Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034898
Nº Convencional: JTRL00033463
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: EXECUÇÃO
ACÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
SALÁRIO
RETRIBUIÇÃO
DESCONTO
SEGURANÇA SOCIAL
PODER DE DIRECÇÃO
INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL200105030034898
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART265 ART266 ART266 A ART519 ART519 A ART837 A. DL28/84 DE 1984/08/14 ART43.
Sumário: Requerendo o exequente, entidade que tem como objecto a concessão de crédito, se oficie ao C.R.S.S. no sentido de obter informação sobre qual a entidade empregadora que efectua os descontos ao executado e a data do último desconto com fundamento, por um lado, na confidencialidade de tais dados decorrente do art. 43º da Lei 28/84, de 14/08, e, por outro, no facto de pretender dar à penhora o vencimento correspondente, não obstante o teor dos arts. 265º A, 266º A, 519º, 519º A e 837º A do CPC, tal não basta para o deferimento do requerido.
Na verdade, fundamentada a necessidade de ser o tribunal a solicitar à Segurança Social os elementos em apreço face à impossibilidade de obter directamente a informação à luz daquele art. 43º, não se mostra, contudo e nessas circunstâncias processuais, justificada a impossibilidade de obtenção desses dados por outros meios ao alcance do exequente, tendo-se em conta, designadamente (como ocorre no caso concreto), haver o exequente negociado com o executado a concessão do crédito em dívida e ter podido rodear-se do conhecimento dos elementos adequados, na fase de negociação, em ordem à eventual necessidade de cobrança coerciva, evitando a transferência para o tribunal das normais diligências de indagação de bens penhoráveis.
Decisão Texto Integral: