Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES | ||
| Descritores: | PROVA PROIBIDA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por força do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do Código de Processo Penal). II. No facto provado 4 mostram-se descritos os objectos que foram retirados pela recorrente, afirmando-se que são todos propriedade da queixosa, mas quando analisamos a convicção da matéria de facto a tal propósito, resulta o Tribunal a quo revela que há, desse rol, objectos cuja propriedade é desconhecida pela proprietária, pelo que a fundamentação da matéria de facto, considerando que não há factualidade não provada, apresenta-se como contraditória III. Constata-se uma contradição inultrapassável entre a factualidade dada como provada e a convicção respectiva – ao abrigo do disposto no art. 410.º, n.º 2, al. b) do CPP - , que terá o Tribunal recorrido de ultrapassar, superando-a, se necessário, reabrindo a audiência para tal efeito e identificando com rigor quais os objectos que, efectivamente, são propriedade da queixosa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Nos presentes autos, à arguida AA, (solteira, empregada de limpeza, nascida em .../.../1977, na freguesia de São Roque e concelho do Funchal, filha de BB e de CC natural, residente no Beco 1 e concelho do Funchal) estava imputada na acusação a prática de um crime de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º1, 26.º, 203.º n.º1, 204.º n.º 2 a) e e), todos do Código Penal. Na sequência da audiência de discussão e julgamento, foi a seguinte a decisão proferida, que, parcialmente, se transcreve: “Pelo exposto e de harmonia com as disposições legais citadas, julga-se procedente a acusação e em consequência decide-se: Condenar a arguida AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 3 (três) de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos condicionada a suspensão ao pagamento, no mesmo prazo à ofendida da quantia de 15 000€ (quinze mil euros) e disso fazer prova nos autos. Julgar procedente o pedido de perda de vantagens a favor do Estado deduzido pelo Ministério Público, condenando a arguida AA no pagamento ao Estado do valor de 37 000€ (trinta e sete mil euros), que corresponde à vantagem da actividade criminosa por este desenvolvida, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, 4 e 6, do Código Penal. […]” II- Fundamentação de facto Inexistindo factos não provados, na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: “Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão da causa: 1. Entre o dia 01/11/2021 e 17/12/2021, a arguida trabalhava como empregada doméstica na residência sita na Travessa 2, concelho do Funchal, pertencente à ofendida DD, todas as quintas-feiras. 2. Durante o supra referido, a arguida dirigiu-se à residência da ofendida, para executar as tarefas contratadas, mas também com intenção de fazer seus bens e valores que encontrasse no seu interior. 3. Assim, e em execução deste propósito, e em dia não concretamente apurado, a arguida, fazendo uso de cópia da chave que havia sido entregue pela ofendida, abriu a porta de entrada da dita residência e através dela acedeu ao seu interior. 4. Uma vez no interior da residência, a arguida dirigiu-se ao quarto da ofendida e remexeu a cómoda, de onde retirou as seguintes objectos, no valor global de pelo menos 37 000 € (tinta e sete mil euros), pertencentes à ofendida: Designação: Pingentes Quantidade: 1.0 Cor: Amarelo Inf. complementares: Um pingente em forma de pantera em ouro. Designação: Anel Quantidade: 1.0 Cor: Amarelo Inf. complementares: um anel com laço e ruby ao centro. Designação: Brincos Quantidade: 1.0 Inf. complementares: um par de brincos em ouro tipo filigrana. Designação: Pulseira Quantidade: 1.0 Inf. complementares: um pulseira de senhora em ouro. Designação: Pulseira Quantidade: 1.0 Cor: Amarelo Inf. complementares: uma pulseira em ouro com pedras verdes. Designação: Pulseira Quantidade: 1.0 Cor: Amarelo Inf. complementares: Uma pulseira grossa em oura com meia libra. Designação: Pingentes Quantidade: 1.0 Cor: Amarelo Inf. complementares: um pingente em, forma de uma libra em ouro. Designação: Pulseira Quantidade: 1.0 Cor: Amarelo Inf. complementares: Uma pulseira em ouro, floreada com fecho. Designação: Colar Quantidade: 4.0 Inf. complementares: Quatro colares em ouro, Não consegue descreve-los. Designação: Cruzes Quantidade: 3.0 Cor: Amarelo Inf. complementares: 3 cruzes em ouro ( crucifixos). Designação: Pingentes Quantidade: 1.0 Cor: Amarelo Inf. complementares: Uma bolo em ouro com pedras encrustadas. Designação: Pulseira Quantidade: 1.0 Cor: Amarelo Inf. complementares: Uma Pulseira em ouro, com pingentes em forma de folha e em ouro. 5. Já na posse dos objectos, a arguida abandonou a residência para parte incerta. 