Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1628/04.5TBBRR-A.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
CASO JULGADO
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
COMUNICABILIDADE
PRESUNÇÃO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Como regra, os factos julgados provados em sede de processo de divórcio não formam caso julgado operante no processo de inventário, nem implicam qualquer inversão do ónus da prova em sede de incidente de reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal. II – A presunção de comunicabilidade – ou de compropriedade – dos bens móveis existentes, nos termos do art.º 1725º do Código Civil, opera relativamente a bens cuja comunicabilidade se discuta, que não já quanto a bens cuja subsistência se não demonstre no processo de inventário ou nos “meios comuns”. III - Só naqueles casos em que se conclui que a questão para ser decidida com segurança e consciência exige uma aturada e complexa indagação é que devem as partes serem remetidas para ao meios comuns.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste tribunal da Relação

I – “A” requereu inventário para partilha de bens comuns do casal, contra “B”, alegando ter sido decretado, por sentença de 27-04-2007, o divórcio entre Requerente e Requerido e declarado dissolvido o casamento entre ambos celebrado em 25-09-1980.

Citado o Requerido, e prestadas declarações de cabeça de casal pelo mesmo, apresentou aquele relação de bens, a folhas 18 a 28.

Contra aquela deduzindo a Requerente reclamação, acusando a falta de relacionação de bens, inexactidões na descrição de bens relacionados, sonegação de bens e impugnando o passivo.

Notificado da reclamação apresentada respondeu o cabeça de casal, concluindo com a improcedência “dos pedidos formulados”.

Vindo, produzida que foi a prova testemunhal oferecida pelos interessados, a ser proferido despacho, a folhas 243 a 250, com o seguinte teor decisório:
«Termos em que, e deferindo parcialmente a reclamação, decido:
1 - Excluir da relação de bens os bens móveis relacionadas nas verbas 39.º a 44.º e 46.
2 - Incluir na relação de bens a verba n.º 46-A, com a seguinte descrição:
“Embarcação de recreio denominada " “S...”, C2-..., Classe C2, registada na Delegação Marítima de ..., a fls. 63 do Livro 16, a favor do interessado “B”", no valor de € 11.725, 00
3 Remeter os interessados para os meios comuns quanto aos restantes bens reclamados - bens móveis, quantias em dinheiro/ saldos bancários e imóveis - , já que a prova produzida não permite uma decisão conscienciosa sobre tais questões – art.º 1350.º/1 do C. P. Civil.».

Aprazada uma conferência de interessados para 04-06-2009, a ela não compareceu a Requerente, que fez chegar aos autos um atestado médico e uma guia de tratamento, juntos a folhas 267.
Sendo a diligência “Uma vez que não se encontra presente a requerente e face ao teor do atestado médico que antecede e, dado que ainda não houve qualquer adiamento”, adiada para o dia 08 de Julho às 15,00 horas.

Mais sendo ordenado que fosse solicitado à Escola Básica 2º e 3º Ciclo do ..., ..., que informasse “se a interessada ali está ao serviço e, na negativa, desde quando está ausente e porque motivos”.

Vindo ulteriormente a interessada “A”, reiterando estar impedida, por razões de doença, de comparecer em tribunal na data por último aprazada, requerer que fosse aquela dada sem efeito.
Com junção, a folhas 280, de novo atestado médico, e, a folhas 281, de “certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de funcionário público/agente administrativo” , com início em 27-06-2009 e termo em 26-07-2009, e a referência de que a doença não implica a permanência no domicílio.    

Sendo proferido despacho, a folhas 283, com o seguinte teor:
“Como facilmente se constata do atestado médico junto a fls. 267, a que a requerente faz alusão e junto no dia 1 de Junho de 2009, não, comprova que a interessada estivesse impedida de comparecer em tribunal no dia 4 de Junho de 2009, visto que tal atestado foi emitido pelo médico em 27 de Junho e os 45 dias que aí refere terão de se iniciar a partir dessa data e não retroactivamente.

Donde, não demonstrou a requerente estar impossibilitada, por doença, de comparecer no passado dia 4 de Junho, contrariamente ao que invoca, e cuja consequência jurídica oportunamente se apurará logo que junta resposta pedida à Escola onde lecciona.
Por outro lado, e tendo em conta o teor do atestado de incapacidade temporária junto, a interessada não está impossibilitada de comparecer à diligência.
Por isso, aguarde a diligência.”.

Novamente solicitada informação ao sobredito estabelecimento escolar, com enfoque no dia 4 de Junho de 2009, informou aquele, a folhas 284, que “a docente acima referida, esteve presente ao serviço neste Agrupamento, no dia 04 de Junho de 2009 tendo leccionado das 09:00h às 12:00h e das 13:15h às 15:15h”.

Em requerimento de folhas 288, veio a interessada “A” referir a ocorrência de lapso na data aposta no 1º atestado médico junto, que se deverá considerar emitido em 27 de Maio de 2009, e sustentar a irrelevância da informação prestada pela Escola, na medida em que «o que o atestado declara é que a requerente “…não pode apresentar-se no tribunal nos próximos 45 dias, por motivos de doença crónica do foro neuro-psíquico”».

Na conferência de interessados aprazada para 08 de Julho de 2009 – a que não compareceu a interessada “A”, estando presente o seu mandatário – houve acordo quanto à rectificação do valor atribuído a várias verbas, e à adjudicação de parte delas.
Seguindo-se licitações quanto aos restantes bens.

