Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | ENERGIA ELÉCTRICA INTERRUPÇÃO FORNECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1ª - Nos termos do artigo 48º nº 2 do Decreto-Lei nº 29/2006, de 15 de Fevereiro, a comercialização da electricidade obedece ao Regulamento das Relações Comerciais. 2ª - Nos termos do artigo 117º deste regulamento, para além de outras sanções, a cedência de energia eléctrica a terceiros pode constituir fundamento de interrupção do fornecimento de energia. 3ª - O nº 2 do citado artigo classifica como cedência a terceiros os casos de instalações de utilizações distintas, ainda que tituladas pelo mesmo cliente. 4ª - Estando o anexo da requerente num prédio distinto do dos requeridos, ainda que a título precário, o decretamento da providência viola o disposto na lei. 5ª - A decisão de decretar a providência integra uma ordem ilegítima, que poderá conduzir a que as entidades gestoras das redes de água e electricidade interrompam os fornecimentos aos requeridos, ficando estes e a requerente sem água e luz. 6ª -A propriedade plena registada a favor dos requeridos é incompatível com o usufruto da requerente, não registado, como também a requerente não pode opor o seu usufruto aos terceiros adquirentes da propriedade. (ISM) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Arminda … requereu a providência cautelar contra Carlos … e Olga …, pedindo que fosse ordenada, sem a audição dos requeridos, a reposição do abastecimento de água e luz ao anexo onde reside, fornecida pelos requeridos, que residem na vivenda …, sita na Rua …, nº ..., Charneca da Caparica. Em síntese, alegou que, por testamento de 6.3.1986 foi legado à requerente por Arménia …, o usufruto do conjunto das construções que constituem o anexo da vivenda designada …, sita na Azinhaga …, Charneca da Caparica. No objecto desse legado compreende-se o regular abastecimento de água e de energia eléctrica e acesso de pessoas e bens ao anexo onde a requerida vive. Os requeridos interromperam o abastecimento de água e luz. Os requeridos deduziram oposição, alegando que, por solicitação da anterior proprietária do seu imóvel, forneceram água à requerente através de uma torneira implantada no muro comum entre a vivenda da Rua .... e o lote da Rua ... e que serve apenas o quintal e não o anexo onde a requerente permanece e que o deixaram de fazer por tal ser proibido. Foi proferida decisão que julgou procedente a providência cautelar não especificada e ordenou a reposição do fornecimento de água e luz pelos requeridos a partir da vivenda Ga ou Go ao anexo onde a requerida reside. Não se conformando com a douta sentença, dela recorreram os requeridos, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Ao contrário do que a decisão recorrida considera sumariamente provado, nem a requerente é usufrutuária parcial ou total do prédio dos requeridos, nem estes detêm a nua propriedade do anexo onde esta reside. 2ª - Ainda que assim não fosse, posto que não registou o direito a que se arroga e sendo os requeridos terceiros em relação ao testamento que o constitui, não pode a mesma opô-lo aos requeridos. 3ª – Finalmente, a ordem do tribunal é ilegítima, porquanto implica para os requeridos a violação de leis e regulamentos, com a previsível cominação de prejuízos para as suas pessoas e interesses. 4ª - Ao decidir como recorrido, a decisão viola o disposto no artº 5º do Código do Registo Predial, os arts 108º e seguintes do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e o disposto no artº 48º nº 2 do Dec-Lei nº 29/2006 de 15 de Fevereiro, atento o disposto no artº 177º do Regulamento de Relações Comerciais; assim sendo, a mesma não cumpre o disposto no artº 659º nº 2 do CPC. Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e negado o procedimento. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto Estão sumariamente provados os seguintes factos: 1º - Por testamento lavrado a fls. 3 a 4v do Livro 64-T no então Cartório Notarial de ... em 06.03.1986, foi legado à requerente por Arménia …, o usufruto do conjunto das construções que constituem o anexo da vivenda designada "…a", sita na …, Charneca da Caparica. 2º - Do objecto desse legado consta o regular abastecimento de água e energia e acesso de pessoas e bens ao anexo onde a requerida vive. 3º - A requerente reside no anexo. 4º - O abastecimento de água e energia eléctrica ao anexo provém da vivenda "…”, sita na Rua … Charneca da Caparica, desde o tempo em que a testadora Arménia … era viva. 5º - Arménia … instituiu Maria Helena … sua herdeira testamentária do remanescente da sua herança onde se inclui a propriedade do recheio da vivenda “…”. 6º - O prédio urbano sito na Rua …-. sito na Charneca da Caparica composto por edifício de R/C, garagem e anexo descrito na CRP de Almada sob o nº … inscrito na matriz predial sob o artigo … foi adquirido pelos requeridos a Maria Helena .. por compra registada em 29.01.1999. 7º - A requerente habita o anexo da vivenda “…”, pelo menos, há mais de 20 anos. 8º - Em Outubro de 2007 os requeridos cortaram o abastecimento de água ao anexo. 