Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FRANCISCO CARAMELO | ||
Descritores: | INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO INSTALAÇÕES DE UM JORNAL CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO CRIME CONTRA AS PESSOAS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/26/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
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Sumário: | I - Alteração substancial dos factos" é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
O crime não será materialmente diverso se o bem jurídico tutelado for essencialmente o mesmo; ou se variarem as formas de execução do crime ou as modalidades de autoria ou comparticipação, "desde que os actos acusados e apurados possam ainda reconduzir-se ao mesmo facto histórico." Então, o crime será materialmente diverso se o bem jurídico violado for distinto do da acusação ou da pronúncia. II - No crime de introdução em lugar vedado ao público, p.p. pelo artº 191º do CP, o bem jurídico protegido é a inviolabilidade de um conjunto heterogéneo de espaços que se estendem por um contínuo numa perspectiva de privacidade/publicidade. O tipo objectivo de ilícito consiste na entrada ou permanência, sem consentimento ou autorização de quem de direito, em espaços diversificados, indicados no art. 191° do CP, que estão fisicamente limitados. III - As instalações de um jornal, onde se desenvolve a sua actividade profissional, mesmo que abertas, sem qualquer vedação de acesso ao público através de uma porta, não acarreta que a introdução nesse espaço deixe de configurar um crime de introdução em lugar vedado ao público (como já configuraria se essa porta estivesse fechada, e mesmo que não trancada). O espaço considera-se "vedado" quando o acesso não foi permitido para os fins utilizados pelos recorrentes, que nele se introduziram arbitrariamente, aí permanecendo sem o consentimento ou autorização do titular do direito protegido. IV - O crime de introdução em lugar vedado ao público não é um crime contra o património, mas sim um crime contra as pessoas, visando-se, através dele tutelar ainda a intimidade pessoal a que todo o cidadão tem direito. V - Ainda que os factos fossem praticados no decurso de uma campanha eleitoral e visassem, segundo os recorrentes, defenderem os “ superiores interesses da população “ a violação da privacidade daquele espaço, no contexto e sob a forma já referida, não autoriza ad libitum, aqueles fins, pois como se sabe, a ninguém é licito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei. VI - Sendo indesmentível que o bom nome e o crédito das sociedades comerciais são merecedores de tutela jurídica, também é inquestionável que a afectação de tais bens jurídicos é insusceptível de provocar nelas qualquer reflexo negativo de natureza psicológica, próprio dos danos morais. Sem personalidade física e moral, as sociedades comerciais são alheias, por natureza, às emoções e estados físicos e psicológicos, que caracterizam os prejuízos desta natureza. Daí que a ofensa perpetrada sobre tais bens jurídicos só releve, para efeitos de indemnização, na medida em que seja susceptível de projectar-se no seu património.
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Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo audiência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I 1. Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n° 2205/11.0PBFUN do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Funchal, foram submetidos a julgamento, os arguidos: MA..., (…) (TIR a fls. 197) DA..., (…) (TIR a fls. 204) BA..., (…) (TIR a fls. 211) JV..., (…) (TIR a fls. 217) HF..., (…) (TIR a fls. 224) GC..., (…) (TIR a fls. 231) AF..., (…) (TIR a fls. 237) EW..., (…) (TIR a fls. 242) Acusados, em co-autoria material de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. p. pelo artº 191 do C.Penal. A assistente, empresa Jornal da Madeira, S.A., deduziu pedido cível pedindo a quantia de 20.000€ a título de danos patrimoniais e morais, não distinguindo os montantes, mencionando apenas a quantia de 1.339,80€ pelo pagamento de serviços de segurança, e 18.660,20€ pela quebra de produtividade e receitas comerciais da EJM e da ofensa à sua imagem, bom nome e reputação através da ampla difusão das imagens dos acontecimentos e das declarações desprestigiantes proferidas pelos arguidos/demandados as quais foram divulgadas por todo o pais através dos meios de comunicação social e da internet. Os arguidos contestaram e arrolaram testemunhas a fls. 491, tendo sido validada apenas a contestação relativa ao arguido AF... cfr. despacho de fls. 737. Por sentença proferida 24 de Julho de 2014, foi decidido: Julgar procedente por provada a douta acusação pública e parcialmente procedente o pedido civel, e em consequência, condenar os arguidos: MA..., DA..., BA..., JV..., HF..., GC..., AF..., EW..., como co-autores materiais sob a forma consumada de um crime de introdução em lugar vedado ao publico, p.p.p. artº191º, numa pena de 40 dias de multa, e 50 dias de multa para o arguido AF.... A) à taxa diária de 8€ para o arguido DA..., num total de 320€, ou subsidiariamente, 26 dias de prisão. B) à taxa diária de 9€ para os arguidos GC... e EW..., num total de 360€, ou subsidiariamente, 26 dias de prisão. C) À taxa diária de 10€ para os restantes arguidos, num total de 400€, e 500€ para o arguido AF..., ou subsidiariamente, 26 dias de prisão. D) Condenar os arguidos solidariamente a pagarem à Demandante a quantia de 10.000€ a titulo de danos morais desde o transito em julgado da sentença, até integral pagamento. E) Condenar os arguidos solidariamente a pagarem à Demandante a quantia de 1.339,80€ a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros legais desde a citação até integral pagamento. 2. Inconformados, recorreram os arguidos, concluindo nos termos seguintes:
1. Os ora recorrentes foram condenados pela prática de um crime de introdução de lugar vedado ao público, previsto e punido nos termos artº 191º do Código Penal, e, sede de pedido civil, solidariamente a pagarem as quantias de 10,000.00€ (dez mil euros) e 1,339.00€ (mil trezentos e trinta e nove euros), respectivamente a título de danos morais e patrimoniais; 2. Pratica o crime de introdução de lugar vedado ao público " quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com a pena de prisão até 3 meses e de multa até 60 dias" (artº 191º do Código Penal). 3. São elementos subjectivos (dolo) e objectivos do crime: o penetrar; o permanecer; contra a vontade, expressa ou presumida, do detentor do mesmo; em espaço fisicamente delimitado por uma barreira física, contínua ou descontínua. A actual redacção que, como é sabido, resultou da revisão do CP levada a efeito pelo DL nº 48/95, de 15 de Março apresenta, em relação ao artº 177º do texto de 1982, para além de outras diferenças, a substituição da expressão " ...lugar reservado ou ... pela expressão " lugar vedado e ...", o que significa, como anota Maia Gonçalves, " que deve haver sempre uma barreira física (porta, portão, arame, tapume, etc.) entre o espaço reservado e o exterior (cfr. Código Penal Português, 18º edição, pág. 691). 4. Em síntese, os ora recorrentes foram acusados de, no âmbito de uma acção político-partidária realizada junto da assistente "Empresa Jornal da Madeira", Lda. (EJM), que edita o "Jornal da Madeira", no decurso da campanha eleitoral das eleições para Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 2011, terem entrado e permanecido no edifício onde se encontra instalada a redacção e a respectiva sede social; 5. Não consta da acusação a narração de um facto essencial para o preenchimento do tipo legal do crime de que vinham acusados os ora recorrentes, previsto e punido no art. 191º do C.P., a saber, que se tratava de prédio, instalações e "sala de espera" vedado e inacessível ao público, violou o disposto nos arts.1°, nº 1, al. a) e 368º, nº 2, al. a), 283º, nº 3, al. b), 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. b) 359º nº1 todos do CPP e o artigo 32º, nº 5, da CRP. 6. 0 tribunal "a quo" ao condenar os ora recorrentes, em co-autoria, no crime de introdução de lugar vedado ao público previsto e punido no art. 191º do C.P., necessariamente lançou mão de facto diverso, por não descrito, na acusação, fazendo padecer a sentença recorrida do vício da nulidade (art. 379º, al. b) do CPP). 7. Quando assim se não entenda, o que se aceita apenas por mera hipótese e em benefício da discussão, dos factos dados como provados e não provados da contestação dos recorrentes, constantes do próprio texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta, sem equívocos, uma grosseira e insanável contradição entre eles que abala a apreciação de toda a prova produzida nos autos e, em especial, no julgamento, consubstanciando uma contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e um erro notório na apreciação da prova (art. 410º n.