Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO DOAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O critério de aferição da verificação dos pressupostos da excepção de caso julgado – identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir – tem de ser o mesmo face às acções em causa (pois só assim poderemos constatar a exigida identidade); e esse critério deve ser o que foi adoptado na primeira acção, conforme o princípio da precedência do caso julgado que imana do disposto no artº 675º do CPC. 2. Tendo sido julgada improcedente a acção em que se pedia a restituição com base em factualidade qualificada como mútuo por se qualificar a mesma como doação modal, não há caso julgado, por inexistência de identidade de causa de pedir, na subsequente acção em que se pede a mesma restituição qualificando a base factual como doação modal. 3. Constitui doação modal a entrega de dinheiro ficando aquele que o recebe obrigado a proporcionar àquele que o entregou habitação e agasalho no seu agregado familiar para o resto da sua vida. 4. O cumprimento desse encargo deve ser realizado dentro dos limites do valor doado e das condições sócio-económicas do donatário. 5. Se o doador se retira do agregado familiar a obrigação extingue-se por impossibilidade de cumprimento por causa não imputável ao devedor, sem que haja lugar a qualquer restituição. (R.F.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção declarativa com processo ordinário contra R1… e mulher R2… pedindo a condenação destes a pagarem-lhe € 28.930,28 (e juros) correspondentes à quantia que lhes entregou para que a pudessem acolher e proporcionar condições de vida pelo resto dos seus dias, sendo eventualmente devolvida se e quando pudessem, dado que não lhe proporcionaram condições de acolhimento e não se verifica qualquer causa para que os mantenham no seu património. Os RR contestaram excepcionando o caso julgado, a prescrição, o abuso de direito e por impugnação. No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de caso julgado e da prescrição. Dessa decisão agravaram os RR, concluindo pela verificação da excepção de caso julgado. A final foi proferida sentença que, qualificando os factos como um contrato de mútuo nulo por falta de forma, condenou os RR no pedido. Inconformados apelaram os RR concluindo, em síntese, pela errónea decisão da matéria de facto, errónea qualificação do contrato e inexistência de incumprimento do encargo. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1). De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3). Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se se verifica a excepção de caso julgado; - se ocorre erro na decisão da matéria de facto; - qual a qualificação jurídica do acordo celebrado entre as partes; - se ocorre obrigação de restituição por banda dos RR. III – Da Excepção de Caso Julgado A acção anterior foi julgada improcedente por se considerar que a factualidade apurada constituía uma doação modal e não, como invocado pela A., um mútuo; ou seja, a diferente qualificação dos factos implicava uma modificação da causa de pedir, não sendo lícito ao tribunal conhecer do pedido em função da qualificação que considerava adequada e já não da efectuada pela demandante. Tal decisão transitou em julgado. E o respeito pelo caso julgado aí formado impõe, desde logo e independentemente da posição que se adopte quanto à definição de causa de pedir, a improcedência da excepção de caso julgado. Com efeito, tendo aquela outra decisão recusado apreciar a questão sob o prisma de uma outra qualificação que não a efectuada pela A., por considerar que tal implicaria modificação da causa de pedir, tem de se possibilitar à parte, desde logo por força do princípio constitucional do acesso ao direito, a apreciação jurisdicional da questão sob o prisma dessa outra qualificação. Por uma questão de congruência lógica não pode agora nesta acção apreciar-se da identidade de causas de pedir com um critério diferente do que foi usado na anterior acção para definir o mesmo conceito. O critério de aferição da verificação dos pressupostos da excepção de caso julgado – identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir – tem de ser o mesmo face às acções em causa (pois só assim poderemos constatar a exigida identidade); e esse critério deve ser o que foi adoptado na primeira acção, conforme o princípio da precedência do caso julgado que imana do disposto no artº 675º do CPC. E nessa conformidade haverá de considerar, como se considerou na acção anterior, que ocorre diversidade de causa de pedir – mútuo naquela e doação modal nesta(4). E isto sem considerar, sequer, a invocação nesta acção de uma outra causa de pedir – o enriquecimento sem causa. Não ocorre, pois, a excepção de caso julgado. IV – Fundamentos de Facto Impugnam os apelantes a decisão de facto referente aos quesitos 2 e 3 cuja formulação e respostas são as seguintes: 2 - a A. entregou aos RR a quantia de 5.800.000$00 a fim de aumentarem a casa onde residem, com o objectivo de proporcionarem as condições para a acolher? Resposta: provado apenas que a A., para além da quantia referida na al. c) do factos considerados assentes, entregou aos RR a quantia de 3.300 contos a fim daqueles criarem as condições de habitação que permitissem acolhê-la na sua casa e de lhe proporcionarem condições cómodas para o resto da sua vida. 3 – a A. e os RR acordaram que tal dinheiro seria devolvido àquela eventualmente, se e quando os RR pudessem em vida desta, mas sempre com a condição de lhe proporcionar uma velhice descansada e digna? Resposta: provado que a A. e os RR acordaram que aquele dinheiro seria devolvido àquela se e quando estes pudessem, em vida desta. Segundo os apelantes não pode dar-se como provada a entrega de 3.300 contos apenas com base no depoimento da testemunha T1…, dado que este se limita a reproduzir declarações da A., não merecendo credibilidade; e também, por se não poder retirar dos depoimentos das testemunhas T2… e T3… que tal quantia se destinava ao aumento da casa dos RR. O facto de a testemunha T4… apenas se referir ao levantamento de 2.500 contos não quer dizer que a A. não tenha entregue outras quantias aos RR; daí que o depoimento da testemunha T1… tenha sido imprescindível para se apurar desse facto. E ao contrário do defendido pelos recorrentes tal testemunha não se limita a reproduzir o que lhe foi dito pela A., mas antes descreve, para além do que lhe foi referido pela A., então sua cliente, as circunstâncias então ocorridas com pormenorização bastante para tornar verosímil os factos em causa, em termos de tornar racional, face aos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, a convicção formulada pelo Mmº juiz a quo, não se encontrando aí qualquer fundamento para alterar tal decisão. Já quanto à finalidade da entrega a alegação dos apelantes mostra-se absolutamente destituída de sentido na medida em que não ficou provado que a entrega foi efectuada “a fim de aumentarem a casa onde residem”, mas sim que “a fim daqueles criarem as condições de habitação que permitissem acolhê-la na sua casa”. Pretendem, por outro lado, os apelantes que não se mostra racionalmente fundada a consideração de ter sido convencionada a devolução da quantia entregue pela A. em face dos depoimentos que lhe servem de fundamento – os prestados pelas testemunhas T2… e T3…. Tais testemunhas limitaram-se a reproduzir o que lhes foi dito pela A., já não na época da celebração do acordo, mas posteriormente e quando já teria surgido o litígio. E, por outro lado, os termos em que é referido esse acordo são de uma imprecisão e ambiguidade incompatíveis, de acordo com a experiência comum de vida, com a conclusão a que se chegou. Segundo tais depoimentos a entrega do dinheiro destinava-se a possibilitar aos RR a construção de uma casa e a assegurar o agasalho da A. pelo resto dos seus dias; mas deveria ser devolvido pelos RR se e quando pudessem; e se não pudessem não devolviam. Segundo os critérios da experiência comum de vida, atenta a finalidade da entrega, a estipulação de uma eventualidade(5) de devolução se e quando puder não corresponde à estipulação de uma verdadeira obrigação de restituição mas antes à afirmação de que face a uma atribuição patrimonial ficam os seus beneficiários ‘atentos, venerandos e obrigados’ para com o autor de tal atribuição. Trata-se das situações a que se designa na gíria popular por ‘emprestadar’. Daí que se nos afigure assistir razão aos apelantes, alterando-se a resposta ao quesito 3 para ‘não provado’. Em face do exposto fixa-se a seguinte matéria de facto: 1º- A Autora é reformada. 2º- A Ré mulher é sobrinha legítima da Autora. 3º-A 28 de Agosto de 1995 a Autora entregou aos Réus, pelo menos, a quantia de 2.500.000$00, sem qualquer documento escrito. 4º- Até à presente data os Réus não pagaram à Autora a quantia pedida. 5º- A partir de certa altura a Autora passou a viver numa pensão, onde ainda se mantém. 6º- Com o dinheiro entregue pela Autora os Réus adquiriram um terreno. 7º- O dinheiro entregue pela Autora resulta das suas poupanças após uma vida de trabalho, com o qual e juntamente com a sua reforma ela pretende vir a subsistir. 8º- A Autora e os Réus acordaram que estes lhe proporcionariam habitação para o resto da vida dela tendo, em consequência, acedido em viver na casa dos pais do Réu marido, por algum tempo. 9º- A Autora, para além da quantia referida na al.C) dos factos considerados assentes, entregou aos Réus, a quantia de 3.300 contos a fim daqueles criarem condições de habitação que permitissem acolhê-la na sua casa e de lhe proporcionarem condições cómodas para o resto da sua vida. 10º- A partir de certa altura, a Autora passou a viver na casa dos pais do Réu marido, na Choupana, tendo os Réus alegado que aquela estadia seria por um período transitório. 11º- Nessa casa a Autora passou a viver num quarto que partilhava com a filha dos Réus. 12º- A Autora acabou por sair daquela casa. 13º- A Autora instalou-se numa pensão, no Funchal, após sair daquela casa. 14º- Os Réus não procederam ao aumento da sua casa nem construíram outra a fim de acolherem a Autora, mas com vista a criarem condições para a alojarem, forraram o tecto a madeira, pintaram as paredes e meteram alcatifa no chão do quarto que ela passou a ocupar. 15º- A Ré mulher passou a viver com a Autora desde a idade de três anos e até aos 24 anos de idade. 16º- E sempre existiu entre os Réus, a Autora e a filha daqueles, grande amizade tratando-se por “mãe”e “avó”. 17º- A Autora passou a viver na casa dos pais do Réu marido após ter resolvido o contrato com o seu senhorio e ter recebido a indemnização devida, sendo que aquela casa ficava junto da casa dos Réus e a Autora conhecia e sabia que a casa destes tinha um quarto de dormir, cozinha e uma casa de banho. 18º- A Autora viveu cerca de dois anos naquela casa. 19º- A Autora conhecia a casa dos pais do Réu marido desde que aquele iniciou namoro com a Ré mulher. 20º- E sempre foi convidada por aquela família para festas e visitas de rotina. 21º- Os Réus não podiam aumentar a casa porque o terreno onde está feita pertence aos pais do Réu marido e se o fizessem bloqueava a porta de entrada e saída da casa daqueles. 22º- Os Réus não podem aumentar a sua casa para o terreno que compraram porque este não é contíguo àquele. 23º- No terreno que adquiriram os Réus fizeram terraplanagens e construíram uma muralha para suster as terras. 24º- Os Réus apresentaram um projecto de construção de uma casa na Câmara Municipal do Funchal. 25º- A Ré mulher foi operada. 26º- Os Réus ainda não construíram casa por não terem capacidade económica para tal nem capacidade de endividamento. V – Fundamentos de Direito Tendo-se já decidido na anterior acção que a situação em causa não configurava um mútuo não é lícito, por força do caso julgado, considerar-se agora nesta acção qualificar-se como tal o acordo celebrado entre A. e RR; sob pena de tal decisão ser absolutamente ineficaz (cf. artº 675º do CPC). Mas, independentemente dessa consideração, o que resulta dos autos é que foi acordada uma atribuição patrimonial aos RR (a entrega de determinada quantia em dinheiro), à custa do património da A. (que era a proprietária desse montante), sem que se intentasse o cumprimento de qualquer dever jurídico ou moral (por espírito de liberalidade); situação que corresponde à definição legal (artº 940º do CCiv) do contrato de doação. Mais resulta dos autos que a esse contrato foi aposta uma cláusula acessória da obrigação de os RR proporcionarem à A. habitação e agasalho, acolhendo-a na sua casa e proporcionando-lhe condições cómodas, para o resto dos seus dias; o que constitui um encargo lícito face ao disposto no artº 963º do CCiv. Pelo que haverá de concluir estarmos perante uma doação com cláusula modal. Tendo sido esse o contrato celebrado entre A. e RR imposta agora analisar se das vicissitudes de execução desse contrato nasceu para os RR a obrigação de restituição da quantia recebida. A A. invoca como fundamento dessa restituição o incumprimento do encargo na medida em que lhe não foi atribuído um quarto exclusivo na própria casa dos RR, mas apenas um quarto a partilhar com a filha dos RR na contígua casa dos pais do Réu. Consistindo o encargo na obrigação de os RR proporcionarem à A. habitação e agasalho, acolhendo-a na sua casa e proporcionando-lhe condições cómodas, para o resto dos seus dias, na ausência de mais específicas indicações e de acordo com os critérios interpretativos dos artigos 236º e 237º do CCiv, tendo em conta as específicas condições dos RR (casal com uma filha a viver em casa com um quarto, cozinha e casa de banho, implantada no quintal e contígua à casa dos pais do Réu, sem possibilidades de ampliação), condições que a A. conhecia à data da celebração do negócio, e, ainda, que as obrigações do encargo se devem manter dentro dos limites do valor doado (artº 963º, nº 2, do CCiv), não se nos afigura que fosse exigível aos RR que proporcionassem à A. a utilização de um quarto na sua própria residência (estando provado, aliás, que a A. aceitou expressamente ir para casa dos pais do Réu) e de utilização exclusiva. O que resulta dos autos é que os RR proporcionaram à A. habitação e agasalho no conjunto do seu agregado familiar, conforme as suas condições económicas e o valor doado o permitiam; mais ainda, e dentro dos limites da sua condição económica e do valor que receberam, com vista à construção de uma nova casa, adquiriram um terreno, fizeram terraplanagem e muro de contenção e requereram aprovação municipal para um projecto de construção. Afigura-se-nos, pois, não se poder concluir pela existência de incumprimento do encargo por banda dos RR a justificar a resolução da doação (artº 966º do CCiv)(6). O que se verificou, com a saída da A. do agregado dos RR, foi antes uma impossibilidade de cumprimento por causa não imputável ao devedor, extintiva da obrigação (artº 790º do CCiv), sem que haja lugar a qualquer restituição nos termos do artº 795º do CCiv, desde logo por tal possibilidade se encontrar excluída pela norma especial do artº 966º do CCiv. Não ocorre, igualmente, nenhuma situação de ingratidão (artigos 974º, 2034º e 2166º do CCiv) do donatário que possa servir de fundamento à revogação da doação (artº 970º do CCiv). Nem, por outro lado, se pode recorrer ao instituto da enriquecimento sem causa dado ser patente a existência de uma causa justificativa do enriquecimento (a doação) e que a lei nega, nos termos expostos, o direito à restituição (artigos 473º e 474º do CCiv)(7). VI – Decisão Termos em que se decide: a) negar provimento ao agravo; b) alterar a decisão da matéria de facto nos termos acima descritos; c) no provimento da apelação, revogar a sentença recorrida e, em substituição, absolver os RR do pedido. Custas do agravo pelos RR; da apelação e da acção pela Autora. Lisboa, 2007MAR06 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Moura) __________________________________________ 1 - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). 2 - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. 3 - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. 4 - se bem que a petição inicial esteja formulada em termos de se ‘ajeitar’ a ambas as qualificações (num, aliás compreensivo, patrocínio ‘ad cautela’) apenas esta última será, pelo que vem exposto, de considerar. 5 - termo expressamente empregue pela A. na petição inicial. 6 - para além de que, nos termos do referido artigo, o direito de resolução só existe nos casos em que seja conferido pelo contrato, o que se não afigura líquido face à matéria de facto adquirida nos autos. 7- cf. Pires de Lima/Antunes Varela, CCiv anotado, 2º vol, 4ª ed., pg 273. |