Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
151/11.6YDLSB-A.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
ANULAÇÃO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I – Resulta do disposto no art.921º, nº1, do C.P.C., que é no próprio processo de execução que o executado há-de arguir a sua falta de citação, pondo em relevo que não teve intervenção alguma no processo (revelia) e pedindo a anulação da execução.
II – Porém, não se anula toda a execução, já que, nos termos do art.194º, al.a), do C.P.C., a petição inicial é sempre aproveitada.
III – O que significa que tal nulidade não constitui excepção dilatória, nos termos do art.494º, al.b), do mesmo Código.
IV – Logo, arguir a falta de citação em sede de oposição à execução, implica o apelo a um meio processual que a lei não faculta ao executado, pelo que terá este que suportar as consequências dessa sua conduta processual incorrecta.
V – Acresce que, no caso dos autos, embora não se esteja, propriamente, perante uma oposição à execução baseada em sentença, o que é certo é que se trata de uma execução por custas, cuja contagem foi objecto de reclamação já decidida com trânsito em julgado.
VI - Consequentemente, pretender suscitar de novo questões que já foram decididas definitivamente, seria fundar a oposição em factos que afectam a força e a autoridade do caso julgado, o que não é admissível.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório.
No … Juízo de Execução de …, M S deduziu oposição à execução comum por custas que lhe foi movida pelo M.ºP.º, alegando que não foi citada nos termos legais, apenas tendo sido notificada do auto de penhora do seu veículo automóvel.
Mais alega que, caso a sentença tenha por fundamento uma conta de custas no âmbito do processo que correu termos na … Secção da … Vara Cível de…, há que ter em consideração que a decisão proferida sobre a conta não está suficientemente fundamentada, padecendo de nulidade.
Conclui, assim, que deve ser declarada a nulidade da citação e do título executivo, bem como da decisão proferida sobre a reclamação da conta, por omissão de pronúncia, anulando-se todo o processado.
A oposição foi liminarmente indeferida, por se ter entendido, por um lado, que, de acordo com as disposições conjugadas dos arts.816º e 921º, do C.P.C., resulta manifesto que a invocação da nulidade da citação da executada para os termos da acção executiva não constitui fundamento de oposição à execução. E, por outro lado, que se a opoente discordou da decisão da reclamação deveria ter apresentado o competente recurso no momento e no local próprios, não podendo agora vir suscitar novamente a questão por via da oposição à execução.
Inconformada, a opoente interpôs recurso de apelação daquela decisão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
l- A douta sentença não se pronunciou sobre todas as questões, não se pronunciou sobre a segunda, terceira e quarta questão, violando o disposto nos artigos 668 n°l al D do CPC, e enferma da nulidade.
2- Além de que houve erro de interpretação e aplicação da norma, nos termos em que não aplicação. Sendo assim, violou-se o dispositivo consagrado no artigo 228 n°l e 2 do C.P.C. , configurando tal violação uma nulidade insanável , nos termos do artigo 198 n°l do C.P.C., que se invoca.
Tal nulidade tem como consequência a anulação de todo o processado.
3- E, nos termos do disposto no art. 816° do Cód. Proc. Civil, além dos fundamentos de oposição especificados no n.° l do art. 814°, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, ou seja, pode o executado vir alegar em sede de oposição à execução matéria de impugnação e de excepção.
4- A douta sentença ao não aplicar o artigo 11 n°l do C.C.J, conforme alegado na presente oposição, (erro de interpretação e aplicação da norma).
O mesmo sucede ao não aplicar o artigo 11 e 16 do C.C.J, conforme alegado.
Existe erro da decisão ao não aplicar o artigo 16 n°l do C.C.J. conforme vertido.
5- A douta decisão ao não se pronunciar sobre as questões que lhe foram submetidas violou o artigo 660 n°2 e 668 n°l al d do C.P.C, nomeadamente.
Pelo exposto deve o presente recurso ser julgado procedente e a executada absolvida do pedido executivo.
2.2. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:
1ª - saber se a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art.668º, nº1, al.d), do C.P.C.;
2ª - saber se incorreu em erro de julgamento, ao não considerar a nulidade da citação e ao não aplicar determinados artigos do C.C.J..
2.2.1. Vejamos, antes do mais, o que consta dos presentes autos.
Assim, verifica-se que a executada deduziu oposição à execução por custas que lhe foi instaurada pelo M.ºP.º, alegando, por um lado, que não foi citada para os termos da execução, e, por outro lado, que a decisão proferida sobre a reclamação da conta que apresentou no processo declarativo é nula, por não se ter pronunciado sobre uma série de questões relacionadas com essa conta.
Tal oposição foi indeferida liminarmente, de harmonia com o disposto no art.817º, nº1, al.c), do C.P.C. (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem), por ser manifestamente improcedente, já que, por um lado, a falta de citação do executado para os termos da execução não constitui fundamento de oposição à execução, mas sim de reclamação a deduzir no âmbito da acção executiva (art.921º), e, por outro lado, não tendo interposto recurso da decisão da reclamação, não pode agora suscitar novamente a questão por via da oposição à execução.
E é deste despacho de indeferimento liminar que a opoente interpõe o presente recurso, alegando que o mesmo é nulo, por não se ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas na oposição à execução.
Mas não tem razão a recorrente. Na verdade, se é certo que a nulidade prevista na 1ª parte, da al.d), do nº1, do art.668º, está em correspondência directa com a 1ª parte, do nº2, do art.660º, resultando, pois, da infracção do dever imposto neste último artigo, é igualmente certo que aí se excepcionam, expressamente, as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, no despacho de indeferimento liminar, considerou-se, e bem, que, tendo a opoente apresentado reclamação da conta nos termos e para os efeitos do disposto no art.60º, nº2, do C.C.J., e tendo a mesma sido apreciada e decidida pelo juiz do processo de acordo com o disposto no art.61º, nº1, do mesmo Código, é manifesto que a falta de fundamentação ou a omissão de pronúncia de que a decisão da reclamação alegadamente padecia, teria que ser suscitada em sede de impugnação dessa decisão e não em sede de oposição à execução.
Por conseguinte, o despacho de indeferimento liminar não tinha que se pronunciar sobre as questões que, no entender da recorrente, não foram conhecidas na decisão da reclamação da conta. Precisamente, porque se entendeu que não era esta a sede própria para o efeito e que antes deveria a opoente ter apresentado o competente recurso daquela decisão. Aliás, não o tendo apresentado, tal decisão transitou em julgado, pelo que não podia a opoente suscitar agora questões que não suscitou oportunamente.
Por isso que, não se conhecendo delas, como não podia deixar de ser, não se pode afirmar que o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Haverá, assim, que concluir que a decisão recorrida não é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art.668º, nº1, ald), 1ª parte.
2.2.2. Nos termos do disposto no art.921º, nº1, «Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, na execução, que esta seja anulada».
Resulta desta disposição legal que é no próprio processo de execução que o executado há-de exercer o direito reconhecido pela lei. Ou seja, a executada teria que arguir a sua falta de citação em requerimento dirigido à execução, pondo em relevo que não teve intervenção alguma no processo (revelia) e pedindo a anulação da execução. Note-se, porém, que não se anula toda a execução, porquanto há que ter em conta o disposto no art.194º, al.a), segundo o qual a falta de citação implica a nulidade de tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta. Deste modo, poder-se-á dizer que se anula todo o processo executivo, com excepção da petição inicial (cfr. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol.2º, págs.444 e 445).
O que significa que tal nulidade não constitui excepção dilatória, nos termos do art.494º, al.b), já que aí se prevê a nulidade de todo o processo, como acontece no caso de ineptidão da petição inicial, enquanto que, no caso dos autos, escapa pelo menos a petição inicial. Consequentemente, não constituindo a falta de citação uma excepção dilatória, não cabe na forma de defesa de que a ora recorrente, como executada, se serviu, conforme se defendeu no Acórdão do STJ, de 14/5/96, in BMJ, 457º-284, onde vem citado o Prof. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 299. Neste Acórdão defendeu-se, ainda, que a utilização da oposição à execução com a finalidade de arguir falta de citação para os termos da execução, não envolve erro na forma de processo, determinante da anulação dos actos que não possam ser aproveitados, nos termos do art.199º, mas antes implica o apelo a um meio processual que a lei não faculta ao executado, pelo que, olvidando-se o disposto no art.921º, terá a executada de suportar as consequências dessa sua conduta processual incorrecta.
Por outro lado, nos termos do art.816º, «Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no nº1, do art.814º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração».
A razão de ser da oposição estar limitada aos factos taxativamente mencionados no art.814º, quando a execução se baseia em sentença, reside na circunstância de, como refere Alberto dos Reis, ob.cit., pág.40, se querer prestar homenagem ao princípio da intangibilidade do caso julgado, pois que, estando na base da execução uma sentença passada em julgado, o respeito que merece esta sentença impõe, como consequência, que a oposição só possa fundar-se em factos que não afectem a força e a autoridade do caso julgado.
No caso dos autos, embora não se esteja, propriamente, perante uma oposição à execução baseada em sentença, o que é certo é que se trata de uma execução por custas, cuja contagem foi objecto de reclamação já decidida com trânsito em julgado. Consequentemente, pretender suscitar de novo questões que já foram decididas definitivamente, seria fundar a oposição em factos que afectam a força e a autoridade do caso julgado, o que não é admissível.
Haverá, deste modo, que concluir que a decisão recorrida, além de não ser nula, também não incorreu nos invocados erros de julgamento, pelo que deverá ser mantida.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada.
Custas pela apelante.

Lisboa, 13-12-2012
Roque Nogueira
José David Pimentel Marcos
Tomé Gomes