Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026094 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESVIO DE FIM DO ARRENDADO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199611190013411 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B. RAU90 ART64 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/11/13 IN BMJ N361 PAG606. AC RC DE 1993/09/21 IN CJ ANO18 T1 PAG120. AC RP DE 1984/04/10 IN CJ ANO9 T2 PAG235. AC RE DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG552. AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG803. AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG269. | ||
| Sumário: | I - Quem arrenda um espaço para cinema-variedades, à luz da razoabilidade e da boa fé pode e deve contar com o exercício adicional das actividades, tais como, venda na bilheteira do cinema, de jornais, revistas, aluguer de cassetes-video e venda de cartões de jogo instantâneo - Raspa - Raspa, que é uma lotaria. Há, em tal caso, uma autorização implícita. II - A situação descrita em I não configura o uso do locado para fim ou ramo de negócio diverso do acordado; sendo habitual existir nos locais adstritos a cinemas. III - Não basta que uma actividade tenha carácter acessório em relação à que no texto do contrato de arrendamento se prevê, para que o seu exercício fique fora da alçada do artigo 1093 n. 1 b), do Código Civil; o que não significa que em certos casos não seja lícito ao arrendatário explorar, em via secundária, um ramo de negócio que, embora diverso do literalmente fixado na estipulação contratual, apresente com este uma determinada conexão. Só que isto sucederá apenas quando uma interpretação adequada mostrar ter a cláusula um alcance mais lato do que corresponde ao seu teor literal. | ||
| Decisão Texto Integral: |