Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO JUIZ DECISÕES DESFAVORÁVEIS PARCIALIDADE IMPARCIALIDADE NULIDADES IRREGULARIDADE NORMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | SUSPEIÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade. II. Não se insere na “economia” do incidente de suspeição, a apreciação de questões atinentes à prática de nulidades ou de irregularidades na prática de atos processuais. III. De igual modo, a ocorrência de invocadas contravenções a prescrições normativas – e aos princípios gerais invocados – não constituem fundamento ou sustentáculo bastante para a edificação, com sucesso, do incidente de suspeição, por nelas não se revelar alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 285/24.7T8VFX-C.L1 Suspeição 8.ª Secção * I. 1. A, ré/reconvinte nos autos de atribuição de casa de morada de família que, sob o n.º (…)/24.7T8VFX-B correm termos no Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira – Juiz (…) – instaurados por B - veio, por intermédio do seu Advogado, Dr. C - e por requerimento apresentado em juízo em 06-04-2026, deduzir incidente de suspeição, nos termos do disposto no artigo 120.º e ss. do CPC, relativamente à Sra. Juíza de Direito D. Para tanto invocou, em suma, que: “(…) Na Diligência Conciliatória realizada em 11.03.2026, AUTOR e RÉ declaram expressamente pretender a dissolução do seu casamento, requerendo a convolação dos presentes autos em processo de Divórcio por Mútuo Consentimento, tendo alegado que, a situação jurídica da criança, E, se encontra devidamente acautelada no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais (RRP), que corre termos no Juiz (…) de Família e Menores deste Tribunal, tendo declarado expressamente que prescindem de alimentos um do outro, por deles não carecerem, que não existem animais de companhia, que protestam juntar aos autos a relação daquilo que cada um entende ser o património comum do dissolvido casal, que estando a questão da atribuição da casa de morada de família devidamente acautelada no Apenso B, expressamente pediram, se determinasse a interrupção da instância nesse apenso até ao transito em julgado da Sentença que vier a dissolver o casamento, terminado por deixar consignado que prescindem mutuamente das custas de parte, sendo as custas em dívida a juízo suportadas por ambos em partes iguais. Pelo Tribunal recorrido foi decidido que: Considerando a tomada de posição das partes no processo de Divórcio, aguardem os autos o prazo de 10 dias pela junção, por cada uma das partes, da respetiva relação de bens comuns do casal. Na medida em que a decisão do Apenso B depende da procedência do Divórcio no Apenso A, determina-se que fiquem os autos a aguardar a referida relação de bens (.) Do despacho Judicial com a referência (…)670, proferido em 25-03-2026, consta que “Tendo-se constatado que no decurso da diligência realizada não se atendeu quanto ao destino da casa de morada de família, como pressuposto do decretamento do divórcio por mútuo consentimento, convida-se as partes para juntar, para além dos requerimentos mencionados quanto à relação de bens comuns, acordo quanto ao destino da casa de morada de família, nos termos do disposto nos artigos 1775º e 1778º -A, n.º 5 do Código Civil. Notifique. Do despacho proferido em 27.03.2026, com a referencia (…)440: Disponibilize as gravações da diligência do passado dia 11.03.2026 conforme solicitado. Inexistindo motivo para adiamento da data designada para a realização de audiência de julgamento, mantenho a referida data. Notifique. Ao ter decidido, de surpresa, sem previamente ouvir as partes, de forma superveniente, expressamente condicionar a dissolução do matrimónio (por convolação dos autos, em divórcio por mutuo consentimento) desta vez à verificação de um suposto acordo relativo à atribuição de casa de morada de família, ignorando os precisos termos requeridos pelo A e pela R, que a eles se vincularam como um todo, em 11.03.2026, sem sequer fundamentar a suposta (e deplorável mudança de opinião, traduzida na criação, superveniente, de novas condições nunca antes exigidas), quando antes se tinha vinculado a decretar sentença dissolutória do matrimónio, logo que fossem juntas, tão só, as relações de bens, por ter expressamente assumido, que a questão da casa, estava devidamente acautelada no apenso B, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 1 a 8, 154, 489, 604, 605, 615, 620 a 625 e 720, todos do CPC, tendo violado também os princípios basilares do contraditório, da boa fé e da cooperação processual, do respeito pelo caso julgado, do dever de fundamentação das decisões, preceitos e princípios que foram interpretados em violação do disposto nos artigo 1º, 2º, 13º, 20º e 205 da Constituição da República Portuguesa. Perante das declarações negociais de vontade expressas de forma séria e com relevância confessória, proferidas de forma livre, pelo A e pela R na diligência conciliatória realizada em 11.03.2026 - na qual transaccionaram, confiando nas expectativas criadas por quem presidiu ao acto, na sequência das quais o Tribunal expressamente declarou aguardar apenas (e tão só)pela relação de bens, para dissolver o matrimónio, no termo das quais, o Tribunal expressamente decretou conformar-se ter assumido que a questão da casa estava devidamente acautelada, solução com que as partes se conformaram e ficaram na legítima expectativa do assumido pelo orgão a quo, o primeiro grau deveria ter interpretado o disposto nos artigos 1 a 8, 154, 489, 604, 605, 615, 620 a 625 e 720, todos do CPC, em conformidade com os princípios basilares do contraditório, da boa fé e da cooperação processual, do respeito pelo caso julgado, do dever de fundamentação das decisões e, bem assim, no disposto nos artigo 1º, 2º, 13º, 20º e 205 da Constituição da República Portuguesa, dissolvendo o casamento, por divórcio, nos precisos termos peticionados e transaccionados pelas partes, sem nunca exigir, de forma superveniente, a junção de acordo relativo à atribuição da casa de morada de família. Da interpretação conjugada do teor da acta, com a gravação da diligência (cuja audição se impõe, por banda de todos os titulares do orgão de soberania Tribunal, além do mais e desde logo, pelo autor dos actos em causa, por quem julgar recursos e por quem inspeccionar os autos) resulta, à vista desarmada e de forma cristalina, além do mais, que, o Autor e a Ré Declararam o seguinte: AUTOR e RÉ declaram expressamente pretender a dissolução do seu casamento, requerendo a convolação dos presentes autos em processo de Divórcio por Mútuo Consentimento. A situação jurídica da criança, E, encontra-se devidamente acautelada no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais (RRP), que corre termos no Juiz (…) de Família e Menores deste Tribunal. Ambos declaram expressamente que prescindem de alimentos um do outro, por deles não carecerem. Mais declaram a inexistência de animais de companhia. Quanto ao património, as partes protestam juntar aos autos, no prazo de 10 dias e mediante requerimentos separados, a relação daquilo que cada um entende ser o património comum do dissolvido casal. Estando esta questão da atribuição da casa de morada de família devidamente acautelada no Apenso B, requerem que se determine a interrupção da instância nesse apenso até ao transito em julgado da Sentença que vier a dissolver o casamento. Ambas as partes prescindem mutuamente das custas de parte, sendo as custas em dívida a juízo suportadas por ambos em partes iguais.— Resulta também, ter sido, nessa sequência, ter sido proferido pelo orgão de soberania Tribunal, o Despacho seguinte: ---Pela Mma. Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO “Considerando a tomada de posição das partes no processo de Divórcio, aguardem os autos o prazo de 10 dias pela junção, por cada uma das partes, da respetiva relação de bens comuns do casal. Na medida em que a decisão do Apenso B depende da procedência do Divórcio no Apenso A, determina-se que fiquem os autos a aguardar a referida relação de bens. Do despacho que antecede, foram todos os presentes notificados, que disseram ficar cientes. Pelas 16:17 horas, deu a Mma. Juiz por encerrada a presente diligência. Da gravação da diligência resulta, também que, o Tribunal e as partes declararam, tudo quanto consta da acta e, ainda que: A e R declararam pretender a convolação dos autos em divórcio por mútuo consentimento, nos precisos termos descritos na acta, tendo, ambas, ficado com a expectativa, de que, o Tribunal iria proferir Sentença destinada a dissolver o casamento por divórcio, logo que, cada um dos intervenientes A e R, juntassem aos autos, cada um deles, a sua relação de bens. Nada mais ficou por ser acautelado, nem mesmo junto pelas partes, nem mesmo nenhum acordo relativo à casa de morada de família, pelo facto de, ambas terem requerido e interpretado, do Despacho que consta em acta e da gravação da diligência que: (…) Na medida em que a decisão do Apenso B depende da procedência do Divórcio no Apenso A, determina-se que fiquem os autos a aguardar a referida relação de bens (…) Por outras palavras, o órgão de soberania Tribunal aceitou as declarações negociais de vontade das partes (na qualidade de intervenientes processuais), que, segundo a interpretação mais conservadora de quem ouvir a gravação) qualificou como sérias e verdadeiras, tendo condicionado a prolacção de sentença homologatória da dissolução do matrimónio, tão só, à junção de relações de bens, pelo A e pela R. Sucede que, contrariando o prometido, declarado, aceite e até mesmo DECIDIDO, mal este se apanhou com as duas relações de bens, tempestivamente juntas, pelo A e pela R, o Tribunal voltou atrás na sua muy digna “PALAVRA”, tendo-se lembrado, desta vez que, afinal, faltava (também, pásme-se) um acordo relativo à atribuição de casa de morada de família. Agora em jeito de convite … Ignorando, quer o esforço alcançado pelo A e pela R, neste se incluindo, cedências, não cedências, declarações sérias confessórias (e, por isso, irretratáveis), declarações de vontade com relevância pessoal, patrimonial, financeira, afectiva, num deplorável “voltafaccia”, susceptível de envergonhar um qualquer Estado que se apregoa de Direito, com aspirações a ser Europa, mas que se comporta, como se comportou, à vista desarmada, ao vivo e a cores, para quem quiser ler a acta e ouvir a gravação, como os piores e mais subdesenvolvidos terceiro-mundistas de África, Américas Central e do Sul e do continente asiático. Como se do dia para a noite, a mente do julgador se tivesse transfigurado, de forma nem sequer travestida, num qualquer cenário dantesco. Perante tudo quanto consta da acta e da gravação da diligência realizada em 11.03.2026, nunca o Tribunal recorrido, poderia ter “dando o dito pelo não dito”, recusando decretar a dissolução do casamento, naqueles precisos termos (e nunca noutros que pudessem, em tese, vir resultar da produção de prova num julgamento que Despacho recorrido pretende, afinal, realizar. Inutilmente. Defraudando as legítimas expectativas, pelo menos, da Ré. Numa parcialidade geradora do total descrédito do sistema de justiça. Causando à Ré (Reconvinte, na parte respeitante a alimentos entre cônjuges), prejuízo pessoal, familiar, patrimonial e financeiro de impossível reparação. Gerando na Ré um sentimento de total descrédito e desconfiança no sistema de justiça, que julgava ser sério, isento, eficiente, eficaz, apto a encontrar soluções para os problemas de quem lhe pede ajuda. Beneficiando, de forma, estranha e injustificada, o Autor. A título de exemplo, de que forma estará o Decisor a Quo, em condições de decidir um pedido reconvencional (de alimentos formulado pela Ré-reconvinte), depois das declarações que escutou, qualificou e deu relevância numa diligência conciliatória anteriormente realizada ? Como justificará o Tribunal recorrido, uma mudança de opinião, com relevância jurídica material e processual, na parte respeitante à atribuição da casa de morada de família? Violando os deveres a que se encontra adstrito, até na obrigação de reposição da paz social, o Tribunal recorrido, quer provocar de forma ilegal, ilícita e ilegitimamente, a repristinação de um conflito que o A e a R tentaram, voluntariamente, colocar termo (pelo menos, a Ré, fê-lo de forma livre, integral, séria, consciente e sem reservas por ter acreditado que poderia confiar no sistema de justiça, já que este estava assessorada e representada por mandatário forense), como efectivamente lograram tentar, atirando as partes para para um desnecessário circo litigioso, de forma inútil, deplorável, despropositada, desprestigiante, desnecessária, injusta, ielgal, inoportuna, abusiva, desproporcional, desadequadamente, etc. Violando, além do mais, os princípio do caso julgado, os princípios do dispositivo, do inquisitório, do acesso ao direito, do contraditório, da confiança e até da dignidade da pessoa humana. Quando o julgador dá o dito pelo não dito, violando, além do mais, a palavra dada em diligência gravada e documentada, a boa-fé-e a cooperação processuais, tomando decisões estranha absurdamente parciais, prejudicando gravemente os interesses e as legítimas expectativas das partes, a confiança na imparcialidade do Tribunal, fica irremediavelmente comprometida. Podendo os factos acima descritos, consubstanciar, em tese, ilícitos de natureza criminal e disciplinar, susceptíveis de procedimentos da mesma espécie que se iniciarão, inevitavelmente, na sequência da apresentação deste incidente, constituindo tal conduta, uma limitação ilegítima e um ataque gerador de grave inimizade do titular do orgão de soberania Tribunal, em relação à Ré-Reconvinte; Constituindo tal grave inimizade motivo sério e legítimo de suspeição, a Ré- Reconvinte recusa a intervenção do julgador que proferiu Despachos em crise (depois do que consta da Acta da Diligência de 11.03.2026) por existir, nas apontadas circunstâncias, motivação séria e grave, adequada a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Atento o exposto, a Ré recusa a intervenção da Senhora Juiz do processo, através do presente incidente suspeição / recusa de juiz, nos termos do disposto no art 120 do CPC, com as legais consequências (…)”. 2. Em 11-03-2026, nos autos de processo n.º (…)/24.7T8VFX-B teve lugar tentativa de conciliação, constando escrito da respetiva ata, nomeadamente, o seguinte: “(…) Mmº Juiz de Direito : Dra. F. Oficial de Justiça : G Requerente : B Requerido : A Mandatária do Requerente : Dra. H Mandatário da Requerida : Dr. C Data e Hora : 11 de Março de 2026, pelas 15:50 horas Presentes : A Ilustre Mandatária do Requerente Dra. H e o Ilustre Mandatário da Requerida, Dr. C, a requerida que se encontrava no Tribunal, mas por opção não entrou na sala de audiência. Ausentes: O Requerente que se encontrava devidamente representado. --- * ----Iniciada a presente diligência pelos Ilustres Mandatários das partes foi requerido o seguinte: -Tendo o Requerente e Requerida chegada a acordo para convolação do processo de Divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge, em Divórcio por Mútuo Consentimento e estando a questão da atribuição da casa de morada de Família, devidamente acautelada neste apenso B, requerem se determine a interrupção da instância neste apenso B, até ao trânsito em julgado da sentença que vier a dissolver o casamento entre ambos celebrado , por Divórcio por Mutuo consentimento , requerendo , nesta parte se profira despacho que expressamente determine que se as partes não fizerem chegar ao apenso B, qualquer acordo até ao trânsito do Divórcio se reinicia no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao identificado trânsito do processo principal , o prazo de 10 dias para que a Ré/ Requerida , apresente no apenso B , querendo oposição.--- *** ----Após, pela Mma. Juiz foi proferido o seguinte: =DESPACHO= ---Atenta a dependência do pedido de atribuição da casa de morada de família face ao desfecho do processo de divórcio, determina-se a suspensão da instância no Apenso B até ao trânsito em julgado da sentença que venha a dissolver o casamento. --- ---Proferida e transitada a sentença de divórcio, as partes dispõem de 10 dias para informar sobre a obtenção de acordo quanto ao Apenso B.--- --- Inexistindo acordo, 10 dias após o trânsito, abra-se conclusão para designação de tentativa de conciliação ou prosseguimento dos autos com a abertura do prazo de oposição nos termos requeridos. --- ---Notifique. --- *** ---Neste momento, foi o Ilustre Mandatário da Requerida , indagado quanto ao destino das chaves dos imóveis que se encontram à ordem do Tribunal , informando o mesmo que irá proceder ao levantamento das chaves dos imóveis identificados no Apenso A (Arrolamento), as quais se encontravam depositadas na secção, em virtude da substituição de fechaduras ocorrida aquando da diligência de arrolamento.--- * ---Após a Ilustre Mandatária do Requerente, disse nada ter a opor. --- *** ---Então, a Mma. Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO --- Determino que se proceda à entrega das chaves dos imóveis que se encontram à ordem do Tribunal. --- ---D.N..--- ---Notifique. --- --- De imediato, pelas 15:49 horas, foram todos os presentes devidamente notificados dos doutos despachos que antecedem, os quais disseram ficar cientes (…)”. 3. Em 11-03-2026, nos autos de processo n.º (…)/24.7T8VFX (autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge) teve lugar audiência de discussão e julgamento, constando escrito da respetiva ata, nomeadamente, o seguinte: “(…) Processo ................................... : (…)/24.7T8VFX Juiz de Direito .......................... : Dra. F Ministério Público .................... : Dra. I Funcionário Judicial ................. : G Autor .......................................... : B Ré ............................................... : A Data ............................................ : 11 de março de 2026 Hora de Abertura ..................... : 15:50 horas Presentes: A Ilustre Mandatária do Autor, Dra. H, com procuração com poderes especiais; o Ilustre Mandatário da Ré, Dr. C, com procuração com poderes especiais e a Ré (que não entrou na sala de audiências ). Ausentes: O Autor, que se encontrava devidamente representado pela sua Ilustre Mandatária.--- *** ---Iniciada a diligência e observadas as devidas e legais formalidades, AUTOR e RÉ, devidamente identificados nos autos à margem referenciados, vêm, por intermédio dos seus mandatários, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. AUTOR e RÉ declaram expressamente pretender a dissolução do seu casamento, requerendo a convolação dos presentes autos em processo de Divórcio por Mútuo Consentimento. 2. A situação jurídica da criança, E, encontra-se devidamente acautelada no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais (RRP), que corre termos no Juiz (…) de Família e Menores deste Tribunal.--- 3. Ambos declaram expressamente que prescindem de alimentos um do outro, por deles não carecerem.--- 4. Mais declaram a inexistência de animais de companhia.--- 5. Quanto ao património, as partes protestam juntar aos autos, no prazo de 10 dias e mediante requerimentos separados, a relação daquilo que cada um entende ser o património comum do dissolvido casal.--- 6. Estando esta questão da atribuição da casa de morada de família devidamente acautelada no Apenso B, requerem que se determine a interrupção da instância nesse apenso até ao transito em julgado da Sentença que vier a dissolver o casamento.--- 7. Ambas as partes prescindem mutuamente das custas de parte, sendo as custas em dívida a juízo suportadas por ambos em partes iguais.--- *** ---Pela Mma. Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO ---“Considerando a tomada de posição das partes no processo de Divórcio, aguardem os autos o prazo de 10 dias pela junção, por cada uma das partes, da respetiva relação de bens comuns do casal. Na medida em que a decisão do Apenso B depende da procedência do Divórcio no Apenso A, determina-se que fiquem os autos a aguardar a referida relação de bens.--- ---Notifique”. * * * --- Do despacho que antecede, foram todos os presentes notificados, que disseram ficar Cientes (…)”. 4. Em 25-03-2026, nos autos de processo n.º (…)/24.7T8VFX foi proferido despacho, subscrito pela Sra. Juíza de Direito D, onde se lê o seguinte: “Tendo-se constatado que no decurso da diligência realizada não se atendeu quanto ao destino da casa de morada de família, como pressuposto do decretamento do divórcio por mútuo consentimento, convida-se as partes para juntar, para além dos requerimentos mencionados quanto à relação de bens comuns, acordo quanto ao destino da casa de morada de família, nos termos do disposto nos artigos 1775º e 1778º-A, n.º 5 do Código Civil. Notifique”. 