Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ANTUNES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE CONTROLO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | - Com a conformação que lhe é dada pela Lei n.º 83/2017, de 18/08, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações anti branqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais, a medida de suspensão temporária da execução de operações bancárias, não sendo medida de coacção ou de garantia patrimonial, constitui medida que visa a recolha de prova e que está sujeita a apertado controlo jurisdicional. - A litispendência assenta, como referimos supra, no pressuposto da repetição da mesma causa relativa aos mesmos sujeitos processuais. As pretensões recursivas apresentadas pela visada podem ser semelhantes na argumentação, mas dirigem-se contra duas decisões diferentes, proferidas em momentos distintos da tramitação do inquérito, constituindo tais recursos meios autónomos/independentes de impugnação de duas decisões e não meios repetidos de impugnação de uma mesma decisão e, vendo a questão por este prisma, como entendemos que é forçoso ver-se, não ocorre uma situação de repetição dos recursos que legitime a este Tribunal ad quem a rejeição do recurso interposto com base em litispendência. - A circunstância de a medida de suspensão temporária da execução de operações bancárias já não estar em execução, por ter sido substituída por medida diversa, (no caso, a medida de controlo de contas), tem a evidente consequência de obviar a que a eventual procedência do recurso constitua a causa de cessação daquela inicial medida. Tendo essa cessação já ocorrido, não será possível encontrar qualquer utilidade para o recurso interposto? - Deverá notar-se que a Recorrente invoca a ilegalidade da medida de suspensão temporária da execução de operações bancárias que foi renovada pela decisão recorrida, afirmando que inexistia fundamento legal que pudesse suportar tal renovação. - A circunstância de a visada ter interposto recurso das duas últimas decisões de renovação dessa medida, não nos permite estabelecer qualquer presunção de renúncia à efectivação de um eventual direito a indemnização com fundamento em prejuízos causados com a decisão que reputa de ilegal e sem qualquer fundamento. - Da circunstância de a medida ter sido substituída pela medida de controlo de contas (mesmo a demonstrar-se que a visada não interpôs recurso da decisão judicial que impôs essa nova medida), também nada resulta no sentido de se poder presumir que renunciou ao referido direito a indemnização, pelo que não se verifica falta de interesse em agir por parte da ora Recorrente – tal entendimento é violador do direito ao recurso garantido pelo artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, na dimensão que abrange os seus efeitos para ulterior efectivação de um eventual direito a indemnização. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – relatório 1. No inquérito que corre termos sob o nº 1181/19….., por via de decisão datada de 4 de outubro de 2019, proferida pela Sra. Juíza de Instrução Criminal competente, a fls. 106, foram bloqueadas pelo período de três meses as operações a débito sobre os fundos que remanesciam em contas abertas junto do Novo Banco em nome da sociedade pública da Venezuela com a denominação “PDVSA PETROLEO, S.A.”. Tal decisão foi proferida com o seguinte teor: “Pelas razões referidas pelo Ministério Público na promoção que antecede que aqui dou por reproduzida para todos os efeitos legais, como se promove, ao abrigo do disposto no artº 49º nº 1 e 2 da Lei 83/2017 confirmo a suspensão provisória e determino o bloqueio por três meses de todas as operações a débito e do acesso via homebanking sobre as contas bancárias referidas a fls. 101 dos autos. Notifique e comunique como se promove advertindo-se as entidades bancárias do dever de não divulgação cfr. Artº 54º nº1 e 5 da Lei nº 83/2017 e nos termos e para os efeitos referidos no último parágrafo de fls. 101.”. 2. Essa decisão de bloqueio foi sendo sucessivamente renovada, designadamente por despachos proferidos em 3 de janeiro de 2020, 6 de abril de 2020, 7 de julho de 2020, 8 de outubro de 2020, 7 de janeiro de 2021 e 8 de abril de 2021. 3. A decisão de renovação datada de 8 de abril de 2021, foi precedida no inquérito nº 1181/19…… pela promoção de 6 de abril que, na parte que aqui releva, tem o seguinte teor: “Prorrogação da medida de bloqueio de contas No presente inquérito foram bloqueadas, por via da decisão de folhas 106, renovada a folhas 243, 379, 484, 520 e 640, as seguintes contas, abertas junto do Novo Banco, em nome da sociedade pública da Venezuela designada de PDVSA PETROLEO SA, onde restam os seguintes saldos: - conta nº ......00, em Euro, com um saldo de apenas € 2.257,57; - conta nº .......08, em USD, com um saldo de USD 44.589,04. A medida de bloqueio foi aplicada com fundamento em duas ordens de razões: - por um lado, a indefinição quanto aos legítimos autorizados a movimentar a conta, atenta a dualidade de representantes do poder político e de administrações designadas para a sociedade em causa; - por outro lado, o histórico de movimentos registados nas contas e suscetíveis de gerar suspeita quanto aos reais destinatários finais das operações realizadas a débito das contas em causa, suspeita alicerçada num conjunto comunicações realizadas em sede de branqueamento de capitais e de pedidos de cooperação internacional recebidos de congéneres e reveladores de desvios na destinação dos fundos. Acresce ainda que o próprio Novo Banco comunicou que iria proceder ao encerramento das contas, suscitando a questão do destino a dar aos saldos remanescentes nas contas, o que abriu a porta a pedidos de transferência distintos, em função dos diferentes legitimados a movimentar os fundos, tendo surgido instruções de transferência para contas na …. e nos ……. e sido mesmo colocada a possibilidade de virem a ser entregues cheques bancários, com o elevado risco de desvio que tal meio de pagamento possibilitaria. O Novo Banco veio a formalizar o encerramento das contas iniciais, vindo a colocar os saldos remanescentes em contas internas, conta nº .......95, em Euros, e ........65, em USD, onde permanecem à ordem de quem venha a revelar legitimidade para receber os fundos – folhas 391. A investigação iniciada tem por objeto movimentos financeiros ocorridos até ao final do ano de 2018 que se suspeita representarem formas de branqueamento através de operações de “trading”, isto é, as operações a débito realizadas a partir das contas identificadas em Portugal são aparentemente justificadas como sendo o pagamento de fornecimentos de bens ou serviços para a Venezuela, mas verifica-se que, na realidade, se destinam a pessoas próximas de funcionários e de políticos da Venezuela, com residência na Europa e sem capacidade de realizar os fornecimentos prometidos. A investigação iniciou-se numa estratégia de “follow the money”, procurando identificar o destinatário final dos montantes e, na medida do possível, confirmar ou não os fornecimentos que alegadamente teriam sido realizados para a Venezuela. As autoridades ….. comunicaram, de forma espontânea, operações originadas em Portugal, mas com destino a contas na ….., relativamente às quais se suscitava suspeita sobre o real destinatário e sobre a existência de um verdadeiro negócio subjacente. Foram identificadas as contas nacionais de origem dos fundos e foi expedida Carta Rogatória à ….. no sentido de obter melhor elementos sobre o destino dos fundos. A operação em causa nesse pedido de cooperação teve origem na conta Novo Banco nº ......07 e traduziu-se numa transferência de USD 18.620.000,00 para uma conta no Credit Suisse AG, com referência a um destinatário designado ....... CORPORATION LIMITED, de ….., suscitando-se suspeita sobre o negócio subjacente e sobre o real destinatário dos fundos. Tal informação suscitou a emissão de pedido de cooperação internacional, dirigido à Justiça da ……, conforme folhas 596 e seguintes, o qual se encontra pendente, o que implica a suspensão do decurso do prazo normal do presente Inquérito, nos termos do art. 276º-5 do Cod. Processo Penal. Acresce que as mesmas contas da PDVSA PETRÓLEOS SA foram também bloqueadas por decisões de arresto proferidas no processo cível 25620/19……, do Juízo Cível de ……, Juiz …, e no processo 10068/19……., do Juízo Central Cível de …., Juiz …, conforme decisões de folhas 356 a 370 e de folhas 431 a 450. Acresce ainda que, conforme novas informações veiculadas por pedido de cooperação com origem na Justiça do ……, suscitam novas suspeitas sobre movimentos realizados a partir das contas