° 2 als. b) e c) do CPP); 8. Sem prejuízo de toda a demais prova produzida, em sede de reapreciação da prova gravada, os recorrentes consideram incorrectamente julgados a factualidade processualmente adquirida nos pontos 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da discussão da causa (pags. 3 e 4 da sentença recorrida), 1 da contestação (pags. 13 da sentença recorrida), uma vez que o edifício onde se encontra instalado a EJM e a "sala de espera" contígua da redacção do "Jornal da Madeira", são lugares não vedados e livremente acessíveis ao público, não tendo existindo quer no momento da entrada quer posteriormente qualquer barreira física; nem havendo qualquer intenção (dolo) em praticar o crime de introdução em lugar vedado ao público. 9. É facto provado da contestação na sentença recorrida que "a actividade da assistente EJM foi (vêm sendo) objecto de ampla discussão pública na Madeira e de centenas de queixas de cidadãos, empresas de comunicação social, movimentos cívicos e partidos políticos junto da Comissão Europeia, Comissária Europeia da Concorrência, Presidente da República, Ministro do Assuntos Parlamentares, Grupos Parlamentares da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional, Parlamento Europeu, Tribunais, Comissão Nacional de Eleições, Autoridade da Concorrência, Entidade Reguladora da Comunicação Social, Associação Portuguesa de Imprensa, Representante da República na Madeira, tribunal de contas e WAN - Word Association of Newspapers. Esta ampla discussão pública e apresentação de queixas relacionadas com a assistente EJM e do " Jornal da Madeira" que edita - designadamente junto das identificadas instituições nacionais - torna notórios factos que o tribunal " a quo" não pode ignorar em termos de os integrar nos factos provados ( art.° 5, n.2 2, al. c) do CPC ex vi art. 4.2 do CPP); 10. Os arts. 32; 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, e 55, da contestação dos recorrentes, por notórios, devem ser considerados pelo "tribunal a quo" como provados, sob pena de violação do art.º 5, nº 2, al. c) do CPC ex vi art. 4º do CPP. 11. Dando por integralmente reproduzidas as declarações do recorrente AF... feitas no inicio da acção politica agora em reapreciação, cujas imagens e som constam dos autos e para as quais se remete muito respeitosamente os meritíssimos juízes desembargadores desta relação, resulta que a conduta dos ora recorrentes, ainda que integrasse (e não integra) a previsão legal do crime de introdução de lugar vedado ao público (art. 191º do CP), o que apenas se admite a título de mera hipótese e em benefício de discussão, sempre estará abrigada por causas de exclusão da ilicitude, face às circunstâncias de facto e aos superiores interesses a assegurar e proteger concretamente em causa dados como provados na sentença recorrida, enquadrando-se nos institutos jurídicos de exercício de um direito (31º. n° 1, alínea b) do CP), da acção directa (art. 336º do CPC) e da Legitima defesa (337º do CPC, 31º n° 1, alínea a) e 32º do CP). E, em sede de culpa, no Estado de Necessidade Desculpante (art. 35º do CP); 12. Sem prescindir, ainda que crime houve, dele não resultou qualquer dano patrimonial ou moral para a Assistente. 13. Contudo, a sentença recorrida, em sede de pedido cível, condenou solidariamente os recorrentes a pagarem as quantias de 10,000.00€ (dez mil euros) e 1,339.00€ (mil trezentos e trinta e nove euros), respectivamente a título de danos morais e patrimoniais. 14. O dano moral assentou (mal) em matéria que foi considerada provada na sentença recorrida tendo em conta a quebra de produtividade, pressão psicológica, perturbação no funcionamento, a divulgação das imagens relativas aos facto com as declarações dos recorrentes e cobertura pelos diversos meios de comunicação social; 15. O dano patrimonial assentou (mal) em matéria que foi considerada provada na sentença recorrida tendo em conta que, o receio advindo da conduta dos recorrentes, obrigou a assistente- demandante a contratar uma empresa de segurança; 16. Não foi produzida prova de que a recorrida-demandante tivesse sofrido danos quer morais quer patrimoniais em consequência directa e necessária da conduta dos recorrentes-demandados; 17. Em sede de reapreciação da prova gravada, os recorrentes consideram incorrectamente julgados a factualidade processualmente adquirida nos pontos 36, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 52 e 53 do pedido cível (pags. 6 e 13 da sentença recorrida), uma vez que não houve qualquer perturbação do normal funcionamento da demandante -recorrida EJM e do jornal da Madeira que edita (JM); 18. Os danos morais invocados pela demandante devem ser imputados única e exclusivamente às suas próprias condutas e não á conduta dos ora recorrentes - demandados; 19. Essas condutas, sim, censuráveis a todos os títulos - ética, politica e legalmente - e objecto de ampla cobertura e discussão pública na sociedade madeirense em particular e na sociedade portuguesa em geral muito antes da acção de campanha eleitoral realizada pelo PARTIDO X... objecto deste recurso; 20. E se porventura tivesse a demandante sofrido os danos morais e patrimoniais que invoca - e não sofreu! - nunca os mesmos poderiam ser imputados à conduta dos recorrentes- demandados agora em reapreciação neste recurso por, desde logo, não se encontrarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito ( art. 483º e segs. do c.c. ); 21. A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, os arts. 32º, nº 5, nº 9º, alínea b), 35º, 37º, 38º, 39º e 113º da CRP, art. 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Protocolo 1 com as modificações introduzidas pelo Protocolo 11), arts. 1º, nº 1, al. a), 31º. nº 1, alínea a) e b), 32º, 128º, 191º do CP, arts. 368º, nº 1 e 2, ai. a), 283º, nº 3, al. b), 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. b) 359º n.1, 379º, al. b), 410, nº 2 als. b) e c) todos do CPP, arts. 5º, n.º2, al. c) ex vi art. 4º do CPP, arts. 336º , 337º do CPC, arts. 483º, 493º nº3, 494º e 496º, 563º, do CC.; 22. Devendo tais normas jurídicas violadas serem interpretadas e aplicadas no sentido de a conduta dos recorrentes estarem conformes com o direito constitucional, art. 3 da CEDH e lei ordinária e de não preencher os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ínsitos no art. 483º do C.C.; 23. A conduta dos ora recorrentes não preenche os elementos subjectivos e objectivos do crime de introdução em lugar vedado ao público (arts. 191º do CP e arts. 1º, nº 1, al. a) e 368º, nº 2, al. a), do CPP.); 24. E se praticaram, o que se aceita apenas por mera hipótese e benefício de discussão, a respectiva conduta encontra-se abrigada em causas de exclusão da ilicitude e da culpa; Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas., deve julgar-se procedente, por provado, que a douta sentença recorrida ao condenar os ora recorrentes, em co-autoria, no crime de introdução de lugar vedado ao público previsto e punido no art. 191º do C.P., necessariamente lançou mão de facto diverso, por não descrito, na acusação, fazendo-se padecer do vício da nulidade (art. 379º, al. b) do CPP) - tudo com as legais consequências. E , quando assim se não entenda, o que apenas se admite a titulo de mera hipótese e em beneficio da discussão, julgar procedente, por provado, o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida em matéria criminal e civil com fundamento na contradição insanável entre os factos provados e não provados da contestação, entre a fundamentação e a decisão, e em erro notório na apreciação da prova, por a conduta dos recorrentes não ser subsumível ao crime de introdução em lugar vedado ao publico previsto e punido nos termos do art. 191º do CP, ou, sendo, o que só subsidiariamente admite, estar abrigada em causas de exclusão da ilicitude e da culpa (exercício de um direito (art. 31º nº 1, alínea b do CP), acção directa (art. 336º do CPC), legitima defesa (337º do CPC, 31º. nº 1, alínea a) e 32º do CP) estado de necessidade desculpante (art. 35º do CP) e por nela (conduta dos recorrentes) não se encontrarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil ( art. 483º e segs. do c.c. ) - tudo com as decorrentes consequências legais - fazendo, assim, Vossas Excelências merecida JUSTIÇA!!! REQUERIMENTO: Ao abrigo do disposto no artigo 411º nº5 do CPP, requer-se a realização de audiência para debate dos pontos da motivação identificados nos capítulos IV, V, e VI das alegações, correspondentes aos artigos nos. 7, 8, 9, 10 e 11 das concussões do presente recurso.
3. O recurso foi admitido por despacho de 21 de Outubro de 2014. (v. fls1923) .
4. Respondeu a Exma. Procuradora, no tribunal recorrido, nos termos constantes de fls. 1929 a 1940, concluindo nos seguintes termos:
1. A decisão judicial recorrida é insusceptível de qualquer juízo de censura, encontrando-se fundamentada de forma irrepreensível, tendo sido feita pela Meritíssima Juiz a quo uma correcta apreciação dos factos e adequada aplicação do direito, não tendo sido violadas quaisquer normas jurídicas, designadamente as constantes dos artigos 191.º do C.P., 379, al. b) do C.P.P., art. 410.º, n.º 2, al.s b) e c) do C.P.P., art, 359.º, n.º 1 do C.P.P., 31.º, 32.º, 35.º do C.P., 336.º do C.P.C. bem como as demais citadas pelos recorrentes. 2. Não foi violada a norma contida no art. 379.º, al. b) do C.P.P. já que a douta sentença não padece de nenhum vício ou nulidade tendo sido os arguidos condenados pelos factos constantes da acusação e não por factos diversos dos que delimitavam o objecto do processo. 3. Os elementos objectivos e subjectivos do crime foram preenchidos, tal como resulta da prova e das declarações feita pelo arguido AF... instantes antes de se introduzirem nas instalações da EJM que são demonstrativas do dolo e da consciência de que, com a conduta adoptada, se introduziam sem o consentimento de quem de direito nas instalações de uma empresa que sabiam ser de acesso restrito e vedado ao público (vide “vamos passar da legítima defesa à acção directa”). 4. A EJM, designadamente a sala contígua à redacção, é, diversamente do que alegam os recorrentes, um espaço delimitado e não acessível ao público aonde se desenvolve uma actividade profissional, circunstância de que os arguidos estavam cientes. 5. O facto de a porta de acesso às instalações da EJM se encontrar, à data dos factos, aberta – facto que se deu como provado - mostra-se irrelevante para o preenchimento dos elementos do tipo uma vez que, pelas razões aduzidas supra, ainda que a porta esteja aberta, o espaço não deixa ser vedado e os factos continuam a consubstanciar a prática deste ilícito. 6. A conduta dos arguidos não é enquadrável em nenhum dos institutos legais citados pelos recorrentes, em concreto, a acção directa, a legítima defesa ou o estado de necessidade desculpante. 7. O Tribunal a quo apreciou e valorou correctamente as provas produzidas e examinadas em audiência à luz do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 127.° do C.P.P. 8. Não existe erro notório na apreciação da prova vício que, a existir, teria de ser notório, evidente e ostensivo, o que não é o caso, como vimos, nem qualquer contradição entre os factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão. 9. Não merece censura ou reparo a sentença colocada em crise, pelo que se pugna pela sua manutenção nos seus precisos e exactos termos. Termos em que, e nos melhores de Direito, não dando provimento ao recurso e, concomitantemente, mantendo a douta decisão recorrida.
4.2 – Respondeu, igualmente, a assistente, Jornal da Madeira, Ldª., nos termos constantes de fls. 1942 a 2023, que se dá por inteiramente reproduzido, pugnando pela manutenção do julgado.
5. Subidos os autos a este Tribunal a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, teve vista dos autos.
6. Colhidos os vistos e realizada a audiência nos termos do artº 423 do C.P.Penal, cumpre decidir.
São questões a decidir:
A – Impugnação da matéria de facto;
B – Verificação dos vícios prevenidos nas alíneas a); b) e c) do nº 2 do artº 410 do C.P.Penal/Nulidade da sentença, por violação do disposto no artº 379 nº 1 – b) do C.P.P;
C- Enquadramento jurídico-penal dos factos apurados;
D- Enquadramento jurídico e insuficiência para a decisão da matéria de facto, relativamente à fixação do montante indemnizatório.
II
8. Na primeira instância foram dados como provados e não provados os seguintes factos:
9.1 – Factos provados: (…) 9.3 – Fundamentação da matéria de facto:
O Tribunal recorrido exarou a seguinte motivação, quanto à matéria de facto: (…)
A convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. A prova documental e a prova pericial estão sujeitas a critérios legais de apreciação vinculada - cfr., respectivamente, os artigos 169º e 163º do CPP. Já os depoimentos prestados oralmente em audiência estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos previstos pelo artigo 127º do CPP. Com efeito, postula o referido art. 127º: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A livre convicção não pode nem deve significar o impressionista-emocional arbítrio ou a decisão irracional “puramente assente num incondicional subjectivismo alheio à fundamentação e a comunicação” – cfr. Prof. Castanheira Neves, citado por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1, 43. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias (Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss), que no processo de formação da convicção há que ter em conta os seguintes aspectos: - a recolha dos dados objectivos sobre a existência ou não dos factos com interesse para a decisão, ocorre com a produção de prova em audiência, - é sobre estes dados objectivos que recai a livre apreciação do tribunal, como se referiu, motivada e controlável, balizada pelo princípio da busca da verdade material, - a liberdade da convicção anda próxima da intimidade pois que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos conhecimentos não é absoluto, tendo como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, portanto, as regras da experiência humana. Assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a actividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição. Esta operação intelectual, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente — aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação — e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” - cfr. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss.. Como refere o Prof. FIGUEIREDO DIAS (Direito Processual Penal, p. 202-203) “a apreciação da prova é na verdade discricionária, tem evidentemente como toda a discricionalidade jurídica os seus limites, que não podem ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova, é, no fundo uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios de objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo”...”não a pura convicção subjectiva ... se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão ... a convicção do juiz há- de ser .. em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros ... em que o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”. A convicção do tribunal é formada antes de mais com base nos dados objectivos fornecidos pela prova documental, pericial e outras provas constituídas de apreciação vinculada. Conjugando e articulando criticamente esses meios de prova com os depoimentos prestados na plenitude da audiência, apreciados em função do distanciamento de cada depoente do objecto do processo, da sua razão de ciência, das certezas e das lacunas dos depoimentos, das humanas paixões, da ligação de cada depoente ao objecto do litígio e aos sujeitos processuais, na comunicação dialéctica que se estabelece na audiência de discussão e julgamento, sob a fiscalização directa dos sujeitos processuais, sob a vigilância da comunidade, na publicidade da audiência. Por outro lado a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza prática, empírica, moral, histórica – crf. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, Barcelona, p. 615. Ac. Rel. Coimbra 14.7.2010 Deste modo, a formação da convicção deste Tribunal, quanto aos factos dados como provados, resultou do exame crítico da conjugação das declarações dos arguidos com os depoimentos das testemunhas, e da análise dos documentos juntos aos autos, como melhor se refere adiante. A matéria provada constante do artº 1º do pedido cível resulta da Certidão Permanente da “Empresa do Jornal da Madeira, Lda.” (fls. 61 a 65); Os factos 1 a 3 da matéria de facto provada da acusação, 2 a 6 do pedido cível, 1 e 2 da contestação, resultou das declarações unânimes dos arguidos, e do Auto de visionamento de imagens (fls. 103 a 108), bem como do próprio visionamento efectuado em audiência e na generalidade de todas as testemunhas que aqui depuseram, factos aliás que não suscitaram controvérsia; Relativamente aos factos dados como provados da acusação 4 a 6, 7 a 17 do pedido civel, e 3 da contestação foi tido em conta, para além do Auto de visionamento de imagens (fls. 103 a 108), bem como visionamento efectuado em audiência, as declarações seguras, convictas e coerentes do Assistente que corroboram essas imagens, quer em audiência quer no local, aquando da inspecção ao local, assim como o depoimento de MJ...que é operadora de computadores e trabalha no 1º andar, teve que ir ao rés do chão e ouviu o Assistente dizer em voz alta para os arguidos saírem bem como a comunicação social, tendo os arguidos EW... e MA... chegado a descer, embora, posteriormente tenham voltado a subir. Da mesma forma depôs AF…e JL…, que trabalham no departamento comercial, que se situa nos res-do-chão, e presenciaram os factos, que relataram de forma credível, pormenorizada e sequenciada: os arguidos entraram depois do comunicado na rua, acompanhados de jornalistas, depois as testemunhas ouviram o Assistente dizer-lhes para saírem, os mesmos recusarem com o argumento de que o local era publico, que também pagavam impostos e o que mais consta do artigo 10º da matéria de facto do pedido cível que foi dado como provado. Os arguidos EW... e MA... acabaram por descer ao rés do chão, tendo os restantes arguidos permanecido no andar de cima, facto que foi aproveitado pelo Assistente para, juntamente com as testemunhasMJ…, EL… e AF…, fazerem um cordão humano no inicio das escadas que dão acesso ao 1º andar para impedirem o acesso de mais pessoas ao andar de cima, tendo já sido chamada a PSP . Apesar disso, o referido “ cordão” foi furado, conforme atestado pelos próprios que o constituíam, e pela testemunha TM…, que referiu concretamente que por algum motivo o assistente se desequilibrou e ia caindo para cima do arguido EW... que se encontrava do lado de fora do cordão ( em baixo), altura em que voltaram todos a subir. Nenhum agente da PSP presenciou esta parte dos factos porque só chegaram depois. Na verdade MF…, AO…, e JÁ…, todos da PSP, afirmaram que quando chegaram ao local, todos os arguidos se encontravam na “ sala de espera” da redacção, querendo com isso dizer, o que na acusação vem referido como sala contigua à redacção, que é constituída tal como vem referido no artigo 2º da matéria de facto dada como assente da contestação, que aliás apesar do tempo já decorrido mantém a descrita configuração como pudemos constatar na inspecção ao local. Aí os referidos agentes referiram, e também pudemos constatar nas imagens e também foi corroborado pelos arguidos, que procederam à identificação dos arguidos, ordenaram-lhes que dali se retirassem, ao que os arguidos acederam, ficando contudo no corredor do 1º andar e zona das escadas até à altura em que saíram voluntariamente, pelas 20h. Esclarecemos que o facto de termos dado como provado o facto nº5 da acusação, não invalida, nem contraria o facto nº 9 e 19 do pedido cível, 3 e 4 da contestação, uma vez que são todos verdadeiros: os arguidos, de facto, mantiveram-se dentro do edifício e podem até por momentos ter abandonado a referida sala contigua à redacção, contudo apenas os arguidos EW... e MA... desceram ao Res-do-Chão ( mantendo-se no edifício), e depois voltaram todos para o andar de cima, ( depois de derrubarem a barreira física já referida), para a referida sala onde aliás estavam quando chegou a PSP, que o confirmou. Aliás, nem outra coisa faria sentido, uma vez que a PSP foi chamada com o propósito de retirar os arguidos do local, senão, não teria sido chamada. O artº 19º do pedido cível que refere instalações do JM, entendemos como as próprias do jornal, por oposição às partes comuns do edifício, ou seja a referida sala contigua à redacção do jornal. Resultou desta forma provada a matéria que consta dos artºs 7 a 10º da acusação, 7º a 13º, 18º a 20º do pedido cível. Relativamente aos factos nºs 14º a 17º do pedido cível, foram dados como provados, através das declarações do assistente, e pelos depoimentos das testemunhas MJ…, AF…, TM…, que viram o assistente proibir as filmagens, os arguidos a continuarem a filmar, resulta igualmente do teor de fls. 159 dos autos, e os próprios arguidos também não o negaram. Os artigos 21º a 24º do pedido cível resultaram provados, quer pelas declarações dos arguidos que confirmaram o teor do artº 21º quer pelos depoimentos das testemunhas que são trabalhadores do referido jornal e atestaram os restantes factos como o Assistente, AF..., que referiu entre o mais que “ as pessoas não entravam por causa da azáfama e da policia”. Por outro lado a porta principal, que dava acesso ao exterior, acabou por fechar. TM... também confirmou a “ multidão lá fora, à porta do jornal”, e que a porta teve que ser fechada. VG…, directora de Marketing do jornal, atestou que nesse dia fizeram muito pouco dinheiro porque pouca gente entrou. PG…, gestor e que trabalha na área financeira do jornal referiu que naquele dia só tiveram 3 clientes tendo a facturação sido prejudicada com este incidente pois geralmente fazem 360€ num dia. Por outro lado há muitos anúncios que não se fazendo num dia determinado já não se podem fazer, pelo que não se pode recuperar noutro dia. O artº 25º do pedido cível resultou provado quer pela sua admissão pelo arguido quer pela sua afirmação pelo assistente. O artº 28º do pedido cível resulta desde logo pela visualização das imagens respectivas, não tendo sido impugnadas. Os artºs 30 e 31º do pedido cível resultou das declarações do assistente, dos trabalhadores do jornal e da factura junta aos autos a fls. 168. Os artºs 36º a 43º, resultaram provados quer pelos depoimentos das testemunhas que ali trabalhavam quer pelas regras da experiencia comum, o que aliás é corroborado pelas declarações do arguido BA… no artº 44º. O artº 5º da contestação resulta provado, pelas regras da experiencia comum, e pela inspecção ao local. Efectivamente o jornal, com os seus vários departamentos e actividade é um lugar publico no sentido de que é destinado ao público. Aliás foi por todos confirmado que a porta de entrada está aberta, não existe segurança, o falado ( não alegado) sistema de cartões de segurança, não se provou que se destinasse a abrir as portas pelas quais os arguidos passaram, mas tão só a identificar os seus funcionários, alias únicos titulares desses cartões. Ficou de resto assente e pacífico que a porta da sala que dá acesso à redacção onde os arguidos entraram, estava aberta, embora tivesse um botão do lado de fora. ( que vimos quando da inspecção ao local). As conclusões que daqui se podem retirar, ficarão para a qualificação jurídica dos factos provados. Os factos provados da contestação nºs 9 a 11, resultam dos documentos de fls. 61 a 65, do Mapa V do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, publicado no DR 1ª serie nº 252 de 31.12.2012, e do documento de fls. 586. O artº 12º da contestação resulta quer dos factos provados anteriores, quer do depoimento do sr. Desembargador PB…, que também confirmou no que à Comissão de Eleições diz respeito o artº 13º da contestação, por ter sido o seu representante na RAM. Os artºs 13º e 14º ficaram ainda provados pela análise dos documentos de fls. 558 a 580, 603 a 685, que confirmam o seu teor. Os próprios arguidos confirmaram o teor dos artºs 15 a 20, e não foi impugnado por nenhuma testemunha ou documento, bem como as testemunhas CF…, MC, E… , que para além de falarem do sistema de entrada no referido jornal, confirmaram a matéria destes artigos, que foi ainda corroborada pela análise do relatório do Tribunal de contas alegado na contestação e indicado a fls. 584, constante do artº 19º da contestação. O teor do artº 20º consta do documento de fls. 560. Relativamente aos factos não provados, o 1º do pedido cível, não resultou provado por ninguém o ter mencionado ou ter dado a necessária relevância. Relativamente ao 1º da contestação, decorre dos depoimentos já referidos e das regras da experiencia comum que não é verosímil, nem credível, que neste tipo de acção, de caracter politico, em que os 8 arguidos seguidos pela comunicação social entraram pelo edifício do jornal da madeira, logo após as palavras que tinham sido proferidas à porta do jornal, que esta matéria se pudesse ter verificado e deste modo dar como provado. Os artigos 2 a 9º não resultou provada em virtude de ser matéria que, pela sua natureza, carece de ser provada com outro tipo de elementos probatórios, nomeadamente estatisticos, tendo inclusivamente matéria criminal, não sendo provada. Os restantes factos que não foram dados como provados nem como não provados, resulta do facto, de serem conclusivos, matéria de direito, impugnação de factos, e determinadas expressões com conotação subjectiva e adjectiva, como “ invasão” “ publico e notório”, “conduta ilegal e inconstitucional”, entre outras. Foi ainda relevante a analise dos CRCs dos arguidos e dos seguintes documentos: - Comunicado assinado pelos trabalhadores da EJM (fls. 157 e 158); - Fotocópias de notícias de jornais (fls. 159 a 166, 170 e 171); - Estatuto Editorial do Jornal da Madeira (fls. 167); Os arguidos não quiseram prestar declarações quanto às suas condições sócio económicas, pelo que o que resultou provado a este respeito, adveio unicamente do teor dos relatórios policiais de fls. 529, 534, 556, 689, 708, 713,715, 717.
(…)
10. Perante o conjunto de factos e exame crítico da prova, acima extractados, vejamos o mérito do recurso. O recurso é um meio processual que visa provocar uma reapreciação de uma decisão judicial de forma a corrigi-la de imperfeições, que pela sua importância não consentem uma forma de remédio menos solene (cf Simas Santos e Leal - Henriques in Recursos em Processo Penal - 2° edição - Rei dos Livros pág. 19). Os fundamentos dos recursos constam do art. 410 do C.P.P. e a formulação da motivação e respectivas conclusões, do art. 412 do mesmo diploma. As Relações julgam de facto e de direito - art. 428 n° 1 do C.P.P. mas o duplo grau de jurisdição está condicionado e limitado à previsão do art. 412 n°s 2 e 3 do C.P.P. O recorrente está obrigado a indicar as razões de facto e de direito em que estriba a sua discordância relativamente à decisão que põe em causa, na motivação do recurso, a qual termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos em que, resume as razões do pedido. Sem embargo dos vícios de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo, pois são estas que habilitam o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art. 402.° 403.° e 412. ° n. °1, todos do C. P. Penal). Conforme resulta da acta da audiência de julgamento, a prova produzida foi documentada, em obediência ao abrigo do disposto no art. 363 do Código Processo Penal. Da Impugnação da matéria de facto:
Os arguidos impugnam, em primeiro lugar, a matéria de facto dada como provada sob os pontos 8 a 13 dos factos dados como provados constantes da acusação, bem como os factos dados como provados sob os pontos 36 a 40; 42; 43; 52 e 53, relativamente ao pedido civil peticionado, daí retirando a consequência jurídica da correspondente absolvição criminal e civil. É sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões de facto pela seguinte ordem: - primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, nos termos e moldes prevenidos nos nºs 3 e 4 do artº 412 do C.P.Penal , ou seja, tendo o recorrente “especificado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” que deverá indicar “por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. - e, depois e se for o caso, dos vícios p. na alíneas a), b) e c) do n.° 2 do art. 410.° do C.P.Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. d ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 23 ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim., de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. Vejamos: Conhecendo as Relações de facto e de direito ( art.° 428°, n° 1, do C.P.P. ) a reapreciação da matéria de facto, no seu âmbito mais amplo, é admissível, observados que se mostrem os requisitos do art,° 412°, n° 3 e 4, do C.P.P:, e desde que se disponha dos elementos de prova para tal necessários. Na verdade, como decorre do art.° 431°, alínea b), do C. P. Penal, a decisão do tribunal de 1° instância sobre a matéria de facto pode ser modificada se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do art.° 412°, n° 3, artigo este último que dispõe: «3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, como in casu o foram as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº2 do artº 364 ( aos suportes técnicos ), devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. No caso vertente, a audiência de julgamento decorreu com o registo magnetofónico das declarações e depoimentos nela prestados oralmente, tendo-se procedido à sua documentação. Contudo, das conclusões apresentadas, verifica-se que os recorrentes não deram cabal cumprimento ao ónus estabelecido na alínea b) do mencionado n° 3. È que, embora tenham procedido à transcrição parcial de certos depoimentos e declarações prestadas por alguns dos arguidos, para fundamentarem a pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto, omitiram a indicação das concretas provas que, expressamente, impunham decisão diversa da recorrida. Ou seja, a pretensão dos recorrentes é que o tribunal valore a prova de acordo com a sua própria versão dos factos, ou mesmo convicção, esquecendo-se que tal acto de decisão pertence, em exclusivo ao julgador, que aprecia a prova segundo as regras da experiência e da sua livre convicção. Curiosamente, pouca importância conferiram ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 127º, do CPP, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Compulsados os autos e ouvido o Cd com o registo magnetofónico da prova oralmente produzida em julgamento e examinada a restante prova constante dos autos, não resulta da sua análise crítica e conjugada, razão válida que nos leve a alterar o juízo valorativo expressamente formulado na decisão recorrida, não havendo nos autos provas que imponham decisão diversa da recorrida. Ainda, a este propósito, sempre se dirá, que a censura à forma de formação da convicção do julgador não deve visar a fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova, mas antes, assentar na violação de qualquer dos passos para a formação dessa convicção, nomeadamente, por ausência dos elementos objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses elementos objectivos, ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Sendo certo, que a percepção dos depoimentos só é, perfeitamente alcançada, com a imediação das provas, não raras vezes, o juízo crítico da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios que tenham merecido a confiança do juiz. A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações assenta numa livre opção do julgador com fundamento na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum. A tese sustentada pelos recorrentes vai ao arrepio de tudo aquilo que atrás temos dito, pois, na verdade, o que pretendem, é que o tribunal julgue de acordo com as suas próprias versões, ou mesmo convicções, sendo que tal acto de decisão pertence, em exclusivo ao julgador, que apreciou a prova segundo as regras da experiência e da sua livre convicção. A fundamentação factual jorrada na decisão sob censura, relativamente aos factos impugnados, bem como em relação aos restantes, conduz sem apelo, a concluir-se pela inoperância da motivação e conclusões dos recorrentes. Assim tendo em conta os elementos probatórios indicados e examinados na decisão recorrida, e de acordo com as regras da lógica e da experiência, o tribunal só podia concluir, como concluiu. Destarte, esta vedado a esta Relação modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual só pode ser discutida no âmbito dos vícios a que alude o nº 2 do art. 410° do C. P. Penal, que os recorrentes também invocam.
10.1.1 – Da existência dos vícios prevenidos nas alínea a) a c) do nº 2 do artº 410 do C.P.P./ Nulidade da sentença, por violação do disposto no artº 379 nº 1 – b) do C.P.P;
Vejamos: Preceitua o artº 410°, nº 2, do CPP, que, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) - Erro notório na apreciação da prova”. Por outro lado, dispõe o seu nº 3, que, “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, no dizer de Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª ed., pág. 1035, “existe quando, através dos factos dados como provados, não sejam logicamente admissíveis as ilações do tribunal “a quo”, não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar. Esta, porém, não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da livre convicção do julgador e das regras da experiência”. A insuficiência da matéria de facto provada para proferimento da respectiva decisão verifica-se quando há lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação daquela matéria. Podendo e devendo fazer-se uma total reconstrução dos factos com vista à sua subsunção na concreta previsão legal, houve uma falha naquela reconstrução o que necessariamente se repercute na qualificação jurídica dos mesmos, acarretando a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual. Este vício influencia e repercute-se na decisão proferida a qual, por isso, não poderá ser a “decisão justa que devia ter sido proferida” no dizer do Ac. do STJ de 13-05-98, in CJ (Acs. do STJ), Ano VI, Tomo II, pág. 199. Com tal vício se não confunde uma errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, pois que então, estamos perante um erro de julgamento. Nem, por outro lado, se reduz e atém a uma discordância sobre a factualidade dada como apurada, construída, em termos legais, - artº 127º, do CPP – com base nas “regras da experiência” e formada e apreciada pela “livre convicção da entidade competente”. E só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal deixe de investigar, podendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos declarados provados não permitam, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador (cfr. Ac. do STJ de 24-11-98, in BMJ 481º- 350). O vício em apreço é a insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito (cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, Editorial Verbo, 2ª ed., págs. 339 e 340). In casu, os recorrentes alegam que a sentença impugnada está inquinada do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, porquanto, em seu entender, o Tribunal a quo não teria investigado matéria de facto que reputam de essencial à decisão da causa, respeitante nomeadamente à privacidade do local onde ocorreram os factos. A propósito, consideram também que a sentença é nula, nos termos do artº 379 nº 1 – b) do C.P.Penal, porquanto foram condenados por factos diversos dos constantes na acusação, por o Tribunal ter considerado, para efeitos do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo incriminador pelo qual foram acusados que o espaço ocupado, - quer a sede do Jornal, quer a sala de espera da redacção do mesmo -, era lugar de não livre acesso ao público, sem que da acusação resulte tal factualidade. Como tal, consideram existir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação e aqueles pelos quais foram condenados, e por esse facto deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 359 nº 1 do C.P.P. para que tal facto fosse valorado pelo tribunal.
