Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO PRESSUPOSTOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | · O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto deverá indicar os meios de prova, constantes do processo ou da gravação, que imporiam decisão diversa. · Deverá ainda, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que baseia a sua impugnação com referência às partes da gravação onde se inserem. · Tendo o tribunal baseado a sua convicção no conjunto da prova, incluindo depoimentos testemunhais e diversos orçamentos juntos aos autos, sendo que tais testemunhas terão esclarecido o sentido e as alterações que resultam de tais orçamentos, o não cumprimento do nº 2 do art. 690º-A do CPC impede a reapreciação da prova pelo tribunal da Relação. ·(Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos Sociedade de Construções e Imobiliária Lda pedir a condenação de K a pagar-lhe a quantia de € 27.637,40 acrescida de juros de mora vencidos desde 25/5/2005 e até à data da propositura da acção à taxa legal de 9,05% e a quantia de € 125,00 relativa a despesas tidas com a cobrança da dívida. Alega para tal e em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de empreitada, que concluiu em Setembro de 2005, sendo que o Réu não procedeu ao pagamento da última factura pelos trabalhos prestados. Contestou o Réu, aceitando a existência do contrato de empreitada, mas declarando nada dever à Aª uma vez que nem todos os trabalhos acordados foram efectuados e outros o foram defeituosamente. O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando o Réu a pagar à Aª a quantia global de € 27.637,40, acrescida de juros de mora vencidos desde 26/5/2005 e até à data de propositura da acção, à taxa de 4%. Inconformado recorre o Réu, concluindo que: - Os depoimentos das testemunhas não são corroborados pelos documentos juntos aos autos. - As respostas dadas pelo tribunal à base instrutório reproduzem o teor de tais depoimentos. - Existindo uma verdadeira contradição entre os documentos e os depoimentos das testemunhas. - É o que se passa com o quesito 6º, que foi dado como não provado, quando, de acordo com o documento nº 4 junto com a oposição, a resposta deveria ser: “provado apenas que o contentor da Aª foi retirado do campo nº 2 do Pragal, pertencente à Ré, em 12/4/2006”. - No tocante ao quesito 12º, dado como provado, a resposta deveria ser “provado apenas o que consta da resposta ao quesito 6º”. - Vê-se, pelo documento nº 3 da oposição, que a execução do talude em “gabiões”, anteriormente prevista, custava € 97.538,90, quando, no documento nº 6 junto com a réplica, se constata que a execução do talude em betão projectado foi orçamentada em € 84.515,70. - No orçamento constante do documento nº 6 da réplica, nenhum dos trabalhos referenciados nas alíneas D), J), K) e L) dos factos assentes, está anulado, como sucede com os “gabiões”, num total de € 26.655,80 em favor da Ré. - Assim as respostas ao questionário deveriam ser: Quesitos 14º e 15º: não provados. Quesito 16º: provado apenas que Aª e Ré acordaram que os levantamentos topográficos, os estudos técnicos alternativos e o novo projecto de execução seriam pagos pela Ré. Quesito 17º: provado apenas que mais acordaram que a Aª executaria os trabalhos referidos em E), J), K) e L). Quesito 18º: provado apenas que mais acordaram que a Aª executaria a desmatação de 280 m2 em talude na zona dos balneários. 2 - Quesito 19º: mais acordaram na escavação para regularizar o talude referido em 18, de forma a colocá-lo na mesma continuidade do restante. - Quesito 20º: mais acordaram no fornecimento e aplicação de betão projectado, no referido talude. - Quesito 21º: mais acordaram na regularização do terreno para criação de plataforma no local dos balneários. - Quesito 22º mais acordaram no aumento de escavação de cerca de 400 m3 para implantação do muro de contenção em betão projectado com pregagens, incluindo o transporte dos produtos sobrantes e vazadouro. - Quesito 23º: mais acordaram na execução das bancadas dos jogadores, com o esclarecimento que estas são os bancos de suplentes das equipas. - Quesito 24º: mais acordaram na realização de um passeio de betão de acesso em toda a linha de extensão do talude, para dar acesso aos jogadores e aos espectadores. - Quesito 25º: mais acordaram na execução de guarda metálica em toda a extensão lateral do passeio. - Quesito 26º: provado apenas que a Ré declarou ter recebido da Aª uma entrega de € 5.000,00. - Quesito 27º: provado apenas o que consta da alínea M) dos factos assentes. - Quesito 28º: provado apenas que, em relação ao pavimento referido em E), a Aª apenas procedeu ao tapamento de rachas e fissuras existentes no mesmo. A Aª contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 685º B nº 2 do CPC. Se não for esse o caso, defende a manutenção da decisão recorrida. Foram dados como provados os seguintes factos: A) Por escrito particular, celebrado em 19 de Janeiro de 2005, com a epígrafe “Contrato de empreitada”, A. e R. acordaram que a primeira procederia à execução de uma protecção de Talude do Campo de Jogos nº 2 do R. em Almada, mediante o pagamento pelo R. à A. do “preço global de € 154.831,40, …acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor”; B) Mais acordaram que a execução da protecção de Talude indicada em A) incluía, entre o mais, a realização dos seguintes trabalhos: “Montagem e desmontagem de estaleiro, manutenção, exploração e conservação, limpeza do local de obra e todos os trabalhos preparatórios e necessários à sua perfeita execução”, que, do montante global referido em A), ascendia a € 12.960,00; C) Mais acordaram que a execução da protecção indicada em A) incluía, entre o mais, a realização dos seguintes trabalhos: “Execução e desmatação do terreno, incluindo desenraizamento, remoção e transporte a vazadouro dos produtos sobrantes”, que, do montante global referido em A), ascendia a € 4.009,50; D) Mais acordaram que a execução da protecção indicada em A) incluía, entre o mais, a realização dos seguintes trabalhos: “Fornecimento e aplicação de eventual vedação superior em substituição da existente, tipo Bekaert Nylofor ligeira, plastificada na cor verde, incluindo todos os trabalhos necessários a um perfeito acabamento”, que, do montante global referido em A), ascendia a € 6.687,00; E) Mais acordaram que a execução da protecção indicada em A) incluía, entre o mais, a realização dos seguintes trabalhos: “Reparação do pavimento junto ao campo principal incluindo todos os trabalhos necessários e complementares”, que, do montante global referido em A), ascendia a € 2.634,00; F) Acordaram ainda que o “preço global” indicado em A), “acrescido de I.V.A, à taxa legal em vigor”, seria pago pelo R. da seguinte forma: 25% com a “adjudicação”; 35% no final do 1º mês; 25% no final do 2º mês; e 15% no final do 3º mês; G) Mais acordaram que: “5ª Cláusula – Prazo da obra: 1. O prazo da obra é de três meses, a contar da assinatura do presente contrato, mas poderá ser alterado, por acordo das partes, caso venham a ocorrer trabalhos extra.”; H) Do “preço global” indicado em A), “acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor”, o R. jamais entregou à A. o montante de € 27.637,40, correspondente aos 15% referidos em F); I) Para pagamento da quantia indicada em H), a A. enviou ao R. e este recebeu uma “factura”, com data de 25.05.2005, e que continha, entre o mais, os seguintes dizeres: “Vencimento: Pronto”; “Total em Euros: 27.637,40”; J) De entre os demais trabalhos acordados entre a A. e o R. que se incluíam na execução da protecção de Talude referida em A), a A. não realizou os seguintes: “Execução de murete de blocos de cimento com 0,20m de espessura e 1,00m de altura, na crista do talude, para fixação da rede de vedação, incluindo fundação em betão, reboco e pintura e todos trabalhos necessários a um perfeito acabamento”, que, do montante global referido em A), ascendia a € 9.246,00; K) Mais não realizou a A. os seguintes trabalhos: “Execução de caleira superior em meia manilha de betão, diam. 200, para drenagem de águas pluviais, incluindo respectiva ligação ao sistema de esgotos existente e todos trabalhos necessários a um perfeito acabamento”, que, do montante global referido em A), ascendia a € 1.948,50; L) Mais não realizou a A. os seguintes trabalhos: “Execução de drenagem periférica constituída por murete sobre-elevado aprox. 5 cm em relação ao campo e caleira em meia manilha de betão diâm. 200, incluindo respectivas ligações e todos trabalhos necessários a um perfeito acabamento”, que, do montante global referido em A), ascendia a € 6.240,00; M) A A. não procedeu à substituição da vedação referida em D), mas procedeu à sua desmontagem, reparação e recolocação; N) A A. não efectuou qualquer auto de entrega dos trabalhos por si realizados e acordados com o R.; O) A. e R. acordaram que o R. devia proceder à entrega à A. dos montantes indicados em F) na data constante nas respectivas “facturas”. P) A A. entregou todos os trabalhos por si realizados ao R. em Setembro de 2005. Q) Na execução da protecção de Talude referida em A) constatou-se que os trabalhos acordados não tinham resistência para suportar o talude com a altura e a inclinação exigidas e, por isso, A. e R. acordaram numa alteração do projecto inicial. R) No novo projecto, A. e R. acordaram que a primeira não realizaria os trabalhos indicados em E) e J) a L). S) Perante a alteração do projecto inicial, A. e R. acordaram na manutenção do “preço global” indicado em A). T) Como contrapartida da manutenção do “preço global” nos termos referidos em S), A. e R. acordaram que os levantamentos topográficos, os estudos técnicos alternativos e o novo projecto de execução seriam deduzidos aos valores dos trabalhos não realizados, indicados em E) e J) a L). U) Mais acordaram, como contrapartida da manutenção do “preço global” nos termos referidos em S), na realização de outros trabalhos em substituição dos trabalhos indicados em E) e J) a L). V) Os trabalhos indicados em U), em substituição dos trabalhos descritos em E) e J) a L), consistiram na desmatação de área não apurada em talude na zona dos balneários. W) Mais consistiram na escavação para regularizar o talude referido em V), de forma a colocá-lo na mesma continuidade do restante. X) Mais consistiram no fornecimento e aplicação de betão projectado, no talude indicado. Y) Mais consistiram na regularização de terreno para criação de plataforma no local dos balneários. Z) Mais consistiram no aumento de escavação em cerca de 400 m3 para implantação de muro de contenção em betão projectado com pregagens, incluindo o transporte dos produtos sobrantes e vazadouro. AA) Mais consistiram na execução das bancadas dos jogadores. BB) Mais consistiram na realização de um passeio de betão de acesso em toda a linha de extensão do talude para dar acesso aos jogadores e aos espectadores. CC) Mais consistiram na execução de guarda metálica em toda a extensão lateral do passeio indicado em BB). DD) Por último, como contrapartida da manutenção do “preço global” nos termos referidos em S), A. e R. acordaram ainda na entrega pela A. ao R. do montante de € 5.000,00, que a A. entregou. EE) A A. não procedeu à substituição da vedação referida em M), mas procedeu à sua desmontagem, reparação e recolocação, nos termos descritos em M), porque A. e R. acordaram que a A. apenas procederia à substituição de troços da vedação se fossem irrecuperáveis. FF) Em relação ao pavimento referido em E), a A. apenas procedeu ao tapamento das rachas e fissuras existentes no mesmo, porque o R. lho pediu. * Cumpre apreciar. O presente recurso incide exclusivamente sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto. Nos termos do art. 690º-A nº 1 do CPC, quando impugne a decisão relativa à matéria de facto, deverá o recorrente, sob pena de rejeição do recurso, especificar os concretos pontos de facto que julga incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa. Neste caso, e de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, deverá o recorrente “indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta”. Esta exigência consta igualmente da actual redacção do art. 685º-B do CPC, incumbindo ao recorrente, também aqui sob pena de imediata rejeição do recurso, “indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição”. Ora, observando-se o recurso em apreço, não só nas conclusões mas nas próprias alegações, verifica-se que o recorrente em momento algum indica, com ou sem exactidão, quaisquer passagens da gravação. Aliás nem sequer refere as testemunhas e os pontos dos depoimentos que fundamentem a sua posição, salvo algumas referências à testemunha B.... Daí que a recorrida deduza a pretensão de ser rejeitado o presente recurso. A questão carece, contudo, de uma análise mais aprofundada. É que a recorrente ataca, acima de tudo, aquilo que em seu entender constitui uma contradição entre os depoimentos testemunhais que fundamentam a decisão sobre a matéria de facto e diversos documentos juntos aos autos, nomeadamente os diversos orçamentos. Com efeito, a fls. 351, o Mº juiz a quo afirma que “foram considerados os documentos juntos aos autos, nomeadamente os orçamentos juntos, os quais foram depois corroborados pelo depoimento das testemunhas, nomeadamente as diversas alterações feitas ao acordo inicial, bem como os doc. juntos a fls. 76 a 79 (facturas), fls. 96 (cópia de fax enviado pela Ré à Aª), fls. 129 a 140 (correspondência trocada entre a Aª e a Ré, confirmada pelas testemunhas)”. Os orçamentos juntos aos autos são: O orçamento inicial, a fls. 20 a 23. Um segundo orçamento, contendo já a rectificação dos trabalhos a realizar e dos trabalhos anulados, junto a fls. 93 a 95. O orçamento junto a fls. 310 a 313, supostamente o mesmo (com o mesmo número) que o anterior, mas completado, alegando a Aª que o orçamento mencionado em 2) não passa de um auto de medição relativo aos trabalhos até então realizados e que correspondiam a 75% do total. As diferenças entre os documentos 2) e 3), respeitam aos seguintes pontos: Montagem e desmontagem do estaleiro, referida em 2) como 50% e em 3) como 100%. No tocante aos trabalhos de protecção do talude, o documento que mencionámos como 3) inclui a verba de € 9.246,00 a título de execução do murete de blocos de cimento, a verba de € 6.687,00 a título de fornecimento e aplicação de vedação superior, e a verba de € 1.948,50 a título de execução de caleira superior em meia manilha de betão. O documento ficado em 2) indica esses trabalhos mas não o custo correspondente, limitando-se à indicação do preço por unidade. Assim, o total dos trabalhos – excluindo obviamente os anulados – de protecção do talude, apresenta em 3) o custo total de € 35.458,50 e em 2) o custo de € 17.577,00. A diferença corresponde exactamente à quantificação feita em 3) dos preços mencionados. Quanto aos trabalhos no “Campo de Jogos”, o documento de 3) indica o preço total de € 6.240,00 para uma quantidade de 300 ml e o documento de 2) o preço total de € 3.120,00 para uma quantidade de 150 ml, permanecendo igual o preço por unidade. Na rubrica “Diversos”, ambos os documentos referem a reparação do pavimento junto ao campo principal, mas apenas o documento de 3) a quantifica e indica o preço de € 2.634,00. Na rubrica “Alterações”, as divergências reportam-se aos seguintes trabalhos: Fornecimento de betão projectado por via seca, com o preço que o documento de 3) indica como de € 3.230,00, não constando tal preço total do documento de 2) embora o trabalho e preço unitário sejam os mesmos. Fornecimento de betão projectado por via seca, mas na zona da crista do talude: o trabalho é referido em ambos os documentos mas, também aqui, só o documento de 3) indica o preço total de € 4.760,00. Desmontagem e montagem de rede situada no topo do talude: o documento que mencionámos como 3) diverge do referenciado como 2) no facto de apresentar um preço que é o dobro daquele, mas que corresponde a 100% do trabalho, enquanto no documento de fls. 95 se mencionava a quantidade de apenas 50%. Execução da zona de bancada do lado direito do talude: também aqui a diferença consiste no facto de o documento de 3) referir o custo total desse trabalho, o que não sucede com o documento de 2). A mesma coisa no tocante ao fornecimento, espalhamento e colocação de areia. Finalmente, a título de demolição de parede, reparação com nova parede mais recuada e reparação da vedação nessa zona, o documento de 3) indica para uma quantidade de 100% o preço de € 1.890,00 e o documento de 2), para uma quantidade de 50% o preço de € 945,00. No total, observa-se que o custo global dos trabalhos referido no documento de 3) é de € 154.831,40, e no documento de 2) é de € 114.687,70. Como já referimos, a Aª alega que este último documento correspondia a uma medição, ou seja, a um orçamento correspondente à parte dos trabalhos até então realizados., enquanto que o documento de fls. 311 e seguintes se reporta ao preço total após conclusão dos trabalhos. * Ora, face à matéria de facto dada como provada, não se pode deixar de notar alguma discrepância no orçamento final de fls. 311. O murete de blocos de cimento, referido em 1.6 desse orçamento, com o custo de € 9.246,00 não foi realizado (alínea J) da matéria de facto). Também não foram executados os trabalhos relativos à caleira superior em meia manilha de betão, orçamentado em € 1.948,50 e execução de drenagem periférica com o custo de € 6.240,00. No tocante fornecimento e aplicação de eventual vedação superior, o trabalho não foi feito, mas a Aª procedeu à desmontagem da anterior vedação, reparação e recolocação. O preço previsto para o fornecimento e aplicação da vedação superior era de € 6.687,00. Foi igualmente dado como provado que Aª e Ré acordaram em que diversos trabalhos previstos no orçamento inicial não seriam realizados. Tais trabalhos eram: - Reparação do pavimento junto ao campo principal. - Protecção do talude em blocos de cimento da crista do talude, para fixação de rede de vedação. - Execução da caleira superior. - Drenagem periférica. Contudo, analisando o orçamento de fls. 311 constata-se que tais trabalhos estão incluídos com os respectivos preços, como se houvessem sido realizados. Os trabalhos que, nesse orçamento, figuram como “anulados” são os relativos à execução do muro de gabiões, fornecimento e aplicação de betão de limpeza em fundação de muro de gabiões e fornecimento e aplicação de plantações adaptadas a taludes. * Ou seja, resulta da própria matéria de facto