9º - A requerente sempre pagou aos requeridos os consumos de água e electricidade respeitantes ao anexo. 10º - A requerente solicitou aos requeridos a reposição do abastecimento de água e electricidade ao anexo. 11º - Em 20.12.07 a requerente requereu na CRP de Almada o registo do usufruto referido em 1º e recusado. 12º - A requerente reside num anexo que está implantado no lote sito na Rua … Charneca da Caparica. 13º - Os requeridos forneceram energia eléctrica à requerente através de uma caixa de derivação situada no lote da Rua …, fora do anexo onde reside a requerente. 14º - Os requeridos forneciam água e luz à requerente. 15º - Em Setembro de 2007, foram os requeridos confrontados com a conta de água relativa ao mês de Agosto anterior no valor de 313.68 euros. 16º - Por carta datada de 28.09.07, remeteram à requerente, fixando-lhe um prazo de 30 dias para, de uma vez por todas, pedir o fornecimento de água e luz às entidades gestoras das redes, findo o qual, procederiam à desmontagem das respectivas ligações. 17º - Em 03.11.07, os requeridos cessaram os fornecimentos que até aí vinham fazendo de água e luz à requerente. B- Fundamentação de direito Nos termos do disposto nos artigos 381° e 387°, n°s. 1 e 2 do Código de Processo Civil, o deferimento de providência cautelar não especificada pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - probabilidade séria de existência do direito invocado ou a possibilidade de vir a existir tal direito em virtude de decisão a proferir em acção constitutiva já proposta ou a propor; - fundado receio de que o requerido antes de proferida decisão de mérito na acção principal, ou porque esta não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e de difícil reparação ao direito do requerente; - a inexistência de providencia cautelar especifica para acautelar o referido direito; - a necessidade de que a providencia requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; - não exceder o prejuízo resultante da providencia o dano que com ela se quer evitar. O primeiro requisito - probabilidade séria de existência do direito invocado pela requerente. A requerente, ora apelada, por testamento de 6.3.1986foi instituída usufrutuária do conjunto das construções que constituem o anexo da vivenda designada “Ga”, agora propriedade dos requeridos. No objecto desse legado compreende-se o regular abastecimento de água e de energia eléctrica e acesso de pessoas e bens ao anexo onde a requerida vive. O nº 1 do artigo 2030º do Código Civil, preceitua que os sucessores são herdeiros ou legatários, referindo o nº 4 que o usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário. A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitaliciamente – artigo 2258º. Sendo o usufruto um direito real de gozo, extingue-se por morte do usufrutuário – artº 1476º nº 1 alª a). O usufruto foi constituído por testamento – artigo 1440º. O usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico – artigo 1446º-, devendo restituir a coisa findo o usufruto – artigo 1483º. Pelo que se acaba de referir, mostra-se preenchido o primeiro requisito acima referido. O fundado receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito do requerente. Importa saber se existe o fundado receio de que os requeridos causem lesão grave e de difícil reparação ao direito da requerente. Através das providências cautelares pretende-se evitar os eventuais prejuízos provenientes do tempo que demora o decurso normal da acção. A formação lenta e demorada da decisão definitiva poderá expor o presumido titular do direito a sérios riscos de dano jurídico; para afastar esses riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo Jorge Augusto Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, Almedina, 4º edição, pág. 25.. Este requisito tem a ver com aquilo que é designado por periculum in mora. No procedimento cautelar atípico ou comum, como é o caso presente, a verificação do periculum in mora depende da alegação e da prova do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. Não é qualquer consequência danosa de ocorrência previsível antes da decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexo imediato na esfera jurídica do requerido. Só lesões graves e dificilmente reparáveis podem justificar uma decisão judicial que salvaguarde a requerente da previsível lesão de um direito da sua titularidade. Deste modo, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, tal como são excluídas as lesões que, apesar de graves, sejam facilmente reparáveis. A gravidade da lesão previsível deve aferir-se à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que, no concernente aos prejuízos materiais, eles são, em regra, passíveis de ressarcimento através de restituição natural ou de indemnização substitutiva. Ac. RC de 23.5.2000, in CJ 3/2000.24. O pedido formulado pela requerente do procedimento cautelar e ora apelada consiste na reposição do abastecimento de água e luz ao anexo onde reside, fornecida pelos requeridos. No caso dos autos ficou provado que a requerente sempre pagou aos requeridos os consumos de água e electricidade respeitantes ao anexo – (9º). Em Outubro de 2007, os requeridos cortaram o abastecimento de água ao anexo – (8º). A requerente solicitou aos requeridos a reposição do abastecimento de água e electricidade ao anexo – (10º). Estes factos concretos são reveladores do fundado receio de a requerente não conseguir a reposição do abastecimento de água e luz, ficando privada de bens essenciais à sua subsistência e, como bem refere a douta decisão, pondo em risco o seu bem-estar físico e psicológico. Mostra-se, pois, razoavelmente feita a prova no que concerne aos factos necessários para se poder concluir quanto ao fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, ou seja do periculum in mora, a que se reporta o nº 1 do artº 381º do Código de Processo Civil, pressuposto essencial ao decretamento da providência cautelar não especificada. Os restantes requisitos. A reposição do abastecimento de água e luz é adequada à situação de lesão eminente. Tal reposição não acarreta prejuízo significativo para os requeridos, pois a requerente até lhes pagava o consumo de água e luz que efectuava; finalmente, não existe providência específica que acautele o direito da requerente. São estes os fundamentos vertidos na decisão recorrida e que levaram à procedência da providência cautelar não especificada que ordenou a reposição do fornecimento de água e luz pelos requeridos a partir da vivenda … ao anexo onde a requerida reside. Perante o que se deixou dito, à primeira vista, parecem improceder os argumentos dos apelantes e proceder a pretensão da requerente da providência, tal como consta da decisão recorrida. Todavia, resta analisar a questão sobre outro prisma, ou seja, se a requerente pode opor aos requeridos a sua qualidade de usufrutuária. Está provado que em 20.12.2007, a requerente requereu na Conservatória do Registo Predial de Almada o registo do usufruto do conjunto das construções que constituem o anexo da vivenda designada “…”, sita na Azinhaga …, Charneca da Caparica, tendo sido recusado – facto provado sob o nº 11º. A apelada Arminda … terá tido um comportamento negligente, não cuidando de proteger, ou de conservar o seu direito ao usufruto, levando-o a registo, como o exige o artigo 2º nº 1 alª a) do Código de Registo Predial. Preceitua o artigo 5º nº 1 daquele código que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo registo. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/99 do STJ estabeleceu que “ terceiros, para efeitos do disposto no artº 5º do Código de Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa. O nº 4 do artigo 5º estabelece que terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. O próprio artigo 1º do mesmo código, sobre os fins do registo, preceitua que o registo predial se destina a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Significa isto que o registo não acrescenta mérito ao direito que se regista de cujo bem já se possui, mas não deixa de ser necessário e útil. No caso dos autos, não só a propriedade plena registada a favor dos requeridos é incompatível com o usufruto da requerente, não registado, como também a requerente não pode opor o seu usufruto aos terceiros adquirentes da propriedade. Este argumento seria suficiente para fazer soçobrar a providência. Mas outros se lhe poderão adicionar e que concorrem para a improcedência da providência e a procedência da apelação. Nos termos do artigo 108º nº 2 – g) e 111º do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, os requeridos estão proibidos de fornecer água à requerente, sob pena de coima e de responsabilidade civil e criminal. Por outro lado, e finalmente, nos termos do artigo 48º nº 2 do Decreto-Lei nº 29/2006, de 15 de Fevereiro, a comercialização da electricidade obedece ao Regulamento das Relações Comerciais. Nos termos do artigo 117º deste regulamento, para além de outras sanções, a cedência de energia eléctrica a terceiros pode constituir fundamento de interrupção do fornecimento de energia. O nº 2 do citado artigo classifica como cedência a terceiros os casos de instalações de utilizações distintas, ainda que tituladas pelo mesmo cliente. Ora, estando o anexo da requerente num prédio distinto do dos requeridos, ainda que a título precário, o decretamento da providência viola o disposto na lei. A decisão de decretar a providência integra uma ordem ilegítima, que poderá conduzir a que as entidades gestoras das redes de água e electricidade interrompam os fornecimentos aos requeridos, ficando estes e a requerente sem água e luz. Não resta, pois, à requerente outra solução que não seja requerer a ligação de água e luz às entidades gestoras das respectivas redes. Procedem, pois, as alegações dos apelantes. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, indeferindo-se a providência cautelar. Custas pela apelada. Lisboa, 19 de Março de 2009 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes |