Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
102/22.2XFLSB.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: RECLAMAÇÃO
ACLARAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
Face às finalidades de administração de Justiça Penal – investigação e apuramento da existência de crimes, identificação dos seus autores e correspondente responsabilização criminal mediante a imposição de penas e/ou medidas de segurança e eventual apuramento da responsabilidade civil conexa – bem, como ao disposto nos arts. 339º nº 4 e 368º nº 2 do CPP, as questões a decidir numa sentença penal referem-se, essencialmente, à decisão dos factos provados e não provados, à análise crítica da prova e correspondente exposição dos motivos da convicção, ao enquadramento jurídico-penal dos factos provados segundo as normas incriminadoras aplicáveis e, caso os mesmos constituam a prática de um ou mais crimes, a escolha e determinação concreta da pena principal, da pena de substituição e, eventualmente, da pena acessória, a determinação de outras consequências, como sejam o confisco e a perda de bens, produtos, instrumentos ou vantagens do crime, ou a recolha de ADN, o apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil emergente da prática do crime e a fixação do quantum pecuniário destinado a ressarcir os prejuízos causados à vítima ou a terceiro.
Do que fica dito, facilmente se conclui que a decisão sobre um depoimento de uma testemunha, seja para procurar o seu paradeiro, seja para constatar a impossibilidade de a localizar e considerar impossível a produção de um tal meio de prova, não é questão a decidir numa sentença ou acórdão proferido em primeira instância, pelo que a ausência de tomada de posição do Tribunal sobre este assunto, poderia, quanto muito, integrar o vício decisório da insuficiência da matéria de facto, para a decisão nos termos do art. 410º nº 2 al. a) do CPP, caso se revelasse que a inquirição da testemunha mencionada no requerimento de arguição da nulidade ainda era possível e, além disso, necessária ao apuramento de factos relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido no dia 6 de Maio de 2026, por este Tribunal da Relação, foi negado provimento ao recurso e confirmada integralmente a sentença recorrida.
Nos termos desta sentença, proferida em 24 de Novembro de 2025, no processo comum singular nº 102/22.2XFLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 13, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido o seguinte:
Condenar o arguido AA, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1 e 25.º, alínea a) do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa por 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova.
Declarar perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, todo o produto estupefaciente apreendido assim como a respectiva amostra que se encontra devidamente guardada, mais se determinando a sua destruição, cumprindo-se o disposto no artigo 62.º, n.º 5 e n.º 6 do citado normativo legal.

O arguido e recorrente AA, veio requerer a aclaração e arguir a nulidade do referido acórdão de 6 de Maio de 2026, deste Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 380.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:
I. Da Nulidade por Omissão de Pronúncia (Art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP)
1. O Recorrente, nas suas motivações de recurso, suscitou expressamente a questão da omissão de diligência essencial à descoberta da verdade material, concretamente a falta de investigação sobre o paradeiro e a consequente audição da testemunha NA.
2. Tal testemunha revela-se crucial para o desfecho da causa, uma vez que, segundo a tese da acusação acolhida na sentença, seria na mala desta cidadã que o Arguido teria tentado depositar o produto estupefaciente.
3. O douto Acórdão ora notificado fundamentou a improcedência do recurso na falta de cumprimento do ónus de impugnação especificada quanto à prova gravada.
4. Todavia, verifica-se que o Tribunal não se pronunciou sobre a questão substantiva da nulidade decorrente da não audição de NA, uma questão que transcende a mera análise da prova produzida, prendendo-se com o dever de instrução e de descoberta da verdade que recai sobre o Tribunal a quo.
5. Ao não abordar a pertinência desta diligência e o impacto da sua ausência na fundamentação da convicção, o Acórdão padece de omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal estava obrigado a apreciar, o que se argui para os devidos efeitos legais.
II. Do Pedido de Esclarecimento/Aclaração (Art. 380.º, n.º 1, al. b) do CPP)
6. O douto Acórdão confirma, na íntegra, a sentença de primeira instância, mantendo a pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, sujeita a regime de prova.
7. Na fundamentação da medida da pena e do regime de suspensão, o Tribunal reconhece que o grau de ilicitude do facto deve valorar-se de "forma reduzida" face à pequena quantidade e qualidade do produto detido.
8. Simultaneamente, o Tribunal admite a existência de uma "prognose favorável" que justifica a suspensão da execução da pena.
9. Não obstante este reconhecimento de ilicitude reduzida e prognose favorável, o Tribunal manteve o período de suspensão no seu limite máximo legal de 5 anos, cumulado com regime de prova.
10. Existe uma ambiguidade/obscuridade na articulação lógica entre o reconhecimento da reduzida gravidade do crime (tráfico de menor gravidade) e a aplicação da medida de substituição mais gravosa permitida pela lei no que ao tempo de suspensão diz respeito.
11. Pelo que se requer o esclarecimento sobre os critérios de proporcionalidade adotados para sustentar que uma ilicitude reduzida e uma prognose não desfavorável exijam, ainda assim, o período máximo de suspensão com acompanhamento probatório.
III. O Pedido
Nestes termos, e nos demais de Direito, requer-se a Vossas Excelências que:
a) Seja declarada a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia quanto à diligência de audição da testemunha NA;
b) Subsidiariamente, sejam prestados os esclarecimentos solicitados quanto à proporcionalidade do período e regime de suspensão da pena aplicada.

O Mº. Pº. foi notificado do teor deste requerimento.

Realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre, então decidir.
*
Quanto à nulidade da sentença, nos termos do disposto pelos arts. 379º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal:
Nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, a sentença é nula, sempre que se verifique a ausência de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa e que são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal, assim como as que sejam de conhecimento oficioso, ou seja, aquelas que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
Esta sanção da nulidade, exclusivamente prevista para as sentenças (atento o princípio da legalidade em matéria de nulidades, ínsito no art. 118º nºs 1 e 2 do CPP), visa garantir a completude ou exaustividade da decisão, de acordo com o qual, uma sentença deve conter, de forma esgotante, a apreciação dos factos e o respectivo enquadramento jurídico, em estreita coerência com o que foi alegado pelos sujeitos processuais, com a prova produzida e com o direito aplicável, segundo as várias soluções jurídicas possíveis e segundo os seus poderes de cognição, resultantes das regras do processo ou dos temas pertinentes à decisão de mérito sobre o objecto do processo ou sobre a tramitação do mesmo, que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal, pelos sujeitos processuais.
Trata-se de assegurar a coincidência significativa entre o que é pedido e o que é julgado.
De acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 608º do Código Processo Civil, aplicável, ex vi do art. 4º do CPP, o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
A expressão questões que devesse apreciar «deve ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão» (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pág. 142).
«O juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado» (Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 704).
E também «não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito ( art. 511º/1 ), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ( art. 664º ) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora reimp, 1984, pág. 143).
É, pois, neste sentido, que deve ser interpretada a palavra «questões» incluída na previsão do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, sentido este, que não se confunde com os simples argumentos, teses doutrinárias ou jurisprudenciais, razões, ou opiniões invocados pelos sujeitos processuais para sustentar a sua pretensão, reconduzindo-se antes a problemas concretos com incidência e influência directa no desfecho do processo, esteja em causa uma decisão de mérito sobre o seu objecto, ou apenas a aplicação de normas de direito adjectivo que obstem ao conhecimento do fundo da causa.
«A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. c) do n.º 1 do art. 379.°), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.» (Ac. do STJ de 09.02.2012, processo 131/11.1YFLSB, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acs. do STJ de de 24.10.2012, processo 2965/06.0TBLLE.E1; de 20.11.2014, processo 87/14.9YFLSB; de 17.06.2015 processo 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1; de 02.05.2018, processo 736/03.4TOPRT.P2.S1; de 05.06.2019, processo 8741/08.8TDPRT.P1.S1, de 28.04.2021, processo 928/08.0TAVNF.G1.S1, de 15.02.2023, processo 7528/13.0TDLSB.L3.S1, in http://www.dgsi.pt e Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1182).
Também não se verifica esta nulidade se, porventura, a falta de tomada de posição pelo Tribunal se deve à resolução de uma questão prévia ou prejudicial que torna inútil ou impossível qualquer decisão sobre aquela que não foi contemplada expressamente na decisão.
