Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040682
Nº Convencional: JTRL00016507
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
COMISSÃO ORDINÁRIA DE SERVIÇO
MATÉRIA DE FACTO
QUESITOS
QUESITO NOVO
ANULAÇÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199103210040682
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART87 ART346 ART1093 N1 J N2 B ART1673 N1 N2 N3.
CPC67 ART511 N1 ART712 N2.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART10 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1972/03/03 IN BMJ N215 PAG280. AC RP DE 1977/05/06 IN CJ ANOII T4 PAG836. AC RP DE 1983/04/28 IN BMJ N326 PAG523. AC RE DE 1983/11/10 IN CJ ANOVIII T5 PAG270. AC RC DE 1980/11/04 IN CJ ANOV T5 PAG176. AC RC DE 1949/07/12 IN BMJ N18 PAG334.
AC RL DE 1975/12/19 IN BMJ N254 PAG238. AC RL DE 1976/02/06 IN BMJ N256 PAG168. AC STJ DE 1977/01/19 IN BMJ N263 PAG163.
AC RC DE 1980/11/23 IN BMJ N302 PAG321.
Sumário: I - A alegação feita pelos Réus de que nos últimos 3 anos, deixaram de utilizar o arrendado com frequência, por causa da colocação do Réu marido em unidades ou serviços militares, situadas fora de Lisboa, é suficiente para integrar a excepção da alínea b), do n. 2, do art. 1093, do CC.
II - A colocação do Réu, em comissão de serviço militar no Porto com duração máxima normal de seis anos, integra a previsão da segunda parte daquela alínea b), do n. 2, do art. 1093, do CC.
III - Tratando-se de matéria de facto indiferente para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não havia motivo, nos termos do art. 511, n. 1, do CPC, para elaborar quesitos sobre ela, pelo que não existe fundamento para o uso da faculdade do art. 712, n. 2, do mesmo Código, isto é, anular o julgamento e ordenar a sua repetição com formulação de novos quesitos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: