Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
612/08.4TVLSB-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I – O recorrido que não tenha impugnado a sentença que o condenou a pagar ao lesado um determinado montante indemnizatório não pode, em sede de contra-alegação, pedir ao tribunal ad quem que reduza esse montante, quando a questão que o recorrente suscita no recurso seja a insuficiência da indemnização que lhe foi atribuída pela decisão impugnada.
II – A incapacidade genérica permanente parcial resultante de um acidente de viação é um dano patrimonial futuro, para cuja fixação se deverá recorrer à equidade.
III – É equitativa uma indemnização no valor de € 25 000,00 para reparar, a título de dano patrimonial, uma incapacidade genérica permanente parcial de 15%, compatível com o exercício da actividade que a lesada, com a idade de 22 anos à data do acidente, então exercia (operária fabril), mas exigindo-lhe esforços suplementares no seu desempenho.
IV –No caso de uma mulher com 22 anos de idade, que por culpa exclusiva de dois automobilistas foi atropelada por um veículo que passou com uma roda por cima da sua perna esquerda, ficando a sinistrada no chão, com fortes dores, gritando e chorando, observando os seus ossos de fora e o seu pé “dependurado”, foi sujeita a três intervenções cirúrgicas, sofreu encurtamento da perna esquerda e diminuição da sua capacidade de flexão, sofreu dores de grau 5 numa escala de 1 a 7, apresenta subjectivos dolorosos na perna esquerda que lhe dificultam a corrida, ajoelhar-se, acocorar-se ou a deambulação prolongada, assim como andar de bicicleta, actividade que praticava, apresenta cicatrizes de grau 5 numa escala de 1 a 7, em virtude do estado da perna sente-se complexada e amargurada, é equitativa a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 20 000,00.
(JL)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Em 16.01.2001 A... instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário, contra Companhia de Seguros Bonança, SA (actualmente Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A.), e Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., pedindo que as Rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.864.985$00, sendo o valor de Esc. 1.064.985$00 pela regularização dos danos patrimoniais e Esc. 1.800.000$00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, contados desde a data da citação, até reparação integral dos danos.
Mais requereu que relativamente a despesas que a Autora venha a efectuar com tratamentos a que seja submetida em consequência das lesões sofridas, bem como a indemnização pela sua desvalorização, que as Rés sejam condenadas em montante a relegar para execução de sentença, acrescido de juros de mora a contar também da citação.
Tal acção foi distribuída e passou a correr termos na 2a Secção do 6° Juízo Cível de Lisboa, tendo ambas as Rés apresentado contestação.
Por sua vez, em 18.01.2001 B... instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário, contra Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, Companhia de Seguros Bonança, S.A. (actualmente Império Bonança - Companhia de Seguros, SA), e C..., pedindo que as Rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.547.253$00, acrescida de juros moratórios até reparação integral dos danos. Esta última acção correu termos pela 1ª Secção do 10º Juízo Cível de Lisboa e as três Rés contestaram, sendo que a Ré C... invocou a sua ilegitimidade por ter transferido para a Companhia de Seguros Metrópole (actual Zurich - Companhia de Seguros, SA) a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula EI.
Com o aludido fundamento, a Ré C... suscitou a intervenção principal da Companhia de Seguros Metrópole, que foi admitida. Após citação, a chamada contestou invocando a prescrição do direito da Autora.
O objecto de cada um dos litígios prende-se com a ocorrência, em .... 1998, pelas 01.00 horas, de um acidente de viação na Avenida Marechal Craveiro Lopes, em Lisboa, no sentido Aeroporto/Benfica, envolvendo vários veículos, designadamente o veículo com a matrícula DN, segurado na Ré Bonança, conduzido pelo Autor B... e a si pertencente - no qual seguia a Autora como passageira -, o veículo com a matrícula HE, seguro na Ré Tranquilidade, o veículo com a matrícula FA, seguro na Ré Bonança, o veículo com a matrícula JO, e o veículo EI seguro na Interveniente Zurich.
Desse acidente resultaram danos patrimoniais para ambos os Autores e também danos não patrimoniais para a Autora A..., cujo ressarcimento peticionam.
Os Autores apresentaram nas respectivas acções versões similares sobre a dinâmica do acidente, enquanto que as Rés e a Interveniente, além de impugnarem a generalidade dos factos relativos aos alegados danos, sustentam que o acidente ocorreu de forma diversa daquela que consta das petições iniciais.
A requerimento da Ré Tranquilidade, foi ordenada a apensação das duas acções supra mencionadas.
Findos os articulados e convocada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção de ilegitimidade da Ré C..., que foi absolvida da instância e se relegou para final a apreciação da excepção de prescrição invocada pela Interveniente Zurich.
Seguidamente, foi seleccionada a matéria de facto relevante que se considerou assente e a que constituiu a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.
Designada data para a audiência de julgamento, pela Autora A... foi ampliado o respectivo pedido para € 120.000,00 (cento e vinte mil euros).
Por despacho proferido nessa audiência de julgamento, foi admitida a ampliação do pedido e declarada a incompetência em razão do valor do 6° Juízo Cível, 2ª Secção.
Após distribuição, os autos passaram a correr termos na 1a Vara Cível, 2ª Secção, de Lisboa.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto quesitada, sem reclamações.
Em 23.07.2008 foi proferida sentença, que culminou com a seguinte decisão:
“1. Julgar procedente a excepção de prescrição do direito do Autor B... no que respeita à interveniente Zurich - Companhia de Seguros, SA, que assim se absolve do pedido.
2. Julgar a acção proposta por B... parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar a Ré Império Bonança - Companhia de Seguros, SA, a pagar ao referido Autor a quantia de € 1.007,85 (mil e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação (22.01.2001), absolvendo em tudo o mais ambas as Rés;
3. Julgar a acção proposta por A... parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar a Ré Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à referida Autora:
- a quantia de € 31.312,12 (trinta e um mil, trezentos e doze euros, e doze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação (25.1.2001) até integral pagamento;
- o montante correspondente ao custo com as intervenções cirúrgicas que a Autora venha a realizar com vista a atenuar, em termos estéticos, as cicatrizes referidas em 50., a liquidar em execução de sentença;
4. Absolver a Ré Tranquilidade do pedido e a Ré Império Bonança do demais peticionado.”
A Autora A... apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1.ª De acordo com os factos provados e por aplicação do disposto nos art.º 564.º, 566.º n.º 1 e 3 e 496.º n.º 3 do Cód. Civil, a douta sentença recorrida fixou à A, ora Recorrente, a indemnização no valor de 19.000,00 €, a título de danos patrimoniais na vertente de dano biológico.
2.ª A douta decisão recorrida ateve-se ao período expectável de vida activa da A e até aos 65 anos, quando a sempre sábia jurisprudência, tendo exactamente em conta a tendência de aumento da idade de reforma o vem considerando de 73 anos.
3.ª Por outro lado, as consequências ao nível do dano biológico não se repercutem unicamente ao nível profissional até à reforma, mas também para outras actividades profissionais ou reditícias que a A previsivelmente manterá ou iniciará após a sua também previsível actividade laboral, sendo certo que, a esperança média de vida rondará os 80 anos.
4.ª Destarte, deve pois ser este o período a considerar para fixação do "quantum indemnizatório" ou no limite os 73 anos, o que aliado à sempre mui douta e reconhecida Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e de harmonia com o disposto nos art.º 564.º, 566.º n.º 1 e 3 e 496.º n.º 3 do Cód. Civil, justificariam e sustentariam antes a computação danos patrimoniais à Recorrente, no valor de 50.000,00€.
5ª Em resultado dos factos apurados no desenvolvimento da instância, a douta decisão recorrida atribuiu à Recorrente, a quantia de 7.000,00 €, a título de danos não patrimoniais.
6ª Porém, às circunstâncias atendidas e narradas na douta sentença recorrida, resultam ainda provados outros factos que concorrem para melhor valoração dos danos não patrimoniais sofridos, nomeadamente, o circunstancialismo vivido pela Recorrente no momento do sinistro, o internamento, as dores sofridas e ainda hodiernamente, dez anos depois, os danos que a perseguirão para o resto da vida e para todas as suas actividades, constituem ofensas graves merecedores da tutela do direito e que de «per se» justificariam uma indemnização, que assim sendo aliados aos restantes danos apontados da douta sentença, na mira de uma compensação de alívio ou esquecimento dos sofrimentos, sem esquecer a vertente sancionatória que deve também subjazer à decisão equitativa, fundamentariam antes, de acordo com o art.º 496.º n.º 1 e 3 do Cód. Civil, a indemnização equitativa de 25.000,00 €, como compensação adequada devida à Recorrente.
7.ª De harmonia com o disposto no art.º 706.º do Cód. Proc. Civil, as partes podem juntar às alegações documentos supervenientes.
8.ª Após proferida e notificada a douta sentença (Julho de 2008), a A., ora Recorrente, obteve junto da Clínica ..... e do Hospital ......, em ..... 2008, respectivamente, os seguintes pareceres consubstanciados em relatórios médicos,
“- Observei a Sr.ª D.ª A..., 32 anos, operadora de caixa, vítima de ac viação (atropelada) em 1998, de que resultou esfacelo da perna esquerda. Foi submetida a múltiplos procedimentos ortopédicos e de Cirurgia Plástica, incluindo enxerto de pele em rede colhido da face anterior da coxa direita (Hospital ......)
- Presentemente apresenta extensas sequelas cicatriciais permanentes de toda a perna esquerda com marcada alteração do contorno da mesma, bem como cicatriz hipocrómica extensa na face anterior da coxa direita (zona dadora), sem indicação cirúrgica.
Prof. Doutor D...” (Doc. 1).
E
“Referente à Sr.a D.ª A..., de trinta e um anos de idade, vítima de acidente de viação há cera de 10 anos de que resultou traumatismo grave da perna esquerda com fracturas expostas da tíbia e do perónio e esfacelo de partes ... em toda a extensão da perna, em comprimento e circular. Foi submetida a várias cirúrgicas plásticas para reconstrução nomeadamente através de enxertos de pele. Apresenta como sequela deformação grave da perna esquerda com repercussões principalmente da estética e da aparência. Trata-se de uma situação com … cirurgia de alto grau de dificuldade não sendo possível ... à luz dos conhecimentos actuais, com a consequente sequela permanente física, psíquica, emocional, com repercussões em toda a sua vida.
Dr. E.... – Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética.” (Doc. 2 ).
9.ª Em consequência e de harmonia com o disposto no art.º 715.º n.º 2 do Cód. Proc. Civil, pode esta 2.ª Instância fixar um «quantum» indemnizatório, como compensação pela impossibilidade de, por via de intervenções cirúrgicas e à luz dos conhecimentos actuais da medicina, atenuar as sequelas físicas, psíquicas e emocionais, com repercussões em toda a sua vida.
10.ª Do exposto, acrescido ainda do facto da Ré, deste modo, não ter de suportar as despesas que se previam com a(s) cirurgias e tratamentos a concretizar e, de harmonia com o disposto nos art.ºs 496.º n.º 1 e 3 do Cód. Civil, deve a douta decisão recorrida ser alterada, no sentido de determinar em favor da Recorrente a indemnização no valor de 30.000,00€.
A apelante terminou pedindo que a sentença seja revogada, nos termos requeridos.
Com as alegações a apelante juntou duas declarações subscritas por médicos.
A apelada Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A., contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1º - O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. , que negou parcialmente o pedido de ressarcimento de danos patrimoniais, não patrimoniais relegando para execução de sentença o apuramento das quantias peticionadas a título de intervenção cirúrgica.
2° - Não só o presente recurso carece de fundamento legal, como igualmente entendemos que o Tribunal "ad quem" poderá alterar os montantes indemnizatórios fixados, atribuindo-lhes a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) e € 7.000,00 (sete mil euros), respectivamente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por as mesmas se afigurarem que no caso concreto compensam a A., conferindo-lhes assim maior justeza.
3º - O art. 566° do C.C., consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562° do C.C. reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade.
4º - Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro (n°1 do art. 566° do C.C.).
5º - No que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a alguns métodos.
6º - Contudo, a posição jurisprudencial uniforme é a de que devem ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque "na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que tornam único e diferente"
7º - A perda da capacidade de ganho constitui, no caso em análise, um dano inexistente, uma vez que, conforme infra se analisará, a mesma não constitui uma perda dado que mantém inalterada a sua capacidade para o trabalho que vinha exercendo até então.
8º - A obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da existência de danos e pressupõe a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu (art. 563° do C.C.).
9° - O limite laboral de idade depende da atribuição de caso a caso, sendo um dado adquirido que no sector fabril demonstra-se inviável a prestação laboral até ao limite peticionado pela A. (Recorrente).
10° - A decisão recorrida, na sequência do relatório pericial, considerou que a A. ficou portadora de uma incapacidade de 15%, incapacidade esta que é perfeitamente compatível com a prossecução da actividade profissional desempenhada à data do sinistro. Não impugnou a A. (Recorrente), de qualquer modo, nem sequer por via do presente recurso, a fixação de tal quesito, nem tão pouco requereu segunda perícia, assim manifestando a sua total concordância com as conclusões vertidas no mesmo.
11° - A A. (Recorrente), ao tempo do acidente, era operária fabril numa empresa de automóveis, recebendo a contraprestação correspondente ao ordenado mínimo nacional.
12° - Os fixados 15% de incapacidade não são, assim, incapacitantes para o exercício da actividade profissional da A., sendo perfeitamente compatível com a sua actual situação o seu normal e regular exercício.
13º - Não se pode acolher o entendimento versado na douta decisão recorrida, demonstrando-se excessivo o montante a atribuído à A., designadamente porque, e se assim o desejar, o exercício da actividade desempenhada à data do sinistro não se encontra afectada.
14º - E é excessiva porque, desde logo, e como muito bem notou a decisão recorrida "não está demonstrada uma perda de rendimento de trabalho por parte da Autora.".
15º - São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que "pela sua gravidade mereçam a tutela do direito" - n°s 1 e 3 do art. 496° do C.C..
16º - Numa escala de 1 a 7 o "quantum doloris" foi fixado em 5, tendo em conta, além do mais, o sofrimento e dor provocados, que não foram considerados graves.
17° - No presentes autos, justifica-se a quantia fixada na decisão ora recorrida, considerando, designadamente, as sequelas provenientes do sinistro, sendo certo que o "quanto doloris" atribuído é de "nível mediano".
18º - O presente recurso não representa o meio próprio de determinação de um "quantum" indemnizatório, sendo que o Tribunal "ad quem" não possui poderes para apreciar tal pedido, que já tinha sido relegado para fase de liquidação e execução de sentença.
A apelada terminou pedindo que seja negado provimento ao recurso e, ainda, que a sentença seja revogada na parte respeitante aos danos patrimoniais fixados.
O teor das alegações da apelada, nomeadamente a sua parte final, em que se pede que a sentença seja parcialmente revogada, suscitou a apresentação de um requerimento por parte da apelante, na qual pede que o recurso (aparentemente) interposto pela apelada seja indeferido, por ser extemporâneo.
A Império Bonança respondeu a tal requerimento, esclarecendo que não havia interposto qualquer recurso e acrescentando que o pedido de revogação (parcial) da sentença “é perfeitamente legítimo à luz do artigo 684º-A do C.P.C., até porque, ao invés do que sucede no âmbito legal, não vigora o princípio da reformatio in pejus.”
Acerca disto o tribunal a quo pronunciou-se pela seguinte forma:
“A questão em causa prende-se com o objecto do recurso – sendo certo que apenas foi interposto recurso pela autora – pelo que, nada há a determinar neste momento.”
O relator admitiu a permanência nos autos, a título de pareceres, das duas declarações médicas apresentadas pela apelante.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
A apelante impugnou a decisão recorrida no que concerne aos montantes fixados a título de indemnização por danos patrimoniais (dano biológico) e não patrimoniais, que entende que devem ser superiores aos atribuídos pelo tribunal a quo. Também defende que não deve manter-se a condenação da seguradora no custo com as intervenções cirúrgicas que a Autora venha a realizar com vista a atenuar, em termos estéticos, as cicatrizes de que padece. Com efeito, diz a A., tais cicatrizes não são susceptíveis de correcção cirúrgica, pelo que pretende que, em substituição dessa condenação, este tribunal condene a seguradora numa indemnização de € 30 000,00.
A apelada, além de manifestar, em contra-alegações, a sua discordância com a apelante, pretende ainda que a sentença recorrida seja revogada no que concerne à indemnização fixada relativamente aos danos patrimoniais (no que concerne ao “dano biológico”), que entende que deve ser reduzida. Para justificar a apresentação de tal pretensão sem que tenha interposto recurso, invoca o disposto no art.º 684º-A do Código de Processo Civil e afirma que nestes autos não vigora a proibição da reformatio in pejus.
Vejamos.
A estes autos aplica-se o regime anterior ao introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.8. (cfr. seu art.º 11º nº 1).
O art.º 684º-A do Código de Processo Civil tem a seguinte redacção (quanto aos seus números 1 e 2, únicos que relevam para a questão em análise):
1 - No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 – Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação, e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 – (…)”
É manifesto que neste caso não ocorre a situação prevista no nº 2 do artigo 684º-A. A apelada não arguiu a nulidade da sentença nem impugnou qualquer ponto da matéria de facto.
Mas também é manifesto que não se verifica a previsão do nº 1 do mesmo artigo. Esta visa permitir que o tribunal ad quem, apesar de dar razão ao recorrente relativamente à discordância deste quanto à questão ou questões que fundaram a decisão desfavorável, se pronuncie sobre outras questões que haviam sido aduzidas pelo recorrido na primeira instância para fundar a sua posição e que o tribunal a quo tenha julgado desfavoravelmente. Ora, neste recurso as partes discordam sobre a mesma questão: o valor das indemnizações a atribuir à A. pelos danos sofridos. É sobre ela que o tribunal ad quem terá, ab initio, de se pronunciar. E ao fazê-lo terá, contrariamente ao afirmado pela apelada, de respeitar o princípio da proibição da reformatio in pejus. É que, uma vez que a Império Bonança não impugnou a sentença, ficou assente que a Autora terá direito a uma indemnização por danos patrimoniais, no que concerne ao chamado dano biológico, e que o seu valor não será inferior a € 19 000,00. A este tribunal de recurso caberá tão só apreciar, no que concerne a tal dano, se o valor da indemnização deve ou não ser superior ao fixado pelo tribunal a quo. Esses são os limites a que o tribunal ad quem está sujeito, conforme decorre do estipulado em preceitos como o nº 4 do artigo 684º (“os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”; neste sentido, cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 6ª edição, Almedina, pág. 154; Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, Novo regime, Almedina, 2ª edição, pág. 93; José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, pág. 33).
Assim, as questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se deve ser aumentado o valor das indemnizações atribuídas pelo tribunal a quo à apelante a título de danos patrimoniais (dano “biológico”) e a título de danos não patrimoniais; se deve dar-se sem efeito a condenação da seguradora no custo com as intervenções cirúrgicas que a Autora venha a realizar com vista a atenuar, em termos estéticos, as cicatrizes de que padece e, em sua substituição, a Império Bonança deve ser condenada numa quantia pecuniária a título de indemnização pela impossibilidade de reconstituição natural desses prejuízos.
Para apreciação de todas estas questões há que levar em conta, na sequência da decisão de facto que foi proferida pelo tribunal a quo, que não foi impugnada, a seguinte
Matéria de Facto
1. No dia .... de 1998, pelas 01.00 horas, na Avenida Marechal Craveiro Lopes, em Lisboa (vulgarmente designada Segunda Circular), no sentido Aeroporto/Benfica, ocorreu um acidente de viação (al. A).
2. Foram intervenientes, o veículo ......, de marca ....., modelo ...., com a matrícula DN, propriedade de B... e conduzido por este (al. B).
3. A viatura ......, de marca ...., modelo ...., com a matrícula HE, propriedade de F... e conduzida por este (al. C).
4. O veículo ...., de marca ...., com a matrícula FA, propriedade de G... e conduzido por este (al. D).
5. O veículo ...., de marca ..., com a matrícula JO, propriedade de H... e conduzido por este (al. E).
6. O veículo ..., com a matrícula EI, propriedade de C... e conduzido I.... (al. F).
7. Por acordo de vontades titulado pela apólice n° ....., a responsabilidade civil decorrente do veículo de matrícula HE foi transferida para a Companhia de Seguros Tranquilidade, SA (al. G).
8. Por acordo de vontades titulado pela apólice n° ..., a responsabilidade civil decorrente do veículo de matrícula DN foi transferida para a Companhia de Seguros Bonança, SA (al. H).
9. Por acordo de vontades titulado pela apólice n°...., a responsabilidade civil decorrente do veículo de matrícula FA foi transferida para a Companhia de Seguros Bonança, SA (al. I).
10. Por acordo de vontades titulado pela apólice n°..., a responsabilidade civil decorrente do veículo de matrícula EI foi transferida para a Zurich - Companhia de Seguros, SA (al. J).
11. O local onde ocorreu o acidente de viação referido em 1. caracteriza-se por ser uma recta e iluminada (resposta ao quesito 1° da base instrutória).
12. No momento do acidente de viação não chovia nem havia nevoeiro (r. 2°).
13.0 piso estava seco (r. 3°).
14. Num momento que antecedeu o acidente referido em 1., as viaturas DN e HE circularam na Estrada Nacional n° 10, no sentido Alverca/Lisboa (r. 4°).
15. Na Avenida Marechal Craveiro Lopes, no sentido Aeroporto/Benfica, quando a viatura HE seguia à frente da viatura DN, o Autor B... buzinou e accionou por diversas vezes os sinais de luzes (r. 10°, 11° e 12°).
16. Neste local (Av. Marechal Craveiro Lopes), no sentido Aeroporto/Benfica, um pouco antes de chegar ao radar do aeroporto, o condutor do DN ultrapassou o HE (r.13°).
17. Colocou-se na frente (r. 15°).
18. Após o descrito em 17, o Autor travou e imobilizou a viatura DN, fazendo com que o condutor da viatura HE travasse e se imobilizasse (r. 16°).
19. Sem proceder a qualquer sinalização (r. 17°).
20. E ambos os condutores saíram (r. 18°).
21. Enquanto os condutores das viaturas DN e HE discutiam, a Autora, que se encontrava no interior da viatura DN, mulher do condutor, saiu e dirigiu-se à retaguarda da viatura em que seguia (r. quesito 19°).
22. Num momento em que a Autora se encontrava entre as viaturas DN e HE, a viatura FA, que seguia igualmente pela mesma via, no sentido Aeroporto/ Benfica, embateu na traseira da viatura HE (r. 20°).
23. Em consequência do embate descrito em 22., a viatura HE foi projectada para a frente e embateu na traseira da viatura DN (r. 21°).
24. A viatura FA colidiu ainda na viatura J0 (identificada em 2.1.5.), que circulava na faixa de rodagem central (r. 23°).
25. A viatura FA imobilizou-se na fila de trânsito do lado direito (r. 24°).
26. Quando a viatura HE foi projectada para a frente, em consequência do embate descrito em 22., atropelou a Autora, fazendo-a cair, e passou-lhe com a roda por cima da perna esquerda (r. 25° e 26°).
27. Após a viatura HE passar com a roda por cima da perna, a Autora ficou no chão, com fortes dores, observando os seus ossos de fora e o seu pé "dependurado" (r. 27°).
28. A Autora gritava e chorava, e nesse estado foi puxada para fora da estrada (r. 28°).
29. Posteriormente a viatura EI (identificada em 2.1.6.) colidiu na traseira da viatura HE (r. 29°).
30. A viatura tripulada pelo Autor B... ultrapassou a viatura HE e barrou a passagem a esta última nos termos descritos em 16, 17. e 18 (r. 30°).
31. O condutor do HE travou a fundo para evitar o embate (r. 31°).
32. O condutor da viatura DN, depois de barrar a passagem da viatura HE, contra a vontade do respectivo condutor, retirou a chave da ignição da viatura HE (r. 32°).
33. O condutor da viatura EI deparou com os quatro veículos ligeiros intervenientes no acidente dos autos já imobilizados e ocupando a maior parte das três faixas de rodagem (r. 36°).
34. O Autor e o condutor do veículo HE não assinalaram aquela imobilização e obstrução da via (r. 37°).
35. Os condutores dos veículos FA e J0 não assinalaram a sua paragem subsequente aos embates em que foram intervenientes (r. 38°).
36. A Autora foi transportada de ambulância ao Serviço de Urgência do Hospital .... (r. 40º).
37. No Hospital.... e em resultado do acidente foi diagnosticado à Autora fractura exposto de grau II, dos ossos da perna esquerda (r. 41°).
38. Foi transferida para o Hospital de ...., onde nos serviços de urgência procederam à lavagem, limpeza cirúrgica, sutura da ferida e imobilização com tala gessada (r. 42°).
39. Posteriormente, foi transferida para os serviços de ortopedia, onde foi operada em 18 de Fevereiro de 1998, tendo-lhe sido procedido ao encavilhamento da tíbia (r. 43°).
40. Em 26 de Fevereiro, no serviço de cirurgia plástica e reconstrutiva, foi novamente operada e permaneceu internada até 03 de Abril de 1998, por esfacelo do membro inferior esquerdo com fractura da tíbia e desluvamento da perna esquerda (r. 44°).
41. Sendo ulteriormente acompanhada em regime ambulatório (r. 45°).
42. Em 08 de Fevereiro de 2000, a Autora foi novamente submetida a intervenção cirúrgica para remoção da cavilha e, após o internamento, foi seguida em consulta externa (r. 46°).
43. A Autora, ao tempo do acidente, trabalhava para a sociedade ....., SA, auferindo a remuneração ilíquida de Esc. 71.430$00 mensais (r. 50°).
44. A Autora não recebeu qualquer retribuição derivada da relação laboral referida em 43, relativa ao período entre 14 de Fevereiro de 1998 e Março de 1999 (r. 51°).
45. Num primeiro período, em virtude de se encontrar até Abril de 1998 internada e posteriormente em convalescença (r. 52°).
46. O vínculo laboral entre a Autora e a ...., SA, cessou (r. 54°).
47. Em Março de 1999, a Autora foi contratada para trabalhar como .... no ...., sito .... em Lisboa, podendo exercer as suas funções sentada ou de pé, conforme lhe for mais conveniente (r. 55°).
48. Com despesas de tratamento, deslocações, meias elásticas e canadianas, a Autora despendeu o montante de Esc. 29.250$00 (r. 57°).
49. A Autora apresenta subjectivos dolorosos a nível do membro inferior esquerdo que dificultam a corrida, ajoelhar-se, acocorar-se ou a deambulação prolongada (r. 58°).
50. A Autora apresenta amiotrofia da perna esquerda, discreta rigidez tanto do joelho esquerdo como do tornozelo esquerdo, e as seguintes cicatrizes:
- cicatriz com perda de substância no 1/3 inferior da coxa esquerda;
- cicatriz de zona dadora de enxerto cobrindo toda a face anterior da coxa direita;
- cicatriz de zona de enxerto no 1/3 médio da face anterior da coxa esquerda, numa área rectangular de 5 cm por 4 cm;
- cicatriz hipertrófica de zona dadora de enxerto no 1/3 médio da face interna da coxa direita, ovóide, de maior eixo vertical com 9 cm por 6 cm;
- cicatriz de ferida operatória nos quadrantes inferior e externo do joelho esquerdo, linear, vertical com 3 cm de comprimento (r. 59°).
51. A flexão do joelho direito da Autora efectua-se até 120°, enquanto que à esquerda é até 109°, sendo que tem:
- uma diminuição da amplitude de flexão e extensão do tornozelo esquerdo, mas sendo normal a eversão e inversão;
- um perímetro das coxas, medido 15 cm acima do bordo superior da rótula, de 57 cm à direita e de 55 cm à esquerda;
- um perímetro das pernas, medido 15 cm abaixo do pólo inferior da rótula, de 37 cm à direita e de 33,5 cm à esquerda;
- um comprimento dos membros inferiores, medido desde a espinha ilíaca antero superior ao bordo inferior dos maléolos, de 84 cm à direita e de 83 cm à esquerda (r. 61°).
52. E persistem dores de intensidade variável de acordo com o estado do tempo (r. 62°).
53. A Autora, em consequência do acidente dos autos, sofreu dores no período entre 14.02.1998 a 03.04.1998 de grau "Considerável"no âmbito da escala de sete graus: "1 - Muito ligeiro; 2 - Ligeiro; 3 - Moderado; 4 - Médio; 5 - Considerável; 6 - Importante; 7 - Muito importante" (r. 63°).
54. A Autora sofreu angústia (r. 64°).
55. A Autora sofreu dores durante os tratamentos a que foi sujeita (r. 65°).
56. As cicatrizes referidas em 50 podem ser atenuadas, com relevo estético, através de intervenções cirúrgicas (r. 66°).
57. Foi por três ocasiões submetida a intervenções cirúrgicas (r. 67°).
58. As cicatrizes e o estado da perna descritos em 50 e 51 causam desgosto e complexo à Autora, sendo que em alguns momentos sente-se amargurada (r. 70°).
59. O estado físico da Autora dificulta-lhe andar de bicicleta, actividade que praticava (r. 71°).
60. Em consequência do descrito em 23, o veículo do Autor B... sofreu estragos na parte traseira, incluindo pelo menos as travessas traseiras, a tampa da mala, lado inferior do carro, farolins, aileron e pára-choques (r. 73° e 74°).
61. O Autor mandou reparar os estragos referidos em 60, bem como outros, tendo despendido, com a reparação de uns e outros, incluindo peças acessórias e mão-de-obra, a quantia de € 707.253$00 (setecentos e sete mil duzentos e cinquenta e três escudos) (r. 75°).
62. Após o acidente o veículo DN ficou imobilizado (r. 76°).
63. O Autor deslocava-se habitualmente no veículo DN no trajecto casa-emprego e não obteve qualquer viatura de substituição (r. 77°).
64. O Autor, devido ao estado em que ficou o veículo após o acidente, ficou impossibilitado de usar o veículo até à data em que foi reparado, data essa que não se conseguiu concretamente apurar (r. 78°).
65. O veículo DN tinha percorrido até à data do acidente 71.023 km (r. 79°).
66. A Autora nasceu no dia .... - teor da certidão junta a fls. 224.
Na sentença recorrida considerou-se também, embora tal não tenha sido expressamente alinhado juntamente com a enumeração dos factos provados, que, conforme resulta do exame pericial a que a Autora foi sujeita, em consequência das lesões resultantes do acidente “a Autora ficou portadora de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma incapacidade genérica permanente parcial de 15%, compatível com o exercício da actividade que tinha quando do acidente (operária fabril numa empresa de automóveis), exigindo-lhe contudo esforços suplementares no seu desempenho”.
Tal asserção fáctica foi expressamente aceite pelas partes nas alegações de recurso, e mostra-se documentada nos autos (relatório pericial), pelo que deve ser incluída entre a matéria de facto provada.
O Direito
Primeira questão (danos patrimoniais)
O tribunal a quo considerou que o acidente que vitimou a Autora foi devido a culpa dos condutores dos dois veículos cujos proprietários haviam celebrado com a ora Império Bonança contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel (veículos de matrícula DN e FA). Por esse motivo a seguradora Império Bonança foi julgada responsável pela indemnização dos prejuízos sofridos pela A. em consequência do acidente. Tal juízo não foi questionado neste recurso, pelo que nada mais há a acrescentar a esse respeito.
Nos termos do art. 562º do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.“ Tal obrigação só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do C.C.) e na sua fixação pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (art.º 564º nº 2 do Código Civil). Em princípio a indemnização deverá visar a reconstituição natural, sendo fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (nº 1 do art.º 566º do Código Civil). A indemnização em dinheiro terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (nº2 do art.º 566º). Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (nº 3 do art.º 566º).
Provou-se que em consequência das sequelas do acidente a A. padece de uma “incapacidade genérica permanente parcial de 15%, compatível com o exercício da actividade que tinha quando do acidente (operária fabril numa empresa de automóveis), exigindo-lhe contudo esforços suplementares no seu desempenho”. Está aqui em causa um estado deficitário de natureza anátomo-funcional ou psico-sensorial a título definitivo (cfr. Fernando Oliveira Sá, in “Clínica Médico-Legal da reparação do dano corporal em direito civil”, página 90 seguintes, APADAC – Associação Portuguesa para a avaliação do dano corporal, Instituto de Medicina Legal de Coimbra, 1992; idem, Duarte Nuno Vieira, “A missão de avaliação do dano corporal em direito civil”, Sub Judice, nº 17, Janeiro/Março 2000 -publicada em Maio de 2001-, páginas 27 e 30). Contrariamente ao que sucede no Direito do Trabalho, a lei não prevê que a apreciação médico-legal do dano no âmbito da reparação civil se manifeste, no que concerne à incapacidade permanente, com referência a números e percentagens. Contudo, trata-se, como dizem Fernando Oliveira Sá e Duarte Nuno Vieira, de um hábito enraizado, de um costume e uma tradição (obras citadas, páginas 94 e 28). Por outro lado, é uma incapacidade que não tem necessariamente reflexos no exercício da profissão ou na capacidade de ganho. Conforme expende Fernando Oliveira Sá, “a mesma incapacidade permanente geral (anátomo-funcional) tem ou pode ter significados muito diferentes no que respeita a compromissos profissionais. (…) Pode dar-se mesmo o caso de uma alta incapacidade permanente geral não implicar quaisquer compromissos económico-profissionais; e, ao inverso, uma pequena incapacacidade permanente geral ser incompatível com a profissão. Está neste último caso o clássico e sempre citado exemplo de escola da pequena rigidez do dedo do violinista a que corresponde uma diminuta incapacidade permanente parcial (geral) e todavia significa uma incapacidade total (100%) em termos profissionais” (obra citada, pág. 217). Assim, Fernando Oliveira e Sá propõe que os peritos, além de fixarem a percentagem de incapacidade permanente geral, esclareçam se a mesma é compatível com o exercício da profissão da vítima, ou se exige esforços suplementares no exercício da profissão, ou se é impeditiva do exercício da profissão, mas compatível com outras profissões na área da sua preparação técnico-profissional, ou se é impeditiva não só do exercício da profissão e bem assim das outras profissões na área da sua preparação técnico-profissional (obra citada, páginas 217 e 218). Naturalmente que tal esclarecimento ficará prejudicado nos casos em que o lesado não tem qualquer profissão, nem sequer, atenta eventualmente a sua pouca idade, existem elementos objectivos que permitam adoptar para padrão uma determinada actividade profissional, que seria aquela que, com um grau de certeza razoável, constituirá ou constituiria a principal fonte de rendimentos da vítima.
Seja como for, trata-se de uma modalidade de dano que dificilmente não terá repercussões do ponto de vista patrimonial, quer do ponto de vista da afectação dos ganhos a auferir, quer do ponto de vista de despesas que a incapacidade acarretará. Poderá mesmo perguntar-se, como o faz Fernando Oliveira Sá (obra citada, páginas 111 e 112), se “não poderá a própria integridade física e psíquica da pessoa configurar-se como um bem, afinal um valor inerente ao seu próprio património e inerente à personalidade jurídico-social? – E assim, cair-se no dano patrimonial independentemente da sua expressão enquanto perda de ganho?”. Daí que a jurisprudência considere a incapacidade geral permanente como um dano patrimonial futuro, para cuja fixação se deverá, de todo o modo, recorrer à equidade (artigos 564º nº 2 e 566º nº 3 do Código Civil; cfr., por exemplo, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça –todos publicados na internet, dgsi-, de 13.01.2009, processo 083A734; de 30.10.2008, process 07B2978; de 23.10.2008, processo 08B2818; de 09.10.2008, processo 08B2686 de 23.9.2008, processo 07B2469; de 17.11.2005, processo 05B3436; 22.9.2005, processo 5B2470; 09.6.2005, processo 05B950; 24.5.2005, processo 05A1386; 27.4.2004, processo 04A1182; 19.2.2004, processo 03B4271; 15.01.2004, processo 03B3926; igualmente o acordão do STJ, de fixação de jurisprudência, nº 4/2002, de 09.5.2002, publicado no D.R., I-A, de 27.6.2002, pág. 5057 e seguintes).
Nos casos em que a incapacidade permanente é susceptível de afectar ou diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração, maxime quando a vítima à data do acidente efectivamente exercia actividade remunerada, os tribunais têm procurado fixar a indemnização por apelo à atribuição de um capital que se extinga ao fim da vida activa do lesado e seja susceptível de lhe garantir, durante aquela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Para o efeito, têm sido utilizadas várias fórmulas e tabelas financeiras, na tentativa de se alcançar um critério uniforme (cfr., enunciando algumas, na internet, dgsi, acórdão do STJ, de 19.11.2002, processo 02A3254; acórdão do STJ, de 15.01.2004, processo 03B3926;cfr. também STJ, 13.1.2009, processo 08A374). Porém, mesmo nesses casos, a jurisprudência não esquece que as referidas fórmulas “não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro ou do custo de vida”, acrescendo que “não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício profissional em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa.” “Assim, neste caso as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta” (acórdão do STJ, de 17.11.2005, internet, dgsi, processo 05B3436).
Na fixação do montante indemnizatório, em especial nas situações em que está em causa fundamentalmente o chamado dano biológico, ou seja, um deficit da capacidade da vítima no âmbito da actividade geral, sem reporte específico à sua capacidade de ganho, não pode o tribunal deixar de levar em consideração as decisões jurisprudenciais proferidas na mesma matéria, os valores atribuídos, sempre sem esquecer que “cada caso é um caso”.
Assim, anotar-se-á que relativamente a um sinistrado que à data do acidente tinha 41 anos de idade, auferia um vencimento mensal de 96.700$00, subsídio de Natal e de férias de igual montante, com ajudas de custo de 16.116$00 por mês e que, em consequência do mesmo, ficou a sofrer de uma incapacidade física geral de 40%, a aumentar para 45%, e de incapacidade total para o trabalho, o STJ julgou adequada uma indemnização, reportada a 1996, no valor de € 200 000,00 (ac. de 30.10.2008, 07B2978, já citado). No caso de uma mulher de 29 anos de idade, que à data do acidente (4.6.2001) auferia mensalmente € 548,68 e ficou afectada de IPP de 65%, com incapacidade total para o exercício do trabalho habitual, o STJ atribuiu uma indemnização no valor de € 190 000,00, reportada a 2008 (acórdão de 23.10.2008, processo 08B2818, já citado). A uma mulher com 38 anos de idade à data do acidente (ocorrido em 20.8.2001), que auferia mensalmente € 1 084,58 e ficou afectada com incapacidade parcial permanente geral de 10%, o STJ atribuiu a indemnização de € 30 000,00, reportada a 2001 (acórdão de 09.10.2008, processo 08B2686, citado). A um carteiro com 26 anos de idade, que à data do acidente (19.7.1999) auferia € 942,45 por mês e ficou afectado com IPP de 20% para o exercício da profissão, com agravamento futuro para 25%, o STJ fixou uma indemnização no valor de € 90 000,00 (acórdão de 3.9.2008, processo 07B2469, citado). A um professor do ensino secundário, que em consequência de um acidente ocorrido em 2001 ficou afectado de incapacidade permanente geral parcial de 25%, que no futuro se agravará para 30%,que sofre dores na perna e braço direitos, o que lhe limita acentuadamente a vida profissional, o STJ atribuiu a indemnização de € 125 000,00 (acórdão de 22.01.2008, processo 07A4338, citado pela apelante; no acórdão não se refere a idade do sinistrado). A uma sinistrada nascida em 1976, que aufere um vencimento mensal líquido de Esc. 147 100$00 e passou a padecer de uma IPP de 5%, o STJ atribuiu uma indemnização de € 20 000,00 (acórdão de 12.9.2006, 06A2145, citado pela apelante; ignora-se a data do acidente). A um sinistrado com 50 anos à data da alta, ocorrida em 2001, que estava desempregado e antes de o estar auferia € 436,22 mensais, que em consequência do acidente ficou afectado com incapacidade permanente de 15%, o STJ atribuiu uma indemnização de € 12 600,00 (acórdão de 13.01.2005, processo 04B4477, citado pela apelada). Relativamente a uma enfermeira no início da carreira, em que os factos provados não revelam que a lesada de algum modo ficou afectada no seu nível salarial ou rendimento do trabalho, atribuiu-se por uma incapacidade permanente de 5%, com referência ao ano de 2000, uma indemnização no valor de € 17 500,00 (acórdão do STJ, já citado, de 17.11.2005, processo 05B3436). No caso de um jovem de 19 anos de idade, que sofreu uma incapacidade genérica de 35%, fixou-se, com referência a 2005, uma indemnização de € 35 000,00 (STJ, 22.9.2005, internet, dgsi, processo 05B2470). A uma professora de 24 anos, com uma incapacidade geral de 10%, foi atribuída, com referência ao ano de 1999, uma indemnização de € 29 928,00 (STJ, 15.01.2004, processo 03B3926).
A A. ficou afectada de uma incapacidade definitiva na utilização do seu corpo de 15%. Tal incapacidade decorre das lesões sofridas numa perna, ou seja, a sua incapacidade incide sobre uma parte do corpo essencial para o seu suporte e movimentação autónoma. Trata-se de uma afecção com repercussão significativa na vida da A., pois limita a sua capacidade de utilização do corpo tanto para fins profissionais como de ócio, seja no que concerne à variedade de actividades a realizar, como à qualidade do desempenho, como à sua duração temporal. Por outro lado, a A. é uma pessoa jovem (tinha 22 anos aquando do acidente), pelo que a repercussão negativa da limitação sofrida prolongar-se-á, em termos normalmente previsíveis, por muito tempo ainda.
Ao que supra se referiu acresce o facto de a A., à data do acidente, exercer uma actividade profissional. E provou-se que embora a incapacidade genérica de que a A. padece seja compatível com o exercício da actividade que tinha quando do acidente (operária fabril numa empresa de automóveis), porém exige-lhe esforços suplementares no seu desempenho.
No caso da A. não surge qualquer indicação de que o dano sofrido no seu corpo teria, quer na sua actividade profissional concreta quer na sua capacidade geral de ganho, uma repercussão notoriamente maior ou menor, em termos percentuais, do que a apurada relativamente à incapacidade geral provada. Quer isto dizer que, no que concerne ao prejuízo patrimonial correspondente à referida incapacidade, poderá atender-se, a título meramente indicativo, ao valor que a A. receberia ao abrigo da legislação infortunístico-laboral, caso tivesse sofrido um acidente de trabalho.
Nos termos do art.º 17º nº 1 alínea d) da Lei nº 100/97, de 13.9 (Lei dos Acidentes de Trabalho – LAT), a A. teria direito a receber um capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, aferida pela remuneração anual auferida à data do acidente. Tal pensão corresponderia a € 523,75 anuais [0,70 x (€ 356,29 x 14 meses) x 0,15]. Nos termos da tabela prevista na Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro, à idade da A. (22 anos) corresponde a taxa de 17,629, pelo que a A. teria direito a um capital de remição de € 9 233,19 (€ 523,75 x 17,629).
Estes valores foram calculados sobre apenas 70% da remuneração efectivamente auferida pela Autora, na medida em que se estaria perante uma responsabilidade assente no risco. No entanto, quando o acidente resulta de culpa da entidade patronal, a indemnização (ou seja, a pensão) é calculada sobre a totalidade da retribuição (art.º 18º nº 1 da LAT), pelo que a pensão anual seria de € 748,21 (€ 356,29 x 14 x 0,15) e, consequentemente, o capital de remição orçaria em € 13 190,20 (€ 748,21 x 17,629).
Atendendo a que o acidente objecto destes autos resultou de culpa exclusiva dos condutores seguros na Ré, o valor de € 13 190,20 constitui um montante mais adequado a servir de referência à solução que ora se almeja.
Temos, pois, uma situação de incapacidade parcial definitiva que, face às circunstâncias do caso concreto, previsivelmente terá repercussões negativas na futura capacidade geral de ganho da A. Nada aponta no sentido de que a diminuição dessa capacidade geral de ganho se desviará significativamente da percentagem de incapacidade geral definitiva apurada. Por outro lado, é legítimo concluir que em cada momento um cidadão aufere aproximadamente o rendimento mais elevado que lhe é possível auferir, dentro dos condicionalismos da sua vida. Assim, é adequado levar em consideração, como termo de cálculo da perda de ganhos emergentes do trabalho, a retribuição auferida à data do acidente. Por outro lado, para além disso, haverá que atender àquela vertente do prejuízo, já supra referida, que se reporta às limitações na utilização do corpo em actividades em geral, nomeadamente de ócio. Tal limitação perdurará durante toda a vida da A..
Levando em consideração estas duas perspectivas, ou seja, a provável diminuição da capacidade de ganho e a diminuição da capacidade de usar o corpo em actividades de conteúdo não remuneratório, à luz dos elementos supra referidos, incluindo os valores praticados pela jurisprudência, afigura-se-nos que o valor arbitrado pelo tribunal a quo (€ 19 000,00) não é totalmente adequado, sendo mais consentâneo com a equidade o valor de € 25 000,00. A esse valor acresce o montante de Esc. 1 035 735$00 (€ 5 166,22), correspondente aos montantes que a A. deixou de auferir, como remuneração pelo trabalho, no período entre a data do acidente e Março de 1999, e ainda a quantia de Esc. 29 250$00 (€ 145,90), suportada pela A. com despesas de tratamento, deslocações, meias elásticas e canadianas, valores estes fixados na sentença recorrida e que não foram questionados no recurso.
Assim, o recurso procede parcialmente nesta parte.
Segunda questão (danos não patrimoniais)
O art. 496º nº 1 do Código Civil estipula que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
No número 3 do mesmo artigo estabelece-se que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º”, ou seja: “grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”.
Na impossibilidade de fazer desaparecer o prejuízo, com a indemnização por danos não patrimoniais procura proporcionar-se ao lesado meios económicos que de alguma forma o compensem do padecimento sofrido. Por outro lado, sanciona-se o ofensor, impondo-lhe a obrigação de facultar ao lesado um montante pecuniário, substitutivo do prejuízo inflingido.
Tanto na sentença recorrida como nas alegações do recurso faz-se apelo aos valores que a jurisprudência tem fixado neste tipo de situações.
Chamemos à colação algumas decisões jurisprudenciais: no caso de uma mulher jovem, que em consequência de acidente de viação sofreu abalo psicológico, angústia e ansiedade, intervenção cirúrgica, dores, inclusive nas mandíbulas, ainda subsistentes ao mastigar alimentos duros, arrepios e sensação de insegurança, e que ficou com cicatrizes no lábio e no queixo inferiores, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia, o STJ atribuiu, com referência ao ano de 2000, uma indemnização no valor de € 10 000,00 (acórdão do STJ, de 17.11.2005, internet, dgsi, processo 05B3436). Relativamente a um jovem de 19 anos de idade, que em consequência de um acidente de viação sentiu susto, angústia e receio pela própria vida na iminência do embate e que por via dele sofreu ferida com aparente afundamento frontal, hemorragia, traumatismo craniano, perda da consciência, pontual impossibilidade de falar, trinta e um dias de hospitalização, alimentação por sonda, pluralidade de tratamentos, utilização de fralda, perturbação da visão, insensibilidade, inconsciência, perda do olfacto, dores na cabeça e na coluna, epilepsia controlável por via de medicação, tristeza, apatia, sisudez, tendência para o isolamento, irascibilidade, receio de novas crises de epilepsia e cicatrizes a nível frontal, duas delas ostensivas, uma com afundamento frontal, o STJ atribuiu, com referência ao ano 2005, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 30 000,00 (22.9.2005, internet, dgsi, processo 05B2470). A uma jovem de 16 anos de idade, que em consequência de acidente de viação sofreu fractura da tíbia direita, tendo sido sujeita a três intervenções cirúrgicas, antes das quais ficava muito ansiosa e após as quais sentiu dores, fez fisioterapia tendo tido dores nos primeiros tratamentos, esteve sem poder andar duas semanas, necessitando durante 3 meses de auxílio de terceiras pessoas para se levantar, tratar da sua higiene, vestir-se, alimentar-se e deslocar-se, sente dores na perna direita quando faz esforços ou há mudanças de tempo, ficou com 4 cicatrizes, o STJ concedeu a indemnização, por danos não patrimoniais, reportada a 2002, no valor de € 12 500,00 (24.5.2005, internet, dgsi, processo 05A1386). A uma jovem de 19 anos que em consequência de acidente de viação sofreu extensas queimaduras do 3º grau ao nível do tronco, membro superior direito e membros inferiores, esteve internada por 28 dias, sujeitando-se a seis intervenções cirúrgicas e a vários enxertos, terá ainda de se submeter a várias cirurgias plásticas para correcção das cicatrizes que tem por todo o corpo, tornou-se pessoa triste, de contacto difícil, desconcentrada e ansiosa, ficou impedida de praticar desporto e não pode usar saias ou fato de banho, o quantum doloris e o dano estético foram valorados no grau 6, numa escala de 1 a 7, o STJ atribuiu uma indemnização por danos não patrimoniais, referenciada a 1998, no valor de € 79 807,66 (05.5.2005, internet, dgsi, processo 03B2182). A uma jovem de 21 anos de idade, que sofreu várias fracturas no braço esquerdo e no pavimento da órbita do olho esquerdo, que foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, tratamento clínicos e fisioterapia durante um ano, ficou a padecer de perda de força no braço esquerdo, tolhimento de movimentos e desnível acentuado no pulso facilmente visível, diminuição das faculdades na vista esquerda, cicatriz de 5 cm de extensão no rosto (sub-pálpebra esquerda) que se torna mais evidente com o suor e muito vermelha mercê de alterações emocionais, o STJ atribuiu uma indemnização, por danos não patrimoniais, reportada a 2004, no valor de € 19 951,92 (25.11.2004, internet, dgsi, processo 04B3295). A uma mulher de 24 anos, para a qual resultaram cicatrizes várias, no sobrolho esquerdo, no rosto, na zona ilíaca, na coxa e no joelho direitos, muitas dores, resultantes dos ferimentos e das três intervenções cirúrgicas a que teve de se sujeitar, tendo ficado com uma cicatriz com a extensão de 22 cm de comprimento, na coxa direita, o STJ atribuiu uma indemnização, reportada a 1999, no valor de € 19 951,92 (15.01.2004, internet, dgsi, processo 03B3926). Relativamente a um acidente ocorrido em 1998, do qual foi vítima um jovem com 18 anos de idade, que sofreu fractura – luxação da anca direita, esteve internado cerca de um mês, foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas, podendo a qualquer momento ter necessidade de substituição ou extracção de prótese e ficou definitivamente com dor e claudicação na marcha e incapacidade para permanecer de pé por períodos prolongados, o STJ aceitou como adequada uma indemnização no valor de Esc. 5 000 000$00 (€ 24 939,89), reportada a 2003 (14.10.2004, internet, dgsi, processo 04B2446). Relativamente a um acidente ocorrido em 1999, de que foi vítima um homem com 26 anos de idade, sofreu forte contusão da grelha costal esquerda, com escoriaçõe e fractura exposta, cominutiva da rótula direita, que foi transportado de urgência para o hospital, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, ficou afectado na sua mobilidade (esteve imobilizado, foi forçado a andar com o auxílio de canadianas, deixou de poder correr e de andar depressa, tem a marcha dificultada pela dor constante no joelho esquerdo), passou a ter menos força na perna direita do que na esquerda, tem dores que se agravam com alterações climatéricas, viu-se privado de participar em actividades, nomeadamente desportivas, que lhe davam prazer, receia pelo seu futuro e teve sequelas físicas relevantes na perna direita (atrofia muscular, joelho inchado), o STJ atribuiu a indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 20 000,00 (acórdão de 23.9.2008, processo 07B2469).
No caso dos autos, está-se perante uma mulher com 22 anos de idade, que por culpa exclusiva de dois automobilistas foi atropelada por um veículo que passou com uma roda por cima da sua perna esquerda. Em consequência disso a A. ficou no chão, com fortes dores, gritando e chorando, observando os seus ossos de fora e o seu pé “dependurado”. A A. foi sujeita a três intervenções cirúrgicas, com o correspondente período de internamento. A A. sofreu encurtamento da perna esquerda e diminuição da sua capacidade de flexão. Sofreu dores de grau considerável, ou seja, do grau 5 numa escala de 1 a 7. Apresenta subjectivos dolorosos a nível da perna esquerda que dificultam a corrida, ajoelhar-se, acocorar-se e ou a deambulação prolongada, assim como andar de bicicleta, actividade que praticava. A A. tem cinco cicatrizes nas coxas e no joelho esquerdo, as quais, conforme consta no relatório pericial junto aos autos e foi mencionado na sentença recorrida, constituem dano estético qualificável de “considerável”, ou seja, grau 5, numa escala de 1 a 7. Em virtude do estado da perna a A. tem desgosto e sente-se complexada e amargurada.
Também aqui, atendendo ao factualismo provado e à prática jurisprudencial, entendemos ser mais equitativo um valor (consideravelmente) superior ao fixado pela primeira instância (€ 7 000,00). Fixa-se, assim, a indemnização por danos não patrimoniais em € 20 000,00.
Terceira questão (se deve dar-se sem efeito a condenação da seguradora no custo com as intervenções cirúrgicas que a Autora venha a realizar com vista a atenuar, em termos estéticos, as cicatrizes de que padece e, em sua substituição, a Império Bonança deve ser condenada numa quantia pecuniária a título de indemnização pela impossibilidade de reconstituição natural desses prejuízos)
Na petição inicial a Autora acautelou a eventualidade de futuramente vir a proceder a algum tratamento ou intervenções plásticas, pelo que deduziu o pedido de condenação das Rés em montante a liquidar posteriormente, “relativamente a despesas que a A. venha a efectuar com tratamentos a que seja submetida em consequência das lesões sofridas, bem como a indemnização devida pela sua desvalorização”.
Na base instrutória quesitou-se se a A. “encontra-se com a perna enfraquecida, desfigurada e com cicatrizes” (59º), se “a A. terá que proceder a tratamentos ou intervenções plásticas” (66º) e se “as feias cicatrizes e a perna deformada, ainda que com eventual intervenção cirúrgica, nunca irão sumir-se” (69º).
A esses quesitos o tribunal respondeu o seguinte:
59º - “Provado que a Autora apresenta amiotrofia da perna esquerda, discreta rigidez tanto do joelho esquerdo como do tornozelo esquerdo, e as seguintes cicatrizes:
- cicatriz com perda de substância no 1/3 inferior da coxa esquerda;
- cicatriz de zona dadora de enxerto cobrindo toda a face anterior da coxa direita;
- cicatriz de zona de enxerto no 1/3 médio da face anterior da coxa esquerda, numa área rectangular de 5 cm por 4 cm;
- cicatriz hipertrófica de zona dadora de enxerto no 1/3 médio da face interna da coxa direita, ovóide, de maior eixo vertical com 9 cm por 6 cm;
- cicatriz de ferida operatória nos quadrantes inferior e externo do joelho esquerdo, linear, vertical com 3 cm de comprimento” (nº 50 da matéria de facto supra);
66º - “Provado apenas que as cicatrizes referidas na resposta ao quesito 59º podem ser atenuadas, com relevo estético, através de intervenções cirúrgicas” (nº 56 da matéria de facto);
69º - “Provado o que consta na resposta aos quesitos 59º e 66º”.
As partes não reclamaram nem da formulação dos referidos quesitos, nem das respectivas respostas. E a recorrente também não procedeu à impugnação da matéria de facto.
Assim, não é possível dar agora como assente, como pretende a apelante, que as cicatrizes em causa não são susceptíveis de correcção cirúrgica. Tal constituiria uma modificação da matéria de facto, fora do circunstancialismo para o efeito exigido pelo art.º 712º nº 1 do Código de Processo Civil. Efectivamente, as duas declarações médicas juntas pela apelante com a alegação de recurso apenas podem ser aceites como pareceres, nos termos do art.º 706º nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, sendo certo que não se reportam a facto objectiva ou subjectivamente superveniente, nem sequer a questão nova, abordada na sentença, que tenha surpreendido a recorrente, não se mostrando pois reunidos os pressupostos do nº 1 do art.º 706º e do art.º 524º do Código de Processo Civil para a produção de prova nesta fase do processo. E esses pareceres, na medida em que não constituem meios de prova, não fundam a modificação da decisão da matéria de facto.
A condenação, operada pelo tribunal a quo, da Ré Império Bonança “no montante correspondente ao custo com as intervenções cirúrgicas que a Autora venha a realizar com vista a atenuar, em termos estéticos, as cicatrizes referidas em 50., a liquidar em execução de sentença”, coaduna-se, pois, com o que foi oportunamente peticionado pela A. e com o que se provou.
O recurso improcede, pois, nesta parte.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e consequentemente:
1º Altera-se a decisão recorrida no que concerne à indemnização atribuída à apelada a título de indemnização por danos patrimoniais, no que concerne ao dano biológico, a qual se aumenta para € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros);
2º Altera-se a decisão recorrida no que concerne à indemnização atribuída à apelada a título de danos não patrimoniais, a qual se aumenta para € 20 000,00 (vinte mil euros);
3º - No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Custas, na primeira e na segunda instância, por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 12.3.2009
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro
Ondina Carmo Alves