6. A arguida sabia que os objectos supra descritos, não lhe pertenciam e que, ao actuar da forma descrita, agia contra a vontade da respectiva proprietária. 7. Mais sabia o arguido que, ao entrar no interior da residência da ofendida, usando as chaves que lhe tinham sido confiadas, acedia a um local não livremente acessível ao público, sem o consentimento da sua legítima proprietária. 8. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de fazer seu os objectos supra mencionados, como efectivamente fez, bem sabendo os mesmos não lhe pertenciam e que, ao actuar da forma descrita, agia contra a vontade do respectivo dono. 9. A arguida não tem antecedentes criminais. 10. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 11. Não foi recuperado qualquer um dos bens.” III- Convicção da matéria de facto O Tribunal a quo apresentou a seguinte convicção da matéria de facto: “O Tribunal formou a sua convicção mediante a análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento, analisada à luz da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos, nomeadamente da conjugação do depoimento da ofendida DD que primou pela singular limpidez, clareza e isenção (continua sem conseguir acreditar ter sido a arguida a autoria dos factos dada a confiança absoluta que nela depositava por trabalhar há cerca de 7 anos na sua casa) e que só assumiu que teria sido a arguida autora dos factos ao ser-lhe mostrado o nome da arguida na loja de venda de objectos de ouro sua pertença. Na verdade, com precisão descreveu as joias que eram sua propriedade umas por lhe terem sido oferecidas em ocasiões especiais, outras por terem pertencido a seus ancestrais (revelando a esse propósito o valor emotivo delas) e perante as fotografias que lhe foram exibidas constantes dos autos não teve dúvidas em identificar as que lhe pertenciam e foram retiradas da caixa que as continha dentro de uma gaveta da cómoda bem como outras que desconhece a propriedade. Quanto aos valores em causa também aqui a ofendida deu conta deles da forma que resultou do seu depoimento esclarecendo a razão dos valores que lhe atribuía bem como o valor total das joias que lhe foram subtraídas. Para além disso deu a saber que durante as suas ausências deixava uma chave à arguida que esta lhe devolvia após o seu regresso e que quando a arguida ali se deslocava na sua tarefa semanal de limpeza era ela que franqueava a porta e que por vezes durante o tempo de estadia da arguida se ausentava regressando após. Ora confrontando este depoimento com os documentos juntos autos que dão conta que a arguida procedeu à venda de joias em ouro e pedras preciosas que pertenciam à ofendida (recebendo a quantia de 4 119 euros) numa loja de compra de ouro e dos restantes documentos juntos aos autos (cfr. Auto de Notícia de fls . 4 e seguintes; Aditamento de fls. 20 e 26; Registos de venda de ouro de fls. 28 a 54; Fotos de fls. 55 a 58; Relação dos objectos de fls. 69;, não nos ficou duvida insanável sobre a autoria dos factos pela arguida, não obstante o seu silêncio no uso do direito que lhe assiste. Na verdade, mais resultou da audição da testemunha de defesa EE para quem a arguida também trabalhou durante anos e de onde se ausentou sem explicação para não voltar após estes factos, que a mesma também ali era merecedora de grande estima e consideração bem como confiança mas também, que a arguida passou por dificuldades de saúde e financeiras de tal modo que a testemunha a tentou ajudar, o que poderá explicar o comportamento ilícito da arguida em causa nestes autos após tantos anos de condutas conforme ao direito. De qualquer dos modos, a prova que foi produzida foi amplamente suficiente para determinar a autoria dos factos pela arguida, pois outra explicação não se consegue descortinar (nem a arguida adiantou) para o facto de a arguida ali trabalhar ter acesso à residência e ter vendido as joias em causa numa casa de venda de outro recebendo mais de 4 mil euros pela venda. Mais considerou seu CRC.” * IV- Recurso A arguida, não conformada, apresentou recurso, extraindo-se da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1) O tribunal a quo valorou as alegadas declarações prestadas pela arguida perante a Polícia de Segurança Pública, constantes de fls. 23 e mencionadas no aditamento de fls. 20, sem que tais declarações tenham sido lidas, reproduzidas ou submetidas ao contraditório em audiência, violando o disposto nos artigos 355.º, nº 1, 356.º, n.º 7, e 357.º, n.º 1, als. a) e b) do Código de Processo Penal (CPP). 2) A arguida não prestou declarações em audiência de discussão e julgamento, não tendo sido reproduzidas quaisquer declarações ao abrigo dos artigos, 355º, 356º ou 357.º do CPP, pelo que as mesmas não podem ser valoradas na formação da convicção do tribunal. 3) A valoração pelo tribunal de prova proibida constitui nulidade da sentença, nos termos dos artigos 122.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, devendo ser declarada a invalidade da decisão recorrida. 4) A sentença recorrida padece ainda do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que o tribunal deu como provado um alegado valor de bens furtados de € 37.000,00 sem suporte probatório, inexistindo perícia, descrição técnica, quantificação ou qualquer elemento objetivo que sustente tal valor. 5) A própria ofendida DD estimou o valor dos objetos em € 18.160,00, sem qualificações técnicas ou periciais, não tendo sido realizada perícia nem auto de apreensão que permitisse determinar a natureza, quantidade, quilates ou autenticidade dos alegados objetos em ouro. 6) A decisão recorrida assenta em valoração arbitrária e não fundamentada quanto ao valor económico dos bens, impondo-se a eliminação do facto provado relativo ao montante de € 37.000,00 e a consequente absolvição da arguida da perda clássica. 7) Verifica-se ainda o vício do artigo 410.º, n.º 2, al. b) do CPP, por contradição entre a fundamentação e a decisão, dado que a ofendida declarou em audiência que algumas das joias constantes das fotografias não eram suas, mas o tribunal deu como provada a totalidade dos objetos constantes da acusação. 8) A sentença carece de fundamentação, em violação do artigo 374º, n.º 2 do CPP, não indicando: a) quais os objetos que a ofendida identificou como não pertencendo à sua propriedade; b) a razão de fixar perda clássica de €37.000,00; c) as circunstâncias justificativas da condição imposta à suspensão da pena — pagamento de €15.000,00 — violando ainda o artigo 50.º do Código Penal. 9) A sentença não explica: - por que razão aceita como provados valores não demonstrados; - como concluiu que as joias vendidas eram as mesmas subtraídas, sem perícia ou comparação objetiva; - porque decidiu não aplicar o in dubio pro reo, apesar das contradições. 10)A fundamentação é insuficiente, contraditória e meramente aparente. 11) Tal omissão de fundamentação constitui nulidade da sentença, nos termos do artigos, 374º, nº 2, 379.º, n.º 1, als. a) e c) do CPP. 12) O tribunal ignorou o princípio in dúbio pro reo, previsto nos artigos 32.º, n.º 2, da CRP e 127.º do CPP, inexistindo qualquer prova direta da prática dos factos pela arguida — não houve apreensões, perícias, testemunhas presenciais, registos fiáveis ou ligação objetiva aos objetos desaparecidos. 13) Ademais a arguida também podia ser proprietária dos objetos identificados, que são livremente acessíveis ao homem médio; parte dos objetos a ofendida não conheceu; não se apurou o exato momento da subtração e sua correlação em termos de acto material com a recorrente: diga-se atos de execução. 14) A sentença assenta em meras presunções derivadas da presença da arguida na residência da ofendida por razões laborais, circunstância insuficiente para sustentar um juízo de condenação, violando o disposto no art. 32º, nº 2 da CRP e o art. 127º, nº 1 do CPP. 15) O tribunal a quo incorreu ainda em errada qualificação jurídica, condenando a arguida por furto qualificado do artigo 204.º, n.º 2, als. a) e e) do Código Penal, quando: a) o valor dos alegados lucros (€ 4.119,00) não ultrapassa 5 UC, inviabilizando a qualificação prevista na alínea a); b) não se provou o uso de chave falsa, dado que a ofendida entregava voluntariamente a chave da habitação à arguida no exercício das funções profissionais (al.e). 16) Em último termo, caso não seja decretada absolvição, impõe-se a desqualificação jurídica para furto simples, nos termos do artigo 203.º do Código Penal. 17 )Deve, pois, ser declarada a nulidade da sentença, ordenada a sua renovação, excluindo-se a prova proibida e reapreciando-se a matéria de facto e de direito, ou, caso assim se entenda, deve o tribunal superior alterar a decisão, dando como não provados os factos impugnados e absolvendo a arguida.” O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, impugnando de facto e de direito os fundamentos do recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Nesta instância, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso interposto, aderindo assim à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância. V- Questões a decidir Resulta do art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal (e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995) que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente na sequência da respetiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir o conhecimento das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso, que eventualmente existam. São as seguintes as questões colocadas pela recorrente: 1) Se o Tribunal a quo valorou prova proibida, designadamente, as declarações prestadas pela recorrente perante órgão de polícia criminal e que não foram reproduzidas em audiência; 2) Se há insuficiência da matéria de facto dada como provada e contradição entre a fundamentação e a decisão; 3) Se foram violados os princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência; 4) Consoante a resposta dada às questões anteriores, saber se é de censurar a qualificação jurídico-penal constante da decisão recorrida; e 5) Saber se as consequências jurídico-penais da conduta da recorrente se mostram adequadas. VI- Fundamentos de direito Comecemos por saber se a decisão recorrida, para a formação da respectiva convicção, valorou declarações prestadas pela recorrente perante órgão de polícia criminal o que, a ter acontecido fora do contexto previsto no art. 356.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, efectivamente, se traduziria na produção de um meio de prova não admissível, desde logo por força do disposto no art. 355.º, n.º 1 do CPP. Analisada a motivação constante da decisão recorrida, constatamos que da mesma não resulta terem sido ponderadas, para a formação da convicção do Tribunal a quo, tais declarações prestadas perante a polícia, ao contrário do sustentado pela recorrente, pelo que, sem necessidade de mais considerações, faltando esse pressuposto jurídico-processual, carece de total fundamento, nesta parte, o recurso interposto. Analisemos se a decisão recorrida padece de falta de fundamentação, de insuficiência da matéria de facto dada como provada e contradição entre a fundamentação e a decisão. Para sustentar a (tripla) questão a decidir enunciada, a recorrente afirma, no essencial, que não há elementos probatórios que permitam atribuir o valor de € 37.000 aos objectos furtados, afirmando que não se logrou realizar uma perícia a tal propósito (vertente da insuficiência) e que a própria queixosa apresentou o valor de € 18.160,00 euros) e, por outro lado, que resulta como provado que a arguida furtou todos os objectos denunciados pela queixosa, mas que esta afirmou em audiência que nem todos lhe pertenciam. A recorrente começa por colocar em causa a fixação da matéria de facto da decisão recorrida, invocando estar a mesma contaminada com o vício previstos no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, no que se convencionou designar de revista alargada da matéria de facto. A outra via legalmente prevista (e diz respeito à segunda dimensão da questão a decidir em análise) para pôr em causa (impugnar) a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, mostra-se prevista no art. 412.º, n.º 3 do CPP, no que se convencionou designar de impugnação ampla da matéria de facto. Com efeito, a “[…] matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6, do mesmo diploma […] No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal.”, assim, Acórdão deste Tribunal Superior (Jorge Gonçalves), de 29/3/2011, in www.dgsi.pt1. “Como vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.”, neste sentido, ver Acórdão do STJ de 31 de maio de 2007 (Simas Santos), in www.dgsi.pt2. O n.º 4 do referido art. 412.º acrescenta que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Há, assim, uma dupla exigência formal quando os recorrentes pretendem ver reapreciada a matéria de facto enquadrada no âmbito do art. 412.º, n.º 3 do CPP: 1.ª- exige-se a identificação dos concretos factos que devem ser considerados incorrectamente julgados (não é bastante a sua indicação genérica); 2.ª exige-se a indicação das provas (ou a falta delas) que impõem decisão diversa, com a referência concreta das passagens da gravação em que se funda a impugnação, com a identificação do meio de prova ou meio de obtenção de prova respectivos e, caso o meio de prova tenha sido gravado, é exigida a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal). Com esta dupla exigência formal, o legislador pretende seja feita uma delimitação objectiva do recurso, que assim deve revelar, a par da fundamentação do que é pretendido, o esclarecimento dos objectivos pretendidos com a sua interposição. Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por força do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do Código de Processo Penal). «O tribunal superior procede […] à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»3. Cumpre desde já adiantar que o recurso interposto, no que diz respeito à impugnação da matéria de facto no âmbito do art. 412.º do CPP não se mostra viável, considerando que não se mostra cumprido, minimamente, o ónus de impugnação especificada que é imposto pelo art. 412.º do CPP; o que a recorrente faz é apresentar a sua versão da prova dos factos, a partir da prova produzida, mas não ponderando (por natural conveniência) toda a dimensão da prova produzida em audiência e que serviu para basear a convicção do tribunal a quo, supra transcrita, cuja inter-relação probatória vai além do prisma da recorrente e se mostra isenta, nessa parte, de reparos. É uma convicção compreensível, que explica por que motivo – no exercício pleno e correcto do princípio da livre apreciação da prova – concluiu pela factualidade provada no que diz respeito ao valor dos objectos subtraídos pela arguida. “[…] III.O eventual erro na apreciação da prova, por regra, nunca emerge como erro notório na apreciação da prova. Quando os recorrentes entendem que a prova foi mal apreciada devem proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o art.º 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e não agarrar-se ao vício do erro notório. IV- Quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à perceção que a oralidade e a imediação conferem aos julgadores do Tribunal a quo. Deste modo, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia na opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se demonstrado ficar que tal opção é de todo em todo inadmissível face às regras de experiência comum. V- São os Juízes de 1.ª instância quem de forma direta e “imediata” podem observar, as intransferíveis sensações que derivam das declarações e que se obtêm a partir do que os arguidos e das testemunhas disseram, do que calaram, dos seus gestos, da palidez ou do suor do seu rosto, das suas hesitações. É uma verdade empírica que frente a um mesmo facto diversos testemunhos presenciais, de boa-fé, incorrem em observações distintas. VI- A congruência dos testemunhos entre si, o grau de coerência com outras provas que existam e com outros factos objetivamente comprováveis, quer dizer, a apreciação conjunta das provas, são elementos fundamentais para dar maior credibilidade a um testemunho que a outro. VII- Para tal, a convicção do Tribunal tem de ser formada na ponderação de toda a prova produzida, não podendo censurar-se aquele por nesse juízo ter optado por uma versão em detrimento de outra. Não existindo prova legal ou tarifada que se impusesse ao Tribunal, o Tribunal julga a prova segundo as regras de experiência comum e a livre convicção que sobre ela forma (art. 127.º do Código de Processo Penal).” (assim, Acórdão deste Tribunal Superior, processo n.º 1/05.2JFLSB.L1-3, relator Rui Gonçalves, disponível in www.dgsi.pt4). Para a fixação do valor dos objectos furtados o Tribunal a quo assentou a sua convicção nas declarações apresentadas pela queixosa, que considerou esclarecedoras, sendo que decorrem da fundamentação (numa vertente mais objectiva) elementos probatórios que revelam o valor pelos quais tais objectos foram vendidos pela recorrente; esta, noutra perspectiva, não apresenta qualquer argumento que permita sustentar a obrigatoriedade da realização de uma perícia nos presentes autos, até porque os bens em causa não foram sequer recuperados (cfr. facto 11), pelo que a mesma sempre seria de difícil, se não mesmo impossível, realização. A recorrente não concorda com o valor atribuído, mas não apresenta qualquer argumento probatório que o permita contrariar, o que era seu ónus, como vimos, sem prejuízo do que imediatamente infra se irá apreciar. Com efeito, mais problemática é a outra dimensão da questão a decidir enunciada. No facto 4 mostram-se descritos os objectos que foram retirados pela recorrente, afirmando-se que são todos propriedade da queixosa, mas quando analisamos a convicção da matéria de facto a tal propósito, resulta que o Tribunal a quo, para a prova de tal facto, se baseou no depoimento da queixosa, pois “[…]com precisão descreveu as joias que eram sua propriedade umas por lhe terem sido oferecidas em ocasiões especiais, outras por terem pertencido a seus ancestrais (revelando a esse propósito o valor emotivo delas) e perante as fotografias que lhe foram exibidas constantes dos autos não teve dúvidas em identificar as que lhe pertenciam e foram retiradas da caixa que as continha dentro de uma gaveta da cómoda bem como outras que desconhece a propriedade [sublinhado nosso]. A fundamentação da matéria de facto, considerando que não há factualidade não provada, apresenta-se como clara e frontalmente contraditória em relação à descrição dos objectos identificados no facto 4, no qual se afirma que são todos da propriedade da queixosa; depreende-se que o valor dos objectos retirados à queixosa diz respeito aos que a própria reconheceu como sendo sua propriedade, mas se há, subentende-se, outros objectos que se mostram descritos no facto provado 4 que não são propriedade da queixosa, o Tribunal a quo terá de os identificar e coloca-los na factualidade não provada. Constatamos assim uma contradição inultrapassável (com efeito, não se mostram identificadas na decisão recorrida quais as fotografias dos objectos que foram mostrados à queixosa, nem sequer, diga-se, se esclarece se todas essas fotografias dizem respeito sequer aos objectos identificados no facto 4), entre a factualidade dada como provada em 4. e a convicção respectiva – ao abrigo do disposto no art. 410.