Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO NOVAIS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I - Tendo a progenitora de uma criança alterado a sua residência e do seu filho para uma localidade que dista a cerca de 300 km da residência do progenitor, deve ser fixado um regime de exercício das responsabilidades parentais que contemple essa nova realidade, no sentido de que a criança continue entregue aos cuidados da mãe, e a residir com esta na nova morada. II – Aquela decisão é a única que defende o interesse da criança, uma vez que a mãe é a sua figura primária de referência, que é boa a sua integração na nova localidade, e que é essa a vontade da criança, alargando-se ainda o regime de visitas do pai de forma a mitigar as maiores dificuldades do convívio com o filho que resultam dessa alteração da residência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão da 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Pelo Juízo de Família e Menores da Amadora foi fixado provisoriamente o seguinte regime de exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor FP (…) , nos seguintes termos: a) O menor fica entregue aos cuidados da mãe e a residir com esta. b) As responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores, designadamente as atinentes à sua segurança, saúde, educação, religião e moral e, eventuais deslocações dos menores ao estrangeiro, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações, por qualquer meio, ao outro logo que possível. c) A mãe fica obrigada a dar conhecimento ao pai de todas as circunstâncias e acontecimentos de importância relevante para a vida, educação e saúde do filho. d) O pai poderá contactar diariamente com o filho, telefonicamente, por correio eletrónico ou qualquer outro meio tecnológico, sem prejuízo dos seus afazeres e períodos de descanso. e) O menor passará fins-de-semana alternados com pai, que o irá buscar sexta-feira a escola (S. Pedro do Sul) no fim das atividades letivas e a mãe recolhe o filho no domingo às 18.00 horas, em casa do pai (Oeiras). f) O menor passará com o pai 30 dias de férias de Verão, em dois períodos de 15 dias. (…) g) O período de férias de Natal do menor, será passado, alternadamente e em períodos de uma semana, com cada um dos progenitores(…)). h) As férias de Carnaval serão integralmente passadas com o pai e as férias da Páscoa uma semana(…) Na pausa letiva de Carnaval de 2026 o pai vai buscar o FP no dia 13 de fevereiro à escola (S. Pedro do Sul) no fim das atividades letivas e a mãe recolhe o filho no dia 18 de fevereiro, às 18:00 horas, em casa do pai (Oeiras). Na pausa letiva da Páscoa de 2026 o pai vai buscar o FP no dia 27 de março à escola (S. Pedro do Sul) no fim das atividades letivas e a mãe recolhe o filho no domingo de Páscoa (5 de abril) às 16:00 horas, em casa do pai (Oeiras). 2. Inconformado com esta decisão, o progenitor TP apelou da mesma, concluindo: 1.º O despacho recorrido validou e consolidou uma alteração unilateral da residência habitual do menor e do respetivo centro de vida, efetuada sem consentimento do Recorrente e sem qualquer autorização judicial prévia. 2.º A alteração do centro de vida do menor constitui, por natureza, decisão de particular importância para a sua vida, nos termos do artigo 1906.º do Código Civil, exigindo decisão conjunta de ambos os progenitores ou, na sua ausência, prévia intervenção jurisdicional. 3.º Ao admitir e manter a alteração unilateral operada por um só progenitor, a decisão recorrida esvaziou materialmente o regime do exercício conjunto das responsabilidades parentais, reduzindo-o a mera proclamação formal sem eficácia prática. 4.º O tribunal a quo não apreciou a licitude da alteração do centro de vida do menor à luz do regime legal aplicável; limitou-se a ratificar a realidade criada unilateralmente por um dos progenitores e consolidada pelo decurso do tempo. 5.º Tal metodologia decisória consubstancia violação direta do princípio da proibição do facto consumado, permitindo que a consolidação fáctica substitua a exigência de decisão conjunta ou de autorização judicial prévia. 6.º O tempo não tem função saneadora de atos praticados à margem do exercício conjunto das responsabilidades parentais, nem a adaptação subsequente do menor possui virtualidade legitimadora da decisão unilateral que a originou. 7.º Ao admitir que a adaptação posterior do menor possa validar a alteração unilateral do seu centro de vida, a decisão recorrida introduz um critério normativo que incentiva a autotutela parental e desloca o verdadeiro centro decisório para quem atua primeiro. 8.º Se tal entendimento se consolidar, o exercício conjunto das responsabilidades parentais ficará reduzido a enunciação formal sempre superável pela eficácia prática da iniciativa unilateral de um dos progenitores. 9.º O superior interesse da criança foi incorretamente concretizado, ao ser reduzido à adaptação escolar e à estabilidade aparente no novo contexto territorial, sem ponderação adequada da continuidade e densidade das suas relações parentais. 10.º O superior interesse do menor não se mede pela sua capacidade de adaptação ao cenário que lhe é imposto, mas pela qualidade da solução que melhor assegura a continuidade relacional e a presença funcional de ambos os progenitores na sua vida quotidiana. 11.º A fixação do centro de vida do menor a mais de 300 km do Recorrente compromete a espontaneidade, regularidade e continuidade da relação paterno-filial, convertendo uma parentalidade quotidiana numa convivência necessariamente episódica e logisticamente condicionada. 12.º A distância geográfica significativa impede a participação regular do Recorrente nas rotinas escolares, decisões correntes e momentos estruturantes da vida do menor, com impacto direto na densidade e funcionalidade do vínculo parental. 13.º Tal solução territorial impõe ainda deslocações longas e repetidas, com desgaste físico e emocional relevante para o menor e instabilidade logística permanente, fatores que não foram devidamente ponderados na decisão recorrida. 14.º O tribunal a quo não procedeu à ponderação efetiva das soluções alternativas possíveis nem avaliou qual delas permitiria preservar, em maior medida, a proximidade funcional de ambos os progenitores. 15.º O princípio da proporcionalidade impunha a escolha da solução menos restritiva do vínculo parental e mais favorável à maximização efetiva dos vínculos afetivos estruturantes do menor. 16.º Entre soluções juridicamente viáveis, deve prevalecer aquela que maximize a continuidade relacional e a coparentalidade efetiva, por corresponder à que melhor concretiza o superior interesse da criança. 17.º Ao validar a consolidação de uma alteração unilateral do centro de vida do menor e ao não colocar no centro da análise a maximização efetiva dos seus vínculos parentais, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito. 18.º Impõe-se, por conseguinte, a revogação do despacho recorrido, substituindo-o por decisão que restabeleça a centralidade do exercício conjunto das responsabilidades parentais e reaprecie a definição do centro de vida do menor de forma juridicamente autónoma e não condicionada pelo facto consumado 19.º Deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, com as legais consequências. 3 - A apelada contra-alegou, concluindo . 1. O objeto do presente recurso circunscreve-se à apreciação do despacho provisório que, em sede de conferência de pais, manteve a residência habitual do menor no local onde este passou a residir com a progenitora. 2. A alteração da residência habitual do menor integra, em regra, o âmbito das questões de particular importância previstas no artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil 3. Verificando-se desacordo parental quanto a tal matéria, incumbe ao tribunal substituir se à vontade dos progenitores e decidir segundo o critério normativo vinculativo do superior interesse da criança. 4. O superior interesse da criança constitui conceito jurídico indeterminado cuja concretização exige ponderação casuística, centrada na estabilidade emocional, continuidade afetiva, integração escolar e inserção social do menor. 5. O despacho recorrido não procedeu à validação abstrata de uma atuação unilateral, antes exerceu a função jurisdicional de dirimir o conflito emergente da divergência parental. 6. A circunstância de a alteração de residência ter sido inicialmente promovida por um dos progenitores não impede o tribunal de considerar a realidade factual existente à data da decisão. 7. A jurisprudência consolidada das Relações tem afirmado que o tribunal deve atender ao grau de integração entretanto alcançado pelo menor, sob pena de provocar rutura adicional potencialmente mais gravosa. 8. A eventual ilicitude ou precipitação da mudança não determina, por si só, a reposição automática da situação anterior, quando tal solução se revele contrária à estabilidade da criança. 9. O direito ao convívio e à manutenção de laços afetivos com ambos os progenitores não se confunde com a imutabilidade geográfica do centro de vida. 10. A distância geográfica, ainda que significativa, não constitui fundamento automático de alteração da residência, impondo-se antes a modelação adequada do regime de convívios. 11. O despacho recorrido ponderou a continuidade escolar, a inserção social e a estabilidade emocional do menor, adotando solução orientada por critérios de prudência e proporcionalidade. 12. Tratando-se de decisão provisória, a mesma visa assegurar estabilização imediata da situação até decisão final, não consolidando definitivamente o regime de residência. 13. O Recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil. 14. Não foram identificados concretos pontos de facto incorretamente julgados com indicação precisa dos meios probatórios que imporiam decisão diversa. 15. A divergência do Recorrente incide sobre a valoração jurídica e a ponderação efetuada, o que não configura erro de julgamento de facto. 16. Também não se verifica erro de direito, porquanto o tribunal aplicou corretamente o regime do artigo 1906.º do Código Civil e concretizou adequadamente o conceito de superior interesse da criança. 17. A decisão recorrida não consagra qualquer incentivo a comportamentos unilaterais, limitando-se a resolver um conflito concreto à luz da realidade existente. 18. A solução alternativa preconizada pelo Recorrente implicaria nova alteração abrupta do centro de vida do menor, com previsível impacto desestabilizador. 19. O princípio da proteção da confiança e da continuidade das rotinas da criança impõe prudência na reversão de situações já consolidadas no plano fáctico. 20. Em matéria tutelar cível, o critério decisivo não é a reconstituição formal da legalidade abstrata, mas a salvaguarda efetiva do bem-estar da criança. 21. O despacho recorrido respeitou os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. 22. Não se mostra violado qualquer preceito legal, nem se verifica vício de fundamentação. II – Questões a decidir Importa saber se o tribunal deveria ter fixado um regime provisório de definição das responsabilidades parentais que fixa a residência da criança junto da mãe, tendo esta unilateralmente alterado a mesma, e situando-se essa nova residência a cerca de 300 km da antiga. * III – Fundamentação de Facto (transcrição parcial da decisão recorrida) Relatório TP (…) instaurou a presente ação de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, contra MN (…) relativamente ao filho (…), pedindo que sejam alterados os convívios existentes, estabelecendo o convívio periódico entre Pai e Filho em condições de igualdade com a Requerida. (…) A mãe deduziu oposição. Realizou-se uma conferência de pais. Procedeu-se à audição do menino. Os factos Dos autos e apensos resultam indiciariamente assentes os seguintes factos: 1. O menor (…) , nasceu em (…) 2017, e é filho de TP e MN (Assento de nascimento n.º (…) do ano de 2017 da Conservatória do Registo Civil de Lisboa). 2. Os pais do menor começaram a viver maritalmente em março de 2016, casaram em março de 2017 e divorciaram-se em março de 2019. 3. Na Conservatória do Registo Civil de Cascais, os pais por acordo, regularam o exercício das responsabilidades parentais, sentença homologatória proferida em (…)março de 2019, ficando o menor, até aos 3 anos de idade, a residir com a mãe, após o que passará a residir alternadamente com ambos os progenitores, aos quais incumbe o exercício das responsabilidades parentais. 4. Por acordo de alteração do exercício das responsabilidades parentais, homologado por sentença de 10 de maio de 2022 (…) fica o menor a residir alternadamente com cada um dos pais, com alternância semanal, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor, exercidas em conjunto, por ambos os progenitores. 5. Em agosto de 2022 o progenitor apresentou uma queixa na CPCJ com investigação na Polícia Judiciária alegando a prática de factos pela progenitora, indiciadores de um crime de abuso sexual da mãe sobre o filho. 6. Em 23-02-2023 este processo crime foi arquivado. 7. O relatório pericial psicológico realizado à progenitora, descreve que (…) Não se observa um quadro psicopatológico nem uma perturbação de personalidade claramente estabelecida. Apresenta, contudo, alguns traços mais disfuncionais, do tipo borderline, num fundo de instabilidade das relações interpessoais, da autoimagem e dos afetos…” A subscritora de tal relatório conclui que (…) é meu entendimento que, pelo observado na consulta, não existe motivo médico -psiquiátrico- ou psicológico - 8. Desde agosto de 2022, o pai não permitiu que o filho estivesse com a mãe, passasse a semana alternada como define o RRP, e não o leva ao equipamento escolar, encontrando-se prejudicado no seu processo de socialização e desenvolvimento. 9. A progenitora apresentou queixa crime de subtração de menor na Polícia, CPACJ e no Tribunal. 10. Em 12 de dezembro de 2022 (PPP) foi obtido o seguinte acordo: ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO 1º À criança (…) é aplicada a medida de Promoção e Proteção de apoio junto dos pais, na pessoa do pai. 2º O progenitor compromete-se a prestar todos os cuidados de educação, saúde e necessidades básicas da criança. 3º O progenitor compromete-se a manter a criança inscrita em estabelecimento escolar, assegurando a sua frequência com assiduidade e pontualidade. 4º O progenitor compromete-se a prestar à progenitora todas as informações necessárias em termos escolares e de saúde do FP. 5º Os progenitores comprometem-se a aceitar a intervenção do CAFAP na modalidade de fortalecimento familiar e na modalidade de ponto de encontro familiar. 6º Os progenitores comprometem-se a acatar as orientações e diretivas dadas pelo ISS-IP-EMAT Cascais. 7º A medida terá a duração de seis meses, com revisão em três meses. 11. Os avós paternos, procuraram a EMAT, manifestando a sua grande preocupação com o neto e com o filho (progenitor), uma vez que o mesmo deixou de conviver com estes e alegam que o progenitor seria vítima de violência doméstica perpetuada pela sua companheira, tendo solicitado a intervenção da CPCJ de Oeiras. 12. Assistem ao sofrimento da criança, que têm vindo a observar de cada vez que a mesma é entregue ao progenitor, verbalizando que a criança grita e chora para não ir com o pai, agarrando-se às pernas da mãe, sendo que uma das vezs foi “arrancado” pelo pai à força, reiterando os tios paternos que estas ocorrências se repetem de cada vez que o FP deve regressar para junto do pai, tendo optado por serem os próprios a efetuar as entregas da criança, sem a presença da progenitora, mas que o FP mantém a sua recusa e aparente grande sofrimento. 13. Em 2022 o progenitor não reconhecia que o seu filho necessitava da mãe, para que o seu desenvolvimento decorra de forma salutar e considerava que esta não possuía competências parentais. 14. Por seu lado, a progenitora, considerava que FP deve ter pai e mãe presentes na sua vida de forma equilibrada. 15. Das informações recolhidas na escola de FP, em 2023, este é considerado um menino com desenvolvimento normal para a idade, irá transitar para o primeiro ano de escolaridade e os pais são descritos como presentes e colaborantes. 16. Em 25-07-2023 decidiu-se alterar a medida vigente e, em sua substituição aplica-se, a título cautelar, à criança FP, a Medida de Promoção e Proteção de Apoio Junto dos Pais, na pessoa da Mãe, pelo prazo de seis meses a rever aos três meses, nos seguintes termos e com as seguintes obrigações: Da Mãe: 1. Assumir todos os cuidados básicos referentes ao FP, designadamente ao nível da saúde, dos cuidados básicos (higiene, alimentação, vestuário) e da educação, sendo-lhe atribuído todos os poderes/deveres necessários para o efeito; 2. Prestar ao Pai todas as informações necessárias em termos escolares e de saúde do FP. 3. Aceitar a intervenção do CAFAP na modalidade de fortalecimento familiar e na modalidade de ponto de encontro familiar. Todos os elementos da família deverão aderir ao acompanhamento e intervenção do CAFAP; 4. Acatar todas as orientações dadas pela EMAT de Cascais e pelo Tribunal e, bem assim, colaborar com todos os Técnicos envolvidos. Do pai: 1. Aceitar a intervenção do CAFAP na modalidade de fortalecimento familiar e na modalidade de ponto de encontro familiar. Todos os elementos da família deverão aderir ao acompanhamento e intervenção do CAFAP; 1. Acatar todas as orientações dadas pela EMAT de Cascais e pelo Tribunal e, bem assim, colaborar com todos os Técnicos envolvidos. A medida será revista trimestralmente. O acompanhamento executivo da medida deverá será efetuado pela EMAT de Cascais. Emitam-se os competentes mandados de condução e entrega do FP à mãe, com arrombamento, se necessário, devendo o OPC competente coordenar com a Equipa da EMAT. 17. Para efetuar a entrega do menor à mãe, no dia 28-07-2023, a PSP de Porto com a presença das técnicas da EMAT, deslocaram-se cerca das 07:30 horas à habitação do progenitor, onde o mesmo reside e estaria na companhia da criança. 18. A habitação encontrava-se com as persianas das janelas fechadas, não tendo sido possível apurar, qualquer movimento no interior ou ruído, tendo os elementos da PSP e as técnicas se deslocado ao local laboral dos avós paternos da criança, referindo estes, desconhecerem onde se encontrava o FP, manifestando preocupação em face do que consideram ser a instabilidade do progenitor, referindo que “ele não está bem, não anda bem, mas não fala connosco” (sic). 19. Em 31-07-2023, a EMAT é contactada por uma cidadã que se intitula como mandatária do progenitor, referindo ter sido contactada por este e querer colaborar no sentido da entrega da criança sem que a mesma seja sujeita a qualquer situação de conflito ou constrangimento, tendo sido então agendada a entrega da criança o que ocorreu em 31/07/2023 pelas 17:30 horas, nos serviços da Segurança Social de Cascais com a presença dos elementos da PSP. 20. Os convívios da criança com o progenitor passaram a ser realizados através do CAFAP “Passo a passo”, tendo o primeiro acontecido dia 27-09-2023, e decorrido semanalmente. 21. A comunicação parental, é disruptiva e de caracter acusatório de um progenitor para o outro. 22. A EMAT reuniu com o pai de FP, na data de 28-09-2023, sendo que o mesmo apresentou uma postura e discurso acusatório e ameaçador (comunicação social) em relação aos técnicos e à forma como este processo tem vindo a ser conduzido, considerando que a criança não se encontra bem aos cuidados da progenitora. 23. No decorrer da entrevista o progenitor alterou a sua postura, referindo por várias vezes não compreender o motivo pelo qual o seu filho lhe foi retirado, verbalizando que todas as queixas remetem para conflitos existentes no seio da família paterna. 24. Em setembro de 2023 os pais continuam a acusar-se mutuamente, não reconhecendo cada um no outro, competências parentais para a prestação de cuidados à criança. 25. Em 31-10-2023 em sede de revisão e por ainda se verificarem os pressupostos subjacentes à sua aplicação, determina-se a manutenção da medida cautelar de promoção e proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, por mais três meses, com as seguintes alterações: - o FP estará com o pai em fins-de-semana alternados, indo, para o efeito, buscá-lo ao estabelecimento de ensino na sexta-feira, após o fim das atividades letivas e ali o entregando na segunda-feira de manhã, antes do início das atividades escolares; - que o progenitor contactará telefonicamente com o FP apenas três vezes por semana, às segundas, quartas e sextas-feiras, entre as 19h30 e as 20h30, devendo a progenitora realizar a chamada; - o progenitor não se deslocará ao estabelecimento de ensino do FP, à exceção dos dias em que ali o vá recolher ou entregar; - os progenitores evitarão evitar a ocorrência de situações de conflito na presença do FP, nomeadamente, a intervenção de autoridades policiais; - os progenitores farão comparecer o FP nas consultas que vierem a ser agendadas por psicólogo a indicar pela EMAT, seguindo as orientações do psicólogo; e - os progenitores iniciarão o acompanhamento e intervenção em terapia familiar, em CAFAP que vier a ser indicado pela EMAT. 26. Quanto ao modo como decorrem os convívios com o pai, os progenitores apresentam versões diferentes: O pai aludiu que o filho FP se apresenta carente, cabisbaixo, procurando o colo do pai, refere que a mãe anda nua em casa, situação que considera não poder aceitar. lega, ainda, que FP lhe diz que o namorado da mãe se zanga e ralha com ele. A mãe demonstra preocupação relativamente aos convívios paternos filiais pelo facto de FP à segunda feira, após o fim de semana com o pai, apresentar enurese noturna, sendo que tem vindo a acordar o FP para que tal não aconteça, uma vez que reconhece que o filho fica angustiado face a esta situação. 27. Em janeiro de 2024 mantém-se os discursos de ambos os progenitores diametralmente opostos, na forma como vêm a vida do seu filho, assim como em relação aos cuidados prestados por cada um, acusando-se mutuamente, não reconhecendo cada um no outro, competências parentais para a prestação de cuidados à criança. 28. O FP desde que se encontra aos cuidados da mãe, tem beneficiado de todos os cuidados relativamente à sua saúde, educação e afeto. 29. No dia 24-01-2024, pelas 09h20, nas instalações da Segurança Social de Cascais, a Sra. Tânia, companheira do pai do FP, solicitou às técnicas explicações quanto ao acompanhamento do processo, argumentando que este não está a ser conduzido de forma adequada, para proteger o FP, verbalizando que a criança estará a ser maltratada pela progenitora, com o conhecimento das técnicas e que estas não o protegem. A Sra. Tânia manteve o seu discurso de questionar as técnicas, numa postura acusatória de que as mesmas estariam a proteger a progenitora e não a criança. 30. O progenitor encontrava-se presente com o FP, na sala de espera sem nunca se dirigir às técnicas ou procurar estabelecer algum contacto/dialogo. 31. Na data de 25-01-2024, foi a EMAT contactada pela Técnica da Câmara Municipal de Oeiras, Ação Escolar, Dra. (…), a solicitar informação sobre a situação da criança, uma vez que o progenitor tem insistentemente pedido a transferência do FP para uma escola, da sua área de residência. 32. Por despacho datado de 01-02-2024, perante o incumprimento reiterado da decisão proferida, consubstanciado em comportamentos desajustados ao bem-estar do FP e ao seu saudável desenvolvimento emocional, o progenitor foi advertido de que: - aquando da entrega da criança à mãe, o cartão de cidadão da criança deverá acompanhar sempre a mesma; - deverá abster-se de diligenciar pela transferência da criança de escola; - não levará a criança a qualquer consulta médica sem obter o prévio acordo da mãe; - não estará com a criança para além do período estabelecido no ponto 3. Da decisão de 10.01.2024. Mais foi advertido de que, em caso de (um) novo incumprimento do estabelecido na medida cautelar em vigor (medida aplicada por decisão de 10.01.2014) seriam, de imediato, cessados os seus convívios com o FP. 33. Em 1-04-2024 o pai não entregou o FP na escola, após gozo de fim-de-semana, alegando que o FP, é vítima de maus tratos psicológicos, por parte do namorado da mãe e não iria entregar o filho. 34. O FP, é uma criança inteligente e bastante resiliente, que segundo a Dr.ª (…), psicóloga que o observou anteriormente no CADIN, o descreve como “… uma criança muito carente, vive muito sozinho, sem figuras de referência e segurança… sendo que do ponto de vista emocional mostra-se frustrado e zangado …”. 35. O pai nunca entregou o cartão de cidadão de FP à mãe, aquando das trocas ao fim de semana. 36. Por despacho proferido em 08-04-2024 determinou-se a imediata suspensão dos convívios do FP com o progenitor, devendo a criança ser, ainda no dia de hoje, entregue à progenitora. 37. Para a entrega do FP à mãe, no dia 10-04-2024, nas Instalações da Segurança Social de Cascais, a companheira do pai, (…) de forma desadequada, manteve um discurso acusatório, difamatório e ameaçador, aludindo de que se encontrava a gravar com o telemóvel e iria chamar os órgãos de comunicação. 38. A Técnica, perante esta situação solicitou a comparência da PSP, com o objetivo de mediar a situação, uma vez, que a companheira do pai se encontrava com uma conduta desadequada, ameaçando verbalmente a Técnica. 39. A Técnica, nesse momento, ausentou-se da sala de espera da Segurança Social. 40. Posteriormente, compareceram dois agentes policiais, nas instalações da Segurança Social, tendo os mesmos mediado com o progenitor de FP a entrega do mesmo. 41. Os Agentes informaram que o pai lhes entregou o FP no exterior das instalações da Segurança Social, de forma adequada e tranquila, mantendo um discurso calmo. 42. Ao contrário do pai, a sua companheira (…) mantinha um comportamento desafiante e provocador, ameaçando que iria chamar a comunicação social, na presença da criança. 43. Em maio de 2024 o progenitor foi detido, pela PSP Oeiras, por alegada queixa de violência doméstica, para com a sua companheira, (…) e detenção de armas. 44. Em junho de 2024 o progenitor foi residir temporariamente junto de sua tia, em Felgueiras. 45. Os pais mantém a mesma postura, discursos diametralmente opostos na forma como vêm a vida do seu filho, assim como em relação aos cuidados prestados por cada um, acusando-se mutuamente e não reconhecendo no outro competências parentais para a prestação de cuidados à criança. 46. A Escola informa que o FP se encontra mais estável a nível de comportamento e agitação, assim como conseguiu atingir as metas de aprendizagem necessárias de forma adequada, para transitar para o 2.º ano de escolaridade, assim como interagiu com os pares e adultos de forma adequada. 47. A Mãe tem estado presente sempre que solicitada, colaborando de forma apropriada com a escola. 48. No dia 01-10-2024, o pai do FP durante o intervalo do almoço (12h30/14h) subiu o muro mais alto da escola e empoleirou-se no muro com o intuito de contactar o FP e esteve cerca de 10 minutos a falar com o filho. 49. A psicóloga que acompanha o FP relata: a criança feliz por ter conseguido ver o pai, mas triste porque gostava de ter falado mais com ele. Quando questionado sobre a sua vontade de ver o pai com mais frequência, ou pelo menos ter algum tempo para falar/estar com ele, FP foi claro e disse que queria passar mais tempo com o pai. 50. No relatório pericial de 14-11-2024 (INMLCF) realizado exame psicológico ao menino FP, consta, além do mais, que: Na observação da interação com o progenitor, observa-se uma reação espontânea de correr e saltar para o colo do pai, dando-lhe beijos e abraços, ficando a progenitora algo incomodada. Ao longo da observação da díade pai-filho, este pergunta ao pai porque não atende o telefone, perguntando também pela ex-companheira do pai e respetiva filha. Observa-se que a felicidade do filho é recíproca, sendo que o progenitor fica emocionado e chora, expressando as suas saudades, permanecendo ambos abraçados e em cumplicidade durante toda a observação praticamente, sendo que o pai revela-se adequado e preocupado sobre o estado do filho. Na Escala de Ansiedade Manifesta para Crianças o FP expressa sintomas de tensão, ansiedade e inquietação, com repercussões ao nível da sua capacidade de concentração e com suscetibilidade interpessoal. A perceção que a criança tem dos conflitos interparentais, quanto à sua frequência, intensidade, resolução, conteúdo, ameaça percebida, coping, auto culpabilização e triangulação. As respostas do menor informam que considera que os seus progenitores evidenciam uma elevada intensidade e frequência de conflitualidade, sentido que tais conflitos são sobre si o que faz com se sinta ameaçado, na sua integridade emocional. Por outro lado, responde que, individualmente os progenitores são afetuosos e preocupados consigo, sendo para si importante e gratificante estar com cada um deles. O menor evidenciou indicadores de que sente tanto a figura materna como a figura paterna, como fontes de estabilidade, disponibilidade, segurança e afeto, e com as quais conseguirá comunicar de forma aberta, próxima e espontânea. A criança FP apresentou-se acentuadamente inibido e retraído do ponto de vista da sua expressividade verbal, em particular na entrevista clínica, tendo sido mais produtivo na avaliação instrumental ao ser questionado diretamente. O menor estabeleceu um contacto interpessoal inicialmente pautado pela dependência emocional da progenitora que o acompanhou, o que dificultou o normal decurso da sua entrevista, por outro lado, na observação da reação ao ver o seu progenitor e na interação entre estes foi notória a cumplicidade e a afetividade, bem como o sofrimento de ambos face ao status quo dos presentes autos. O seu desenvolvimento e a sua linguagem são adequados para a sua idade, contudo, no que diz respeito à avaliação do estado atual ao nível emocional, o menor expressa um conjunto de sintomas ansiosos e a evoluir num registo depressivo e que se repercutem nos seus processos de socialização e na construção da sua identidade, sendo não só importante o seu acompanhamento psicológico como o retomar dos seus laços filiais. Relativamente às suas representações internas e aos vínculos com os seus progenitores, o menor expressa que sente que ambas as figuras são importantes fontes de segurança afetiva, sendo que demonstra incompreensão e sofrimento face ao afastamento da figura paterna. 51. No relatório pericial de 14-11-2024 (INMLCF) realizado exame psicológico ao progenitor consta, além do mais, que: TP apresentou à data do exame um humor eutímico (normal), pautado por uma postura adequada e colaborante, tendo se apresentado consciente e lúcido, orientado no tempo e no espaço, auto e alopsiquicamente, não se observando alterações na forma ou no conteúdo do seu pensamento ou perturbação do foro cognitivo e/ou intelectual que possa afetar o exercício da sua parentalidade. Da avaliação psicológica não se observou a presença psicopatologia ativa, de qualquer distúrbio psíquico, sintomatologia, traços e/ou características de personalidade que na data da observação possam ser considerados per si impeditivos e/ou restritivos para que consiga exercer de forma adequada as competências e as diversas responsabilidades associadas à sua função parental. Em relação às competências parentais, o examinado revela dispor de recursos internos e de capacidades parentais adequadas para que consiga identificar, compreender e satisfazer a generalidade das diferentes necessidades básicas e psicoafectivas do seu filho. Constata-se que, em geral, o examinado procura funcionar num modelo e estilo educativo positivo e democrático, evidenciando um conjunto de atitudes e práticas que sugerem que conseguirá estabelecer uma relação empática e afetiva com o filho, regendo-se num estilo de comunicação que conseguirá ser, tendencialmente, funcional, sem legitimar ou aceitar qualquer eventual forma de agressividade ou punição física. 52. No relatório pericial de 14-11-2024 (INMLCF) realizado exame psicológico à progenitora consta, além do mais, que: MN manifestou à data do exame um humor eutímico (normal), com uma postura colaborante, embora extremamente defensiva na componente instrumental, apresentando-se consciente e lúcida, orientada no tempo e no espaço, auto e alopsiquicamente, não se observando alterações na forma ou no conteúdo do seu pensamento ou perturbação do foro cognitivo e/ou intelectual. A examinada produziu uma narrativa nem sempre espontânea e por vezes contraditória sobre o seu historial clínico, imatura e com baixa capacidade crítica sobre o seu papel nas dinâmicas relacionais descritas, com uma tendência para procurar transmitir uma imagem idealizada de si mesma e completamente negativa do progenitor. Da avaliação psicológica realizada sobressai uma organização de personalidade com algumas fragilidades afetivas, depressividade e imaturidade emocional, denotando uma com baixa capacidade de insight sobre si mesma e sobre os seus padrões relacionais, ainda que se admita que possa estar num estado relativamente estável, mas no qual parece colocar uma excessiva enfase na relação filial, reproduzindo um padrão de dependência relacional igual a outros relacionamentos anteriores que tenderam a produzir sentimentos de desorganização na perspetiva da perda, real ou percecionada. Isto é, a partilha do filho ou a perda da guarda do filho, real ou imaginada, tendem a ser desorganizadores a níveis profundos, sem que esta pareça estar suficientemente consciente de tal, daí manter-se a necessidade de acompanhamento psicológico. Em relação às competências parentais, a examinada revela dispor de alguns recursos internos e de capacidades parentais suficientes para que consiga identificar e satisfazer a generalidade das diferentes necessidades básicas do seu filho, ainda que com algumas limitações para satisfazer as necessidades emocionais do mesmo, que derivam diretamente do referido no ponto anterior e podem ter diversas implicações, tais como falta de autonomia do filho, inversão dos papeis parentais, entre outros. Constata-se que, em geral e apesar do supra, a examinada procurará funcionar num estilo educativo positivo e democrático, evidenciando um conjunto de atitudes e práticas que sugerem que conseguirá estabelecer uma relação afetiva com o filho, procurando regerse num estilo de comunicação, tendencialmente, funcional, sem a presença de crenças e/ou práticas que possam legitimar o recurso à punição física. 53. Em 17-12-2024 foi obtido o seguinte acordo: ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO 1º - À criança FP é aplicada a medida de Promoção e Proteção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, MN. 2º A mãe compromete-se a: a) Prestar todos os cuidados de educação, saúde e necessidades básicas da criança. b) Compromete-se a manter a criança inscrita em estabelecimento escolar, assegurando a sua frequência com assiduidade e pontualidade. c) Prestar ao progenitor todas as informações necessárias em termos escolares e de saúde do FP. d) Fazer comparecer o FP nas consultas de psicologia agendadas, cumprindo as orientações da psicóloga. e) Promover os convívios da criança com o pai ocorrendo esses convívios em fins-de semana alternados, de sexta a domingo. f) Entregar o FP ao pai no dia 27 de dezembro pelas 15h00 na GNR de Oliveira de Frades para que o FP passe uma semana de férias com o pai. g) Continuar a estabelecer um contacto telefónico diário do FP com o pai a ser realizado no período compreendido entre as 19h30 e as 20h00. h) Aceitar a intervenção do CAFAP na modalidade de fortalecimento familiar. i) Manter uma comunicação positiva e cordial com o pai em prol do bem-estar do seu filho. j) Acatar as orientações e diretivas dadas pelo NIJ da Amadora. 3º O pai compromete-se a: a) A prestar todos os cuidados de saúde e necessidades básicas da criança quando esta consigo se encontrar. b) Nos fins de semana alternados em que o FP estiver consigo, o progenitor comprometer-se a ir buscar a criança sexta-feira ao estabelecimento de ensino no final das atividades letivas entregando-a no domingo subsequente à mãe pelas 19h00 na PSP da Amadora. § Na circunstância de a sexta-feira corresponder a dia não letivo, o progenitor irá buscar a criança à PSP da Amadora pelas 10h00. c) Ir buscar o FP no dia 27 de dezembro pelas 15h00 à GNR de Oliveira de Frades entregando-o à mãe no dia 05 de janeiro pelas 17h00 na PSP da Amadora. d) Quando o FP estiver consigo, o progenitor compromete-se a efetuar um contacto telefónico diário deste com a progenitora entre as 19h00 e as 19h30. e) Aceitar a intervenção do CAFAP na modalidade de fortalecimento familiar. f) Manter uma comunicação positiva e cordial com a mãe em prol do bem-estar do seu filho. g) Acatar as orientações e diretivas dadas pelo NIJ da Amadora 4º A medida terá a duração de seis meses, com revisão em três meses. 54. Em 17-12-2024 a mãe declarou que considera importante que o pai esteja com o FP, o filho FP tem saudades do pai; a Psicóloga afirmou que a criança manifestou como sua vontade passar tempo igual com o pai e com a mãe, sendo bastante específico ao dizer sete dias com a mãe, sete dias com o pai e o FP tem vínculo com o pai e sofre com a ausência de contactos. 55. Em 18-07-2025 determinou-se que o menino FP passará férias com o pai de 1 a 14 de agosto de 2025. 56. Em 03-07-2025 o progenitor foi absolvido da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de violência doméstica, foi condenado pela prática do crime de detenção de arma proibida na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e declarou-se perdidas a favor do Estado as munições. 57. Em 16-10-2025 o Ministério Público deduziu acusação contra o progenitor TP , como autor material (artigo 26º do Código Penal), na forma dolosa (artigo 14º, n.º 1 do Código Penal) e consumada, na prática de um crime de subtração de menor, previsto e punido pelo artigo 249º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, pela indicada prática dos seguintes factos: No dia 15 de janeiro de 2024, segunda-feira, TP dirigiu-se ao estabelecimento de ensino frequentado pelo filho FP, na Amadora, durante o horário escolar, sem o conhecimento e a autorização da mãe, MN. Nesse dia, pelas 15:26 horas, TP remeteu uma mensagem de correio eletrónico a MN, informando que iria levar FP a uma consulta e que a criança retornaria assim que a mesma acabasse. No entanto, nesse dia, TP não entregou FP no estabelecimento de ensino que frequenta, nem à mãe, MN, tendo a criança ficado a pernoitar com o pai. TP procedeu à entrega da criança na escola no dia seguinte. No dia 22 de janeiro de 2024, segunda-feira, TP, após ter passado o fim-de-semana com o filho FP, não procedeu à entrega da criança no estabelecimento de ensino que aquele frequenta e pernoitou com a mesma nos dias seguintes. Nesse dia, por desconhecer o paradeiro de FP, MN dirigiu-se à residência de TP, porém, na mesma apenas se encontrava a atual companheira deste. Até dia 24 de janeiro de 2024, TP ocultou a MN o paradeiro de FP. No dia 24 de janeiro de 2024, TP remeteu uma mensagem de correio eletrónico a MN informando que FP estava doente e que iria ficar consigo nos dias seguintes. TP apenas entregou FP no estabelecimento de ensino no dia 05 de fevereiro de 2024. Durante este lapso temporal, FP faltou à escola e não teve qualquer contacto com a mãe, MN. No dia 01 de abril de 2024, TP, após ter passado o fim-de-semana com o filho FP, não procedeu à entrega da criança no estabelecimento de ensino que esta frequenta. No dia 08 de ade 2024, no âmbito do processo n.º 242/20.2T8CSC-E, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo de Família e Menores e Cascais Juiz 4, foi proferido Despacho Judicial a determinar a cessação de convívios entre TP e o filho FP e a entrega da criança à mãe, MN, nesse mesmo dia. TP apenas procedeu à entrega da criança à mãe no dia 10 de abril de 2024. 58. Até dezembro de 2025 o menino FP frequentou o terceiro ano do ensino básico na Escola …. 59. Em janeiro de 2026 a mãe e criança mudaram-se para casa da avó materna, na Rua (…) Oliveira de Frades. 60. A mãe transferiu a matrícula para o filho frequentar o Estabelecimento Escolar (…). 61. A alteração de residência e estabelecimento escolar foram feitos sem consentimento do pai, que não concorda, nem decisão do tribunal. 62. O menino FP gosta da Escola (…) , já tem amigos nesta nova escola e está bem integrado. 63. Gosta da mãe e do pai, acha que está bem assim, gosta de viver em casa da avó, com a mãe e com os fins de semana que passa com o pai. 64. A progenitora e filho vivem em casa da avó materna e comparticipa com a quantia mensal de 200,00 € para as despesas domésticas 65. Trabalha como professora de fitness (…) auferindo em média cerca de 1.000,00 €/1.200,00 € mensais. 66. Recebe 79,00 € de abono do FP 67. O pai passa os fins de semana alternadamente com o FP, de 15 em 15 dias, indo buscá-lo a (…) , sexta-feira, à escola findas as atividades letivas e a mãe vai buscá-lo, domingo pelas 19:00 horas, a casa do pai, em Oeiras. 68. O pai é (…) presta serviço no (…) no Município de Constância, em regime de interno (voluntário) durante a semana 1.500,00 mensais. 69. O fim de semana passa na sua casa em Oeiras. 70. Vive sozinho, tendo terminado a sua relação com a ex-companheira. 71. É deveras conflituosa a relação entre os pais. Motivação jurídica Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. São requisitos para que haja nova regulação do exercício das responsabilidades parentais que o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais e quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido. Com efeito, o acordo ou decisão final de regulação do exercício do poder paternal, pode sempre ser alterado, a requerimento de qualquer dos progenitores, porque se trata de processos de jurisdição voluntária, as decisões tomadas podem sempre ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem essa alteração artigos 988.º, n.º 1 do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06; 12.º e 42.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08-09. No âmbito da alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais deve ser fixado um regime provisório de acordo com o artigo 38.º e 42.º do RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08 09) onde se dispõe que estando ambos os pais presentes na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o Juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos. Por outro lado, também pode ser fixado um regime provisório (artigo 28.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08-09) em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o Tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão. Com este preceito legal fornece-se ao Tribunal a faculdade de dar resposta oportuna e adequada às questões suscitadas perante ele, que lhe caiba conhecer no final da causa, ou seja, tem a manifesta vantagem de possibilitar a resolução de questões urgentes cujo conhecimento seja conveniente ou aconselhável ocorrer antes do final da causa. A questão é complexa. Decidir se é do interesse do menino FP residir com a mãe em Oliveira de Frades, que até dezembro de 2025 residia na Amadora e o pai em Oeiras, passava fins de semana alternados com o pai, a alteração de residência foi efetuada sem consentimento do pai, que não concorda, nem decisão do tribunal, trata-se, naturalmente, de matéria especialmente sensível para a vida da criança, assumindo, por isso, tal questão particular importância. O que está em causa é, sabendo que a residência da criança foi fixada junto da mãe (na área metropolitana de Lisboa) porque pai e mãe entenderam, conjuntamente (acordo de MPP de 17-12-2024) que assim melhor salvaguardariam os interesses do filho FP, agora, resta apenas saber se estes continuam adequadamente protegidos alterando-se para uma residência sita a 300 Km da residência do pai. No presente caso de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, será o interesse do menino FP que há-de fundamentar e determinar o sentido da decisão, sendo que este interesse será aferido pelas suas peculiares circunstâncias, ligações afetivas e emocionais, estado de saúde e de desenvolvimento físico, psíquico, educacional, moral e social. E como é evidente, uma das circunstâncias que é esgrimida frequentemente como fundamento para alteração do regime, consiste no facto do progenitor que tem a guarda do menor mudar de cidade, desenraizando a criança do seu ambiente normal e diminuindo a quantidade do contacto desta com o outro progenitor. Tal situação terá de ser ponderada da perspetiva do interesse do menor e da proteção da sua relação afetiva com a figura primária de referência. Sendo, assim, diversos, os fatores a ter em consideração e à luz dos factos assentes, ponderemos: A figura primária de referência Considerando que a relação do menor com o progenitor guardião é a mais importante, pois este é a sua figura primária de referência e esta relação será inevitavelmente afetada com a alteração da guarda a favor do outro progenitor, parece-nos que a mãe é, indiscutivelmente, a sua figura primária de referência. Além de o próprio pai o ter considerado em dezembro de 2024 (pai e mãe entenderam, conjuntamente, que ficando o FP a residir com a mãe melhor salvaguardaria os interesses do filho) e o menor desde 31 de julho de 2023 vive com a mãe, parece-nos incontrovertido que a ligação afetiva com a mãe é mais forte. Sem prejuízo, do menino FP gostar do pai. Interesse da criança O interesse superior da criança não pressupõe a utilização pelo julgador de uma absoluta e total discricionariedade e, muito menos, de uma inadmissível arbitrariedade, conferindo ao juiz alguma dose de discricionariedade mas no sentido de que a sua interpretação permite mais do que uma solução igualmente válida, primariamente concretizado através do recurso a valorações subjetivas. Na sequência de tais considerações, importa, pois, apelar ao substrato factual que evidencia que a guarda do FP tem estado confiada à sua progenitora, que vem promovendo o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral. Com efeito, está indiciariamente provado que é a mãe que desde 31 de julho de 2023 assume todas as responsabilidades relativas à educação, saúde e dia-a-dia do FP. Nesse contexto, e inexistindo nos autos elementos que, de forma consistente, abalem a capacidade da progenitora de continuar o processo educacional do filho FP, afigura-se-nos ser, pois, de observar a regra de que este deve estar com a pessoa que cuida dela no dia-a-dia, por constituir a solução mais conforme ao seu interesse, por permitir desenvolver a continuidade do ambiente e da relação afetiva principal. A integração numa nova cidade Nesta vertente, não se nos afigura que se possa presumir que a mudança de residência de cidade, traduza, por si só, um dano significativo na estabilidade das condições de vida da criança, devendo exigir-se a prova efetiva desse dano, que não pode consistir nos simples e normais transtornos que qualquer mudança de residência de um local para outro sempre significa. Assim, e sem embargo de também o pai demonstrar genuíno interesse em acompanhar a vida do seu filho, querendo assumir a sua guarda (residência alternada) em nosso entender, não resultam demonstrados quaisquer factos que permitam sequer equacionar a hipótese de se concluir que a mudança de residência para Oliveira de Frades (onde vive com a mãe e avó materna), traduza para a criança fator de instabilidade, distúrbio ou desequilíbrio ao nível das suas condições de vida, ou seja, do seu equilíbrio psíquico, social, emocional ou afetivo. Por outro lado, considerada a idade do menor não se vislumbra que a mudança geográfica possa ter um acentuado impacto negativo na sua personalidade, tanto quanto é certo que, na sua idade, percorre um tempo de descoberta permanente. Vontade da criança. O FP gosta da mãe e do pai, acha que está bem assim, gosta de viver em casa da avó, com a mãe e com os fins de semana que passa com o pai. É certo que quem decide é o tribunal, não é a criança. No entanto, não se pode ignorar que a criança manifestou vontade de viver com a mãe quando foi ouvida pelo tribunal, estando gravadas as suas declarações a esse propósito. E essa vontade expressa pelo FP, embora não seja o único fator a tomar em conta na decisão a proferir, merece respeito e deve ser especialmente valorizada, até pela dificuldade emocional que ela implicou, ao exprimir perante estranhos a sua vontade. Na realidade, a opinião expressa pelo menino FP deve ser tomada em consideração revela uma preocupação pela importância e seriedade com que a voz da criança deve ser encarada em todas as questões que lhe digam respeito. Neste sentido, exceto na presença de provas de que a opinião expressada pela criança é desadequada, podendo colocá-la numa situação de risco, o tribunal deverá considerá-la em prol do seu melhor interesse. Do pai Sendo certo que a decisão não é contra o pai mas a favor da criança, também não se verificará uma menor regularidade e intensidade com que se passará a processar o relacionamento futuro entre o progenitor e o filho FP, pois irá fixar-se um regime de visitas que mantém os fins-de-semana alternados e mais promove a ampla passagem dos períodos de férias escolares com o progenitor. Conflito dos pais Esta é a questão essencial. Neste quadro de litigiosidade doentia entre os progenitores, a mudança de residência do FP poderá, eventualmente, atenuar a instabilidade que a relação conflituosa dos pais já lhe causa. Com efeito, o verdadeiro problema em todo e qualquer regime de exercício das responsabilidades parentais é o conflito e a incapacidade de diálogo dos progenitores que são fonte de perigo para o desenvolvimento dos próprios filhos. Concluindo, o problema é, afinal e sempre, o conflito entre os pais. O menino FP tem o direito a ser feliz, a ser poupado à judicialização da sua vida e infância, aos conflitos dos progenitores, embora nos relatórios periciais (14-11-20924) realizados aos progenitores nada há que levante dúvidas sobre as capacidades de cada um para exercer a parentalidade, mas verifica-se um quadro de litigiosidade doentia entre eles, em que o filho de ambos está entregue aos cuidados da mãe, e é instrumentalizado permanentemente nesse conflito, sujeito a pressão psicológica, sujeito à inquirição e intervenção permanente de assistentes sociais da EMAT, NIJ e CPCJ, psicólogos, peritos do INMLCF, magistrados, entregas judiciais com a presença da força policial (PSP), durante anos, e em que com apenas 8 anos de idade já chegou a um ponto de exaustão em que quase se recusa a falar, como emotivamente resultou da sua audição, neste tribunal, no dia 5 de fevereiro. Concluindo, parece-nos que não se pode considerar que o eventual impacto negativo no equilíbrio psíquico, emocional e afetivo do menino FP, implicados pela mudança de residência seja superior ao impacto negativo que para a menor representaria a rutura na relação com a progenitora com quem tem vivido, ou seja, que aquele impacto negativo não seja contrabalançado pela manutenção da relação com a progenitora, ou dito de outro modo, e valorizando este aspeto que temos por absolutamente decisivo, que os danos provocados pelo afastamento da progenitora da vida quotidiana da criança, no caso de a guarda ser transferida para o progenitor, seriam menores que os danos implicados pela solução contrária. E à luz de todas estas considerações, analisando a matéria indiciariamente provada, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que existam válidas razões que justificam alterar, provisoriamente, a regulação do exercício das responsabilidades parentais, no específico aspeto da residência, permitindo que o menino FP resida com a sua mãe em Oliveira de Frades. Decisão Pelo exposto, decido alterar, provisoriamente, o regime de exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor FP, nos seguintes termos: a) O menor fica entregue aos cuidados da mãe e a residir com esta (Oliveira de Frades). b) As responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores, designadamente as atinentes à sua segurança, saúde, educação, religião e moral e, eventuais deslocações dos menores ao estrangeiro, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações, por qualquer meio, ao outro logo que possível. c) A mãe fica obrigada a dar conhecimento ao pai de todas as circunstâncias e acontecimentos de importância relevante para a vida, educação e saúde do filho. d) O pai poderá contactar diariamente com o filho, telefonicamente, por correio eletrónico ou qualquer outro meio tecnológico, sem prejuízo dos seus afazeres e períodos de descanso. e) O menor passará fins-de-semana alternados com pai, que o irá buscar sexta-feira a escola no fim das atividades letivas e a mãe recolhe o filho no domingo às 18.00 horas, em casa do pai (Oeiras). f) O menor passará com o pai 30 dias de férias de Verão, em dois períodos de 15 dias. O progenitor fica obrigado a comunicar à progenitora, até 31 de maio, qual o período de férias que pretende passar com o filho. Em caso de coincidência inultrapassável do período de férias dos progenitores, o respetivo período coincidente será dividido pelos dois, de forma igualitária. Inexistindo acordo, nos anos ímpares caberá a escolha à mãe, nos anos pares caberá ao pai, devendo o pai ir buscar o FP na casa da mãe, no dia acordado, pelas 10:00 horas, e a mãe ir buscá-lo a casa do pai no último dia de férias, pelas 18:00 horas (tudo salvo acordo dos progenitores em contrário). g) O período de férias de Natal do menor, será passado, alternadamente e em períodos de uma semana, com cada um dos progenitores, nos anos ímpares caberá a escolha à mãe, nos anos pares caberá ao pai. Quando ao pai couber a primeira semana de férias e à mãe a segunda, o pai irá buscar o FP à escola findas as atividades letivas, devendo a mãe ir buscá-lo no dia 25 de dezembro, pelas 10:00 horas, na casa do pai; quando à mãe couber a primeira semana e ao pai a segunda, o pai irá buscar o filho a casa da mãe, no dia 25 de dezembro, pelas 10:00 horas, devendo a mãe ir buscá-lo no dia imediatamente anterior ao início das aulas, pelas 18:00 horas, na casa do Pai (tudo salvo acordo dos progenitores em contrário). h) As férias de Carnaval serão integralmente passadas com o pai e as férias da Páscoa uma semana, sendo que o pai irá buscar o menor à escola no término das atividades escolares devendo a mãe ir buscar o FP, na casa do pai, nos seguintes termos: Na pausa letiva de Carnaval de 2026 o pai vai buscar o FP no dia 13 de fevereiro à escola (S. Pedro do Sul) no fim das atividades letivas e a mãe recolhe o filho no dia 18 de fevereiro, às 18:00 horas, em casa do pai (Oeiras). Na pausa letiva da Páscoa de 2026 o pai vai buscar o FP no dia 27 de março à escola (S. Pedro do Sul) no fim das atividades letivas e a mãe recolhe o filho no domingo de Páscoa (5 de abril) às 16:00 horas, em casa do pai (Oeiras). i) A mãe, encarregada de educação, terá de informar o pai, com a antecedência mínima de 72 horas, sobre as datas de todas as reuniões de pais da escola do FP, bem como enviar as informações escolares. j) O menor passará com o pai o aniversário deste e passará com a mãe o aniversário desta, sempre que tal não implique prejuízo para as suas atividades, designadamente escolares. No dia de aniversário do menor, esta, alternadamente em cada ano, almoça com um dos progenitores e janta com o outro. Como alternativa (considerando a distância que separa as casas dos pais) e em caso de dificuldade inultrapassável, passará o dia completo de aniversário, alternadamente, em cada ano, com cada progenitor, sendo o fim de semana seguinte passado com o progenitor com quem não esteve nesse dia. k) O pai contribuirá a título de pensão de alimentos 8 de cada mês, a pagar à mãe por meio de transferência bancária, que efetuará para uma conta cujo NIB a mãe lhe deverá fornecer; sendo esta quantia atualizável anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo INE. (…) II. No âmbito dos presentes autos de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, realizada a conferência de pais, tendo comparecido ambos os progenitores não chegaram a acordo que seja homologado, pelo que, determina-se a suspensão da conferência e remete-se as partes para a audição técnica especializada - artigos 38.º alínea b), 23.º e 4.º n.º 1 alínea b) do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08-09. (…) IV – Fundamentação de Direito a) Iniciando a apreciação do recurso, recorde-se que a principal questão que importa resolver relaciona-se com a alteração da residência da mãe da criança por parte da progenitora (a quem a mesma está confiada), sendo que essa alteração foi decidida de facto, unilateralmente por parte da progenitora. O objeto do processo relaciona-se assim com a definição (provisória) das responsabilidades parentais de uma criança, tendo a decisão recorrida determinado que a criança continuaria a residir com a mãe (a quem está provisoriamente atribuído o exercício das responsabilidades parentais inerentes aos atos da vida corrente), apesar de esta ter alterado a residência para Oliveira de Frades, sendo certo que a mesma residia na área metropolitana de Lisboa, onde reside o progenitor, ou seja, a cerca de 300 km de distância da morada atual. b) Como resulta da transcrição que acima se fez da decisão recorrida, os progenitores têm mantido entre si uma relação de elevado grau de litigiosidade, sendo a comunicação entre ambos disruptiva, de caracter acusatório, não reconhecendo, cada um, no outro, competências parentais para a prestação de cuidados à criança, apresentando mutuamente queixas crime, recusando mais do que uma vez o progenitor aqui recorrente a entrega da criança, o que a dado momento acabou por motivar a suspensão dos convívios deste com o menor - cfr. factos provados 17 , 33 e 37. Ainda assim, o relatório de 14-11-2024 (factos provados 51 e 52), não deixando de apontar algumas fragilidades a ambos os progenitores, acabou por lhes reconhecer (a ambos) competências parentais. Poucos dias após a realização desse relatório, foi obtido um acordo de promoção e proteção (facto provado 53), que aplicou a medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, aqui recorrida, mas prevendo-se períodos de convívio significativos da criança com o pai. Da sua natureza (acordo) parecia resultar que o período mais conflituoso entre os pais parece ter sido ultrapassado. Posteriormente (facto provado 59) em janeiro deste ano de 2026, a mãe e a criança (a quem a mesma estava confiada nos termos do referido acordo de promoção e proteção) mudaram-se para casa da avó materna em São Vicente de Lafões, perto de Oliveira de Frades, tendo a mãe transferido a matrícula escolar do filho, que passou a frequentar o Estabelecimento Escolar EB1. Como já referimos (facto provado 61) esta alteração de residência e estabelecimento escolar foram feitos sem consentimento do pai, que não concorda, nem decisão do tribunal. c) No âmbito da alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais deve ser fixado um regime provisório de acordo com o artigo 38.º e 42.º do RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08 09) onde se dispõe que estando ambos os pais presentes na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o Juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos. Por outro lado, também pode ser fixado um regime provisório (artigo 28.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08-09) em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente; o Tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão. Com este mecanismo legal, permite-se que o tribunal possa dar resposta oportuna e adequada às questões suscitadas, que lhe caiba conhecer no final da causa, com a manifesta vantagem de possibilitar a resolução de questões urgentes cujo conhecimento seja conveniente ou aconselhável ocorrer antes do final da causa. d) Dentro deste contexto, a decisão recorrida considerou que a figura primária de referência era a mãe, que o interesse da criança era continuar a residir com a mesma, que a sua integração numa nova localidade não acarretava um dano significativo na estabilidade das condições de vida da criança, que a vontade da mesma era continuar a residir com a mãe, que apesar de se reconhecer que o convívio com o pai ficaria prejudicado, um regime de visitas mais alargado mitigaria essa questão, e que o quadro de litigiosidade entre os progenitores poderia ser atenuado com a mudança de residência. E com base nestes pressupostos, o tribunal a quo acabou por decidir alterar, provisoriamente, o regime de exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança, que continuaria entregue aos cuidados da mãe e a residir com esta, mas em Oliveira de Frades, que as responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida da criança seriam exercidas por ambos os progenitores, ficando a mãe fica obrigada a dar conhecimento ao pai de todas as circunstâncias e acontecimentos de importância relevante para a vida, educação e saúde do filho. Determinou ainda a possibilidade de contactos diariamente do pai com o filho, (telefonicamente, correio eletrónico, etc.), e alterou o regime de visitas (fins-de-semana e férias) no assinalado sentido de alargar esses mesmo períodos. e) Sendo esse o sentido da decisão em causa, o progenitor discorda da decisão recorrida essencialmente por 2 razões: i) Por um lado porque a mesma equivale a uma espécie de consolidação e validação de uma decisão unilateral e ilícita tomada por parte da progenitora; ii) Por outro, porque o interesse da criança se mostra comprometido, uma vez que a decisão tomada coloca em causa a relação filial entre o pai e a criança. f) Relativamente à primeira questão, as consequências do assinalado comportamento por parte da progenitora não podem recair sobre a criança; qualquer eventual desvalor da ação tomada pela progenitora não pode desencadear uma reação do Estado que coloque em causa o interesse superior da criança. Ora, no caso, como considerou a decisão recorrida, e com a qual, sem hesitação, sufragamos, é do interesse da criança manter-se junto da mãe, que é indiscutivelmente a figura de referência (sempre viveu com a mãe), junto de quem tem beneficiado de todos os cuidados relativamente à sua saúde, educação e afeto (facto provado 28), estando bem integrado na nova escola e no meio social (facto provado 62), pretendendo ainda a criança permanecer na nova residência (facto provado 63), sendo que aos 8 anos essa vontade já deve assumir alguma relevância na decisão a tomar. A consequência mais negativa que deriva da alteração da residência, reflete-se essencialmente no maior desconforto do pai, que terá que se deslocar algumas centenas de km para estar com o filho. Mas esse maior desconforto e dificuldade não coloca em causa os laços afetivos existentes; o tribunal a quo teve a preocupação de definir um regime de visitas que permite à criança manter uma relação próxima com o pai, alargando os períodos de convívio entre ambos nas férias e nos fins-de-semana, acrescendo a possibilidade de contactos diários mediante telefonemas ou de videochamadas. g) Note-se finalmente o seguinte: o recorrente embora se insurja contra o comportamento da progenitora, acaba por nunca expressar que norma foi violada com a alteração da residência, qual a sua consequência legal, e principalmente nunca refere concretamente que decisão (alternativa) deveria ser tomada pelo tribunal. Na conclusão 18ª o recorrente escreve que “Impõe-se, por conseguinte, a revogação do despacho recorrido, substituindo-o por decisão que restabeleça a centralidade do exercício conjunto das responsabilidades parentais e reaprecie a definição do centro de vida do menor de forma juridicamente autónoma e não condicionada pelo facto consumado”, mas trata-se de uma fórmula vaga e genérica, que não indica que decisão deveria ser concretamente tomada. E neste campo, não podendo o tribunal obrigar a mãe a voltar a morar perto da residência do progenitor, parece que a única solução que poderia impedir que o convívio com o progenitor fosse afetado, seria retirar a confiança da criança à mãe, passando a residir com o pai. O certo é que este, no seu recurso, nunca defende concretamente essa possibilidade de a criança passar a residir habitualmente consigo, talvez por ter consciência de que essa decisão iria contra o interesse do filho, ou eventualmente por não ter condições para concretizá-8lo (do facto provado 68 resulta que durante a semana está em regime de internato numa (…) onde presta serviço). E de todo o modo, ainda que assim não fosse, o certo é que resulta da matéria de facto que a decisão do tribunal a quo no sentido de manter a criança a residir com a mãe (agora noutra morada) é a única que defende o seu interesse, sendo esse indiscutivelmente o critério de decisão elegido pela nossa lei. V – Dispositivo Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 26 de maio de 2026 João Novais Luís Filipe Sousa Paulo Ramos de Faria |