Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7623/14.9TDLSB.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: DIFAMAÇÃO ATRAVÉS DA IMPRENSA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO À HONRA
DIREITO À INFORMAÇÃO
FONTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Num crime de difamação através da imprensa, não se pode considerar investigação dos factos o simples pedido de justificação ao visado, que tem o direito de não responder.

A menção de que houve consulta de fontes não permite a publicação de uma notícia falsa, por contrariar o conteúdo de numa sentença, fonte acessível ao arguido.

As exigências regulativas do princípio da proporcionalidade na ponderação dos interesses em causa apenas se colocam em face de situações de divulgação de factos verdadeiros.

Os órgãos de comunicação social, enquanto veículos do direito à informação, não estão subtraídos à exigência do rigor e da verdade dessa informação, que não se atinge pela mera alegação de que se consultaram fontes fidedignas, sob pena da subversão total do direito subjacente, isto é, por essa via o direito à informação converter-se-ia no dever público da aceitação da desinformação, obrigação que não tem assento na lei nacional nem internacional que vincula o Estado Português.

Os direitos de personalidade, com tutela constitucional, prevalecem perante o direito à informação.

A ofensa à honra só será legítima quando a notícia se revele como o meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa e o meio utilizado não seja excessivo e se revele como o menos "pesado" possível para a honra do visado, devendo o direito - dever de informar ser o motivo da actuação da imprensa.

Os órgãos de comunicação social, enquanto veículos do direito à informação, não estão subtraídos à exigência do rigor e da verdade dessa informação, que não se atinge pela mera alegação de que se consultaram fontes fidedignas, sob pena da subversão total do direito subjacente, isto é, por essa via o direito à informação converter-se-ia no dever público da aceitação da desinformação.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:

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I–Relatório:


Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, o arguido MAG, (…) foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de difamação, agravada, previsto e punido pelos artigos 180º/1 e 183°/2, do Código Penal (doravante CP), na pena de duzentos dias de multa, à razão diária de doze euros, a que corresponde a pena prisão subsidiária reduzida a dois terços.
Mais foi absolvido do pedido cível quanto a si deduzido por BCDC e condenado no pagamento ao demandante/assistente RMBPT da quantia de € 48.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e de € 25.000, a título de danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da notificação para contestar.
***

Constituíram-se assistentes RMBPT e BCDC, que apresentaram contra os demandados pedido de indemnização cível, peticionando a RT o pagamento da quantia de € 50.000,00 por danos não patrimoniais e a quantia de € 100.000,00 a título de danos patrimoniais, e à BCDC a quantia de €100.000,00 a título de danos patrimoniais.

O arguido apresentou contestação.
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O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1.–O Ora Recorrente foi condenado pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º 1 e 183.º n.º 2, na pena de 200 dias de multa à razão diária de €12,00 (…) perfazendo um total de €2.400,00 (…) e ainda condenar o Arguido/Demandado ao pagamento de €48.000,00 (…) a título de indemnização por danos patrimoniais e €25.000,00 (…) a título de indemnização por danos não patrimoniais ao Assistente/ Demandante RT, na sequência de uma notícia publicada numa coluna de opinião a 16 de outubro de 2014 no Jornal "CDM ."
2.–Não obstante o Tribunal a quo infirmar ([1]) na sentença recorrida, que formou a sua convicção nas declarações prestadas em sede de audiência e julgamento e na prova documental, nomeadamente na certidão de sentença proferida no âmbito do processo no qual foram os Assistentes condenados a verdade é que se assim fosse, da análise de tais documentos com o depoimento quer do Arguido ora Recorrente, quer do Recorrido RT e ainda da Testemunha JRF, não seriam dados como provados os factos 6, 12, 13, 19, 20 e 21 da Douta Sentença Recorrida.
3.–O Tribunal "a quo" deu ainda erradamente como não provados os seguintes factos:
a.-Que uma das fontes do arguido MAG referidas em 32) tivesse estado presente na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no âmbito do processo referido em 35) e que o informou da condenação de RT pela prática de um crime de fraude fiscal, da sua condenação em dois anos e meio de prisão efectiva e da sua intenção de recorrer da sentença condenatória; (cfr. ponto I) dos factos não provados da sentença recorrida;)
b.-Que o arguido MAG tivesse procedido à elaboração da notícia referida em o) de acordo com a informação das suas fontes que, em boa fé considerou fidedignas e verdadeiras (cfr. ponto o) dos factos não provados da sentença recorrida;)
c.-Que, em momento algum tivesse o arguido MAG sido esclarecido sobre o crime e pena aplicada a RT, não obstante os vários contactos feitos antes de proceder à publicação da notícia referida em 6). (cfr. ponto p) dos factos não provados da sentença recorrida;)
4.–Analisada a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal a quo, ao dar como provado o ponto 12) da sentença recorrida e em contraposição dar como não provado o ponto o) da sentença em crise, uma vez que das próprias declarações do Recorrido RT retiramos um discurso evasivo, do qual resulta uma clara falta de cooperação para com os jornalistas, antes da publicação da notícia em crise nos presentes autos.
5.–Neste sentido, veja-se o depoimento prestado pelo Recorrido RT (depoimento prestado na audiência de julgamento de 23.11.2017 de 15:47 a 17:09):
6.–Apenas e só da análise das declarações do ora Recorrido, verificamos desde logo que existiu uma investigação prévia e uma tentativa séria de contacto por parte dos jornalistas junto do visado, sendo que após a publicação da mesmo o Director do Jornal indaga a sua reação sobre a veracidade dos factos, os quais foram confirmados pela redação.
7.–Não tendo o Recorrido reposto a verdade dos factos, exercendo o seu direito de resposta, ou contrariando a verdade dos factos, limitando-se a responder de forma "fria" e lacónica.
8.–Dúvidas não restam que devia ser dado como não provado o facto 12) da matéria de facto dada como provada.
9.–Por outro lado e face a todo o exposto, deveria o facto o) da matéria de facto não provada "Que o arguido MAG tivesse procedido à elaboração da notícia referida em 6) de acordo com a informação das suas fontes que, em boa-fé, considerou como fidedignas e verdadeiras;" ser julgado provado a contrário do que decidiu o Tribunal a quo.
10.–Nesta sequência de ideias, também, o facto p) da sentença decorrida deveria ter sido julgado como provado e não como resulta da douta sentença julgado não provado.
11.–Andou mal o Tribunal a quo ao considerar o ponto p) como não provado "em momento algum tivesse o Arguido MAG sido esclarecido sobre crime e pena aplicada a RT, não obstante os vários contactos feitos antes de proceder à publicação da noticia referida em 6)" que de facto o Recorrente formou a sua convicção nas suas fontes (ambas fidedignas) e de boa-fé publicou a notícia tomando-a por verdadeira, conforme as próprias declarações do Recorrido na sessão de julgamento de 23.11.2017 de 15:47 a 17:09.
12.–Assim, não pode o Tribunal a quo considerar que "o Arguido agiu com a consciência da ilicitude da sua conduta e fê-lo, aceitando como consequência da mesma denegrir a imagem do visado, junto dos seus potenciais pares, clientes, familiares, amigos e conhecidos, manchando a sua reputação como profissionais do ramo" (ponto 13), uma vez que já depois de ter sido publicada a notícia em crise nos presentes autos, tanto a redação do jornal como o próprio Recorrente tinham como fidedignas as fontes que revelaram tais factos, devendo o ponto 13) da matéria de facto dada como provada ser julgada como facto não provado.
13.–No que ao pedido de indemnização por danos patrimoniais diz respeito, o Tribunal a quo dá erradamente como provado os factos 20, 21 e 22 conforme resulta da sentença recorrida.
14.–Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo apesar de considerar o Testemunho de JF como credível, não enquadrou o testemunho do mesmo no objecto dos presentes autos, porquanto, a testemunha, referiu por varias vezes nas suas declarações que havia retirado o convite ao Recorrido não pelos crimes praticados pelo mesmo mas sim pela notícia, veja-se o depoimento prestado pela testemunha JF (depoimento prestado na audiência de julgamento de 24.01.2017 de 11:39 a 12:06), sendo evidente que a  não contratação do Recorrido não se prendeu com os crimes em si praticados, mas sim com o simples facto do Recorrido ter sido notícia pela prática de crimes.
15.–A própria Testemunha desconhecia a natureza dos crimes fiscais, e não era isso que estava em causa mas sim a polémica na qual o Recorrido e a empresa da qual era Administrador fazia parte.
16.–Também ao que ao contrário do que considerou provado o Tribunal a quo o Recorrido não foi dirigido um convite ao Recorrido para fazer parte do Conselho de Administração da XXX, mas sim para exercer funções na área de comunicações da XXX.
17.–E ainda, resulta óbvio que os constrangimentos entre Recorrido e a XXX foram ultrapassados, porquanto a testemunha JF, também informou o Tribunal a quo que o Recorrido prestava serviços para a sua empresa.
18.–Daqui só se pode concluir, a final que não foram os crimes noticiados que fizeram com que o Recorrente visse o convite para a área de comunicação da XXX  retirado, mas sim o facto de este ter problemas com a autoridade tributaria, nomeadamente a condenação por crimes de abuso de confiança fiscal, tendo o tribunal a quo julgado erradamente os factos 19, 20 e 22) como provados, uma vez que pelo testemunho de JF, os mesmos deveriam ter sido julgados como não provados.
19.–Ora, com base nos documento juntos aos autos e bem assim analisado o depoimento do Recorrido RT (depoimento prestado na sessão de julgamento no dia 23.11.2017.) e o da Testemunha JF (depoimento prestado na sessão de julgamento o dia 24.01.2018) deveriam os factos 12) 13) 19) 20) 21) e 22) da matéria de facto provada ser julgados como não provados e bem assim os factos m) e o) da matéria de facto não provada ter sido julgada como "provada".
20.–O Tribunal "a quo" concluí que com a publicação do texto acima referido o Arguido MAG praticou um crime de difamação agravada previstos e punido nos artigos 180.º n.º 1 e 183.º do Código Penal (adiante designado "CP").
21.–Para que o Tribunal a quo condenasse o Recorrente pelo crime supra descrito era necessário que tanto os elementos objetivos como os subjetivos do crime, bem como todas as demais condições de punibilidade, se encontrem verificados, o que in casu não se verifica.
22.–Desvalorizou por completo o Tribunal a "quo" o facto de os Assistentes terem de facto sido  condenados pela prática de um crime fiscal,  sendo que o Tribunal "a quo" centra toda a sua exposição o facto de alegadamente o Recorrente "não se compadece[r] com o cuidado no tratamento e publicação de notícias que impede sobre os jornalistas e a imprensa, nem revela, uma actuação de boa fé quando sem mais, considerou credível a informação que veio a publicar pois, não podia justificadamente ter acreditado na mesma"
23.–E desvaloriza por completo a prova produzida e junta aos autos, da qual resulta que foi o Assistente RT condenado à prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal agravados na forma continuada, previstos e punidos pelo artigo 105.º, n.ºs 1,2,4,5 e 7 do Regime Geral das Infrações Tributárias (adiante designado "RGIT"), numa pena suspensa de 2 anos e 6 meses de prisão, no âmbito do processo n.º 617/13.3IDLSB, por acórdão proferido pelo Juízo de Instância Local da Comarca de Lisboa, a 10 de outubro de 2014, o qual foi objeto de recurso pelo Assistente RT.
24.–Foram tais condenações acima referidas que motivaram a notícia de 16 de outubro de 2014 do jornal "CDM".
25.–Ora, o crime de difamação caracteriza-se pela sua relatividade. Com efeito, o carácter injurioso de determinada palavra ou ato depende em larga medida, do contexto, lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre e mesmo do modo como ocorre.
26.–O Supremo Tribunal de Justiça vai no mesmo sentido declarando que: "O carácter injurioso ou difamatório de determinada expressão ou atitude é muito relativo, estando fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre e do modo como ocorre (...)".
27.–Da prova junta aos autos resulta que o Recorrente MAG teve presente várias fontes que considerou idóneas e fidedignas para a elaboração da notícia objeto dos presentes autos, fontes essas, que mereceram a maior credibilidade quanto às informações prestadas.
28.–Aliás, o próprio Tribunal a quo entra em contradição na Douta sentença recorrida, quando por um lado afirma: "o arguido publicou uma notícia da sua autoria referente a uma condenação em processo judicial, cujo conteúdo não era verdadeiro, após ter confirmado com duas fontes que optou por não identificar e sem se certificar em tempo, junto do visado da sua veracidade (já que não esperou pela resposta do seu Colega a quem solicitou que o contactasse)" e por outro refere a sentença recorrida "Daqui resulta que não confiou, de boa fé que as fontes fossem fidedignas, pois — a ser assim — não teria sentido necessidade de confirmar junto do visado a sua veracidade."
29.–Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente concordar com tal raciocínio, porquanto o facto do Recorrente ter diligenciado no sentido de se tentar o contacto com o visado em nada retira a credibilidade das suas fontes, pelo contrário apenas reforça a diligência e o dever de cuidado com que actuou o Recorrente.
30.–De facto as fontes contactadas pelo Recorrente foram consideradas por este e bem assim pela testemunha EJCD em sede de audiência de julgamento como credíveis, não podendo o Tribunal a quo, desacreditar tais fontes, só por não as conhecer, uma vez que decorre do artigo 11.º do código de conduta dos jornalistas, que o mesmo reserva o direito de preservar a identidade das suas fontes.
31.–Em suma, na data da publicação da notícia, não havia justificações ou factos que fizessem o Recorrente não acreditar nas mesmas.
32.–A nossa melhor Jurisprudência e Doutrina defende que, para que se considere preenchido o critério da "veracidade" dos factos divulgados bastará o jornalista "utilizar fontes de informação fidedignas, se possível diversificadas, por forma a testar e controlar a veracidade aos factos, o que In casu se verificou.
33.–Acresce que, o jornal CDM, em boa-fé e no cumprimento do seu dever de confirmação da verdade, contactou telefonincamente o Assistente RT.
34.–Nesse contacto o Assistente RT não esclareceu o jornal "CDM " de que não foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, mas antes por dois crimes de abuso de confiança agravada com pena suspensa, nem tão pouco exerceu o seu direito de resposta.
35.–Antes pelo contrário, o Recorrido RT respondeu às questões colocadas de forma lacónica e fria, (aliás, como o fez em declarações na audiência de julgamento), sem nunca tentar esclarecer o jornal "CDM " da verdade dos factos [como resulta dos testemunho do mesmo na sessão de julgamento de 23.11.2017].
36.–Atente-se agora ao critério da "verdade" da notícia, devendo o mesmo ser medido através da objetividade, seriedade das fontes, isenção e imparcialidade do seu autor, critérios que foram respeitados e que se encontram manifestamente presentes na situação objeto dos presentes autos.
37.–Não há dúvidas de que foi feito um esforço por parte do jornal "CDM " para confirmar e avaliar a credibilidade dos elementos recolhidos e com base neles, apenas divulgar aquilo que lhe parece seriamente corresponder à verdade.
38.–Perante a forma como o jornal "CDM  e o Recorrente obtiveram e confirmaram os factos que posteriormente este último relatou na notícia objeto dos presentes autos,  deveria o Tribunal "a quo" entender que o Recorrente atuou com a cautela e a ponderação  que no exercício das suas funções lhe era exigível.
39.–Entende ainda o Recorrente que, na sua conduta, se encontra preenchida a causa de justificação prevista no artigo 180.º, nº- 2 alínea b) do CP.
40.–Esta conduta constitui uma cláusula de exclusão de ilicitude, devendo o Recorrente ser absolvido do crime que lhe foi imputado por decisão do tribunal a quo.
41.–Assim, o agente não será punido pelo crime de difamação quando, em primeiro lugar, (i)- a imputação de factos for feita com vista à realização de um interesse legítimo, público ou privado e, em segundo lugar, (ii)- as imputações forem verdadeiras ou o agente tenha fundamento sério para, em boa-fé, as reputar como verdadeiras.
42.–Se é certo que a honra e o bom nome constituem verdadeiros bens jurídicos, cuja proteção merece tutela penal nos termos da lei.
43.–Não menos certo é que, nos termos desta norma do CP, a imputação ou reprodução de um facto verdadeiro será lícita desde que lhe subjaza um interesse "legítimo". Consagra assim nesse caso, no caso da norma prevista na alínea b) do número 2 do artigo 180.º do CP, uma primazia do direito à liberdade de expressão face aos referidos interesses da honra e do bom nome.
44.–A notícia em concreto, publicada num jornal de grande circulação, tinha o intuito de informar o público sobre acontecimentos recentes e relevantes em determinadas atividades e setores sociais. Tinha assim (a) um valor socialmente relevante, e (b) intenção alguma de atacar ou ofender gratuitamente qualquer pessoa ou instituição.
45.–Em relação ao requisito previsto em (ii) também não há dúvidas de que o requisito se encontre preenchido: a mesma era substancialmente verdadeira, e, onde não era, o Recorrente tinha de boa fé uma convicção séria para acreditar na veracidade dos factos reportados.
46.–Mesmo que a notícia sofresse de pequenas incorreções, fruto da impossibilidade de o Recorrente confirmar todos os aspetos da notícia, inclusivamente com o Recorrido, em tempo útil, e mesmo aquando do contacto telefónico com este, verificou-se pela prova produzida nos presentes autos que o Recorrente não se revelou cooperante.
47.–Sendo que, para efeitos do direito à informação, o facto noticiado considera-se verdadeiro quando cumprido o dever de rigor e objetividade concretizado através da utilização de fontes idóneas, diversas, controladas, acrescida de convicções sérias de verdade por parte do jornalista.
48.–No caso em apreço o erro das afirmações proferidas no jornal não deveria assumir uma relevância tão significativa na decisão do tribunal a quo: a notícia publicitada apenas divergiu dos factos que vieram a ser apurados em dois factos: (a) o tipo de crime exato pelo qual o Assistente foi condenado; e (b) o facto de a pena pela qual o Assistente foi condenado ter sido suspensa e não efetiva.
49.–Estes dois erros menores em nada deturpam o "núcleo central da factualidade" reportada pelo jornal, ou seja: um conhecido profissional do ramo da publicidade foi condenado pela prática de um crime fiscal.
50.–A correção destes pequenos lapsos em muito pouco mudaria o busílis da notícia e o sentido da mesma (o seu "significado" social) para quem a lê.
51.–No caso em concreto, o Recorrente realizou todas as diligencias que razoavelmente lhes seriam exigidas para publicar a notícia em apreço, sendo que a divulgação da notícia foi feita de boa-fé, tendo o Recorrente tido fundamentos sérios para a considerar verdadeira, em consonância com o disposto na alínea b) do número 2 do artigo 180.º do CP.
52.–Por outro lado, para estar preenchido o elemento subjetivo do crime de difamação, é necessário existir dolo, em qualquer uma das suas formas, sendo que a negligência não é punível.
53.–No caso ora em apreço não existiu por parte do Recorrente, qualquer tipo de dolo, tal resulta das próprias declarações do Recorrido (depoimento prestado na audiência de julgamento de 23.11.2017 de 15:47 a 17:09), onde verificamos que é o próprio que informa o Tribunal que entende não ter que repor a verdade dos factos porquanto não queria a publicação de qualquer notícia.
54.–Ora, estas considerações do Recorrido, não podem prejudicar o Recorrente, uma vez que este, ao elaborar a notícia em causa nos autos, não teve qualquer intenção de ofender a honra e a consideração do Recorrido, mas tão só divulgar factos do interesse dos leitores do jornal e do público em geral.
55.–Se assim foi, já após a publicação da notícia, mais credibilidade tinham as fontes do Recorrido antes da publicação da mesma, até porque como declarou o Arguido, as mesmas estavam a par dos processos-crime fiscais, nos quais o Assistente havia sido arrolado como arguido.
56.–Por todo o exposto, dúvidas não restam que não está preenchido o elemento subjetivo do crime de difamação, não podendo a pratica de tal crime lhe ser imputável, impondo-se a alteração da sentença ora recorrida.
57.–Não obstante a sentença recorrida fazer referência (ainda que ligeira) a uma colisão de Direitos, entende o Recorrente que o Tribunal "a quo" não resolveu adequadamente o manifesto conflito de direitos no presente caso.
58.–Ora, Portugal aderiu a todos os instrumentos internacionais, pelo que, o não reconhecimento do direito dos jornalistas em relatarem factos com interesse público, constitui uma patente violação, não só das leis nacionais como dos instrumentos internacionais a que Portugal aderiu e aos quais está vinculado.
59.–Ora se é verdade que, a nossa Constituição reconhece a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como ao exercício do direito de informar.
60.–Contudo, essas restrições devem ser limitadas ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
61.–Ora, como se disse, o direito ao bom-nome e reputação mostra-se constitucionalmente consagrado no número 1, do artigo 262, da Constituição da República, onde se prevê que, "A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar."
62.–Encontramo-nos, pois, na presença de dois direitos, ambos com assento, reconhecimento e dignidade constitucional, ambos classificados de "Direitos, Liberdades e Garantias" que aspiram a solucionar de forma diferente a situação concreta.
63.–Pelo que, reflete-se nos presentes autos, o problema do conflito entre dois direitos: o Direito ao bom-nome (artigo 25º da Constituição da República Portuguesa e artigo 484º do Código Civil) por um lado, e por outro, a Liberdade de Expressão e Informação (artigos 37º da Constituição da República Portuguesa e Lei 2/99 de 13 de Janeiro).
64.–Ora, salvo o devido respeito, foi exatamente esta ponderação que o Tribunal "a quo" não resolveu adequadamente.