Face às finalidades de administração de Justiça Penal – investigação e apuramento da existência de crimes, identificação dos seus autores e correspondente responsabilização criminal mediante a imposição de penas e/ou medidas de segurança e eventual apuramento da responsabilidade civil conexa – bem, como ao disposto nos arts. 339º nº 4 e 368º nº 2 do CPP, as questões a decidir numa sentença penal referem-se, essencialmente, à decisão dos factos provados e não provados, à análise crítica da prova e correspondente exposição dos motivos da convicção, ao enquadramento jurídico-penal dos factos provados segundo as normas incriminadoras aplicáveis e, caso os mesmos constituam a prática de um ou mais crimes, a escolha e determinação concreta da pena principal, da pena de substituição e, eventualmente, da pena acessória, a determinação de outras consequências, como sejam o confisco e a perda de bens, produtos, instrumentos ou vantagens do crime, ou a recolha de ADN, o apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil emergente da prática do crime e a fixação do quantum pecuniário destinado a ressarcir os prejuízos causados à vítima ou a terceiro.
Ora, do que fica dito, facilmente se conclui que a decisão sobre um depoimento de uma testemunha, seja para procurar o seu paradeiro, seja para constatar a impossibilidade de a localizar e considerar impossível a produção de um tal meio de prova, não é questão a decidir numa sentença ou acórdão proferido em primeira instância, pelo que a ausência de tomada de posição do Tribunal sobre este assunto, poderia, quanto muito, integrar o vício decisório da insuficiência da matéria de facto, para a decisão nos termos do art. 410º nº 2 al. a) do CPP, caso se revelasse que a inquirição da testemunha mencionada no requerimento de arguição da nulidade ainda era possível e, além disso, necessária ao apuramento de factos relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Por outro lado, em instância de recurso, segundo o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Ora, nem o recorrente imputou à sentença recorrida qualquer insuficiência da matéria de facto, nem sequer aludiu à imprescindibilidade do depoimento da testemunha NA ou retirou da ausência desse depoimento, seja que outro tipo de consequência jurídica, nas conclusões do recurso.
Por isso, se queria ter visto apreciada essa questão deveria tê-la incluído nas conclusões do seu recurso, não bastando tê-la aflorado nas motivações, pois que o que não está nas conclusões não pode ser objecto de decisão pelo Tribunal de recurso, ressalva feita às questões de conhecimento oficioso, entre as quais não se conta a tomada de posição do tribunal do julgamento, ou a ausência dela, acerca da viabilidade ou inviabilidade dos meios de prova indicados pelos diversos sujeitos processuais.
E sendo assim, não existe omissão de pronúncia alguma.
Improcede a arguição da nulidade.
Quanto ao pedido de aclaração:
Em termos gerais, a extinção do poder jurisdicional subsequente à prolação da decisão envolve dois efeitos incontornáveis: um positivo, que se materializa na vinculação do tribunal à decisão que proferiu e um negativo, traduzido na impossibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar.
E tem também uma dupla justificação, doutrinária e pragmática. A «razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e defesa. (…) E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional.(…)» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 1981, volume V, p. 127, em anotação ao art. 666.º do CPC de 1939).
O princípio da extinção do poder jurisdicional, do qual decorre esta impossibilidade de o juiz, por sua iniciativa, alterar o sentido da decisão proferida dá concretização à necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional e, assim, evitar a desordem, a incerteza, a confusão.
No processo penal, por aplicação do disposto no art. 380º do CPP, o Juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, proceder à correção da sentença (i) quando não tenha sido integralmente observado o disposto no artigo 374º; (ii) e quando a sentença contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
No âmbito do processo penal, o artigo 380º nº 1 alíneas a) e b), do CPP possibilita, em termos mais amplos do que o processo civil, a correcção oficiosa ou a requerimento da sentença, ou para integral observância dos requisitos de validade formal enumerados no art. 374º do CPP, ou para corrigir erro ou lapso manifesto, assim como para supressão de obscuridades ou ambiguidades aptas a lançar a dúvida, incompreensão ou confusão sobre o sentido da decisão e sua argumentação.
Mas isto, desde que reunidos três pressupostos de verificação cumulativa: o carácter evidente e ostensivo dos erros, ou das deficiências de redacção, a ponto de serem facilmente apreensíveis por qualquer pessoa de medianos conhecimentos; cuja averiguação resulte exclusivamente, no contexto específico da sentença, do pensamento do julgador; cuja eliminação não importe modificação essencial da decisão.
«(…) A alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal, ao sujeitar à não modificação substancial da sentença a possibilidade da correcção do erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade da sentença (que não se confunde necessariamente com um lapso material de escrita) apenas visa facultar um meio expedito da correcção, autónomo do recurso ou de outro meio de impugnação. Com efeito, a consagração da possibilidade de correcção da sentença apenas nos casos em que uma correcção não implica alteração substancial da decisão não consubstancia uma limitação das garantias de defesa, desde que, concomitantemente, se encontrem previstos outros meios de impugnação para os casos em que os fundamentos invocados importam alteração substancial do decidido. O mecanismo processual em causa consubstancia um meio célere de correcção de determinados aspectos da decisão (as que não implicam alteração substancial do sentido desta) subsistindo os demais meios processuais.» (Ac. do Tribunal Constitucional nº 89/2007. No mesmo sentido, Ac. do Tribunal Constitucional nº 851/2017, ambos in http://www.tribunalconstitucional.pt).
Obscuridade é a imperfeição da sentença que se traduz em ininteligibilidade.
A ambiguidade verifica-se quando o texto da decisão contempla, razoavelmente, a possibilidade de lhe serem atribuídos dois ou mais significados (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Tomo III, p. 249).
Este regime contido no art. 380º do CPP é a materialização, no domínio do direito penal e processual penal dos princípios gerais da segurança jurídica, da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais, da economia processual, da proibição de decisões surpresa, da garantia de acesso aos tribunais, que são princípios gerais de direito e, portanto, também se aplicam em processo penal, dos quais resulta que as decisões judiciais devem ser claras, precisas e completas, cujo conteúdo e efeitos jurídicos estejam perfeitamente definidos e em condições de serem cumpridos pelos destinatários sem dúvidas ou controvérsias, os quais têm como contraponto, a proibição de decisões condicionais.
A este propósito, o recorrente entende que existe uma ambiguidade/obscuridade na articulação lógica entre o reconhecimento da reduzida gravidade do crime (tráfico de menor gravidade) e a aplicação da medida de substituição mais gravosa permitida pela lei no que ao tempo de suspensão diz respeito e, em consequência, requereu «o esclarecimento sobre os critérios de proporcionalidade adotados para sustentar que uma ilicitude reduzida e uma prognose não desfavorável exijam, ainda assim, o período máximo de suspensão com acompanhamento probatório».
Ora, o que aqui se verifica é que o recorrente mistura a sua discordância com a pena aplicada e o período e termos da suspensão da execução da pena de prisão, com a ausência de argumentação de facto e de direito, clara, precisa e perceptível.
E não é o caso.
Precisamente porque a ilicitude da conduta é reduzida é que o crime imputado ao arguido não foi o tipo fundamental de tráfico de estupefacientes do art. 21º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro e foi antes o tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do citado diploma.
Quanto ao mais, a pena de prisão prevista no referido art. 25º, na sua duração concreta obedece aos critérios normativos contidos no art. 71º do CP, que foram integralmente observados, em face das circunstâncias concretas do modo de cometimento do crime e das condições pessoais, sociais e económicas do arguido e por isso mesmo, é que a sentença foi confirmada.
O mesmo aconteceu quanto à opção pela suspensão da execução da pena aplicada, condicionada ao regime de prova e ao tempo de duração da mesma, porque analisada a argumentação de facto e de direito exarada na sentença recorrida, o seu acerto é total, em face do regime jurídico contido nos art. 50º a 53º do CP e às finalidades de prevenção geral e especial.
Isto mesmo foi dito expressamente no acórdão e não carece de qualquer explicação adicional, dada a clareza da sua fundamentação que, de resto, o recorrente compreendeu perfeitamente e é total e facilmente perceptível, dando-se aqui por integralmente reproduzido, tudo quanto ficou escrito de páginas 25 a 31 do acórdão deste tribunal.
Nada há a aclarar.

III – DECISÃO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Julgar improcedente, na totalidade, a reclamação apresentada.
Custas a cargo do arguido, fixando a Taxa de Justiça em 4 Ucs – art. 513º do CPP.
Notifique.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
*
Tribunal da Relação de Lisboa, 2 de Junho de 2026
Cristina Almeida e Sousa
Relatora
Alfredo Costa
Primeiro Adjunto
Sofia Rodrigues
Segunda Adjunta