Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058677
Nº Convencional: JTRL00048932
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CASA DE RENDA ECONÓMICA
OCUPAÇÃO
ALVARÁ
DIREITOS
OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RL200211220058677
Data do Acordão: 11/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PINTO FURTADO IN MANUAL DO ARRENDAMENTO URBANO PAG131 A 133.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL35106 DE 1945/11/06 ART1 ART7 ART12. DL34486 DE 1945/04/06. DL310/88 DE 1988/09/05 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/11/19 IN CJ 1987 TV PAG194.
Sumário: A atribuição de fogos municipais a pessoas carenciadas continua ainda hoje a reger-se essencialmente, pelo Decreto nº 35 106, de 6/11/45 cujo artº 1º estipula que a ocupação das habitações a que se refere o Decreto nº 34 486, de 6/4/45 (*) será concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará
E o seu artº 7º preceitua que, "em caso de morte ou ausência do chefe de família, pode a entidade proprietária transferir os direitos e obrigações que lhe pertenciam, por meio de novo alvará, para a viúva, para qualquer dos filhos ou para outro parente mais próximo que lhe suceda no encargo de sustentação da família".
Por sua vez, diz-se no artº 12º: "Os ocupantes das casas podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido".
De idêntico teor é o Despacho nº 88-P/96, de 30 de Abril ao reafirmar que, embora em certas circunstâncias (por exemplo em caso de ausência forçada do beneficiário titular) a Câmara possa autorizar familiares a habitar em casa, a titularidade do direito de ocupação precária se mantêm na esfera do primitivo beneficiário.
Assim, do conjunto destas disposições decorre inequivocamente que a pessoa do beneficiado com a atribuição é essencial, pois esta fundamenta-se na situação económica do mesmo, o qual inclusive pode ser desalojado quando deixe de necessitar dela, ou quando se
torne indigno do direito concedido.
Muito embora o fogo seja seleccionado tendo em conta o número -de membros do agregado familiar , estes, por habitarem a mesma casa do titular, apenas assumem a qualidade de coabitantes mas já não de cotitulares, conforme decorre - expressamente - do art. 7°. do Decreto nº 35 106. de 6/11/45 ao estipular que, em caso de morte ou chefe de família, a entidade proprietária, possa (e não deva) transferir os direitos e obrigações que pertenciam àquele titular, por meio de novo alvará, para a viúva ou para qualquer dos filhos ou outro parente, que lhe suceda no encargo de sustentação da família.

(*) Hoje revogado pelo DL n.º 310/88, de 5 de Setembro, cujo artº 3º determina que "a ocupação das habitações será concedida a título precário, mediante licença passada pelo corpo administrativo (...)".
Decisão Texto Integral: