Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1331/14.8TTLSB.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ÍNDICES DE LABORALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I- O ónus da prova da laboralidade da relação jurídica incumbe ao autor, nos termos do art.º 340.º, n.º 1 do Código Civil.
II- A laboralidade da relação jurídica presume-se caso se verifiquem pelo menos duas das características ou factos indiciários elencados no art.º 12.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009.
III- Todavia, para se julgar da laboralidade da relação não basta a prova dessas características ou factos indiciários, sendo ainda necessário atender a todo o contexto em que se inserem.
III- Incumbe ao réu ilidir a presunção de laboralidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, alegando e provando, nos termos do art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil, factos que demonstrem o contrário.
IV- Ilide a presunção de laboralidade a ré que prova que uma enfermeira que contratou para, em local e com os meios informáticos por ela disponibilizados, telefonicamente praticar actos de triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes do Serviço Nacional de Saúde que mantém em funcionamento, por turnos, durante 24 horas por dia, não estando sujeita a qualquer controlo de assiduidade e absentismo e a um período mínimo ou máximo de horas se serviço a prestar, sendo-lhe permitido trocar com outros enfermeiros os turnos sem prévia autorização da outra parte, podendo mesmo não comparecer ao serviço sem que a sua ausência tenha quaisquer efeitos disciplinares.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam, em conferência, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:



I- Relatório:


O Ministério Público intentou a presente acção declarativa, com processo especial com vista ao reconhecimento da existência de contrato de trabalho, após remessa para esse efeito da Autoridade para as Condições do Trabalho, contra L. C. S. Linha de Cuidados de Saúde S. A., pedindo que seja julgada procedente, por provada, e por via disso, a isso condenada relativamente a AA, enfermeira, alegando, em síntese, que o contrato que a vincula à ré é, pelas características em que é exercida a actividade, um contrato de trabalho e não de prestação de serviços como surge na denominação do contrato que por ela foi assinado.

Citadas, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, alegando que o contrato que a vincula à referida enfermeira é um contrato de prestação de serviços, não existindo na relação estabelecida as características próprias de um contrato de trabalho.

Notificada, AA nada disse.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e considerando que nada a tal obstava, foi proferida sentença, na qual a Mm.ª Juíza julgou a presente acção improcedente e absolveu a ré L. C. S. Linha de Cuidados de Saúde S. A..

Inconformado, o autor interpôs recurso, pedindo que a sentença proferida seja revogada e substituída por outra que declare que a relação contratual que vincula a trabalhadora AA e a ré LCS - Linha de Cuidados de Saúde, S.A.", desde 02-11-2011, consubstância um contrato de trabalho subordinado, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
(…)

XIII- Face ao exposto, deve, assim, concluir-se, que a relação contratual que vincula a trabalhadora AA e a R. "LCS - Linha de Cuidados de Saúde, S.A.", a partir de 2/11/11, consubstância um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, tal como definido no art.º 11.º do CT.

XIV- Verifica-se, pois, que a sentença ora sob recurso ao decidir pela inexistência do referido vínculo laboral violou, por erro de interpretação e aplicação do direito, o disposto no mencionado art.º 11.º do CT.

Contra-alegou a ré, sustentando a manutenção da sentença recorrida, concluindo assim as respectivas alegações:
(…)

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito dos recursos, cujo objecto, como pacificamente é considerado, é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[2] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas se coloca, importa saber se:
• o contrato celebrado entre L. C. S. Linha de Cuidados de Saúde S. A., e AA tem natureza laboral.
***

II - Fundamentos.

1. Factos julgados provados:

1) No dia 10/01/2014, foi realizada uma acção inspectiva nas instalações da ré, sitas em Lisboa, onde se encontrava AA;
2) Na sequência da acção inspectiva referida em 1) foi levantado pela ACT um auto, denominado Auto por utilização indevida do contrato de prestação de serviços – cfr. doc. junto a fls. 4 a 5 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3) Entre a ré e a AA foi ajustado, com data de 02 de Novembro de 2011, um documento denominado Contrato de Prestação de Serviços, subordinado às cláusulas que dele constam e que o integram, que se encontra junto a fls. 6-7 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
4) Na sequência do ajustado, a AA comprometeu-se a prestar a sua actividade profissional de enfermagem, na Linha de Saúde 24, praticando actos de triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes, no local de funcionamento da Linha de Saúde 24, na Avenida das Forças Armadas, em Lisboa (cfr. cláusula primeira do documento referido em 5);
5) No exercício das funções de enfermeira junto da ré, compete à AA efectuar a triagem clínica, aconselhamento e encaminhamento utentes/doentes que contactem o serviço público de atendimento telefónico denominado Saúde 24;
6) Todos os equipamentos e instrumentos de trabalho que a AA utiliza para o desempenho da sua actividade, nomeadamente computador, software específico, sistema de auricular e microfone, mesa de trabalho, cadeira e formulário, pertencem à ré;
7) Os turnos organizados pela ré abrangem todos os dias da semana e as 24 horas de cada um desses dias, são exclusivamente seriados/estabelecidos pela ré e têm a seguinte dimensão diária/horária: das 23 horas às 08h00, das 07h00 às 15h00m, das 08h00 às 16h00m, das 09h00m às 15h00m, das 16h00m às 22h00m; das 18h00m às 24h00m e das 20h00m às 02h00m;
8) Para os turnos de 6 horas esta prevista uma pausa de 30 minutos, sendo de 60 minutos para os demais, a que acresce ainda que para todos os turnos uma pausa de 10 minutos, pausas essas que são fruídas no decurso desses mesmos turnos;
9) A AA encontra-se sujeita a um sistema de avaliação de desempenho que tem por base dois critérios, sendo um deles relativo à qualidade do atendimento e outro ao tempo médio de atendimento;
10) a avaliação de desempenho referida em 9) é efectuada trimestralmente e o respectivo resultado é comunicado à AA pelo supervisor, podendo determinar um incremento do valor hora pagos aos enfermeiros comunicadores, aplicável no trimestre seguinte ao da avaliação em causa;
11) Como contrapartida do exercício das suas funções, a AA aufere a quantia de € 8,75 por cada hora de serviço prestado, acrescido de 25% nos dias úteis das 20h00m às 24h00m, de 50% nos dias úteis das 24h00 às 08h00m, de 50% aos fins de semana e feriados entre as 20h00m e as 24h00, e de 100% aos fins de semana e feriados entre as 24h00m e as 08h00m, valor que lhe é entregue mensalmente e para o qual emite recibo verde;
12) A Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto a “concepção, projecto, instalação, financiamento, exploração e transferência para o Estado Português do Centro de Atendimento do Serviço de Saúde, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços aprovado por Despacho de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e seis, do Ministro da Saúde” (cfr. certidão permanente com o código de acesso 5885-0334-8470).
13) Em 25 de Maio de 2006, a Ré celebrou com o Estado Português, através do Ministério da Saúde, um contrato de prestação de serviços, em regime de parceria público-privada, com vista à concepção, projecto, instalação, financiamento e exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24) [adiante “Centro de Atendimento do SNS”].
14) Ao abrigo do referido contrato, a Ré passou a explorar o Centro de Atendimento do SNS.
15) No qual são prestados serviços de triagem, aconselhamento e encaminhamento, de assistência em saúde pública e de informação geral de saúde.
16) Este Centro de Atendimento foi instalado com o objectivo de ampliar e melhorar a acessibilidade dos cidadãos aos serviços de saúde, racionalizar a utilização dos recursos do serviço nacional de saúde, encaminhando os utentes para as instituições mais adequadas e esclarecendo-os em questões de saúde por via telefónica.
17) O Centro de Atendimento do SNS funciona 24 horas por dia, destinando-se a todos os utentes do serviço nacional de saúde;
18) Os serviços objecto do contrato referido em 3) são prestados por via telefónica.
19) Para execução dos referidos serviços, a Ré não atribuiu a AA equipamentos próprios e de uso exclusivo desta, designadamente computador, software específico e microfone.
20) As secretárias existentes nas instalações da Ré são utilizadas por quem, a cada momento, se encontre a executar os serviços em causa.
21) Em cada secretária encontra-se instalado computador, teclado e rato, ligados ao computador central por um Thin Client.
22) Os quais são utilizados indistintamente pelos enfermeiros comunicadores que, em cada momento, se encontrem a prestar serviços nas instalações da Ré.
23) A enfermeira AA não está sujeita a horário de trabalho ou rotatividade pré determinados pela Ré, nem tão-pouco a período de trabalho diário ou semanal, mínimo e máximo.
24) Os dias e períodos de tempo em que os serviços são prestados dependem das necessidades concretas da Ré e da disponibilidade, em cada momento, de AA.
25) Por forma a assegurar o funcionamento adequado do Centro de Atendimento do SNS, a Ré estima mensalmente as suas necessidades.
26) Definindo o nível de serviço que deve ser assegurado em cada período (diário, semanal e mensal), através da presença de determinado número de profissionais qualificados, independentemente das respectivas identidades.
27) A enfermeira AA informa o Director do Centro de Atendimento das suas indisponibilidades para o desempenho da sua actividade, de acordo com a sua conveniência pessoal e profissional.
28) Tendo em conta as indisponibilidades previamente manifestadas pelos enfermeiros comunicadores, incluindo AA, são elaboradas pela ré escalas mensais para a execução dos serviços.
29) Estas escalas são geradas automaticamente pelo sistema informático.
30) O qual conjuga as indisponibilidades manifestadas pelos prestadores de serviços para determinado período com as necessidades de serviço da Ré definidas para o mesmo período;
31) A Ré introduz no sistema informático informação sobre as indisponibilidade previamente manifestadas pelos enfermeiros comunicadores e, bem assim, sobre o nível de serviço a assegurar em cada momento;
32) Não tendo qualquer outra intervenção na definição da escala comunicada aos enfermeiros comunicadores;
33) Essa escala é dada a conhecer, com antecedência, aos enfermeiros comunicadores;
34) Os quais podem trocar entre si os turnos a efectuar junto da ré, assim como fazer-se substituir por colegas na execução dos serviços a efectuar;
35) A troca com colega ou a sua substituição por este não carece de autorização da Ré ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito.
36) Na vigência da sua relação contratual com a Ré, AA efectuou trocas com colegas e, bem assim, substituiu ou fez-se substituir por estes nos serviços que efectuou junto da ré;
37) Sendo que, noutros casos, não compareceu para efectuar o serviço contratado, nem se fez substituir;
38) A AA não tem de justificara as suas eventuais ausências, nem de apresentar à ré documento comprovativo das mesmas, não estando sujeita a qualquer controlo de assiduidade desta;
39) A ré apenas necessita de ter conhecimento do número de horas de serviço prestadas por cada um dos enfermeiros comunicadores para efeitos de apuramento do valor devido aos mesmos a título de honorários;
40) Por esse motivo, os serviços efectuados por cada enfermeiro são diariamente actualizados nas escalas de organização e dimensionamento interno do serviço;
41) A ré contabiliza mensalmente o número de horas de serviço realizadas pelos prestadores, o que apura através da informação gerada pelo sistema informático usado pelos enfermeiros comunicadores no âmbito dos mesmos.
42) Se a emissão do recibo electrónico for efectuada até ao dia 13 do mês seguinte ao da prestação da actividade, o pagamento dos honorários correspondentes é – após validação do valor aposto no mesmo – processado até ao dia 18 do mesmo mês.
43) Se a emissão do recibo electrónico for efectuada após o referido dia 13, o pagamento dos honorários é – após validação do valor aposto no mesmo – processado apenas no dia 5 do mês seguinte.
44) Podendo ainda por conveniência e expressa solicitação do enfermeiro comunicador, que seja emitido um único recibo respeitante aos serviços prestados em períodos alargados e superiores a um mês.
45) A Ré não determina os períodos em que AA não desempenha junto de si a actividade contratada, designadamente em virtude do gozo de férias, sendo os mesmos determinados pela própria.
46) Nem lhe paga quaisquer quantias a título de subsídios de férias ou de Natal.
47) Durante a vigência da relação contratual com a Ré, AA prestou trabalho noutras entidades;
48) A ré transmite à enfermeira AA orientações ou procedimentos técnicos, geralmente emanados da Direcção Geral de Saúde, que visam garantir a uniformização e qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes, no âmbito das obrigações a que a Ré se vinculou perante o Estado Português, bem como regras e procedimentos organizacionais relativos à utilização e partilha do espaço físico e equipamentos disponibilizados pela Ré;
49) A AA presta o serviço de triagem, aconselhamento e encaminhamento de utentes, utilizando algoritmos clínicos aprovados pela Direcção Geral de Saúde;
50) A Ré avalia regularmente os níveis e qualidade do serviço prestado ao utente – e, bem assim, do resultado dos serviços contratualizados aos enfermeiros comunicadores, em termos similares à avaliação feita pelo Estado Português relativamente aos resultados do serviço adjudicado à ré;
51) A Ré aplica sistema de incentivos ou prémios em função do resultado da avaliação da qualidade do serviço prestado aos utentes pelos prestadores do Centro de Atendimento, traduzidos num incremento do valor hora pagos aos enfermeiros comunicadores, aplicável no trimestre seguinte ao da avaliação em causa.
52) A enfermeira AA não é abrangida pela apólice de seguro de acidentes de trabalho contratada pela Ré.

2. Factos julgados não provados:

-a AA está sujeita e recebe ordens e instruções da ré, nomeadamente do director do centro de atendimento de Lisboa, enfermeiro BB e do supervisor de serviço;
-a AA, no desempenho da sua actividade, observa horas de início e termo da respectiva prestação, que são determinadas pela ré;
-a AA, por prévia determinação da ré, está obrigada a cumprir mensalmente turnos pela mesma estabelecidos;
-as pausas ocorridas no decurso dos turnos são consideradas como tempo de trabalho;
-a distribuição dos turnos assegurados pelos enfermeiros comunicadores está a cargo da ré, na pessoa do enfermeiro BB;
-quando a AA tem necessidade de faltar, não podendo assegurar o turno que lhe está atribuído, e essa ausência é previsível, está obrigada a solicitar previamente autorização à ré; mediante o preenchimento de um formulário;
-as listagens/escalas de distribuição dos turnos são elaboradas com uma periodicidade mensal e comunicadas via «intranet» com 3 (três) semanas de antecedência relativamente a cada um dos períodos a que se reportam;
-nos dias em que está escalada para a realização de turnos, a AA, por imposição da ré, está sujeita a um sistema de controlo de entrada e saída, o qual consiste no registo de entrada e saída, pausas para avaliação e feedbacks diários, intervalos para refeições e outras pausas para repouso do programa CAS – Clinical Assessment Solutions, disponibilizado pela ré para o desempenho da actividade dos enfermeiros comunicadores;
-a AA recebe ao dia 18 de cada mês as quantias pagas pela ré como contrapartida do serviço prestado.
  
3. O direito.

3.1. Antes de tudo o mais importa referir que a lei aplicável é o Código do Trabalho de 2009 atendendo, por uma banda, a que o contrato foi celebrado entre as partes em 02-11-2011 e, por outra, ao disposto nos art.os 1.º e 14.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,[3] 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro e 12.º, n.º 1 do Código Civil,[4] como de resto todos os sujeitos do processo pacifica e adequadamente assumiram. Isto porque as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou de seus efeitos impera a regra segundo a qual lex tempus regit actum.[5]

Ora, desde a data em que foi celebrado pelas partes, em 02-11-2011, o contrato tem vindo a ser executado sem qualquer solução de continuidade, isto tanto quanto ao seu aspecto temporal como relativamente ao conteúdo prestacional por elas efectivado. E pese embora o tenham denominado como sendo um "Contrato de Prestação de Serviços ", a verdade é que isso não nos deve impressionar sobremaneira, sabido que aquilo que decisivamente releva não é o título ou nome que as partes conferem ao negócio jurídico em que acordam, ainda que tal possa corresponder a um nomem iuris bem definido, mas sim o seu conteúdo.[6] Pode ter um efeito integrador ou explicitador da sua vontade, é certo,[7] mas nunca será determinante quando se mostre em oposição com as suas cláusulas e muito menos quando, mesmo que com elas concordante, colida de frente com a realidade evidenciada pela sua efectiva e concreta execução pelos contratantes.

O art.º 11.º do Código do Trabalho de 2009 estabelece que "contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas".

Por sua vez, o art.º 1154.º do Código Civil diz-nos que "contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição".

Atendendo às definições legais acima apontadas poderemos dizer, de forma sumária, que o elemento diferenciador essencial entre os contratos de trabalho e de prestação de serviços é a circunstância de, naquele, a pessoa ser contratada para desenvolver a sua actividade sujeita à autoridade e direcção daquela que o contratou, vulgarmente designada por subordinação jurídica e que, no fundo, se traduz na prerrogativa destoutra dar àquela ordens e instruções quanto ao modo, ao tempo e ao lugar da prestação dessa actividade e, por sua vez, na obrigação daquela as receber e observar, enquanto que no contrato de prestação de serviços a pessoa é contratada não tanto para desenvolver uma actividade mas essencialmente obter e proporcionar à contraparte o resultado da sua actividade, para o que poderá agir de forma livre e autónoma quer quanto ao modo, ao tempo e ao lugar necessários a esse desiderato finalístico, ainda que seja passível de se conjecturar que em razão do resultado pretendido possam ser estabelecidas determinadas restrições em qualquer desses domínios. Não só a doutrina tem vindo a assinalar, persistente e pacificamente, que o elemento diferenciador[8] por excelência entre uma e outra figura contratuais se materializa na liberdade com que a actividade é desenvolvida pelo prestador de serviço e a subordinação jurídica, mais ou menos evidente e muitas das vezes meramente potencial[9] e de graus variados,[10] com que é prestada pelo trabalhador, como também a jurisprudência o vem afirmando.[11] Lembrando, a este respeito, as proficientes palavras do Supremo Tribunal de Justiça, «o elemento típico distintivo do vínculo juslaboral é a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, mediante ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou».[12] Mas ainda que a subordinação jurídica se não evidencie de forma expressa, é ainda possível detectá-la a partir de determinados factos indiciários ou tipológicos, não em si mesmo e isoladamente considerados mas da concatenação de uns com os outros e vistos no seu conjunto, como sejam o local onde é prestada a actividade, a existência de um horário de trabalho, a propriedade dos meios de produção, a determinação das tarefas a realizar, os objectivos a atingir, o gozo de férias pagas ou o pagamento de contribuições para a Segurança Social.[13]

De todo o modo, porque a existência do contrato de trabalho é facto constitutivo do ajuizado pelo autor, pois que da sua prova depende a procedência do pedido por ele formulado na acção, o ónus da sua prova em princípio correria por conta do recorrente Ministério Público.[14] No entanto, essa regra inverte-se "quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine".[15] Daí que importa relevar que o Código do Trabalho  estabeleceu a presunção da "existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características".[16] São elas: "a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa".[17] Porém, essa presunção só funciona se no caso concreto se verificarem pelo menos duas circunstâncias ou indícios de laboralidade da relação jurídica.[18]

No entanto, não se pode escamotear que aquela presunção é ilidível mediante a prova do contrário, na medida em que a lei não proíbe a sua ilisão ao empregador;[19] o que, naturalmente, "passa pela alegação e prova de indícios consistentes e relevantes da autonomia do trabalhador na execução contratual".[20] Como decorrência disso, tem a jurisprudência crescentemente vindo a enfatizar que a verificação dos indícios de laboralidade não podem ser lidos a se, isoladamente de toda a realidade contratual circundante, mas antes em resultado de uma apreciação conjunta no âmbito da relação donde dimanam.[21] O que aliás bem se compreende, pois que num mundo em mudança crescentemente rápida, em que as possibilidades tecnológicas permitem hoje o que ontem era impensável, desde as possibilidades de transporte físico de pessoas e produtos para os quatro cantos do mundo medidas por horas onde antes era por anos ou de comunicações praticamente instantâneas, que sentido faria considerar presumidamente provada a existência de um contrato de trabalho apenas porque a parte que desenvolve a actividade o faz nas instalações e com meios da empresa ou até mesmo dentro de um horário certo por ela estabelecido. Por isso é que, por exemplo, se compreende que a Relação de Guimarães tenha julgado que "não constitui presunção da existência de um contrato de trabalho a verificação das características das alíneas a) e b) do art.º 12.º n.º 1 do CT, quando a natureza da actividade – um posto médico numa empresa – pressupõe que seja esta a providenciar pelo fornecimento do equipamento, instrumentos e local de trabalho e se provou que a empresa não interferia com a prestação da actividade em si pelo prestador e pretendia apenas a obtenção de um resultado, sem interferir no modo de o conseguir".[22] Isto porque se, por um lado, consubstanciam indícios da laboralidade as circunstâncias da actividade ser realizada em local pertencente ao empregador e que este forneça os instrumentos a isso necessário mas, por outro, porque é normal que as empresas disponham de local e meios próprios para prestar serviços médicos aos seus trabalhadores, naturalmente que aqueles indícios se esbatem e se mostrem insuficientes para produzir o efeito presuntivo que, noutro contexto, seguramente produziriam (por exemplo, se um Banco contratar alguém para receber depósitos e pagar cheques no caixa que mantém numa agência aberta ao público, para isso usando os meios informáticos e outros que dispõe para o efeito, já faz todo o sentido relevar esses indícios como de laboralidade pois que para realizar essas actividades os Bancos celebram contratos de trabalho e não de outra natureza e, em consequência, fará todo o sentido operar a correspondente presunção). De todo o modo, uma vez que a presunção é apenas uma particular forma de demonstrar o direito, mesmo que o autor não prove factos que a consubstanciem, naturalmente que não fica impedido de provar outros factos que provem por si mesmo a celebração e vigência entre as partes de um contrato de trabalho.[23]

Revertendo agora para a crueza dos factos, pretexta o recorrente que:

V - No caso em apreço nos autos logrou-se fazer prova inequívoca de todos os factos presuntivos constantes do citado art.º 12.º, n.º 1 do CT.

Na verdade, tendo em consideração a matéria de facto apurada, verifica-se que foi feita a seguinte prova:

a) Que a trabalhadora AA presta a sua actividade de enfermeira comunicadora desde 2/11/11 em local pertencente à beneficiária da mesma, i.e., à R. "LCS - Linha de Cuidados de Saúde, S. A.". (factos provados sob os números 3, 4).
b) Que todos os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pela referida trabalhadora no desempenho das suas funções são fornecidos e pertencem à R. (factos provados sob os números 6).
c) Que a mencionada trabalhadora observa horas de início e de termo da prestação da sua actividade, as quais são previamente programadas e determinadas pela R. segundo o regime de turnos. (factos provados sob os números 7, 8 e 29).
d) Como contrapartida da actividade prestada, a R. paga mensalmente à trabalhadora uma remuneração que é apurada em função de um valor/hora fixado pela R. e do tempo de trabalho prestado. (factos provados sob os números 10 (parte final), 11, 39,40, 41,42 e 43).

VI - Verifica-se, outrossim, que para além desses factos foram ainda dados como provados outros factos/indícios que a jurisprudência e a doutrina consideram suficientes para qualificar uma relação contratual, como contrato de trabalho:

a) Integração da trabalhadora AA na estrutura administrativa e organizativa da R., com a criação de um "posto de trabalho" para a mesma, a que correspondia um concreto quadro funcional (factos provados sob os números 4,5,9, 25 e 26),
b) Formação profissional inicial obrigatória para a trabalhadora, prestada pela R. nos termos da cláusula 2.ª do contrato juntos aos autos a fls. 6 e 7 cujo teor de considera reproduzido para todos os efeitos legais.
c) Enquadramento, orientação e determinação por parte da R. das tarefas executadas pela trabalhadora (factos provados sob os números 9,10, 49, 50 e 51);
d) Supervisão, controlo e avaliação por parte da R. das funções desempenhadas pela trabalhadora (factos provados sob os números 9, 10, 48, 49, 50 e 51);
e) Carácter regular e duradouro das funções desempenhadas pela trabalhadora para a Ré, há mais de 2 anos relativamente à data da acção inspectiva da ACT, ocorrida em 10/1/14, tendo o contrato entre a trabalhadora e a Ré sido celebrado em 2/11/11 (facto provado sob o n.º 3);
f) Os riscos e benefícios da actividade desenvolvida pela R. corriam exclusivamente por sua conta;
g) Desenvolvimento pelo trabalhador de uma actividade heteronomamente unificada e organizada pela R. (factos provados sob os números 12, 13, 14,15, 16, 17, 25, 26, 29, 30 e 48).

Com base nisso, concluiu o recorrente que:

VII - Verificando-se todos indícios supra evidenciados, temos necessariamente de presumir que o vínculo jurídico que une a trabalhadora AA e a R., a partir de 2/11/11 consubstancia um verdadeiro contrato de trabalho.

VIII - Mesmo sem a referida presunção, que, aliás, a R. não logrou ilidir, forçoso também é concluir, face à matéria de facto provada, que a referida relação contratual consubstancia um contrato de trabalho.

Sobre isto, a sentença em dissídio considerou o seguinte:

A enfermeira nunca teve horário de trabalho, mas horas de prestação da sua actividade determinadas pela R. em função da disponibilidade que apresentava, conforme, aliás, contratualmente se estabeleceu, e susceptíveis de alteração unilateral por vontade daquele que presta a actividade de enfermeiro, e não foi alegado qualquer facto concreto sobre a forma como a R. impunha à A. directrizes ou ordens para que cumprisse.

Os únicos aspectos que apontam para a presença de um contrato de trabalho são os relativos à utilização de equipamento fornecido pela R. e a execução das funções de enfermeiros comunicadores num único local, pertencente à R..

Note-se que todos estes elementos são inerentes às funções exercidas pela referida enfermeira no âmbito da sua actividade pois que seria impensável que a organização da actividade da R. pudesse ser deixada ao cuidado de cada um dos seus intervenientes, no local onde bem quisessem estar e com os instrumentos que quisessem utilizar.

Tal factualidade, ainda assim, afigura-se-nos exígua no sentido de se poder concluir, ao menos com um mínimo de segurança, que tal relação consubstanciaria uma relação de trabalho subordinado.

Veja-se desde logo as quantias pagas pela R. e que variam consoante o número de horas em que a enfermeira prestava efectivamente as suas funções.

Nesta matéria é decisiva a existência de um contrato que as partes denominaram de prestação de serviços (e as cláusulas que dele constam subsumem-se a este tipo de contrato e pressupõem as suas características). Considerar a existência de um contrato de trabalho levaria a questionar porque o assinou a enfermeira AA, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade ou na declaração reportado ao momento em que aquela o outorgou.

A tese da existência do contrato de trabalho é pois incompatível com os actos praticados pela própria enfermeira, que emitia recibos das quantias recebidas, assumindo as suas responsabilidades perante a segurança social e as finanças.

Temos assim que concluir não existirem factos provados que permitam concluir pela existência de um contrato de trabalho celebrado com a enfermeira AA desde 2011.

Vejamos então se o autor provou factos que preencham a presunção de que o contrato estabelecido entre a ré e a enfermeira AA era um contrato de trabalho, pois que, como vimos atrás, se em princípio ao autor caberia o ónus da prova dos factos constitutivos do direito,[24] a regra assinalada inverte-se se demonstrados forem os factos que integram a dita presunção.[25]

Recordemos então os factos erigidos pelo art.º 12.º, n.º 2 do Código do Trabalho como sendo passíveis de integrar a presunção da existência de contrato de trabalho:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

Analisemos então cada um deles em particular, concatenando-os com os factos provados.

Facto indiciário previsto na alínea a), referente à realização da actividade em local pertencente ao seu beneficiário:

Sustenta o autor:

a) Que a trabalhadora AA presta a sua actividade de enfermeira comunicadora desde 02-11-2011 em local pertencente à beneficiária da mesma, i.e., à R. "LCS - Linha de Cuidados de Saúde, S. A.".

Os factos provados em 3 e 4 são estes:

3) Entre a ré e a AA foi ajustado, com data de 02 de Novembro de 2011, um documento denominado Contrato de Prestação de Serviços, subordinado às cláusulas que dele constam e que o integram…;
4) Na sequência do ajustado, a AA comprometeu-se a prestar a sua actividade profissional de enfermagem, na Linha de Saúde 24, praticando actos de triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes, no local de funcionamento da Linha de Saúde 24, na Avenida das Forças Armadas, em Lisboa.

Sendo assim, não ficam quaisquer dúvidas de que o autor provou factos consubstanciadores do indício da laboralidade previsto nesta norma.

Facto indiciário previsto na alínea b), referente à propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados.
Sustenta o autor:

b) Que todos os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pela referida trabalhadora no desempenho das suas funções são fornecidos e pertencem à R.;

O facto provado sob o número 6 é este:

6) Todos os equipamentos e instrumentos de trabalho que a AA utiliza para o desempenho da sua actividade, nomeadamente computador, software específico, sistema de auricular e microfone, mesa de trabalho, cadeira e formulário, pertencem à ré;

Destarte, não ficam quaisquer dúvidas de que o autor provou facto consubstanciador do indício da laboralidade previsto nesta norma. E com isso preencheu a própria presunção legal de que o contrato que a enfermeira AA celebrou com a ré e que com ela mantém em execução é de um contrato de trabalho.

No entanto, como vimos atrás, não basta o preenchimento de dois indícios de laboralidade para que se possa sem mais dizer que a relação é juslaboral, pois que importa ainda ver o ambiente geral em que a relação jurídica se insere.

Assim, é certo que se pode admitir ser verdade que "a mencionada trabalhadora observa horas de início e de termo da prestação da sua actividade, as quais são previamente programadas e determinadas pela R. segundo o regime de turnos",[26] tal qual lembrou o autor, pois que se provou que "os turnos organizados pela ré abrangem todos os dias da semana e as 24 horas de cada um desses dias, são exclusivamente seriados/estabelecidos pela ré e têm a seguinte dimensão diária/horária: das 23 horas às 08h00, das 07h00 às 15h00m, das 08h00 às 16h00m, das 09h00m às 15h00m, das 16h00m às 22h00m; das 18h00m às 24h00m e das 20h00m às 02h00m", que "para os turnos de 6 horas esta prevista uma pausa de 30 minutos, sendo de 60 minutos para os demais, a que acresce ainda que para todos os turnos uma pausa de 10 minutos, pausas essas que são fruídas no decurso desses mesmos turnos" e, por fim, que "estas escalas são geradas automaticamente pelo sistema informático".

Porém, convém lembrar, não é menos verdade que também se provou que "a enfermeira AA não está sujeita a horário de trabalho ou rotatividade pré determinados pela Ré, nem tão-pouco a período de trabalho diário ou semanal, mínimo e máximo",[27] que "os dias e períodos de tempo em que os serviços são prestados dependem das necessidades concretas da Ré e da disponibilidade, em cada momento, de AA",[28] que "por forma a assegurar o funcionamento adequado do Centro de Atendimento do SNS, a Ré estima mensalmente as suas necessidades",[29] que "definindo o nível de serviço que deve ser assegurado em cada período (diário, semanal e mensal), através da presença de determinado número de profissionais qualificados, independentemente das respectivas identidades",[30] que "a enfermeira AA informa o Director do Centro de Atendimento das suas indisponibilidades para o desempenho da sua actividade, de acordo com a sua conveniência pessoal e profissional"[31] e que "tendo em conta as indisponibilidades previamente manifestadas pelos enfermeiros comunicadores, incluindo AA, são elaboradas pela ré escalas mensais para a execução dos serviços",[32] sendo que tudo isto afronta a natureza trabalhística da relação jurídica em dissídio e, por conseguinte, tem que ser valorado como negação da presunção legal de laboralidade que a informava, já que afirma a autonomia da enfermeira AA no contexto da execução contratual: ela observava horas de início e de termo da prestação da sua actividade, previamente programadas e determinadas pela ré, sim, mas de tal forma que não observava um horário e até os períodos de tempo em que desenvolvia a sua actividade eram determinados de acordo com as suas próprias disponibilidades de tempo, que previamente comunicava à ré. Aliás, se, como vimos, "as escalas são geradas automaticamente pelo sistema informático",[33] não é menos verdade que esse sistema "conjuga as indisponibilidades manifestadas pelos prestadores de serviços para determinado período com as necessidades de serviço da Ré definidas para o mesmo período,[34] "a ré introduz no sistema informático informação sobre as indisponibilidade previamente manifestadas pelos enfermeiros comunicadores e, bem assim, sobre o nível de serviço a assegurar em cada momento ",[35] "não tendo qualquer outra intervenção na definição da escala comunicada aos enfermeiros comunicadores ",[36] "essa escala é dada a conhecer, com antecedência, aos enfermeiros comunicadores",[37] "os quais podem trocar entre si os turnos a efectuar junto da ré, assim como fazer-se substituir por colegas na execução dos serviços a efectuar"[38] e, suma importância, "a troca com colega ou a sua substituição por este não carece de autorização da Ré ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito",[39] o que, de resto, se verificou, pois que "na vigência da sua relação contratual com a Ré, AA efectuou trocas com colegas e, bem assim, substituiu ou fez-se substituir por estes nos serviços que efectuou junto da ré".[40] E se é verdade que "noutros casos, não compareceu para efectuar o serviço contratado, nem se fez substituir",[41] também o é que "a AA não tem de justificar as suas eventuais ausências, nem de apresentar à ré documento comprovativo das mesmas, não estando sujeita a qualquer controlo de assiduidade desta",[42] quando é sabido que, na ausência de dispensa de horário de trabalho,[43] que se não provou,[44]é incompatível com o dever de assiduidade dos trabalhadores subordinados.[45]

A isto acrescem outros factos que igualmente apontam para que a conclusão de que a enfermeira AA desenvolvia a sua actividade com autonomia e não juridicamente subordinada á ré. Desde logo a circunstância dessa actividade não ser paga com regularidade, como a lei prevê,[46] podendo sê-lo no dia 18 ou no dia 5, em períodos de um ou de dois meses,[47] sendo de relevar que tal assim acontecia por expressa solicitação daquela.[48] Mas também a circunstância da ré não determina os períodos em que aquela "não desempenha junto de si a actividade contratada, designadamente em virtude do gozo de férias, sendo os mesmos determinados pela própria".[49] Ao que acresce, embora sem relevo excessivo, reconhecemos, o facto da ré "não lhe paga[r] quaisquer quantias a título de subsídios de férias ou de Natal".[50]

Deste modo, não restam dúvidas de que a ré demonstrou factos que contrariam a presunção de laboralidade que a relação jurídica beneficiava e, por conseguinte, ilidida que se mostra essa presunção, não podia a acção proceder e o mesmo se dirá do recurso interposto pelo Ministério Público. Pelo que e em conclusão diremos que nenhuma censura merece a sentença recorrida que, por isso, terá que ser confirmada.

***

III - Decisão:

Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas [art.º 4º, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais].

***

Lisboa, 18-11-2015.


António José Alves Duarte
Eduardo José Oliveira Azevedo
Maria Celina de Jesus de Nóbrega


