Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048932 | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | CASA DE RENDA ECONÓMICA OCUPAÇÃO ALVARÁ DIREITOS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL200211220058677 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO FURTADO IN MANUAL DO ARRENDAMENTO URBANO PAG131 A 133. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL35106 DE 1945/11/06 ART1 ART7 ART12. DL34486 DE 1945/04/06. DL310/88 DE 1988/09/05 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/11/19 IN CJ 1987 TV PAG194. | ||
| Sumário: | A atribuição de fogos municipais a pessoas carenciadas continua ainda hoje a reger-se essencialmente, pelo Decreto nº 35 106, de 6/11/45 cujo artº 1º estipula que a ocupação das habitações a que se refere o Decreto nº 34 486, de 6/4/45 (*) será concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará E o seu artº 7º preceitua que, "em caso de morte ou ausência do chefe de família, pode a entidade proprietária transferir os direitos e obrigações que lhe pertenciam, por meio de novo alvará, para a viúva, para qualquer dos filhos ou para outro parente mais próximo que lhe suceda no encargo de sustentação da família". Por sua vez, diz-se no artº 12º: "Os ocupantes das casas podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido". De idêntico teor é o Despacho nº 88-P/96, de 30 de Abril ao reafirmar que, embora em certas circunstâncias (por exemplo em caso de ausência forçada do beneficiário titular) a Câmara possa autorizar familiares a habitar em casa, a titularidade do direito de ocupação precária se mantêm na esfera do primitivo beneficiário. Assim, do conjunto destas disposições decorre inequivocamente que a pessoa do beneficiado com a atribuição é essencial, pois esta fundamenta-se na situação económica do mesmo, o qual inclusive pode ser desalojado quando deixe de necessitar dela, ou quando se torne indigno do direito concedido. Muito embora o fogo seja seleccionado tendo em conta o número -de membros do agregado familiar , estes, por habitarem a mesma casa do titular, apenas assumem a qualidade de coabitantes mas já não de cotitulares, conforme decorre - expressamente - do art. 7°. do Decreto nº 35 106. de 6/11/45 ao estipular que, em caso de morte ou chefe de família, a entidade proprietária, possa (e não deva) transferir os direitos e obrigações que pertenciam àquele titular, por meio de novo alvará, para a viúva ou para qualquer dos filhos ou outro parente, que lhe suceda no encargo de sustentação da família. (*) Hoje revogado pelo DL n.º 310/88, de 5 de Setembro, cujo artº 3º determina que "a ocupação das habitações será concedida a título precário, mediante licença passada pelo corpo administrativo (...)". | ||
| Decisão Texto Integral: |