Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
711/19.7T8TVD-A.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: CONVENÇÃO DE LUGANO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DOMICÍLIO DO DEMANDADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Tem competência internacional o tribunal português no qual se optou por intentar acção de cobrança de alimentos, em que o requerente, à data da propositura da acção ainda menor, reside na Suíça com a mãe e o requerido reside em Portugal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO.


A… intentou contra B… o presente incidente de incumprimento das obrigações da responsabilidade do requerido no regime de responsabilidades parentais relativo ao filho de ambos C…, nascido em 3/11/2002, fixado e homologado no processo de divórcio que correu termos na Conservatória do Registo Civil, por força do qual o menor ficou à guarda e cuidados da mãe, ficando o poder paternal a ser exercido por ambos os progenitores e ficando o pai com a obrigação de contribuir com a quantia mensal de 250,00 euros a título de alimentos, a actualizar anualmente, não tendo o requerido pago a pensão desde 2005, com excepção do equivalente a 4 meses nesse ano e estando em dívida actualmente o total de 41 724,64 euros.

Concluiu pedindo que sejam tomadas todas as providências necessárias para que seja assegurado coercivamente o pagamento da pensão de alimentos correspondente ao incumprimento, bem como o valor da pensão mensal até ao menor perfazer 25 anos, em virtude de não ter completado o seu percurso escolar, notificando-se a entidade patronal do requerido para que proceda ao desconto no salário, ou, caso de algum subsídio, que seja efectuado nesse rendimento.

Notificado, o requerido veio alegar que o montante reclamado não é devido pois se baseia num acordo de regulação parental que foi posteriormente alterado por acordo dos progenitores, sendo com base neste que o filho de ambos recebe a pensão de alimentos, como comprovará pela documentação dos pagamentos efectuados entre contas bancárias situadas na Suíça, onde residiu vários anos.

Houve lugar a conferência de pais sem que as partes chegassem a acordo, pelo que foram ambos notificados para, querendo, alegar o que tivessem por conveniente e arrolar prova.

O requerido apresentou então requerimento suscitando a excepção de incompetência internacional do tribunal, alegando que o menor reside com a requerente na Suíça desde 2012, sendo lá que a requerente tem a sua actividade profissional e lá que o menor frequenta o ensino escolar e sendo, portanto, todos os elementos de conexão da requerente e do menor mais próximos da Suíça do que de Portugal, pelo que se deverá considerar internacionalmente competente o tribunal da residência da requerente e do menor para dirimir o litígio e não o presente tribunal e absolver o requerido da instância.

O Ministério Público pronunciou-se alegando que se deverá atender ao artigo 9º nº7 do RGPTC, aos regulamentos comunitários e à convenção de Haia de 19/10/1996, dado não ser a Suíça Estado membro da União Europeia, nomeadamente aos artigos 5º nº1, 3º a), 16º e 17º desta convenção, que atribuem ao Estado Contratante no qual a criança reside habitualmente a competência internacional para tomar as decisões ou medidas relativas à responsabilidade parental, pelo que se deverá concluir pela incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer destes autos, sendo para tanto competentes os tribunais suíços, assim promovendo a declaração de incompetência absoluta do tribunal e a absolvição do requerido da instância, nos termos dos artigos 96º a) e 99º nº1 b) do CPC, por via do artigo 33º nº1 do RGPTC.    

A requerente veio responder, alegando que embora o Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003 defina a competência internacional para a regulação das responsabilidades parentais mediante o critério da residência habitual do menor, haverá que atender à possibilidade do afastamento dessa competência nos termos do considerando nº12 desse regulamento e nos seus artigos 9º, 10º, 12º e 13º, no caso de existência de outros elementos de conexão com outro Estado, como é o caso da conexão do menor e da requerente a Portugal, sendo competentes os tribunais portugueses para apreciar os autos.
   
Foi então proferido despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência internacional e declarou o tribunal internacionalmente competente para julgar o presente processo.
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Inconformado, o requerido interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões:

- O Apelante pronunciou-se no sentido de o Tribunal a quo ser internacionalmente incompetente para decidir dos presentes autos.
- E o Ministério Público que “ora, prevê o art. 5º, nº 1, da referida Convenção, a regra da residência habitual do menor como critério determinativo da competência internacional, fazendo atribuir às autoridades do Estado Contratante, no qual a criança reside habitualmente, a competência para tomar as decisões ou medidas relacionadas ou decorrentes com a responsabilidade parental (cfr. arts. 3º, al. a), 16º e 17º)”.
- Terminou peticionando o reconhecimento da incompetência do Tribunal a quo, que é absoluta, e consequentemente determinava a absolvição do Apelante da instância, nos termos dos arts. 96º, al. a) 99º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, ex vi do art. 33º, nº 1, do RGPTC.
- A Suíça assinou e ratificou a Convenção de Nova Iorque de 20 de Junho de 1956 sobre a cobrança de alimentos no estrangeiro, que foi ratificada pelo Decreto-Lei n.º 45 942, de 28 de Setembro de 1964.
- O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45 942, de 28 de Setembro de 1964 prevê que “Quando um credor se encontra no território de uma Parte Contratante, designada aqui como Estado do credor, e o devedor sob a jurisdição de uma outra Parte Contratante, designada aqui como Estado do devedor, pode primeiro dirigir um pedido à autoridade expedidora do Estado em que se encontra para obter alimentos por parte do devedor.”
- Sendo o credor os menores (e não a Apelada), deveria o pedido ter sido feito junto do Estado Credor, ou seja na Suíça.
- Ainda de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Convenção de Lugano II “uma pessoa com domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção pode ser demandada noutro Estado Vinculado pela presente convenção: 2. Em matéria de obrigação alimentar, a) perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual.”
- A convenção, assinada pela Comunidade Europeia, juntamente com a Dinamarca, a Islândia, a Noruega e a Suíça, destinava-se a entrar em vigor após a sua ratificação pelos signatários. A Dinamarca foi uma parte contratante separada desta convenção, uma vez que tinha optado por não participar no Regulamento Bruxelas I [Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho] — subsequentemente substituído pelo Regulamento (UE) nº1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
- A decisão é aplicável desde 27 de Novembro de 2009. A convenção entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 entre a UE e a Noruega, em 1 de Janeiro de 2011 entre a UE e a Suíça e em 1 de Maio de 2011 entre a UE e a Islândia, em conformidade com o artigo 69º nº5, da convenção.
- Assim, verificamos que a Suíça está vinculada à Convenção de Lugano, desde 1 de Janeiro de 2011 e, por conseguinte o tribunal competente é o domicílio do credor em matéria de obrigações alimentares, ou seja, o Tribunal a quo é internacionalmente incompetente para decidir da presente causa e, por conseguinte deve o Apelante ser absolvido da instância, de acordo com o disposto nos artigos 96º al. a) e 99º nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, ex vi do art. 33º nº 1, do RGPTC.
- Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá deverá reconhecer que o Tribunal a quo é internacionalmente incompetente para decidir da presente causa e, por conseguinte deve o Apelante ser absolvido da instância, de acordo com o disposto nos artigos 96º al. a) e 99º nº 1 al. b), do Código de Processo Civil, ex vi do art. 33º nº 1, do RGPTC e, por conseguinte deve absolver o Apelante da instância para que se faça a habitual Justiça.
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A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, bem como o Ministério Público, que alterou o sentido do parecer anteriormente emitido.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
A questão a decidir é a de saber se o tribunal recorrido é ou não internacionalmente competente para tramitar os presentes autos. 
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FACTOS.
A decisão recorrida, embora não os tenha discriminado especificadamente, atendeu aos seguintes factos:
O menor nasceu em 3/11/2002 e o processo deu entrada em 20/04/2019.
O menor, filho da requerente e do requerido, reside com a mãe na Suíça desde 2012, ou seja, quer a requerente, quer o menor, têm residência habitual na Suíça.
Quer a requerente, quer o menor, estão perfeitamente integrados naquele país, nomeadamente a requerente tem lá a sua actividade profissional e o menor frequenta o ensino escolar lá.
O menor nasceu em Portugal e é filho de pais portugueses, vive na Suíça com a mãe e o pai vive em Torres Vedras.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
Com a presente acção pretende-se cobrar quantias a título de alimentos, a prestar pelo requerido ao seu filho, ainda menor à data da propositura e representado nos autos pela sua mãe.
Estabelece o artigo 9º nº1 do RGPTC (Lei 141/2015) que o tribunal territorialmente competente para as acções tutelares cíveis é o da residência do menor à data em que o processo foi intentado, definindo o artigo 85º nº1 do CPC o domicílio do menor como sendo no lugar da residência da família e, se ela não existir, no domicílio do progenitor a cuja guarda estiver, em conformidade também com o disposto nos nºs 3 e 4 do referido artigo 9º.
No presente caso, à data da propositura da acção, o menor residia com a mãe na Suíça, sendo tal situação contemplada no nº7 do mesmo artigo 9º, por força do qual, se o menor residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido.
Para se saber se o tribunal português é internacionalmente competente, rege o artigo 59º do CPC que estatui serem os tribunais portugueses internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º, ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos doa artigo 94º.
Da mera aplicação conjunta do artigo 9º nº 7 do RGPTC (que permite a opção entre o tribunal da residência do requerente ou do requerido) e da alínea a) do artigo 62º do CPC (que atribui competência internacional aos tribunais portugueses quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territoriais estabelecidas na lei portuguesa) se conclui que o tribunal português seria competente para tramitar os presentes autos.
Mas, ressalvando o artigo 59º do CPC que o aí previsto será sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus ou outros instrumentos internacionais, também por via dos instrumentos internacionais aplicáveis, se chega à conclusão da competência internacional do tribunal português, tal como se entendeu na decisão recorrida, cuja fundamentação se acompanha.
Na verdade, não pertencendo a Suíça à União Europeia, não são aplicáveis ao caso os regulamentos que foram sendo invocados nos presentes autos (Reg. (CE) 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003, nem o Reg. (CE) 4/2009 de 18/12/2008).
Igualmente não é aplicável a Convenção de Haia de 19/10/96 (competência, reconhecimento, execução e cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de protecção da criança) porque a mesma, no seu artigo 4º e), exclui do seu âmbito de aplicação o cumprimento de obrigação alimentícia, nem é aplicável a Convenção de Haia de 23/11/2007 (cobrança internacional de alimentos em benefício de filhos e de outros membros da família), porque a Suíça não aderiu à mesma.    
São assim vigentes em Portugal e na Suíça, sobre esta matéria, a Convenção de Nova Iorque de 20/06/56, sobre cobrança de alimentos no estrangeiro (com ratificação em Portugal mediante o DL 45 942 de 28/09/64) e a Convenção de Lugano de 30/10/2007, relativa à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial (JO.L 339 de 21/12/2007).
A Convenção de Nova Iorque de 1956 prevê os mecanismos a que a parte credora residente num Estado contratante pode lançar mão para demandar a parte devedora que reside noutro Estado contratante, mediante pedido feito à autoridade do Estado em que se encontra (artigo 3º da convenção), sendo, portanto, aplicável se o requerente credor intentar a acção no tribunal do Estado onde reside.
Não é o caso dos autos, em que o requerente intentou a acção, não no Estado em que reside, mas sim no Estado onde reside o requerido, sendo certo que esta Convenção não contém normas definidoras da competência dos tribunais.
Já a Convenção de Lugano de 30/10/2007 contempla, no seu Título II, normas de competência internacional dos tribunais, contendo, na secção I, as disposições gerais de competência e aí estabelecendo, no artigo 2º nº1, a seguinte regra geral: “Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção devem ser demandados, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado” e estabelecendo ainda, no artigo 3º nº1, que “As pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção só podem ser demandadas perante os tribunais de outro Estado vinculado pela presente convenção por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente título”.