Após o que, cumprido o disposto no art.º 1373º do Código de Processo Civil, foi proferido despacho determinativo da partilha, a folhas 306, com reporte ao aformalado pela interessada “A”, a folhas 299.

Elaborado mapa de partilha e posto o mesmo em reclamação, dele reclamou a interessada “A”, sendo deferida a correspondente rectificação, e elaborado novo mapa, rectificado.

Em ulterior despacho de 15-01-2010, a folhas 321, foi considerado e decidido:
“Constata-se agora que existindo tornas a receber por parte de “A”, e não tendo a mesma prescindido do seu depósito, deveria ter sido realizado mapa informativo de partilha, nos termos do artigo 1376.º do Código de Processo Civil.
Em todo o caso, apesar de ter sido já elaborado mapa definitivo de partilha, e de o mesmo ter sido já rectificado, por se mostrar ainda necessário, notifique a interessada “A”, nos termos e para os efeitos do artigo 1377.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”.

Vindo aquela dizer, sequencialmente, a folhas 325, 326:
“2. A requerente pretende obter a composição do seu quinhão em bens, e assim, visto que está em tempo requer:
a) Que das verbas licitadas pelo Cabeça de Casal lhe sejam adjudicadas peio valor resultante da licitação, as necessárias e até ao limite do seu quinhão;
b) Que, no tocante à diferença - se a houver - o cabeça de casal seja notificado, oportunamente para depositar as tornas que a constituam, pois dele reclama o respectivo pagamento por esta via.
 Termos em que, deve o Cabeça de Casal ser notificado para os termos e para os efeitos do art.º 1377º/3º do C.P.C.”.


Vindo o cabeça de casal, a folhas 329 a 331, também notificado daquele requerimento:
- arguir a nulidade do sobredito despacho, por configurar um acto inútil.
- requerer a “declaração de nulidade da posição ora manifestada pela interessada “A” por configurar uma violação das regras da boa fé”.
- documentar o depósito de tornas no montante constante do elaborado mapa de partilha.
 
  Respondendo aquela interessada, reiterando o anteriormente requerido.

Sendo proferido, a folhas 340 a 341, despacho que – considerando mostrar-se sanada a nulidade do despacho que ordenou fosse posto em reclamação o mapa de partilha, “e, em consequência, precludido o direito de (a interessada “A”) exigir, agora, a sua composição em bens licitados, sendo ilegal o despacho de folhas 321, o que igualmente se declara, ficando sem efeito.” – indeferiu o assim  requerido por aquela interessada, mais ordenando a notificação das partes do mapa rectificado, “com vista a dele reclamar, querendo”.

E, não tendo sido deduzidas novas reclamações, foi proferida, a folhas 344, sentença homologatória da partilha, com adjudicação aos interessados dos “respectivos bens”.

