Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2234/23.0PBFUN.L1-9
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO AMPLA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto exige o cumprimento rigoroso dos ónus previstos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, designadamente a indicação dos concretos pontos de facto impugnados, das provas que impõem decisão diversa e das passagens das gravações relevantes, não sendo suficiente a remissão genérica para determinados depoimentos.
II – Cumpridos tais ónus, o tribunal de recurso pode proceder à reapreciação da prova, usando mecanismo de controlo de eventuais erros de avaliação do tribunal de julgamento, mas sendo vedada a substituição arbitrária da convicção do julgador de 1.ª instância.
III – A alteração da matéria de facto impõe-se quando os meios de prova indicados conduzam necessariamente a decisão diversa, devendo ser corrigidos os segmentos não suportados pela prova produzida, designadamente quanto à quantificação de valores apropriados pelo recorrente.
IV – No processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, não sendo exigível a prova documental ou pericial para a demonstração de factos como o valor de bens subtraídos, podendo tal resultar de depoimentos testemunhais credíveis e fundamentadamente valorados.
V – Não se verificando prova suficiente quanto a determinados elementos (v.g., valor de objectos), devem os mesmos ser considerados não provados, sem prejuízo da manutenção da restante factualidade.
VI – A ausência de confissão ou de demonstração de arrependimento por parte do arguido não pode ser valorada em desfavor do mesmo na determinação da medida da pena, apenas podendo tais circunstâncias relevar positivamente quando verificadas.
VII – Condenações posteriores à prática dos factos não podem ser valoradas para agravar a culpa ou as exigências de prevenção, relevando, apenas, as anteriores e na medida em que revelem desrespeito perante as advertências jurídico-penais que traduziram.
VIII– A intervenção do tribunal de recurso na medida da pena justifica-se quando se verifique erro na ponderação das circunstâncias relevantes ou desproporção do quantum fixado, podendo proceder-se à sua redução em função da menor gravidade dos factos e da situação pessoal do arguido.
X – No cúmulo jurídico, a pena única é fixada dentro da moldura resultante do art. 77.º do CP, atendendo globalmente aos factos e à personalidade do agente, não podendo situar-se abaixo do limite mínimo nem implicar duplicação valorativa de circunstâncias já consideradas na determinação das medidas parcelares.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:

No Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Central Criminal do Funchal - Juiz 2, foi proferido Acórdão, datado de 13/11/2025, que decidiu do seguinte modo (transcrição):
“IV – DISPOSITIVO
Face a tudo o exposto e atentas as disposições legais supra citadas, delibera o Colectivo de Juízes que compõe este Tribunal, julgar a acusação procedente e, consequentemente, delibera:
a) Condenar o arguido AA pela prática, consumada, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº2 e) do C. Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão;
b) Condenar o arguido AA pela prática, consumada, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº2 e) do C. Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;
c) Efectuando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.”
*
Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo, após convite ao aperfeiçoamento (transcrição):
“III - CONCLUSÕES:
1. Através de sentença proferida a 13 de novembro de 2025, o tribunal a quo decidiu condenar o recorrente pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º/1 e 204/2 e) do CP, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão e de um outro crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º/1 e 204/2 e) do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, sendo que em cúmulo resultou a pena única de 3 anos e 10 meses de prisão;
O Tribunal a quo deu como provado os seguintes factos:
“Do Apenso
1. No dia 08/10/2023, por volta das 04h00, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de restauração denominado Vista Alegre, sito na Rua 1, movido pelo propósito de daí retirar, fazendo seus, os objectos de valor, nunca inferior a 102€, que ali se encontrassem e que consigo conseguisse transportar.
(…)
4. Depois de percorrer o estabelecimento comercial, o arguido apoderou-se de uma caixa, no valor de 200€, que continha no seu interior a quantia de 580€, em numerário.
(…)
*
Dos autos principais
10. No dia 08/10/2023, por volta das 06h35, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial, centro de estética, denominado Top Nails, sito na Rua 2, movido pelo propósito de daí retirar, fazendo seus, os objectos de valor, nunca inferior a 102€, que ali se encontrassem e que consigo conseguisse transportar.
(…)
13. Depois de percorrer o estabelecimento comercial, o arguido apoderou-se da quantia de 125€, em numerário, que se encontrava no interior da caixa registadora. (…)”
2. Não pode o recorrente concordar com este entendimento, face à ausência total de prova quanto aos valores constantes dos factos dados como provados números 1, 4, 10 e 13.
3. Não se vislumbra qualquer documento que corrobore os valores supramencionados, a não ser as meras declarações da testemunha GG, que, sem qualquer certeza, alega serem esses os valores alegadamente furtados pelo recorrente, tratando-se, portanto, de meras convicções/presunções.
4. No que respeita à caixa, não foi feita qualquer avaliação/perícia à mesma ou sequer junto qualquer recibo que comprovasse o valor da mesma.
5. O ofendido poderia ter junto ao processo, qualquer documento comprovativo do valor de compra referida caixa, mas não o fez.
6. Em sede de audiência de discussão e julgamento o ofendido não fez qualquer referência ao suposto valor atribuído à caixa.
7. No que toca ao alegado valor constante da caixa em apreço, também inexiste qualquer prova que o corrobore.
8. Nada garante que o valor lá constante era de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros) ou de € 5,00 (cinco euros) ou até mesmo se existia qualquer valor dentro da caixa.
9. A única referência feita ao referido valor foi feita em sede de audiência de discussão e julgamento. A testemunha GG, proprietário do estabelecimento comercial Vista Alegre, no seu depoimento referiu que a caixa era “tipo madeira” e que das contas que fez, faltavam cerca de quinhentos euros do jogo “raspadinha”, pelo que depreende que seja esse o valor que o recorrente furtou. O seu depoimento encontra-se gravado, conforme ata de audiência de discussão e julgamento do dia 25/09/2025, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso naquele tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 09 minutos e consta como ficheiro n.º entre os minutos 01:50 a 02:45.
10. Não é possível garantir com um grau de certeza minimamente confortável que o valor lá constante era de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros), nem que o valor da caixa era de € 200,00 (duzentos euros),
11. Não podia o Tribunal a quo ter dado como provado os factos 1 e 4 nos termos em que o fez.
12. Quanto ao estabelecimento comercial Top Nails, o Tribunal a quo entende que o recorrente furtou objetos de valor nunca inferior a € 102,00 (cento e dois euros).
Contudo, não é feita qualquer referência quanto aos objetos propriamente ditos.
13. A testemunha BB, proprietária do estabelecimento comercial em causa, refere que nenhum objeto foi retirado, tendo sido apenas retirado (alegadamente) o valor de € 120,00 (cento e vinte euros) da caixa registadora – fundo de caixa – e não € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) conforme consta do acórdão recorrido. O seu depoimento encontra-se gravado, conforme ata de audiência de discussão e julgamento do dia 25/09/2025, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso naquele tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 12 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 15 minutos e consta como ficheiro n.º Diligencia_2234-23.0PBFUN_2025-09-25_15-12-40, sendo que relevam as passagens entre os minutos 01:48 a 02:25.
14. Mesmo que se concebesse que os € 120,00 (cento e vinte euros) correspondiam ao fundo de caixa, a ofendida dispunha de inúmeras formas de proceder à junção de prova documental que cimentasse a sua posição e não o fez.
15. Entende o recorrente que não é possível garantir com um grau de certeza minimamente confortável que o recorrente se apoderou do valor de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) que constava alegadamente constava da caixa registadora, pelo nunca podia o Tribunal a quo ter dado como provado os factos 10 e 13 nos termos em que o fez.
16. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não seja suficiente para a decisão de direito que venha a ser proferida.
17. Quanto a ambos os furtos, não se logrou pela produção de prova cabal que se revele suficientemente segura quanto aos valores atribuídos aos bens alegadamente furtados e, consequentemente, não podia o Tribunal a quo condenar o recorrente pela prática de dois furtos qualificados da forma que o fez.
18. Face à inexistência de prova quanto aos valores atribuídos aos bens alegadamente furtados, teria o Tribunal a quo de considerar que os referidos valores eram diminutos, i.e., inferiores a uma unidade de conta. Assim, é impreterível proceder à desqualificação dos crimes de furto pelos quais o recorrente foi condenado.
19. Deve o acórdão ora posto em crise ser revogado e substituído por outro que dê como provado que:
““Do Apenso
1. No dia 08/10/2023, por volta das 04h00, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de restauração denominado Vista Alegre, sito na Rua 1, movido pelo propósito de daí retirar, fazendo seus, os objectos cujo valor não se apurou, que ali se encontrassem e que consigo conseguisse transportar.
(…)
4. Depois de percorrer o estabelecimento comercial, o arguido apoderou-se de uma caixa.
(…)
10. No dia 08/10/2023, por volta das 06h35, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial, centro de estética, denominado Top Nails, sito na Rua 2, movido pelo propósito de daí retirar, fazendo seus, os objectos cujo valor não se apurou que ali se encontrassem e que consigo conseguisse transportar.
(…) “
E como não provado que:
“1. A caixa que se encontrava no estabelecimento comercial Vista Alegre tinha como valor € 200,00.
2. A caixa que se encontrava no estabelecimento comercial Vista Alegre continha no seu interior € 580,00 em numerário.
3. O arguido retirou objetos do estabelecimento comercial Top Nails.
4. Depois de percorrer o estabelecimento comercial Top Nails, o arguido apoderou-se da quantia de 125€, em numerário, que se encontrava no interior da caixa registadora.”
20. Deve ser o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que aplique a desqualificação do crime de furto, condenando o recorrente na prática de dois crimes de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do CP.
21. O artigo 203º, n.º 1 do CP é omisso quanto ao limite mínimo abstratamente aplicável ao crime de furto simples, pelo que se aplica o disposto no artigo 41º, n.º 1 do CP, ou seja, a pena de prisão tem duração mínima de 1 (um) mês.
22. A aplicação de uma determinada pena visa, não só a proteção do bem jurídico colocado em causa, mas também a reintegração do agente que delinquiu na sociedade, sendo que há um limite considerado inultrapassável, designadamente, a medida da culpa do agente.
23. No que concerne à prevenção geral, há que ter em consideração, por um lado, a consciencialização do bem jurídico em causa e, por outro, o restabelecimento da confiança da comunidade no que concerne à tutela penal do bem jurídico em causa.
Por sua vez, quanto à prevenção especial, pretende-se que o agente que delinquiu comece uma caminhada em direção à ressocialização, bem como que se abstenha de adotar comportamentos idênticos no futuro, ou seja, há um interesse dissuasor quanto à eventual prática de futuros crimes.
24. Atualmente o recorrente encontra-se em reclusão em virtude da prática de outros ilícitos criminais.
25. Tem uma postura ajustada, sem quaisquer processos disciplinares.
26. Está a frequentar o ensino secundário, bem como encontra-se abstinente do consumo de produtos estupefacientes.
27. Entende o recorrente que nunca poderá ser condenado numa pena de prisão superior a 6 (seis) meses de prisão relativamente a cada um dos crimes de furto simples, totalizando 1 (um) ano de prisão. Assim, feita a devida ponderação, a pena única a aplicar não pode exceder, no entendimento do recorrente, 7 (sete) meses de prisão.
Subsidiariamente,
28. Caso o Tribunal ad quem não propugne pela desqualificação dos crimes de furto qualificado, o que apenas se concebe por mero dever de patrocínio, sem nunca conceder, sempre se dirá que as penas aplicadas, face a tudo o que se elencou no capítulo que antecede e para o qual se remete por razões de economia processual, não pode o recorrente ser condenado a uma pena superior a 2 (dois) anos de prisão relativamente a cada um dos crimes de furto qualificado, totalizando 4 (quatro) anos de prisão. Assim, feita a devida ponderação, a pena única a aplicar não pode exceder, no entendimento do recorrente, 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão.
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:
A. Ser o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que reconheça a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nos presentes autos no que toca ao valor das coisas furtadas, classificando- as com um valor diminuto, ou seja, inferior a uma unidade de conta, desqualificando, consequentemente, os dois crimes de furto em razão do valor nos termos do artigo 204º, n.º 4 do CP, sendo, a final, o recorrente condenado numa pena de prisão nunca superior a 6 (seis) meses de prisão relativamente a cada um dos crimes de furto simples, culminando na pena única que não pode exceder 7 (sete) meses de prisão.
Subsidiariamente,
B. Ser o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que condene o recorrente a uma pena não superior a 2 (dois) anos de prisão relativamente a cada um dos crimes de furto qualificado, culminando na pena única que não pode exceder 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso pugnando pela manutenção do decidido, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição):
“Conclusões:
1. A decisão recorrida, mostra-se devidamente fundamentada, de modo claro, completo, congruente e lógico, sendo patente a falta de fundamento do recurso.
2. Além de enumerar os factos que considerou provados e não provados, expôs de forma clara, congruente e lógica, os motivos de facto e de direito que justificam a sua decisão e deixa bem à vista dos destinatários o exame crítico que fez das provas produzidas e das condições pessoais do Recorrente que serviram para alicerçar a convicção do tribunal e determinar a pena em que o mesmo foi condenado e que foi fixada de acordo com os critérios legais e se mostra a necessária e adequada, seja na dosimetria, seja na opção pela não suspensão da execução da mesma.
3. Os factos dados como provados em 1, 4, 10 e 13 alicerçam-se nas declarações das testemunhas GG e BB, sendo certo que o Recorrente não pretendeu prestar declarações sobre nenhum dos factos que lhe eram imputados e a sua defesa não suscitou, em sede de audiência de discussão e julgamento, qualquer dúvida (ou questão, diga-se) sobre as declarações das referidas testemunhas (na parte respeitante ao valor dos bens subtraídos ou qualquer outra parte dos seus depoimentos), o que apenas faz agora em sede de Recurso.
4. Ou seja, ao contrário do que entende o Recorrente, bem andaram as Mmas. Juízas a quo ao dar como provado o valor dos bens subtraídos e, em conformidade, em condenar o Recorrente pela prática de dois crimes de furto qualificado.
5. Atendendo ao percurso criminoso do Recorrente, as suas circunstâncias pessoais descritas no relatório social, a ausência de qualquer demonstração de arrependimento ou vontade de inflexão do seu percurso pessoal, as elevadíssimas necessidades de prevenção geral e especial, a gravidade dos factos (que demonstram total desprezo pela propriedade alheia pela forma como foram praticados) e ao grau de ilicitude e à culpa do Recorrente (note-se que, nessa mesma noite e no espaço temporal de duas horas, praticou, pelo menos, os dois crimes pelos quais foi condenado), a pena única aplicada em que o Recorrente foi condenado afigura-se, não só proporcional como a adequada e necessária.
6. Por outro lado, embora a pena concreta admitisse a suspensão da execução da pena, as necessidades de prevenção geral e especial nunca permitiriam concluir que a simples censura do facto e a mera ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
7. Seria, aliás, incompreensível para a generalidade dos cidadãos (especialmente atentas as referidas circunstâncias nesta Região
Autónoma) que, atendendo ao que se deixou dito, ao Recorrente fosse suspensa a execução da pena prisão em que foi condenado e revelaria, até, um sinal desligamento/alheamento da realidade, permissividade, e até apatia dos Tribunais perante o notório crescimento deste tipo de criminalidade associada ao consumo de estupefacientes.
8. Ou seja, bem andaram também as Mmas. Juízas a quo ao decidir não suspender a execução da pena de prisão, nem podendo, s.m.o. e em face de todo o exposto, decidir de outra maneira.
9. Pelas razões assinaladas, a decisão que se impunha era exactamente a que foi proferida, i.e., a de condenar o Recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º/1 e 204/2 e) do CP, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão efectiva.
10. É, pois, patente a falta de razão do Recorrente e manifesta a improcedência do recurso.
11. Devendo, por isso, confirmar-se a decisão recorrida.
Assim e em face do exposto, deverá ser mantida a decisão em recurso.”
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Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmº Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer aderindo à resposta oferecida nos autos pelo MP junto da primeira instância acrescentando (transcrição parcial):
“2.1 - Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto: Alega o Recorrente que a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410º nº 2, alínea a), CPP. Ora, a impugnação da decisão da matéria de facto pode processar-se por uma de duas vias: através da arguição de vício de texto previsto no artigo 410º nº 2 do CPP, dispositivo que consagra um sistema de reexame da matéria de facto por via do que se tem designado de revista alargada, ou por via do recurso amplo ou recurso efetivo da matéria de facto, previsto no artigo 412º, n.os 3, 4 e 6 do CPP. No primeiro caso, a discordância traduz-se na invocação de um vício da sentença ou acórdão e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito; no segundo, o recorrente terá de socorrer-se de provas examinadas em audiência, que deverá então especificar. No caso em apreço, o Recorrente cumulou as duas formas de impugnação. Todavia, a insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados.
Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal.
E se assim é, existe vício de insuficiência para a decisão de facto provada quando, da factualidade vertida na decisão, se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito. Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa [neste sentido, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2013, Proc. 53/12.9GACUB.S1, 5ª seção, e de 13.11.2013, proc. 33/05.0JBLSB.C1.S2, 3ª secção; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69].
2.2 - Da Impugnação dos factos dados como provados sob os nºs 1 e 4, 10 e 13; Perante o ora exposto, parece-nos que não está em causa o vício previsto na al. a) do nº 2 do artigo 410º do CPP, mas sim, em causa, no entender do recorrente, a verificação de um erro de julgamento relativamente aos factos 1), 4), 10) e 13) e erro de subsunção de tais factos ao crime de furto qualificado, ou seja, questões diversas do vício sob apreciação [cf. supra] Com efeito, como acima ficou exarado, é em função dos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal que se afere o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, sendo indiferente que tenham sido considerados provados ou não provados. O que releva é que tenham sido averiguados e que o tribunal sobre eles se tenha pronunciado, o que sucedeu, dado que se fizeram constar do acórdão [no elenco dos factos provados e não provados] todos os factos que constavam da acusação, o que equivale a dizer que o tribunal emitiu pronúncia sobre todos os factos objeto do thema probandum.
Se o fez de forma correta, não é questão da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas de eventual erro de julgamento e de subsunção, ou seja; erro notório na apreciação da prova no que concerne ao factos ), 4), 10) e 13), porque o Tribunal errou, ou melhor, julgou unicamente com base na sua livre convicção, formando os seus próprios juízos de valor do depoimento das Testemunhas GG e BB, proprietários dos estabelecimentos Vista Alegre e Top Nails, respetivamente, que mereceram ao tribunal, credibilidade. A avaliação conjunta da prova produzida em audiência permitiu ao Tribunal concluir da forma que o fez e com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, não merecendo qualquer censura. Não se verifica, desta forma: a valoração de prova inadmissível, violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. Importa, pois, concluir, que a discordância do Recorrente se limita a questionar a valoração da prova pelo Tribunal, valoração essa, livremente formada e fundamentada. Contudo, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.
E tal como refere, o Exmº Magistrado do MP, junto da 1ª instância, o Recorrente, em audiência de julgamento não prestou declarações, nem a defesa se insurgiu, contraditando o depoimento das referidas testemunhas, proprietárias dos estabelecimentos assaltados pelo arguido, como compete à defesa.
E se assim é, falece igualmente razão ao Recorrente, no que concerne à desqualificação de ambos os furtos, com base na prova produzida no julgamento.”
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Cumprido o disposto no art.º 417º do CPP, o arguido nada veio dizer.
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Proferido despacho liminar e, colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II- Questões a decidir:
Preceitua o art. 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação.
Assim, as questões a decidir prendem-se com o seguinte:
- Insuficiência da matéria de facto versus impugnação da matéria de facto;
- Em consequência da alteração da matéria de facto, modificação da qualificação jurídica dos crimes imputados ao recorrente, com a consequente alteração das penas aplicadas.
- Se assim se não entender, devem, eventualmente, as penas aplicadas ser consideradas excessivas devendo ser fixadas em medida inferior.
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III – Do Acórdão recorrido (transcrição parcial):
“II - FUNDAMENTAÇÃO.
Matéria de facto provada da acusação.
Do Apenso
1. No dia 08/10/2023, por volta das 04h00, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de restauração denominado Vista Alegre, sito na Rua 1, movido pelo propósito de daí retirar, fazendo seus, os objectos de valor, nunca inferior a 102€, que ali se encontrassem e que consigo conseguisse transportar.
2. Aí chegado, o arguido, que conduzia uma carrinha com matrícula ..-..-GE, fez com que o referido veículo embatesse com a parte traseira, do lado direito, contra a porta do estabelecimento comercial, quebrando o vidro da porta.
3. Acto contínuo, o arguido saiu do veiculo, e introduziu-se no identificado estabelecimento.
4. Depois de percorrer o estabelecimento comercial, o arguido apoderou-se de uma caixa, no valor de 200€, que continha no seu interior a quantia de 580€, em numerário.
5. Já na posse dos supra identificados objectos, o arguido abandonou o local, para parte incerta.
6. O arguido sabia que os objectos supra mencionados não lhe pertenciam e que, ao actuar da forma descrita, agia contra a vontade do respectivo dono.
7. Mais sabia o arguido que, ao entrar no interior do identificado estabelecimento comercial, por arrombamento, acedia a um local não livremente acessível ao público, sem o consentimento do seu legítimo proprietário.
8. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de fazer seus os objectos supra referidos, como efectivamente fez, bem sabendo os mesmos não lhe pertenciam e que, ao actuar da forma descrita, agia contra a vontade do respectivo dono.
9. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
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Dos autos principais
10. No dia 08/10/2023, por volta das 06h35, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial, centro de estética, denominado Top Nails, sito na Rua 2, freguesia e concelho do Funchal, movido pelo propósito de daí retirar, fazendo seus, os objectos de valor, nunca inferior a 102€, que ali se encontrassem e que consigo conseguisse transportar.
11. Aí chegado, o arguido, munido de uma tesoura e duas gazuas, fissurou a fechadura da porta do estabelecimento comercial, fazendo com que a porta, previamente trancada, se abrisse.
12. Acto contínuo, o arguido abriu a porta e introduziu-se no identificado estabelecimento.
13. Depois de percorrer o estabelecimento comercial, o arguido apoderou-se da quantia de 125€, em numerário, que se encontrava no interior da caixa registadora.
14. Já na posse da supra quantia, o arguido abandonou o local, para parte incerta.
15. O arguido sabia que a quantia supra mencionada não lhe pertencia e que, ao actuar da forma descrita, agia contra a vontade do respectivo dono.
16. Mais sabia o arguido que, ao entrar no interior do identificado estabelecimento comercial, por arrombamento, acedia a um local não livremente acessível ao público, sem o consentimento do seu legítimo proprietário.
17. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de fazer seu a quantia supra referida, como efectivamente fez, bem sabendo os mesmos não lhe pertenciam e que, ao actuar da forma descrita, agia contra a vontade do respectivo dono.
18. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
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2. Das condições pessoais de vida do arguido
O arguido encontra-se em cumprimento de uma pena de 14 meses de prisão desde 19.12.2023.
Antes de recluído, AA reintegrou o agregado familiar de origem, com o qual partilhava a moradia de família, um imóvel construído com apoios sociais para habitação, num bairro associado a várias problemáticas de exclusão social, particularmente o consumo de substâncias psicoativas. Partilhava esta residência com o pai, de 64 anos, eletricista por conta própria, a mãe, de 60 anos, auxiliar de ação educativa e um sobrinho, de 20 anos, desempregado. Anteriormente vivia com a companheira, de 41 anos, empregada de quartos, a filha do casal, de dois anos, e as enteadas, de 18 e 20 anos, em Santo António.
Partilhava essa habitação com um casal amigo da companheira, com o qual assume ter entrado em conflito, motivo pelo qual alterou a residência para a casa dos pais.
Ainda assim mantinha contactos regulares com a companheira e a filha, sendo que, quer o arguido, como aquela, encaram esta situação de separação como temporária e perspetivam retomar a coabitação, ainda que sem referir uma data específica.
Nos últimos anos AA tem beneficiado do apoio da companheira e dos seus pais, que manifestam sentimentos de afeto e solidariedade por si, mas que não têm sido capazes de o mobilizar no sentido da responsabilização e da mudança, mostrando-se a companheira desgastada perante o longo historial de comportamentos aditivos do arguido e respetiva desorganização pessoal.
Possui como habilitações literárias 6º ano, escolaridade mínima obrigatória para a sua idade. No âmbito do acompanhamento a que esteve sujeito chegou a frequentar um curso de educação e formação de adultos, mas revelou-se um aluno desmotivado, com elevado absentismo e não concluiu o 9º ano. Encontrava-se desempregado, e há vários anos que vem consolidando uma situação de prolongada inatividade. Ocasionalmente, e num contexto de oportunidade fazia recolha de sucata, mostrando-se pouco empenhado na sua integração profissional. É um indivíduo com fracas qualificações que não investiu no seu percurso profissional e nunca esteve vinculado a uma entidade laboral. Não adquiriu hábitos de trabalho e mostra-se conformado a um estilo de vida ocioso marcado pela ausência de compromissos. Durante o período em que foi acompanhado por estes serviços não foi diligente na procura de trabalho e viu anulada a sua inscrição no Instituto de Emprego da Madeira. Posteriormente reativou a sua inscrição, para a deixar novamente anular a 23/02/2021.
AA não auferia de quaisquer rendimentos pelo que mantinha uma situação de dependência económica da mãe e da companheira. Relata uma situação económica frágil e precária, mostrando-se acomodado a uma condição de dependência económica de terceiros e em que não contribui, nem se responsabiliza, pelo pagamento das despesas domésticas ou de educação da descendente.
Há vários anos que vem consolidando um quotidiano ocioso, marcado pela ausência de atividades estruturadas ou vínculo a entidades pró-sociais. O consumo de substâncias psicoativas favorece o convívio com pares desviantes e associados ao universo das drogas. AA apresenta uma problemática aditiva enraizada, que remonta ao início da idade adulta, destacando-se o consumo e dependência de heroína. São-lhe conhecidas várias tentativas de tratamento, em regime de internamento e em ambulatório, mas tem registado sucessivas recaídas.
Durante vários anos foi acompanhado no Centro de Tratamento das Adições, no programa de redução de danos, com um baixo nível de exigência. Desde novembro de 2022 que não faz a toma de metadona, tendo-se desvinculado desta unidade de saúde e, neste momento, não verbaliza qualquer motivação para realizar tratamento a esta problemática.
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3. Dos antecedentes criminais do arguido
O arguido foi condenado:
- pela prática, em novembro de 2015, de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, por sentença transitada em julgado em 11.06.2018, na pena de 20 meses de prisão suspensa na sua execução por 20 meses com regime de prova;
-pela prática, em novembro de 2021, de um crime furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 11.12.2023, na pena de 14 meses de prisão efetiva.
- pela prática como coautor material de um crime de uso de veiculo, previsto e punido pelos artigos 208º, por referência aos artigos 10.º, 13.º, 14.º, n.º 1, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, n.º1, 41.º, n.º 1 e 77.º, todos do Código Penal (NUIPC 1002/23.4PBFUN), na pena de 7 meses de prisão.
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MOTIVAÇÃO
A formação da convicção do Tribunal acerca da decisão sobre a matéria de facto, baseou-se na análise crítica e global do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, perspectivada esta, no essencial, à luz das regras experiência e da livre apreciação, conforme resulta do art. 127º, do Código de Processo Penal.
Assim, e concretizando, para dar como provados os factos atinentes à conduta delituosa do arguido, circunstâncias em que ocorreu e suas consequências, baseou-se o tribunal, considerando que o arguido não prestou declarações, nos depoimentos das testemunhas inquiridas. Assim, GG e CC, relataram a forma como foi feita a entrada no seu estabelecimento: através da quebra da montra numa manobra de marcha atrás com uma carrinha de caixa aberta. Narraram, também, o valor das quantias monetárias de que ficaram privados, tendo-o feito com isenção.
BB, referiu que arrombaram a porta do seu estabelecimento com um pontapé e narrou os bens que lhe foram subtraídos.
O Tribunal visualizou as imagens de videovigilância que se mostram juntas aos autos. Daí, só por si, não é possível descortinar a identidade do autor dos factos. Contudo, ao comparar as referidas imagens, mormente os fotogramas delas extraídos, com a indumentária que veio a ser apreendida ao arguido, é possível concluir ter sido ele o autor dos factos.