65.–Nos termos do artigo 335º do Código Civil, "havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.", mais, dispõe o número 2, do mesmo artigo que, "se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior."
66.–Ora, tanto a Jurisprudência como a Doutrina têm defendido que, o direito à informação comporta três limites essenciais e desde que estes não sejam ultrapassados, o exercício daquele direito terá de ser considerado legítimo (i)- O valor socialmente relevante da notícia; (ii)- A moderação da forma de a veicular; (iii)- A verdade, que deve ser medida através da objetividade, seriedade das fontes, isenção e imparcialidade do seu autor, de forma a evitar manipulações, as quais são rejeitadas pela própria deontologia profissional — cfr. neste sentido, Ac. STJ de 26.02.2004, CJ/STJ 2004, t.1, 74-80.
67.–A relevância social da notícia tem de ser integrada pela verdade do facto noticiado, e, o Recorrido era naquela altura, um dos empresários destacados ao nível da publicidade em Portugal.
68.–Bem ou mal, é do conhecimento público que o mundo da publicidade movimenta elevadas quantias monetárias e reveste um importante interesse económico, sendo por isso indiscutível que o exercício do (não perceptível).
69.–Por isso e pelos motivos desenvolvidos, entende o Recorrente ser indiscutível que, os factos relatados na notícia objeto dos presentes autos tinha elevada utilidade e interesse social, motivo pelo qual, tinha o jornalista a obrigação e o dever de os relatar.
70.–A notícia em crise limita-se a informar de crimes e de condenação sendo facto assente que, antes da publicação da notícia o Recorrido foi de facto condenado por um crime fiscal, conforme ponto 35 da matéria considerada provada.
71.–Como se disse o critério da "verdade" deve ser medida através da objetividade, seriedade das fontes, isenção e imparcialidade do seu autor, critérios que foram respeitados e que se  encontram manifestamente presentes na situação objeto dos presentes autos.
72.–Ora, não existem dúvidas de que o Recorrente recorreu a fontes idóneas e fidedignas, fontes essas que mereceram a maior credibilidade quanto às informações prestadas, considerando os jornalistas as informações prestadas como verdadeiras, não podendo o Recorrente ser condenado, nem se ver desacreditado, pelo simples facto de não ter revelado as suas fontes.
73.–Analisando o caso ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos dos Homem e da  Jurisprudência do TEDH,  sempre se dirá que o TEDH é chamado para se pronunciar sobre se uma determinada decisão proferida pelo Tribunal de um determinado Estado signatário da CEDH, está em sintonia com o supra transcrito artigo 10° da CEDH, o Tribunal sujeita a decisão a um "teste".
74.–Só quando as decisões preenchem todos os pressupostos do referido "teste" é que as mesmas podem ser consideradas respeitadoras da Liberdade de Expressão e Informação, tal como o direito se encontra consagrado no supra mencionado artigo 10° da CEDH.
75.–In casu, teremos de concluir que "a limitação aplicada ao caso concreto está legalmente prevista na lei do Estado" e que "serve, uma das finalidades previstas no número 2, do artigo 10° da CEDH."
76.–Mas será que a decisão imposta à Liberdade de Expressão era necessária para atingir a finalidade prevista? O Recorrente entende que não.
77.–Ora, entende o Recorrentes que, tendo em conta a jurisprudência do TEDH a limitação imposta à Liberdade de Expressão, no caso concreto e tendo em conta os factos apurados, não corresponde a uma "necessidade social imperiosa".
78.–A condenação e limitação imposta à liberdade de expressão e imprensa no caso concreto, não se integram no conceito de "necessidade social imperiosa" que o artigo 10° da CEDH prevê tem de existir para que a limitação seja considerada legítima.
79.–A condenação do Recorrente no pagamento de uma indemnização por danos morais no montante de € 25.000,00 e ainda de € 48.000,00 é manifestamente desproporcional.
80.–A proporcionalidade (traduzindo-se na adequada proporção entre os valores em confronto, afere em que medida o sacrifício que se impõe ao titular de um direito se justifica face à lesão de outro, pelo que o sacrifício que tiver que se verificar, será apenas o necessário à realização essencial do outro.
81.–Prevê o número 1, do artigo 496º do Código Civil que, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
82.–A douta Sentença recorrida enferma de falta de fundamentação: em primeira linha, não pode o Tribunal a quo desvalorizar o facto do Recorrido ter ido efetivamente condenado por crimes fiscais, ainda que de natureza diversa do relatado na noticia e bem assim foi também condenado a pena de prisão, ainda que suspensa, e por outro lado, no que diz respeito aos danos patrimoniais, conforme se demonstrou supra, o Administrador da CEDA que lhe havia endereçado o convite em primeira linha retirou-o não pelos crimes relatados na notícia em si, mas sim pela facto do Recorrido ter praticado crimes fiscais, o que se verificou, conforme resulta da certidão da sentença junta aos autos (ponto 35) da matéria de facto provada).
83.–Por último, também resulta do testemunho de JF (depoimento prestado na audiência de julgamento de 24.01.2017 de 11:39 a 12:06) que o mesmo, cancelou a proposta inicialmente endereçada ao Recorrido não pelos crimes em si noticiados, mas sim pelo facto do Recorrido poder ter praticado tais crimes, e a verdade é que o Recorrido de facto praticou  crimes de abuso de confiança fiscal.
84.–Não foi a notícia que afastou a possibilidade do convite se concretizar numa proposta de trabalho, mas sim o próprio Recorrido, quando vê o seu nome envolvido em ilícitos criminais.
85.–Mais se diga que posteriormente Recorrido foi contratado pela XXX para prestar diversos serviços desde Agosto de 2017.
86.–Pelo que, andou mal o Tribunal a quo ao determinar danos patrimoniais em €48.000,00, uma vez que tal valor é desproporcional com as alegadas perdas a título de vencimento.
87.–Desde logo, alegou o Recorrido e o Tribunal "a quo" considerou provado que aquele sentiu "a sua imagem denegrida (quando foi publicada a noticia) — estamos claramente perante uma situação dúbia, porquanto tais sentimentos seriam igualmente aceitáveis se a notícia relatasse os crimes efetivos pelos quais o Recorrido foi condenado.
88.–Ora, o mesmo se diga sobre a alegada "revolta" e "angustia" sentidas pelo Recorrido, alegadamente ao longo de um ano, salvo o devido respeito, tais sentimentos perdurariam pelo período em que o Recorrido se encontrava em pena suspensa pelo crime pelo qual foi condenado.
89.–Em nenhum dos danos considerados provados se denota qualquer "intensidade" que mereça a tutela de uma indemnização por danos não patrimoniais, pelo contrário, todos os "danos" em causa foram sempre situações passageiras e temporalmente determinadas.
90.–A existência de prejuízos apresenta-se como pressuposto indispensável e, mesmo nos casos em que na graduação da indemnização se atende à gravidade do ilícito, nunca tal graduação vai ao ponto de determinar indemnização superior aos prejuízos sofridos ; também esta preocupação de evitar que a indemnização determine um enriquecimento da vítima se encontra no instituto da "compensatio lucri cum damno" (ver Pessoa Jorge in "Ensaio sobre os pressupostos da Responsabilidade Civil, pg. 52).
91.–O dano é, ao cabo e ao resto, a razão de ser do instituto da responsabilidade civil, seja ela contratual, seja extracontratual.
92.–Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta.
93.–Não sofre, pois, dúvida a indemnização do dano não patrimonial, como claramente resulta do art° 496° do Código Civil. Ponto é que, pela sua gravidade, medida por padrões objectivos, tal dano mereça a tutela do direito.
94.–A gravidade dos danos não patrimoniais não deve medir-se por padrões subjetivos, cabendo ao tribunal, em cada caso, aferir se o dano, face à sua gravidade, merece ou não a tutela do direito.
95.–Mas mais, é indiscutível que a sentença em recurso não balizou temporalmente todos os danos, fazendo breves referências ao período de um ano conforme a resposta dada à matéria de fato provada.
96.–Mesmo assim, decidiu atribuir pelos referidos períodos de "tristeza", "revolta" e "angustia" uma quantia de € 25.000,00.
97.–Ora, para além de não se lograr entender o fundamento pelo qual a referida quantia foi determinada, a verdade é que, a mesma é manifestamente desproporcional.
98.–Para se lograr contextualizar será de ter presente que, em Portugal o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 24 de Setembro de 2013, atribuiu a cada um dos pais de um menor, pelo dano morte do seu filho o montante de € 25.000,00 (Ac. STJ de 24/09/2013; www.dgsi.pt)
99.–Nos termos do artigo 496º do Código Civil: "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".
100.–Em rigor, a forma como foram alegados, sugerem que foram apenas sentimentos os quais foram superados, atendendo por exemplo ao facto do Recorrido até prestar serviços para a XXX  (empresa que em primeira linha havia retirado o convite na sua contratação).
101.–Escusado será dizer que, a "tristeza" e a "angustia" do Recorrente não são adequados a provocar qualquer direito a ser indemnizado por danos morais, pois não preenchem a gravidade imposta pelo número 1 do artigo 496 do Código Civil, não logrou o Recorrido apresentar qualquer prova documentação, por exemplo atestado médico, despesas medicamentosas, para que se configurasse tal "tristeza ou "angustia" justificada ou real, e que fosse justificável para efeitos do n.º 1. do 496.º do Código Civil.
102.–Por último, não considerou o Tribunal a quo, o facto de o Recorrido ter de facto praticado crimes de natureza fiscal, o que levou à sua condenação, ainda que em pensa suspensa.
103.–Posto isto deveria o Tribunal a quo para efeitos de responsabilidade civil, aplicar no caso em concreto o disposto no artigo 570.º do Código civil, o qual dispõe:"/. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar."
104.–Entende o Recorrente, que perante a confirmação da prática dos crimes fiscais, caso existisse lugar a indeminização — o que não se concede, a mesma deveria ser excluída, porquanto o Recorrido não poderia no meio profissional e pessoal esconder o facto de ter sido efectivamente condenado.
105.–Face a todo o exposto entende o Recorrente que deve a sentença recorrida faz um errada apreciação da materia de facto provada e não provada, devendo ser alterada em conformidade com o exposto e bem assim faz uma errada apreciação de direito, devendo a sentença ser revogada.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida. Pois só assim se fará a costumada Justiça!».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem:
«1.–Da análise das conclusões do recurso interposto pelo arguido MAG retira-se que este impugna a decisão sobre a matéria de facto, considerando, com relevância para a matéria criminal, que os factos 12 e 13, foram erradamente dados como provados, devendo ser dados como não provados e que os factos descritos nas alíneas m) e o) dos factos não provados deveriam ter sido dados como provados.
2.–Quanto aos pontos de facto acima elencados, o Tribunal a quo esclareceu de forma clara a apreciação crítica da prova por si efectuada, tendo, para o efeito, concatenado as declarações prestadas pelo arguido, pelo demandante/assistente RT, pelas testemunhas MOPC, PJNA, AIRMS, JRF, BPAP, PJGS, EJCD, PAPB e RMLC, as quais conjugou com a prova documental dos autos.
3.–Inexiste assim qualquer contradição entre os pontos de facto referidos, nem tão pouco vislumbramos qualquer erro na apreciação da prova.
4.–Ao invés, afigura-se-nos que o recorrente se limita a contrapor à convicção alcançada pelo tribunal – expressa nos factos provados – a sua própria, resultante de uma muito pessoal e parcelar análise dos meios de prova, entendendo, erradamente que os mesmos não possam ser dados como provados – ignorando que, interligando a prova documental com a restante prova testemunhal produzida, podem e devem ser os mesmos dados como provados.
5.–O Tribunal a quo, ao fixar a matéria de facto nos exactos termos em que o fez, valorou correcta e criteriosamente a prova pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como a prova documental junta aos autos, à luz das regras da lógica e da experiência comum a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, o que, aliás, resulta de uma simples leitura da fundamentação da matéria de facto.
6.–Pelo exposto, nenhuma alteração deverá ser introduzida à matéria de facto fixada na primeira instância, devendo improceder o recurso.
7.–Defende o recorrente que o Tribunal a quo desvalorizou o facto de os assistentes terem, de facto sido condenados pela prática de um crime fiscal e, ainda, o facto de o arguido ter tido em consideração várias fontes que considerou idóneas e fidedignas para a elaboração da notícia objectos destes autos, fontes esses que lhe mereceram a maior credibilidade quanto às informações prestadas, sendo que, na data da publicação da notícia, não havia justificações ou factos que fizessem o arguido não acreditar nas mesmas.
8.–Conclui que, por ter cumprido com todos os requisitos entende o recorrente que a sua conduta estaria justificada pelo art. 180.º, n.º 2, al. b) do CP.
9.–O Tribunal a quo não deixou de considerar que o assistente havia sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, no âmbito de crimes de abuso de confiança fiscal – até por que tal facto consta do elenco dos factos provados (art. 35).
10.–Também não desconsiderou as diligências que o arguido realizou para se certificar da veracidade da notícia – artigos 31 a 33 dos factos provados.
11.–O que fez foi o que se lhe impunha, ou seja, conjugar esses factos com os demais para daí retirar uma conclusão jurídica lógica, válida e congruente, o que implicou que nem sequer se considerasse a causa de justificação acima referida.
12.–Quanto à condenação do assistente, considerou o Tribunal a quo que a verdade da notícia era de fácil acesso, porquanto tratava-se de um julgamento público, sendo facilmente confirmável a sua veracidade, bastando estar presente na leitura da sentença ou consultar o processo – sendo a notícia em causa especialmente gravosa para a imagem dos assistentes, pois «para qualquer leitor médio é muito diferente a condenação numa pena privativa da liberdade ou numa pena a cumprir em liberdade (suspensa na sua execução), da mesma forma que tem uma conotação diversa, bem mais intensa e nefasta a condenação por fraude fiscal, ao invés da condenação por abuso de confiança, ainda que agravado.»
13.–Quanto às diligências realizadas pelo recorrente, em concreto, em relação ao telefonema efectuado ao assistente – confirmado pelo próprio e pelo arguido – o arguido não aguardou pelo resultado do telefonema até à publicação da notícia, por uma lado, e por outro, quando o obteve, não cuidou de publicar que o assistente negava a conduta em causa, o que se lhe impunha.
14.–Acrescentou o Tribunal a quo que «a divulgação da notícia em causa só não seria objecto de censura jurídico-penal se tivesse respeitado a busca pela verdade, o que não aconteceu.»
15.–Por esse motivo e bem entendeu o Tribunal a quo que o tipo objectivo e subjectivo estava preenchido, impondo-se a condenação do arguido, não existindo qualquer causa de justificação da conduta.
Termos em que, e, em suma, deve o recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a decisão proferida».
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Mais contra-alegou o assistente e demandante cível RT, concluindo nos seguintes termos:
« I.–As conclusões do Recorrente são demasiado complexas e extensas, tendo em  conta a dimensão do recurso, o que inevitavelmente contraria a lei, (nº 3 do artigo 639º do CPC aplicável "ex vi" artº 4º do c.P.P.) pelo que deve o Recorrente ser compelido sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada.
II.–Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso do Recorrente. Atentos os seus rendimentos e os bens declarados (um imóvel) fica-se na séria dúvida se não poderá o Recorrente dissipar o único bem que se lhe conhece. Assim,
III.–Salvo melhor opinião, ao mesmo recurso deverá, superiormente, ser atribuído efeito meramente devolutivo, a não ser que o arguido/Recorrente proceda, nos termos do nº 2 alínea a) do artigo 408º do CPP, ao depósito da quantia em que foi condenado a título de indemnização por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais, a favor do Recorrido, no total de € 73.000,00 (setenta e três mil euros);
IV.–Quanto ao mais, a decisão recorrida não merece reparo. A prova produzida, feita ao longo do processo, não poderia levar a diferente resultado. Aliás, a prática do crime e os seus nefastos resultados, com evidentes danos não patrimoniais e patrimoniais causados ao Recorrido, ficaram sobejamente demonstrados, para além de qualquer dúvida.
V.–O  comportamento do Recorrente integrou claramente a prática do crime de difamação agravada, consumado de forma intencional e consciente. Na verdade, as características, natureza e interesse da alegada "notícia" não justificavam que o jornalista tivesse publicado a mesma de forma tão descuidada, desleixada e inconsequente. Mais,
VI.–Face à negação, pelo Recorrido, da veracidade da notícia, o Recorrente devia, podia, com facilidade e em tempo útil, ter obtido conhecimento completo e integral da decisão judicial que poderia ter sido a base duma notícia com verdade; Porém,
VII.–Optou, consciente e voluntariamente, por não o fazer, antes decidindo publicar uma "notícia" que sabia não ser verdadeira, e por o fazer nos termos bombásticos e injustificados, em que o fez, como se reitera: "Cadeia para patrão da publicidade. RT, o patrão da Agência BCDC, foi condenado a dois anos e meio de prisão efectiva por fraude fiscal ... ".
VIII.–Fê-lo seguramente, com intuitos mercantilistas e de auto promoção procurando "mérito" por este seu trabalho, mas com completo desprezo pelos interesses pessoais e patrimoniais do Recorrido, sem qualquer consideração pelos nefastos efeitos que uma noticia como esta podia despoletar e de facto despoletou na esfera pessoal e profissional do Recorrido.
IX.–Aliás, o seu desprezo e desconsideração pelo Recorrido, e pelas consequências da publicação desta falsidade na sua esfera pessoal resultou provado e por demais evidente, ao permitir que a mesma noticia se mantivesse on line (na internet no site "(M" acessível universalmente), durante cerca de três anos, até ao dia posterior ao da 1ª sessão da audiência de julgamento e, quando confrontado com o facto, finalmente, se dignou a fazer cessar a sua conduta criminosa.
X.–Merece, por isso, todo o apoio, a decisão do Tribunal lia que", pois efectivamente há que moralizar a nossa sociedade, e essa moralização deve começar por quem o pode fazer, e também por quem, pelas funções que ocupa, deve dar o exemplo.
XI.–Tem de ser passada a mensagem clara e inequívoca de que, com base no alegado interesse público não se pode publicar tudo, ao ponto de se chegar à situação em que, infelizmente, se torna muito difícil distinguir o que é verdade, do que não é. E,
XII.–Passar igualmente a mensagem de que não se pode enxovalhar livremente na praça pública quem quer que seja, com mentiras, e depois sair impune, sem que nada nem nenhum interesse relevante e merecedor de protecção o justifique.
Nestes termos pelo exposto e pelo mais por V. Exas. certa e superiormente suprido, deve a decisão da Mª. Senhora Juíza “a quo" ser confirmada, e consequentemente o recurso do Recorrente integralmente rejeitado.».
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Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta disse “visto”.  
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II–Questões a decidir:

Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([2]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([3]).

As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são:
- Impugnação do provado e não provado;
- Inexistência do crime de difamação;
- Causa de exclusão da ilicitude;
- Colisão de direitos;
- Aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
- Desproporcionalidade da condenação;
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III–Fundamentação de facto:

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1)–RT, foi administrador BCDC Central — Design e Comunicação, S.A. durante vários anos;
2)–A BCDC é uma agência de comunicação e publicidade, fundada há dezenas de anos, durante os quais granjeou uma sólida reputação, pautando a sua conduta por critérios comerciais transparentes, éticos e legais;
3)–RT, para além de administrador da BCDC, foi director e administrador de diversas empresas, nomeadamente a CTR, YYY, a ZZZ, JJJ, a FFF., a MMM., entre outras; tendo sempre pautado a sua vida profissional e pessoal de acordo com critérios éticos, de seriedade e legalidade;
4)–RT é, por isso pessoa muito conhecida e reputada no meio publicitário;
5)–BCDC  e RT, na sua área de actividade - e o segundo, nas suas relações estritamente pessoais e profissionais - granjearam sólidas reputações de seriedade, honestidade e capacidade;
6)–No dia 16.10.2014, foi publicado no Jornal CDM, uma notícia com o seguinte teor: 7..7 Cadeia para patrão da Publicidade, RT, o patrão da Agência BCDC, foi condenado a dois anos e meio de prisão efectiva por fraude fiscal. Vai recorrer. [. . I";
7)–A noticia referida em 6) é da autoria do arguido MAEVG, e foi publicada numa coluna de notícias com o título "Puro Veneno", acessível também on-line;
8)–A notícia referida em 6) imputa uma condenação a RT por factos que não praticou e em pena que não sofreu;
9)–A publicação da notícia referida em 6) denegriu a imagem de RT;
10)–A notícia referida em 6) manteve-se até, pelo menos, 24.11.2017, um dia após a data de início do presente julgamento, disponível, na internet ao livre acesso de qualquer utilizador;
11)–RT foi contactado por telefone na tarde do dia 10.10.2014, por alguém que se afirmou do "CDM " e lhe perguntou se era RT e se tinha sido condenado por fraude fiscal' ao que respondeu que`não';
12)–O arguido MAG sabia que o teor da notícia imputava uma condenação a RT por factos que não praticou e em pena que não sofreu e, ainda assim, quis publicá-la;
13)–Agiu com consciência da ilicitude da sua conduta e fê-lo, aceitando como consequência da mesma denegrir a imagem do visado, junto dos seus potenciais pares, clientes, familiares, amigos e conhecidos, manchando a sua reputação como profissionais do ramo;

Ficou ainda provado para efeitos da sua situação pessoal que:
14)–MAG é jornalista e aufere a quantia mensal de €3.000,00;
15)–Reside com a mulher que é jornalista e aufere cerca de €980,00, e dois filhos maiores de idade, de dezanove e vinte e três anos de idade, respectivamente, ambos estudantes;
16)–Tem como despesas mensais a quantia de €380,00 a título de empréstimo bancário pela aquisição de habitação própria, a quantia mensal de cerca de €200,00 a título de despesas com os consumos de água, luz, e gás, e a quantia de cerca de €580,00 a título de empréstimo para a aquisição de viatura;
17)–É licenciado em Direito;
18)–MAG não tem antecedentes criminais;
19)–Quando a notícia referida em 6) foi publicada, tinha sido dirigido a RT um convite para fazer parte do Conselho de Administração da empresa XXX, que RT disse aceitar, após assegurar a passagem ou redução das suas responsabilidades no Conselho de Administração da BCDC ;
20)–Sucede que, logo após a divulgação daquela notícia foi contactado por quem lhe havia dirigido o referido convite, dizendo-lhe que não podiam mantê-lo, pois não poderiam ter no Conselho de Administração de tal empresa alguém sobre o qual impendia uma condenação em pena de prisão por crimes de fraude fiscal;
21)–O facto de não ser verdade, como RT informou, de nada serviu, pois que a notícia era pública, veiculada em permanência pela internet, e o C.A. e sócios da dita XXX  não iriam aceitar tal contratação, tanto mais que a XXX ;
22)–Em consequência dos factos descritos em 1) a 13), RT ficou privado de ocupar o cargo referido em 19) e deixou de poder auferir um rendimento anual de, pelo menos, nunca inferior a €48.000,00;
23)–RT, após a publicação da notícia referida em 6), foi abordado com telefonemas, desde logo, dos seus familiares e amigos mais próximos que ficaram preocupados, perguntando-lhe pelo que se estava a passar, situação que se manteve, pelo menos, até um ano após os factos;
24)–Como ao longo do tempo, por outro tipo de pessoas que desconhecendo a situação do assistente até reputaram verdadeira aquela notícia, considerando que o mesmo foi condenado ou esteve preso por fraude fiscal e o questionam sobre isso, pelo menos, até um ano, após os factos;
25)–Terceiros próximos de RT perguntaram-lhe se o mesmo tinha tido problemas, insinuaram saber que tinha tido ou que estava à espera de algum recurso e que devia estar preso;
26)–Como consequência de tal noticia RT sentiu, na vida privada e profissional, no seu dia-a-dia, angústia, despeito, tristeza e revolta, constrangimento, perante clientes e amigos;
27)–Sofreu incómodos e transtornos devido à necessidade de ter que dar explicações ao ser confrontado com a notícia, e por ver o sofrimento dos filhos, pais, irmãos e familiares mais próximos ao serem confrontados com aquela;
28)–Sentiu denegrida a sua imagem de rectidão seriedade e honestidade;
29)–O arguido MAG sempre desempenhou com zelo, sobriedade e profissionalismo as suas funções profissionais;
30)–Tem conhecimento das obrigações legais que lhe são impostas para o exercício da sua actividade jornalística, nomeadamente, quanto ao exercício da sua actividade com respeito pela ética profissional e demais deveres deontológicos;
31)–Desempenha o seu trabalho primando pela ética, rigor informativo, dedicação, empenho e diligência;
32)–Antes da publicação da notícia referida em 6) o arguido MAG contactou duas fontes para apurar da sua veracidade;
33)–O arguido MAG solicitou a um colega que contactasse telefonicamente RT para confirmar o teor da notícia referida em 6), não tendo aguardado pela resposta do mesmo para decidir a publicação;
34)–RT, à questão referida em 11) não procedeu a qualquer esclarecimento sobre o tipo de crime e pena aplicada;
35)–RT e a sociedade BCDC foram condenados por sentença proferida no âmbito do processo n.° 617/13.3IDLSB, J11 da Secção Criminal, da Instância Local, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 10.10.2014, pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal agravada, na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por cinco anos, sujeita à condição de, até ao fim do prazo da suspensão, liquidar à Fazenda Nacional, os valores das prestações em dívida e respectivos acréscimos legais, (quanto a ambas as pessoas colectivas), a qual foi alterada pelo acórdão da Relação de Lisboa de 11.02.2015, transitada em julgado em 18.03.2015, tendo condenado RT pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal agravada, na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
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Factos não provados:

Não se provou:
a)-Que RT seja, à data de hoje, administrador da BCDC ;
b)-Que a notícia referida em 6) se mantenha até aos dias de hoje na situação descrita em 10);
c)-Que a notícia referida em 6) tivesse denegrido a imagem da BCDC ;
d)-Que o arguido MAEVG, ao actuar da forma descrita o tivesse feito com intenção de denegrir a imagem do visado, junto dos seus potenciais pares, clientes, familiares, amigos e conhecidos, manchando a sua reputação como profissionais do ramo.
e)-Que o valor da remuneração anual referida em 22) fosse de €100.000,00, já que estimava ter remuneração mensal de €6.000,00;
f)-Que a remuneração do cargo referido em 22) abrangesse benefícios e regalias, designadamente, a concessão de seguro de saúde;
g)-Que o descrito em 22) a 24) se mantenha até à presente data;
h)-Que uma gestora de conta do BPI da empresa IPSIS terá perguntado a uma funcionária da empresa BCDC, se o administrador da IPSIS RT ainda se mantinha como seu administrador;
i)-Que, em consequência dos factos descritos em 1) a 13), a BCDC tivesse visto a sua credibilidade, prestígio e confiança postos em causa em termos de perda de negócio;
j)-Que por conta de tais factos perdeu um dos seus principais clientes - a VDF - que se recusou a renovar o contrato anual que tinha com a BCDC, alegando perda de prestígio da BCDC, contrato este que representava em termos quantitativos de facturação cerca de 1.000.000,00 ano;
k)-Que, em consequência dos factos descritos em 1) a 13), a BCDC, tivesse perdido ainda outros clientes, nomeadamente CT, QQQ, PPP e YYY, que representavam igualmente uma quantia significativa de facturação, superior a um milhão de euros no seu conjunto;
l)-Que uma das fontes do arguido MAG referidas em 32) tivesse estado presente na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no âmbito do processo referido em 35) e que o informou da condenação de RT pela prática de um crime de fraude fiscal, da sua condenação em dois anos e meio de prisão efectiva e da sua intenção de recorrer da sentença condenatória;
m)-Que a segunda fonte do arguido MAG tivesse contactado directamente com os factos e lhe tivesse confirmado os acontecimentos notificados;
n)-Que o contacto referido em 11) tivesse sido realizado pelo arguido MAG;
o)-Que o arguido MAG tivesse procedido à elaboração da notícia referida em 6), de acordo com a informação das suas fontes que, em boa-fé, considerou como fidedignas e verdadeiras;
p)-Que, em momento algum tivesse o arguido MAG sido esclarecido sobre o crime e pena aplicada a RT, não obstante os vários contactos feitos antes de proceder à publicação da notícia referida em 6).
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IV–Fundamentação probatória:

O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
«(…). Tendo em conta as considerações que se acaba de tecer, consigna-se que, na formação da sua convicção, o Tribunal fundou-a com base na apreciação crítica da prova feita em audiência de julgamento, designadamente, as declarações prestadas pelo arguido MAEVG, pelo demandante/assistente RT, pelas testemunhas MOPC, PJNA, AIRMS, JRF, BPAP, PJGS, EJCD, PAPB, RMLC.

Tal prova foi ainda conjugada com a seguinte prova documental:
- documentos de fls. 11, 12, 45 e 46, 53 a 55, 313 e 314, 558 e 559;
- certidão permanente de fls. 13 a 19, 60 a 72;
- certificado de registo criminal de fls. 73, 74, 79, 550, 691;
- certidão de sentença proferida no processo n.° 617/13.3IDLSB do J11 do Juízo Local Criminal de Lisboa de fls. 93 a 133 vs, 135 a 196;
- certidão do processo n.° 1018/12.6IDLSB do J3 da Instrução Criminal de Lisboa de fls. 197 a 201;
- certidão do processo n.° 305/11.5IDLSB do DIAP de Lisboa de fls. 203 a 229;
- cópia de sentença proferida no processo n.° 811/17.8T8LSB do J4 do Juízo de Comércio de Lisboa de fls. 512 a 518;
- informação de fls. 653 a 660.
O arguido RMBPT prestou declarações no sentido de negar qualquer intenção de publicar uma notícia sem correspondência com a verdade. Sobre os factos, confirmou a publicação da notícia em causa, a qual segundo disse, confirmou previamente com duas fontes cuja identidade não podia revelar que lhe garantiram a veracidade do teor do publicado.
Mais esclareceu que o contacto efectuado com o visado RT teve lugar através de um colega da área dos media que não soube identificar, mas que este não lhe voltou a dizer nada até ao fecho da edição, sendo certo que também não houve pedido de direito de resposta, contacto por parte do ofendido, ou qualquer publicação posterior de sentido diverso.
Quanto ao facto daquela notícia se manter disponível on line até ao dia do início do julgamento revelou-se surpreendido com a situação já que disse que só se apercebeu desta situação quando foi interpelado já no âmbito dos presentes autos.
Respondeu ainda sobre a sua situação pessoal e profissional.
O demandante/assistente RMBPT prestou declarações no sentido de confirmar os factos descritos na acusação. Assim, referiu em especial que foi contactado por alguém que se identificou como sendo do CDM' no dia em que teve lugar o julgamento de que foi alvo e que o questionou sobre se tinha sido condenado nos termos publicados ao que respondeu que não, tendo desligado o telefonema; que o número não se mostrava identificado e que já não recorda o nome da pessoa em causa; que não contactou o jornal para exercer direito de resposta porque entendeu que tal publicação seria alimentar a situação gerada, dando-lhe mais ênfase do que já tinha; que passados uns dias após a publicação começou a receber chamadas o que o fez falar com o director do jornal à data, LS para tentar confirmar o que se passava e que este lhe ligou, dias depois, a dizer que o departamento tinha reportado que investigou e que era tudo verdadeiro.
No mais, esclareceu o seu estado de espírito após os factos, os incessantes contactos que foi recebendo dos familiares e amigos para saberem o que se passava (fez referência a um contacto do banco a perguntar se era accionista da empresa quando estavam em causa as relações da empresa com o banco), depois de terem lido a notícia em apreço, o facto de ter deixado de ter funções executivas em Julho desse ano.
Sobre a BCDC esclareceu que a VDF rescindiu o contrato que tinha com aquela e que correspondia em termos de facturação a cerca de um milhão de euros por conta desta situação porque não queria estar envolvida com uma empresa cujo responsável estava preso, embora tal não lhe tenha sido confirmado por ninguém.
Referiu ainda que perdeu uma proposta de trabalho para ingressar nos quadros da empresa, como administrador e, com uma remuneração liquida na ordem cinco mil euros mensais, pois o presidente da mesma disse-lhe que dada a situação, não era a melhor altura para o colocar na empresa.
Instado sobre durante quanto tempo duraram os telefonemas nos quais era abordado com a situação publicada, referiu, pelo menos, um ano (por reporte ao facto de, cerca de um ano depois do sucedido, se ter encontrado com alguém na via pública que lhe disse pensei que estavas preso' (sic)).
No mais, esclareceu a composição do grupo de empresas que dirigia, o número de trabalhadores, o volume de facturação, o tipo de serviços prestados, a data a partir da qual começaram a ter problemas de tesouraria, a data em que ocorreram as fusões entre empresas do grupo e as declarações de insolvência.
O demandante/assistente, não obstante o seu interesse no desfecho da causa em face da pretensão deduzida revelou-se espontâneo, credível, e sincero no relato dos factos.
As testemunhas MOPC e PJNA unes, sogra e amigo do demandante/assistente, respectivamente prestaram declarações no sentido de confirmar o estado de espírito de RT após a publicação da notícia e a forma como o seu teor o afectou no dia a dia, circunstâncias de que tiveram conhecimento por observação directa atento a relação de convívio estreito que mantinham e mantêm com o visado.
A testemunha AIRMS, colaboradora do demandante/assistente, referiu com interesse que a dada altura, após a publicação da referida notícia e quando estava em reunião com RT, recebeu uma chamada do BPI de alguém que lhe perguntou por RT, mas não quis falar com ele, facto que estranhou e de que deu conhecimento ao mesmo, o que Rui associou à notícia que havia sido publicada. Não obstante, disse que nada foi mencionado a esse respeito e que, como desconhecia o teor da notícia, também, não a associou. Mais esclareceu que a situação foi depois comentada com os seus superiores que declararam conhecer a situação da empresa BCDC  mas confiarem no desempenho de RT.
A testemunha JREPF, um dos responsáveis da XXX declarou, com interesse, que a dada altura, após o Verão de 2014, foi feita uma proposta de trabalho a RT para exercer funções na empresa pelas quais teria uma remuneração de cerca de quatro ou quatro mil e quinhentos euros mensais, que o referido contrato teria um período experimental de cerca de seis meses a um ano e que após terem sabido da publicação daquela notícia decidiram aguardar algum tempo porque entenderam que tais factos poderiam influir na contratação devido ao contacto com os media. Referiu ainda que RT encontra-se há cerca de seis meses a colaborar com a empresa; que há data não manifestou desagrado pelo adiamento da contratação até porque compreendeu a razão sindicada e não verbaliza ou demonstra habitualmente os seus incómodos ou desagrados, embora se tivesse apercebido de algum sentimento de injustiça. Por fim, referiu que o lugar foi ocupado por outra pessoa que aufere pouco mais de quatro mil euros.
A testemunha BPAP foi funcionário da BCDC entre 2008 e 2014, exercendo funções de business director e reportando a RT a sua actividade.
Sobre os factos referiu que tinha responsabilidade directa sobre o contrato da BCDC  com a VDF ; que quando a noticia foi publicada foi alertado pelos Colegas; que em consequência estiveram cerca de dois dias num impasse porque a empresa atravessava uma situação económica muito complicada com salários em atraso e tal notícia criou uma perturbação ainda maior a nível interno; que RT ao ser abordado dizia que era tudo mentira e revelava sentimento de vergonha e desconforto com a situação o que o fez manter-se ausente da empresa RT não deu a cara perante a empresa pela situação o que até gerou mau estar, por vetes, aparecia num piso e não aparecia noutro' (sic).
A respeito do contrato da VDF disse que o mesmo era muito antigo e foi resolvido porque a BCDC não cumpria os requisitos para trabalhar com a VDF (referiu que começaram a perguntar se andavam a pagar salários, se havia atrasos e entretanto saiu a noticia, o que pensa ter acelerado o processo).
As testemunhas PAPB e RMLC, declararam-se funcionários da VDF, tendo o primeiro referido nada saber sobre os factos em apreço. RC, por seu lado, esclareceu que a forma como o contrato celebrado entre a VDF e a BCDC cessou, resultando do seu depoimento que a noticia em apreço nos autos não foi causa directa dessa resolução, embora tivessem tomado conhecimento do seu teor internamente.
As testemunhas PJGC e EJCD, ambos colegas de trabalho do arguido prestaram declarações de conteúdo abonatório sobre o seu carácter, desempenho de funções profissionais e forma de estar. Sobre os factos, a primeira testemunha referiu com interesse que a coluna onde foi publicada a notícia não segue os padrões de notícia informativa, pois tem uma componente jocosa, de ironia, o que lhe confere uma certa ligeireza na abordagem dos temas e que, por isso, publicam, em regra o direito de resposta, o que passa por si, o que não aconteceu no caso concreto, tendo referido que 'publicamos aquilo que entendemos que é verdade' (sic). ED, por seu lado, corroborou o carácter pouco clássico daquela notícia, atento a natureza da coluna em apreço, esclareceu que quando a fonte é credível não confirmam o seu teor a não ser que consigam fazê-lo, o que poderia ter ocorrido no caso concreto através do processo; que não iria confirmar porque no caso o Colega tinha duas fontes credíveis, não obstante referiu que se o visado negar o teor da notícia publica essa negação, sendo elementar neste tipo de notícia.
Importa referir que todas as testemunhas supra mencionadas prestaram depoimentos isentos, objectos, circunstanciados, e, nessa medida, credíveis, quanto aos factos de que tinham conhecimento.
Na verdade, permitiram ao Tribunal, em conjugação com a demais prova concluir que os factos descritos ocorreram tal como relatado na acusação deduzida, sendo essencial, quanto à publicação da notícia, a prova documental existente (fls. 11, 12, 45 e 46, 53 a 55, 313 e 314, 558 e 559), que se conjugou com o teor das declarações do arguido MAG, do demandante RT e das testemunhas referidas que sem excepção revelaram conhecimento do seu conteúdo, embora umas tivessem tido contacto com a notícia algum tempo depois da sua publicação. Por outro lado, foi também possível apurar a relação de trabalho que existiu entre a BCDC e RT e a sua reputação no mercado. — factos 1) a 7), e facto a) não provado
Relativamente ao teor da notícia publicada e ao facto de aquela imputar uma determinada factualidade diversa da verdadeira, tal decorre do teor dos documentos referidos e da certidão de fls. 93 a 133 vs, 135 a 196. — factos 8) e 35)
As consequências daquela publicação na vida pessoal e profissional de RT resultaram assentes das declarações prestadas pelo próprio, que foram conjugadas com o teor das declarações das testemunhas MC e PA, mas também, de AS, JF, e BP, pessoas que conviveram com o assistente após a ocorrência dos factos e aperceberam-se do seu estado anímico em decorrência dos mesmos e, bem assim, das consequências em termos profissionais que os mesmos tiveram, tudo devidamente ponderado de acordo com as regras de experiência comum. Diga-se que o valor que deixou de auferir em circunstância da perda de oportunidade de emprego apurou-se com base nas declarações da testemunha JF, não se tendo feito prova do valor peticionado. - factos 9), 19) a 28) e factos e) a g) não provados
O facto 10) e o facto b) não provado resultaram apurados com base no documento constante de fls. 558 e 559 e nas declarações do arguido e do ofendido.
O contacto telefónico com RT foi confirmado pelo próprio e pelo arguido. — facto 11) e factos n) e p) não provados
A intenção e o conhecimento do carácter proibido da conduta resultaram apurados com base na própria dinâmica dos factos. Veja-se que o arguido reconheceu que a notícia era facilmente confirmável, desde logo, junto do próprio, tendo por isso solicitado ao colega que entrasse em contacto telefónico com o visado ou, através da consulta do processo judicial. No entanto, também afirmou que, acreditando nas suas fontes que reputou como credíveis, optou por não esperar pela resposta do colega sobre o resultado do contacto realizado com o visado porque se sentiu pressionado pela hora do fecho da página. Ora, não podia desconhecer o arguido a obrigação que sobre si impende de confirmar a veracidade das notícias a publicar, designadamente ouvindo os visados. De resto, sempre poderia ter solicitado a consulta dos autos para o fazer. E, não colhe a versão do arguido no sentido de que, porque reputou tais fontes credíveis, sentiu-se tranquilo para efectuar a publicação de boa-fé, pois a ser assim, não tinha sentido a necessidade de solicitar ao colega que a confirmasse junto de RT. Por outro lado, nenhuma prova fez de que tais fontes estivessem ligadas aos factos ou ao ofendido, pois a ser assim, a informação que obteve seria certamente diversa. —factos 1) e m) não provados
Finalmente, também se alcança do comportamento posterior que a sua intenção era publicar a referida notícia, pois como se disse, mesmo após ter tido conhecimento de que o visado respondeu negativamente aquando da abordagem telefónica sobre a veracidade daquela notícia, optou por nada fazer para repor a verdade, pois — tal não lhe foi solicitado no âmbito do direito de resposta ou em contacto posterior. Acontece que, dada a inveracidade da notícia publicada (facto que é indiscutível em face do teor da decisão proferida nos autos), sempre lhe caberia, por dever de ofício, repor a verdade jornalística tão logo tivesse tido conhecimento dessa circunstância, o que não aconteceu, como facilmente se constata através do print efectuado pelo Tribunal um dia após o início da audiência de julgamento, no qual se constata não só a presença da notícia como a ausência de qualquer nota correctiva a seu respeito, facto este confirmado pelo arguido.
Assim, não podia desconhecer que o teor daquela notícia não era verdadeira e que, ao não esperar pela confirmação da veracidade da sua fonte para publicar a notícia, teve a intenção de a tornar pública, ciente de que não tinha correspondência com a verdade, circunstância que aceitou como consequência necessária de poder garantir a sua publicação tempestiva. — factos 12) e 13), 32), a 34) - quanto ao facto 33), parte final, não cumpre fazer qualquer comunicação em face do disposto no artigo 358°, n.° 2 do Código de Processo Penal; e factos d) e factos o) e p) não provados
Relativamente à situação pessoal, familiar, e económica do arguido, a mesma resultou assente das suas próprias declarações, conjugadas com o teor das declarações das testemunhas PS e ED. — factos 14) a 17), 29) a 31)
Quanto à ausência de passado criminal do arguido, o Tribunal considerou e valorou o teor do seu certificado de registo criminal constante dos autos a fls. 73, 74, 79, 550, 691. — facto 18)
Os factos não provados resultaram da circunstância de nenhuma prova a seu respeito ter sido produzida em audiência de julgamento, designadamente, nada se provou quanto à cessação do contrato entre a BCDC  e a VDF  ter sido consequência dos factos descritos na acusação, da existência de outras regalias abrangidas pela contratação de RT pela XXX, do seu concreto vencimento mensal, da cessação de outras relações contratuais da BCDC  com os seus clientes. — factos c), e) a k) não provados
Em face do exposto, o Tribunal ficou convencido de que os factos ocorreram da forma descrita na acusação e pronúncia. O demais constante dos articulados apresentados, não foi descrito supra porque integra matéria conclusiva, de Direito ou mera redundância do já descrito.»
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V–Fundamentos de direito:

Na oportunidade foi proferido a seguinte fundamentação:

1–«Da impugnação do provado e não provado:
O arguido impugnou os pontos 6, 12, 13, 19, 20, 21 e 22 do provado e os pontos l), o) e p) do não provado.
Fundamentou a impugnação dos pontos 12 e 13 do provado e o) e p) do não provado em excertos dos depoimentos do assistente e a impugnação dos pontos 20, 21 e 22 do provado em excertos do depoimento da testemunha JF .
Está em causa um nítido pedido de reapreciação de prova, sujeito ao regime do artigo 412º/3 e 4 do CPP, que não abrange o ponto 19) do provado, uma vez que quanto ao mesmo nada foi vertido no corpo da motivação do recurso.
A reapreciação de prova depende do cumprimento de requisitos de forma e conhece condicionantes e limites, nos termos do artº 412º/CPP.

No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artº 412º/CPP).

Nos termos do recente AUJ nº 3/2012, publicado no DR-Iª, de 18/04/2012, estabeleceu-se que «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

No caso, atenta a simplicidade dos pontos de facto impugnados - e não obstante a não indicação expressa, concreta, de cada um dos factos em impugnação - podemos considerar perceptível a identificação do objecto da impugnação e, ainda que com grano salis, cumpridos os referidos ónus formais.
Só que doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte.
Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas que permitem uma outra decisão.
Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412° constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente.
O cerne deste processo é a imputação ao arguido da autoria de uma notícia publicada num jornal diário, com o seguinte conteúdo «Cadeia para patrão da Publicidade, RT, o patrão da Agência BCDC, foi condenado a dois anos e meio de prisão efectiva por fraude fiscal. Vai recorrer», quando, na verdade, o assistente RT tinha sido condenado, por sentença proferida no próprio dia, em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática do crime de abuso de confiança fiscal.
O que está em causa nos pontos 12 e 13 é o facto de o arguido saber da falsidade dos factos contidos na notícia, tendo agido aceitando como consequência as consequências referidas em 13; e o que está em causa nos pontos o) e p) é saber se o arguido actuou devidamente esclarecido da verdade dos factos noticiados, depois de ter feito contactos adequados ao esclarecimento dessa verdade e confiando, de boa fé, nas suas fontes.

Os excertos com o que o arguido quer a não prova e prova dos dois grupos de factos limitam-se às declarações do assistente que, em resumo, disse:
-Ter sido contactado por alguém da redacção do jornal a perguntar-lhe se confirmava a condenação em pena de prisão por fraude fiscal, ao que se limitou a responder «não»;
- Não ter dados outros esclarecimentos ao jornal sobre o assunto, porque não quis;
- Ter contactado o administrador do jornal sobre o assunto, sendo que ele lhe respondeu que a redacção estava convencida da verdade da notícia.
Ora, daqui nada se retira acerca da existência de uma investigação prévia, porque o contacto feito não pode ser considerado investigação de coisa nenhuma.
O visado, que não tinha obrigação legal nem moral de responder a questão alguma, limitou-se a negar a “proposta de notícia”, ou seja, aquilo que, na verdade, era falso e nada se prova acerca de qualquer contacto entre o director do jornal e a redacção, que, a ter existido sempre teria sido posterior à publicação da notícia e, portanto, irrelevante para o cometimento dos factos delituosos.
Toda a insistente argumentação de que o arguido fez diligências prévias credíveis e suficientes à confirmação da notícia não tem respaldo na prova para que remeteu, limitando-se a considerandos da sua lavra, sem valor em termos de impugnação probatória.
Improcede, consequentemente, o pedido de alteração da redacção dos pontos 12 e 13 do provado e o) e p) do não provado.
No que concerne à impugnação dos pontos 20 a 22 do provado, eles referem-se a ter sido retirado o convite ao assistente para fazer parte do conselho de administração da empresa CEILA, em consequência da noticiada condenação em pena de prisão por crimes de fraude fiscal. Entende o arguido que eles devem ser considerados não provados porque o fundamento da retracção não foram os crimes mas a notícia, pelo que a notícia certa teria as mesmas consequências.
Ora, é evidente que o que está em causa no processo não é a prática de crimes por parte do assistente, mas a veiculação de uma notícia falsa, que causou danos da esfera da honorabilidade pública e privada do mesmo.
Aqui não há lugar a conjecturas acerca do que aconteceria se a notícia tivesse sido verdadeira.
Visa-se e apurou-se apenas o que ocorreu em consequência directa e necessária da notícia dada, pelo que a argumentação é descabida.
A verdade do conteúdo dos pontos 22 e 23 do provado não se mostra beliscada com os excertos de prova invocados.
Assim, e por manifesta inaptidão da argumentação utilizada para os fins de alteração do provado e do não provado, improcede o pedido de reapreciação da prova.
***

2–Da inexistência do crime de difamação:
O arguido entende que não há crime porque confirmou a verdade da notícia, por duas fontes que considerou credíveis e contactou o assistente para confirmação da mesma, pelo que o Tribunal deveria entender que agiu com cautela e ponderação.
Esta argumentação é inócua, na medida em que não corresponde a qualquer interpretação possível do provado, de onde consta, pelo contrário, que o arguido publicou a notícia sabendo da falsidade dos factos imputados ao assistente e aceitando como consequência da mesma a ofensa à honra do visado, tal como veio a suceder (pontos 12, 13, 19 a 28).
Estando provado que agiu com pleno conhecimento da falsidade da notícia não tem cabimento a discussão da credibilidade das fontes.
Até porque não só nada se provou acerca do que elas possam ter referido (apenas se provou que contactou duas fontes – vide ponto 32) como é óbvio que, ainda que ambas pudessem ter afirmado a mesma dupla falsidade (o que é pouco provável) o arguido ignorou a fonte mais fiável e de fácil consulta, que era precisamente a sentença em causa, e remeteu para a ignorância a resposta do assistente, ou seja, a terceira fonte consultada. Digamos que, ainda que fontes tenha consultado, elas não foram unânimes (o assistente negou) e não supriram a facílima consulta da sentença, o que se impunha - em face de uma intenção de informação verdadeira e de boa fé.
Em face do exposto não há fundamento para considerar a notícia como verdadeira, ainda que a palavra seja utilizada na novíssima asserção da “verdade relativa ao seu autor”.
Nem se vislumbra que contradição possa haver na sentença recorrida, quando afirma que «o arguido publicou uma notícia da sua autoria referente a uma condenação em processo judicial, cujo conteúdo não era verdadeiro, após ter confirmado com duas fontes que optou por não identificar e sem se certificar em tempo, junto do visado da sua veracidade (já que não esperou pela resposta do seu Colega a quem solicitou que o contactasse)» e que «daqui resulta que não confiou, de boa fé que as fontes fossem fidedignas, pois — a ser assim — não teria sentido necessidade de confirmar junto do visado a sua veracidade». A lógica subjacente pode ser discutível – e o arguido discorda- mas não há contradição que se vislumbre.
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3–Da causa de exclusão da ilicitude:
O arguido entente que se verifica a causa de justificação prevista no artigo 180º/2, alínea b), do CP, porque realizou todas as diligencias que razoavelmente lhe seriam exigidas para publicar a notícia em apreço, sendo que a divulgação da notícia foi feita de boa-fé, tendo tido fundamentos sérios para a considerar verdadeira.
Considera que a notícia foi feita para realizar interesses legítimos de jornalismo, porque foi feita por um órgão de comunicação social no âmbito da liberdade de expressão e que ele tinha fundamento sério para a refutar de verdadeira, ainda que sofresse de pequenas incorrecções, cuja correcção pouco mudaria o seu “busílis”, fruto da impossibilidade de confirmar todos os seus aspectos.
Ambas as questões foram exauridas na sentença recorrida, peça de inegável qualidade, diga-se (a cujo conteúdo aderimos, na íntegra) que analisou, ponto por ponto o tipo penal em causa, quanto ao elemento objectivo e subjectivo e a problemática dos crimes cometidos através da imprensa, quer na perspectiva da necessária compatibilização dos valores e interesses em conflito, quer na perspectiva da legislação aplicável, nacional e internacional e da jurisprudência produzida, desde os Tribunais de primeira instância portugueses ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Para melhor compreensão da compreensão que, sobre a questão, já foi facultada ao arguido, transcrevamos uma parte significativa da argumentação contida na sentença, sobre a questão em epígrafe e as seguintes:
«Todavia, a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, de boa-fé, a reputar verdadeira, salvo quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida privada ou familiar, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n°2 do artigo 31° do Código de Processo Penal, n.°s 2 e 3 do artigo 180° daquele Código. Diz-se também que a boa-fé se exclui quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação (n° 4 do mesmo preceito legal).
De tal regulamentação resultam limites, quer para a liberdade de imprensa, quer para o direito ao bom nome, sendo que a tutela de um recuará perante o outro conforme as circunstâncias do caso, segundo critérios baseados no disposto na regulamentação legal desses direitos e que têm vindo a ser desenvolvidos na doutrina e na jurisprudência. Vejamos:
Quanto ao bom nome e reputação estabelece a Constituição da República Portuguesa que "Portugal é um república baseada na dignidade da pessoa humana” (artigo 1°) em que "A integridade física e moral das pessoas é inviolável (artigo 25° n°1) e onde são reconhecidos os direitos à identidade pessoal e ao bom nome e reputação "os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação" conferindo dimensão específica ao direito à auto-exposição ou à identidade social (artigo 26°).
Assim, no plano da lei ordinária, o capítulo VI do Código Penal "Crimes Contra a Honra” consigna vários crimes correspondentes à violação desse direito.
Ao nível civilístico os artigos 70° e 80 do Código Civil dispõem, respectivamente, que "a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral ", sendo a respectiva tutela concretizada na norma atinente à ofensa do crédito ou do bom-nome, que integra o artigo 484.° desse Código e que "todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem", acrescentando, no n.° 2, que "a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas".
E, a nível internacional, salvaguardam-se tais direitos, designadamente, por via artigo 8º, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 04.11.1950, directamente vigente na ordem jurídica portuguesa ex vi do artigo 8°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa onde se lê, além do mais, que "qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e família” e que deve ser conjugado com o artigo 16.°, n.° 2, da Constituição que impõe que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devam ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10.12.1948, que estabelece que ninguém sofrerá "ataques à sua honra e reputação" (artigo 12.°).
De outrossim, importa atender ao direito à liberdade de expressão e informação pela imprensa, considerando-se neste último, em particular, o direito do público a ser informado e o direito a informar. A este respeito, estabelece o artigo 37° da Constituição da República, que no seu n.° 1, que "todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações" e, no respectivo n.° 4, que "a todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos".
O artigo 38.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, por seu turno, prescreve que "é garantida a liberdade de imprensa", a qual implica, nomeadamente, “a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como, a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional" (n.° 2, a)),
Conclui-se, pois, que ambos os direitos merecem tutela e garantia constitucionais, enquanto direitos fundamentais das pessoas, inscritos na Constituição da República — ao mesmo nível hierárquico de tutela - no mesmo Título II — Direitos, liberdades e garantias - e Capítulo I — Direitos, liberdades e garantias pessoais — da Parte I: "A liberdade de expressão deve considerar-se como uma manifestação essencial das sociedades democráticas e pluralistas, nas quais a crítica e a opinião livres contribuem para a igualdade e aperfeiçoamento dos cidadãos e instituições. Todavia direito fundamental de idêntico valor protege a integridade moral do cidadão, nomeadamente o seu nome e reputação".
Na legislação interna, dispõem, igualmente, a Lei n.° 2/99 de 13 de Janeiro (e sucessivas alterações), no seu artigo 1°, n.° 2, que "a liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações" e no artigo 6°, a) como direito fundamental dos jornalistas "A liberdade de expressão e de criação", tendo como únicos limites os que decorrem na Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, e a garantir os direitos ao bom nome (artigo 3°).
E, também, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, garante no seu artigo 10°, n°1, o direito de qualquer pessoa à liberdade de expressão, compreendendo a liberdade de opinião e de receber ou transmitir ideias, sem ingerências de quaisquer autoridades públicas e sem consideração de fronteiras, bem como, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem protegem, igualmente, no seu artigo 19°, tal direito à liberdade de opinião e expressão, que implica o direito de procurar, receber, difundir informações por qualquer meio de expressão e sem consideração de fronteiras.
Daqui resulta que a Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer hierarquia entre o direito ao bom-nome e reputação, e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (cf. art. 26.°, n.° 1), e o direito à liberdade de expressão e informação, através da imprensa, que estabelece (cf. arts. 37.° e 38.°).
No entanto, a Constituição impõe restrições à liberdade de expressão, já que, por força do artigo 37°, n.°3 "as infracções cometidas no exercício destes direitos - de expressão e informação - ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei".
E o Estatuto do Jornalista (código deontológico - Lei n.°1/99 de 1 de Janeiro e sucessivas alterações) condiciona também aquele direito de informar (artigo 14°) "O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso.".
Assim, numa tentativa de harmonização de ambos os direitos, tem a doutrina entendido que a ofensa à honra só será legítima quando a notícia se revele como o meio adequado e razoável de cumprimento daquela função pública da imprensa e o meio utilizado não pode ser excessivo e deve ser o menos "pesado" possível para a honra do visado, devendo o direito - dever de informar ser o motivo da actuação da imprensa. Qualquer excesso pode ser suficiente para empurrar a conduta para o âmbito do ilícito (R.L.J., FIGUEIREDO DIAS, 115. pgs. 137 a 170), explicando que tal direito à honra e bom nome, "consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação ...J. Neste sentido, este direito constitui um limite para outros direitos (designadamente, a liberdade de informação e de imprensa)." - GOMES CANOTILHO, e VITAL MOREIRA, in 'Constituição Republica Portuguesa anotada', Vol I, 4a ed, 2007 pg. 466.
Assim, o seu valor é tão intenso que o Supremo Tribunal de Justiça definiu o conceito como: "uma das mais importantes concretizações da tutela e do direito da personalidade. A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com outras pessoas. O valor da honra, enquanto dignitas humana, é mais importante que qualquer outro e transige menos facilmente com os demais em sede de ponderação de interesses."— cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.05.2010, CJ STJ, XVIII, Tomo 2, pg. 55.
E, reconheceu as regras deontológicas aplicáveis ao jornalista como "I- Um dos limites à liberdade de informar, que não é por isso um direito absoluto, é a salvaguarda do direito ao bom-nome. Os jornalistas, os media, estão vinculados a deveres éticos, deontológicos, de rigor e objectividade. II- Assiste aos media o direito, a função social, de difundir notícias e emitir opiniões críticas ou não, importando que o façam com respeito pela verdade e pelos direitos intangíveis de outrem, como são os direitos de personalidade." — cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2010, in www.dgsi.pt.
De facto, como bem se explica no acórdão da Relação do Porto de 26.03.2014, que transcrevemos em seguida para melhor análise: "[...] para que uma noticia ofensiva da honra não seja punível é necessário que cumulativamente: a)- A imputação for feita para realçar interesses legítimos; e b)- O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. Quanto à realização de interesse legítimo neste contexto da intervenção ou através da comunicação social só pode ter a ver com o direito de informar, primeira função pública da imprensa (…)sendo que sempre que informa não realiza ipso facto um interesse legitimo, pois isso dependerá essencialmente do conteúdo da noticia (onde se compreende desde o título, ao texto até às imagens) e do interesse publico (que não interesse do público), e essa função pública dia respeito apenas à "actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião publica em matéria social, politica, económica e cultural" Figueiredo Dias, ob. cit. in Comentário Conimbricense do Cód Penal, 1999,1., pág. 616. [...] Afigura-se-nos por isso inexistir interesse legítimo na notícia do facto, pois este traduz-se num interesse justificado e actual em informar um facto relevante da vida comunitária. [...] Mas mesmo que assim não fosse e se entendesse que ainda assim se justificaria a notícia, por revestir interesse legítimo, tal como exige a lei importa que o facto imputado seja verdadeiro, (…) Ou seja, a legitimação ou legalidade do direito de informação no caso para além da relevância social da notícia, depende ainda de a notícia ser verdadeira, entendendo-se que esta se traduz na verdade por o ser e na obrigação que impende sobre o jornalista do "esforço de objectividade" ou dever de esclarecimento, o que contende ainda que a notícia seja dada (escrita ou relatada) de forma adequada, isto é, com contenção, moderação e urbanidade. [...] Não sendo verdade o facto relatado não ocorre justificação para a sua publicação [...] Mas como a verdade é "algo" muito complicado e difícil de alcançar e existem muitas "verdades", consoante o fim ou o método (desde a verdade judiciária à histórica e assim também a jornalística - cfr. Ac RP de 10/10/2012, in www.dgsipt que considera: 'TI — O conceito de "verdade jornalística" não tem que se traduzir numa verdade absoluta, pois, o que importa em definitivo é que a imprensa não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se convenientemente.'), em face do dever de informação ou de esclarecimento que está subjacente à actividade jornalística, a cujas regras (legis artis) ou normas deve obedecer, o legislador permite (equiparando) que a acção esteja justificada e a conduta não punível se o seu autor tiver cumprido essas regras na averiguação dos factos, que em face dos deveres de cuidado que geram o levaram a aceitar como boa a informação que explanou no artigo que publicou. Mas para isso, e não provando a verdade dos factos que noticia, a lei justifica a sua conduta desde que o seu autor tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. Para que tal aconteça, importa que o jornalista se convença objectivamente de que os factos são verdade, o que tem a ver e por isso é sindicável com a observâncias dos deveres legais e das regras da arte e em geral com o código deontológico, sendo que não há boa fé "quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação" (n° 4 do art° 180° CP), o que se prende assim com o dever de investigação do facto (recolha de informações e fontes, e com o dever de "...antes da imputação de factos desonrosos a alguém identificado na notícia se dê possibilidade ao visado de apresentar a sua própria versão dos factos" Comentário cit. pág. 623; Ou como refere ainda P. Pinto Albuquerque, Comentário cit. pág. 497 "A prova da verdade dos factos pode ser substituída pela prova da boa fé do agente para reputar o facto como verdadeiro (..). A boa fé tem uma vertente subjectiva (convicção da verdade dos factos), mas tem uma dimensão objectiva, concretizada pelo cumprimento pelo agente das regras profissionais para obtenção da informação (o chamado "dever de esclarecimento") de acordo com as características do caso concreto. Entre essas regras encontra-se o dever de ouvir a pessoa visada, desde que ela esteja em condições de se pronunciar sobre o facto que lhe é imputado...". Do mesmo modo Costa Andrade ensina que para que se possa validar a convicção do jornalista e reputar como verdadeira a noticia importa que o jornalista tenha feito tudo o que era possível para averiguar os factos, tenha observado os deveres de cuidado que lhe são exigíveis nessa actividade e no caso concreto, por estar em causa uma ofensa à honra, e tenha cumprido as regras da arte ("legis artis" do jornalista, e nesse acervo global se incluem os deveres deontológicos do jornalismo. Só cumpridas todas essas normas e regras se pode chegar á conclusão que o jornalista podia ter a convicção de que o que relatava era verdadeiro (e como talo reputava). [...] Além disso, de todos os jornalistas não pode deixar de ser conhecido até porque de uma regra de boa fé, bom senso e civilidade e de observância do dever de cuidado que se sobre ele impende, se trata e se traduzem "quanto mais séria e grave for a informação veiculada pelo jornalista, mais cautela ele deve ter na pesquisa e transmissão da informação, sobretudo quando se trate da imputação de factos criminosos ou ilegais" Cfr. P. Pinto Albuquerque, Comentário Cód Penal, UCP, 2' ed. 2010, pág. 565 e ss, seguindo jurisprudência do LLDH, e sendo dirigida a uma identificada pessoa, não pode ser omitida a sua audição, constituindo esta uma regra deontológica e um dever legal essencial, e um principio fundamental e impostergável numa sociedade democrática, para a qual deve concorrer a comunicação social e por isso lhe reconhece o TEDH tão larga margem de actuação. [...] Fn sentido por isso referenciar o que se decidiu no ac. desta Relação de 12/2/2014 www.dgstipt/jtol — A lei não pune o uso de expressões difamatórias quando estas são proferidas prosseguindo interesses legítimos e o agente prove a verdade das mesmas, ou creia de boa fé na sua veracidade [art. 180.° n.° 2, do Cód. Penal]. II — Para que aja uma crença justificada na verdade dos factos e boa-fé é necessário que a convicção do agente decorra de uma busca de provas minimamente objetiva (investigação jornalística) para, de acordo com as regras da experiência comum, ficar convencido da verdade do que escreve. [...J". — disponível in www.dgsi.pt.
Dito isto, conclui-se, pois, que o direito à liberdade de expressão não pode esmagar ou anular tout court o direito à honra e reputação, pois a isso se opõe, desde logo, o artigo 18°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa, que limita a restrição dos direitos, liberdades e garantias, as quais não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. — cfr. ainda, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.03.2002; de 03.06.2009, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Esta posição da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que sufragamos, aponta para uma clara prevalência do direito ao bom nome, à honra e reputação, como componente intrínseca da dignidade humana, apenas cedendo, em contraponto com a liberdade de expressão e informação, perante interesses relevantes, sempre numa perspectiva de necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo conhecido da nossa parte, que a mesma tem vindo a ser contrariada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que dá primazia à liberdade de expressão, como o próprio Supremo Tribunal de Justiça reconhece em alguns dos seus acórdãos (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.2011, de 21.04.2010, disponíveis in www.dsi. pt).
Não obstante, o próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reconhece à luz do artigo 10°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que o exercício da liberdade de expressão está sujeito "a restrições e sanções", podendo o Estado Português, ao nível do direito interno, estabelecer tais restrições e sanções, como acontece com o artigo 180° do Código Penal e também no artigo 484° do Código Civil.
Ora, considerando-se que aquela jurisprudência não é vinculativa quando colida com direitos constitucionais (no plano da hierarquia das normas, as normas constitucionais aparecem no topo da pirâmide, seguidas das normas convencionais internacionais regularmente ratificadas pelo Estado Português, as quais vigoram no direito interno e se sobrepõem a essas mesmas normas na hierarquia), aderimos à posição sufragada no recente Relação de Lisboa de 12.05.2016 que refere que: "[...] A jurisprudência do TEDH que confere prevalência quase absoluta ao direito à liberdade de expressão, pode ser violadora da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a mesma não permite, no seu artigo 18°, n° 3, a restrição dos direitos, liberdades e garantias, de modo a diminuir o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais que os consagram e por estar, na prática, a hierarqukar, em termos abstractos, os direitos, liberdades e garantias, previstos na Constituição da República Portuguesa e também na Declaração Universal dos Direitos do Homem, (artigos 12° e 19), as quais os tutelam em termos paritários, não permitindo tal hierarquização por força da sua igual dignidade. (...)". — disponível in www.dgsi.pt.
Volvemos ao caso dos autos:
No caso concreto, resulta que, o arguido publicou uma noticia da sua autoria referente a uma condenação em processo judicial, cujo conteúdo não era verdadeiro, após ter confirmado com duas fontes que optou por não identificar e sem se certificar em tempo, junto do visado, da sua veracidade (já que não esperou pela resposta do seu Colega a quem solicitou que o contactasse). Daqui resulta que não confiou, de boa-fé que as fontes fossem fidedignas, pois - a ser assim - não teria sentido necessidade de confirmar junto do visado a sua veracidade. Acresce que, não aguardou pela resposta daquele, como competia, cedendo à pressão do horário da publicação e também não procurou repor a verdade quando soube da informação prestada pelo colega.
Por outro lado, tratando-se de uma decisão judicial, o seu conteúdo seria facilmente confirmado, através da presença em julgamento na sessão de leitura da decisão proferida (o que resultou evidente não ter sido presenciado pelas suas fontes, já que lhe deram uma informação falsa), ou, mediante consulta dos autos, que também não fez.
Ademais, a notícia utiliza expressões como 'cadeia ao patrão da publicidade' que ultrapassam a linguagem comummente utilizada com o animus narrandi, pois são adequadas a ferir a consideração do visado, já que extrapolam o mero conteúdo informativo, sendo certo que também não expressa opinião ou pensamento.
Assim, de acordo com as regras da profissão, insertas no Estatuto do Jornalista o dever de "informar com rigor rejeitando o sensacionalismo", não se mostra observado, face ao carácter apelativo e sensacionalista da expressão.
Da mesma forma que, também ficou em causa o dever de "procurar a diversificação das suas fontes de informação..." e de "ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem", na medida em que impunha-se, dada a gravidade da imputação, confirmar a veracidade da noticia através da consulta dos autos em causa o da observação directa dos factos — v.g, pela presença no momento da leitura da decisão, por exemplo, das fontes - facto que, apesar de alegado pelo arguido, não resultou provado. Da mesma forma deveria ter-se certificado de que o visado tinha sido contactado e qual a sua resposta.
Em face do exposto, conclui-se que o modo de proceder no caso concreto pelo arguido, quando publicou a notícia em causa, não se compadece com o cuidado no tratamento e publicação de notícias que impende sobre os jornalistas e a imprensa, nem revela, uma actuação de boa-fé quando sem mais, considerou credível a informação que veio a publicar pois, não podia justificadamente ter acreditado na mesma.
De resto, a divulgação da notícia em causa só não seria objecto de censura jurídico-penal se tivesse respeitado a busca pela verdade, o que não aconteceu.
Finalmente, diga-se que o teor daquela notícia, não só pelo texto utilizado, mas também por via do seu próprio conteúdo, é matéria que implica desprestígio para o envolvido, ainda que se possa admitir como socialmente relevante. De facto, para qualquer leitor médio é muito diferente a condenação numa pena privativa da liberdade ou numa pena a cumprir em liberdade (suspensa na sua execução), da mesma forma que tem uma conotação diversa, bem mais intensa e nefasta a condenação por fraude fiscal, ao invés da condenação por abuso de confiança, ainda que agravado.
Por outro lado, conclui-se que actuou de modo voluntário e consciente, aceitando como consequência necessária da sua conduta denegrir a imagem e honra do visado».
***

