Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000892
Nº Convencional: JTRL00007001
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
CAUSA DE PEDIR
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RL199606120000892
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 2 C ART474 N1 C.
CCIV66 ART1041 N1.
RAU90 ART69 ART70 ART71.
Sumário: I - A necessidade do locado para habitação do senhorio
é verdadeiro fundamento da acção de despejo, sua causa de pedir quando se pretenda a denúncia do contrato de arrendamento, enquanto os requisitos do art. 71 do RAU são meras condições do exercício do direito de denúncia.
II - A falta de articulação do requisito de ser proprietário ou usufrutuário do prédio locado há mais de cinco anos, na petição inicial, conduz, em acção ordinária, ao indeferimento liminar da mesma petição, quando se tenha em vista a denúncia do contrato de arrendamento.
III - O pedido de resolução de contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas é substancialmente incompatível com o de condenação no pagamento da indemnização de 50%.
IV - É também substancialmente incompatível o pedido de resolução do contrato de arrendamento com o de denúncia do mesmo contrato, quando formulados os dois pedidos em simultâneo e não a título subsidiário.
V - Tais incompatibilidades conduzem à ineptidão da petição inicial, e ao indeferimento liminar da mesma.