Com efeito, foram convocados para comparecer em audiência os agentes da PSP responsáveis pelos aditamentos juntos em fase de inquérito. Dos depoimentos, sobretudo dos agentes da PSP DD e EE que contactaram entre si devido à carrinha Mitsubishi desaparecida, concluímos que o arguido foi o autor dos factos. Com efeito, horas depois da sua prática o arguido foi visto apeado a dirigir-se em direcção à referida carrinha com a indumentária que consta das imagens de videovigilância e que lhe veio a ser apreendida nos autos (Cfr Fls. 21). O facto de não ter na sua posse a chave da carrinha não obsta a tal conclusão, já que, como é sabido, regra geral, as viaturas são subtraídas através de “ligação directa” e não através do uso da respectiva chave. Acresce que a caixa aberta da aludida carrinha continha estilhaços de vidro, o que é compatível com a forma de arrombamento do aludido estabelecimento de café.
Mais fundou o Tribunal a sua convicção no auto de Notícia e de apreensão de fls . 4 e seguintes e fls. 4 e seguintes do apenso; no Auto de apreensão de fls. 8 a 10 dos autos principais; nas aludidas Fotos CCTV, fls. 20 a 26 do apenso e de fls. 53 a 55 dos autos principais, nas fotografias de fls. 40, 43 e 53 e nos aditamentos nºs 1, 2, 5 e 6.
A matéria factual referente às condições sociais e pessoais do arguido, seu percurso de vida, sua personalidade decorreu do conteúdo do Relatório Social a ele referente, com que os autos foram instruídos. Por fim, para dar como provada à matéria referente aos seus antecedentes criminais, baseou-se o tribunal na análise do seu CRC, que tal atesta.
(…).
IV- Do mérito do recurso:

- Insuficiência da matéria de facto versus impugnação da matéria de facto:
Estatuiu o artigo 410.º, n.º 2 do CPPenal, que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.
Ora, deve dizer-se que do citado inciso resulta que qualquer um dos mencionados vícios tem de decorrer da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: isto é, o vício tem de ser verificado sem que se recorra a elementos estranhos à decisão, como por exemplo declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito, a instrução ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos” (citado no Ac. RL de 15-01-2019, in www.dgsi.pt). Está-se, nestes casos, perante vícios da decisão e não do julgamento.
Tem-se entendido que a insuficiência para a matéria de facto provada ocorre quando os factos dados como provados na decisão são insuficientes para que se conclua, com segurança, pela condenação ou absolvição; isto é, quando se verifique que os factos dados como demonstrados não são passíveis de sustentarem a decisão recorrida ou quando o tribunal a quo, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, resultando a factualidade dada como provada manifestamente escassa para possibilitar o enquadramento jurídico do caso.
Com efeito, somente se pode falar de insuficiência para a decisão da matéria de facto, quando existe uma lacuna factual que impede a decisão de direito, ou quando se não apura o que se mostra evidente poder ter sido indagado, bem como quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, quando podia e devia fazê-lo.
Como salientam SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES in Recursos Penais, Rei dos Livros, págs. 74 e 75, a dita insuficiência ocorre quando “(…) se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”.
Aliás, isso mesmo é referido no Ac do STJ de 99/01/13, proc. Nº 1126/98, mencionado na obra acabada de citar, pág. 75, ao exarar-se que a dita insuficiência existe quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.
No mesmo sentido militam os ensinamentos de Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pag. 325/326, quando afirma: “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.”
Todavia, no seguimento do decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2011, proferido no processo nº 288/09.1GBMTJ.L1-5, em que é Relator JORGE GONÇALVES, in em www.dgsi.pt, “não se deve confundir este vício decisório com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento.
Nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.”
Ora, no caso dos autos verifica-se que o recorrente, apesar de aludir à alegada insuficiência da matéria de facto, pretende proceder à impugnação da matéria de facto.
Com efeito, constata-se que a finalidade cuja prossecução visa é a alteração da matéria de facto, de acordo com a avaliação que faz da prova produzida e já não pugnar pela verificação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, resultando do próprio texto da decisão recorrida.
Na realidade, o recorrente defende que, na sua perspectiva, o tribunal incorreu em erro de julgamento ao dar como provado os pontos 1, 4, 10 e 13) da matéria de facto, considerando que a prova produzida em julgamento impunha decisão diversa; isto é, que tais factos deveriam ser considerados como não provados.
Assim, caberá apreciar a questão da impugnação ampla da matéria de facto que constitui a verdadeira pretensão ensaiada no recurso apresentado.
Ora, as Relações podem analisar a prova produzida, evidentemente com as balizas que o recorrente deve obrigatoriamente indicar, nos termos do estatuído no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPPenal. Na verdade, o nº 3, do citado art. 412.º, esclarece que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” Por outro lado, no nº 4 da referida norma preceitua-se que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.
Ou seja, resulta das normas examinadas que o recurso em que se pretende impugnar a decisão proferida relativamente à matéria de facto deve identificar individualizadamente os factos constantes da decisão objecto de recurso que se consideram indevidamente julgados, bem como mencionar os concretos meios de prova, ou de obtenção da prova, cujos conteúdos imporiam uma decisão diversa e, finalmente, especificar quais os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação é pretendida, bem como os fundamentos que justificam que se conclua que assim se evitará o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal).
Acresce que, nos termos do nº 4 do art. 412º do CPPenal, estando a prova gravada, o recorrente deve indicar concretamente as passagens (das gravações) em que fundamenta a impugnação (não sendo suficiente a remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), uma vez que são os concretos segmentos indicados que serão ouvidos ou visualizados pelo tribunal de recurso para aferir do alegado erro de apreciação – sem embargo, evidentemente, do exame de outras fontes da prova que sejam consideradas relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (n.ºs 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, verifica-se que o recorrente cumpriu os formalismos exigidos por lei para que, nos concretos segmentos por si indicados, seja reapreciada a prova produzida.
Na realidade, o recorrente, nas conclusões apresentadas, indica concretamente as passagens dos depoimentos das testemunhas GG e BB que, na sua opinião, implicariam decisão diversa, nomeadamente porque a primeira da tais testemunhas refere que o valor retirado do seu estabelecimento teria sido de €500,00 e não de €580,00 e não indica o valor da caixa de que o arguido se apropriou, inexistindo assim, qualquer comprovativo de que fosse de €200,00; por outro lado, a segunda de tais testemunhas mencionou unicamente que o montante que teria sido levado do estabelecimento era de €120,00 e não €125,00, não tendo sido dali retirado qualquer outro objecto.
Menciona ainda que, na sua perspectiva, os depoimentos daquelas duas testemunhas são insuficientes para que se tenha dada como demonstrado que os valores de que o arguidos se apropriou fossem os referidos no Acórdão recorrido, alegando que não existe qualquer prova documental ou pericial que os corrobore e que facilmente poderia ter sido apresentada pelos ofendidos.
Ora, ouvidos os depoimentos daquelas duas testemunhas – e, bem assim, a restante prova produzida em julgamento – constata-se que, efectivamente, a testemunha GG não indica em nenhum momento do seu depoimento, nem isso lhe foi perguntado, qual o concreto valor da caixa de que o recorrente se apropriou e que continha no seu interior a quantia de €580,00. Com efeito, quanto à quantia existente na caixa, apesar de num primeiro momento aludir a quinhentos e tal euros, explicitou, posteriormente, que tendo feito as contas ao fundo de caixa constatou que o valor exacto que foi levado tinha sido de €580,00.
Por outro lado, do depoimento da testemunha BB também decorre que a mesma foi peremptória em referir que o que foi retirado do seu estabelecimento, aquando da prática dos factos em causa nos autos, foi unicamente a quantia de €120,00 – e já não a de €125,00 – acrescentando que nada mais desapareceu.
Deve salientar-se, contudo, que da matéria provada não resulta, contrariamente ao defendido pelo recorrente, que o mesmo se tenha apropriado de outros objectos que não a quantia de que efectivamente se apropriou. Na verdade, o que se diz no Acórdão, é que o recorrente ao penetrar no sobredito estabelecimento, tinha a intenção de se apoderar dos objectos que lá encontrasse – o que é manifestamente diferente de dizer que o mesmo se apoderou realmente de outros objectos, para além da quantia de €120,00. Assim, não constando dos factos provados a referência à concreta subtracção/apropriação de outros objectos – isto é que o arguido no estabelecimento Top Nails se tenha apropriado de outros objectos que não quantia em causa – nesse especifico segmento terá o recurso de ser julgado improcedente.
Por outro lado, no que tange aos supra referidos segmentos da matéria de facto provada, a mesma terá de ser alterada, na medida em que não foi produzida qualquer prova que corroborasse qual o valor da caixa furtada e que o montante retirado do estabelecimento comercial da ofendida FF tivesse sido €125,00.
Assim, face ao exposto, os pontos 4) e 13) da materialidade provada passam a ter a seguinte redacção:
4. Depois de percorrer o estabelecimento comercial, o arguido apoderou-se de uma caixa, cujo concreto valor não foi possível apurar.
13. Depois de percorrer o estabelecimento comercial, o arguido apoderou-se da quantia de 120€, em numerário, que se encontrava no interior da caixa registadora.
E como não provado que:
“1. A caixa que se encontrava no estabelecimento comercial Vista Alegre tinha como valor € 200,00.
2. Depois de percorrer o estabelecimento comercial Top Nails, o arguido apoderou-se da quantia de 125€, em numerário, que se encontrava no interior da caixa registadora.”
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Quanto ao demais alegado pelo recorrente deve referir-se que não lhe assiste qualquer razão quando parece pretender defender que os valores concretamente furtados em cada um dos estabelecimentos comerciais somente poderia ser demonstrado através da junção de documentos ou da realização de prova pericial que os corroborasse.
Na realidade, no direito processual penal português vigora o princípio da livre apreciação da prova e não qualquer sistema probatório baseado em provas tarifadas.
A este propósito, pode ler-se no Comentário Judiciário do CPPenal, tomo II, 4ª ed., Almedina, MOURAZ LOPES, págs. 93 e 94 que “Vinculado ao princípio da descoberta da verdade material, contrariamente ao sistema probatório fundado em provas tabelares ou tarifárias que estabelece um valor racionalizado a cada prova, pelo principio da livre apreciação da prova possibilita-se ao juiz um âmbito de discricionariedade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão. Trata-se, no entanto, de uma discricionariedade racionalizada, na medida em que implica que o juiz efectue as suas valorações guiado pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação. É, por isso, na fundamentação da decisão de facto que se cumpre a função de controle daquela discricionariedade, obrigando-se o juiz a justificar, fundamentando, as suas próprias escolhas.”
Ora, foi o que aconteceu no caso dos autos. Com efeito, o valor quantitativos subtraídos pelo recorrente foi dado como provado atendendo aos depoimentos credíveis e objectivos prestados pelas testemunhas que os confirmaram, ambos demonstrando ter conhecimento do concreto valor monetário que foi retirado dos respectivos estabelecimentos comerciais, sendo que do depoimento da testemunha GG decorre, igualmente de forma clara, que para além da quantia de €580,00 foi também levada a caixa onde tal montante se encontrava.
Ou seja, da audição dos depoimentos das citadas testemunhas não ficaram quaisquer dúvidas sobre a veracidade dos respectivos depoimentos, tal como aliás, a tal propósito, é explicitado na decisão objecto de recurso.
De resto, sempre se acrescentará, no que tange concretamente à reapreciação da matéria de facto, deve ter-se ainda em mente que não se trata da realização de um novo julgamento, não podendo a convicção do juiz de primeira instância ser arbitrariamente modificada, unicamente porque o recorrente discorda da mesma. Com efeito, a aludida reapreciação apenas poderá levar a uma alteração da matéria de facto provada quando se chegue à conclusão que os elementos de prova a que o recorrente deita mão implicam uma decisão diversa; contudo, tal nova apreciação da prova produzida já não poderá efectuar-se quando o pretendido é unicamente a substituição da convicção do juiz da primeira instância por uma outra, com base na audição das gravações.
Na realidade, com a aludida possibilidade de recurso em matéria de facto o que se visa é unicamente “um remédio jurídico” para evitar erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como foi apreciada e ponderada a prova, tendo em consideração os concretos pontos de facto indicados pelo recorrente.
Assim, o tribunal de recurso deve, desde logo, avaliar se os pontos de facto em crise têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova que o recorrente considera imporem decisão diversa.
Ora, relativamente a tais segmentos da matéria de facto dado como provada a mesma mostra-se devidamente fundamentada na decisão em recurso, tendo-se valorado livremente o depoimento das duas testemunhas que se têm vindo a citar que mereceram a credibilidade do tribunal.
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- Da medida concreta da pena:
No recurso interposto pugna-se por uma redução das penas parcelares e do cúmulo jurídico efectuado, desde logo, decorrente da pretendida alteração da matéria de facto provada.
Com efeito, o recorrente defendia que não podia ser concretamente dado como demonstrado qual o valor dos bens furtados, pelo que apenas se deveria considerar que os mesmo teriam um valor diminuto, inferior à unidade de conta. Assim, em consequência dessa alteração, ao abrigo do disposto no n.º 4, do art. 204º, do CP, os crimes por que foi condenado teriam de ser desqualificados, o que levaria a uma substancial alteração das penas que lhe haviam sido aplicadas, dado que a moldura aplicável passaria a ser a do crime de furto simples.
Ora, como decorre do que supra se deixou dito, o recurso interposto pelo arguido no segmento em que visava que fossem tidos por não provados os concretos montantes de que o mesmo se apropriou em cada um dos estabelecimentos em causa nos autos, foi julgado improcedente.
Assim, em consequência, uma vez que os montantes apropriados são inelutavelmente superiores à unidade de conta, não existe fundamento para a alteração da qualificação jurídica dos crimes por que foi condenado, nem para qualquer modificação do quadro punitivo abstracto, com base nesse fundamento.
Contudo, subsidiariamente, o recorrente defende ainda que as penas aplicadas são excessivas, não podendo ser condenado em penas superiores a dois anos de prisão relativamente a cada um dos crimes cometidos, devendo a pena única aplicada ser reduzida para 2 anos e 1 mês de prisão.
FIGUEIREDO DIAS1, a propósito da determinação da medida escreve «aquela actividade (determinação da medida da pena) é, pura e simplesmente aplicação do direito, confluindo nela as notas da discricionariedade e da vinculação nos mesmos termos e na mesma medida em que tal sucede com qualquer operação comum de aplicação do direito; operação na qual relevam regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações». Isto é, a determinação da pena não é nem uma operação de pura subjectividade, como tal insindicável e incontrolável, mas também não é, seguramente, uma mera actividade lógico-subsuntiva, apenas iluminada por critérios lógico-aritméticos, antes revestindo a tendencial objectividade que há-de presidir a todas as decisões judiciais.
Assim, tendo como pano de fundo inolvidável o cenário dogmático traçado, ponderando a moldura abstracta do crime, terá o tribunal em atenção os critérios dos arts. 40º e 71º, 1, CPenal, funcionando a culpa do agente como limite máximo da sanção a não ultrapassar em caso algum, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana, enquanto as exigências de prevenção – geral e especial – determinarão a decisão última a ser tomada nesta matéria.
Com efeito, estatui o art. 40º,1 do CPenal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”
Por seu turno, o nº 2 da norma citada preceitua que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”
A este propósito, permita-se que recupere o enquadramento efectuado no Ac. do STJ de 14/09/2011, relatado por HENRIQUES GASPAR, no processo nº 322/10.2PBSTB.S1-A, in ECLI:
“A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limite da pena mas não seu fundamento.
Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.
O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação.
O modelo de prevenção – porque de protecção de bens jurídicos – acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.).
A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.”
Ora, a sobredita orientação convoca, justamente, a materialidade que flui do artigo 71º do Código, sendo certo que o respectivo n.º 1, estatui que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”
Depois, o nº 2 da norma citada dispõe que “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”
Diga-se, ainda, com o Acórdão que se cita:
“Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está, pois, vinculado, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.”
Na decisão em recurso considerou-se que “As exigências de prevenção geral positiva são elevadas, tendo em conta a relativa frequência com que são cometidos crimes desta natureza e atendendo ainda ao bem jurídico que se protege e de modo a desincentivar outros delinquentes que pretendam imitar esta prática de ilícitos; são-no também em termos de prevenção especial, para alertar o arguido para a necessidade de enveredar por outro caminho e atentas as condenações que já apresenta no seu registo criminal.
Tendo em conta o bem jurídico em presença (o património), os crimes praticados pelo arguido devem ser naturalmente punidos dentro do âmbito da culpa do agente.
Sopesando em conjunto o arrependimento revelado pelo arguido, a sua confissão dos factos, a intensidade criminosa do arguido, o valor dos bens subtraídos, e as exigências de reprovação e de prevenção geral, afigura-se-nos adequado aplicar ao arguido, atentas as exigências de tutela das expectativas da comunidade na validade e no reforço das normas jurídicas afectadas pela conduta do arguido e as necessidades de prevenção especial:
a) uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão, para o Apenso.
b) uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão, para o processo principal.”
Desde logo, deve dizer-se que o segmento da decisão que alude ao arrependimento revelado pelo arguido e à sua confissão emerge deslocado, uma vez que que o mesmo optou, no uso de direito que lhe assiste, por não prestar declarações.
Contudo, sempre se dirá que essa circunstância – isto é o facto de o arguido não ter prestado declarações e, como tal, não tendo confessado os factos – não poderia ser objecto de qualquer valoração negativa. De facto, da eventual falta de confissão não pode decorrer o agravamento da sanção penal a aplicar. Na verdade, a valoração em detrimento da posição do arguido do facto de não ter confessado – seja na vertente daquilo que, supostamente, traduz da sua personalidade ou noutra referente a uma ausência de arrependimento – emerge ao arrepio dos direitos de defesa constitucional e legalmente estatuídos; na realidade, nenhum arguido é obrigado a prestar declarações, nem a depor com verdade.
Ou seja, só numa perspectiva positiva para o arguido é que deverão ser valoradas a confissão, a colaboração e a demonstração de arrependimento – quando não se verifiquem, o arguido não pode, simplesmente, beneficiar da atenuação que pode ressumar desse circunstancialismo. Isto é, não é pela circunstância de o arguido não admitir a prática dos factos, negando-os mesmo, que se legitimará um agravamento da medida da pena concreta a aplicar – cfr. no sentido do texto Ac. do TRL de 12 Novembro 2008, proferido no processo nº 9493/2008-3, em que foi Relator CARLOS ALMEIDA, in ECLI, quando aí se refere “(…)VI – De igual forma, não podem ser valorados em desfavor do arguido as faltas de confissão e de arrependimento. A sua existência é que constituiria um factor relevante em termos de prevenção especial, contribuindo para a mitigação da pena.”
Por outro lado, também não pode deixar de se assinalar que a decisão proferida é parca na explicitação das circunstâncias que levaram à concreta aplicação de cada uma das penas. Contudo, isto dito, verifica-se que o recorrente actuou, em ambas as situações, com um dolo intenso, que emergiu sob a forma de dolo directo.
Acresce que o grau de ilicitude é também considerável, atento o modo de actuação do arguido acedendo a estabelecimentos comerciais através de arrombamento. Todavia, também se não pode olvidar que, no que tange ao primeiro dos ilícitos cometidos, o valor que acabou por se demonstrar ter sido o efectivamente furtado foi de €580,00 – e não de €780,00 como constava do Acórdão em recurso, atenta a inexistência de qualquer elemento probatório que permitisse concluir que a caixa de que o arguido se apoderou tivesse o valor de €200,00.
Por outro lado, de modo muito menos relevante, no que tange ao segundo furto a quantia de que o arguido se apropriou foi a de €120,00 e não de €125,00 como consta na decisão recorrida.
Ou seja, tudo para dizer que os valores em causa, apesar de não poderem ser considerados como despiciendos (ou de diminuto valor, como definido legalmente), são de montantes pouco significativos.
Por outro lado, verifica-se que na data da prática dos factos o arguido registava uma única condenação. Com efeito, por sentença transitada em julgado em 11.06.2018. proferida no processo nº 43/15.0PEFUN, o mesmo foi condenado pela prática, em Novembro de 2015, de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 20 meses de prisão suspensa na sua execução por 20 meses, com regime de prova.
É certo que, entretanto, já depois da prática dos crimes em causa nos autos, foi condenado pela prática de outros crimes (furto qualificado, furto de uso de veículo, furto e detenção de arma proibida).
Contudo, tais condenações, porque posteriores à prática dos factos em causa nos autos, não constituem factor a ser invocado como significando “uma culpa mais grave” e (ou) “exigências acrescidas de prevenção”.
Com efeito, a este propósito convém revisitar as palavas de FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, quando a páginas 253 refere “A existência de condenações anteriores do agente constitui (…) uma circunstância atinente à sua vida anterior que pode servir para agravar a medida da pena. Ainda aqui, porém, tal só deve suceder na medida em que tais condenações possam – para além do campo especial da reincidência: arts. 76º e 77º (..) – ligar-se ao facto praticado e constituir índice de uma culpa mais grave (o que só será o caso quando possa afirmar-se que o facto revela desatenção ao aviso de conformação jurídica da vida contido nas condenações anteriores) e (ou) de exigências acrescidas de prevenção.
Isto é, sendo certo que a existência de uma condenação anterior aumenta as exigências de prevenção especial, indicando que a primeira sentença não foi suficiente para dissuadir o agente da prática de infracções criminosas, exigindo uma pena mais severa para atingir os objectivos de socialização, também não é menos verdade que a aplicação de uma pena de prisão efectiva, quando a anterior havia sido suspensa já dá nota, só por si, desse aumento das exigências de prevenção especial.
Ou seja, também aqui, diferentemente do referido no Acórdão em recurso, a única condenação a que se pode atender é aquela supra mencionada, designadamente por se tratar de condenação pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, criminalidade indubitavelmente conexa com a problemática de toxicodependência de que o recorrente padece.
Com efeito, dos factos dados como provados também resulta que o mesmo apresenta um quadro de profunda dependência de produtos estupefacientes, com várias tentativas de tratamento de tal problemática e sucessivas recaídas. Por esse motivo, encontrava-se desempregado, antes da reclusão, vivendo do apoio dos pais, com quem se encontrava a residir, e da sua companheira.
Por outro lado, tal como referido na decisão em recurso, as exigências de prevenção geral são significativas na medida em que tal tipo de crimes causa um forte sentimento de intranquilidade comunitária, pela reiteração com que tal tipo de condutas vem ocorrendo.
Assim, pelo que antecede, não pode deixar de se considerar que são importantes as exigências de prevenção especial sob a forma da ressocialização, dado que o recorrente desenvolveu condutas que mostraram indubitavelmente a necessidade de desenvolver valências que lhe permitam viver em comunidade. Nesta confluência, é patente a necessidade da pena para recuperar o delinquente para o direito, visando dotá-lo das competências necessárias à vida em comunidade, mas sem esquecer que, no caso concreto, o juízo de censurabilidade a efectuar tem de ter em conta que esta é a sua segunda condenação, o quadro de profunda dependência do mesmo relativamente a substâncias aditivas – o que condicionou a actividade ilícita aqui desenvolvida – bem como o concreto valor dos bens furtados (que não se mostra particularmente elevado/relevante).
Assim, sendo a moldura pena de prisão aplicável a cada um dos crimes em causa de 2 a 8 anos de prisão, a fixação da pena concreta em 2 anos e 10 meses de prisão, não pode deixar de ser considerada excessiva, atendendo designadamente à circunstância de o montante de que o arguido se apropriou ter sido inferior em 200 euros ao valor aí dado como demonstrado, mas considerando igualmente que o mesmo, na data da prática dos factos, registava unicamente um antecedente criminal; por isso, julga-se adequada a fixação da pena de 2 anos e 4 meses de prisão para a punição da aludida conduta.
Deve referir-se que a intervenção correctiva a que se procede se justifica em consequência da dita alteração dos factos dados como provados e não provados, bem como da consideração da existência de uma única condenação anterior e não várias – como referia o acórdão em recurso – no seguimento do entendimento que tem vindo a ser seguido no STJ – cfr., por todos, o Sumário do Acórdão do STJ de 28-04-2016, proferido no processo n.º 37/15.5GAELV.S1, em que foi relator Sousa Fonte, quando refere:
A eventual intervenção correctiva do STJ no domínio do procedimento de determinação da medida da pena só se justificará se, for de concluir, face aos factos julgados provados, que o Tribunal Colectivo falhou na indicação de algum dos factores relevantes para o efeito ou se, pelo contrário, valorou outros que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, se tiver violado as regras da experiência ou se o quantum fixado se mostrar de todo desproporcionado em comparação com o que, para casos semelhantes, vem sendo decidido, nesta matéria, pelo STJ”.
Já no que tange ao segundo dos ilícitos, não se justifica qualquer alteração da pena fixada, tanto mais que o pretendido pelo recorrente era a fixação em 2 anos de prisão – ou seja, o limite mínimo, que nunca poderia aqui ser aplicado, apesar de o valor da apropriação ser relativamente pequeno, já que não pode olvidar-se que esta não foi a primeira condenação do recorrente.
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Cúmulo Jurídico:
Estatui o art. 77º C.P. (na sua actual redacção): «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (n.º 1), sendo que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (n.º 2).
Ora, atento o teor do nº 1 do art. 77º do CPenal, uma vez que o arguido praticou dois crimes sem que transitasse em julgado a condenação por qualquer deles, importará dizer que a medida do cúmulo, em consequência da decisão proferida a propósito das medidas das penas, passou a ter como limite máximo a pena de 4 anos e 6 meses de prisão e, como limite mínimo, a pena de 2 anos e 4 meses de prisão.
Encontrada a moldura penal abstracta do cúmulo, a determinação concreta da medida da pena única deve efectuar-se considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (art. 77º/n.º 1, in fine, C.Penal), e isto no sentido que, como ensinou o Prof. Eduardo Correia (“Direito Criminal”, volume II, reimpressão, Coimbra, 1993, pág. 215), «(...) a soma jurídica das penas dos diversos factos tem de funcionar sempre, apenas, como moldura dentro da qual esses factos e a personalidade do respectivo agente devem ser avaliados como um todo».
O recorrente, como supra já se disse, considera que a pena única deveria ter sido fixada em 2 anos e 1 mês de prisão, ou seja abaixo do limite mínimo aplicável, o que dá vívida nota da inviabilidade da pretensão.
De resto, os factores enunciados no art. 71º, n.º 2, do C.Penal devem também ser tomados em linha de conta nesta determinação da medida da pena, exclusivamente referidos ao conjunto global dos crimes e à personalidade do arguido e não em relação a cada um dos ilícitos individualmente considerados pelos quais o mesmo já foi condenado, sob pena de violação do princípio non bis in idem.
Como refere JORGE DE FIGUEIRED0 DIAS [Direito Renal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas. 1993, p. 291 e 292], o conjunto dos factos fornece a «gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre factos concorrentes se verifique»; por outro lado, na avaliação da personalidade relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura pena do conjunto».
Ora, no caso dos autos, tendo em conta que o arguido registava unicamente uma anterior condenação – como já supra se explicitou apenas as condenações anteriores podem implicar um agravamento da culpa ou das exigências de prevenção – não pode ainda falar-se propriamente de uma criminalidade por tendência, mas tão só ainda de uma mera pluriocasionalidade das condutas.
Assim, face à gravidade das condutas do arguido, à intensidade da ilicitude e ao grau de culpa do agente e, bem assim, ponderando a imagem global do facto em que avulta que os quantitativos totais de que se apropriou se quedam pelos 700,00€, considera-se que a pena única a aplicar se deve situar nos 3 anos de prisão.
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IV- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da 9º secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e em consequência, revogando-se parcialmente o Acórdão recorrido, decide-se:
- Alterar a matéria provada e não provada nos termos supra elencados;
- Fixar a pena aplicada ao crime de furto qualificado, p. e p. no art. 204º, 2, al. e) do CPenal cometido no estabelecimento Comercial Vista Alegre, em 2 anos e 4 meses de prisão.
- Fixar a pena única decorrente da prática dos dois crimes de furto qualificado, em causa nos autos, em 3 anos de prisão.
No mais, ainda que, parcialmente e com fundamentação distinta, mantém-se o Acórdão objecto de recurso.
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Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 23 de Abril de 2026
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Maria do Carmo Lourenço
Eduardo de Sousa Paiva
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1. In “Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Noticias, 1993, designadamente a páginas 195