5. Na sequência de requerimento da ora requerente apresentado em 27-03-2026 nos autos de processo n.º (…)/24.7T8VFX, nesta data foi proferido despacho, subscrito pela Sra. Juíza de Direito D, onde se lê o seguinte: “Disponibilize as gravações da diligência do passado dia 11.03.2026 conforme solicitado. * Inexistindo motivo para adiamento da data designada para a realização de audiência de julgamento, mantenho a referida data. Notifique.”. 6. Nos referidos autos de processo n.º (…)/24.7T8VFX, por requerimento e alegação apresentados em 06-04-2026, a ora requerente apresentou recurso de apelação dos despachos de 25-03-2026 e de 27-03-2026, referidos em 4. e 5., respetivamente. 7. A Sra. Juíza de Direito D, por despacho datado de 07-04-2026, veio responder ao incidente de suspeição, concluindo pela improcedência do incidente, dizendo, nomeadamente, o seguinte: “(…) De forma a responder importa considerar a seguinte tramitação dos autos: - A 22.01.2024 deu entrada petição inicial de divórcio sem consentimento, intentada por B contra a Ré A. - Por despacho proferido em 22.02.2024 foi designada data para a realização de tentativa de conciliação. - Consta da acta da tentativa de conciliação datada de 26.06.2024, a realização da mesma mostrou-se prejudicada pois que não fora junta aos autos confirmação da citação da Ré, tendo os autos ficado a aguardar a respectiva junção aos autos de tal confirmação, tendo sido determinado que fosse actualizada pesquisa sobre o local de trabalho da Ré. - Por despacho proferido em 18.09.2024 foi designada data para a realização de tentativa de conciliação, data essa que foi data sem efeito, atenta a não citação da Ré. - Por despacho proferido em 05.12.2024 foi determinada a citação por referência à nova data de 18.12.2024. - Em diligência realizada no dia 18.12.2024 (tentativa de conciliação), e na medida em que se considerou a Ré regularmente citada e dada a sua ausência, foi dado cumprimento do disposto no artigo 931º, n.º 5 do C.P.C.. - Por requerimento com refª 16395324 veio a Ré apresentar a sua contestação e reconvenção aos autos. - Por requerimento com refª 16473524 veio o Autor apresentar a sua réplica aos autos. - Por despacho proferido em 05.05.2025 foi proferido despacho saneador, tendo sido designada a data de 18.09.2025 para a realização de audiência final. - Por despacho proferido em 17.06.2025 foi designada a realização de audiência prévia na data designada para a realização de audiência final. - Por despacho proferido em 18.09.2025, pela ora signatária (que tomou posse em setembro de 2025 no presente juízo), foi dada sem efeito a data designada, tendo sido proferida decisão quanto à reclamação ao saneamento realizado, tendo sido designada a data de 22.01.2026 para a realização de audiência final. - Por requerimento com refª 17129297 foi apresentado articulado superveniente pela Ré, requerimento esse que não foi admitido por despacho proferido em 02.11.2025 (refª 166728743). - Por requerimento com refª 17660307, veio o Ilustre Mandatário da Ré requerer o adiamento da data designada, alegando para o efeito motivo de doença súbita. - Por despacho proferido em 21.01.2026, considerando o impedimento alegado, foi dada sem efeito a data agendada e em substituição foi designada a data de 08.04.2026 para a realização de audiência de julgamento. - Por requerimentos com refªs 17660703 e 17681291 veio o Autor requerer a alteração da data designada, alegando o agravamento da doença de que padece, o que foi indeferido por despacho proferido em 18.02.2026. - No âmbito do Apenso B (Atribuição de Casa de Morada de Família), por despacho com refª 168386786, foi antecipada a realização da diligência (tentativa de conciliação), para o dia 11.03.2026. - No passado dia 11.03.2026, os Ilustres Mandatários solicitaram para que fosse realizada acta no âmbito dos autos de divórcio, tendo exposto e requerido o seguinte: “ AUTOR e RÉ declaram expressamente pretender a dissolução do seu casamento, requerendo a convolação dos presentes autos em processo de Divórcio por Mútuo Consentimento. 2. A situação jurídica da criança, E, encontra-se devidamente acautelada no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais (RRP), que corre termos no Juiz 1 de Família e Menores deste Tribunal. 3. Ambos declaram expressamente que prescindem de alimentos um do outro, por deles não carecerem. 4. Mais declaram a inexistência de animais de companhia. 5. Quanto ao património, as partes protestam juntar aos autos, no prazo de 10 dias e mediante requerimentos separados, a relação daquilo que cada um entende ser o património comum do dissolvido casal. 6. Estando esta questão da atribuição da casa de morada de família devidamente acautelada no Apenso B, requerem que se determine a interrupção da instância nesse apenso até ao transito em julgado da Sentença que vier a dissolver o casamento. 