da PDVSA PETRÓLEO em Portugal – folhas 707 e seguintes. Continuamos assim a entender estar em causa a eventual prática de crimes de abuso de confiança/peculato, fraude fiscal, branqueamento e mesmo corrupção, pelo que, em face da utilização dada, no passado recente, aos fundos colocados nas contas bloqueadas nestes autos, importa que subsista a medida de bloqueio de todos os movimentos a débito e do acesso via canais à distância, a qual atinge o seu termo de vigência na data de 8 de Abril próxima – folhas 640. Pelo exposto, ao abrigo do arts. 49º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, promovemos se renove, por mais três meses, a vigência da suspensão temporária de todos os movimentos a débito e do acesso através do canal de “home banking”, relativamente aos fundos que remanesciam nas seguintes contas do Novo Banco: - conta nº ......00, em Euro, titulada em nome de PDVSA PETROLEO SA, entidade com o NIF 710967977, fundos atualmente transferidos para a conta interna .......95; - conta nº .......08, em USD, titulada em nome de PDVSA PETROLEO SA, entidade com o NIF 710967977, fundos atualmente transferidos para a conta interna ........65. Mais promovemos se informe o compliance do Novo Banco da decisão que vier a ser proferida. Mais promovemos se comunique ainda a decisão que vier a ser proferida ao mandatário da visada, identificado a folhas 275. * Para apreciação e decisão, remeta os autos ao Juízo de Instrução Criminal de ….., com urgência.”. 4. Na sequência dessa promoção, a decisão de renovação datada de 8 de abril de 2021, foi proferida no inquérito nº 1181/19……, a fls. 738, inicialmente com a seguinte redação: “Pelas razões referidas pelo Minisério Público na promoção que antecede que aqui dou por reproduzida para todos os efeitos legais e dado se continuarem a manter os pressupostos que a determinaram, prorrogo por mais três meses , ao abrigo do disposto no artº 4º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro e 17º nºs 1 a 3 da Lei 25/2008, a suspensão de todosos movimentos a débito e do acesso através do canal de “home banking” das contas bancárias indicadas a fls. 732 dos autos.”. 5. Por despacho proferido no dia 16 de abril de 2021, a fls. 749 do inquérito em questão, foi determinada a retificação do despacho proferido em 8 de abril, por forma a eliminar-se o lapso contido no mesmo, tendo-se determinado que se passasse a ler a fls. 738 “artº 49º da Lei 83/2017” onde se lia “e 17º nºs 1 a 3 da Lei 25/2008”. O despacho de fls. 738 passou, assim, a ter o seguinte teor: “Pelas razões referidas pelo Ministério Público na promoção que antecede que aqui dou por reproduzida para todos os efeitos legais e dado se continuarem a manter os pressupostos que a determinaram , prorrogo por mais três meses, ao abrigo do disposto no artº 4º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro e artº 49 da Lei 83/2017, a suspensão de todos os movimentos a débito e do acesso através do canal de “home banking” das contas bancárias indicadas a fls. 732 dos autos.”. 6. Notificado tal despacho e a sua retificação à visada “PDVSA PETROLEO, S.A.” esta, inconformada com a decisão, veio interpor recurso da mesma, pedindo que seja “revogada a medida de suspensão provisória das operações a crédito e a débito sobre as contas n.ºs ......00 e .......08, detidas pela PDVSA Petróleo junto do Novo Banco, com as legais consequências”. Extraiu a Recorrente da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: “ VI. Conclusões i. Tem o presente recurso por objeto a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 8 de Abril de 2021, mediante a qual foi decidido prorrogar, por mais 3 meses, as operações bancárias sobre as contas n.ºs ......00 e .......08, detidas pela PDVSA Petróleo junto do Novo Banco. ii. O Novo Banco procedeu ao encerramento das contas tituladas pela PDVSA Petróleo abrangidas pela medida de suspensão de movimentos renovada na decisão recorrenda. iii. Tal encerramento implica que nos presentes autos esteja em causa uma situação que não é de suspensão provisória de movimentos bancários, mas uma suspensão definitiva, pois, com o encerramento das contas, a única coisa que resta ao Novo Banco fazer — e não fez até agora — é devolver os saldos finais à PDVSA Petróleo, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e 39.º, n.º 3, do Aviso n.º 2/2018, do Banco de Portugal. iv. Nos termos do disposto no artigo 48.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o Ministério Público apenas pode fundamentar a medida de suspensão (i) no que diz respeito a operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade sujeita; (ii) quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos; (iii) com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo ou (iv) sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes. v. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no caso em apreço, na medida em que: (i) quando o Novo Banco exerceu o dever de abstenção, inexistia qualquer medida judiciária de suspensão dos movimentos bancários, sendo que, entretanto, o Novo Banco exerceu o dever de recursa, com o encerramento da relação comercial com a PDVSA Petróleo (ii) tudo leva a crer que o Novo Banco cumpriu os deveres de comunicação, nada indiciado, igualmente, que as circunstâncias referidas em (iii) e (iv), da conclusão anterior, se tenham verificado no caso concreto. vi. Acresce ainda que o Ministério Público não tem poderes para aferir dos riscos inerentes à suposta indefinição dos legítimos autorizados a movimentar tais contas após a resolução dos contratos de depósito bancário por iniciativa do Novo Banco, já que não lhe cabe, legalmente — e tal está expressamente excluído do disposto nos artigos 48.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto —velar pela forma como o Novo Banco decida dar cumprimento ao disposto no artigo 39.º, n.º 3, do Aviso n.º 2/2018, do Banco de Portugal. vii. Estando encerradas as contas, carece de sentido (e de fundamento legal) a medida de suspensão de movimentos aplicada às contas e à carteira de títulos detida pela PDVSA Petróleo junto do Novo Banco, carecendo, igualmente, de sentido e de previsão legal o depósito dos fundos e títulos em contas próprias do Novo Banco, circunstâncias que implicam a sua imediata revogação. viii. A suspensão de movimentos, prevista no artigo 4.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, pode ser determinada nos casos em que tal seja necessário para prevenir a prática de crimes de branqueamento, circunstância que, necessariamente, tem de ser justificada no despacho judicial que a ordene. ix. Tal justificação não consta nem do despacho sob recurso, nem da promoção que o acompanha. x. Quanto a esta última, é feita referência apenas a movimentos bancários passados e não à necessidade de prevenir, para o futuro, a prática de crimes de branqueamento. xi. A investigação em curso em Portugal está centrada em transferências ordenadas, a partir de Portugal, cuja destinação indicia dúvidas sobre os destinatários finais, pelo que o que poderá encontrar-se sob investigação, em Portugal, são crimes de peculato, não de branqueamento. xii. Esta conclusão é corroborada pelo facto de, na promoção do Ministério Público, não se aludir à origem ilícita dos montantes depositados nas contas da PDVSA Petróleo sujeitas às medidas de suspensão de movimentos, mas, outrossim, à possibilidade de esses montantes poderem estar a ser objeto de apropriação indevida, por pessoas que se encontrarão fora de Portugal. xiii. O Ministério Público pretende ainda sustentar a renovação da medida de suspensão de movimentos bancários na circunstância as contas da PDVSA Petróleo objeto da medida terem sido também bloqueadas, em montante que não é referido, na sequência de dois arrestos cíveis. xiv. Tal argumento improcede porque nenhuma das disposições legais convocada pelo Tribunal a quo para sustentar a renovação da medida de suspensão de movimentos bancários permite que aquela que é uma medida de natureza criminal vise tutelar a efetividade de decisões (necessariamente provisórias) de arresto proferida no âmbito de processos de natureza cível. 7. O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal. 8. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela respectiva rejeição, quer por se verificar a exceção de litispendência, quer por carecer a recorrente de interesse em agir (dada a circunstância de o recurso se ter tornado processualmente inútil) e, a não se entender assim, pela sua improcedência, porque à data da decisão recorrida, subsistiam os pressupostos e verificava-se a necessidade de prorrogação, ao abrigo do art. 49° da Lei 83/2017, de 18 de agosto, da medida de suspensão de todas as operações a débito de devolução dos fundos que se encontravam nas contas do Novo Banco da PDVSA PETROLEO SA. Extraiu as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1° - A recorrente PDVSA PETROLEO vem colocar em causa a prorrogação, em 8 de Abril de 2021, da medida de suspensão temporária de operações sobre os fundos que se encontravam nas suas contas junto do Novo Banco e que entretanto haviam sido encerradas pelo Banco, alegando não haver cabimento para a medida face ao fecho das contas e o incorreto invocar de disposições legais para suporte da medida. 2° - No presente inquérito foram bloqueadas, por via da decisão de folhas 106, prorrogada a folhas 243, 379, 484, 520, 640 e 738, as operações a débito sobre os fundos que remanesciam em contas abertas junto do Novo Banco, em nome da sociedade pública da Venezuela designada de PDVSA PETROLEO SA, tendo a prorrogação determinada pela decisão agora recorrida (a de folhas 738) estado vigente até 9 de Julho de 2021 (sendo substituída por outro tipo de medida pela decisão de folhas 804). 3° - A medida de suspensão de operações foi aplicada com base na verificação de um histórico de operações sobre as contas no NOVO BANCO da PDVSA PETRÓLEO SA que se traduziu na suspeita do desvio de fundos, que têm natureza pública, para negócios privados, controlados por pessoas próximas do poder político na Venezuela, suportando-se ainda, por outro lado, na ausência de pessoas legitimamente autorizadas para movimentar as contas, em nome da entidade pública da Venezuela PDVSA PETROLEO SA. 4° - A decisão recorrida limita-se a reafirmar os pressupostos já anteriormente verificados (decisão de folhas 520), ainda que suportando-se em novos desenvolvimentos processuais, designadamente pela verificação de investigações, em diferentes jurisdições, com base em fundos movimentados a partir das contas abertas em Portugal em nome de entidades públicas da Venezuela com a PDVSA PETROLEO SA. 5° - A anterior decisão de prorrogação da medida de suspensão temporária de operações foi já objeto de recurso, o qual se encontra pendente, tendo subido ao Tribunal da Relação de Lisboa em Março de 2021. 60 - O presente recurso suporta-se nos exatos mesmos fundamentos do anterior recurso, isto é, alega a inexistência de uma operação suscetível de ser suspensa, defende que a decisão se suporta num dispositivo legal, o art. 4.° da Lei 5/2002, de 11-1, que se entende não ser aplicável e imputa que a decisão se suporta em decisões de arresto que não podem justificar a medida de prevenção criminal em causa nos autos, repetindo a motivação as conclusões do anterior recurso. 7° - Face à identidade da decisão atacada e dos fundamentos da discordância entendemos estar perante uma mera repetição das pretensões e das providências de recurso, pelo que, encontrando-se ainda pendente o primeiro recurso interposto entendemos verificar-se uma situação de litispendência que obsta à apreciação do mérito do presente recurso. 8° - Entendemos que o presente recurso deve ser rejeitado por litispendência nos termos do disposto no art. 420.°-1 a) e b) do Cod. Processo Penal e nos termos dos arts. 576.°-2, 577.° i), 578.°, 580.°, 581.°, e 278.°-1 e) do Cod. Processo Civil, aplicáveis face à lacuna de normas em sede do Cod. Processo Penal sobre a matéria da litispendência e do caso julgado formal, nos termos do art. 4.° do Cod. Processo Penal. 9° - Acresce que a medida de suspensão temporária de operações que foi mantida pela decisão objeto do presente recurso foi, entretanto, feita cessar e substituída por uma medida de controlo de contas, aplicada, na sequência da nossa promoção de folhas 797 e seguintes, pela decisão de folhas 804, datada de 09-07-2021. 100 - A medida de controlo de contas, agora vigente, tem uma natureza distinta da suspensão de operações, uma vez que não obsta, por si só, à realização de qualquer operação, mas apenas impõe o dever de a mesma ser comunicada pelo Novo Banco antes de ser executada, podendo então ser proferida decisão de suspensão da operação em concreto, por via de decisão autónoma e passível de ser atacada de forma específica. 11° - Entendemos que a decisão que venha a ser proferida no presente recurso não poderá afetar a decisão agora vigente, que impõe o regime de controlo de contas, tendo a decisão recorrida esgotado integralmente os seus efeitos e deixado de vigorar, pelo que o presente recurso se tornou processualmente inútil. 12° - A inutilidade processual do presente recurso representa uma falta de interesse em agir por parte da ora Recorrente, pressuposto exigido pelo disposto no art. 401.°-2 do Cod. Processo Penal, tornando evidente a improcedência do presente recurso, pelo que entendemos que se verifica mais um fundamento para a sua rejeição, nos termos do art. 420.°-1 a) do Cod. Processo Penal. 13° - A aplicação da medida de suspensão temporária teve fundamento, por um lado, na indefinição quanto aos legítimos autorizados a movimentar a conta, atenta a dualidade de representantes do poder político e de administrações designadas para a sociedade em causa, e, por outro lado, a constatação de um histórico de movimentos registados nas contas e susceptíveis de gerar suspeita quanto aos reais destinatários finais das operações realizadas a débito. 14° - Foi o Novo Banco que procedeu, por iniciativa própria, ao encerramento das contas acima referidas, colocando os saldos remanescentes em contas internas, do próprio Banco . 15° - Após essa decisão de encerramento, que foi comunicada pelo Novo Banco aos diferentes responsáveis públicos da Venezuela, foram recebidas diferentes indicações para dar destino aos saldos remanescentes nas contas, sendo uma a. de transferência para contas nos ..... e outra a transferência dos mesmos fundos para urna conta na ...... 16° - Em face desses diferentes destinos solicitados para os fundos que estavam nas contas, o Novo Banco absteve-se que cumprir qualquer dessas solicitações e procedeu a comunicação, ao abrigo do disposto no art. 47° da Lei 83/2017, de 18 de agosto. 17° - Foi então, no início de Outubro de 2019, tomada a decisão de suspensão temporária da operação de devolução dos fundos, em face de se indiciarem anteriores operações de desvios de quantias depositadas nas mesmas contas e face ao indiciado perigo de tal apropriação ilegítima se voltar a verificar, caso os fundos fossem transferidos para o exterior ou emitido um cheque bancário. 18° - Tais suspeitas foram reforçadas pelo recebimento de pedidos de cooperação com origem no ….. e pelo recebimento de informação espontânea transmitida pelas autoridades da ……, que reportam o desvio de fundos a partir de contas de entidades públicas da Venezuela sob falsas justificações de serem operações de "trading". 19° - Entendemos estar em causa a eventual prática de crimes de abuso de confiança/peculato, fraude fiscal, branqueamento e mesmo corrupção, pelo que foi inicialmente entendido que deveria subsistir a medida de bloqueio das contas de forma a evitar a continuação da dispersão ilícita dos fundos. 20" - A investigação adoptou uma estratégia de "follow the money", no sentido de identificar o destinatário final dos montantes e, na medida do possível, confirmar ou não os fornecimentos que alegadamente teriam sido realizados para a Venezuela, tendo já sido referenciados circuitos financeiros de fraude que passam por Bancos no ….., na ….., em ….. e ainda na …., com a subsequente expedição de Cartas Rogatórias. 21° - A promoção que antecedeu a decisão recorrida fez referência a que os fundos que se encontravam nas mesmas contas da PDVSA PETRÓLEOS SA haviam sido também visados por decisões de arresto proferidas em vários processos cíveis - conforme decisões de folhas 356 a 370 e de folhas 431 a 450. 22° - No entanto, tais decisões cíveis não fundamentaram o bloqueio das operações de devolução dos fundos, aqui imposto, mas foram invocadas apenas sustentar a subsistência do interesse na manutenção da medida de bloqueio, de forma a acautelar a eventual cessação de tal medida de arresto cível. 23° - O acto de devolução de saldos de conta, em caso de encerramento da mesma, é uma operação suscetível de ser suspensa e é mesmo suscetível de ser objeto de exercício do dever de abstenção por parte da entidade bancária. 24° - O art. 47° da Lei 83/2017 prevê, logo no seu n° 1, que o dever de abstenção, que recai sobre as entidades obrigadas, abrange sobre qualquer operação, presente ou futura, que possa estar associada a fundos relacionados com a prática de actividades criminosas. 250 - O art. 50° da Lei 83/2017 reporta-se ao dever de recusa, que é algo diferente do dever de abstenção, porquanto o primeiro se reporta a uma situação em que o cliente não satisfez as exigências do Banco e este está legitimado para não acatar as instruções recebidas do cliente, enquanto que o segundo se reporta a instruções do cliente ou operações devidas na conta e que o Banco deveria ter que satisfazer, mas que, por suscitarem suspeitas sobre a origem ou destino dos fundos, o Banco se deve abster de executar, comunicando então essa abstenção à UIF e ao DCIAP. 26° - Isto é, o Novo Banco agiu a coberto do disposto no art. 50° 1, 2 e 3 da Lei 83/2017, para decidir, por si só e por sua exclusiva iniciativa o encerramento das contas — exerceu o dever de recusa. 27º - A operação que foi objeto de comunicação e do exercício do dever de abstenção, nos termos do art. 47° da Lei 83/2017, é diversa do encerramento das contas e posterior ao mesmo, traduzindo-se no acto de devolução dos fundos remanescentes na conta. 28° - As operações que foram suspensas foram as de transferência dos fundos para uma conta junto da Reserva Federal do Estado de …., bem como a transferência do mesmo montante para uma conta na ...... 29° - A decisão recorrida suporta-se na promoção do Ministério Público, que invoca o disposto no art. 49° da Lei 83/2017, de 18 de agosto, mas convoca também para seu fundamento o disposto no art. 4° da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, que prevê a figura do controlo de conta. 30° - A medida de controlo de contas tem uma natureza de meio de recolha de prova, dirigida essencialmente para casos em que se suspeita de manobras que possam a ocorrer no futuro em determinada conta, enquanto que a suspensão temporária de operações se dirige à preservação de um património, devendo ser suportada no risco da sua origem ou utilização ilícitas e visando evitar a sua dispersão na economia legítima. 31° - No entanto, a medida de controlo de contas tem uma modalidade, prevista no art. 4°-4 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, onde se permite a sua associação à suspensão de operações bancárias, assumindo assim, uma igual finalidade de prevenção de ilícitos e de preservação de patrimónios suscetíveis de virem a ser dispersos ou continuados a usar para práticas criminais, pelo também se aplica a casos, como o dos presentes autos, em que se visa evitar a continuação de manobras de branqueamento de capitais . 32° - A referência à medida de controlo de contas, feita na decisão recorrida, tem assim perfeito cabimento, legal e de eficácia processual e de prevenção, pelo que não vicia o sentido da própria decisão nem a afeta na sua legalidade. Reafirmamos assim, que, à data da decisão recorrida, subsistiam os pressupostos e verificava-se a necessidade de prorrogação, ao abrigo do art. 49° da Lei 83/2017, de 18 de agosto, da medida de suspensão de todas as operações a débito de devolução dos fundos que se encontravam nas contas do Novo Banco da PDVSA PETROLEO SA.”. 9. Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta apresentou parecer no sentido da improcedência do recurso, alegando que o “Ministério Público respondeu ao recurso e as questões suscitadas no recurso foram adequada e sustentadamente analisadas e rebatidas, e que aqui se dão por reproduzidas. Sufragamos os argumentos constantes da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, que se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, quer de facto quer de direito, e por merecerem o nosso acolhimento, nos dispensam, por desnecessário e redundante, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos”. 10. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II – questões a decidir. Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») Assim, para além da apreciação das excepções de litispendência e de falta de interesse em agir do recorrente (suscitadas pelo Ministério Público como fundamentos de rejeição do recurso), atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a decisão de renovação da medida de suspensão de todas as operações a débito/devolução dos fundos que se encontravam nas contas do Novo Banco da PDVSA PETROLEO SA, datada de 8 de abril de 2021 –, a questão a examinar e decidir, reconduz-se à apreciação da legalidade da medida de suspensão temporária de operações sobre os fundos que se encontravam nas contas da recorrente junto do Novo Banco, contas essas entretanto encerradas. * III – Circunstâncias relevantes para apreciação do recurso interposto. Com relevância para a apreciação das questões supra enunciadas, em síntese, e para além das demais circunstâncias processuais vertidas no relatório supra, resulta dos autos o seguinte: i. Na sequência de promoção do Ministério Publico, no âmbito do inquérito que corre termos sob o nº 1181/19……., por despacho de 4 de outubro de 2019, invocando o disposto no art°. 49°, nrs. 1 e 2, da Lei n°83/2017, de 18/8, foi determinada a suspensão provisória e bloqueio, por três meses, de todas as operações a débito e do acesso através do canal de "homebanking" sobre as contas no Novo Banco, tituladas por PDVSA PETROLEO SA, com os nrs ......00 (com um saldo de € 2.257,57) e .......08 (com um saldo de USD 44.589,04); ii. Esta decisão veio a ser renovada posteriormente, em 3 de janeiro de 2020, 6 de abril de 2020, 7 de julho de 2020, 8 de outubro de 2020 e 7 de janeiro de 2021, assim como pelo despacho recorrido de 8 de abril de 2021 (retificado a 16.04.2021); iii. Notificado daquele despacho de 4 de outubro de 2019, o Novo Banco comunicou que no âmbito de procedimento de encerramento de contas, colocou os fundos em causa em contas internas, conforme oficio de 9 de março de 2020 em que informou que: a) procedeu à abertura de duas contas internas, sendo uma em Euros e outra em Dólares, com os nrs .......95 (EUR) e ........65 (USD), respetivamente; b) transferiu para as supracitadas contas, o saldo existente nas contas tituladas pela entidade PDVSA PETROLEO SA, com o n° ......00 (EUR) e n° .......08 (USD), as quais se encontravam sujeitas a medida de suspensão provisória de movimentos a débito; c) procedeu ao encerramento das identificadas contas tituladas pela entidade PDVSA PETROLEO SA; iv. O Novo Banco comunicou a decisão de encerramento daquelas contas aos responsáveis públicos da Venezuela, quer aos que integram o governo de Nicolas Maduro, quer aos que integram a administração de Juan Guaido; v. Foram apresentados pedidos de transferência distintos, em função dos diferentes legitimados a movimentar os fundos, tendo surgido instruções de transferência quer para contas na ....., quer para contas nos ....., e foi colocada a possibilidade de virem a ser entregues cheques bancários; vi. Face a esses diferentes destinos solicitados para os fundos, o Novo Banco absteve-se de cumprir qualquer dessas solicitações e procedeu a comunicação ao abrigo do disposto no art. 47° da Lei 83/2017, de 18 de agosto; vii. Da decisão de renovação da suspensão provisória e bloqueio datada de 7 de janeiro de 2021, foi interposto recurso pela visada PDVSA PETROLEO SA, recurso esse que subiu em separado e que, no apenso A, foi remetido a este Tribunal da Relação de Lisboa em março de 2021 e está a aguardar decisão; viii. No âmbito do Inquérito que corre termos sob o nº 1181/19…… foi, entretanto, proferida, em 9 de julho de 2021, a fls. 804, decisão com o seguinte teor: “Indicia-se nos autos a eventual prática dos crimes de abuso de confiança, /peculato, fraude fiscal, branqueamento de capitais e corrupção. Assim sendo e pelas razões referidas pelo Ministério Público na promoção que antecede que aqui se dão por reproduzidas, mostra-se como se promove ajustado proporcional e adequado, por se mostrar necessário para a investigação em curso e para a descoberta da verdade, a aplicação ao abrigo do disposto no artº 4º da Lei 5/2002 de 11/1 da promovida medida de controlo de contas, pela qual o NOVO BANCO deve comunicar aos presentes autos qualquer pedido de movimentação dos fundos que se encontravam nas contas indicadas a fls. 800 dos autos e aguardar decisão judicial antes das executar. Face ao exposto e pelas razões referidas como se promove ao abrigo do disposto no artº 4º da Lei 5/2002 de 11/1, determino pelo período de três meses, renovável, o regime de controlo de contas, mediante o qual o NOVO BANCO deve comunicar e aguardar decisão judicial, antes de executar qualquer instrução que venha a receber com referência aos fundos que se encontravam nas contas bancárias indicadas a fls. 800 dos autos. Comunique ao Novo Banco, com cópia deste despacho e da promoção que antecede.” * iv – fundamentação. Previamente ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar as questões suscitadas pelo Ministério Público na resposta que apresentou, por serem prévias e na medida em que, em caso de procedência, conduzirão à rejeição do recurso. * A primeira dessas questões é a da litispendência que, no entender do Ministério Público se verifica entre estes autos de recurso (Apenso B) e os autos de recurso da decisão de renovação da suspensão provisória e bloqueio datada de 7 de janeiro de 2021, recurso esse que subiu no apenso A, foi remetido a este Tribunal da Relação de Lisboa em março de 2021 e está a aguardar decisão. Entende o Ministério Público que: “4° - A decisão recorrida limita-se a reafirmar os pressupostos já anteriormente verificados (decisão de folhas 520), ainda que suportando-se em novos desenvolvimentos processuais, designadamente pela verificação de investigações, em diferentes jurisdições, com base em fundos movimentados a partir das contas abertas em Portugal em nome de entidades públicas da Venezuela com a PDVSA PETROLEO SA. 5° - A anterior decisão de prorrogação da medida de suspensão temporária de operações foi já objeto de recurso, o qual se encontra pendente, tendo subido ao Tribunal da Relação de Lisboa em Março de 2021. 