Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000184 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA QUESTÃO PREJUDICIAL CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199207090061982 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CALDAS RAINHA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 32/91-2 | ||
| Data: | 11/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART97 N1 N2 ART279 N1 N2 ART675 N1. CPP87 ART84. CPP29 ART152. CP82 ART128. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/05/07 IN BMJ N307 PAG196. AC RP DE 1977/05/11 IN CJ ANOII T4 PAG838. AC RL DE 1987/01/08 IN BMJ N365 PAG682. | ||
| Sumário: | I - Se a questão na acção cível e na acção penal que vier a ser instaurada for a mesma e única, não há lugar a suspensão da instância nos termos do artigo 97 n. 1 do Código de Processo Civil. II - É preciso que haja uma relação de dependência ou prejudicialidade entre a questão cível e a questão criminal para se suspender a instância ao abrigo do citado preceito. III - A simples participação ao Ministério Publico ou a Policia Judiciária não reveste, para fins do artigo 279 do Codigo de Processo Civil, a natureza de causa e, muito menos a de causa "já proposta". IV - Não é de suspender a instância na acção cível, imediatamente antes da organização da especificação e do questionário, se ainda não tiver sido instaurada a acção penal considerada prejudicial e estando apenas a correr processo de inquérito, pois os prejuízos da suspensão superam as vantagens. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |