300023555 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART364 N1 ART409 ART410 N2 N3 ART428 N2. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N2. CP82 ART46 N1 ART48 N2 ART72. CE54 ART7 N3 ART8 N1 ART59 B ART61 N2 B N3 ART11. DL 268/91 DE 1991/08/06 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/07/12 IN BMJ N389 PAG315. | ||
| Sumário: | I - O direito de prioridade não é absoluto, pelo que não dispensa o beneficiário de adoptar os deveres de diligência normais, uma vez que a regra do artigo 8 n. 1 do Código da Estrada está subordinado ao princípio geral do dever de condução prudente em todas as circunstâncias. II - A multa prevista no artigo 59 do Código da Estrada deve ser proporcionalmente estabelecida dentro dos limites fixados no artigo 46 n. 1 do Código Penal. | ||