7. Ambas as partes prescindem mutuamente das custas de parte, sendo as custas em dívida a juízo suportadas por ambos em partes iguais”. Pela ora signatária foi proferido o seguinte despacho: “Considerando a tomada de posição das partes no processo de Divórcio, aguardem os autos o prazo de 10 dias pela junção, por cada uma das partes, da respetiva relação de bens comuns do casal. Na medida em que a decisão do Apenso B depende da procedência do Divórcio no Apenso A, determina-se que fiquem os autos a aguardar a referida relação de bens. Notifique”. - Por despacho proferido em 25.03.2026 foi proferido o seguinte despacho (refª 168918670: “Tendo-se constatado que no decurso da diligência realizada não se atendeu quanto ao destino da casa de morada de família, como pressuposto do decretamento do divórcio por mútuo consentimento, convida-se as partes para juntar, para além dos requerimentos mencionados quanto à relação de bens comuns, acordo quanto ao destino da casa de morada de família, nos termos do disposto nos artigos 1775º e 1778º-A, n.º 5 do Código Civil. Notifique”. - Por requerimento (refª 17966188), veio o Ilustre Mandatário da Ré, por entender que os autos já se mostram suficientemente instruídos com todas as declarações e documentos indispensáveis à imediata prolacção de Sentença Homologatória (do divorcio, motivado em mútuo consentimento de A e R), requerer a disponibilização das gravações das diligências realizadas no dia 11.03.2026 e que seja dada sem efeito a data designada para a realização de julgamento. - Por despacho proferido em 27.03.2026, foi determinado que fossem disponibilizadas as gravações como requerido, sendo que foi determinado que se mantivesse a data designada, por inexistência de motivo para o adiamento do julgamento. Ora, após leitura atenta do referido requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário da Ré, a ora signatária manifesta total repúdio do que ali é alegado, não podendo concordar com os argumentos ali aduzidos, pelo que se impugna o alegado, para os devidos efeitos legais. No caso, na tramitação dos presentes autos, a ora signatária pautou-se sempre pelo estrito cumprimento das normais legais em vigor, pois que os despachos e decisões proferidos se baseiam unicamente na interpretação da lei e na consciência, não tendo qualquer preferência, amizade ou inimizade com qualquer das partes. E, em bom rigor, o requerente não alega qualquer factualidade em sentido diverso (…). * II. Desde logo, cumpre apreciar da tempestividade do aditamento à suspeição antes deduzida, da matéria aditada e, bem assim, quanto à dedução do inicial requerimento de suspeição. Vejamos: O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC. O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC). Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS). O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC. Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento. No caso, considerando a data dos despachos proferidos após a diligência de conciliação que teve lugar e a data em que foi apresentado em juízo, o requerimento de suspeição é de ter por tempestivo. * III. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante para a decisão do incidente requerido – sendo o demais irrelevante ou impertinente para a respetiva decisão -, a consideração da factualidade referida em I. * IV. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g). Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL). O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz. A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa. A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa. O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO). Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”. O pedido de suspeição constitui um incidente processual. “A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1, rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA). * V. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta, apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder. No seu requerimento de suspeição em apreço, a requerente invoca diversas circunstâncias inerentes à tramitação do processo n.º (…)/24.7T8VFX (e apenso B) e suas vicissitudes, concluindo que, em face de tal exposição, se verifica fundamento para a suspeição sobre a julgadora. Os fundamentos da suspeição são assentes pela requerente, fundamentalmente, no seguinte: Enquanto que, na diligência de conciliação de 11-03-2026, o Tribunal – perante a declaração de autor e ré de se pretenderem divorciar convolando o processo para divórcio de mútuo consentimento – proferiu despacho a determinar que os autos aguardassem por 10 dias a junção, por cada uma das partes, da respetiva relação de bens comuns do casal, após os despachos de 25 e de 27 de março de 2026, o Tribunal decidiu “(…) de surpresa, sem previamente ouvir as partes, de forma superveniente, expressamente condicionar a dissolução do matrimónio (por convolação dos autos, em divórcio por mutuo consentimento) desta vez à verificação de um suposto acordo relativo à atribuição de casa de morada de família, ignorando os precisos termos requeridos pelo A e pela R, que a eles se vincularam como um todo, em 11.03.2026, sem sequer fundamentar a suposta (e deplorável mudança de opinião, traduzida na criação, superveniente, de novas condições nunca antes exigidas), quando antes se tinha vinculado a decretar sentença dissolutória do matrimónio, logo que fossem juntas, tão só, as relações de bens, por ter expressamente assumido, que a questão da casa, estava devidamente acautelada no apenso B (…)”. Perante isso, a requerente considera que “o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 1 a 8, 154, 489, 604, 605, 615, 620 a 625 e 720, todos do CPC, tendo violado também os princípios basilares do contraditório, da boa fé e da cooperação processual, do respeito pelo caso julgado, do dever de fundamentação das decisões, preceitos e princípios que foram interpretados em violação do disposto nos artigo 1º, 2º, 13º, 20º e 205 da Constituição da República Portuguesa”. Mais considera a requerente, que o Tribunal aceitou as declarações de vontade das partes, tendo condicionado a prolação da dissolução do matrimónio só à junção de relações de bens - “o Tribunal expressamente decretou conformar-se ter assumido que a questão da casa estava devidamente acautelada, solução com que as partes se conformaram e ficaram na legítima expectativa do assumido pelo orgão a quo” - entendendo que o Tribunal deveria dissolver o casamento, nos termos peticionados e transacionados, sem nunca exigir, de forma superveniente, a junção de acordo relativo à atribuição da casa de morada de família. Todavia – refere a requerente - que, “contrariando o prometido, declarado, aceite e até mesmo DECIDIDO, mal este se apanhou com as duas relações de bens, tempestivamente juntas, pelo A e pela R, o Tribunal voltou atrás na sua “PALAVRA”, tendo-se lembrado que, afinal, faltava um acordo relativo à atribuição de casa de morada de família”, concluindo que foram defraudadas as suas legítimas expectativas, numa “parcialidade geradora do total descrédito do sistema de justiça” e causando-lhe “prejuízo pessoal, familiar, patrimonial e financeiro de impossível reparação (…), [b]eneficiando, de forma, estranha e injustificada, o Autor”. Aduz violação do dever de reposição da paz social e dos princípios do caso julgado, do dispositivo, do inquisitório, do acesso ao direito, do contraditório, da confiança e da dignidade da pessoa humana, afirmando o seguinte: “Quando o julgador dá o dito pelo não dito, violando, além do mais, a palavra dada em diligência gravada e documentada, a boa-fé-e a cooperação processuais, tomando decisões estranha absurdamente parciais, prejudicando gravemente os interesses e as legítimas expectativas das partes, a confiança na imparcialidade do Tribunal, fica irremediavelmente comprometida. Podendo os factos acima descritos, consubstanciar, em tese, ilícitos de natureza criminal e disciplinar, susceptíveis de procedimentos da mesma espécie que se iniciarão, inevitavelmente, na sequência da apresentação deste incidente, constituindo tal conduta, uma limitação ilegítima e um ataque gerador de grave inimizade do titular do orgão de soberania Tribunal, em relação à Ré-Reconvinte (…)”. Liminarmente, importa salientar que, a apreciação sobre se o invocado pela requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização ou não dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais nos vários apensos do processo em questão e, em particular, nos autos de incidente de atribuição da casa de morada de família ou nos autos de divórcio, a qual, não nos incumbe decidir, nem poderemos efetuar. Depois, cumpre salientar que não se patenteia qualquer das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, do artigo 120.º do CPC, por não se integrar, qualquer da factualidade aportada, em alguma dessas previsões normativas. Quanto à alínea g) – existência de inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários – tem-se entendido que “não constitui fundamento específico de suspeição o mero indeferimento de requerimento probatório (RL, 7-11-12, 5275/09) nem a inoportuna expressão pelo juiz sobre a credibilidade das testemunhas (RG 20-3-06, 458/06)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 148). Ou seja: Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, Pº 01P3914, rel. SIMAS SANTOS). Efetivamente, a função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75). De todo o modo, não se vê, na prolação dos despachos de 11-03-2026 analisados em contraponto com aqueles que foram proferidos em 25-03-2026 e em 27-03-2026, algum comportamento gerador de parcialidade. Não se encontra nas referidas decisões de 25 e de 27-03-2026 alguma contrariedade a uma promessa, declaração ou decisão, nem que o Tribunal tenha “voltado atrás” na sua palavra, apenas sucedendo que, na perspetiva do julgador, para além do referido no despacho de 11-03-2026, se mostrava necessário às partes a observância do prescrito nos despachos ulteriormente proferidos. O despacho de 25-03-2026 limitou-se a reconhecer ter-se contatado que, na diligência de 11-03-2026 “não se atendeu quanto ao destino da casa de morada de família, como pressuposto do decretamento do divórcio por mútuo consentimento”, formulou a julgador convite para as partes juntarem, “para além dos requerimentos mencionados quanto à relação de bens comuns, acordo quanto ao destino da casa de morada de família, nos termos do disposto nos artigos 1775º e 1778º-A, n.º 5 do Código Civil”. E, no despacho de 27-03-2026, para além da determinação no sentido de disponibilização das gravações da diligência de 11-03-2026, foi decidido manter a data designada para a realização da audiência de julgamento, por se entender inexistir motivo para o seu adiamento. Não se pode entender que tenha havido, em razão de tais despachos, defraudação de “legítimas expectativas” das partes, nem parcialidade, nem algum prejuízo de “impossível reparação”, ou ainda, um benefício para uma das partes em detrimento da outra. Uma nota para referir que, não se insere na “economia” do incidente de suspeição, a apreciação de questões atinentes à prática de nulidades ou de irregularidades na prática de atos processuais. De facto, conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”. Neste sentido, a invocação – efetuada pela requerente da suspeição – sobre a tomada de uma decisão surpresa pelo Tribunal, mostra-se inconsequente para a decisão do incidente de suspeição. O mesmo se diga a respeito da invocada violação do disposto nos artigos 1 a 8, 154, 489, 604, 605, 615, 620 a 625 e 720, todos do CPC e dos “princípios basilares do contraditório, da boa fé e da cooperação processual, do respeito pelo caso julgado, do dever de fundamentação das decisões, preceitos e princípios que foram interpretados em violação do disposto nos artigo 1º, 2º, 13º, 20º e 205 da Constituição da República Portuguesa”. A ocorrência dessas invocadas contravenções a tais prescrições normativas – e de princípios gerais – não constituem fundamento ou sustentáculo bastante para a edificação, com sucesso, do incidente de suspeição, por nelas não se revelar alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador. Estas imputadas violações, assim como violações que são assinaladas pela requerente a respeito do dever de reposição da paz social e dos princípios do caso julgado, do dispositivo, do inquisitório, do acesso ao direito, do contraditório, da confiança e da dignidade da pessoa humana, constituem matéria que poderá ser objeto de recurso e, não, do incidente de suspeição. O descontentamento da requerente relativamente às decisões judiciais tomadas pela Sra. Juíza visada, não se insere no escopo do incidente de suspeição, o qual não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo ou com a forma como a mesma é aferida e julgada. Não se conformando com as decisões judiciais proferidas, as partes podem socorrer-se dos mecanismos legais de impugnação que sejam processualmente admissíveis. De facto, os recursos (ou as reclamações ou outros meios impugnatórios) são os mecanismos legais para se poder reagir em tais situações e para se aquilatar da correta ou incorreta aplicação da lei. E, note-se que, de facto, no caso, a requerente já interpôs recurso dos despachos de 25-03-2026 e de 27-03-2026. Não se divisa em qualquer das decisões tomadas alguma quebra da imparcialidade – aliás, da forma que a Sra. Juíza, com toda a transparência, reportou na resposta emitida - apenas sucedendo que a Sra. Juíza, no cumprimento do seu dever de decisão – cfr. artigo 8.º do Código Civil – manifestou, nos termos das decisões proferidas, a sua visão sobre a questão jurídica em causa. A opção tomada nos despachos proferidos não equivale a comportamento parcial ou tendencioso da Sra. Juíza. A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir. O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade. Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência. Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos. Podemos entender que a requerente da suspeição não se reveja no conteúdo de posições tomadas no processo pela Sra. Juíza visada, mas, tal descontentamento, não implica a constatação de alguma parcialidade do julgador. O incidente de suspeição não é, de facto, o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, de forma constante, evidenciado esta asserção (disso são exemplo as decisões expressas nos seguintes acórdãos: TRL de 11-10-2017, Pº 6300/12.0TDLSB-A-3, rel. JOÃO LEE FERREIRA; TRP de 21-02-2018, Pº 406/15.0GAVFR-A.P1, rel. ELSA PAIXÃO; TRP de 11-11-2020, Pº 1155/18.3T9AVR-A.P1, rel. JOSÉ CARRETO; TRE de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO). O desacordo da requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo. Observando os factos tal como o faria um cidadão médio, não se deteta na prolação de qualquer das decisões tomadas pela Sra. Juíza visada, qualquer atitude pessoal reveladora de suspeita grave da sua imparcialidade. Assim sendo, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente, o que conduz à sua improcedência. * VI. A responsabilidade tributária incidirá sobre a requerente – vencida (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. * VII. Não se nos afigura, perante os elementos evidenciados nos autos, a existência de litigância de má-fé do requerente da suspeição, não se patenteando alguma das circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do artigo 542.º do CPC (cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC). * VIII. Face ao exposto, julgo improcedente o incidente de suspeição deduzido. Custas a cargo da requerente do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.’s, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Não se vislumbra má fé na litigância da requerente. Notifique. Lisboa, 14-04-2026, Carlos Castelo Branco. |