Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023555
Nº Convencional: JTRL00001259
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
CULPA
CULPA GRAVE
LIMITE DA PENA DE MULTA
Nº do Documento: RL199206300023555
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART364 N1 ART409 ART410 N2 N3 ART428 N2.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N2.
CP82 ART46 N1 ART48 N2 ART72.
CE54 ART7 N3 ART8 N1 ART59 B ART61 N2 B N3 ART11.
DL 268/91 DE 1991/08/06 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/07/12 IN BMJ N389 PAG315.
Sumário: I - O direito de prioridade não é absoluto, pelo que não dispensa o beneficiário de adoptar os deveres de diligência normais, uma vez que a regra do artigo 8 n. 1 do Código da Estrada está subordinado ao princípio geral do dever de condução prudente em todas as circunstâncias.
II - A multa prevista no artigo 59 do Código da Estrada deve ser proporcionalmente estabelecida dentro dos limites fixados no artigo 46 n. 1 do Código Penal.