Inconformada, recorreu a interessada “A”, formulando, nas suas alegações, as seguintes – bem pouco sintetizadoras – conclusões:
«1. O Tribunal “a quo” decidiu erradamente a reclamação apresentada pela ora recorrente, acerca da relação de bens apresentada pelo Cabeça – de - Casal;
2. Com efeito, conjugadas as peças processuais apresentadas pelas partes, as regras sobre distribuição do ónus da prova e a prova produzida, deveria o Tribunal "a quo" ter dado como provado, e nessa medida ter ordenado que fossem relacionados como sendo bens comuns do casal., os seguintes:
a. €123.693,83,
b. os €126.115,00,
c. Os bens móveis elencados em I.III da reclamação à relação de bens.
3. Porquanto, tais factos não foram impugnados pelo recorrido, nem especificadamente, nem genericamente, pelo que deveria ter sido decidido favoravelmente à ora recorrente, sem necessidade de qualquer prova, e nessa medida deveria tal valor ser relacionado, conforme a regra estabelecida no Artigo 303.° / 3.º do C.P.C., aplicável por força do Artigo 1334.° do mesmo diploma legal.
4. No que respeita à quantia referida na al. a) não há dúvidas que, no processo de divórcio, dado como provado que tal quantia existia, era património comum e que no dia em que a ora recorrida saiu da casa de morada de família foi transferida para outra conta pelo recorrido que, posteriormente, não a relacionou afirmando que afinal não existe; Cfr. Ponto 27 dos factos provados da sentença proferida no processo de divórcio e resposta à reclamação nos autos de inventário.
5. Ora, não tendo o recorrido produzido qualquer prova no sentido de que tal quantia não era bem comum e não cabendo à reclamante provar o que já tinha sido objecto de decisão transitada em julgado, sempre teria de funcionar a presunção de que tal bem era comum e que tinha sido transferido pelo recorrido na pendência do casamento. Cfr. Artigo 1789.° à contrário e 1725° , ambos do C.C.
6. Pelo que deveria o Mm° Juiz de Direito ter dado tal facto como provado e em consequência ter relacionado esse bem, desde logo porque na sentença deve atender-se não só aos factos provados, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e da convicção do julgador na sua apreciação, como também aos factos cuja prova resulta de presunções legais não afastadas, como é o caso em apreço.
7. E não colhe o argumento que as únicas contas bancárias são as que constam do auto de arrolamento porquanto, resulta do documento de fls. 110 dos autos principais, que os € 123.693,83 estavam lá depositados.
8. Até porque o auto de arrolamento ou mesmo, a relação de bens do processo de divórcio não vinculam as partes na partilha. Nesse sentido os Acordãos da Veneranda Relação de Coimbra de 13-03-2007 proferido no processo n.° 473/03.OTMCBR-A.C1 e de 6-12-2003 proferido no processo n.° 3305/ 03.
9. O mesmo se dirá no que respeita aos suprimentos. Desde logo porque não existe qualquer dúvida de que a sociedade “C”- Empreiteiros Lda foi constituída na pendência do casamento, sendo património comum do casal.
10. E que na pendência do casamento o casal fez suprimentos no valor de €126.115,00, a favor da sociedade, sendo que esse dinheiro fazia igualmente parte do património comum do ora dissolvido casal. Cfr relatórios de contas da sociedade relativamente aos anos de 2004 e 2005.
11. A recorrente alegou que após o arrolamento dos bens comuns o requerido levantou e fez seus os suprimentos efectuados a favor da sociedade supra referenciada sendo que, posteriormente, não os relacionou.
12. O recorrido, confrontado com a reclamação e bem assim, com os relatórios de contas (efectuados pelo recorrido ou por alguém a seu mando), não se pronuncia e consequentemente não impugna os documentos em causa.
13. Pelo que, não tendo, o recorrido, feito prova que afastasse o teor dos referidos documentos, este bem tinha que ser considerado comum e como tal relacionado.
14. Não obstante o Mm° Juiz remete, incompreensivelmente, tal facto para os não provados, sem fundamentar o motivo porque não considerou tais documentos.
15. A recorrente, inconformada, entende que esse bem, sendo comum, deveria ter sido relacionado.
16. O mesmo se afirma em relação aos bens móveis elencados em I.III da Reclamação à Relação de bens não foram relacionados por decisão do Mm° Juiz que considerou não ter ficado provado que tais bens existam e estejam na posse do interessado.
17. No entanto, sempre com o respeito que é devido, o Tribunal a quo na sua decisão, não atendeu à própria confissão do cabeça-de-casal que, na resposta à reclamação de bens apresentada, assume que os móveis relacionados sob os n.°s 1 a 25, constituíram, de facto, património do casal e que se encontravam na casa de morada de família. Cfr. Art °s 17 e 18° da resposta à reclamação.
18. O que não ficou provado foi a alegação do recorrido, na resposta à reclamação, que tais bens não estavam na sua posse desconhecendo se foram levados pela ora recorrente.
19. E era ao recorrido que incumbia produzir tal prova porque, tal insinuação é descabida e atenta contra as mais elementares regras de bom senso pois não faz o menor o sentido que a recorrente tendo saído de casa de morada de família, cerca de duas semanas depois de ter sido fisicamente agredida pelo então marido, sem outra alternativa que não fosse o acolhimento de um casal amigo, tivesse levado, para o exíguo quarto que lhe disponibilizaram, os 25 bens móveis elencados em I.III da reclamação, entre os quais encontramos sofás, mesas, cristaleiras e outros bens de igual volume.
20. Ora, admitindo o recorrido por um lado, a existência desses bens e por outro, que se encontravam na casa de morada de família onde ainda vive e não tendo logrado provar a insinuação de que tinha sido a recorrente a levá-los, não carece de qualquer diligência de prova, ainda que sumária como exigível no processo de inventário, porque se aplica a presunção legal de que é um bem comum.
21. Destarte, estes dois factos (que os bens existem e que estavam na casa de morada de família) deveriam ter sido dados como provados e os bens móveis em apreço deveriam ter sido relacionados.
22. Acresce que, o Mm° Juiz de Direito entendeu remeter as questões supra enumeradas no presente recurso para os tribunais comuns conforme o disposto no artigo 1349º n.° 3 do C.P.C.
23. No entanto, sempre com o devido respeito pela opinião contrária, não se vislumbra que o Tribunal a quo não reunisse os elementos necessários para decidir da reclamação apresentada, uma vez que não se colocaram questões de especial complexidade.
24. Não podemos olvidar que para remeter as partes para os Tribunais comuns, conforme o disposto no art.° 1350° do C.P.C., é necessário que a questão a analisar seja especialmente complexa e da análise conjugada, dos artigos 1336° n.º 2 e 1350° n.º 1 ambos do CPC que, o Juiz, só pode abster-se de decidir e assim remeter a questão para os Tribunais comuns se concluir que a prova produzida não lhe permite considerar determinado bem como pertencendo ao património comum do casal ou, se entender que a questão da titularidade dos bens implica uma análise mais aprofundada insusceptível de ser apurada, no processo de inventário, atenta a sua complexidade,
25. Salvo melhor entendimento, não está em causa a titularidade de nenhum destes bens e não há dúvidas de que pertencem ao património comum pelo que inexiste qualquer complexidade sendo que, na própria sentença recorrida também não se invoca tal complexidade limitando-se a invocar a necessidade de melhor prova.
26. O Tribunal a quo embora tenha relacionado a embarcação de recreio denominada s... não condenou o recorrido na cominação do artigo 2096° do CC., conforme tempestivamente requerido, decisão com a qual a recorrente não se conforma.
27. De igual modo o Tribunal a quo também não condenou o recorrido na referida cominação no que respeita aos 123.693,83, aos suprimentos e aos bens comuns elencados em 1.111 da reclamação de bens, embora resulte dos autos prova bastante para condenar o recorrido.
28. Porquanto, o recorrido (cabeça-de-casal) não relacionou a embarcação de recreio denominada "s...", tendo afirmado que a tinha vendido em 5 de Junho de 2004 pelo preço de € 11.725,00, quantia depositada numa conta já arrolada e juntado um documento por si assinado, onde declara a venda da embarcação a “D”.
29, Após as diligências de prova no inventario, provou-se que a referida embarcação estava registada em nome do recorrido, que em Setembro de 2005 foi alvo de uma vistoria e que a referida embarcação nunca tinha sido vendida.
30. Senão atente-se às declarações do cônjuge de “D”, ouvido em audiência, que afirmou por um lado, que o seu falecido marido não tinha capacidade económica para pagar o preço referido e por outro, que tal embarcação jamais havia pertencido ao seu património.
31. Ora existe sonegação de bens quando, dolosamente, se omitirem quaisquer bens na relação ou se negue sua a existência, sendo exactamente isso o que o recorrido fez, ao fabricar uma declaração de venda que nunca existiu.
32. Tudo para ocultar um bem que é património comum do casal ora dissolvido.
33. E as considerações tecidas supra aplicam-se às situações enumeradas nas alíneas do presente recurso sendo certo que o recorrido, ao longo do processo, tudo fez para dolosamente subtrair bens à partilha com único propósito de prejudicar a ora recorrente, quer desviando quantias em dinheiro, quer escondendo bens móveis, quer fabricando declarações de venda para não ter que partilhar com a recorrente o património comum.
34. Pelo que agiu dolosamente sendo que em alguns casos conluiado com amigos, tudo fazendo para que a recorrente não recebesse aquilo a que por lei tem direito.
35. Destarte não subsistem dúvidas de que o ora recorrido dolosamente procurou lesar a recorrente, ocultando bens comuns, devendo ser condenado na cominação do art.° 2096° do CC.
36. Acresce que a recorrente foi notificada em 8/4/2009 do despacho que designou a data de 4 de Junho de 2009, para a realização da conferência de interessados tendo, em 1/6/2009, junto aos autos dois documentos a atestar a impossibilidade de comparecer à conferência agendada e requerendo a marcação de nova data, posterior ao termo da sua incapacidade, previsto para 11 /7/2009. Cfr requerimento de fls_,
37. Os documentos apresentados consistiam num atestado médico assinado pelo médico de clínica geral da recorrente e uma guia de tratamento, sendo que no primeiro se diz expressamente que a recorrente não pode apresentar-se no Tribunal nos próximos 45 dias, por motivos de doênça crónica do foro neuro-psíquico. e foram aceites. Cfr documentos 1 e 2 do requerimento de fls_, de 1/6/2009
38. Não obstante, o Mm° Juiz de Direito, no dia designado para a conferência, reagendou-a para o dia ainda abrangido pelo período de incapacidade. Cfr acta de Folhas _.
39. Inconformada, vem recorrer da decisão porquanto a justificação apresentada para a impossibilidade de comparência à conferência de interessados agendada para a primeira data (4/6/2009) foi aceite pelo que não podia vir afinal a designar data abrangida por aquele período de incapacidade da recorrente.
40. Assim, deve o despacho que designou a segunda data ser considerado nulo por ter influenciado de forma decisiva a justa partilha dos bens em causa, permitindo que o recorrido licitasse em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota e em consequência ser declarada a nulidade do resultado da conferencia de interessados, incluindo as licitações.
41. Por último, após a realização da conferência os interessados vieram indicar a forma a dar à partilha, não tendo sido elaborado o mapa informativo da partilha conforme o estatuído no art.° 1376° n ° 1 do CPC.
42. Tendo a recorrente, em 12 de Novembro de 2009, sido notificada do mapa de partilha, do qual reclamou nos termos do artigo 1379° n.° 2 do C.P.C., tendo este sido rectificado e notificado à requerente em 27/01/2010.
43. Na mesma data foi a recorrente notificada para exercer, no prazo de 10 dias, o direito previsto no artigo 1377° n.° 1, o que veio a fazer, reclamando reclamou o pagamento de tornas e requereu o preenchimento do seu quinhão em bens.. Cfr despacho de Fls_ de 27/1/2010.
44. 0 recorrido apresentou a sua discordância invocando nulidade do despacho de 27/01/2010, tendo a recorrente respondido requerendo a sua manutenção e em 10 de Março de 2010 foi a recorrente notificada do despacho de folhas _ que aqui se dá por reproduzido. Cfr requerimentos de fls_ e__ datados de 25/2.
45. Atento o exposto, cumpre dizer que, em momento algum, a recorrente prescindiu do direito a compor o seu quinhão em bens, direito esse que está expressamente previsto no artigo 1377° n.° 1 do C.P.C. , o que a recorrente fez foi quantificar as suas tornas, o que é consideravelmente diferente da opção de recebê-las em dinheiro ou bens.
46. Ademais, como se reconhece no douto despacho de 10/3/2010, não foi efectuado o mapa informativo de partilha e por consequência não teve a recorrente oportunidade de efectuar a opção que lhe assiste por lei e o Tribunal, ao aperceber-se da omissão de tal formalidade, ordenou a notificação da recorrente para que esta não visse esse direito precludido.
47. A recorrente faz a sua opção para depois o Tribunal entender que afinal não poderia exercê-la em virtude de tal despacho ser inútil por se tratar de mera irregularidade.
48. Sucede porém que esse direito de escolha é privativo e está previsto para corrigir a licitação (onde a recorrente não esteve presente).
49. E resulta do despacho de 10/3/2010 que, não obstante o Tribunal ter cometido dois erros (o primeiro com a omissão e o segundo com o convite ao exercício da opção prevista no art.° 1377°) a sanção deverá recair sobre a interessada, ora recorrente.
50. E salvo o devido respeito a lei não autonomiza da sanção de ilegalidade a inutilidade dos despachos judiciais por força do artigo 137° do Código de Processo Civil, nem estabelece a sua nulidade em razão dela, que só pode ocorrer em razão da verificação de algumas das causas previstas no artigo 668°, n° 1, daquele diploma.
51. Assim, deve ser declarado nulo todo o processado a partir da conferência de interessados.
52. Deve igualmente a decisão sobre a reclamação de bens ser alterada de modo a incluir as quantias de € 123.693,83, de €1.26.115,00 a título de suprimentos e os bens móveis elencados em I.III da reclamação de bens e condenar o recorrido condenado na cominação estatuída no art.° 2096° do CC.
53. E por último deve a sentença homologatória da partilha ser alterada em conformidade como supra exposto.».