E, nas secções II a VII, constam as disposições de competência sobre, respectivamente, matéria especial, matéria de seguros, matéria de contratos celebrados por consumidores, matéria de contratos individuais de trabalho, matéria de competência exclusiva e matéria de pactos de jurisdição, sendo que, com excepção das normas em matéria exclusiva, da secção VI e dos pactos de jurisdição em matéria exclusiva da secção VII, todas as outras normas, das restantes secções II, III, IV e V, não são vinculativas, oferecendo apenas, ao abrigo do artigo 3º nº1 da convenção, uma opção de desvio à  regra geral de competência do tribunal do Estado do domicílio da pessoa demandada, imposta pelo artigo 2º nº1.

Deste modo, no que respeita às obrigações de alimentos, estabelece o artigo 5º nº1 da secção II (competências especiais), que “Uma pessoa com domicílio no território de um Estado vinculado pode ser demandada noutro Estado vinculado pela presente convenção (…)  nº2: Em matéria de obrigação alimentar: a) Perante o tribunal em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual” (sublinhado nosso).

Sendo assim, a norma do artigo 5º nº1 e nº2 a) da convenção e Lugano de 30/10/2007, que permite que a acção de alimentos seja intentada no tribunal do domicílio do demandante, constitui apena uma opção possível à regra geral prevista no artigo 2º nº1, de que as acções devem ser intentadas no Estado do domicílio do demandado.

Nos presentes autos optou-se por não se usar a alternativa do artigo 5º nº1 e 2 a), tendo a acção sido intentada no domicílio do demandado, ao abrigo do artigo 2º nº1 da Convenção de Lugano de 30/10 /2007, pelo que o tribunal português, ora recorrido, é internacionalmente competente, improcedendo as alegações de recurso.
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.      
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Custas pelo apelante.


Lisboa, 2021-06-17


Maria Teresa Pardal  
Anabela Calafate
António Santos