Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
503/07.6TCSNT-B.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA
EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- A garantia bancária autónoma tem uma função de cobertura de riscos: o garante assegura a satisfação do interesse do credor-beneficiário, responsabilizando-se pelo risco de não produção do resultado a que o devedor-ordenante se vinculou.

2- Assim, à semelhança do que sucede com a celebração de contrato de seguro, essa responsabilização pelo risco, pelo garante, constitui, apenas, um estado de vinculação jurídica ou um estado de responsabilidade latente, não correspondendo a uma prestação em sentido jurídico comum do termo, relativamente a cuja execução possa ter-se alguma pretensão judicialmente exigível.

3- Assim, o banco garante, no âmbito do contrato de garantia bancária autónoma, não tem qualquer direito de crédito sobre o dador da ordem antes da verificação do caso material de garantia. Por isso, nem sequer se pode falar num direito de crédito sob condição suspensiva e, desse modo, não pode o banco garante vir reclamar créditos na execução contra o dador da ordem.

4- E mesmo que se considera-se tratar-se de um crédito sob condição suspensiva, nem mesmo à luz do que dispunha o 868º nº 3 CPC/95 – aplicável aos autos - (actual art.º 791º nº 3 CPC/13) o banco garante poderia reclamar o valor da garantia a que se obrigou, porque quando a norma fala em “…ainda que o crédito não esteja vencido” refere-se, somente, ao vencimento e não às outras circunstâncias determinativas da inexigibilidade da obrigação, como sucede com a sujeição do crédito a uma condição suspensiva.

5- De resto, a confirmar que o nº 7 do artº 865º CPC/95 (nº 7 do 788º actual) se reporta somente a situações de não vencimento em sentido técnico está o art.º 868º nº 3 CPC/95 (791º nº 3 actual) que manda proceder ao interusurium: desconto do valor correspondente ao benefício da antecipação do vencimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO (*segue-se, de perto, o Relatório da sentença sob impugnação por espelhar com a clareza necessária a situação em discussão no recurso e não ter merecido qualquer reparo das partes).

1-Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, em que é exequente a Caixa Crl e executados MBJ, JGL e RBJ e ABJ (estes, habilitados que foram no lugar do falecido EAJ), foram penhorados, em 19.03.2010, entre outros (cuja penhora foi, entretanto, cancelada), os seguintes imóveis:
a) Fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente à garagem 3, …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º …;
b) Fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente à garagem 4, …;
c) Fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente à garagem 5, …;
d) Fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente à garagem 6, …;
e) Fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente à garagem 7, …;
f) Fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente à garagem 8, …;
g) Fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente à garagem 11, ...;
h) Fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente à garagem 12, …;
i) Fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente à garagem 14, …;
j) Fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente à garagem 15, …;
k) Fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente à garagem 16, …;
l) Fracção autónoma designada pela letra “R”, correspondente à garagem 17, …;
m) Fracção autónoma designada pela letra “S”, correspondente à garagem 18, …;
n) Fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente à garagem 19, …;
o) Fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente à garagem 20, …;
p) Fracção autónoma designada pela letra “V”, correspondente à garagem 21, …;
q) Prédio misto sito em S. João das Lampas, …, propriedade da herança do falecido EAJ;
r) Prédio urbano sito em S. João das Lampas, …, propriedade da herança do falecido EAJ e de MBJ;
s) Prédio urbano sito em S. João das Lampas, …, propriedade da herança do falecido EAJ e de MBJ.

2- Por apenso a esses autos de execução, e após terem sido juntas certidões dos ónus que incidem sobre os bens penhorados e dado cumprimento, pelo Agente de Execução, ao disposto no art.º 864.º do anterior Código de Processo Civil – diploma que é aplicável aos autos do presente apenso por força do disposto no art.º 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, visto que as reclamações de créditos foram deduzidas em Setembro e Outubro de 2012 –, vieram reclamar créditos:
A)- A Caixa Económica reclamar o crédito de €104.510,54, relativo a um contrato de mútuo celebrado com o executado JGL respectivo cônjuge, sendo €71.979,93 relativos a capital e o restante a juros e a despesas, garantido por hipoteca, registada na Conservatória do Registo Predial, em 07.06.2000, sobre as aludidas fracções autónomas do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o nº ... até ao limite de €257.267,49 (Esc. 51.577.500$00);
B)- O Banco S.A. reclamar o crédito de €74.645,45, relativo a um contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado com o falecido executado EAJ, que apresentava, em 30.11.2012, um saldo devedor de €5.449,79, e a uma garantia bancária com o limite de €74.640,00 que prestou, a pedido do mesmo executado, a favor da Câmara Municipal de Sintra, e que poderá ser obrigado a honrar, crédito esse garantido por hipoteca, registada na Conservatória do Registo Predial, em 26.08.2005, sobre os prédios urbanos descritos na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob os n.ºs…
C)- Também o Ministério Público reclamou créditos, em representação da Fazenda Nacional, mas, posteriormente, foi declarada a inutilidade superveniente da lide relativamente a essa reclamação.

3- Cumprido o contraditório, os executados EAJ e MBJ o crédito reclamado pelo Banco, S.A., impugnando a sua existência, alegando que os créditos do reclamante foram “passados” para os filhos dos executados, por exigência daquele, e que a garantia bancária invocada estava relacionada com um processo de urbanização que tinham pedido na Câmara Municipal de Sintra, mas que já venderam o terreno que era objecto dessa urbanização, pelo que o credor reclamante nada teve de desembolsar com a garantia, que já nem sequer existe.

4- A H Stc, S.A. foi, entretanto, habilitada no lugar da credora reclamante Caixa Económica.

5- Convidada a juntar documento comprovativo de que os créditos reclamados pelo Banco, S.A. foram “passados” para os filhos dos executados, como alegara, a executada MBJ não o fez nem nada disse.

6- Notificado o Banco, S.A. para juntar o contrato de abertura de crédito em conta corrente a que aludia na sua reclamação de créditos, bem como o extracto do qual constem todos os movimentos efectuados a crédito e a débito que conduziram ao saldo devedor de €5.449,79, verificado em 30.11.2010, veio o mesmo dar cumprimento ao convite que lhe foi dirigido, juntando as fichas de abertura de conta e extractos dos quais resulta que, efectivamente, em 30.11.2010, a conta apresentava um saldo devedor de €5.449,79.

7- Notificados, os executados não impugnaram estes documentos.

8- Com data de 20/02/2022, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com o seguinte teor decisório:
IV. DISPOSITIVO:
Termos em que, face ao exposto, julgo procedente, por provada, a reclamação de créditos deduzida pela Caixa Económica, e parcialmente procedente, por provada, a reclamação de créditos deduzida pelo Banco S.A., passando a graduar os seus créditos da seguinte forma:
-Quanto às fracções autónomas do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º … Algueirão-Mem Martins:
1º- O crédito reclamado pela Caixa Económica (entretanto cedido à H Stc, S.A.), com o limite de juros de três anos, e até ao limite inscrito da hipoteca;
2º- O crédito exequendo.
Quanto aos prédios urbanos descritos na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob os n.ºs …, …, … e…, da freguesia de S. João das Lampas:
1º- O crédito reclamado pelo Banco S.A., no montante de €5.449,79, acrescido de juros de mora relativos a três anos, e até ao limite inscrito das hipotecas;
2º- O crédito exequendo.

Custas pelos executados (incluindo as da inutilidade superveniente da lide relativamente à reclamação de créditos do Ministério Público) e pelo credor reclamante Banco, S.A., na proporção do respectivo decaimento, fixando-se o valor da causa em €182.396,66, correspondente ao valor do total dos créditos reclamados (art.ºs 315.º, n.ºs 1 e 2, e 446.º, n.ºs 1 e 2).

As custas da execução saem precípuas do produto da venda dos bens penhorados (art.º 455.º).

9- Inconformado com a sentença, na parte em que não reconheceu o crédito de 74.640€ decorrente de garantia bancária, veio o credor reclamante Banco, SA interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Mmo. Tribunal “a quo”, que julgou a reclamação de créditos apresentada pela aludida credora Reclamante parcialmente improcedente, não lhe tendo sido reconhecido o seu crédito decorrente de uma garantia bancária com o limite de €74.640,00 que prestou, a pedido do falecido executado EAJ, a favor da Câmara Municipal de Sintra.
B)- Por apenso à execução veio que a Caixa, S.A. move contra executada MBJ, EAJ, ABJ e RBJ, veio, entre outros, o Banco, S.A. reclamar os seus créditos, no montante global de 74.645,45 €, relativamente a contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente e uma garantia bancária prestada a favor da Câmara Municipal de Sintra.
C)- Em 18 de Junho de 2001 o Banco, S.A. prestou uma garantia bancária a favor da Câmara Municipal de Sintra com o limite da quantia 74.640,00€, valor este reclamado uma vez que pode ser chamado a honrar a garantia ainda em vigor.
D)- Para garantia do crédito reclamado foi constituída hipoteca sobre alguns imóveis, beneficiando este crédito de uma garantia real, hipoteca esta constituída por escritura pública no dia 27 de Maio de 2005 sob a AP. 104 de 2005… no montante 914.475,00€ até ao limite de 667.500,00€ para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas pelo executado, nomeadamente, garantias bancárias.
E)- Ora, considerando que a garantia prestada pelo Banco S.A. ainda se mantém activa e assim como a garantia do crédito a ela subjacente até a satisfação integral do seu crédito, mantém-se legítima a reclamação de créditos deduzida.
F)- Não obstante o exposto, entendeu o Douto Tribunal que o ora Recorrente, Banco  S.A. nada pagou por força da garantia bancária invocada, pelo que nenhum crédito tem sobre os executados.
G)- Alegando ainda que quando a obrigação está depende de condição suspensiva, conforme estatui o n.º 1 do artigo 715º do Código de Processo Civil, incumbe ao credor provar que se verificou a referida condição.
H)- E que ora Recorrente, apenas teria direito ao reembolso se e quando vier a pagar à beneficiária da garantia, não podendo por isso receber, antes disso, o reembolso, sob pena de enriquecimento sem causa, ou seja de vir a receber um valor que nunca terá de desembolsar.
I)- Mantêm o Recorrente, a posição assumida quanto à reclamação de créditos apresentada, nomeadamente, o seu crédito reclamado com base na garantia bancária com hipoteca constituída sobre os imóveis melhor identificados nos autos.
J)- Apesar de ser um crédito sob condição, o crédito prestado sob a forma de garantia bancária consubstancia numa obrigação de crédito do executado, porque a garantia bancária prestada é irrevogável e com pagamento on first demand à Câmara Municipal de Sintra.
K)- A garantia prestada mantém-se activa, que só não foi ainda accionada e o valor do crédito entregue ao beneficiário porque este ainda não o solicitou, mas que pode fazê-lo a qualquer momento.
L)- Dispõe ainda o previsto no n.º 7 do Artigo 788 .º do Código de Processo Civil que o credor é admitido à execução ainda que o respectivo crédito se não mostre vencido.
M)- Considerando ainda o n.º 3 do Artigo 791. º do Código de Processo Civil, a consequência para o crédito não vencido está em sentença final apenas determinar que, na conta para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.
N)- Pelo que, na interpretação correta e útil do regime legal, o crédito com condição suspensiva deve equiparar-se ao crédito não vencido, aplicando o supracitado normativo, fazendo-se o respetivo desconto pela antecipação.
O)- Importa ainda ressalvar que este entendimento, também foi acompanhado pelo legislador do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeadamente, no previsto no Art.º 50.º do CIRE, estão definidos os denominados créditos sob condição, resolutiva e suspensiva, onde se incluem as a garantias bancárias como créditos sujeitos à verificação ou não de um acontecimento futuro e incerto por força de um negócio jurídico, como é o caso.
P)- Portanto, resulta claro no âmbito das insolvências e na previsão do código, que estes créditos reclamados sob condição, não só reclamados e reconhecidos, como são considerados créditos no momento de pagamento aos credores.
Q)- Pelo que, salvo melhor opinião por entendimento diverso, perece-nos profundamente injusto que o mesmo tipo de crédito, no caso, de uma garantia bancária sob condição, reclamada no âmbito de um processo executivo e em processo de insolvência, tenha um tratamento diferente e uma definição jurídica distinta.
R)- Quando o crédito é concedido através de garantia bancária, cria no credor uma expectativa de cumprimento pontual pelo devedor, podendo ser prestada no âmbito deste contrato de crédito uma garantia real e no devedor a segurança de que o beneficiário da mesma irá receber o montante nela constante logo que interpelado o Banco para o efeito.
S)- Não consegue nem pode o credor antecipar ou prever todos os riscos inerentes ao crédito, nomeadamente, de futuro se os mesmos serão relacionados e reclamados no âmbito de um processo de insolvência ou de execução, por o referido crédito ter em cada um dos processos um valor jurídico diferente.
T)- Na execução o seu crédito não é considerado enquanto não se verificar a condição, ou seja, enquanto a garantia bancária não for executada pelo beneficiário, e é vista como não existisse o crédito e a garantia a ela associada, se a garantia não tiver sido executada.
U)- No âmbito de um processo de insolvência, o seu crédito é reconhecido e graduado e pago aos credores.
V)- Este diferente tratamento impõe inevitavelmente um risco de segurança jurídica, salvo melhor opinião, o resultado acaba por ser profundamente injusto, uma vez que logo após uma decisão transitada em julgado da reclamação de créditos em processo de execução a garantia for executada pelo beneficiário, o garante, no caso o ora Recorrente, fica privado da sua garantia, no caso em apreço, da hipoteca constituída sobre os imóveis, mantendo-se na mesma a obrigação de pagamento ao beneficiário da garantia no cumprimento do contrato de garantia bancária.
X) Como tal, deve ser aplicado o regime previsto nos artigos 788.º a 791.º do Código de Processo Civil, no entendimento que deve ser reconhecida a existência do crédito sob condição, in casu a garantia bancária prestada pelo ora Recorrente nas condições reclamadas.
Y)- Não obstante e se esse não for o entendimento e por razões de justiça e segurança jurídica, na aplicação e interpretação da lei, com os fundamentos invocados, deve ser dada provimento ao recurso, nos termos do disposto na al. d) do n.º 2 do Art.º 644.º do Código de Processo Civil e aceite e reconhecidos os créditos sob condição, apresentados na reclamação de créditos pelo Banco, S.A..
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o recurso e em consequência revogada a Sentença proferida.
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10- Inconformada, a executada reclamada MBJ (RBJ e ABJ desistiram do recurso) interpôs recurso da sentença, na parte em que reconheceu o crédito de 5.449,79€ reclamado pelo Banco, SA CONCLUSÕES:
1. O douto tribunal a quo reconheceu um crédito reclamado pelo reclamante Banco  S.A. no montante de €5.449,79, relativamente a um suposto descoberto bancário.
2. O Banco limitou-se a juntar um “papel de merceeiro”.
3. Até à data nem juntou o título executivo nem intentou qualquer acção para obter esse crédito que reclama.
4. Sem título executivo o crédito não pode ser reclamado.
5. Tal reconhecimento violou o art.º 788, nº 2, do Código de Processo Civil de 2013, na medida em que reconheceu o crédito sem qualquer título executivo.
6. Violou também o art.º 869º, nºs 1, 2 e 3, do C.P.C. anterior ao actual em vigor (anterior a 2013), que estava na sua vigência à data da reclamação.
7. Neste último código, ou o reclamante intentava posteriormente a competente acção para poder fazer valer o seu crédito, ou bastava que o mesmo não fosse reclamado, coisa que não aconteceu.
8. Tal crédito foi impugnado pela executada MBJ e pelo seu falecido marido, também ele executado (principal executado).
9. Nunca poderia, pois, proceder assim a reclamação de créditos.
Termos em que substituindo-se a douta decisão na parte em que reconhece o crédito de €5.449,79 relativos a um suposto crédito bancário, por uma que considere a referida reclamação de créditos por totalmente improcedente.
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11- A co-executada MBJ, contra-alegou no recurso interposto pelo credor reclamante Banco, SA apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O douto tribunal a quo decidiu bem na parte recorrida pelo reclamante Banco.
2. O credor reclamante Banco, S.A., nunca despendeu um cêntimo com a garantia bancária que prestou.
3. Cobrou por esse serviço que prestou.
4. O que pretende com esta reclamação de créditos, é enriquecer à custa dos executados.
5. Pretende locupletar-se à custa dos executados, recebendo assim um crédito que não tem direito.
6. Se se alterasse a douta sentença recorrida, nesta parte, violar-se-ia o art.º 473º, do Código Civil.
7. Nunca poderia, pois, proceder assim a reclamação de créditos.
Termos em que deve manter-se a douta decisão na parte em que improcedeu a reclamação de créditos do reclamante Banco, S.A., relativamente ao reembolso do valor da garantia bancária, que nunca foi sequer accionada.
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II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (art.ºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
A)- Quanto ao recurso do credor reclamante Banco, SA:
- Saber se o crédito reclamado, correspondente ao valor assumido na garantia bancária, deve ser reconhecido e graduado;
B)- Quanto ao recurso interposto pela executada MBJ:
- Saber se não deve ser reconhecido nem graduado o crédito de 5.449,79€.

Vejamos estas questões.
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2- Matéria de facto.
A matéria de facto com relevância para a decisão dos recursos é a que consta do Relatório supra.
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3- As Questões Enunciadas.

3.1- Quanto ao recurso do credor reclamante Banco,SA:
Saber se o crédito reclamado, correspondente ao valor assumido na garantia bancária, deve ser reconhecido e graduado.
 Segundo o credor reclamante, Banco, SA, deve ser revogada a sentença na parte em que não reconheceu o seu crédito de 74.640€ pela garantia bancária que prestou, a favor da CM de Sintra, porque essa garantia bancária ainda está válida e, por isso, pode ser chamado, a qualquer momento, a honrar a garantia. Invoca o art.º 788º nº 7 do CPC dizendo que o credor é admitido à reclamação ainda que o respectivo crédito não se mostre vencido, tendo apenas como consequência, nos termos do art.º 791º nº 3, que na sentença final seja determinado que, na conta para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação do crédito.
Será assim?
A 1ª instância fundamentou a sua decisão de não verificação deste crédito do Banco, SA, dizendo:
Nos termos do n.º 1 do art.º 788.º, a reclamação de créditos tem como pressuposto básico que o reclamante tenha um crédito sobre o reclamado que goze de garantia real sobre os bens penhorados, acrescentando-se na 1.ª parte do n.º 2 do mesmo normativo que “A reclamação tem por base um título exequível (…)”.
E estatui o art.º 715.º, n.º 1, que “Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva (…), incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição (…)”, acrescentando-se no seu n.º 2 que “Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respectivas provas.”.
Ora, o Banco, S.A. nada pagou por força da garantia bancária invocada, pelo que nenhum crédito tem sobre os executados.
Uma obrigação que esteja dependente de uma condição suspensiva que ainda não se verificou não é uma obrigação exequível e, por isso, não pode ser objeto de uma reclamação de créditos (cfr. neste sentido o acórdão da RL, de 18.11.2021, Proc. 21321/20.0T8LSB-A.L1-2, disponível in www.dgsi.pt).
O Banco, S.A. apenas terá direito ao pagamento do reembolso se e quando vier a pagar alguma coisa à beneficiária da garantia. Como está dependente de uma condição, que pode não se vir a verificar, o Banco, S.A. não pode receber, antes disso, o reembolso, sob pena de enriquecimento sem causa, ou seja de vir a receber um valor que nunca terá de desembolsar.
Vejamos então.
Em termos simples, a garantia bancária autónoma pode ser definida como o contrato pelo qual um banco, por ordem do seu cliente, se obriga a pagar certa importância à outra parte (beneficiário) a qual fica com o direito potestativo de exigir a execução dessa garantia, sem que lhe possam ser opostos quaisquer meios de defesa baseados nas relações entre o banco e o ordenador ou entre este e os beneficiários (Cf. José Maria Pires Elucidário de Direito Bancário, pág. 699).
É comum referir-se, entre os Autores, que a garantia bancária autónoma institui uma relação triangular em que se distingue a relação de cobertura entre o garantido (dador da ordem) e o garante (o Banco) no âmbito da qual este se compromete a prestar a garantia, mediante remuneração. A relação de atribuição entre o dador da ordem e o beneficiário da garantia que justifica a sua concessão. A relação de execução, entre o garante e o beneficiário da garantia que consiste precisamente na prestação da garantia (Cf., entre outros, Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 4ª edição, pág. 128).
A garantia autónoma tem uma função de cobertura dos riscos comerciais do beneficiário, que podem ser diversos do risco típico do incumprimento do devedor. Assim, o garante não se responsabiliza pelo cumprimento da obrigação do devedor-ordenante, ou seja, a sua obrigação não consiste em produzir o resultado que o devedor-ordenante deveria ter produzido em virtude da relação base. O garante antes assegura a satisfação do interesse económico do credor-beneficiário, responsabilizando-se pelo risco de não produção do resultado a que o devedor-ordenante se vinculou. (Cláudia Trindade, Limites da Autonomia e da Automaticidade da Garantia Autónoma: Em Especial a Prova da Falta de Fundamento Material de Solicitação, Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, AAVV, Vol. II, pág. 49 e seg.- sublinhado nosso).
E continua a mesma autora “Da celebração do contrato de garantia não resulta nenhum direito de crédito para ao beneficiário. Tal direito apenas se constitui com a verificação do caso material de garantia, que funciona como a circunstância de eventualidade que desencadeia a potencialização de uma eficácia preexistente. Efectivamente, no período que media a celebração do contrato de garantia e a ocorrência do caso material de garantia existe apenas um estado de vinculação jurídica, não correspondente a uma prestação mas sim à possibilidade de constituição da obrigação de pagamento da soma objecto da garantia, caso se verifique o facto futuro e incerto determinado contratualmente.”
Verificando-se o caso material de garantia, a obrigação de entrega da soma objecto da garantia constitui-se na esfera jurídica do garante, nascendo na esfera do beneficiário um correlativo direito ao pagamento dessa soma objecto da garantia.
A obrigação de garantia bancária autónoma a que se vincula o garante é uma verdadeira obrigação de garantia, pela qual este assegura ao beneficiário um certo resultado, responsabilizando-se pelo risco da não produção desse resultado através da promessa de entrega de uma quantia pecuniária determinada, nos termos e condições acordadas, ao beneficiário. A obrigação de garantia bancária autónoma é, assim, também uma obrigação de carácter indemnizatório, a que se vincula o garante, em seu nome mas por conta do mandante…” (Francisco Cortez, A Garantia bancária autónoma – Alguns Problemas. ROA, (52) 1992, vol. II, pág.608, conclusões g) e h)- sublinhado nosso).
À semelhança do que sucede com a celebração de contrato de seguro, essa responsabilização pelo risco, pelo garante, pela não produção do resultado constitui, apenas, um estado de vinculação jurídica ou um estado de responsabilidade latente. Não corresponde a uma prestação em sentido jurídico comum do termo, relativamente a cuja execução possa ter-se alguma pretensão judicialmente exigível. Por esse motivo, dificilmente se conseguiria enquadrá-la no conceito técnico de prestação presente designadamente no art.º 817º do CC (Cf. Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiros, Estudo de Direito Civil, 328)
Quer dizer, do que se vem alinhando, podemos concluir que o garante, no âmbito do contrato de garantia bancária autónoma, não tem qualquer direito de crédito sobre o dador da ordem antes da verificação do caso material de garantia. Por isso, nem sequer se pode falar num direito de crédito sob condição suspensiva.
Apenas após a efectivação da garantia, fica o garante sub-rogado nos direitos que o beneficiário tinha contra o garantido, nos termos do art.º 592º do CC (Menezes Leitão, Garantias…, cit., pág. 131).
Em suma: o credor reclamante, Banco, SA, não tem um direito de crédito sobre o dador da ordem pela quantia correspondente ao valor assumido na garantia bancária que prestou a favor da CM de Sintra.
Tanto bastaria para se concluir que o recurso interposto pelo credor reclamante BCP não pode proceder.

Ainda assim, a esta mesma conclusão se chegaria se se entendesse que o garante – credor reclamante Banco, SA - possui um crédito sob condição suspensiva sobre o dador da ordem.
Vejamos porquê.
Corresponde à verdade que nos termos do art.º 865º nº 7 do CPC/95, aplicável aos autos – de resto com redacção igual à do art.º 788º nº 7 do CPC/13, invocado na sentença e nas alegações de recurso – “O credor é admitido à execução ainda que o crédito não esteja vencido; …”. E, que a consequência dessa admissão de reclamação de créditos ainda não vencidos é, nos termos do art.º 868º nº 3 do CPC/95 (igual ao art.º 791º nº 3 do CPC/13), “…a sentença de graduação determinará que, na conta final para pagamento, se efectue desconto correspondente ao benefício da antecipação.”
Tentemos perceber a razão de ser deste preceito.
Porque é que a norma manda que se desconte o valor correspondente ao benefício da antecipação?
Porque a reclamação de créditos ocorre antes do tempo em que deveria ocorrer a prestação do devedor, coloca-se, assim, o problema do interusurium.
O interusurium relaciona-se com o cumprimento antecipado, e resolve-se distinguindo-se se o prazo de cumprimento/tempo da prestação, é estabelecido a favor do credor ou a favor do devedor.
Quando o prazo ou termo é estabelecido a favor do devedor, importa distinguir entre a dívida de capital e de juros. No caso da dívida de capital, apesar de a reclamação ser feita antes do termo do prazo de vencimento, o devedor, não obstante, não pode deixar de pagar o montante de capital. No caso da dívida de juros, o devedor não tem de pagar a parte de juros relativa ao tempo ainda não decorrido. (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, 2011, pág. 385 e segs).
Percebe-se, assim, o porquê do art.º 868º nº 3 CPC/95 (art.º 791º nº 3 CPC/13).
Mas quando a norma fala em “…ainda que o crédito não esteja vencido.” (art.º 865º nº 7 CPC/95 ou 788º nº 7 do CPC/13) será que engloba situações de créditos sujeitos a condição suspensiva?
Entendemos que não e vejamos porquê.
Do art.º 802º do CPC/95 (e o art.º 713º CPC/13) decorre que o título executivo deve demonstrara uma obrigação que seja certa, líquida e exigível.
A exigibilidade é a qualidade substantiva da obrigação que deva ser cumprida de modo imediato e incondicional após a interpelação do devedor. Tal qualidade não é processual, mas substantiva: a verificação do facto do qual depende o cumprimento – interpelação pelo credor, decurso do prazo de vencimento, ocorrência de condição realização da contraprestação. (Rui Pinto Ação Executiva, 2018, AAFDL, pág. 230).
A exigibilidade integra a causa de pedir da execução, a certeza e a liquidez consubstanciam a qualidade da determinação do pedido.
“A lei distingue procedimentalmente a execução: (i) de obrigações com prazo; (ii) de obrigações condicionais ou dependentes de contraprestação; (iii) e de obrigações puras. A sua análise permitirá entender por que a exigibilidade da obrigação não coincide sempre com o vencimento da obrigação; pode haver obrigação ainda não vencida mas exigível – a obrigação pura – e pode haver obrigação vencida, mas ainda não exigível – a obrigação vencida, mas em que o credor esteja em mora” (Rui Pinto Ação Executiva, 2018, AAFDL, pág. 233).
Quanto às obrigações com prazo a favor do devedor apenas são exigíveis no termo do prazo, nos termos do art.º 805º nº 2 al. a) do CC, ressalvados casos de perda de benefício do prazo nos termos dos art.ºs 780º e 781º do CC.
Se a prestação da obrigação estiver dependente de condição suspensiva ou de prestação simultânea por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao exequente proceder à demonstração do facto externo da exigibilidade: a verificação da condição, ou de que efectuou ou ofereceu a sua prestação.
Nas obrigações puras, a prestação da obrigação vence-se com a interpelação (art.º 805º nº 1 do CC). Nas obrigações sujeitas a prazo certo, a prestação da obrigação vence-se no termo do prazo.
Ora, exigibilidade e vencimento são conceitos não totalmente coincidentes. Em termos rigorosos, o vencimento está relacionado com o tempo da prestação; enquanto que a exigibilidade é, como se referiu, a qualidade substantiva da obrigação que deva ser cumprida de modo imediato e incondicional após a interpelação do devedor.
Como vimos, quando a lei, no art.º 865º nº 7 do CPC/95 (e 788º nº 7 do CPC/2013) se refere à possibilidade de o credor reclamar o seu crédito “…ainda que o crédito não esteja vencido.”, reporta-se, somente, ao vencimento e não às outras circunstâncias determinativas da inexigibilidade da obrigação. Justamente por ser assim, Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 6ª edição, pág. 286 e seg.) diz: “O credor que pretenda reclamar o seu crédito na execução deve gozar de garantia real sobre os bens penhorados e dispor de título exequível (art.º 865º nºs 1 e 2). Se a obrigação não for certa ou líquida, o credor deve torna-la certa ou líquida, ou actuando da mesma forma que o exequente em situação idêntica (art.º 865º nº 7 2º parte).
Diversamente do que ocorre com o crédito exequendo, não necessita de se encontrar vencido o crédito do credor concorrente (art.º 865º nº 7. 1ª parte). Mantendo-se a situação aquando da prolação da sentença de graduação, deve o juiz determinar, em concessão do interusurium, que, na conta final para pagamento, se proceda ao desconto correspondente ao benefício da antecipação (art.º 868º nº 3).
A verificação de outra situação de inexigibilidade da obrigação, não identificada com a falta de vencimento, não autoriza a reclamação do crédito.” (sublinhado nosso).
É o que sucede no caso dos autos, visto que a causa de inexigibilidade do crédito não resulta da falta de vencimento mas da falta de verificação da condição suspensiva.
De resto, a confirmar que o nº 7 do art.º 865º se reporta somente a situações de não vencimento em sentido técnico está o art.º 868º nº 3 que manda proceder ao interusurium: desconto do valor correspondente ao benefício da antecipação do vencimento.
Em suma, também por aqui se concluiria que o credor reclamante, Banco, SA, não tem direito a reclamar o crédito dos 74.640€ pela garantia bancária que prestou, a favor da CM de Sintra.

Uma última nota: não tem razão de ser a invocação, pelo credor reclamante, na sua alegação, da norma do art.º 50º do CIRE, pela simples razão de se a condição não estiver preenchida aquando do rateio final as quantias depositadas e a elas relativas são rateadas pelos demais credores, conforme decorre do art.º 181º. E não vislumbramos como pode ser aplicável ao processo executivo o mecanismo do art.º 181º nº1 do CIRE e muito menos as soluções das alíneas a) e b) do nº 2 do 181º do CIRE.

Em suma: improcede o recurso do credor reclamante Banco, SA.

***
B)- Quanto ao recurso interposto pela executada MBJ:
- Saber se não deve ser reconhecido nem graduado o crédito de 5.449,79€.
Segundo a executada MBJ, não podia a 1ª instância reconhecer o crédito de 5.449,79€ reclamado, porque, segundo ela, o credor não apresentou título executivo.
Será assim?
A 1ª instância fundamentou a sua decisão de reconhecer e de graduar este crédito do BCP, dizendo:
Do teor das fichas de abertura de conta e dos extratos bancários que o Banco, S.A. juntou aos autos, e que a executada MBJ não impugnou, resulta, porém, que efetivamente a conta bancária titulada pelo falecido executado apresentava, em 30.11.2012, um saldo devedor de €5.449,79.
E os executados não fizeram qualquer prova de que os créditos do Banco, S.A. tenham sido “passados” para os filhos dos executados, como haviam alegado.
Assim, mostrando-se documentalmente demonstrada a existência do descoberto em conta de €5.449,79 e tendo os executados constituído hipoteca sobre os prédios urbanos descritos na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob os n.ºs …,… e …, da freguesia de S. João das Lampas, para “Garantia do pagamento de todas e quaisquer letras, livranças, aceites bancários descontados e, ou a descontar, e de todos e quaisquer empréstimos, aberturas de crédito, descobertos em conta, ou outras operações financeiras em que sejam ou venham a ser intervenientes, tudo até ao limite do mencionado capital”.
Vejamos.
Sem grandes preocupações dogmáticas – que aqui não se justificam – diremos que as contas bancárias evoluíram desde autênticos contratos de depósito, até à actualidade, em que a expressão “depósito” apenas significa as diversas formas de recepção de fundos reembolsáveis levados a crédito dessas contas.
A conta de depósitos, designadamente na modalidade de “conta à ordem”, traduz o que a doutrina designa por “conta corrente bancária” – cfr entre outros, José Maria Pires, in Elucidário de Direito Bancário, pág. 552 – na qual, em termos contabilísticos, são lançados a crédito as quantias entregues pelo cliente e, a débito, os pagamentos, levantamentos e transferências ordenadas por aquele, apurando-se o saldo respectivo.
Se em determinado momento o saldo da “conta corrente bancária” se mostrar negativo, verifica-se uma situação de “descoberto em conta”, a qual traduz, no fundo, um crédito a favor do banqueiro e o correspondente dever de o cliente saldar essa quantia. O “descoberto em conta” reconduz-se, assim, a uma situação de concessão de crédito ao cliente, a que se aplicam as regras do mútuo.
Nos termos do art.º 46º nº 1, al. c) do CPC/95 (já vimos ser aplicável aos autos) constituíam títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importassem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante fosse determinado ou determinado por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.
Ora bem, à luz deste preceito tem sido entendido que um contrato de abertura de crédito assinado pelo devedor, acompanhado por extractos da conta bancária que demonstrem terem sido disponibilizados os recursos pecuniários nele previstos, constitui título executivo bastante para poder sustentar a acção executiva contra o devedor (Cf. Ac. TRP, de 09/02/2021 (José Igreja Matos).
Também no acórdão do TRC (10/11/2015, Maria João Areias) se decidiu que “… 1. O título executivo complexo formado por um contrato de abertura de conta de depósito à ordem e um extrato do qual resulta a existência de um saldo devedor, só se mostrará formado ou devidamente constituído com a emissão deste extrato.
Veja-se ainda o ac. TRL, de 06/12/2018 (Laurinda Gemas) que decidiu:
I - O 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 1 de setembro de 1993, é também aplicável aos contratos celebrados após o início de vigência daquele diploma, não tendo sido revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil.
II - O contrato de abertura de crédito em conta corrente (celebrado pela C... em 2009) é um dos contratos subsumíveis na previsão desse normativo, constituindo título executivo suficiente desde que complementado pelo extrato de conta de depósitos à ordem revelador da utilização do respetivo montante, tratando-se, assim, de título executivo complexo.
III - Tendo o documento que consubstancia o referido contrato sido junto com o requerimento executivo e mostrando-se aí alegada a factualidade atinente à utilização da verba correspondente à quantia exequenda, faltando apenas o documento complementar, não se justifica o indeferimento liminar sem que previamente, ao abrigo do dever de gestão processual (artigos 6.º e 726.º, n.º 4, do CPC), o juiz tenha convidado a exequente a juntar aos autos o documento em falta.”
Ora, no caso dos autos, a convite do juiz, o credor reclamante juntou cópia do contrato de abertura de conta, devidamente assinado pelos executados originais. Igualmente juntou os extractos de conta de que resulta, inequivocamente, o saldo devedor de 5 449,79€.
Nenhum desses documentos foi impugnado.
Portanto, em face desta factualidade e atendendo ao que determina o art.º 46º nº 1, al. c) do CPC/95 e é entendimento jurisprudencial sedimentado, resta concluir que a recorrente MBF não tem razão.
Pelo que improcede também este recurso.
Em síntese: ambos os recursos improcedem.
***
III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar os recursos, quer o interposto pelo credor reclamante Banco, SA, quer o recurso interposto pela executada MBJ, improcedentes mantendo a sentença sob recurso.

Custas nos Recursos:
a)- No recurso interposto pelo credor reclamante Banco, SA, por este credor na vertente de custas de parte (as custas na vertente das taxas de justiça mostram-se previamente satisfeitas e, não houve actos que determinassem custas na vertente de encargos).
b)- No recurso interposto pela executada MBJ, dado o benefício de apoio judiciário concedido de que beneficia, não tem ele de suportar taxas de justiça, nem encargos, aplicando-se às custas de parte o disposto no art.º 26º nº 6 do RCP, visto que decaiu totalmente no recurso que interpôs.

Lisboa, 24/11/2022
Adeodato Brotas
Vera Antunes
Jorge Almeida Esteves