Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009321
Nº Convencional: JTRL00028037
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RL200010240009321
Data do Acordão: 10/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART847 N1 ART848 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/10/01 IN CJ STJ1996 T4 PAG33.
Sumário: I - No caso de Depósitos à Ordem, o Banco depositário pode proceder sempre à compensação de um seu crédito sobre o titular da conta à ordem, à custa do saldo dessa mesma conta, desde que, para tanto, estejam verificados os respectivos requisitos, nos termos do art. 847º nº 1 do Cód. Civil.
II - Neste tipo de depósitos, e ao invés do que acontece nos depósitos a prazo, a custódia do valor monetário não é um elemento que, se possa considerar impeditivo de, a qualquer momento, e uma vez que estejam verificados os respectivos requisitos, se operar a compensação.
III - Nos depósitos bancários a propriedade dos fundos passa para o Banco, ficando o depositante apenas com o direito de crédito relativamente à restituição do que entregou, e podendo o Banco utilizar livremente esses mesmos fundos.
Decisão Texto Integral: