Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FIADOR INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A indemnização do art 1041º nº1 do CC é consequência da mora no pagamento das rendas e só não é devida se o contrato for resolvido com esse fundamento, mantendo-se, porém, quando o locatário, voluntariamente, ainda que na pendência da acção de despejo, abandonar ou entregar o locado. II – Numa acção de despejo por falta de pagamento das rendas, em que o locatária, entretanto, procedeu à entrega do locado e as partes chegarem à transacção quanto ao pagamento das rendas, se os locadores interpuseram um acção, pedindo a condenação na indemnização prevista pelo art 1041º nº1 do CC, não se pode dizer que conduta daqueles caracteriza uma típica situação de exercício abusivo de um direito (art. 334º), pois, ao exercerem o seu direito, não estavam a ultrapassar os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa fé ou pelos bons costumes. A.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1 – A e B intentaram no Tribunal da Comarca de Cascais a presente acção condenatória, com processo sumário (Proc nº 4655/06 do 1º Juízo Cível), contra J, alegando para tanto, e em síntese, que são proprietários de um imóvel, cujo cave foi arrendado, em 01 de Junho de 2003, à sociedade comercial Auto, Lda, tendo o R. prestado fiança a favor da locatária. Todavia - mais alega -, a arrendatária não pagou desde Junho 2004 até 31 de Março 2005, data em que procedeu à entrega voluntária do locado. E, termina pedindo que o R. seja condenado a pagar a importância de € 5.951,40 a título de indemnização, nos termos do art 1041º nº1 do CC, e respectivos juros desde a data da interpelação extrajudicial do R. (09 de Junho de 2006), para além da indemnização correspondente ao valor dos honorários devidos ao Mandatário por eles constituído. 2 – O R. apresentou contestação, alegando litispendência com uma acção pendente no 3º Juízo daquele Tribunal, em que ao AA. exigiam o pagamento das rendas a que entendiam ter direito, e requereu a intervenção provocada de T (que afirmou serem cessionárias num contrato de cessão de quotas celebrado com a sociedade arrendatária) e da sociedade. Também invocou o benefício da excussão prévia. E assim fundado, conclui pela procedência da excepção da litispendência e, de qualquer modo, pela admissão das intervenções e pela improcedência da acção. 3 - Os AA. responderam à contestação, na qual terminam por pedir a condenação do R. como litigante de má-fé. 4 – O R. respondeu à arguição de litigância de má-fé e desistiu das intervenções, porque na acção pendente no 3º Juízo Cível as partes terem chegado a uma transacção, pela qual a sociedade arrendatária e o ora R. declararam ser devedoras de todas as rendas vencidas e vincendas até à revogação do contrato de arrendamento dos autos. 5 - Conclusos os autos, o Mm.º Juiz, considerando-se a tanto habilitado com os elementos já existentes nos autos, passou a proferir saneador-sentença, rematado com o seguinte dispositivo: “ Tendo presentes os factos apontados e o direito aplicável, julga-se improcedente a presente acção. Custas pelos Autores, com taxa de justiça reduzida a metade [ CPC, art. 446º, nº 2, e CCJ, art. 14º, nº 1, b) ]. ...”. 6 - Inconformados, os AA. deduziram recurso contra essa decisão, pedindo que se condene “…o Recorrido no pagamento, aos Recorrentes, da importância de € 5,951,40, correspondente à indemnização cominada no art 1041º, nº 1 do Código Civil; (…) no pagamento (…) dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data interpelação extrajudicial até integral pagamento; (…) como litigante de má fé, no pagamento da multa prevista no art 456º, nº 1 do CPC; (…) como litigante de má fé, no pagamento, aos Recorrentes, de indemnização que, nos termos dos artigos 456º, nº 1 e 457º, todos do CPC, se fixa no valor de € 3.000,00 …”, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: “1ª - A sentença recorrida incorre, pelo exposto supra, em violação das normas dos artigos 1041º, nº 1, 627º, nº 2, 631º, 634º, 519º, 334º e 244º, todos do Código Civil, bem como dos artigos 156º, 456º, 457º e 505º, todos do CPC, e ainda do art 202º, nº 2 da CRP. 2ª - Contrariamente ao entendimento vertido pelo Digníssimo Tribunal “a quo” na sentença recorrida, não actuaram os ora Recorrentes, na presente lide, em termos inadmissíveis e inclusivamente difamatórios, no pior e mais lamentável estilo do exercício da advocacia. 3ª - Já no que à actuação processual do ora Recorrido respeita, deduziu este oposição cuja falta de fundamento manifestamente não podia ignorar, alterando a verdade dos factos e omitindo factos relevantes para a descoberta da verdade, fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça (art. 456º, nº 2, alíneas a), b) e d)). 