Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO INDÍCIOS SUFICIENTES IN DUBIO PRO REO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – A instrução, nos termos do artigo 286.º do CPP, visa a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de acusar ou arquivar, tendo por objecto a verificação da existência de indícios suficientes da prática de crime e da identidade do seu agente. II – Consideram-se indícios suficientes, para efeitos dos artigos 283.º, n.º 2, e 308.º, n.º 1, do CPP, aqueles que permitam formular um juízo de probabilidade qualificada de condenação, isto é, quando esta se mostre mais provável do que a absolvição em sede de julgamento. III – O juízo indiciário deve assentar na apreciação global de toda a prova produzida em inquérito e instrução, valorada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127.º do CPP). IV – O princípio do in dubio pro reo é aplicável também na fase de instrução, mas apenas releva quando o tribunal se encontre num estado de dúvida objectiva e insanável quanto à verificação dos factos indiciados. V – O crime de violência doméstica (art. 152.º do CP) tutela a saúde física e psíquica e a dignidade da pessoa humana, podendo ser integrado por condutas reiteradas ou não, abrangendo maus tratos físicos e psíquicos, incluindo comportamentos de controlo, humilhação ou violência emocional. VI – Existindo prova indiciária consistente, designadamente assente nas declarações da assistente corroboradas por outros meios de prova e revelando-se o depoimento do arguido incoerente e não credível, é legítima a formação de um juízo de probabilidade séria de condenação. VII – Não se verifica qualquer violação do princípio do in dubio pro reo quando o tribunal não manifesta qualquer dúvida relevante sobre o modo como os factos ocorreram e fundamenta a sua convicção de forma integralmente coerente com a prova examinada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: No âmbito destes autos, foi proferida decisão instrutória, em 16/10/2025, que concluiu pela pronúncia do arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica. * Inconformado, veio o arguido interpor recurso desta decisão, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “CONCLUSÕES 1 – O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da decisão instrutória, do despacho de pronúncia proferido nos presentes autos. 2 – Findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento relativamente à denúncia apresentada pela assistente, GG, na qual relatava factos susceptíveis de integrar a prática, pelo arguido, ora recorrente, um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e nº 2, alínea a) do Código Penal. (negrito nosso) 3 – A assistente por discordar do despacho de arquivamento requereu a abertura de instrução. 4 – O Tribunal a quo considerou como indícios suficientes: 1. A assistente e ao arguido AA, mantiveram um relacionamento amoroso, desde data não concretamente determinada de 2021 e até Maio de 2024. 2. Deste relacionamento nasceu, em … de … de 2024, o filho de ambos, BB. 3. Durante a Relação, o arguido começou a demonstrar desagrado para com as amizades da assistente, discordava de que a mesma se deslocasse ao café junto com os seus pais e só concordava com a saída da assistente se se deslocasse junto a mesma. 4. O arguido bebia bebidas alcoólicas diariamente, sendo que se tornava mais agressivo e conflituoso quando se encontrava ébrio e apelidava a assistente de “criança”, e dizia-lhe que “a mulher tem de satisfazer o homem” e que tinha de “seguir as regras pois a residência era do mesmo” e que a assistente “ teria de começar a pagar aluguer”, referindo-se à residência comum, sita na Estrada 1; 5. No dia 27 de Março de 2023, pelas 22h00, a assistente regressou à residência e verificou que i arguido já se encontrava na residência ébrio. 6. Nessa ocasião o arguido deslocou-se à Cozinha e muniu-se de uma faca de cozinha, afirmando que a iria utilizar contra um amigo da assistente, tendo, depois, saído de casa exaltado, e após o regresso rasgou a sua camisa e atirou a faca da cozinha para cima da assistente. 7. No final do dia 11 de Novembro de 2023 depois de regressar a casa, o arguido ébrio e exaltado, sem que nada fizesse prever desferiu uma chapada na face da assistente que se encontrava grávida. 8. No dia seguinte, quando confrontado com o sucedido, proferido a seguinte expressão “madito BB” e expulsou a assistente da residência. 9. Nessa sequência, a assistente foi, acompanhada dos pais, à referida residência e o arguido, que se encontrava ébrio, não permitiu que a assistente retirasse os seus bens. 10. O arguido pressionava a assistente a manter relações sexuais e por “diversas vezes dizia-lhe: “com o comportamento que tu tens apetece ter uma amante “vou andar a pagar casa para meteres outro homem em casa” 11. O arguido diversas vezes afirmava que iria partir o telemóvel da assistente, que iria partir o comando da televisão e outros bens da residência, de modo a intimidá-la. 12. O arguido controlava o telemóvel e redes sociais da assistente, bem como os seus contactos com a progenitora e os seus gastos. 13. No dia 15 de Maio de 2024, na residência comum, a assistente inadvertidamente fechou o filho num compartimento da casa, situação que a deixou nervosa e descontrolada. 14. Nessa ocasião, o arguido começou a rir e quando a assistente se ajoelhou a suplicar para que a ajudasse a abrir os estores para acudir o seu filho, só o fez após chamar a PSP. 15. Na sequência do sucedido a assistente foi internada na …, entre o dia 16 e o dia 20 do mês de Maio de 2024. 16. Depois da Alta o arguido ligava à assistente muitas vezes ao dia e deslocava-se a casa da mesma sem avisar, querendo tocar na assistente, o que aconteceu diversas vezes, uma delas no dia 12 de Junho de 2024. 17. Com estes comportamentos, o arguido prejudicou a saúde mental e a estabilidade emocional da assistente, que vivia, num ambiente de medo e de desvalorização constante. 18. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas estas suas condutas eram proibidas por lei. 5 – Na formação da sua convicção, o Tribunal A Quo considerou que os indícios recolhidos em sede de inquérito e de instrução são suficientes para que o arguido seja submetido a julgamento pela prática do crime de violência doméstica, contudo, salvo melhor opinião, consideramos que foram incorrectamente apreciados, e por esse motivo deveriam ter sido dados como insuficientes para pronunciar 6 – O Recorrente, salvo o devido respeito, não concorda nem se conforma com a forma de apreciação da prova, notoriamente errada. 7 – O Recorrente considera que foram indevidamente considerados como suficientes para a pronúncia os factos n.º 3 ao 18. 8 - Quanto aos factos 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 16, 17 e 18, o Tribunal A Quo considera que existem muitos dos factos se encontram na fronteira, que não têm qualquer suporte probatório que não as declarações de assistente, aliás são apenas interpretações da assistente, mas que devido aos factos dos dias 11 de Novembro 2023 e 15 de Maio, que infra iremos nos debruçar, é possível concluir-se pela existência de indícios do crime imputado. 9 – Salvo o devido respeito, por opinião contrária, entendemos que não existem nos autos, através dos actos praticados tanto na fase inquérito como na fase de instrução, nas suas sucessivas diligências, prova cabal que fundamente a decisão instrutória. 10 –No que concerne aos factos 7, 8 e 9, constantes do artigo 17.º, de que vem pronunciado, uma vez mais, salvo o devido respeito, andou mal o Tribunal A QUO quando desvalorizou por completo quer as declarações do arguido quer a prova constante dos autos, em específico no relatório do chat, a fls. 150 dos autos, e violou o princípio in dubio pro reo. 11 – As declarações do arguido foram espontâneas, sinceras e descreveu sem hesitações ou omissões dos factos ocorridos. 12 – Da leitura do relatório do chat e audição das declarações do arguido, é deveras percetível que os factos não aconteceram tal como foram alegados e relatados pela assistente. 13 – No que diz respeito aos factos 10, 11 e 12 é forçoso concluir-se que após a audição dos depoimentos das testemunhas, CC e DD, estes factos não deveriam ter sido dados como suficientes para pronunciar o recorrente, pois aqueles depoimentos vêm corroborar o que relatou e sempre defendeu o arguido, e é também forçoso concluir-se o desmerecimento desta prova. 14 – O Tribunal A QUO, claramente violou o artigo 32, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, não valorou o princípio in dubio pro reo, pois o tribunal devia ter dado como comprovados os factos favoráveis ao arguido. Pelo Exposto, o Tribunal A QUO violou o disposto no artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Em suma, nos presentes autos não ficou cabalmente provado que o arguido cometeu o crime em que vem indiciado e pronunciado, foi criada uma dúvida razoável quanto aos factos pelos quais o arguido vinha indiciado, pelo que deve ser proferido despacho de não pronúncia, sob pena de se cometer uma grande injustiça, aqui está em causa a vida e liberdade do arguido, valores muito sérios para se descorar, dando como indiciados factos de que não têm uma base real de sustentação. * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * O MP apresentou resposta, pugnando pela manutenção do decidido, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “CONCLUSÕES: 1. De acordo com o preceituado no artigo 308º, nº1 do CPP: “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.” 2. Estes indícios são aqueles dos quais resulta uma possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança. 3. Aos recorrentes, sempre que impugnem a matéria de facto, incumbe o ónus de dar concretização aos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e às provas que impõem decisão diversa da recorrida; aliás, sempre que as provas tenham sido gravadas, a concretização destas terá de ser feita por referência ao consignado em ata. Cfr. nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. 4. Provas que impõem uma decisão diferente da tomada não são equivalentes a provas que permitem conclusão diversa acerca da matéria de facto. 5. O recorrente sufraga um entendimento diferente do que foi levado a cabo pela MMª. JIC no que concerne à prova que foi carreada para os autos e à sua virtualidade de conduzir a uma futura condenação. 6. O recorrente põe em crise, essencialmente, a forma como o Tribunal apreciou a prova produzida em sede de instrução, impugnando dessa forma a convicção assim adquirida e pondo em causa a regra da livre apreciação da prova inserta no artigo 127º do Código de Processo Penal. 7. A MMa. JIC a quo indicou as provas que serviram para formar a sua convicção, não sendo nenhuma delas proibida por lei, cuja apreciação foi feita segundo as regras da experiência comum e a sua convicção. 8. A MMa. JIC mercê da imediação, conferiu maior credibilidade ao relato da assistente em detrimento da versão do arguido. 9. As declarações da assistente foram parcialmente confirmadas pela sua mãe. 10. Os depoimentos das testemunhas indicadas pelo arguido- CC e DD não têm a virtualidade de infirmar os relatos efetuados pela assistente, acerca dos factos alegados em 10. E 12. do RAI. 11. A violação do Princípio “in dubio pro reo” pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando sucede que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. 12. In casu, da análise da fundamentação conclui-se que a Mma. JIC não teve qualquer dúvida acerca da factualidade que deu como suficientemente indiciada. 13. O recorrente se fosse o julgador, teria essa dúvida e proferia decisão de não pronúncia, sucede, porém, que o Tribunal não teve qualquer dúvida quanto à matéria descrita no despacho de pronúncia. 14. Destarte, salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão instrutória não merece qualquer reparo.” * A assistente apresentou resposta com as seguintes conclusões (transcrição): “1.º O arguido AA vem interpor recurso da Douta Decisão de 16 de outubro de 2025, por entender que os “indícios recolhidos em sede de inquérito e de instrução” foram “incorretamente apreciados”, não existindo “prova cabal que fundamente a decisão instrutória”, sendo que, no entender do recorrente, “o Tribunal a quo claramente violou o artigo 32, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, não valorou o princípio in dubio pro reo, pois o tribunal deveria ter dado como provados os factos favoráveis ao arguido”. 2.º Ora, não tem razão, desde logo porque, como bem salienta nos artigos 2.º e 3.º das conclusões do recurso, tudo isto começa com um requerimento de abertura de instrução da assistente, na sequência de um “despacho de arquivamento” manifestamente precipitado, proferido pelo Ministério Público, com considerações preocupantes sobre violência doméstica e sem que o denunciado tivesse sido sequer ouvido, e quando decorriam ainda diligências de investigação na Polícia de Segurança Pública, designadamente consultas ao telemóvel da denunciante, para retirada de informação, e inquirições de testemunhas, o que justificou, naturalmente, o recurso à Senhora Juiz de Instrução Criminal que veio suprir todas as insuficiências do inquérito proferindo uma decisão instrutória que é absolutamente inabalável. 3.º Sendo evidente que o Despacho do Ministério Público assume a “convivência conjugal”, “uma vida de casal de 3 anos, pontilhada por desentendimentos, um deles revelador de violência física”, e admite a agressão física naquele contexto “de crispação que existe entre os membros do casal”, não podemos aceitar a decisão de arquivamento do Ministério Público que parece sempre querer culpar a vítima pela agressão que até admite “incontestável”, mas que, inexplicavelmente, trata de forma isolada para fazer cair o crime com base no disposto no n.º 1 do artigo 116.º do Código Penal. (negrito nosso) 4.º Esteve, pois, bem a Decisão Instrutória que considera que “se é certo que, as regras de experiência comum nos dizem que nas situações de rutura conjugal nem tudo o que é percebido como ofensa ou depreciação, o é, a violência física é inequivocamente o elemento que permite concluir pela existência ou não de indícios do crime. Embora seja por vezes a mais marcante e aquela que mais danos provoca, à violência psicológica é de difícil prova, mas sendo esta acompanhada de violência física, como ocorreu no caso dos autos, é possível concluir pela existência de indícios da prática do crime imputado, embora devam ser excluídos os factos que constituem apenas a interpretação da assistente relativamente à intenção do arguido ou que não têm outro suporte probatório que não essas declarações”. 5.º É claro que também não podemos aceitar que o Despacho do Ministério Público tenha considerado que “se um conjunto de agressões físicas pode ser demonstrativo do crime de violência doméstica, também é verdade que pode não o ser. Neste caso, o que marcará a diferença terá de ser o ânimo que marca a atuação do suposto ofensor”, pois nenhum “ânimo” justifica a violência em contexto doméstico que nunca pode ser admitida, aliás, nada pode justificar qualquer tipo de violência, muito menos doméstica e em contexto de gravidez e de maternidade recente que coloca particulares exigências ao arguido em termos de respeito, tolerância e cuidado. 6.º O Despacho de arquivamento foi muito infeliz, com considerações preocupantes que abrem a porta à violência e não dignificam a Justiça, razão pela qual a assistente teve mesmo de submeter a questão à consideração da Senhora Juiz de Instrução Criminal que, ao contrário do Ministério Público, assegurou uma abordagem séria e ponderada, tendo já em consideração todas as provas produzidas ou recolhidas em diligências de inquérito e de investigação, bem como o enquadramento e a factualidade reiterada e contínua descrita na denúncia, primeiro num contexto de união de facto e, depois de 15 de maio de 2024, em situação de separação de facto, na âmbito da qual ocorreram também factos relevantes que não podiam deixar de ser considerados como um todo. 7.º Não é, pois, verdade que existam “indícios recolhidos em sede de inquérito e de instrução” que tenham sido “incorretamente apreciados”, pelo que não tem razão o recorrente que, já em desespero, tenta agora reduzir a prova às suas próprias declarações, a mensagens descontextualizadas e a depoimentos incoerentes de apenas duas testemunhas, seus “amigos do continente, do distrito do Porto” (vide transcrição em 33.º do corpo das alegações do recorrente), que não acompanhavam o quotidiano do casal e que apenas tiveram passagem pontual pela Madeira. 8.º Não pode o recorrente tentar pôr em causa a decisão instrutória apenas com base nas suas próprias declarações e nas daquelas testemunhas, até pelas incoerências verificadas, desde logo quando, relativamente ao dia “11 de Novembro de 2023”, diz que “estava a sangrar da cara” e que foi “buscar apoio médico”, mas à “polícia”. (vide transcrição em 29.º do corpo das alegações do recorrente) 9.º Do mesmo modo, que são também incoerentes os depoimentos do recorrente e das testemunhas no que diz respeito ao “dia 15 de maio de 2024”, não se compreendendo que, conhecendo a casa, e sabendo onde dormia habitualmente o filho de apenas “um mês e meio”, o arguido, que até foi “bombeiro 23 anos” (vide minuto 20:23 das suas declarações a 07 de julho de 2025), tenha esperado pela polícia para cumprir a vontade desesperada da assistente de retirar a criança do compartimento onde se encontrava preso, partindo os estores. [vide transcrição em 33.º do corpo das alegações do recorrente: “Tribunal: “E a criança estava tranquila, sossegada? Não chorou? Recorrente: “Entretanto chorou quando, eu e a polícia partimos o estore (…), quando partimos o estore o BB acordou”] 10.º E estas declarações também não coincidem com a alegação do próprio recorrente, que diz que “começou de imediato a procurar pelo seu filho” e que “depois ao ouvirem o choro se aperceberam que o bebé se encontrava num anexo, no piso superior da casa” (vide artigo 35.º do corpo das alegações do recorrente), nem com o depoimento da testemunha “CC” (vide transcrição em 44.º do corpo das alegações do recorrente) que [mesmo no estilo de perguntas conclusivas da mandatária do recorrente, que o levavam a responder apenas “Certo, certo”, “sim, sim”, “sim, certo”, “certo” (vide transcrição em 44.º do corpo das alegações do recorrente] acaba por dizer que “esperamos que ela se acalmasse e começamos a ouvir um choro da parte de cima no anexo”. 11.º Também a testemunha “DD” tem um depoimento incoerente na medida em que diz que, na sequência de reação sua a “mensagem” da assistente “a dizer que gostava muito de mim, obrigada por amares o meu filho”, esta “começou a entrar em desespero e a dizer: vocês querem roubar o meu filho” (vide transcrição em 42.º do corpo das alegações do recorrente). 12.º São afirmações contraditórias da testemunha que não fazem sentido, do mesmo modo que é também pouco coerente quando começa por referir que percebeu que a assistente “estava um pouco bêbada”, para depois, perante a pergunta “Pareceu-lhe que estava alcoolizada?” responder “não sei (…)”. (vide transcrição em 42.º do corpo das alegações do recorrente). 13.º É evidente que as declarações do arguido e os depoimentos dos seus “amigos” não abalam um decisão instrutória muito mais abrangente que teve em consideração toda a prova, designadamente a do controlo imposto de rotinas pessoais e laborais, de controlo imposto de telemóveis e de redes sociais, situações de aproveitamento de ascendente económico e financeiro, expulsões de casa e retenção de bens da denunciante e do filho, ameaças à denunciante e a terceiros, utilização de facas, agressões físicas em contexto de gravidez, relações sexuais forçadas, desvalorização pessoal imposta, omissão de auxílio, abordagens insistentes já em contexto de separação. 14.º Para além dos familiares próximos da assistente, designadamente das declarações do pai (vide fls. 86: refere um episódio em que o recorrente “retirou o telemóvel à Ofendida e começou a verificar o conteúdo, bem como as mensagens que a mesma trocava com as amigas, controlando assim a Ofendida”) e da mãe (vide fls. 85) que acompanhavam o casal, a testemunha EE, médica, amiga da assistente, refere, no seu depoimento de 5 de fevereiro de 2025 (minuto 08:10 a 16:56), factos que comprovam situações de controlo anormal, inclusivamente através de instrumentos de localização que se encontravam no carro da assistente e com os quais o arguido foi confrontado, conforme relatório de mensagens (vide fls. 1347 a 1356). 15.º Também a testemunha FF refere “que a Ofendida [assistente] informou o Depoente que já não o podia contactar devido ao facto de o Denunciado ter lhe proibido de manter contacto com o Depoente” e que o recorrente teria enviado “mensagem ao Depoente a lhe informar para nunca mais contactar com a GG”, chegando mesmo a dizer “que o Depoente não o conhecia, deixando a ameaça no ar” e que “em 2023, em data que não sabe especificar, o irmão da GG mostrou ao Depoente que o Denunciado teria enviado mensagens ao irmão da GG a lhe ameaçar que lhe iria cortar aos bocados e lhe matar” (vide fls. 99). 16.º É evidente que a assistente, também num período particularmente sensível de gravidez e pós-parto, viveu episódios de violência psicológica e física que a levaram a um “estado de desespero” (vide transcrições no artigo 42.º do corpo das alegações do recorrente) e que deram, depois, lugar a uma “reação de ajustamento”, explicada pela testemunha HH, médico psiquiatra, no seu depoimento de 05 de fevereiro de 2025 (minutos 02:23 a 02:29), que terá determinado o seu internamento durante um determinado período de tempo, no qual, ainda assim, o arguido mantém a violência psicológica através de mensagens de WhatsApp: “Na minha casa não entras mais! Estás bloqueada” [vide folha 563 do “Relatório de extração - Apple iPhone UFED Logical (Generic)”]. 17.º Aliás, mesmo perante a Juiz de Instrução Criminal, o arguido não se conteve no instinto de pressão e violência psicológica, afirmando que a assistente, mãe do seu filho, é “mitomaníaca” (vide minuto 16:37 das declarações do recorrente, de 07 de julho de 2025), o que diz muito sobre a forma descontrolada e insensível como se dirige e trata a assistente e também sobre o modo como se apresenta perante a Justiça, sem sequer interiorizar o mal da sua conduta. 18.º Decidiu, pois, bem a Juiz de Instrução Criminal numa decisão que, consciente das dificuldades de prova neste tipo de crime em contexto doméstico, essencialmente no que diz respeito à violência psicológica, e embora admitindo tratar-se de um “caso de fronteira”, acabou por ter em consideração a violência física, que, aliás, já o Ministério Público havia admitido como “incontestável”, e que “é inequivocamente o elemento que permite concluir pela existência ou não de indícios do crime”, bem como todos os demais elementos probatórios que suportam a pronúncia e que o Ministério Público não havia considerado. 19.º Concluiu bem considerando que “ao contrário do que se fez constar no despacho de arquivamento, não está em causa nos autos um crime de ofensa à integridade física e que o demais indiciado deve ser desconsiderado pois tudo conjugado, é possível concluir que os indícios recolhidos em sede de inquérito e de instrução são suficientes para que o arguido seja submetido a julgamento pela prática do crime de violência doméstica que lhe foi imputado, onde, fazendo-se aplicação plena dos princípios do contraditório, da imediação, da livre apreciação da prova e da liberdade de convicção do julgador, se formulará então um juízo de condenação ou absolvição do mesmo” (vide Decisão Instrutória, de 16 de outubro de 2025). 20.º Aliás, deve dizer-se que o recurso interposto tem alguma dificuldade em distinguir “indícios para a decisão de pronúncia do arguido” de “prova cristalizada, impossível de abalar”, sendo errada a alegada violação do “in dúbio pro reo”, quando se sabe que, nesta fase, basta a “mera existência de indícios, de sinais dessa ocorrência”. * Uma vez remetido a este Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos (transcrição parcial): “A questão objecto de recurso leva-nos à ponderação se do conteúdo da prova constantes dos autos resultam indícios suficientes de se ter verificado crime e da identidade do seu agente, no sentido em que seja razoavelmente de esperar que em sede de julgamento venha a ser aplicada ao arguido uma pena ou medida de segurança. Compulsada a decisão instrutória bem como os elementos de prova constantes dos autos constato que na mesma o Juiz efetua e explicita de forma coerente e clara a valoração dos meios de prova realizados em sede de inquérito e instrução e os fundamentos que lhe permitem afirmar entender resultar fortemente indiciada a prática pelo arguido do ilícito em causa. Trata-se de um juízo de prognose sobre a produção de prova em vista a ponderar da existência de fortes indícios da prática dos factos e da maior probabilidade de em fase de julgamento vir o arguido a ser condenado. O recorrente discorda da decisão no que à valoração da prova respeita não assacando a esta qualquer vicio estrutural , nomeadamente de nulidade ou irregularidade nos termos previstos no artigo 309, 119, 120 e 123 do CPP. Tanto é quanto baste para que a decisão instrutória não seja eivada de qualquer vicio, considerando que os critérios aplicáveis à impugnação da matéria de facto no que tange à decisão nos termos previstos nos arts.º 410 n.º 2 e 412 n.º 3 do CPP, não são aqui aplicáveis, porquanto do que se trata, neste momento, é de uma valoração dirigida a um juízo indiciário. Do texto da decisão recorrida consta a explicitação do juízo valorativo que fundamenta a opção de pronúncia, sendo aquele sustentado numa análise racional e objectiva ancorada nos critérios que presidem à valoração da prova nomeadamente nas regras da experiência comum e na livre apreciação do juiz de instrução, considerando o teor do artigo 127º do CPP. Concordamos inteiramente com a valoração efectuada em sede de decisão. Assente o recurso numa discordância relativamente à valoração efectuada, não resultando aquela discordância de qualquer vicio da decisão recorrida, não padece a decisão recorrida de qualquer desconformidade que atinja o seu alcance jurídico devendo deixar-se a discussão acerca da verificação ou não dos elementos de facto que sustentam a decisão de pronúncia para a discussão a ocorrer na fase de julgamento, sendo certo que a valoração critica efectuada aponta para a existência de indícios suficientes de verificação da factualidade descrita e por tal não se encontra beliscado o principio in dúbio pro reo. Entendo assim que a decisão recorrida deve ser mantida.” * Cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, nada mais foi alegado, nem pelo arguido, nem pela assistente. * Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II – Objecto do recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. No caso, a questão trazida à cognição deste Tribunal prende-se com a apreciação da suficiência de indícios para pronunciar o arguido pela prática do crime de violência doméstica. * III. Elementos do processo com relevo para a decisão iii. 1 factos que Foram considerados como suficientemente indiciados: 1. A assistente e o arguido AA mantiveram um relacionamento amoroso, desde data não concretamente determinada de 2021 e até Maio de 2024. 2. Deste relacionamento nasceu, em … de … de 2024, o filho de ambos, BB. 3. Durante a relação, o arguido começou a demonstrar desagrado para com as amizades da assistente, discordava de que a mesma se deslocasse ao café junto com os seus pais e só concordava com a saída da assistente se se deslocasse junto com a mesma. 4. O arguido bebia bebidas alcoólicas diariamente, sendo que se tornava mais agressivo e conflituoso quando se encontrava ébrio e apelidava a assistente de "criança", dizia-lhe que “a mulher tem de satisfazer o homem " e que tinha de "seguir as suas regras pois a residência era do mesmo" e que a assistente "teria de começar a pagar aluguer", referindo-se à residência comum, sita na Estrada 1 5. No dia 27 de Março de 2023, pelas 22h00, a assistente regressou à residência e verificou que o arguido já se encontrava na residência ébrio. 6. Nessa ocasião o arguido deslocou-se à cozinha e muniu-se de uma faca de cozinha, afirmando que a iria utilizar contra um amigo da assistente, tendo, depois, saído de casa exaltado, e após o regresso rasgou a sua camisa e atirou a faca de cozinha para cima da assistente. 7. No final do dia 11 de Novembro de 2023 depois de regressar a casa, o arguido ébrio e exaltado, sem que nada fizesse prever desferiu uma chapada na face da assistente que se encontrava grávida. 8. No dia seguinte, quando confrontado com o sucedido, proferido a seguinte expressão "maldito BB" e expulsou a assistente da residência. 9. Nessa sequência, a assistente foi, acompanhada dos pais, à referida residência e o arguido, que se encontrava ébrio, não permitiu que a assistente retirasse os seus bens. 10. O arguido pressionava a assistente a manter relações sexuais e por "diversas vezes dizia-lhe: “com o comportamento que tu tens apetece ter uma amante "vou andar a pagar casa para meteres outro homem em casa”. 11. O arguido diversas vezes afirmava que iria partir o telemóvel da assistente, que iria partir o comando da televisão e outros bens da residência, de modo a intimidá-la. 12. O arguido controlava o telemóvel e redes sociais da assistente, bem como os seus contactos com a progenitora e os seus gastos. 13. No dia 15 de Maio de 2024, na residência comum, a assistente inadvertidamente fechou o filho num compartimento da casa, situação que a deixou nervosa e descontrolada. 14. Nessa ocasião, o arguido começou a rir e quando a assistente se ajoelhou a suplicar para que a ajudasse a abrir os estores para acudir o seu filho, só o fez após chamar a PSP. 15. Na sequência do sucedido a assistente foi internada na …, entre o dia 16 e o dia 20 do mês de Maio de 2024. 16. Depois da alta o arguido ligava à assistente muitas vezes ao dia e deslocava-se a casa da mesma sem avisar, querendo tocar na assistente, o que aconteceu diversas vezes, uma delas no dia 12 de Junho de 2024. 17. Com estes comportamentos, o arguido prejudicou a saúde mental e a estabilidade emocional da assistente, que vivia num ambiente de medo e de desvalorização constante. 18. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas estas suas condutas eram proibidas e punidas por lei. III. 3 Transcrição das partes da decisão recorrida relevantes para a decisão do recurso: “DECISÃO INSTRUTÓRIA Findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento relativamente à denúncia apresentada por GG na qual relatava factos susceptíveis de integrar a prática por AA de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal. * Por discordar de tal despacho, GG constituiu-se assistente e requereu a abertura de instrução, nos termos do disposto no art.º 287.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que a assistente manteve com o arguido AA, uma relação de 3 anos que terminou em maio de 2024 e da qual nasceu, em … de … de 2024, o filho de ambos, BB. Descreve que, ainda durante a relação, o arguido começou a demonstrar desagrado para com as amizades da assistente, discordava em a mesma se deslocar ao café junto com os seus pais, sendo que o mesmo só concordava com uma saída da assistente se se deslocasse junto com a mesma. Mais alega que quando chegava ao trabalho, o arguido ligava a saber se a vítima estava lá, nas pausas do trabalho a vítima tinha de ligar, quando saía do trabalho tinha de vir logo para casa, não permitindo que a assistente ficasse depois do trabalho com os seus colegas ou amigos, que teria que se deslocar de imediato à residência, pois a mesma tinha horas para chegar e obrigando-a a acompanhar o denunciado para todo o lado, pois quando a mesma afirmava que não iria o mesmo discutia com a denunciante que, assim era obrigada a lhe fazer as vontades para não criar mais conflitos. Refere que o arguido bebia bebidas alcoólicas diariamente, sendo que se tornava mais agressivo e conflituoso quando se encontrava ébrio e injuriava a assistente proferindo expressões como "criança" e “a mulher tem de satisfazer o homem " e dizendo que tinha de "seguir as regras do denunciado pois a residência era do mesmo " e que a assistente "teria de começar a pagar aluguer". Mais descreve que no dia 27 de março de 2023, pelas 22h00, a assistente regressou à residência e verificou que o arguido já se encontrava na residência ébrio sendo que este deslocou-se para a cozinha e muniu-se de uma faca de cozinha, afirmando que iria utilizar a faca para ofender a integridade física de um amigo da assistente, tendo, depois, saído de casa exaltado, o que obrigou a denunciante a acompanhá-lo até ao regresso, altura em que "rasgou a sua camisa e jogou a faca de cozinha para cima da assistente. Relatou também que no final do dia 11 de Novembro de 2023 depois de regressar a casa, o arguido ébrio e exaltado, sem que nada fizesse prever desferiu uma chapada na face da assistente que se encontrava grávida, tendo, no dia seguinte, quando confrontado com o sucedido, proferido a seguinte expressão "maldito BB " e expulsou a assistente da residência, obrigando-a a deslocar-se para a residência dos seus pais que, depois, a acompanharam à casa do arguido que se encontrava ébrio e que não permitiu que a denunciante retirasse os seus bens nem mesmo depois desta o implorar. Descreve ainda que o arguido chegou mesmo a "forçar" a assistente a manter relações sexuais, contra a sua vontade " e por "diversas vezes " dizia “com o comportamento que tu tens apetece ter uma amante "vou andar a pagar casa para meteres outro homem em casa "prejudicando a saúde mental" e a estabilidade emocional da assistente e do seu bebé num ambiente de tortura, de medo e de desvalorização constante, também de desvalorização das reacções da assistente que o arguido acusava de estar "sensível da gravidez”. Mais menciona que o arguido diversas vezes afirmava que iria partir o telemóvel da assistente, que iria partir o comando da televisão e outros bens da residência, de modo a intimidá-la " e controlava todos os aspectos da vida da assistente, incluindo telemóvel e redes sociais, impingiu que a depoente vendesse o seu carro e andasse com a viatura que o mesmo insistiu, não pedindo opinião da mesma, que encontra-se constantemente a questionar o que a mesma fala com a sua progenitora com receio de que a mesma encontra-se a contar à sua progenitora, que o arguido queria saber o quanto dinheiro a assistente gastava e o que comprava e que escondia a sua viatura de modo a que a assistente não soubesse que o mesmo estava de regresso. Afirma também o arguido, em data que não se consegue precisar, mas já depois do nascimento do filho e quando este se encontrava "irrequieto ", usou expressões "deixa ele para aí" sendo que, "durante a licença parental, não permaneceu na residência nenhum dia, sendo que o mesmo saía da residência pelas 07H00 e só regressava pelas 23H00, não dando grandes explicações sobre o seu paradeiro nem atendia os telefonemas da mesma, não lhe dava qualquer apoio e nem sequer ficava com o filho aquando das consultas pós-parto. Aduz que no dia 15 de Maio de 2024, depois de episódio doméstico relacionado com o filho que ficou preso no quarto após o fecho acidental dos estores eléctricos, situação que deixou a assistente muito nervosa e em estado de angústia e desespero, o arguido começou a rir e quando a assistente se ajoelhou a suplicar para que a ajudasse a abrir os estores para acudir o seu filho, este apenas aproveitou para chamar a Polícia de Segurança Pública contando o sucedido de forma a que esta fosse internada, o que conseguiu com o internamento na …, entre o dia 16 e o dia 20 do mês de maio de 2024. Refere também que, depois da alta o arguido ligava à assistente muitas vezes ao dia, horas tardias ou de madrugada e que por esse mesmo motivo a mesma bloqueou o número do mesmo e deslocava-se a casa da mesma sem avisar "importunando-a", querendo tocar na assistente, o que aconteceu diversas vezes, uma delas no dia "12 de Junho de 2024”. Conclui que o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas estas suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Considera que não obstante a consistência da denúncia, e perante toda aquela factualidade reiterada, o Ministério Público, precipitada e incompreensivelmente, sem ouvir o agora arguido e quando ainda decorriam diligências de investigação na Polícia de Segurança Pública, designadamente consultas ao telemóvel da assistente para retirada de informação e prestação de depoimentos, decidiu, sem mais, arquivar o inquérito e declarar cessado o estatuto de vítima de GG e fê-lo por entender que das declarações da denunciante "se retira, apenas, uma ocorrência de agressões físicas, em Novembro de 2023, e sem que a afirmação que fez na queixa de ter sido forçada a manter relações sexuais com o denunciado tenham qualquer respaldo nos relatos que apresentou no inquérito, nem um mero afloramento da sua ocorrência". Afirma que, depois de uma dissertação sobre "desinteresse pela convivência conjugal' referido que "muitas vezes, a actuação do suposto agressor não ser mais do que simples retorsão à actuação do ofendido que, pelo seu lado e em razão de uma qualquer ofensa (designadamente, infidelidade) se sente no direito moral de exigir comportamentos para que o outro elemento do casal não tem disponibilidade. E em tais termos se imbricam as razões que não se torna verdadeiramente discernível de quem é a responsabilidade por determinados episódios ", considerando que a "retoma da normalidade perdida é uma miragem ", entende o Ministério Público que, "no caso dos autos, essa dificuldade existe, porque o que se provou, e mesmo assim em restrita medida, foi o estado de crispação que existe entre os membros do casal e de comportamentos desagradáveis, mas em grande medida devidos ao facto de um dos elementos pretender estabilizar uma relação a que ao outro é indiferente. Deste modo, se um conjunto de agressões físicas pode ser demonstrativo do crime de violência doméstica, também é verdade que pode não o ser para concluir que "dos autos não resulta mais do que o mal-estar que se gerou entre o casal pelo facto de ele pretender fazer a sua vida como se não fosse comprometido e o inconformismo da queixosa diante disso. Que isso leve a discussões e que seja a ofendida quem mais sofra, será inevitável. Todavia, não é esse sofrimento que interessa para a caracterização dos factos como crime de violência doméstica. Se assim fosse, ter-se-ia que toda a separação não querida por um dos membros da relação importaria a prática do crime por quem o quisesse. O que fica, por tanto, é a verificação de um crime de ofensa à integridade física, todavia o procedimento por ele não é admissível por não se ter recolhido elementos demonstrativos do seu cometimento, dentro do tempo em que poderia ser exercido direito de queixa; e não é admissível o procedimento pelo crime de violência doméstica, pela circunstância de não se ter preenchido o quadro dos pressupostos necessários a tanto. Afirma que não pode conformar-se com tal fundamentação desde logo porque o Ministério Público, incompreensivelmente, prescindiu, para efeitos decisórios, de qualquer prova concreta ou suporte factual, não tendo sequer em consideração, nem tratado de forma crítica, provas produzidas ou recolhidas em diligências de inquérito e de investigação, algumas em curso quando foi proferido o, como tal precipitado, despacho de arquivamento, sendo que, para além do mais, o enquadramento e a factualidade reiterada e contínua descrita na denúncia, primeiro num contexto de união de facto e, depois de 15 de maio de 2024, em situação de separação de facto, na âmbito da qual Considera que não podia a investigação desconsiderar todo o contexto e enquadramento em que ocorrem os factos e também não podia prescindir ou ignorar toda a prova testemunhal produzida e outros elementos probatórios que são tão importantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, sendo evidente que todos os elementos suportam a denúncia e impunham uma acusação pelo crime de violência doméstica, cuja prática se encontrava suficientemente indiciada, até porque é o próprio Ministério Público que, no Despacho de Arquivamento, admite, para além do mais, a "verificação de um crime de ofensa à integridade física "o que fica é o crime de ofensa à integridade física, esse sim, incontestável. Afirma que a denúncia relata episódios de controlo imposto de rotinas pessoais e laborais, de controlo imposto de telemóveis e de redes sociais, situações de aproveitamento de ascendente económico e financeiro, expulsões de casa e retenção de bens da denunciante e do filho, ameaças à denunciante e a terceiros, utilização de facas, agressões físicas em contexto de gravidez, relações sexuais forçadas, desvalorização pessoal imposta, omissão de auxílio, abordagens insistentes já em contexto de separação, todas situações que não foram tidas em consideração pelo Despacho de Arquivamento e que ultrapassam o mero "desinteresse pela convivência conjugal” até porque da denúncia resulta precisamente o contrário, ou seja, a intenção do denunciado em manter e controlar em absoluto a relação. Entende que, no caso concreto, não se trata evidentemente de um mero "desinteresse pela convivência conjugal" que possa ser decidido apenas com base numa análise quase intuitiva e parcial das declarações da ofendida, devendo ser proferido despacho de pronuncia do arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal. * Em sede de instrução, foram tomadas declarações à assistente e interrogado o arguido. Procedeu-se à inquirição de testemunhas indicadas pela assistente e pelo arguido. Foram analisados os documentos juntos e o teor dos processos seguidos. * Realizou-se o debate instrutório com observância do formalismo legal. Procedeu-se a alteração da qualificação jurídica dos factos nos termos constantes na respectiva acta. * O tribunal é competente. O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal. Não existem nulidades ou questões prévias ou incidentais de que cumpra, desde já, conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa. * Segundo o disposto no art.º 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. O art.º 283.º, n.º 2, ex vi art.º 308.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, estipula que “consideram-se suficientes os indícios, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Sobre este conceito legal escreve o Prof. Figueiredo Dias - os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição. Acrescenta este autor que logo se compreende que a falta delas (provas) não possa de modo algum desfavorecer a posição do arguido: um “non liquet” na questão da prova..., tem de ser sempre valorado a favor do arguido. - Direito Processual Penal,1º, 1974, 133, citado no Ac. da Rel. de Coimbra, de 31.3.93, in C.J., T. II, p. 65. Na jurisprudência, a interpretação desse conceito é resumida pela Relação de Coimbra (Ac. da Rel. de Coimbra, de 31.3.93, in C.J., T.II, p.65) da seguinte forma - para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que é imputado. Neste sentido se pronunciou o S.T.J. (Ac. de 10.12.92, citado no Código de Processo Penal Anotado, de Manuel Silva Santos e outros, Ed. de 1996, p.131), que definiu “indiciação suficiente” como aquela que resulta da verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em audiência de julgamento, se poderão vir a provar em juízo de certeza e não de mera probabilidade, os elementos constitutivos da infracção porque os agentes virão a responder. Deve assim o juiz de instrução compulsar os autos e ponderar toda a prova produzida em sede de inquérito e de instrução e fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, consequentemente, remeter ou não a causa para a fase de julgamento. No caso dos autos, por força da alteração da qualificação jurídica operada, a assistente imputa ao arguido factos susceptíveis de integrar a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo disposto no art. 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal: Para tanto, descreve, em súmula, os seguintes factos: 1. A assistente manteve com o arguido AA, uma relação de 3 anos que terminou em Maio de 2024 e da qual nasceu, em … de … de 2024, o filho de ambos, BB. 2. Durante a relação, o arguido começou a demonstrar desagrado para com as amizades da assistente, discordava em a mesma se deslocar ao café junto com os seus pais, sendo que o mesmo só concordava com uma saída da assistente se se deslocasse junto com a mesma. 3. Quando chegava ao trabalho, o arguido ligava a saber se a assistente a estava lá, nas pausas do trabalho a vítima tinha de ligar, quando saía do trabalho tinha de vir logo para casa; 4. O arguido não permitia que a assistente ficasse depois do trabalho com os seus colegas ou amigos, que teria que se deslocar de imediato à residência, pois a mesma tinha horas para chegar; 5. O arguido obrigava a assistente a acompanhá-lo para todo o lado, e quando a mesma afirmava que não iria o mesmo discutia com a mesma que, assim era obrigada fazer-lhe as vontades para não criar mais conflitos. 6. O arguido bebia bebidas alcoólicas diariamente, sendo que se tornava mais agressivo e conflituoso quando se encontrava ébrio e injuriava a assistente proferindo expressões como "criança" e “a mulher tem de satisfazer o homem " e dizendo que tinha de "seguir as suas regras pois a residência era do mesmo" e que a assistente "teria de começar a pagar aluguer". 7. No dia 27 de Março de 2023, pelas 22h00, a assistente regressou à residência e verificou que o arguido já se encontrava na residência ébrio. 8. Nessa ocasião o arguido deslocou-se à cozinha e muniu-se de uma faca de cozinha, afirmando que iria utilizar a faca para ofender a integridade física de um amigo da assistente, tendo, depois, saído de casa exaltado, o que obrigou a denunciante a acompanhá-lo até ao regresso, altura em que "rasgou a sua camisa e atirou a faca de cozinha para cima da assistente. 9. No final do dia 11 de Novembro de 2023 depois de regressar a casa, o arguido ébrio e exaltado, sem que nada fizesse prever desferiu uma chapada na face da assistente que se encontrava grávida. 10. No dia seguinte, quando confrontado com o sucedido, proferido a seguinte expressão "maldito BB " e expulsou a assistente da residência, obrigando-a a deslocar-se para a residência dos seus pais. 11. Nessa ocasião, a assistente foi, acompanhada dos pais, à residência do arguido que se encontrava ébrio e não permitiu que a denunciante retirasse os seus bens nem mesmo depois desta o implorar. 12. O arguido chegou mesmo a "forçar" a assistente a manter relações sexuais, contra a sua vontade " e por "diversas vezes " dizia “com o comportamento que tu tens apetece ter uma amante "vou andar a pagar casa para meteres outro homem em casa”. 13. Com estes comportamentos, o arguido prejudicou a saúde mental e a estabilidade emocional da assistente e do seu bebé num ambiente de tortura, de medo e de desvalorização constante, também de desvalorização das reacções da assistente que o arguido acusava de estar "sensível da gravidez”. 14. O arguido diversas vezes afirmava que iria partir o telemóvel da assistente, que iria partir o comando da televisão e outros bens da residência, de modo a intimidá-la. 15. O arguido controlava todos os aspectos da vida da assistente, incluindo telemóvel e redes sociais, levou-a a vender o seu carro para que andasse com a viatura que o mesmo escolheu, não pedindo opinião da mesma. 16. O arguido questionava o que a assistente falava com a sua progenitora com receio de que a mesma contasse. 17. O arguido queria saber o quanto dinheiro a assistente gastava e o que comprava e que escondia a sua viatura de modo a que a assistente não soubesse que o mesmo estava de regresso. 18. Em data que não concretamente apurada, mas já depois do nascimento do filho e quando este se encontrava "irrequieto", o arguido usou expressões como "deixa ele para aí" sendo que, durante a licença parental, não permaneceu na residência nenhum dia, sendo que o mesmo saía da residência pelas 07H00 e só regressava pelas 23H00, não dando grandes explicações sobre o seu paradeiro nem atendia os telefonemas da assistente, não lhe dava qualquer apoio e nem sequer ficava com o filho aquando das consultas pós-parto. 19. No dia 15 de Maio de 2024, depois de episódio doméstico relacionado com o filho que ficou preso no quarto após o fecho acidental dos estores eléctricos, situação que deixou a assistente muito nervosa e em estado de angústia e desespero, o arguido começou a rir e quando a assistente se ajoelhou a suplicar para que a ajudasse a abrir os estores para acudir o seu filho, este apenas aproveitou para chamar a Polícia de Segurança Pública contando o sucedido de forma a que esta fosse internada, o que conseguiu com o internamento na …, entre o dia 16 e o dia 20 do mês de Maio de 2024. 20. Depois da alta o arguido ligava à assistente muitas vezes ao dia, horas tardias ou de madrugada e que por esse mesmo motivo a mesma bloqueou o número do mesmo e deslocava-se a casa da mesma sem avisar importunando-a, querendo tocar na assistente, o que aconteceu diversas vezes, uma delas no dia 12 de Junho de 2024. 21. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas estas suas condutas eram proibidas e punidas por lei. O caso dos autos é, sem dúvida um caso de fronteira relativamente à maior parte dos factos alegados pela assistente. Para tal conclusão basta ouvir sequencialmente as declarações da assistente e as do arguido. Do seu confronto resulta uma posição de domínio do arguido que a assistente aceitou e à qual se conformou até à ruptura do relacionamento, interpretando um e outro de formas diametralmente diferentes os mesmos eventos de vida. A assistente interpreta a ausência do arguido durante o período pós parto e a desconsideração das suas preocupações como formas de agressão, o arguido entende-as como correcta adopção de prioridades e falta de experiência da assistente. A assistente considera-se “forçada” a ceder às posições do arguido no que respeita a convívio, actividades e controlo de horários e o arguido entende que ambos assumiam comportamentos similares sendo esses os moldes que em que decorria a relação. Os exemplos são tantos como que foram objecto das declarações. E se é certo que, as regras de experiência comum nos dizem que nas situações de ruptura conjugal nem tudo o que é percebido como ofensa ou depreciação, o é, a violência física é inequivocamente o elemento que permite concluir pela existência ou não de indícios do crime. Embora seja por vezes a mais marcante e aquela que mais danos provoca, a violência psicológica é de difícil prova, mas sendo esta acompanhada de violência física, como ocorreu no caso dos autos, é possível concluir pela existência de indícios da prática do crime imputado, embora devam ser excluídos os factos constituem apenas interpretações da assistente relativamente à intenção do arguido ou que não tem outro suporte probatório que não essas declarações. Com efeito, no que respeita à situação ocorrida em 11 de Novembro de 2023, verifica-se que, para além das declarações da assistente, o arguido veio em sede de instrução a confirmar o conflito – embora o relate de forma absolutamente diversa – e a mãe da assistente, ouvida me sede de inquérito, viu as marcas da chapada na cara da filha quando se deslocou à residência (cfr. fls. 85), sendo que tanto esta testemunha, como os demais familiares da assistente confirmam as expulsões de casa. Já quanto ao ocorrido em 15 de Maio de 2024, embora muito se tenha discutido em sede de instrução acerca dos comportamentos da assistente, do episódio psiquiátrico de que foi acometida, da sua conduta perante o opc e o seu internamento, a verdade é que tal episódio é sobretudo demonstrativo da conduta do arguido que, perante o descontrolo da assistente que terá fechado o filho num compartimento da casa, ao invés de procurar apaziguar o seu medo e prestar auxilio, desconsidera a situação, assegura a prova desse descontrolo e só depois, já na presença da PSP – que terá demorado pelo menos 15/20 minutos a chegar – vai retirar o filho do local onde estava a chorar. Considero assim que, ao contrário do que se fez constar no despacho de arquivamento, não está em causa nos autos um crime de ofensa à integridade física e que o demais indiciado deva ser desconsiderado pois tudo conjugado, é possível concluir que os indícios recolhidos em sede de inquérito e de instrução são suficientes para que o arguido seja submetido a julgamento pela prática do crime de violência doméstica que lhe foi imputado, onde, fazendo-se aplicação plena dos princípios do contraditório, da imediação, da livre apreciação da prova e da liberdade de convicção do julgador, se formulará então um juízo de condenação ou absolvição do mesmo. * Assim sendo e ao abrigo do disposto nos art.º 283.º n.º 2, 307.º e 308.º do Código de Processo Penal, decido: - pronunciar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido, no artigo 152.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 alínea a) do Código Penal.” * IV – Fundamentação Como acima se referiu, o presente recurso tem como único objecto a apreciação da existência (ou não) de indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de violência doméstica que lhe é imputado no requerimento de abertura de instrução, sindicando a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal a quo. * Antes de se analisar a materialidade em causa nos presentes autos convirá ter por assente a teleologia imanente à instrução. Ora, tal exegese não é, neste concreto segmento, particularmente difícil, dado que a lei, designadamente no artigo 286º do CPPenal, anuncia que a finalidade da fase da instrução é, tão só, a de comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou arquivamento tomada pelo Ministério Público. Ou seja, dizendo de outra forma, trata-se de sindicar – depois da manifestação de vontade dos sujeitos processuais competentes – a decisão do MP no sentido de existirem, ou não, indícios suficientes da prática de crime e de quem é o respectivo autor. A tarefa ainda se vê facilitada porque o mesmo diploma – o CPPenal – define o que deve ser tomado por indícios suficientes: considerando-se como tal, exactamente, “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou medida de segurança” (art. 283º, n.º 2 do CPPenal). Deve atentar-se, ainda, que esta expressão “indícios suficientes” é repristinada pelo artigo 308º, 1 do CPP que manda pronunciar sempre que estes se verifiquem. Isto é, o juiz de instrução deve usar a mesma ferramenta já empregue pelo Ministério Público quando chamado a proferir a decisão final do Inquérito sobre o mesmo material que este trabalhou, bem como sobre aquele convocado pela fase da Instrução. O mesmo é dizer que deve ser levado em conta todo o acervo probatório reunido no processo para ditar a decisão instrutória, independentemente deste se ter produzido no inquérito ou na instrução. Paradigmaticamente, a este respeito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/2/2021, proferido no processo n.º 524/17.0PILRS.L1-5, in www.dgsi.pt., afirma-se: «Está em causa a apreciação de todos os elementos de prova produzidos no inquérito e na instrução e a respectiva integração e enquadramento jurídico, em ordem a aferir da sua suficiência ou não para fundamentar a sujeição a julgamento do arguido. Nessa aferição o tribunal aprecia a prova (indiciária, obviamente) segundo as regras da experiência e a sua livre convicção – artigo 127º, do CPP. Salienta Figueiredo Dias que “(…) os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”. E acrescenta ainda: “tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação” – Direito Processual Penal, 1º vol., Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, pág. 133. Como sustenta Carlos Adérito Teixeira, no conceito de indícios suficientes “liga-se o referente retrospectivo da prova indiciária coligida ao referente prospectivo da condenação, no ponto de convergência da “possibilidade razoável” desta, por força daqueles indícios e não de outros” – Indícios suficientes: parâmetros de racionalidade e “instância de legitimação” (…) Revista do CEJ, 2º semestre 2004, nº 1, pág. 189. Assim, os indícios qualificam-se de “suficientes” quando justificam a realização de um julgamento; tal ocorre quando a possibilidade de condenação, em função deles, for razoável. No que concerne à dedução de acusação ou de pronúncia, constitui uma garantia fundamental de defesa, manifestação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, que ninguém seja submetido a julgamento penal senão havendo “indícios suficientes” de que praticou um crime. E o conteúdo normativo a conferir a este conceito não pode alhear-se do mencionado princípio. No desenvolvimento deste entendimento, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 439/2002, de 23 de Outubro, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, considerou que “a interpretação normativa dos artigos citados (286º nº 1,298º e 308º nº 1, do CPP) que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32º nº 2, da Constituição” – e no mesmo sentido da aplicação deste princípio em qualquer fase do processo, nomeadamente no inquérito e na instrução, se perfilam, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 04/01/2006, Proc. nº 0513975 e de 22/10/2008, Proc. nº 0814910, bem como os desta Relação e Secção de 02/05/2006, Proc. nº 849/2006-5 e 16/11/2010, Proc. nº 3555/09.TDLSB.L1-5, todos consultáveis em www.dgsi.pt. Face ao que, o juízo sobre a suficiência dos indícios, no contexto probatório em que se afirma, deverá passar pela fasquia da probabilidade elevada ou particularmente qualificada, correspondente à formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação, que será aquela que, num juízo de prognose, manifestar a potencialidade de vir a ultrapassar a barreira do in dubio pro reo na fase do julgamento». Atentos os sobreditos ensinamentos – indubitavelmente pertinentes e úteis para orientarem a decisão a proferir nesta hipótese – importará levar em conta que, no caso dos autos, o arguido pugna pela inexistência de indícios suficientes que permitissem que lhe tivesse sido imputada na decisão de pronúncia a prática do crime de violência doméstica. * - Crime de violência doméstica: No recurso interposto defende o recorrente a inexistência de indícios suficientes que tivessem permitido a decisão de pronúncia pela prática do crime de violência doméstica. Com efeito, alega que muitos dos factos não têm qualquer outro suporte probatório que não as declarações da assistente, tendo, por outro lado, o seu próprio depoimento sido desvalorizado, o mesmo tendo acontecido relativamente a um relatório do “chat”, constante de fls. 150 dos autos. Acrescenta que as suas declarações foram espontâneas, sinceras e que descreveu sem hesitações ou omissões os factos ocorridos e que, bem assim, da leitura do relatório do “chat” é perceptível que os factos não aconteceram tal como foram alegados e relatados pela assistente. Assim, no que tange aos factos 10, 11 e 12 é forçoso concluir que após a audição dos depoimentos das testemunhas, CC e DD, estes factos não deveriam ter sido dados como suficientes para pronunciar o recorrente, pois aqueles depoimentos confirmam o que sempre defendeu. Assim, considera que na decisão de pronúncia foi violado o artigo 32, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, não valorando o princípio do in dubio pro reo, dado que não ficou cabalmente provado que tenha cometido o crime por que foi pronunciado. Preceitua o art. 152.º,1, al. b) do CPenal, para além do mais e para o que aqui interessa, que “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: (…) b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” Já o nº 2, al. a). do citado inciso legal estabelece que “No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.” De acordo com a jurisprudência e a doutrina maioritárias, o bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica é “(…) a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental; bem jurídico este que pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que (…) prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com este coabitem” – cfr. AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, pá. 512. Como pode ler-se no Ac. da Relação de Lisboa de 21/01/2024, sendo relatora II, in www.dgsi.pt “Nesta incriminação protege-se a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e auto-determinação sexual e até a honra, sendo o crime de violência doméstica um crime de dano (quanto ao bem jurídico) e de resultado (quanto ao objecto da acção). Ou seja, com a incriminação em referência, protege-se a dignidade humana, tutelando, não só, a integridade física da pessoa individual, mas também a integridade psíquica, protegendo a saúde do agente passivo, tomada no seu sentido mais amplo de ambiente propício a um salutar e digno modo de vida, em particular a saúde, como bem jurídico complexo, aqui se compreendendo o bem-estar físico, psíquico e mental e que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que atinjam a dignidade pessoal, penalizando-se a violência na família – STJ, ..-..-.., proc. n.º 06P1167 - que suscita maiores preocupações, não tendo sequer escapado à atenção do Conselho da Europa, que cedo a caracterizou como “acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade” – Projecto de Recomendação e de exposição de Motivos, do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna – 33.ª Sessão Plenária do Comité Director para os Problemas Criminais, BMJ 335-5. A necessidade de criminalização das condutas previstas neste preceito adveio da progressiva consciencialização acerca da gravidade de um fenómeno social de proporções tanto mais alarmantes quanto encapotadas e altamente lesivo, com repercussões quer a nível da formação individual, quer a nível da integridade do próprio tecido social. Fenómeno esse do qual são vítimas pessoas particularmente vulneráveis e indefesas em razão dos vínculos, nomeadamente de natureza familiar ou análoga, que as ligam às pessoas dos seus agressores e em resultado dos quais se estabelecem entre estes e aquelas relações de subordinação ou de domínio de facto, que as colocam em situação de dependência económica e/ou emocional. Pretendeu-se, pois, contrariar um sentimento de impunidade - encorajado pelo facto de tais condutas serem habitualmente praticadas em círculos privados ou muito restritos, longe dos olhares alheios, nem sempre denunciadas e ainda mais raramente reclamada a sua punição até às últimas consequências, seja por medo de represálias, vergonha de expor publicamente a situação ou falta de capacidade para o fazer (circunstâncias, aliás, propiciadoras da sua proliferação) -, bem como travar a espiral de violência em que se traduzem e os demais efeitos nocivos que desencadeiam, reprimindo a sua prática.” Deve salientar-se que, como antes da revisão de 2007 se chegou a defender, para a consumação do crime de violência doméstica não é exigível que a conduta do agressor se traduza em maus tratos cruéis ou tratamento particularmente aviltante. No caso da norma em análise o legislador efectuou uma enumeração não taxativa, antes simplesmente exemplificativa, relativamente às condutas que a podem integrar. Sendo o bem jurídico protegido a dignidade da pessoa da vítima, ou a saúde em sentido amplo (física, psíquica, mental e moral), incluem-se na norma citada os mais diferentes tipos de comportamentos, que se podem subsumir no conceitos de maus tratos físicos, designadamente murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objectos ou armas, para além de empurrões, arrastões, apertões de braços ou puxões de cabelos, mesmo que não se comprove uma efectiva lesão da integridade corporal da pessoa visada, bem como os de maus tratos psíquicos, como os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação (ou de partes dela), as privações de liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. – neste sentido, cf. Nuno Brandão, “A tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, páginas 17 e 18. A partir da revisão legislativa efectuada em 2007 ficou definitivamente esclarecido que o crime em causa pode ser cometido de forma reiterada ou não, pondo fim à querela que até ao momento ainda existia relativamente à necessidade da verificação de reiteração das condutas que traduzissem o cometimento de agressões físicas ou psíquicas. No caso dos autos deve, desde logo, dizer-se que o recorrente não põe em causa que os factos dados como indiciados constituam a prática de um crime de violência doméstica. Na verdade, o que o mesmo invoca é que não poderia ter sido dada como indiciariamente demonstrada a factualidade constante da decisão de pronúncia, nomeadamente os factos elencados sob 3) a 18) de tal despacho. Na decisão em recurso deu-se prevalência ao depoimento da assistente em detrimento daquele prestado pelo arguido, considerando que o depoimento daquela se mostra externamente corroborado, nomeadamente no que tange aos episódios mais graves que envolveram violência física e psicológica, por outros meios de prova. Ora, deve dizer-se que assim é; na verdade, relativamente à situação ocorrida em 11 de Novembro de 2023, as declarações da assistente mostram-se parcialmente confirmadas por aquelas prestadas pelo arguido; este, também refere a existência de um conflito nesse dia, se bem que tivesse afirmado que ele próprio é que tinha sido vítima de uma dentada, depois de a assistente manter uma discussão consigo. Já a assistente, de um modo muito mais credível e objectivo, contou que o arguido a atingiu com, pelo menos, uma bofetada e que foi reagindo por instinto e quando ele se lhe dirigia novamente, no que ela pensou que seria a prática de uma nova agressão, que desferiu a dita dentada. Ou seja, a assistente, que foi ouvida antes do arguido em sede de instrução, logo no seu depoimento admitiu que ela própria tinha tido esse comportamento – que considerava errado, mas que ocorreu em resposta a agressão do arguido, num momento em que até se encontrava grávida. Na verdade, ao longo de todo o depoimento do arguido, contrariamente ao da assistente – que pelo seu conteúdo, pelo modo como foi prestado, nomeadamente pela sua cadência, entoação, detalhes, modéstia e sofrimento nele expresso, mereceram credibilidade – o mesmo reconhecendo a existência dos episódios relatados pela assistente, ou pelo menos muitos deles, forneceu sempre uma versão que excluía qualquer tipo de responsabilidade da sua parte, imputando, por sua vez, as condutas erradas à assistente ou aos amigos dela. Já relativamente ao episódio do dia 15 de Maio de 2024, o arguido não conseguiu minimamente justificar por que motivo, vendo que a sua companheira estava perturbada – do que ele reconhece ter-se apercebido – nomeadamente por o filho de pouco mais de um mês se encontrar sozinho num quarto a que não existia acesso por o comando de abertura ter ficado no interior da dita divisão, a não ajudou a forçar o estore que permitiria a entrada no mencionado quarto, sem que antes a polícia tivesse chegado ao local. Na realidade, o mesmo afirma que a assistente apresentava um discurso incoerente e, apesar de dizer que andaram à procura do bebé, também disse que não se tinha apercebido de que o mesmo estivesse fechado no quarto antes da chegada da polícia e de ir ele próprio tentar abrir o estore – para o que tinha competência, pois segundo referiu tinha sido bombeiro durante vários anos – pois só aí, depois do barulho feito a forçar o estore, o bebé começou a chorar. Ora, tal depoimento não se mostra dotado de coerência: se não tinha ouvido o bebé a chorar e desconhecia que ele se encontrava no quarto, fica por explicar por que motivo foi forçar o estore daquela divisão aquando da chegada da polícia. Por outro lado, a testemunha CC, amigo do recorrente que estava com ele nesse dia tendo assistido a praticamente todo o episódio – dizendo mesmo que a assistente apresentava um discurso incoerente e que partia objectos – afirmou, contrariamente ao arguido, que ouviam o bebé a chorar e que sabiam que ele estava na divisão em causa. Tal testemunha também não foi, contudo, capaz de explicar por que motivo o arguido aguardou pela chegada da polícia – apesar do manifesto desespero da assistente – para ir forçar o estore que permitiu o acesso ao local onde o filho de ambos se encontrava. Ora, o dito episódio não pode deixar de ser considerado, a todos os níveis, como plenamente demonstrativo da veracidade das declarações da assistente, pela crueldade que os factos em causa demonstram relativamente ao comportamento assumido pelo arguido/recorrente naquela concreta situação. De facto, vendo a sua companheira desesperada – o que levou ao seu internamento, dado que apresentava uma reacção de ajustamento a uma situação stressante, tal como explicado pelo médico que a assistiu e que a continua a acompanhar, HH – estando o filho, com pouco mais de um mês de vida, a chorar num quarto fechado, aguardou, pelo menos, 15 a 20 minutos para o ir socorrer, contribuindo para o descontrolo e desespero da vítima – que quis exacerbar com a dita conduta omissiva. Ou seja, contrariamente ao pretendido pelo arguido no recurso apresentado, das declarações das testemunhas CC e DD resulta comprovada a narração efectuada pela assistente e já não a dele, recorrente. Com efeito, do depoimento da testemunha DD apenas resulta que naquele dia a assistente, em momento anterior ao episódio ocorrido, se mostrava perturbada, não tendo a dita testemunha qualquer conhecimento dos motivos para tal estado de espírito. Já do depoimento da testemunha CC resultam, efectivamente, os elementos a que supra se fez referência e que foram examinados. Por outro lado, do depoimento da testemunha JJ, pai da assistente, decorre que o mesmo assistiu a episódios em que o recorrente demonstrava controlar as opções da vítima até no que toca aos objectos que a mesma adquiria, observando, também, o arguido a manusear o telemóvel dela, chegando a ler as mensagens que dele constavam – circunstancialismo igualmente confirmado pelo depoimento da testemunha KK, mãe da assistente. Já das declarações prestadas por EE, em sede de instrução, amiga da assistente, também resulta que durante o período em que durou a relação da assistente e do arguido ela se mostrava, por vezes, algo perturbada, permanecendo pouco tempo com as pessoas e estando quase sempre a ser contactada por mensagens ou telefonemas do recorrente, relatando a testemunha que um dia o arguido apareceu num sítio onde ela se encontrava com a assistente, sem que fosse possível o mesmo saber que ali estavam, ficando convencida que o mesmo controlava a localização daquela – factualidade também afirmada pela assistente e desmentida pelo arguido. Ou seja, do exposto decorre que, diferentemente do defendido pelo recorrente no recurso interposto, há momentos probatórios que permitem concluir pela existência de indícios suficientes, a justificarem emissão da decisão de pronúncia proferida. De resto, não se mostra violado o princípio do in dubio pro reo, precisamente porque a prova produzida sustenta cabalmente o juízo da maior probabilidade da condenação do que da absolvição do recorrente pela prática do crime que lhe está imputado. Com efeito, desde logo, deve dizer-se que do texto da decisão recorrida nada resulta no sentido de que o tribunal a quo, considerando a prova produzida, tenha ficado com quaisquer dúvidas relativamente à existência de indícios suficientes da prática do crime em causa nos autos. Assim, o Tribunal não tinha de considerar o princípio in dubio pro reo. Na verdade, não tendo o decisor permanecido em estado dubitativo quanto à ocorrência da factualidade em causa, não existe fundamento para aplicação do citado princípio. De resto, se é certo que a ideia probatória referenciada tem uma inequívoca faceta objectiva, na exacta medida em que pode conhecer aplicação quando dos factos considerados a dúvida se imponha a um raciocínio lógico e prudencial, é também claro que na presente hipótese tal circunstancialismo não ocorre. Vistos os factos dados como indiciariamente provados e os meios de prova que os sustentam, mercê do exame crítico levado a cabo pelo tribunal, inexiste razão que legitime qualquer dúvida quanto às respectivas ocorrência e imputação indiciária. Com efeito, somente existiria a violação do mencionado princípio se existisse um circunstancialismo objectivo que as impusesse e, mesmo assim, se decidisse contra o arguido/recorrente. Ora, não foi isso, manifestamente, o que ocorreu no caso dos autos em que o tribunal firmou a sua convicção de encontro à prova indiciária produzida nos autos, analisada de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida. Pelo exposto, também neste segmento terá de improceder a argumentação expendida pelo arguido/recorrente. Assim sendo, diferentemente do pretendido pelo recorrente, deve manter-se a factualidade dada como indiciariamente demonstrada nos termos decididos no despacho de pronúncia elaborado. V. Decisão: Pelo exposto, acordam as Juízes da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto mantendo a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. * Notifique. * Lisboa, 23 de Abril de 2026 Rosa Maria Cardoso Saraiva Ana Marisa Arnêdo Ana Paula Guedes |