º, n.º 2, al. b) do CPP - , que terá o Tribunal recorrido de ultrapassar, superando-a, se necessário, reabrindo a audiência para tal efeito e identificando com rigor quais os objectos que, efectivamente, são propriedade da queixosa; poderá ainda aproveitar o Tribunal a quo, sem prejuízo do que supra se deixou dito a propósito da impugnação do valor dos objectos retirados pela arguida à queixosa (fundamento do recurso que improcedeu por falta de cumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 412.º do CPP), a oportunidade para atribuir o valor concreto a cada objecto identificado pela queixosa, em nome do rigor e transparência que deve pautar uma decisão judicial, podendo portanto vir a apurar valor distinto do que consta da factualidade provada no facto 4 eventualmente fazendo uma reanálise do documento constante do de fls. 69 (um rascunho da autoria da queixosa do qual se atribui um outro valor aos objectos furtados), o que poderá ter repercussões quanto ao enquadramento jurídico-penal da conduta da recorrente. Passamos a analisar a penúltima das questões a decidir, isto é, se foram violados os princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, na medida em que, segundo a recorrente, não há ligação direta entre a arguida e a materialidade do furto. Damos a este respeito por reproduzidas as considerações que tecemos a propósito da impugnação da matéria de facto sob a égide do art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, mais não se justificando do que constatar não ter a recorrente cumprido o ónus da impugnação que lhe era exigido. Com efeito, a recorrente não apresenta qualquer argumento probatório que permita contrariar o juízo formulado pelo Tribunal a quo relativamente à autoria do crime que lhe é imputado. Efectivamente, estamos no âmbito de prova indiciária e a conclusão pela autoria da prática dos factos por parte da recorrente é fruto da conjugação de elementos objectivos conhecidos (a circunstância de trabalhar na casa da queixosa como empregada de limpeza e a venda, por si, dos objectos furtados), dos quais foi retirada a ilação legítima e de acordo assim com um juízo de normalidade e de experiência comum, recordamos: “[…] outra explicação não se consegue descortinar (nem a arguida adiantou) para o facto de a arguida ali trabalhar ter acesso à residência e ter vendido as joias em causa numa casa de venda de outro recebendo mais de 4 mil euros pela venda.” E esta ilação mostra-se razoável e mais não é do que fazer actuar uma presunção judicial dentro dos limites permitidos pelo princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127.º do Código de Processo Penal. Com efeito, “[…] na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.” (assim, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, de 12/08, relatado por Cura Mariano5). Improcede, assim, nesta parte, o recurso interposto. Embora a autoria da prática dos factos por parte da arguida se mostre confirmada, dado que a decisão recorrida padece do vício supra identificado com o âmbito que aí se mostra identificado, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. b) do CPP, fica prejudicado o conhecimento das demais questões a decidir enunciadas supra nos pontos 3. e 4 da parte V. VII. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida AA e, em consequência: - declara-se a contradição existente entre o facto 4 e a respectiva convicção da matéria de facto, o que o mesmo Tribunal a quo deverá superar nos termos que decorrem da fundamentação supra, o que poderá ter repercussões quanto ao enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida e às consequências jurídicas do crime; - julga-se improcedente o recurso na parte em que se sustenta que a arguida não é a autora dos factos que se traduzem na materialidade do crime de furto. Sem custas. Notifique. Lisboa, 8 de Abril Setembro de 2026 Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Mário Pedro M.A. Seixas Meireles Rosa Vasconcelos Joaquim Jorge da Cruz _______________________________________________________ 1. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8128b9801996b3c18025788d003ad395?OpenDocument 2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/146214f92ef6444b802572ed0033ca37?OpenDocument 3. Cf. Ac. TC. n.º 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, processo n.° 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006. 4. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/801de67a3093577580257be9003309a3?OpenDocument 5. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150391.html. |