Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039863 | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | FIRMA PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE ANULAÇÃO DIREITO DE ACÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL20020205007427 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | DL42/89 DE 1989/02/03 ART 1 ART 2 ART 16 ART 17 ART 28 E ART 65 ART 79. DL129/98 DE 1998/05/13 ART63 SEGUINTES. CSC86 ART9 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/10/22 IN BMJ 420/608. AC STJ DE 1997/02/04 IN CJ ACS STJ ANO V T1 PAG 90. | ||
| Sumário: | Já na vigência do Dl 42/89, de 3/2, a impugnação do uso de firma ser deduzida por via de recurso hierárquico do despacho que a admitiu seguido de recurso contencioso ou mediante o exercício do direito de acção para tribunais judiciais. Com efeito, o artigo 9°,n°1, al. c), do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Dec. Lei n° 262/86,de 2-9, determina que do contrato de sociedade conste a firma da sociedade, a qual deve obedecer aos requisitos de composição e exclusividade estabelecidos no artº 10º do mesmo código. Por sua vez , o Dec. Lei. n° 42/89 de 3 -2 reiterava e desenvolvia os princípios gerais da verdade (art. 1º), da novidade (art. 2º) e da exclusividade que dominam e informam a disciplina legal em matérias das firmas e denominações sociais. E para melhor garantir o direito à exclusividade da firma foi organizado um ficheiro, central de pessoas colectivas, nos termos dos artigos 28° e segs. do mencionado diploma, e, foi igualmente criado o certificado de acessibilidade da firma ou denominação adoptada, em conformidade com o disposto no artigos 17º a 27º do mesmo Dec-Lei. A exibição desse certificado é um requisito indispensável à elaboração notarial dos instrumentos de constituição da sociedade e à efectivação do respectivo registo definitivo, como decorria do preceituado no artigo 19º, nº1 al. b), e 3, alínea a) desse Dec-Lei nº 42/89. Dos despachos administrativos finais que admitam ou indefiram firmas ou denominações sociais cabia, e cabe, recurso hierárquico para, o director-geral do Registo e Notariado e deste recurso contencioso para os tri- bunais judiciais, de acordo com o então estabelecido nos artigos 65° e segs. do citado diploma e a que correspondem hoje os artigos 63° e segs. do Dec.Lei n° 129/98, de 13-5, que tendo revogado aquele Dl 42/89, recebeu as alterações introduzidas pelo Dl 12/2001 de 25/01. Ora, de harmonia com o nº 2 do artigo 6° do Dec.lei n° 42/89, o certificado de admissibilidade de firma ou denominação social constituía mera presunção de exclusividade. Porém, o n° 1 do mesmo artigo consignava que o direito à exclusividade de firma ou denominação social só se constitui após o registo definitivo. Não obstante, o n° 3 do artigo 6° daquele diploma estatui-se o disposto no nº 1 não prejudica a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença judicial ou por declaração da sua perda nos termos da lei. Acresce que, segundo o preceituado no artigo 79° do sobredito Dec.lei, a atribuição do direito ao uso exclusivo de qualquer firma ou denominação efectuada pelo RNPC não prevalece sobre as decisões judiciais. Assim sendo, e ainda à luz do proclamado no artigo 16° do Dec.lei n° 42/89 e artigo 2° do CPC, não resta senão concluir que a tutela do direito de exclusividade da firma, nomeadamente mediante impugnação do uso ilegal desta, não prescindia do direito de acção para os tribunais judiciais, para além da via do recurso hierárquico seguido do recurso contencioso. | ||
| Decisão Texto Integral: |