Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028037 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL200010240009321 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART847 N1 ART848 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/10/01 IN CJ STJ1996 T4 PAG33. | ||
| Sumário: | I - No caso de Depósitos à Ordem, o Banco depositário pode proceder sempre à compensação de um seu crédito sobre o titular da conta à ordem, à custa do saldo dessa mesma conta, desde que, para tanto, estejam verificados os respectivos requisitos, nos termos do art. 847º nº 1 do Cód. Civil. II - Neste tipo de depósitos, e ao invés do que acontece nos depósitos a prazo, a custódia do valor monetário não é um elemento que, se possa considerar impeditivo de, a qualquer momento, e uma vez que estejam verificados os respectivos requisitos, se operar a compensação. III - Nos depósitos bancários a propriedade dos fundos passa para o Banco, ficando o depositante apenas com o direito de crédito relativamente à restituição do que entregou, e podendo o Banco utilizar livremente esses mesmos fundos. | ||
| Decisão Texto Integral: |