Contra-alegou o Recorrido pugnando pela manutenção do julgado.

 II - Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se os €123.693,83, correspondentes a quantia alegadamente levantada pelo cabeça de casal de uma conta bancária; os €126.115,00, de suprimentos realizados com dinheiro comum do casal, alegadamente levantados pelo cabeça de casal, e os bens móveis elencados em I.III da reclamação à relação de bens deveriam ter sido incluídos naquela.
- se não era caso de remessa dos interessados para os meios comuns no tocante às referidas quantias e bens móveis.
- se era caso de aplicação ao cabeça de casal da sanção cominada no art.º 2096º do Código Civil, aos aludidos € 123.693,83, aos suprimentos e aos bens comuns elencados em I.III da reclamação de bens.
- se o despacho que designou a segunda data para a conferência de interessados deverá ser considerado nulo.
- se precludiu o direito da Recorrente de exigir a composição da sua meação em bens licitados.
***
Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido em sede de relatório.
***
II – 1 – Da pretendida inclusão de “quantias” e bens móveis na relação de bens.
1. Pelo que respeita aos €123.693,83, baseia a Recorrente a sua pretensão na circunstância, aliás não documentada nestes autos, de “no processo de divórcio, (ter sido) dado como provado que tal quantia existia, era património comum e que no dia em que a ora recorrida saiu da casa de morada de família foi transferida para outra conta pelo recorrido que, posteriormente, não a relacionou afirmando que afinal não existe.”.
E não cabendo à reclamante, prossegue, provar o que já tinha sido objecto de decisão transitada em julgado, sempre teria de funcionar a presunção de que tal bem era comum e que tinha sido transferido pelo recorrido na pendência do casamento.”.

Ora começa a Recorrente por incorrer num erro de base.
É que os factos julgados provados em sede de processo de divórcio não formam caso julgado operante no processo de inventário, nem implicam qualquer inversão do ónus da prova em sede de incidente de reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal.

Como refere Teixeira de Sousa[1] ”Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Esta solução justifica o disposto no art.º 96º, n.º 2, sobre a apreciação incidental: pode inferir-se desse preceito que, se só a apreciação incidental possibilita que os fundamentos da decisão adquiram valor de caso julgado fora do processo respectivo, é porque tais fundamentos não possuem em si mesmos esse valor. (…) Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado (…) Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.”.
Considerando Antunes Varela. J. Miguel Bezerra. Sampaio e Nora,[2] que “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”.
Também assim já anteriormente ensinando, Artur Anselmo de Castro[3] e Manuel de Andrade.[4]

Deste modo, a quem acusar falta de relacionação cumpre provar que os bens alegadamente em falta existem e são bens comuns, cfr. art.º 342º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, claro está, da presunção de comunicabilidade – ou de compropriedade[5] – dos bens móveis existentes, em caso de dúvida sobre aquela, nos termos do art.º 1725º do Código Civil.
Mas sendo porém, frisa-se, que tal presunção opera relativamente a bens cuja comunicabilidade se discuta, que não já quanto a bens cuja existência se não demonstre no processo de inventário ou nos “meios comuns”.

Improcedendo pois aqui, e sem necessidade de maiores considerações, as conclusões da Recorrente.

2. No tocante aos suprimentos efectuados a favor da sociedade “C”- Empreiteiros Lda, pretende a recorrente que tendo alegado haver o Recorrido procedido, após o arrolamento dos bens comuns, ao levantamento daqueles, que fez seus, o mesmo, confrontado com a reclamação e bem assim, com os relatórios de contas respectivos, não se pronuncia e consequentemente não impugna os documentos em causa.
Pelo que, não tendo feito prova que afastasse o teor dos referidos documentos, este bem tinha que ser considerado comum e como tal relacionado.

Desde logo cumpre esclarecer que, diversamente do pretendido pelo Recorrido, nas suas contra-alegações, não é exacto que a Requerente não haja reclamado aqueles “no local e tempo próprio”, nem que “não identifica nunca na sua (…) alegação, onde reclamou tais suprimentos”.

Com efeito nos n.ºs 10 a 12 da sua reclamação contra a relação de bens, refere a interessada “A”:
“10. Após o arrolamento dos bens comuns do casal o requerido levantou e fez seus os suprimentos efectuados a favor da sociedade “C” – Empreiteiros, Lda., no montante de € 126.115.”
 11. Tais suprimentos foram efectuados com dinheiro comum do casal.
 12. Não consta da relação de bens a levantada, a título de suprimentos.”.

E, em b) do corpo das alegações:
“Após o arrolamento dos bens comuns do casal o requerido levantou e fez seus os suprimentos efectuados a favor da sociedade supra referenciada sendo que, posteriormente, não os relacionou.
O recorrido não se pronuncia sobre esse facto e por isso mesmo admite que o articulado pela recorrente corresponde à verdade.
(…)
Ora, se não foram impugnados pelo recorrido e verificando-se a existência de documentos, efectuados pelo recorrido ou por alguém a seu mando, que provam por um lado, a sua existência e por outro, o seu levantamento após o arrolamento, o Mmº juiz deveria tê-los relacionado.”.

E, na verdade, aqueles factos alegados na deduzida reclamação contra a apresentada relação de bens, não foram objecto, por qualquer modo, de impugnação por parte do cabeça de casal, que a propósito manteve silêncio absoluto.
Posto o que ocorre confissão tácita quanto à ocorrência de tal levantamento de suprimentos feitos com dinheiros do casal, após o decretado arrolamento, e, assim, após a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, reportada à data da instauração da acção, em 3 de Junho de 2004, como se dá nota na decisão recorrida, cfr. art.ºs 1349º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 1789º, n.º 1, do Código Civil.
 Impondo-se pois – quando não prevaleça, quanto a esta matéria, a determinada remessa dos interessados para os meios comuns – a relacionação da correspondente quantia – com a indicação da sua origem – posto que integradora do património comum do casal.

E contra isto não releva a referência na resposta à reclamação, de ter a Requerente junto com aquela “dois documentos, alegadamente relatório e contas dos exercícios de 2004 e de 2005 da Sociedade “C” – Empreiteiros, Lda.”, sem que “esclareça nem identifique o que visa provar com tais documentos”.
Desde logo, por isso que a verificada confissão dispensa o recurso em sede probatória a tais documentos particulares.
Para além de que a documentação junta pela Requerente com a sua reclamação não deixaria de poder ser valorada em sede probatória, independentemente da não especificação dos factos correspondentemente probandos, como decorre forçosamente do princípio da aquisição processual,[6] consagrado no art.º 515º do Código de Processo Civil.
Tendo mesmo a Relação de Coimbra decidido já, em Acórdão de 24-05-1972,[7] não haver “preceito que exija, por parte do requerente da junção, a indicação dos factos ou quesitos que os documentos se destinam a provar”.

Procedendo nesta parte as conclusões da Recorrente.

3. No que concerne aos móveis acusados em falta labora a Recorrente, uma vez mais, e sempre salvo o devido respeito, num erro de base.
Com efeito sustenta aquela que “o Tribunal a quo na sua decisão, não atendeu à própria confissão do cabeça-de-casal que, na resposta à reclamação de bens apresentada, assume que os móveis relacionados sob os n.°s 1 a 25, constituíram, de facto, património do casal e que se encontravam na casa de morada de família.”
Pretendendo, do mesmo passo, que “O que não ficou provado foi a alegação do recorrido, na resposta à reclamação, que tais bens não estavam na sua posse desconhecendo se foram levados pela ora recorrente.”.

Ora, rigorosamente, alega o C.C. na sua resposta:
“17. Os móveis relacionados sob os n.ºs 1 a 25, constituíram, de facto, património do casal. 
                                                                                                     Porém,
18. Não estão na posse do cabeça de casal, desconhecendo este se foram retirados daquela que foi a casa de morada de família pela ora interessada.”.

Deste modo sendo a existência dos bens como integrando o património do casal referida ao pretérito e ressalvando-se não estarem aqueles, na actualidade, na posse do cabeça de casal, que desconhecerá quem os retirou da que foi a casa de morada de família, inexiste confissão quanto à “existência dos bens”, e, desde logo, na detenção do C.C. ou de alguém a seu mando.

Aliás, e quando assim não fosse, como é, sempre caberia então assinalar confrontarmo-nos com um problema de indivisibilidade da confissão, cfr. art.º 360º, do Código Civil.
Por isso que a pretensa confissão quanto à “existência” dos bens estaria “acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeito.”
Tendo a Requerente, querendo aproveitar-se de uma tal confissão como prova plena, “de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.”.

O que nada foi assim o caso.

Improcedendo por igual aqui as conclusões da Recorrente.

II – 2 – Da remessa dos interessados para os meios comuns no tocante às referidas quantias e bens móveis.

Sustenta a Recorrente que não deveria ter sido decidida aquela, por as questões colocadas não revestirem especial complexidade, só podendo o juiz decidir naquele sentido “se concluir que a prova produzida não lhe permite considerar determinado bem como pertencendo ao património comum do casal ou se entender que a questão da titularidade dos bens implica uma análise mais aprofundada insusceptível de ser apurada, no processo de inventário, atenta a sua complexidade”.
E, ao fim e ao cabo porque “tais factos deveriam encontrar-se nos provados e os respectivos bens relacionados”

Nos termos do art.º 1350º, n.º 1, do Código Civil “Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 1336º, a decisão incidental das reclamações (…) o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.”
E, de acordo com aquele último normativo, “Só é admissível (…) a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.”.
 