Vejamos: Nos termos do art. 1°, al. f), do C.P.P. "Alteração substancial dos factos" é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Quanto ao que deve entender-se por crime diverso, explicita Germano Marques da Silva que a expressão não é sinónimo de tipo incriminador diferente, uma vez que "o mesmo juízo de desvalor pode ser comum a diversas normas, a diversos tipos, que mantendo em comum o juízo de ilicitude divergem apenas na sua quantidade, não na essência, mas na gravidade." O crime não será materialmente diverso se o bem jurídico tutelado for essencialmente o mesmo; ou se variarem as formas de execução do crime ou as modalidades de autoria ou comparticipação, "desde que os actos acusados e apurados possam ainda reconduzir-se ao mesmo facto histórico." Então, o crime será materialmente diverso se o bem jurídico violado for distinto do da acusação ou da pronúncia. No caso, os factos imputados aos recorrentes não determinaram a imputação de crime diverso, por ofensa a bem jurídico distinto do da incriminação constante da acusação. Não estamos, pois, perante uma alteração dos factos constantes da acusação e muito menos substancial. Como tal, haverá de concluir-se pela não verificação da apontada nulidade da sentença, bem como pela não verificação do apontado vício, posto que, contrariamente ao referido pelos recorrentes, o tribunal recorrido investigou toda a matéria de facto relevante para a decisão.
10.1.2 - Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Como é consabido, existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, quando há oposição entre os factos provados, entre estes e os não provados ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Ocorre ainda, quando segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados. Ainda numa outra formulação, pode afirmar-se que existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, quando sobre a mesma questão há posições antagónicas e inconciliáveis, sendo tal contradição naturalmente insanável. In casu, face à factualidade dada como provada relativamente ao modo como os recorrentes entraram e permaneceram nas instalações da ofendida, contra a vontade expressa desta, e o factos dados como provado sob os pontos 1 a 3 da contestação - 1- O acesso ao edifício onde se encontra instalada a sede da EJM, faz-se por uma porta que se encontra aberta. 2-A sala contígua à redacção do “Jornal da Madeira” editado pela Assistente, tem a natureza de uma sala de espera, imposta por móveis e por um corredor de acesso a uma casa de banho. 3-Os arguidos na sequência de pedidos do gerente da assistente RG..., abandonaram a sala de espera pertencente à EJM, mas mantiveram-se nas áreas comuns do edifício, designadamente na zona das escadas -, vista a respectiva motivação constante da sentença e supra referida, salvo o devido respeito, não há aqui qualquer contradição, muito menos insanável. A invocada contradição é, pois aparente, e resulta de uma leitura selectiva e fragmentária da sentença. Assim, contrariamente ao referido pelos recorrentes, pela não verificação das alegadas contradições, improcede este segmento do recurso.
10.1.2 - Do erro notório na apreciação da prova. Os recorrentes, na argumentação aduzida, invocam ainda o vício do erro notório na apreciação da prova. Segundo os recorrentes, “o Tribunal violou as regras da experiência comum e efectuou uma apreciação manifestamente, incorrecta, desadequada, da prova produzida. Como é consabido e é entendimento pacífico o apontado erro na apreciação da prova “só existe quando, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, sendo esta uma limitação ao princípio da livre apreciação da prova” - Ac. do STJ, de 4-10-01, CJ (Acs. STJ) Ano IX, Tomo III, pág.182. Como ressalta do nº 2 do citado artº 410º, a norma reporta-se aos vícios intrínsecos da decisão, como peça autónoma, verificáveis pelo simples exame do seu texto ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum. Daí que não possa invocar-se a existência de qualquer dos vícios enumerados nas alíneas do referido nº Lendo o texto da motivação do recurso, verifica-se que os recorrentes invocam este vício porque discordam da forma como o tribunal deu como provados os factos, que impugnam. Situamo-nos, pois, no campo da mera discordância entre aquilo que o tribunal teve como provado e aquilo que os recorrentes entendem ter resultado da prova produzida. Ora isto nada tem a ver com o erro notório na apreciação da prova. Assim sendo, é óbvio que “erro notório na apreciação da prova”, não existe aqui, claramente. O Juízo formulado pelo tribunal recorrido não revela qualquer apreciação manifestamente incorrecta, baseada em juízos de todo insustentáveis, aos olhos de quem, dotado das referidas formação e experiência, tiver que apreciar o mesmo. De qualquer modo, sempre importa dizer que, ao arguirem o vício em causa, os recorrentes mais não fazem do que atentarem contra a apreciação da prova, livremente feita pelo tribunal, e segundo a convicção alcançada pelo respectivo julgador, como lho permite o artº 127° do CPP. A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o Tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum. Ora, analisada a valoração que da prova foi feita pelo tribunal recorrido, o único reparo que nos suscita, considerando os factos provados sob o nº 12 da acusação e o nº 4 dos factos provados do pedido civil, foi ter-se considerado como facto provado, o que consta do ponto 32 do pedido civil, incoerente de resto, com a razão para tal invocada no ponto 33, para lá de não haver descritivo suficiente na fundamentação em ordem a tal conclusão. Em consequência, elimina-se dos factos provados os constantes do ponto 32 do pedido civil. O vício supra referido, eliminando-se da factualidade apurada o ponto 32 do pedido civil, e passando essa factualidade a constar da “ matéria de facto não provada “, o que se decide, não obsta a que se decida da causa, no que ao pedido indemnizatório respeita. – artº 426 do C.P.Penal -.
12. - Enquadramento jurídico-penal dos factos apurados.
Vêm os arguidos acusados da prática em co-autoria material, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p.p. pelo artº 191º do CP. Estatui esta disposição legal que: “ Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias “.
Quanto a este tipo legal de crime, o bem jurídico protegido é, como diz Costa Andrade, "a inviolabilidade de um conjunto heterogéneo de espaços que se estendem por um contínuo numa perspectiva de privacidade/publicidade”. O tipo objectivo de ilícito consiste na entrada ou permanência, sem consentimento ou autorização de quem de direito, em espaços diversificados, indicados no art. 191° do CP, que estão fisicamente limitados. Obviamente que para se concluir que a conduta preenche a factualidade típica haverá que analisar, por exemplo, as características do espaço em questão, o seu destino, a forma ou contexto em que ocorre a entrada ou permanência, o "padrão das pessoas normalmente autorizadas" a entrar ou a permanecer naquele espaço, o tipo de exigências do titular do bem jurídico protegido para o efeito. O tipo subjectivo exige o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades.
Vejamos o que sucedeu caso dos autos?
Os arguidos entraram no edifício onde se situa entre outros escritórios, o Jornal da Madeira. A porta de entrada estava aberta, assim como, depois, a porta de entrada da sala que dá acesso à redacção. Os arguidos ali ficaram dizendo que dali não saiam enquanto não fossem ouvidos pelo Vice- Presidente do Governo Regional, ou pelo senhor Bispo do Funchal. A sala contigua à redacção é uma sala pertencente ao Jornal da Madeira, que serve para os jornalistas receberem e entrevistarem as pessoas. Não é portanto destinada ao fim pretendido pelos arguidos. RG..., legal representante da EJM, ordenou diversas vezes aos arguidos que se retirassem daquele sítio uma vez que não tinham autorização para ali permanecerem. Na sequência dos pedidos manifestados pelo representante legal da assistente, os arguidos abandonaram a sala de espera pertencente à EJM mas mantiveram-se nas áreas comuns do edifício, designadamente, na zona das escadas. Em concreto, os arguidos EW... e MA..., desceram para o Rés-do- Chão do imóvel ao passo que os demais arguidos se mantiveram no 1.º andar. Face à situação gerada e à possibilidade iminente de que os arguidos voltassem a entrar no hall de acesso à redacção da EJM, RG... solicitou a deslocação da P.S.P. ao local. Depois, com vista a impedir que os arguidos que haviam descido as escadas se reintroduzissem na sala de espera da redacção, RG... posicionou-se lado a lado com alguns trabalhadores da empresa assistente formando, desta forma, uma barreira física que visava obstar à entrada nas instalações da assistente. Todavia, não obstante a oposição expressa por RG... a que os arguidos entrassem e permanecessem no espaço pertencente à EJM, os arguidos EW... e MA... Amaro lograram transpor a barreira acima aludida. Uma vez no 1.º andar do prédio, os arguidos EW… e MA..., juntamente com os arguidos DA..., HF..., JV..., MJ..., GC... e BA..., entraram novamente a sala de espera da redacção da EJM, local onde permaneceram contra a vontade do representantes legal da assistente até à chegada dos agentes da P.S.P. ( altura em que ficaram nas áreas comuns do edifício). Tudo isto, aliado às frases proferidas antes de entrarem, de que se iam barricar dentro do jornal e dali não saiam até falarem com o Vice Presidente ou o Bispo, demonstra os objectivos dos arguidos: entrarem e permanecerem dentro do edifício e instalações do Jornal da Madeira, mesmo contra a vontade do seu legal representante. E, acrescente-se, só saíram da sala contígua à redacção depois de identificados pela PSP, e ordenada, por esta, a sua retirada. Sustentam os recorrentes, que o espaço onde se encontra instalado o EJM, face à actividade profissional que desenvolve ( jornalística ) é um espaço livremente acessível ao público. Assim é, embora para os fins afectos à sua actividade funcional, e não aos fins utilizados, manifestamente, pelos recorrentes. As instalações do EJM, onde desenvolve a sua actividade profissional, mesmo que abertas, sem qualquer vedação de acesso ao público através de uma porta, não acarreta que a introdução nesse espaço deixe de configurar um crime de introdução em lugar vedado ao público (como já configuraria se essa porta estivesse fechada, e mesmo que não trancada). O espaço considera-se "vedado" quando o acesso não foi permitido para os fins utilizados pelos recorrentes, que nele se introduziram arbitrariamente, aí permanecendo sem o consentimento ou autorização do titular do direito protegido. O bem jurídico protegido através da incriminação (a inviolabilidade do espaço em causa) não deixa de ser dessa forma afectado, da mesma forma que não deixa de ser afectada a privacidade do domicílio quando alguém nele se introduz, contra a vontade do seu titular, mesmo estando a porta aberta. A circunstância de ser livre o acesso às instalações do EJM, não o é, seguramente para os fins prosseguidos pelos recorrentes, que permaneceram em local destinado ao exercício de profissão ( sala contigua à sala de redacção), apesar da proibição do seu representante legal, que inclusivamente chamou a PSP, e apesar de ter feito um cordão humano para impedir que os que haviam descido, voltassem a subir, sem sucesso, tendo todos voltado a entrar na referida sala, até à chegada da PSP, altura em que foram identificados e retirados da sala. Não há, face à factualidade apurada, qualquer dúvida de que os arguidos sabiam que o assistente não os queria ali e lhes tinha pedido que saíssem, ao que os mesmos se opuseram. A energia delituosa desenvolvida pelos recorrentes, revela, tanto mais que o anunciaram previamente, que era de todo indiferente a existência de uma qualquer barreira física nas instalações do EJM, que impedisse a entrada naquele espaço. O crime de introdução em lugar vedado ao público não é um crime contra o património, mas sim um crime contra as pessoas, visando-se, através dele tutelar ainda a intimidade pessoal a que todo o cidadão tem direito. A incriminação visa salvaguardar a inviolabilidade de um conjunto heterogéneo de espaços privados delimitados. Para se concluir que a conduta preenche a factualidade típica haveria tão só que analisar, como o foi, as características do espaço em questão, o seu destino, a forma ou contexto em que ocorreu a entrada ou permanência dos recorrentes nas instalações do EJM, contra a vontade expressa do titular do bem jurídico protegido para o efeito. Impõe-se, assim, com base na factualidade descrita na douta sentença e na oferecida fundamentação a propósito referida, concluir pela subsunção comportamental dos recorrentes ao tipo incriminador p. pelo artº 191 do C.Penal, pelo qual foram condenados, preenchidos que se mostram os respectivos elementos objectivos e subjectivos. Acresce que, contrariamente ao alegado, da matéria fáctica apurada, não resulta existir qualquer situação de erro desculpável sobre os pressupostos, de exclusão da ilicitude ou da culpa. Ainda que os factos fossem praticados no decurso de uma campanha eleitoral e visassem, segundo os recorrentes, defenderem os “ superiores interesses dos madeirenses “ a violação da privacidade daquele espaço, no contexto e sob a forma já referida, não autoriza ad libitum, aqueles fins, pois como se sabe, a ninguém é licito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei. É certo que, não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito (art° 31 ° b) do C. Penal. Mas não vem provado que a acção directa – v. art° 336° do C.Civil - fosse indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito. Na verdade, os recorrentes, para prosseguiram os fins visados – alertar quem de direito e repelir a conduta da assistente EJM, relativamente a actos da campanha eleitoral – podiam e deviam recorrer a outros meios legais, para casos idênticos, nomeadamente, participando os factos ao MºPº. ou à Entidade Reguladora da Comunicação Social. Não vêm prefigurados, também, os pressupostos da legítima defesa prevenidos no artº 32 do C.Penal . Não vem provada qualquer situação de necessidade, no momento da prática dos factos que legitimasse a acção directa ou que o recurso a outros meios legalmente admissíveis, não acautelasse em tempo útil os direitos que os recorrentes pretendiam fazer valer. Do que vem provado resulta que os recorrentes, ao agirem, como agiram, quiseram praticar os factos conscientes da ilicitude da sua actuação. Não procedendo causas de exclusão de ilicitude ou da culpa, nenhuma censura nos merece o enquadramento jurídico dos factos efectuado pelo Tribunal recorrido.
13 - Enquadramento jurídico e insuficiência para a decisão da matéria de facto, relativamente à fixação do montante indemnizatório.
A propósito da condenação parcial dos recorrentes nos pedidos indemnizatórios, a fundamentação da sentença é do seguinte teor:
PEDIDO CÍVEL: A indemnização por danos emergentes de um crime, é regulada pela lei civil, nos termos do disposto no artº 128º do CP. Ou seja, sempre que conexa com a responsabilidade criminal, exista responsabilidade civil, é no normativo dos art° 483 e segs. do CC, que deve ser procurado o suporte legal da indemnização reparatória. O autor do facto danoso, desde que responsável, deve indemnizar a vítima pelos danos causados: indemnizar é assim, reparar um dano, ou mediante restituição natural, ou por equivalente, em dinheiro. Para determinar os danos que ficam a cargo do lesante, abrangidos pela indemnização, haverá que apurar, de entre aqueles que sobrevêm ao facto constitutivo da responsabilidade, os danos em relação aos quais o facto foi causa adequada, a que serão de deduzir as vantagens que o lesado não teria tido,- artº 563º do C.Civil.- é o problema do nexo de causalidade adequada. A obrigação de indemnizar só se verifica quando os danos forem praticados pelo seu causador, com culpa ou negligência- arte 483° do C.C. Dada a matéria de facto dada como provada resulta, que é indemnizável, a título de danos patrimoniais, a quantia resultante do montante que o ofendido teve que pagar pelo contrato com a empresa de segurança, que resultou obviamente do receio advindo da conduta dos arguidos, no montante de 1.339,80€ Nos termos do disposto no artº 496º nº1 do CC, só são indemnizáveis a título de danos não patrimoniais, aqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e, o seu montante será equitativamente fixado pelo tribunal. O seu montante será, porém fixado de acordo com a extensão das ofensas e a sua repercussão, o grau de culpa do agente, a sua situação económica bem como a do lesado. ( artºs. 493 nº 3 e 494 do C.C. ) Dada a matéria de facto dada como provada resulta, que é indemnizável, a título de danos morais e tendo em conta o disposto nos já mencionados artºs. 493, 494 e 496 do CC, quebra de produtividade, a pressão psicológica, perturbação no funcionamento, a divulgação das imagens relativas aos factos com as declarações dos arguidos, pelos diversos meios de comunicação social, em consequência da conduta dos arguidos, pelo que se julga adequado, justo e proporcional fixar a quantia de 10.000€. (…).
Cumpre Apreciar e decidir: A primeira questão que a este propósito consiste em saber é se a demandante, EJM - pessoa colectiva- pode ser sujeita de danos não patrimoniais. Estes, como é consabido, correspondem à supressão de vantagem não patrimonial, atribuída pelo Direito, e emergem de ofensa, não a bens que integrem o património do lesado, mas à sua personalidade física ou moral. Enquanto os danos patrimoniais incidem "sobre interesses de natureza material ou económica" com reflexo no património do lesado, os danos não patrimoniais reportam-se "a valores de ordem espiritual, ideal ou moral", do que são exemplos "o sofrimento ocasionado pela morte de uma pessoa, o desgosto derivado de uma injúria, as dores físicas produzidas por uma agressão". Ainda quanto a danos não patrimoniais, refere Antunes Varela, in das Obrigações em Geral, 8ª Edição pág. 612, "Ao lado destes danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (Genugtuung) do que uma indemnização". E são danos patrimoniais indirectos "os danos que, embora atinjam valores ou interesses não patrimoniais (o bom nome, a honra, a reputação da pessoa), todavia se reflectem no património do lesado. Por aqui se conclui que nem sempre o dano patrimonial resulta da violação de direitos ou interesses patrimoniais (...)" As definições e exemplos de danos não patrimoniais constantes das passagens acabadas de citar mostram que a essência do dano não patrimonial está na repercussão que a ofensa recebida tem no espírito do lesado, traduzindo-se no sofrimento, físico ou moral, nele infligido. Ora, as pessoas colectivas, embora possuindo personalidade e capacidade jurídicas, são destituídas de personalidade física e moral. E, sem esta, são naturalmente alheias às dores físicas e morais, próprias e inseparáveis da pessoa humana, e que em si abarcam a maioria dos danos não patrimoniais acima enumerados e que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito - art. 496° do C. Civil. Daí que seja controvertida a questão de saber se, e em que medida, podem elas sofrer danos desta natureza. Segundo Rabindranath Capelo de Sousa, in o Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 596 e seguintes “ (...) por força do art. 160, n° 1, do Código Civil ou por efeito de disposição legal especifica, há seguramente que reconhecer às pessoas colectivas, porquanto, v.g., titulares de valores e motivações pessoais, alguns dos direitos especiais de personalidade que se ajustam à particular natureza e às especificas características de cada uma dessas pessoas jurídicas, ao seu círculo de actividades, às suas relações e aos seus interesses dignos de tutela jurídica", nestes se incluindo o direito ao bom nome e o crédito das pessoas colectivas, que são objecto de direitos juscivilísticos". É-lhes, sem dúvida, conferido pelo art. 484° do C. Civil o direito a indemnização pelos danos sofridos com a afirmação ou difusão de facto que seja susceptível de prejudicar o seu crédito ou bom nome, bens de natureza imaterial. Pressupõe-se, deste modo, a existência de um direito subjectivo correspondente e confere-se o direito a indemnização pelos danos sofridos com a ofensa perpetrada ao crédito e bom nome de pessoa colectiva. Ainda nas palavras do mesmo autor por "...crédito pode entender-se aqui o prestígio da pessoa colectiva emergente da sua gestão em termos de exactidão, prudência e diligência, geradoras de confiança financeira, de convicção social de solvabilidade e de atracção de capitais. O bom nome ou reputação abrangerá tudo o que se refere ao prestígio da pessoa colectiva no plano da lisura e do relevo da sua actividade económica, social ou cultural". E segundo Pires de Lima e Antunes Varela ai "Exista ou não, por parte das pessoas singulares ou colectivas, um direito subjectivo ao crédito e ao bom nome considera-se expressamente como antijurídica a conduta que ameace lesá-los nos termos prescritos." Para estes autores o "prejuízo do crédito" pressuporá uma diminuição de confiança "na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações" e o "prejuízo do bom nome" consubstanciar-se-á num abalo do "prestígio de que a pessoa goze" ou do "bom conceito em que seja tida (...) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade". A propósito dos danos sofridos por sociedades comerciais em virtude da lesão do seu bom nome ou do seu crédito, não existe entre nós, unanimidade jurisprudencial. Segundo uma das correntes ( Acs do S.T.J. de 27/11/2003; de 5/10/2003; de 9/06/2005 de 23/01/2007, e Acs. da Relação de Lisboa de 23/09/2007 e de 8/01/2011, todos acessíveis em www.dgsi.pt), e que é, segundo nos parece, maioritária -,” havendo que distinguir entre o bem jurídico atingido e o dano que resulta dessa lesão, e considerando que as sociedades comerciais têm como objectivo único ou primordial a obtenção do lucro, o bom nome e a reputação apenas lhes interessam na medida em que contribuam para a obtenção de vantagens económicas. Assim, a sua ofensa apenas pode produzir um dano patrimonial indirecto, ou seja, um reflexo negativo na potencialidade de lucro a auferir, não sendo, pois, susceptível de indemnização por danos estritamente morais, que apenas afectam os indivíduos com personalidade moral. Os prejuízos estritamente morais implicados nas ofensas ao bom nome e reputação apenas calham aos indivíduos e às pessoas morais, para os quais a dimensão ética é importante, independentemente do dinheiro que poderá valer. Entendimento diverso, no sentido de que a ofensa ao bom nome e crédito de sociedade comercial, ainda que se não projecte num dano patrimonial, gera obrigação de indemnizar o respectivo dano de natureza não patrimonial, foi adoptado nos Acórdãos do STJ de 1.2.02.2008 e de 12.09.2013. A nosso ver é indispensável, de facto, a distinção entre, por um lado, o bem jurídico protegido, alvo de ofensa, e, por outro, a natureza do dano que daí pode resultar. Sendo indesmentível que o bom nome e o crédito das sociedades comerciais são merecedores de tutela jurídica, também nos parece inquestionável que a afectação de tais bens jurídicos é insusceptível de provocar nelas qualquer reflexo negativo de natureza psicológica, próprio dos danos morais. Sem personalidade física e moral, as sociedades comerciais são alheias, por natureza, às emoções e estados físicos e psicológicos, que caracterizam os prejuízos desta natureza. Daí que a ofensa perpetrada sobre tais bens jurídicos só releve, para efeitos de indemnização, na medida em que seja susceptível de projectar-se no seu património. São os danos indirectos a que acima aludimos por referência à lição de Antunes Varela, ou seja, aqueles que atingindo embora bens jurídicos imateriais, como o bom nome ou o crédito, se reflectem no património do lesado, nomeadamente e a título de exemplo, diminuindo a clientela. No caso dos autos parece-nos dever concluir-se, que perante os factos provados, nomeadamente os elencados sob os nºs.10; 28; 41 e 42, relativamente ao pedido civil quanto a este tipo de danos não patrimoniais, a conduta encetada pelos arguidos, não se repercutiu negativamente na potencialidade de lucro inerente ao exercício da actividade que a Empresa Jornal da Madeira, desenvolve em condições particularmente especiais, não pode, pois, afirmar-se pela existência de danos patrimoniais indirectos indemnizáveis. Assim sendo, não pode manter-se o decidido na sentença recorrida quanto à condenação dos recorrentes em indemnização por danos não patrimoniais fixada em €10.000,00.
14. Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juízes da 9.ª Secção Criminal desta Relação, em julgar parcialmente provido o recurso interposto pelos arguidos/recorrentes, e, em consequência:
A - Revogam a sentença recorrida, Absolvendo os arguidos/recorrentes, relativamente à condenação solidária quanto à indemnização por danos não patrimoniais, fixada em €10.000,00.
B – No mais, confirmam o decidido na sentença recorrida.
Sem custas ( artº 513 nº 1 do C.P.Penal ).
Lisboa,26.03.2015
Francisco Caramelo Fernando Estrela Trigo Mesquita |