60 - O presente recurso suporta-se nos exatos mesmos fundamentos do anterior recurso, isto é, alega a inexistência de uma operação suscetível de ser suspensa, defende que a decisão se suporta num dispositivo legal, o art. 4.° da Lei 5/2002, de 11-1, que se entende não ser aplicável e imputa que a decisão se suporta em decisões de arresto que não podem justificar a medida de prevenção criminal em causa nos autos, repetindo a motivação as conclusões do anterior recurso. 7° - Face à identidade da decisão atacada e dos fundamentos da discordância entendemos estar perante uma mera repetição das pretensões e das providências de recurso, pelo que, encontrando-se ainda pendente o primeiro recurso interposto entendemos verificar-se uma situação de litispendência que obsta à apreciação do mérito do presente recurso. 8° - Entendemos que o presente recurso deve ser rejeitado por litispendência nos termos do disposto no art. 420.°-1 a) e b) do Cod. Processo Penal e nos termos dos arts. 576.°-2, 577.° i), 578.°, 580.°, 581.°, e 278.°-1 e) do Cod. Processo Civil, aplicáveis face à lacuna de normas em sede do Cod. Processo Penal sobre a matéria da litispendência e do caso julgado formal, nos termos do art. 4.° do Cod. Processo Penal.”. O Código de Processo Penal não nos fornece, explicitamente, a definição dos conceitos de litispendência e caso julgado, nem contém consagração explícita dessas figuras. No entanto, isso não importa a sua inaplicabilidade no âmbito processual penal. O caso julgado e a litispendência assentam no pressuposto da repetição da mesma causa relativa aos mesmos sujeitos processuais. Percorrido o Código de Processo Penal, encontramos diversas disposições sobre o caso julgado, designadamente em sede de admissibilidade de recursos e de execução das decisões penais – Cfr. os artigos 396.º, n.º 4, 399.º, 400.º, 411.º, 427.º, 432.º, 438.º, 447.º, n.º 1, 449.º, n.º 1, 467.º, 487.º, 492.º e 498.º, n.º 3. Por outro lado, a proibição de repetição de processos/julgamento sobre os mesmos factos, relativamente ao mesmo agente, para além de assentar em elementares razões de economia processual, resulta do basilar princípio non bis in idem. Da proibição do duplo julgamento decorre a impossibilidade de duplo processo com o mesmo objecto. Até porque, além de colocar em causa elementares princípios de segurança jurídica, constituiria um ato inútil tramitar um segundo processo, com precisamente o mesmo objecto de um outro, anterior, quer esteja ainda a correr termos (aproximando-nos do conceito civilístico de litispendência), quer tenha sido já objecto de decisão final (caso julgado). O artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, ao proibir o mais - duplo julgamento - proíbe o menos, ou seja, a existência de um duplo processo, uma dupla acusação ou pronúncia do mesmo arguido, pelos mesmos factos. Cabe perguntar em que medida podem estas considerações ser transpostas para o caso em apreço. O Ministério Público afirma a “repetição de processos” relativa à simultânea pendência dos recursos tramitados no Apenso A e neste Apenso B. Contudo, tal repetição não ocorre. O recurso constitui via de impugnação de decisão judicial perante um Tribunal Superior. No caso, a mesma visada, PDVSA PETROLEO SA, impugnou primeiro a decisão de renovação da suspensão provisória e bloqueio datada de 7 de janeiro de 2021 e, posteriormente, antes de ter sido conhecido esse primeiro recurso, impugnou a decisão de renovação da suspensão provisória e bloqueio datada de 8 de abril de 2021. Com a conformação que lhe é dada pela Lei n.º 83/2017, de 18/08, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações anti branqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais, a medida de suspensão temporária da execução de operações bancárias, não sendo medida de coacção ou de garantia patrimonial, constitui medida que visa a recolha de prova e que está sujeita a apertado controlo jurisdicional. A citada Lei nº 83/2017 estabelece no seu artigo 49.º, sob a epígrafe “confirmação da suspensão”, (e na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2020, de 31/08): 1- A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação. 2 - Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior. 3 - Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato. 4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver. 5 - Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa. 6 - A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima. 7 - Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal. O apertado controlo jurisdicional das medidas a que o preceito alude, justifica-se uma vez que tais medidas, ainda que absolutamente necessárias do ponto de vista da prevenção e repressão da criminalidade económico-financeira, ofendem ou restringem direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares ou colectivas, com tutela pela Constituição. Daí que se imponha a necessidade de apertado controlo jurisdicional que, incidindo sobre a verificação dos pressupostos no caso concreto de determinado inquérito, deverá atender às circunstâncias determinadas pelo estado desse processo (que tenderão a evoluir à medida que as investigações subjacentes progridem), tendo sempre por pano de fundo os princípios constitucionais da proporcionalidade, necessidade e proibição de excesso, presentes no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, e que importa ponderar quando se aplicam medidas restritivas de direitos liberdades e garantias. A decisão jurisdicional de renovação de uma medida dessa natureza constitui uma decisão autónoma e distinta de todas as que com a mesma função a tenham precedido no âmbito do mesmo inquérito, na justa medida em que se exige do juiz de instrução criminal competente que proceda ao exame e aferição dos pressupostos da medida na concreta ocasião em que tal controlo jurisdicional ocorre, ponderando todos os factores que supra se referiram e sem perder de vista o tempo de afectação/restrição dos direitos dos visados desde o início da medida. Apesar de se bater pela identidade das decisões impugnadas nos dois recursos interpostos, o próprio Ministério Público reconhece as características da decisão de renovação da medida a que aludimos, quando alega que a decisão recorrida (Apenso B) foi proferida “suportando-se em novos desenvolvimentos processuais, designadamente pela verificação de investigações, em diferentes jurisdições, com base em fundos movimentados a partir das contas abertas em Portugal em nome de entidades públicas da Venezuela com a PDVSA PETROLEO SA.”