[1]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[3]Que aprovou e determinou a aplicação do Código do Trabalho de 2009.
[4]Que no fundo tornava desnecessária a ressalva feita pelo citado art.º  7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[5]A este propósito, vd. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-01-2009, no processo n.º 08S2278 e de 31-01-2012, no processo n.º 121/04.0TTSNT.L1.S1, da Relação de Lisboa, de 16-03-2011, no processo n.º 2943/08.4TTLSB.L1-4 e da Relação do Porto, de 17-12-2014, no processo n.º 278/14.2TTPRT, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[6]Neste sentido aponta pacificamente a jurisprudência, de que são exemplos os acórdão da Relação de Lisboa, de 20-02-2013, no processo n.º 1215/11.1TTLSB.L1-4 e de 03-12-2014, no processo n.º 2923/10.0TTLSB.L1-4, publicados em http://www.dgsi.pt.
[7]Acórdão da Relação do Porto, de 03-02-2014, no processo n.º 168/10.8TTVNG.P3, publicado em http://www.dgsi.pt.
[8]Ou, nas palavras de Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 5.ª edição, Almedina, 2015, página 34, «o critério verdadeiramente delimitador do contrato de trabalho em relação a figuras próximas».
[9]Idem, ibidem, página 38. No mesmo sentido, vd. Pedro Romano Martinez Direito do Trabalho, 7.ª edição, Almedina, 2015, página 38, nota de rodapé número 32 e o acórdão da Relação de Lisboa, de 25-09-2013, no processo n.º 472/2006, publicado em http://195.23.10.149/rlisboa/2013/09/472-2006.pdf.
[10]Em função de determinados aspectos específicos da relação laboral, como sejam a especial confiança no trabalhador ou o nível das suas qualificações técnico-científicas exigidas pela natureza da actividade que desempenha, como lembra Palma Ramalho, ob. e loc. cits., página 39.
[11]Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-01-2009, no processo n.º 08S2278, de 31-01-2012, no processo n.º 121/04.0TTSNT.L1.S1, de 09-02-2012, no processo n.º 2178/07.3TTLSB.L1.S1, de 08-05-2012, no processo n.º 539/09.2TTALM.L1.S1, e de 08-10-2014, no processo n.º 168/10.8TTVNG.P3.S1, da Relação de Coimbra, de 03-04-2014, no processo n.º 5/13.1T4AGD.C1, de 26-09-2014, no processo n.º 160/14.3TLRA.C1 e da Relação do Porto, de 25-02-1997, no processo n.º 9620848, de 17-12-2014, 186/14.7T4AVR.P1, 17-12-2014, no processo n.º 278/14.2TTPRT, de 15-06-2015, no processo n.º 1250/15.5TTVNG.P1, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[12]Em acórdão de 24-02-2011, no processo n.º 2867/04.4TTLSB.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[13]Neste sentido, vd. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-02-2008, no processo n.º 356/07-4.ª, publicado em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=26592&codarea=3, de 14-01-2009, no processo n.º 08S2278, de 31-01-2012, no processo n.º 121/04.0TTSNT.L1.S1 e de 08-05-2012, no processo n.º 539/09.2TTALM.L1.S1, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[14]Art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil. Neste sentido, vd. João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2014, página 84 e o acórdão da Relação do Porto, de 09-09-2013, no processo n.º 260/07.6TTVRL.P1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[15]Art.º 344.º, n.º 1 do Código Civil.
[16]Art.º 12.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
[17]Art.º 12.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
[18]Isto porque a lei fala em "algumas das seguintes características", no plural, portanto. Neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, 5.ª edição, Almedina, 2014, página 55, Abílio Neto, Código do Trabalho Anotado, 4.ª edição, Ediforum, Lisboa, 2013, página 91 e Pedro Romano Martinez Direito do Trabalho, 7.ª edição, Almedina, 2015, página 330 e, na jurisprudência, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 03-12-2014, no processo n.º 2923/10.0TTLSB.L1-4 e de 11-02-2015, no processo n.º 4113/10.2TTLSB.L1-4, da Relação de Coimbra, de 10-07-2013, no processo n.º 446/12.1TTCBR.C1, de 26-09-2014, no processo n.º 446/12.1TTCBR.C1, de 26-09-2014, no processo n.º 160/14.3TLRA.C1 e de 13-02-2015, no processo n.º 182/14.4TTGRD.C1, da Relação de Évora, de 26-02-2015, no processo n.º 42/13.6TTTMR.E1 e da Relação do Porto, de 12-05-2014, no processo n.º 521/12.2TTSTS.P1, de 19-05-2014, no processo n.º 321/12.0TTPRT.P1 e de 09-02-2015, no processo n.º 597/13.5TTMAI.P1, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[19]Art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil. Neste sentido, João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2014, página 90 e, na jurisprudência, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 13-02-2015, no processo n.º 182/14.4TTGRD.C1 e da Relação de Évora, de 10-07-2014, no processo n.º 313/11.6TTFAR.E1 e de 26-02-2015, no processo n.º 42/13.6TTTMR.E1, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[20]Acórdão da Relação do Porto, de 19-05-2014, no processo n.º 321/12.0TTPRT.P1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[21]Acórdãos da Relação de Lisboa, de 23-10-2013, no processo n.º 4113/10.2TTLSB.L1-4 , da Relação do Porto, de 19-05-2014, no processo n.º 321/12.0TTPRT.P1, da Relação de Coimbra, de 10-07-2013, no processo n.º 446/12.1TTCBR.C1 e de 13-02-2015, no processo n.º 182/14.4TTGRD.C1 e da Relação de Guimarães, de 14-05-2015, no processo n.º 995/12.1TTVCT.G1 e de 11-06-2015, no processo n.º 346/13.8TTVCT.G1, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[22]Acórdão da Relação de Guimarães, de 11-06-2015, no processo n.º 346/13.8TTVCT.G1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[23]Acórdão da Relação do Porto, de 09-09-2013, no processo n.º 260/07.6TTVRL.P1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[24]Art.º 340.º, n.º 1 do Código Civil.
[25]Art.º 344.º, n.º 1 do Código Civil.
[26]Em razão dos factos provados enumerados em 7, 8 e 29.
[27]Facto provado enumerado em 23.
[28]Facto provado enumerado em 4.
[29]Facto provado enumerado em 25.
[30]Facto provado enumerado em 26.
[31]Facto provado enumerado em 27.
[32]Facto provado enumerado em 28.
[33]Facto provado enumerado em 29.
[34]Facto provado enumerado em 30.
[35]Facto provado enumerado em 31.
[36]Facto provado enumerado em 32.
[37]Facto provado enumerado em 33.
[38]Facto provado enumerado em 34.
[39]Facto provado enumerado em 35.
[40]Facto provado enumerado em 36.
[41]Facto provado enumerado em 37.
[42]Facto provado enumerado em 38.
[43]Art.º 218.º e seguintes do Código do Trabalho.
[44]A enfermeira AA não estava sujeita a horário, o que é diferente de dele estar dispensada, tanto mais que ela tinha que cumprir tempos de serviço, o que sempre apontaria para situação diversa dessa.
[45]Art.º 128.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho.
[46]Art.º 278.º do Código do Trabalho.
[47]Factos provados enumerados em 42 e 43.
[48]Facto provado enumerado em 44.
[49]Facto provado enumerado em 45.
[50]Facto provado enumerado em 46.

Decisão Texto Integral: