| Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: | 
 | ||
| Nº Convencional: | JTRL00022733 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
|  |  | ||
| Nº do Documento: | RL199805210024702 | ||
| Apenso: | S | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
|  |  | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART498 ART671 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN BMJ N259 PAG180. | ||
|  |  | ||
| Sumário: | I - O caso julgado pressupõe a tripla identidade prevista no artigo 498 do CPC; II - Mas pode haver ainda caso julgado quando estiver decidida definitivamente uma questão prejudicial ou preliminar com efeitos fora do processo nos termos do artigo 671, n. 1 do CPC, na medida em que essa decisão vai condicionar em absoluto a ulterior discussão sobre a relação substantiva em causa. III - Pode haver caso julgado mesmo que as acções tenham processo diferente, corram termos em tribunais de competência material diferente ou mesmo que se esteja perante acções declarativas ou executivas. | ||
|  |  | 
|  |