Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061982
Nº Convencional: JTRL00000184
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTANCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP199207090061982
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CALDAS RAINHA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 32/91-2
Data: 11/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART97 N1 N2 ART279 N1 N2 ART675 N1.
CPP87 ART84.
CPP29 ART152.
CP82 ART128.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/05/07 IN BMJ N307 PAG196.
AC RP DE 1977/05/11 IN CJ ANOII T4 PAG838.
AC RL DE 1987/01/08 IN BMJ N365 PAG682.
Sumário: I - Se a questão na acção cível e na acção penal que vier a ser instaurada for a mesma e única, não há lugar a suspensão da instância nos termos do artigo 97 n. 1 do Código de Processo Civil.
II - É preciso que haja uma relação de dependência ou prejudicialidade entre a questão cível e a questão criminal para se suspender a instância ao abrigo do citado preceito.
III - A simples participação ao Ministério Publico ou a Policia Judiciária não reveste, para fins do artigo 279 do Codigo de Processo Civil, a natureza de causa e, muito menos a de causa "já proposta".
IV - Não é de suspender a instância na acção cível, imediatamente antes da organização da especificação e do questionário, se ainda não tiver sido instaurada a acção penal considerada prejudicial e estando apenas a correr processo de inquérito, pois os prejuízos da suspensão superam as vantagens.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: