Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015387 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311030089184 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 632/71 DE 1971/11/19. PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 B. CPT81 ART151 N4 N5. CCJ62 ART43 N1 N2 E. CPC67 ART677. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 61/91 DE 1991/03/13 IN DR IS - A DE 1991/04/01. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido requerida, em 21-3-1991, a remição da pensão a que o sinistrado tinha direito e vinha recebendo, e tendo o cálculo do respectivo capital sido feito, já nessa altura, por aplicação das taxas respectivas, previstas na Portaria n. 632/71, de 19 de Novembro - e não as da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, cuja alínea b) do seu n. 3 fora, entretanto, declarada inconstitucional pelo Acórdão n. 61/91 do Tribunal Constitucional - uma vez feito o pagamento respectivo, sem qualquer oposição da Seguradora-responsável e findo o incidente, o processo foi arquivado, após os vistos de correição. II - Não se compreende, por isso, por que motivo a Exma. Delegada do Procurador da República veio, em 16-4-1993, apresentar novo requerimento, pretendendo que o cálculo do capital de remição fosse rectificado e, para tal, calculado segundo as normas da Portaria n. 632/71, de 19 de Novembro (o que, afinal, já tinha sido feito); nem se justifica que o Mmo. Juiz tenha dado razão a tal pretensão e que - quando a Seguradora apresentou recurso de agravo, assinalando que o cálculo da remição, requerida em 21-3-1991 fora efectuado nas precisas condições do, agora de novo requerido - este Magistrado tenha sustentado o agravo! III - É, assim, de revogar o despacho recorrido, não só pela ofensa de caso julgado, mas também por ser inútil e completamente inexequível, dando provimento ao agravo. | ||