4ª - Em face do que, os ora Recorrentes, requereram a condenação do Recorrido como litigante de má fé, especificando e fundamentando os factos que, à luz das alíneas a), b), e d), do nº 2, do art. 456º do CPC, consubstanciam a litigância de má fé. 5ª - O que os Recorrentes e seu mandatário fizeram sem, em momento algum, atingir, ou sequer tentar atingir a dignidade pessoal do Recorrido e do seu Ilustre Mandatário, porquanto, tanto os Recorrentes como o seu mandatário, apenas se pronunciaram sobre a concreta actuação processual do Recorrido. 6ª - O Recorrido não cumpriu, relativamente aos factos invocados pelos Recorrentes como integradores da litigância de má fé, o ónus de impugnação especificada; pelo que, nos termos do disposto no art 505º do CPC, sempre deveriam tais factos ter sido considerados confessados pelo Digníssimo Tribunal “a quo”. 7ª - Não obstante, em requerimento por si apresentado, vem o Recorrido imputar, não só à pessoa dos Recorrentes como também à do mandatário destes, o pior e mais lamentável estilo da advocacia, apanágio de quem pretensamente se considera defensor da Verdade Absoluta, na arrogância vociferada do alto pedestal donde gere a sua Magnificiente Erudição e Sapiência Jurídica, qualidades que o Réu não lhes reconhece, nem alguém de bom senso e no seu perfeito juízo. 8ª - Imputação essa que, pelos exactos termos em que é feita (salientamos a profusão no recurso a maiúsculas), claramente extravasa a mera qualificação de uma actuação processual, entrando claramente no campo da ofensa à pessoa dos Recorrentes e do mandatário destes. 9ª - Pelo que, claramente deveria o Digníssimo tribunal “a quo”, nos termos dos artigos 456º e 457º do CPC, ter condenado o Recorrido como litigante de má fé, na requerida indemnização de € 3.000,00 (três mil euros). 10ª - Não obstante, o Digníssimo Tribunal “a quo”, em violação ao disposto no art 202º, nº 2 da CRP e no art 156º do CPC, não se pronunciou sobre a expressamente arguida litigância de má fé do Recorrido, imputando antes aos Recorrentes uma pretensa má fé na sua actuação processual. 11º - Com efeito, mesmo declarando improcedente o pedido formulado pelos ora Recorrentes, sempre deveria o Digníssimo Tribunal “a quo”, em cumprimento do disposto nos artigos 202º, nº 2 da CRP e do art 156º do CPC, ter-se pronunciado sobre a deduzida litigância de má fé. 12ª - A responsabilidade concretamente assumida pelo Recorrido, enquanto fiador, não excede a extensão da obrigação principal nem é mais onerosa que esta (art 631º do CC). 13ª - Até porque, nos termos do disposto no art 634º do CC, a fiança, além de ter o conteúdo da obrigação principal, cobre também as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. 14ª - Tendo-se o Recorrido obrigado, mercê da fiança prestada, solidariamente com a sociedade afiançada, podem os Recorrentes exigir de qualquer dos devedores (v.g. do Recorrido), nos termos do disposto no art 519º do CC, a totalidade da prestação. 15ª - O art 1041º, nº 1 do CC confere ao locador o direito à indemnização aí prevista, mesmo que este pretenda a resolução do contrato com base na falta de pagamento, contanto que o contrato não venha efectivamente a ser resolvido com esse fundamento. 16ª - Até porque, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça nos Acórdão supra citados, não deriva da Lei que o pagamento da indemnização apenas seja obrigatório quando o locatário mantém ou pretende manter o arrendamento. 17ª - Consequentemente, tendo a locatária, ainda que na pendência da acção de despejo, entregue o locado aos ora Recorrentes, mantém estes o direito a receber a indemnização prevista no art 1041º, nº 1 do CC. 18ª - Ou seja, apesar de terem os ora Recorrentes intentado acção com objectivo de obter a resolução do contrato, não se encontravam impedidos, atenta a extinção do contrato por revogação, de posteriormente exigir em separado a indemnização prevista no art 1041º, nº 1 do CC. 19ª - Por conseguinte, e contrariamente à interpretação erroneamente dada pelo Digníssimo Tribunal “a quo” ao art 334º do CC, a propositura da presente acção não consubstancia, da parte dos ora Recorrentes, conduta contrária à boa fé, nem caracteriza uma típica situação de exercício abusivo de um direito. 20ª - Quando celebraram a transacção no processo nº 4489/04.0TBCSC, do 3ºJuízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, os ora Recorrentes sempre deixaram claro, designadamente através do seu mandatário, que tal transacção de modo nenhum importaria uma renúncia ao direito peticionado nos presentes autos. 21ª - Até porque, tratando-se de direitos substancialmente distintos e peticionados em processos perfeitamente autónomos e independentes, não podia a transacção celebrada no processo nº 4489/04.0TBCSC, por impedimento do art 671º, nº 1 do CPC, produzir a extinção do direito peticionado na presente demanda. 22ª - Donde claramente decorre que nunca os ora Recorrentes actuaram com reserva mental, que no processo nº 4489/04.0TBCSC, que nos presentes autos, pelo que, também o art 244º do Código Civil foi objecto de errónea aplicação, pelo Digníssimo Tribunal “a quo”, na sentença recorrida”.7 – Não foram produzidas contra-alegações. Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Tendo presente que: - o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º nº3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC); - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: 1 - o R. deve ser condenado como litigante de má fé; 2 - os apelantes têm direito à indemnização legal pelo atraso no pagamento das rendas; 3 - a propositura da presente acção não consubstancia conduta contrária à boa fé, nem caracteriza uma típica situação de exercício abusivo de um direito. III – FUNDAMENTOS DE FACTO No Tribunal recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade: 1. Por contrato celebrado em 01-06-2003 os Autores arrendaram à sociedade comercial AUTO Lda., a cave do imóvel sito na Rua Cidade Viana do Castelo, em São Domingos de Rana. 2. O Réu interveio como fiador, “para cumprimento das normas do presente contrato”. 3. A partir do mês de Junho de 2004 a renda foi actualizada para a importância de € 1.190,28. 4. A sociedade arrendatária deixou de pagar rendas a partir desse mês de Junho de 2004. 5. Em 16-06-2004 os Autores intentaram uma acção de despejo, que foi distribuída ao 3.º Juízo Cível, com o n.º 4489/04.0. 6. Nessa acção de despejo os Autores já referiam o Réu e pediam que fosse “decretada a resolução do contrato de arrendamento” e que “a Ré e o Sr. João [fossem] condenados, solidariamente, ao pagamento das rendas vencidas …. e vincendas até efectiva entrega do locado”. 7. Em 31-03-2005 a sociedade arrendatária procedeu à entrega voluntária do imóvel locado aos Autores. 8. Nessa data eram devidas as rendas referentes aos meses decorridos desde Junho de 2004 até Março de 2005, no valor total de € 11.902,80. 9. Na acção de despejo os Autores requereram em 06-04-2005 a intervenção principal do aqui Réu, por ser fiador, o que foi deferido. 10. Em 17-05-2006 os Autores propuseram a presente acção. 11. Na acção de despejo os Autores, a Ré sociedade locatária e o interveniente principal, aqui Réu, acordaram em 13-06-2006 numa transacção, sendo do seguinte teor as duas cláusulas iniciais: 1.º - AA. e RR. consolidam a quantia sub judicie no valor de € 11.902,80, quantia esta que os réus se confessam devedores; 2.º - Mais acordam no pagamento da referida quantia em prestações mensais, iguais e sucessivas de € 750,00, até ao pagamento integral da mesma quantia”. IV – APRECIAÇÃO 1 - O R. deve ser condenado como litigante de má fé A litigância de má fé do R. não tem a ver com a fase do recurso, tanto mais que o apelado não apresentou contra-alegações. Na presente acção, os apelantes pedem, na resposta à contestação, a condenação do R. como litigante de má fé, porque este “alterou, com dolo directo, a verdade dos factos e omitiu factos manifestamente relevantes para a decisão da causa, fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade e entorpecer a acção da Justiça” e, além disso, “incorre em omissão grave do dever de cooperação com o Tribunal na descoberta da verdade”. A 1ª Instância não se pronunciou sobre a requerida litigância de má fé e os Recorrentes não invocaram a respectiva nulidade (art 668º nº1 d) do CPC – omissão de pronúncia), apenas concluíram que o Tribunal violou o art 202º nº2 da CRP (“Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”) e o art 156º do CPC (dever de administrar justiça – conceito de sentença). Não tendo arguido a respectiva nulidade, a questão sobre a litigância de má fé ficou sanada. E cumpre acentuar que os recursos são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se procurava obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida (art 676º do CPC). Consequentemente, visando os recursos modificar as decisões do Tribunal a quo e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito invocar nas alegações questões que não tenham sido objecto da decisão impugnada. Por isso, improcede a primeira questão apresentada. 2 - Os apelantes têm direito à indemnização legal pelo atraso no pagamento das rendas Traduzindo obrigação do locatário o pagamento da renda na data do vencimento, aquele constitui-se em mora, sempre que, por motivo que lhe seja imputável, não tenha efectuado o respectivo pagamento, ainda possível, no tempo devido, nos termos das disposições combinadas dos arts 1038º a), 1039º nº1 e 804º nº2 do CC. Assim, a mora no pagamento da renda pelo locatário, constitui fundamento de resolução do contrato pelo senhorio, tendo o locador o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento (art 1041º nº1 do CC). Por isso, e porque a sociedade arrendatária deixou de pagar rendas desde o mês de Junho de 2004, os AA. interpuseram, em 16-06-2004, uma acção de despejo contra a sociedade e o R. (como fiador), pedindo a resolução do contrato de arrendamento e que os RR. fossem condenados, solidariamente, ao pagamento das rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega do locado (Proc 4489/04 do 3º Juízo Cível de Cascais). Em 31-03-2005, a sociedade arrendatária procedeu à entrega do locado e, por despacho judicial, foi julgada extinta a instância, nessa parte, por inutilidade superveniente da lide. A acção prosseguiu contra os RR. para apreciação do pedido de condenação no pagamento de rendas. Na acta de audiência de julgamento, as partes chegaram à transacção quanto ao pagamento das rendas, transacção que foi homologada por sentença. Em 17-05-2006, os AA. interpuseram a presente acção, pedindo que o R., como fiador, seja condenado a pagar a indemnização prevista pelo art 1041º nº1 do CC. Ora, conforme referido, o direito à indemnização do art 1041º nº1 do CC existe sempre que haja situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa e o contrato for resolvido com base em tal fundamento. Deste artigo não deriva que o pagamento da indemnização apenas seja obrigatório quando o locatário mantém ou pretende manter o arrendamento, pelo que o referido direito do locador se não extingue se o locatário voluntariamente, ainda que na pendência da acção de despejo, abandonar ou entregar o locado. O locador mantém o referido direito à indemnização, desde a mora, quando a resolução do contrato de arrendamento radica em acto eficaz de revogação unilateral da iniciativa do locatário. Assim vem decidindo o STJ em vários acórdãos. Por exemplo, o Ac do STJ de 11-04-1991, BMJ 406, pag 601 (“O direito a indemnização pela mora, prevista no artigo 1041 do Código Civil não se extingue e mantém-se enquanto o locador não obtiver a resolução do contrato de arrendamento mediante a acção de despejo”); de 03-07-1997 – Proc nº 96B933, www.dgsi.pt/jstj (“A falta de pagamento das rendas, se não servir para resolver o contrato é sancionada com o nº1 do artigo 1041ºdaquele Código, ou seja, com o dever de indemnização de 50% …”); de 22-06-1999, BMJ 488, pag 345 (“O direito à indemnização do artigo 1041º nº1 do Código Civil, existe sempre que haja situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa e o contrato for resolvido com base em tal fundamento”); de 11-10-2005 – Proc nº 04B4383, www.dgsi.pt/jstj (“não deriva, de resto, da lei que o pagamento da indemnização apenas seja obrigatório quando o locatário mantém ou pretende manter o arrendamento, pelo que o referido direito do locador se não extingue se o locatário, voluntariamente, ainda que na pendência da acção de despejo, abandonar ou entregar o locado”) e de 19-09-2006 – Proc 06A2597, www.dgsi.pt/jstj (“Da leitura do nº1 do artigo 1041º não resulta que o pagamento da indemnização só seja obrigatório quando o locatário mantém o arrendamento. O que acontece é que o senhorio pode – se quiser exercitar imediatamente o seu direito de resolver o contrato por falta de pagamento das rendas – ver o arrendatário fazer-lhe caducar esse direito depositando aquela indemnização (artigo 1048º do Código Civil). O direito à indemnização pela mora está sim sujeito à condição (resolutiva) de o senhorio não obter a resolução efectiva do contrato por falta de pagamento de renda. Não ocorrendo a resolução com esse fundamento, o locatário fica onerado por essa indemnização de 50% seja para fazer caducar o direito à resolução (com aquele fundamento) – mantendo-se no locado – seja por ressarcir o senhorio pela sua mora”). Não vemos razão para deixar de sufragar esta jurisprudência. É patente que o recebimento por banda dos AA. das rendas em dívida não significa que hajam renunciado ao direito que, nos termos do nº1 do art 1041º lhes advinha da situação de mora imputável ao locatário. Ou seja, esse reconhecimento de que as rendas foram satisfeitas não afasta o funcionamento das consequências que a lei prevê para o caso de mora imputável ao devedor por incumprimento de toda a prestação - essas consequências são o pagamento das rendas em falta (transacção efectuada na acção de despejo), acrescida de 50% do valor total das rendas em mora, pedida nesta acção. Assim, não tendo o contrato sido resolvido com base na falta de pagamento das rendas (com a referida entrega haviam cessado, a partir daí, os respectivos direitos e obrigações), os AA. têm direito à indemnização legal (igual a 50% do que for devido). Destarte, o R. fiador é também responsável pelo pagamento da indemnização contida no nº1 do art 1041º do CC e juros de mora, pois a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora, estando o R. obrigado nos mesmos termos que a mencionada sociedade ex-arrendatária por força da contratual assunção da obrigação (arts 634º e 640º a) do CC). Por força daquela assunção de obrigações nos termos do art 640º do CC o fiador não pode invocar os benefícios dos artigos anteriores, designadamente, o da excussão prévia do art 638º do CC. Assumindo o fiador a obrigação de principal pagador, aplica-se, por analogia, a norma do nº1 do art 519º do CC, que preceitua que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, respondendo, pois, solidariamente (solidariedade imperfeita) perante o credor pela prestação. Têm, pois, razão os apelantes quanto a esta questão. 3 - A propositura da presente acção não consubstancia conduta contrária à boa fé, nem caracteriza uma típica situação de exercício abusivo de um direito Diz o Mmº Juiz que a conduta do AA. “caracteriza uma típica situação de exercício abusivo de um direito (art. 334º), do tipo que Menezes Cordeiro chama de suppressio e que nós, num livro publicado no Brasil ao tempo em que exercemos lá o magistério, designámos de protraimento desleal do exercício de um direito.” Não se pode falar de abuso do direito, pois o R. apresentou a contestação em 19-06-2006 e a transacção é feita em 13-06-2006; o R. sabia por isso, e sem qualquer deslealdade, que lhe estava a ser exigido, em acréscimo às rendas vencidas, a indemnização do 50%. Os termos da transacção são limitados à quantia das rendas vencidas e o valor em que a mesma é consolidado corresponde exactamente ao valor das rendas vencidas, pelo que nada leva a concluir que nela se queria integrar, e dar por resolvido, o diferendo quanto à indemnização. De tal forma que o R., quando contesta a acção, invocando embora a litispendência, não faz qualquer alusão à referida transacção como causa extintiva do direito invocado. Os AA. agiram em conformidade com as faculdades que a lei lhe concede e, consequentemente, não se pode falar de uma situação de exercício abusivo de um direito. Os AA., ao exercerem o seu direito, não estavam a ultrapassar os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa fé ou pelos bons costumes. Vem a propósito o Ac do STJ de 11-04-1991, já citado, segundo o qual "O juízo sobre a injustiça ou imoralidade do preceito legislativo não pode servir de pretexto para o inaplicar a determinada situação, se bem que possa desempenhar importante papel no campo da interpretação da lei". Porque a conduta dos AA. não consubstancia conduta contrária à boa fé, nem caracteriza uma típica situação de exercício abusivo de um direito, a acção tem, portanto, de proceder. SUMÁRIO: I- A indemnização do art 1041º nº1 do CC é consequência da mora no pagamento das rendas e só não é devida se o contrato for resolvido com esse fundamento, mantendo-se, porém, quando o locatário, voluntariamente, ainda que na pendência da acção de despejo, abandonar ou entregar o locado. II – Numa acção de despejo por falta de pagamento das rendas, em que o locatária, entretanto, procedeu à entrega do locado e as partes chegarem à transacção quanto ao pagamento das rendas, se os locadores interpuseram um acção, pedindo a condenação na indemnização prevista pelo art 1041º nº1 do CC, não se pode dizer que conduta daqueles caracteriza uma típica situação de exercício abusivo de um direito (art. 334º), pois, ao exercerem o seu direito, não estavam a ultrapassar os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa fé ou pelos bons costumes. V – DECISÃO Nestes termos, julgando a apelação e a acção totalmente procedentes, condena-se o R. J a pagar aos AA. a importância de €5.951,40 a título de indemnização, nos termos do art 1041º nº1 do CC, e respectivos juros desde a data da interpelação extrajudicial do R. Custas, em ambas as instâncias, pelo R./apelado. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 16 de Setembro de 2008. (ANA GRÁCIO) (PAULO RIJO) (AFONSO HENRIQUE) |