Daqui não se retira que para excluir a decisão no processo de inventário baste “que a questão seja passível de acção ordinária ou sumária e possa resolver-se mais seguramente através desta”.[8]
“A remessa dos interessados para os meios comuns só é de ordenar se não se conseguir no inventário prova suficiente para se decidir as questões suscitadas”.[9]
Que, o mesmo é dizer, só haverá lugar a tal remessa se impossível decidir a questão no processo de inventário, mesmo que sempre de admitir seja poder-se nesse outro processo produzir mais e melhor prova, mas suficiente que se mostre a prova colhida para com segurança e em consciência decidir.[10]
Ou, como também se julgou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-12-80,[11] só naqueles casos em que se conclui que a questão para ser decidida com segurança e consciência exige uma aturada e complexa indagação é que devem as partes serem remetidas para ao meios comuns.

Anotando Lopes do Rego[12] que, “Como se referiu a propósito dos art.ºs 1335 e 1336º a decisão incidental das reclamações não pressupõe necessariamente que as questões suscitadas possam ser objecto, pela sua simplicidade, de uma indagação sumária, mediante apenas certos tipos de prova, “maxime” documental, seguida de decisão imediata: a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo (…) a partilhar, podendo, excepcionalmente, em casos de particular complexidade – e para evitar redução das normais garantias das partes – usar as possibilidades que emergem do estatuído neste preceito.”.
E dando conta J. A. Lopes Cardoso,[13] com citação do Relatório do Vogal Secretário quanto ao Projecto do Código Civil, que “O critério é este:- no processo de inventário devem resolver-se todas as questões de facto de que dependa a descrição e partilha, contanto que elas possam ser resolvidas em face da instrução sumária compatível com a índole do processo; as outras, as que exigem uma instrução mais larga ficam para os meios comuns, O que quer isto dizer? Quer dizer o seguinte: as questões de facto que possam ser resolvidas pelo juiz sem necessidade de articulados, questionário, produção de provas nos termos do processo ordinário ou sumário, discussão e julgamento, são decididas no processo de inventário; as questões de facto que só possam ser decididas através dos trâmites do processo ordinário e do processo sumário, ficam para os meios comuns”.

Ora, a esta luz, seria de recusar a bondade do despacho recorrido, no segmento assim em causa.
Quanto aos levantamentos de contas bancárias e saldos respectivos, trata-se, em princípio, de uma prova essencialmente documental, com eventual recurso à requisição de informações.
No tocante aos bens móveis tal prova será eminentemente pessoal, não se concedendo, porém, uma tal complexidade factual que torne menos sustentada a decisão proferida através dos trâmites próprios do incidente de reclamação.
No que concerne aos levantamentos de suprimentos estava apenas em causa, como visto, considerar a confissão dos correspondentes factos.

Porém – e em vista disto se considerou a ordem da colocação das questões pela Recorrente, em detrimento da resultante de aparente relação de precedência lógica entre aquelas – o conhecimento das questões dos levantamentos de contas bancárias e dos bens móveis levaria, em vista do decidido quanto à factualidade que assim é de considerar não provada, ao indeferimento da reclamação, nessa parte.
O que representaria solução mais gravosa para a Recorrente do que a decidida remessa dos interessados para os meios comuns.
Com afrontamento da proibição da reformatio in peius, consagrada no art.º 684º, n.º 4, do Código de Processo Civil.[14]

Posto o que a decidida remessa apenas será de revogar quanto ao levantamento dos suprimentos.

Nessa estrita medida procedendo, nesta parte, as conclusões da Recorrente.  

II – 3 – Da pretendida sonegação.
Dispõe o art. 2096º, n.º 1, do Código Civil:
“O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas sanções que forem aplicáveis”.
No confronto de tal normativo resulta incontornável a exigência da verificação de dolo por parte do interessado ocultador de bens para que se possa falar com propriedade de sonegação.

Assim considerando Rabindranath Capelo de Sousa[15] que “Exige-se, pois, nos termos do art.º 253º do Código Civil a prática de sugestões ou artifícios com a intenção ou consciência de enganar os co-herdeiros ou de actos de dissimulação de erro destes sobre a não existência de bens, bem como que as sugestões artifícios ou dissimulações empregues (v.g., a omissão dolosa de quaisquer bens na relação do cabeça-de-casal ou a negação dolosa da existência dos bens acusados, no processo de inventário (…) resultem numa ocultação de bens da herança.”.
Também Pires de Lima e Antunes Varela,[16] depois de assinalarem tratar-se a sonegação “de um fenómeno de ocultação de bens – o qual pressupõe, obviamente, um facto negativo (a omissão de uma declaração) cumulado com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar, por parte do omitente)”, acentuam que “só há verdadeira sonegação, quando a omissão (ou mesmo a ocultação) seja dolosa.”.
Cabendo sob o invólucro civilístico do dolo “não só as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens (…), como a atitude (passiva) da dissimulação do erro, em que o herdeiro se aperceba de que o cabeça-de-casal está laborando”.

Ora, no caso, a verificação de tal elemento não está demonstrada.

Recorde-se que a requerente “A” referiu a acusada sonegação ao levantamento de dinheiro de contas bancárias, aos depósitos de quantias elevadas em nome de outras pessoas, e à compra de prédios rústicos e urbanos com dinheiro comum do casal, registando-os em nome de outras pessoas, “as quais lhe outorgaram procurações com plenos poderes e no interesse do mandatário”.
Alegadamente “tudo com o objectivo de prejudicar a requerente e sonegar os bens comuns do casal”.

O que nada provado está, sendo mesmo que os interessados foram, assim subsistentemente, remetidos para os meios comuns no tocante aos alegados levantamentos de contas bancárias, e imóveis.

E se entendermos ser de considerar também os afinal provados levantamentos de suprimentos feitos à sociedade “C” – Empreiteiros, Lda., ponto é que tendo havido omissão da inclusão do montante daqueles na apresentada relação de bens, inexistem elementos que permitam, mais do que conjecturar, afirmar a intenção ou consciência de enganar a Requerente, por parte do C.C.
Sendo de ter presente estarem em causa “levantamentos” de suprimentos, feitos após a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, embora tratando-se aqueles de suprimentos feitos com dinheiro do casal.

Cabendo ainda observar, pelo que à embarcação respeita, que como se consignou na decisão recorrida “o facto do cabeça de casal não ter demonstrado a sua venda, afastando a presunção decorrente do seu registo, não permite concluir pela sua intencionalidade na sua ocultação”.

Improcedendo aqui também as conclusões da Recorrente.

II – 4 – O decidido quanto à acusação de falta de relacionação, vai afectar a subsistência dos subsequentes termos já processados.
Com efeito o sentido das deliberações possíveis da conferência de interessados, seja em matéria de composição de quinhões, seja em matéria de valor dos bens relacionados, seja, finalmente, quanto à aprovação do passivo, não é indiferente ao conteúdo da relação de bens.
Como também as próprias licitações subsequentes à conferência de interessados, não são indiferentes ao que nesta se tenha deliberado, nem ao elenco dos bens relacionados.
E isto, assim, designadamente, estando em causa a inclusão de uma nova verba do activo no montante de € 126.115,00.
Não cabendo presumir que, por haverem os interessados, na realizada conferência, acordado que quanto às verbas n.ºs 9, 10 e 11, “que se reportam às quantias em dinheiro depositadas”, seriam as mesmas “adjudicadas metade a cada um dos interessados”, apenas isso iriam aqueles deliberar também quanto a esta nova verba, mantendo no mais o anteriormente deliberado.

Em suma, impõe-se a anulação da conferência de interessados, e, como é meridiano, dos termos subsequentes àquela – que também terão de passar a reportar a uma diversa relação de bens – incluída a sentença homologatória da partilha.

Com prejuízo do conhecimento das demais questões enunciadas supra em II.


III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente,---------------------------------------------------------------------------------------------
revogando a decisão do incidente de reclamação contra a relação de bens, na parte relativa aos levantamentos de suprimentos, e anulando o processado posterior, sentença homologatória da partilha incluída,--------------
devendo ser aditada à relação de bens uma nova verba no activo, correspondente ao quantitativo de tais levantamentos,--------------------------------
prosseguindo-se após os subsequentes termos do processo de inventário.

         Custas por Recorrente e Recorrido, na proporção de 2/3 para aquela e 1/3 para este.
Taxa de justiça nos termos da tabela I B anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
***
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:
I – Como regra, os factos julgados provados em sede de processo de divórcio não formam caso julgado operante no processo de inventário, nem implicam qualquer inversão do ónus da prova em sede de incidente de reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal. II – A presunção de comunicabilidade – ou de compropriedade – dos bens móveis existentes, nos termos do art.º 1725º do Código Civil, opera relativamente a bens cuja comunicabilidade se discuta, que não já quanto a bens cuja subsistência se não demonstre no processo de inventário ou nos “meios comuns”. III - Só naqueles casos em que se conclui que a questão para ser decidida com segurança e consciência exige uma aturada e complexa indagação é que devem as partes serem remetidas para ao meios comuns.
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Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011 

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] In “Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, págs. 579-580. Das excepções  à “regra acabada de enunciar”, analisadas pelo mesmo Autor – relacionadas com relações de prejudicialidade ou sinalagmáticas, nenhuma interessando aqui.
[2] In “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. (reimpressão), Coimbra Editora, 2004, pág. 716.
[3] In “Direito Processual Civil declaratório”, Vol. III, Almedina, 1982, págs. 404-405.
[4] In “Noções elementares de processo civil”, Coimbra Editora, Lda., 1979, págs. 335-336. 
[5] Vd. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. IV, 2ª ed., Coimbra Editora, 1992, pág. 429.
[6] Cfr. Antunes Varela. J. Miguel Bezerra. Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, citado, pág. 451.
[7] In BMJ 218º, 316.
[8] BMJ 78º, 319 II.
[9] J.R. 11º/371-I.
[10] Assim, no Acórdão da Relação do Porto, de 07-03-1996, in CJ, Ano XXI, tomo II, págs. 179-182.
[11] In BMJ, 302, 275
[12] In “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 715.
[13] In “Partilhas Judiciais”, Vol. I, Almedina, 1979, pág. 522, 523, nota 1428.
[14] Cfr. Teixeira de Sousa, in op. cit., págs. 467º, 468.
[15] In “Lições de direito das sucessões”, II, Coimbra Editora, Lda., 1980/82, pág. 85, nota 691. 
[16] In “Código Civil, Anotado”, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 157.