Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033463 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA SALÁRIO RETRIBUIÇÃO DESCONTO SEGURANÇA SOCIAL PODER DE DIRECÇÃO INQUISITÓRIO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL200105030034898 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART265 ART266 ART266 A ART519 ART519 A ART837 A. DL28/84 DE 1984/08/14 ART43. | ||
| Sumário: | Requerendo o exequente, entidade que tem como objecto a concessão de crédito, se oficie ao C.R.S.S. no sentido de obter informação sobre qual a entidade empregadora que efectua os descontos ao executado e a data do último desconto com fundamento, por um lado, na confidencialidade de tais dados decorrente do art. 43º da Lei 28/84, de 14/08, e, por outro, no facto de pretender dar à penhora o vencimento correspondente, não obstante o teor dos arts. 265º A, 266º A, 519º, 519º A e 837º A do CPC, tal não basta para o deferimento do requerido. Na verdade, fundamentada a necessidade de ser o tribunal a solicitar à Segurança Social os elementos em apreço face à impossibilidade de obter directamente a informação à luz daquele art. 43º, não se mostra, contudo e nessas circunstâncias processuais, justificada a impossibilidade de obtenção desses dados por outros meios ao alcance do exequente, tendo-se em conta, designadamente (como ocorre no caso concreto), haver o exequente negociado com o executado a concessão do crédito em dívida e ter podido rodear-se do conhecimento dos elementos adequados, na fase de negociação, em ordem à eventual necessidade de cobrança coerciva, evitando a transferência para o tribunal das normais diligências de indagação de bens penhoráveis. | ||
| Decisão Texto Integral: |