dada como provada, que existiram trabalhos que não foram realizados pela Aª, mesmo que por acordo com a Ré. Contudo, o preço de tais trabalhos encontra-se incluído no orçamento e integra o seu valor global. Este valor global é, como vimos, de € 154.831,40. Por outro lado, o orçamento contempla igualmente os custos de alguns dos trabalhos que Aª e Ré terão acordado que seriam realizados em substituição dos que não foram feitos: desmatação em talude na zona dos balneários, escavação para regularizar o talude, fornecimento e aplicação de betão projectado no talude. Já não contempla porém os restantes trabalhos: regularização do terreno para criação de plataforma no local dos balneários, aumento da escavação para implantação de muro de contenção em betão, passeio de betão de acesso a toda a linha de extensão do talude, guarda metálica em toda a extensão lateral do passeio e bancadas dos jogadores. * Aqui chegados, podemos finalmente compreender melhor o sentido da factualidade dada como provada e sua articulação com os documentos juntos, nomeadamente os orçamentos. De início, Aª e Ré celebraram um contrato de empreitada visando a realização das obras previstas no documento de fls. 15 e 16 e orçamentadas a fls. 21 e seguintes, no montante global de € 154.831,40. Em determinado momento, Aª e Ré acordaram em que alguns dos trabalhos previstos não seriam realizados, sendo substituídos por outros não incluídos inicialmente, mas mantendo-se o custo global de € 154.831,40. Contudo o novo orçamento elaborado pela Aª contém a menção aos trabalhos não efectuados e respectivo custo, mas em contrapartida não faz referência a alguns dos trabalhos realizados em sua substituição. Daqui resulta que não estaremos propriamente perante uma contradição entre a matéria dada como assente e os orçamentos juntos: no fundo e mediante os depoimentos testemunhais referenciados pelo Mº juiz a quo fez-se uma leitura interpretativa dos orçamentos, na certeza de que os trabalhos de substituição foram executados e que as partes anuíram em manter o custo global inicialmente fixado. O facto de os orçamentos mencionarem trabalhos que não foram feitos e omitirem outros que foram realizados em sua substituição, não é impeditivo de que tal realidade material seja comprovada e explicada mediante depoimentos testemunhais. Na fundamentação das respostas dadas aos artigos da base instrutória, o tribunal recorrido refere que “foram considerados os documentos juntos aos autos, nomeadamente os orçamentos juntos, os quais foram depois corroborados pelo depoimento das testemunhas, nomeadamente as diversas alterações feitas ao acordo inicial ...”. Se atentarmos na parte restante da fundamentação, nomeadamente no tocante às testemunhas referenciadas a fls. 347 a 349, compreendemos a importância de que se revestiram os seus depoimentos, relatando as vicissitudes por que passou a execução do contrato, sobretudo a referida questão dos trabalhos não realizados e dos realizados em sua substituição, com pleno acordo de ambas as partes. Os depoimentos de algumas das testemunhas foram cruciais para suportar a convicção do tribunal, já que, como se deduz do despacho de fundamentação, acabam por explicar o teor dos documentos e das alterações contratuais operadas. São igualmente cruciais quando deles retira o tribunal a quo a convicção de que tais alterações ocorreram com acordo de Aª e Réu e que estre aceitou, a final, a obra sem apresentar qualquer reclamação. Acresce que os orçamentos, por si, não fazem prova plena, podendo o seu teor ser explicitado pelas testemunhas. Podemos assim concluir que, não tendo a recorrente dado minimamente cumprimento à exigência expressa no nº 2 do art. 690º-A do CPC, o recurso, na ausência de contradição na fundamentação da decisão factual, terá de ser rejeitado. * Assim e em conclusão: - O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto deverá indicar os meios de prova, constantes do processo ou da gravação, que imporiam decisão diversa. - Deverá ainda, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que baseia a sua impugnação com referência às partes da gravação onde se inserem. - Tendo o tribunal baseado a sua convicção no conjunto da prova, incluindo depoimentos testemunhais e diversos orçamentos juntos aos autos, sendo que tais testemunhas terão esclarecido o sentido e as alterações que resultam de tais orçamentos, o não cumprimento do nº 2 do art. 690º-A do CPC impede a reapreciação da prova pelo tribunal da Relação. Assim e pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso da Ré. Custas pela Ré. LISBOA, 18/6/2009 António Valente Ilídio Martins Teresa Pais |