. A litispendência assenta, como referimos supra, no pressuposto da repetição da mesma causa relativa aos mesmos sujeitos processuais. As pretensões recursivas apresentadas pela visada podem ser semelhantes na argumentação, mas dirigem-se contra duas decisões diferentes, proferidas em momentos distintos da tramitação do inquérito, constituindo tais recursos meios autónomos/independentes de impugnação de duas decisões e não meios repetidos de impugnação de uma mesma decisão. Vendo a questão por este prisma, como entendemos que é forçoso ver-se, não ocorre uma situação de repetição dos recursos que legitime a este Tribunal ad quem a rejeição do recurso interposto com base em litispendência. Muito embora não tenha sido expressamente invocada a prejudicialidade da apreciação do recurso tramitado no apenso A relativamente a este novo recurso, sempre diremos que os contornos do caso afastam a possibilidade de se concluir por tal prejudicialidade. O eventual efeito do êxito do recurso do anterior despacho de renovação sobre a validade do despacho proferido em 8 de abril de 2021 seria diferente se este último fosse remissivo (total ou parcialmente) para os fundamentos do primeiro – nessa circunstância poder-se-ia admitir que a última decisão sucumbiria nos seus fundamentos. Porém, como refere o Ministério Público, o despacho proferido em 8 de abril de 2021 apreciou factos novos e assentou em fundamentos autónomos - “suportando-se em novos desenvolvimentos processuais, designadamente pela verificação de investigações, em diferentes jurisdições, com base em fundos movimentados a partir das contas abertas em Portugal em nome de entidades públicas da Venezuela com a PDVSA PETROLEO SA.” - não há razão para se considerar prejudicial o conhecimento daquele primeiro recurso. * A segunda das questões suscitadas pelo Ministério Público prende-se com a eventual inutilidade superveniente do recurso, perante o decretamento em 9 de julho de 2021 da medida de controlo de contas. No entender do Ministério Público: “9° - Acresce que a medida de suspensão temporária de operações que foi mantida pela decisão objeto do presente recurso foi, entretanto, feita cessar e substituída por uma medida de controlo de contas, aplicada, na sequência da nossa promoção de folhas 797 e seguintes, pela decisão de folhas 804, datada de 09-07-2021. 100 - A medida de controlo de contas, agora vigente, tem uma natureza distinta da suspensão de operações, uma vez que não obsta, por si só, à realização de qualquer operação, mas apenas impõe o dever de a mesma ser comunicada pelo Novo Banco antes de ser executada, podendo então ser proferida decisão de suspensão da operação em concreto, por via de decisão autónoma e passível de ser atacada de forma específica. 11° - Entendemos que a decisão que venha a ser proferida no presente recurso não poderá afetar a decisão agora vigente, que impõe o regime de controlo de contas, tendo a decisão recorrida esgotado integralmente os seus efeitos e deixado de vigorar, pelo que o presente recurso se tornou processualmente inútil. 12° - A inutilidade processual do presente recurso representa uma falta de interesse em agir por parte da ora Recorrente, pressuposto exigido pelo disposto no art. 401.°-2 do Cod. Processo Penal, tornando evidente a improcedência do presente recurso, pelo que entendemos que se verifica mais um fundamento para a sua rejeição, nos termos do art. 420.°-1 a) do Cod. Processo Penal.” Mais uma vez entendemos que a razão não acompanha o Ministério Público nesta questão. Vejamos. A circunstância de a medida de suspensão temporária da execução de operações bancárias já não estar em execução, por ter sido substituída por medida diversa, (no caso, a medida de controlo de contas), tem a evidente consequência de obviar a que a eventual procedência do recurso constitua a causa de cessação daquela inicial medida. Tendo essa cessação já ocorrido, não será possível encontrar qualquer utilidade para o recurso interposto? Deverá notar-se que a Recorrente invoca a ilegalidade da medida de suspensão temporária da execução de operações bancárias que foi renovada pela decisão recorrida, afirmando que inexistia fundamento legal que pudesse suportar tal renovação. A circunstância de a visada PDVSA PETROLEO SA ter interposto recurso das duas últimas decisões de renovação dessa medida, não nos permite estabelecer qualquer presunção de renúncia à efectivação de um eventual direito a indemnização com fundamento em prejuízos causados com a decisão que reputa de ilegal e sem qualquer fundamento. Da circunstância de a medida ter sido substituída pela medida de controlo de contas (mesmo a demonstrar-se que a visada não interpôs recurso da decisão judicial que impôs essa nova medida), também nada resulta no sentido de se poder presumir que renunciou ao referido direito a indemnização. O que temos como certo é que, confrontada com a imposição dessa nova medida após a interposição do recurso ora em apreço, a visada não veio desistir do recurso. Entendemos, assim, que tal renúncia não pode ser presumida no presente caso. Note-se que não era exigível que a recorrente tivesse trazido aos autos elementos que tornassem reconhecível uma manifestação de interesse quanto ao direito à indemnização. Não lhe era exigível que manifestasse qualquer interesse específico senão o de que o recurso fosse apreciado (até porque só em face de um eventual provimento do recurso é que o recorrente poderá ponderar deduzir um pedido indemnizatório ou não). Perante isto, discordamos do entendimento do Ministério Público quando alega falta de interesse em agir por parte da ora Recorrente – tal entendimento é violador do direito ao recurso garantido pelo artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, na dimensão que abrange os seus efeitos para ulterior efectivação de um eventual direito a indemnização. Sem nos alongarmos demasiado, cumpre lembrar neste passo o que dispõe o artigo 13º (sob a epígrafe Responsabilidade por erro judiciário) da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas: “1 – Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. 2 – O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.”. Sobre a conformidade à Constituição do regime legal assim previsto já se pronunciou o Tribunal Constitucional, fazendo-o nos seguintes termos: “Analisando agora a solução prevista no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP, importa começar por recordar o amplo espaço de conformação legislativa quanto à definição do âmbito e dos pressupostos da responsabilidade do Estado reconhecido pelo artigo 22.º da Constituição (cfr. supra o n.º 8). Em especial, no que se refere à responsabilidade do Estado por erro judiciário, esta interfere, pelas razões já mencionadas, com a própria configuração e modo de funcionamento do sistema judiciário, tal como prefigurados na Constituição (cfr. supra os n.os 9, 10 e 12), ampliando desse modo ainda mais o campo de intervenção do legislador ordinário. Assim, para além da previsão genérica do direito à reparação pelos ilícitos cometidos pelos titulares dos órgãos do estado e demais entidades públicas, que, justamente por ser geral, também deve abranger os juízes e os ilícitos que estes eventualmente cometam no exercício das respetivas funções, não é possível a partir do citado preceito constitucional determinar com mais exatidão os contornos do direito à indemnização fundada em erro judiciário. Certo é que a mencionada solução legal não exclui em absoluto tal direito, limitando-se a estabelecer que o erro judiciário relevante seja previamente reconhecido pela jurisdição competente, o mesmo é dizer, que o reexercício da função jurisdicional coenvolvido na reapreciação da decisão judicial danosa se faça com respeito pelas competências e hierarquia próprias do sistema judiciário e de acordo com o seu específico modo de funcionamento: o reconhecimento do erro judiciário implica uma revogação da decisão danosa pelo órgão jurisdicional competente no quadro de um recurso ou de uma reclamação (ou, porventura, de uma revisão oficiosa). Ao fazê-lo, o artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP não está a interferir com qualquer âmbito de proteção constitucionalmente pré-definido (muito menos a invadi-lo). E, por isso mesmo, também não se pode dizer que essa norma revista a natureza de uma lei harmonizadora destinada a resolver um qualquer conflito de bens jurídicos fundamentais ou de uma lei restritiva de um direito fundamental (sobre estas categorias e as consequências jurídicas que a elas vão associadas na dogmática dos direitos fundamentais, v., por todos, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, cit., pp. 216-217 e, quanto às leis restritivas, p. 277 e ss., e quanto às leis harmonizadoras, p. 298 e ss.). Em rigor, a norma do artigo 13.º, n.º 2, RCEEP concorre, juntamente com a do n.º 1 do mesmo artigo, para a configuração do conteúdo do direito de indemnização emergente da responsabilidade do Estado por erro judiciário do Estado. É, nessa exata medida, uma lei conformadora ou constitutiva: “não restringe o conteúdo do direito ou da garantia, porque é a ela própria que cabe determiná-lo, para além do conteúdo mínimo do direito ou do núcleo essencial da garantia, que decorrem da Constituição” (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, cit., p. 213). Na verdade, o direito à indemnização por erro judiciário civil foi fixado, na parte respeitante à determinação de quem é o juiz competente para realizar a apreciação da decisão judicial danosa, legislativamente pelo artigo 13.º, n.º 2, em causa (cfr. Vieira de Andrade, ibidem, que, na nota 63, refere como exemplo de direitos e faculdades cujo conteúdo é juridicamente construído pelo legislador, entre outros, os direitos às indemnizações previstas nos artigos 27.º, n.º 5, e 29.º, n.º 6, da Constituição – isto é: as indemnizações por erro judiciário penal). Como explica Vieira de Andrade, “apesar do poder legislativo de configuração, ao juiz cabe ainda verificar o respeito pelo conteúdo essencial do direito (que será em regra o seu conteúdo mínimo) […], avaliado segundo um critério de evidência” (v. o Autor cit., ob. cit., p. 214). Ora, como referido, a norma do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP não elimina o direito à indemnização por erro judiciário, limitando-se a acomodar no regime respetivo, as exigências correspondentes à estrutura e ao modo de funcionamento do sistema judiciário constitucionalmente consagrado. Inexiste, por conseguinte, qualquer evidência de desrespeito pelo conteúdo essencial do referido direito. Se à partida, e de modo constitucionalmente legítimo, o direito à indemnização em causa é delimitado negativamente em função da possibilidade legal de reapreciação judicial pelo tribunal competente antes do trânsito em julgado da decisão tida como danosa, também não se coloca qualquer problema de acesso ao direito. Este último, enquanto direito-garantia, pressupões um direito material, que, no caso, inexiste. Finalmente, as referidas exigências orgânico-funcionais relacionadas com o sistema judiciário explicam satisfatoriamente a solução legal, afastando a ideia de que a mesma seja arbitrária.”[1]. * Pelas razões expostas, importa concluir pela improcedência das questões prévias suscitadas pelo Ministério Público, não ocorrendo motivo para rejeição do recurso que, assim, se deverá apreciar. * A Recorrente PDVSA PETROLEO SA entende que: - não faz qualquer sentido aplicar uma medida provisória de inibição de movimentos sobre contas bancárias quando tais contas tenham sido encerradas; - não ocorre qualquer sustentação para a aplicação da medida de suspensão provisória, na perspectiva das regras de controlo de movimentos bancários previstas no artigo 4º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, pelo que a medida aplicada carece de fundamento; - os arrestos determinados em processos de natureza cível não podem constituir fundamento para a renovação da medida de suspensão de movimentos bancários. * A decisão recorrida procedeu à prorrogação por três meses, ao abrigo do disposto no artº 4º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro e artº 49 da Lei 83/2017, da suspensão de todos os movimentos a débito e do acesso através do canal de “home banking” das contas bancárias indicadas na promoção que a antecedeu. A Lei n° 83/2017 de 18 de agosto, como supra referimos, transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações anti branqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais. Como se referiu no Acórdão desta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de fevereiro de 2021 – Processo n° 1183/19.1TELSB-B.L1 – Juiz Desembargador Relator: Vieira Lamim[2]: “O fenómeno do branqueamento, comumente designado de branqueamento de capitais, consiste na integração intencional de dinheiro e/ou bens provenientes de atividades ilícitas nos ciclos empresarial e financeiro legal, sendo caracterizado pela tentativa de encobrir a verdadeira fonte ou propriedade dos bens ou fundos e dissimular a sua distribuição final, tentando conferir-lhes aparência de legalidade. O sector bancário é utilizado de forma preferencial pelos perpetradores do branqueamento para colocar os proveitos das atividades criminosas no circuito económico legal, razão por que os bancos estão cada vez mais sujeitos a uma ampla variedade de requisitos regulatórios e legais para impedir a sua utilização para estas finalidades criminosas, nomeadamente ao disposto na Lei n°83/2017 (art.3, n°1), fazendo recair sobre os mesmos vários deveres preventivos (art.11). No caso, estão em causa os deveres de abstenção e de recusa (arts.11, n°1, als.d, e e, 47 e 50, da citada Lei n°83/2017). (…) O dever de recusa (art.50) está intimamente ligado com o dever de identificação e diligência, porquanto determina que as entidades financeiras devem recusar iniciar ou manter relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a informação para a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou a informação prevista no art.27 da Lei sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio. Traduz-se na recusa em iniciar ou manter relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e da proliferação concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo. O dever de abstenção (art.47) impõe que as entidades financeiras se abstenham de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas. Caso a entidade financeira se abstenha de executar determinada operação ou conjunto de operações deverá de imediato proceder à respetiva comunicação nos termos do dever de comunicação de operações suspeitas (arts.43 e 44), informando a UIF (Unidade de Informação Financeira) e o DCIAP da abstenção.”. Como no caso do aresto que vimos a seguir, também na situação em apreço se constata que em relação às contas tituladas pela visada PDVSA PETROLEO SA com os nrs ......00 (em Euro, com o saldo de € 2.257,57) e nº .......08 (em USD, com um saldo de USD 44.589,04), o Novo Banco decidiu não manter a relação contratual, assim exercendo o dever de recusa, encerrando aquelas contas e colocando os respetivos valores em contas internas, sendo uma em Euros e outra em Dólares (USD), com os n°s …..95 (EUR) e …..65 (USD) respetivamente. Como se explicou no Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de fevereiro de 2021 que citámos, “A decisão de não manter a relação contratual que mantinha com o depositante, por exercício do dever de recusa, tal como pode acontecer com o termo de uma qualquer relação contratual, fez nascer uma obrigação para o Novo Banco, a de devolver os fundos de que era depositário. O art.39, n°3 e 4, do Aviso do Banco de Portugal n°2/2018 (DR, Série, n.° 186, Parte E, de 26-09-2018), prevê os meios como as entidades bancárias devem proceder à restituição dos fundos. Contudo, essa restituição é, ainda, uma operação bancária, sujeita ao disposto na Lei n°83/2017, em particular ao dever de abstenção. Na verdade, como poderia acontecer numa vulgar transferência, com essa restituição de fundos pode concretizar-se um ato de branqueamento, que o citado regime legal pretende prevenir.”. Tendo em conta tais considerações, que não constituem surpresa para a Recorrente, devemos alinhar-nos com o entendimento exposto pelo Ministério Público na resposta apresentada ao recurso, concluindo que o enceramento das contas não impõe, por si, a devolução dos saldos. Antes se deverá concluir que o depositário se mantém sujeito ao dever de abstenção e que sobre essa operação de devolução pode incidir a medida de suspensão provisória de movimentos bancários. Como refere o Ministério Público "caso não fosse possível suspender a devolução dos fundos remanescentes numa conta encerrada por iniciativa do Banco estava encontrada a forma de permitir a consumação de manobras de branqueamento, uma vez que o cliente bancário incumpridor e opaco conseguiria fazer com que o Banco lhe viesse a movimentar os fundos de origem ilícita para uma qualquer outra conta, sem qualquer possibilidade de reação". Como resulta das circunstâncias assentes nos autos, pretendendo cumprir a obrigação de devolução dos fundos, o Novo Banco foi confrontado com dúvidas sérias sobre a identidade dos administradores da PDVSA PETROLEO SA, constatando a existência de um designado pelo governo de Nicolas Maduro e outro pelos órgãos dirigidos por Juan Guaidó. Tendo a instituição bancária notificado ambas as administrações para virem informar qual o destino pretendido para os fundos remanescentes nas contas, o Novo Banco recebeu indicações contraditórias - foram apresentados pedidos de transferência distintos, em função dos diferentes legitimados a movimentar os fundos, tendo surgido instruções de transferência quer para contas na ....., quer para contas nos ....., e foi colocada a possibilidade de virem a ser entregues cheques bancários. Por outro lado, existem elementos que permitem aceitar como fundadas as suspeitas de estarem em causa fundos relacionados com a prática de atividades criminosas. Na promoção que antecede o despacho recorrido, o Ministério Público invocou: “A investigação iniciada tem por objeto movimentos financeiros ocorridos até ao final do ano de 2018 que se suspeita representarem formas de branqueamento através de operações de “trading”, isto é, as operações a débito realizadas a partir das contas identificadas em Portugal são aparentemente justificadas como sendo o pagamento de fornecimentos de bens ou serviços para a Venezuela, mas verifica-se que, na realidade, se destinam a pessoas próximas de funcionários e de políticos da Venezuela, com residência na Europa e sem capacidade de realizar os fornecimentos prometidos. A investigação iniciou-se numa estratégia de “follow the money”, procurando identificar o destinatário final dos montantes e, na medida do possível, confirmar ou não os fornecimentos que alegadamente teriam sido realizados para a Venezuela. As autoridades …. comunicaram, de forma espontânea, operações originadas em Portugal, mas com destino a contas na ….., relativamente às quais se suscitava suspeita sobre o real destinatário e sobre a existência de um verdadeiro negócio subjacente. Foram identificadas as contas nacionais de origem dos fundos e foi expedida Carta Rogatória à ….. no sentido de obter melhor elementos sobre o destino dos fundos. A operação em causa nesse pedido de cooperação teve origem na conta Novo Banco nº ......07 e traduziu-se numa transferência de USD 18.620.000,00 para uma conta no Credit Suisse AG, com referência a um destinatário designado ....... CORPORATION LIMITED, de ….., suscitando-se suspeita sobre o negócio subjacente e sobre o real destinatário dos fundos. Tal informação suscitou a emissão de pedido de cooperação internacional, dirigido à Justiça da ….., conforme folhas 596 e seguintes, o qual se encontra pendente, o que implica a suspensão do decurso do prazo normal do presente Inquérito, nos termos do art. 276º-5 do Cod. Processo Penal. (…) Acresce ainda que, conforme novas informações veiculadas por pedido de cooperação com origem na Justiça do ……, suscitam novas suspeitas sobre movimentos realizados a partir das contas da PDVSA PETRÓLEO em Portugal – folhas 707 e seguintes. Continuamos assim a entender estar em causa a eventual prática de crimes de abuso de confiança/peculato, fraude fiscal, branqueamento e mesmo corrupção, pelo que, em face da utilização dada, no passado recente, aos fundos colocados nas contas bloqueadas nestes autos, importa que subsista a medida de bloqueio de todos os movimentos a débito e do acesso via canais à distância”. Com base nestes elementos, surgem como fundadas as suspeitas de estarem em causa fundos relacionados com a prática de atividades criminosas, o que aliado à indefinição dos legítimos autorizados, justifica o exercício do dever de abstenção pelo Novo Banco, em relação à sua obrigação de devolução de fundos, nos termos do citado art.47º, n° 1, da Lei n°83/2017, de 18 de agosto. Face aos referidos elementos, surge com consistência a indiciação de crimes de abuso confiança, peculato, fraude fiscal, branqueamento e mesmo corrupção, tal como mencionado na promoção do Ministério Público que antecedeu a decisão recorrida. A indiciação desses crimes legitima a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi exercido dever de abstenção, nos termos do art.48º, n°1, da Lei n°83/2017. E, por isso, estando reunidos os pressupostos legais, bem andou a Sra. Juíza de Instrução Criminal ao prorrogar a medida de suspensão temporária, nos termos do art.49º, nrs 1 e 2, da Lei n° 83/2017. * O despacho recorrido, aderindo expressamente à promoção que o antecedeu (que aliás dá por reproduzida), referiu ainda, como fundamento legal da decisão, o disposto no artigo 4º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro. Insurge-se a recorrente contra essa vertente da fundamentação, concluindo que: - A suspensão de movimentos, prevista no artigo 4.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, pode ser determinada nos casos em que tal seja necessário para prevenir a prática de crimes de branqueamento, circunstância que, necessariamente, tem de ser justificada no despacho judicial que a ordene; - Tal justificação não consta nem do despacho sob recurso, nem da promoção que o acompanha; - Quanto a esta última, é feita referência apenas a movimentos bancários passados e não à necessidade de prevenir, para o futuro, a prática de crimes de branqueamento; - A investigação em curso em Portugal está centrada em transferências ordenadas, a partir de Portugal, cuja destinação indicia dúvidas sobre os destinatários finais, pelo que o que poderá encontrar-se sob investigação, em Portugal, são crimes de peculato, não de branqueamento; - Esta conclusão é corroborada pelo facto de, na promoção do Ministério Público, não se aludir à origem ilícita dos montantes depositados nas contas da PDVSA Petróleo sujeitas às medidas de suspensão de movimentos, mas, outrossim, à possibilidade de esses montantes poderem estar a ser objeto de apropriação indevida, por pessoas que se encontrarão fora de Portugal. O interesse da apreciação desta linha de argumentação da recorrente é, no mínimo, muito ténue, tendo em consideração desde logo a circunstância de o despacho recorrido se ter sustentado em todas as circunstâncias e fundamentos mencionados na promoção antecedente e no disposto no artigo artº 49 da Lei 83/2017. Por isso, limitamo-nos a aderir ao teor da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, reproduzindo aqui as conclusões que extraiu a propósito, as quais, sem necessidade de ulteriores considerações, rebatem a argumentação da Recorrente: “29° - A decisão recorrida suporta-se na promoção do Ministério Público, que invoca o disposto no art. 49° da Lei 83/2017, de 18 de agosto, mas convoca também para seu fundamento o disposto no art. 4° da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, que prevê a figura do controlo de conta. 30° - A medida de controlo de contas tem uma natureza de meio de recolha de prova, dirigida essencialmente para casos em que se suspeita de manobras que possam a ocorrer no futuro em determinada conta, enquanto que a suspensão temporária de operações se dirige à preservação de um património, devendo ser suportada no risco da sua origem ou utilização ilícitas e visando evitar a sua dispersão na economia legítima. 31° - No entanto, a medida de controlo de contas tem umamodalidade, prevista no art. 4°-4 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, onde se permite a sua associação à suspensão de operações bancárias, assumindo assim, uma igual finalidade de prevenção de ilícitos e de preservação de patrimónios suscetíveis de virem a ser dispersos ou continuados a usar para práticas criminais, pelo também se aplica a casos, como o dos presentes autos, em que se visa evitar a continuação de manobras de branqueamento de capitais . 32° - A referência à medida de controlo de contas, feita na decisão recorrida, tem assim perfeito cabimento, legal e de eficácia processual e de prevenção, pelo que não vicia o sentido da própria decisão nem a afeta na sua legalidade.”. * Resta a questão da irrelevância dos arrestos determinados em processos de natureza cível como fundamento para a renovação da medida de suspensão de movimentos bancários. Como refere o Ministério Público na resposta ao recurso, a referência feita na promoção que antecede a decisão recorrida às decisões determinativas de arrestos em sede de processos cíveis, serviu apenas para “evidenciar a existência de outros interesses pendentes sobre os mesmos fundos aqui bloqueados”, não tendo sido usada como fundamento do bloqueio das operações de devolução dos fundos. Na verdade, do teor da promoção reproduzida na decisão recorrida, não decorre a invocação dos arrestos cíveis como fundamento da prorrogação da medida de suspensão, e tanto basta para constatar, isso sim, a irrelevância da argumentação recursiva utilizada a tal respeito. * Aqui chegados, resta concluir pela improcedência do recurso interposto, devendo confirmar-se o douto despacho recorrido. * V. DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em jugar improcedente o recurso interposto por PDVSA PETROLEO SA e, em consequência, em confirmar o douto despacho recorrido. * Tributação. Condena-se a Recorrente no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. * D.N. * O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.). Lisboa, 9 de novembro de 2021 Jorge Antunes Sandra Oliveira Pinto _______________________________________________________ [1] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 363/2015 - Relator: Conselheiro Pedro Machete – acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150363.html [2] Acórdão do TRL de 9 de fevereiro de 2021, proferido em processo em que era igualmente recorrente a visada PDVSA PETROLEO SA, e que está acessível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/83b3f420f89ea1718025868c003bd3ba?OpenDocument |