Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | CUSTAS TRANSACÇÃO JUDICIAL ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Em acção declarativa proposta em 27.5.04, no âmbito da qual foi celebrada transacção em 9.10.07 (em que as partes clausularam suportar o montante de custas em partes iguais), homologada por sentença de 19.11.07, transitada em julgado, e em que a conta foi elaborada em 28.1.08, estão as partes dispensadas do pagamento das custas contadas por força do disposto no DL 385/07, de 19.11. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | No âmbito da acção declarativa, sob forma comum e processo ordinário, proposta por Al..., Lda. contra o Município de Lisboa, celebraram as partes transacção, em 9.10.07, que corporizaram no documento de fls. 31, clausulando, nomeadamente, que ambas prescindiam de custas de parte e de procuradoria, na parte disponível e que as custas seriam suportadas em partes iguais. Em 19.11.07, foi proferida decisão, julgando válida a transacção celebrada e, nomeadamente, condenando as partes em custas, nos termos acordados. Tal decisão não foi objecto de impugnação. Elaborada a conta do processo em 28.1.08, foi calculado o montante a pagar por cada uma das partes, cabendo à autora 7.860€ e ao réu 8.244€. Enquanto o réu pagou o referido montante, a autora reclamou da conta, entendendo nada haver a pagar, face à entrada em vigor do DL 385/07, de 19.12 e requerendo a isenção desse pagamento. O Ministério Público pronunciou-se pela aplicabilidade do referido diploma e promoveu se desse sem efeito a conta elaborada. Foi, então, proferida decisão que considerou que a conta havia sido elaborada em conformidade com a decisão homologatória da transacção e que, quando esta foi proferida, não estava ainda em vigor o DL 385/07, de 19.11, sendo certo que o que a autora/reclamante, no fundo, pretendia era uma alteração dessa decisão, inadmissível ex vi do disposto no artigo 666º do Cód. Proc. Civ.. Por tais, razões, o tribunal indeferiu o requerido. De tal decisão, agravou a autora, apresentando alegações em que, em síntese, concluiu encontrar-se, por via da lei, legalmente isenta do pagamento das custas contadas. O Ministério Público contra-alegou, concluindo, em suma, que a autora deve ser dispensada do pagamento das custas. * Considerando a simplicidade da questão e ao abrigo do disposto no artigo 705º do Cód. Proc. Civ., proferir-seá decisão sumária. * Os factos a ter em conta para a economia do presente recurso são os que se deixaram vertidos no relatório. * A única questão a decidir é a de saber se a autora tem ou não de pagar as custas contadas. Em causa não está a validade das cláusulas sobre custas constantes da transacção celebrada, nem a decisão sobre ela proferida e nos termos em que o foi. O DL 385/2007, de 19.11, que entrou em vigor no dia seguinte (artigo 2º), aplica-se – na parte que interessa agora considerar – às acções cíveis declarativas propostas até 29.9.06, cuja instância se extinga por transacção apresentada até 31.12.07 (artigo 1º nº 1). Nessa situação, tendo em conta a redacção de tal preceito e o contributo interpretativo do respectivo preâmbulo, três hipóteses se podem verificar: a) A decisão de extinção da instância é proferida após a entrada em vigor do diploma e, nesse caso, a decisão deve contemplar desde logo a dispensa do pagamento das custas que normalmente seriam devidas pelos transigentes; b) A decisão de extinção da instância é proferida antes da entrada em vigor do diploma, mas nesta data ainda não se encontra elaborada a conta e, nesse caso, salvo motivo justificado, já não há lugar a tal contagem; c) A decisão de extinção da instância e a elaboração da conta são anteriores à entrada em vigor do diploma, mas não foi ainda efectuado o pagamento das custas e, nesse caso, está o responsável dispensado de as pagar. No caso em análise, uma vez que o réu pagou as custas contadas da sua responsabilidade, considero dever aplicar-se a solução equacionada na referida alínea c): a autora estava/está dispensada de pagar o montante de 7.860€, a título de custas da acção em causa. O que poderia questionar-se era se a autora deveria ter feito valer os seus direitos através do incidente de reclamação da conta ou antes invocado a nulidade do acto de elaboração da mesma. Questão que, de índole exclusivamente formal, mas com eventuais repercussões na justiça da solução do caso, importa desconsiderar neste momento. É que, efectivamente, o que a autora requereu aquando da reclamação da conta foi que se proferisse “decisão no sentido da isenção do pagamento das custas judiciais”. E tanto se afigura suficiente. * Por todo o exposto, decido conceder provimento ao agravo: A) Revogando a decisão recorrida; B) E dispensando a autora do pagamento da quantia de 7.860€, calculada em 28.1.08. Sem custas. Lisboa, 26 de Junho de 2009 Maria da Graça Araújo |