Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
733/21.8GDLLE.L1-3
Relator: JOÃO BÁRTOLO
Descritores: CONDENAÇÃO
TRANSCRIÇÃO
REGISTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - O modo negativo como se encontra elaborada a norma constante do disposto no art. 13.º, n.º1, da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio leva a que que se reconheça que a transcrição de uma condenação no registo criminal constitui a regra geral e a não transcrição tecnicamente uma excepção (contrariedade à regra geral).
II - A decisão de não transcrição do registo criminal deve ser tomada sempre que não se puder induzir o perigo da prática de novos crimes (das circunstâncias que acompanharam a condenação).
III - É necessário fazer um juízo concreto de inexistência de perigo da prática de novos crimes.
IV - O critério legal não é o inverso, ou seja, da exigência de fundamentação no sentido da ocorrência do perigo da prática de novos crimes, mas antes o da fundamentação no sentido da não ocorrência de tais perigos, para que a não transcrição da condenação no registo criminal seja determinada.
V - No caso concreto a recorrente não só não admitiu os factos criminosos, como ainda declarou falsamente sobre os mesmos (de acordo com o teor da sentença). Não consta da sentença a verificação de algum arrependimento. Como também dali não resulta alguma motivação ou circunstancialismo pontual ou excepcional para a prática do crime, de onde pudesse ser deduzida a ausência do perigo da prática de crimes.
VI - Pelo que a conclusão a que chegou o tribunal recorrido não se alicerçou em nada concreto, não podendo manter-se.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
No âmbito dos autos n.º 733/21.8GDLLE do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10 – após julgamento, foi proferida sentença, já transitada em julgado, que decidiu:
“i) Condenar a arguida AA, pela prática, na forma consumada, de 1 (um) crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, previsto e punido pelos artigos 209.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no montante global de €275,00 (duzentos e setenta e cinco euros) […]”.
Logo após a sua condenação AA requereu “a não transcrição da condenação decidida no âmbito dos presentes autos para o seu Certificado de Registo Criminal, a fim de não se ver prejudicada para efeitos laborais”.
O Ministério Público opôs-se a tal pretensão.
O tribunal a quo proferiu então o seguinte despacho recorrido:
“De acordo com a disposição contida no art.º 13.º, n.º 1 da Lei da Identificação Criminal (Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio) “sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo da prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º”.
Ora, atendendo ao facto de que a arguida foi condenada em pena de multa, ou seja, em pena não privativa da liberdade, bem como, as circunstâncias que acompanharam o crime não são susceptíveis de induzir perigo da prática de novos crimes (tanto mais que a arguida não tinha averbada a prática de quaisquer outros crimes antes da condenação nestes autos; não existe conhecimento nos autos da prática de novos factos ilícitos por banda da arguida – vide data do CRC agora junto; por fim, dos factos dados como provados na sentença não resultou que a arguida tivesse acedido a quaisquer dados pessoais de qualquer utente/cliente, pelo que não pode este Tribunal considerar existir perigo que a arguida “acedendo a dados pessoais de qualquer utente/cliente, existe o perigo da prática de novos crimes”), constata-se que se encontram reunidos todos os pressupostos previstos no art.º 13.º, n.º 1 da Lei da Identificação Criminal (Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio).
Face ao exposto, determino a não transcrição da decisão condenatória nos certificados emitidos para efeitos civis - art.º 13.º, n.º 1 da Lei da Identificação Criminal (Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio)”.
Inconformado com esta decisão interpôs recurso o Ministério Público, tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal a quo deferiu o pedido de não transcrição da condenação no registo criminal, nos termos do artigo 13º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, para fins civis.
2. Contudo, para a não transcrição da condenação no registo criminal é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos: condenação em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade, inexistência de condenação anterior por crime da mesma natureza, e inexistência de perigo de prática de novos crimes.
3. Considerou o Tribunal estarem reenchidos os três requisitos, nomeadamente a ausência de perigo de prática de novos crimes.
4. O Ministério Público havia promovido o indeferimento do pedido, considerando existir perigo de reincidência.
5. Sendo que, por um lado, a condenada não forneceu elementos suficientes que permitam formular um juízo de prognose favorável quanto à inexistência de perigo de prática de novos crimes, quando concretamente instada para o efeito, não esclareceu a que profissão se pretende candidatar.
6. Por outro, resulta do ponto 14 dos factos provados que a condenada tem formação de técnica em saúde oral.
7. Existindo, por isso, e na ausência de qualquer especificação da actividade a que se pretende candidatar, uma probabilidade séria de vir a obter colocação em clínica privada ou qualquer outro estabelecimento, que permita um fácil acesso a documentos pessoais dos utentes.
8. O despacho recorrido viola assim o disposto no artigo 13º, nº 1 da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, por não estar preenchido o requisito material relativo ao juízo de prognose favorável, ou seja, o de que “das circunstâncias que acompanharam o crime não se poder induzir perigo da prática de novos crimes”.
Nestes termos, deve ser revogado o despacho recorrido, determinando-se a transcrição da condenação nos certificados do registo criminal, para efeitos de registo civil”.
A condenada AA respondeu ao recurso com a apresentação das seguintes conclusões:
“i. Recorre a digna Representante do Ministério Público por discordar e não se conformar com o despacho com a referência citius n.º 439402810 , de 21.10.2024 que determinou a não transcrição do CRC da arguida para efeitos civis, o qual é dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, com subida nos próprios autos, imediata, e efeito devolutivo (arts. 399.º, 401.º n.º1 al. a), 406.º n.º 1, 407.º n.º 2, al a), 408.º a contrario, 411.º, n.º1, al. a) e 412.º, n.º 1 e 2), todos do Código de Processo Penal).
ii. Entende a Senhora Procuradora-Adjunta que, “(…) o despacho recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 13º, nº 1 da Lei nº 37/2015, ao não valorar adequadamente o perigo de prática de novos crimes, considerando não apenas o comportamento passado mas esquecendo também as circunstâncias concretas que possibilitaram a prática do crime.
iii. Neste desiderato, entende o MP que “(…) A natureza do crime em causa, relacionado com o acesso indevido a dados pessoais, revela especial perigosidade que não pode ser ignorada na avaliação do risco de reincidência. (…)”
iv. Sucede que a ora respondente foi condenada pela prática de um crime de receptação.
v. Em audiência, pese embora não considerado, declarou não ter qualquer ligação com os autores do ilicíto e ainda o desconhecimento de que as verbas por si movimentadas não lhe fossem destinadas.
vi. A ora respondente não acedeu a qualquer dado de terceiro.
vii. A ora respondente apenas acedeu e movimentou a própria conta.
viii. Nem dos autos, nem da prova produzida em audiência resulta que a ora respondente tivesse ou pudesse aceder ilicitamente a dados de terceiros.
ix. Em boa verdade, com o devido respeito, o que se extrai do recurso interposto é uma diferente valoração dos factos.
x. A transcrição no CRC da ora respondente da condenação sofrida, como pretendido e reclamado pelo MP, assente numa situação meramente hipotética e que, em bom rigor, não se traduz num juízo de prognose desfavorável, contraria a apreciação lógico-legal em que assenta a decisão de não transcrição, preenchidos que se encontram os requisitos exigidos
xi. Bem andou a Mma. Juiz ao entender verificados os requisitos, quer formais, quer material, passíveis de conduzir a um juízo de prognose como manifestado e, nesse contexto, não promover a estigmatização da ora respondente com a transcrição da condenação sofrida.
xii. Na esteira, aliás, do vertido no d. Ac. da Relação de Évora, no âmbito do processo 1580/14.9PBSTB-A.E1, e que aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
Dest’Art
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V/EXAS, SE REQUER A ESSE DOUTO DOUTO PRETÓRIO, SEJA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA,…NA CERTEZA DE QUE, COMO SEMPRE, VOSSAS EXCELÊNCIAS, FARÃO A HABITUAL E COSTUMADA”.
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer, mantendo a posição assumida na 1.ª instância.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tendo a arguida insistido no mérito do seu recurso.
Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
II. Fundamentação.
Objecto do recurso.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º, n.º2,º do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, como é o caso do presente recurso, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
Com este enquadramento, o recorrente pretendeu ver apreciadas a questão da legalidade da decisão de não transcrição da condenação de AA no registo criminal.
Conforme refere a Exma. Senhora Procuradora da República no seu recurso, a decisão de não transcrição do registo criminal deve ser tomada de acordo com o disposto no art. 13.º, n.º1, da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio, que estabelece os pressupostos da sua aplicabilidade.
De acordo com tal disposição legal (na sua parte pertinente para este caso) “[…] os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º”.
Não está aqui em causa a medida da pena concreta da condenação – que foi apenas de multa – nem a verificação de antecedentes criminais pela mesma prática criminosa, pois a arguida não regista tais antecedentes.
O único pressuposto discutido no recurso é a previsão essencial, também feita, feita pelo tribunal recorrido, de que das circunstâncias que acompanharam o crime não se pode induzir perigo da prática de novos crimes.
O modo negativo como se encontra elaborada tal previsão acaba por marcar o aspecto relevante para a decisão a tomar, ainda que se reconheça que a transcrição de uma condenação no registo criminal constitui a regra geral e a não transcrição, tecnicamente uma excepção (contrariedade à regra geral).
Por isso, note-se que, no quadro dos pressupostos formais que neste recurso não se questionam, deve ser decidida a não transcrição da condenação no registo criminal sempre que não se puder induzir o perigo da prática de novos crimes (das circunstâncias que acompanharam a condenação).
É necessário fazer um juízo concreto de inexistência de perigo da prática de novos crimes.
O critério legal não é o inverso, ou seja, da exigência de fundamentação no sentido da ocorrência do perigo da prática de novos crimes, mas antes o da fundamentação no sentido da não ocorrência de tais perigos, para que a não transcrição da condenação no registo criminal seja determinada.
O tribunal recorrido limitou-se a referir, de modo conclusivo, que não se verificava tal perigo.
O Ministério Público invoca a possibilidade de interferência da recorrente com dados pessoais (parecendo que é nesse campo que entende verificar-se o perigo da prática de crimes).
E esta procura afastar tal possibilidade, com referência à sua posição, rejeitada já na sentença.
Ora, com base na condenação, verdadeiramente não se percebe como pode ser possível fazer um juízo de que não existe qualquer perigo de a condenada praticar novos crimes.
A mesma não só não admitiu os factos criminosos, como ainda declarou falsamente sobre os mesmos (de acordo com o teor da sentença).
Não consta da sentença a verificação de algum arrependimento.
Como também dali não resulta alguma motivação ou circunstancialismo pontual ou excepcional para a prática do crime, de onde pudesse ser deduzida a ausência do perigo da prática de crimes.
A conclusão a que chegou o tribunal recorrido não se alicerçou em nada concreto. Nada é referido.
Nem na resposta ao recurso (ou no próprio requerimento a solicitar a não transcrição) foi exposto um fundamento efectivo para a pretensão da condenada, que só refere que não branqueou capitais, apenas se apropriou de dinheiro.
Por conseguinte, ainda que a questão não dependa apenas da possibilidade do contacto de AA com dados pessoais para a prática de crimes, mas genericamente com a excepcionalidade ou não da condenação, não se encontra fundamento específico e, por isso, legal para suportar o despacho recorrido.
Em conclusão, deve ser revogado o despacho recorrido.
*
Decisão
Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3ª. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em revogar o despacho recorrido, sendo indeferida a pretensão de não transcrição da condenação de AA nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio.
Custas pela recorrente, que se fixam em 3 UC, atenta a procedência do recurso do Ministério Público, e o disposto no art. 513.º, n.º1, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 05 de Novembro de 2025,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
Rosa Vasconcelos
Joaquim Jorge da Cruz