Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00118269
Nº Convencional: JTRL00038271
Relator: CID GERALDO
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
TRANSCRIÇÃO
CONTROLO DA LEGALIDADE
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
NULIDADE
Nº do Documento: RL2001122000118269
Data do Acordão: 12/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP ART187 ART188. DL320-C DE 2000/12/15.
Jurisprudência Nacional: AC TC N407/97. AC RL DE 2001/03/20 IN CJ ANO XXVI TOMO II PÁG128.
Sumário: Uma vez que se torna técnica e humanamente inviável que a policia judiciária apresente imediatamente ao juiz de instrução criminal, após cada escuta telefónica, um auto de transcrição integral ou sumária das conversas interceptadas e gravadas, o juiz deve, no despacho que autoriza as escutas, fixar um prazo para as mesmas, findo o qual tal auto de transcrição lhe será exibido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: