Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035800 | ||
| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PROVA PERICIAL LAUDO | ||
| Nº do Documento: | RL200110180076316 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART22 N1 N2. CPC ART587 ART655 N1. CCIV66 ART388 ART389. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1997/01/11 IN CJ ANO2 T1 PAG125. AC RP DE 1980 IN CJ ANO5 T3 PAG82. AC RL DE 1988 IN CJ ANO13 T1 PAG109. AC RL DE 1999/04/15 IN CJ ANO24 PAG102. | ||
| Sumário: | Expropriação por utilidade pública. Prova pericial. Valor. I - Havendo divergência de posições periciais os três peritos indicados pelo tribunal e o indicado pela expropriante assumem posição divergente daquela que é veiculada pelo perito indicado pelos expropriados, a solução terá de encontrar-se, numa perspectiva crítica, no quadro da lei e do conteúdo dos dois relatórios divergentes, em presença, além de outros elementos de factos relevantes constantes do processo. II -Em princípio, o tribunal deverá atender à indemnização fixada pelos dois peritos por ele nomeados, sendo unânimes os seus relatórios, salvo se a análise crítica da prova aconselhar o afastamento de qualquer dos laudos ou até de todos. | ||
| Decisão Texto Integral: |