Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013923 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO PARCIAL PAGAMENTO DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL199403010078331 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 845/76 DE 1976/11/19 ART61 ART62 N1 ART70 ART100. | ||
| Sumário: | I - O n. 3 do art. 70 do CE de 1976 apenas impoê o depósito nos casos em que tenha sido autorizada a posse administrativa. II - Daí ser este normativo inaplicável pela remissão dos arts. 61 e 62 n. 1, por aquela exceder manifestamente a competência da entidade expropriante. III - Nos termos do art. 100, n. 1 n. 3, a expropriante só com o trânsito do valor da indemnização a pagar pela expropriação fica vinculada a proceder ao depósito da quantia complementar - valor total descontado do depósito efectuado da parcela de que tomou posse administrativa. | ||