Diga-se, no entanto, e para além do transcrito que:
i–A liberdade de expressão não é um direito absoluto, que se sobreponha ao direito à honra, numa regra sem excepção. Nem tão pouco é um direito que signifique mais do que o direito à não ingerência do poder na manifestação da expressão de cada qual, o que não abrange, obviamente, o direito à mentira, sendo que as exigências regulativas do princípio da proporcionalidade na ponderação dos interesses em causa apenas se colocam em face de situações de divulgação de factos verdadeiros o que, manifestamente, não é o caso. Encontra-se fora do âmbito da colisão de direitos liberdade de informação / direitos ao bom nome e ao crédito, a divulgação de factos falsos. O agente ao adoptar um tal tipo de conduta está a violar manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes a propósito do exercício das faculdades ou poderes ínsitos na liberdade de informação.
ii–Os órgãos de comunicação social, enquanto veículos do direito à informação, não estão subtraídos à exigência do rigor e da verdade dessa informação, que não se atinge pela mera alegação de que se consultaram fontes fidedignas, sob pena da subversão total do direito subjacente, isto é, por essa via o direito à informação converter-se-ia no dever público da aceitação da desinformação, obrigação que não tem assento na lei nacional nem internacional que vincula o Estado Português.
iii–E, no caso, está por demonstrar qual o interesse jornalístico, na vertente do direito à informação, que leva à criação e publicitação, durante anos, de uma notícia pura e simplesmente desconforme com a verdade, na medida em que os únicos factos que “informa” não têm qualquer correspondência à realidade. Nem o assistente foi condenado por fraude fiscal, nem foi condenado em pena de prisão, sendo que a ignorância da diferença entre uma pena de prisão e uma pena de prisão suspensa na sua execução não se presume, por muito pouco diligente que seja o jornalista - o que não é, seguramente, o caso do arguido, para além do mais licenciado em direito (vide ponto 17 do provado). Muito mais estará por demonstrar o interesse jornalístico nos termos sensacionalistas em que a notícia foi dada, colocando como “cabeça” da mesma a palavra «cadeia», com todo o significado pejorativo que lhe é próprio.
iv–Quanto à questão da credibilidade da notícia, sobre ela já nos pronunciámos, sendo que, repete-se, a sua publicação foi um acto perfeitamente temerário, pelo necessário conhecimento da falta de verdade dos factos, sendo inaceitável a argumentação de que em causa estavam pequenas incorrecções, cuja correcção pouco mudaria o seu “busílis”, fruto da impossibilidade de confirmar todos os seus aspectos, pois que ambos os factos veiculados eram falsos e não se vislumbra que tenha ocorrido impossibilidade de confirmação, ou melhor, informação, da verdade de qualquer deles, nem tão pouco impossibilidade da indemonstrabilidade da verdade dos factos no momento da sua divulgação - mas antes pelo contrário, o que ocorreu foi absoluta desconsideração da negação da notícia pelo visado, a par da pura omissão de actos adequados à sua confirmação.
v–Dos factos provados em 12 e 13 resulta que o arguido agiu mediante dolo, circunstância que não foi abalada mediante a argumentação recursiva apresentada que quase se extingue na bandeira da consulta prévia de fontes credíveis e da boa-fé da publicação, o que está longe de ser o apurado no âmbito do julgamento, como resulta quer do provado quer da análise acima transcrita, à qual aderimos, sem reserva.
Em face do exposto, não há factos que preencham as causas de exclusão de punibilidade, a que se reporta o nº 2 do artigo 180º/CP.
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4–Da colisão de direitos:
O arguido entende que o Tribunal recorrido não resolveu adequadamente a questão da colisão de direitos entre o direito à liberdade de expressão e à informação e o direito ao bom nome e reputação, dando letra aos preceitos constitucionais supra referidos, na transcrição da sentença recorrida, e a acórdãos do STJ em sentido concordante, aliás, com os aí também referidos.

Mais refere que a jurisprudência e a doutrina «têm defendido que o direito à informação comporta três limites essenciais e desde que estes não sejam ultrapassados, o exercício daquele direito terá de ser considerado legítimo – São eles:
i)– O valor socialmente relevante da notícia;
ii)– A moderação da forma de a veicular;
iii)–A verdade, que deve ser medida através da objetividade, seriedade das fontes, isenção e imparcialidade do seu autor, de forma a evitar manipulações, as quais são rejeitadas pela própria deontologia profissional – cfr. neste sentido, Ac. STJ de 26.02.2004, CJ/STJ 2004, t.1, 74-80».

Fundamenta a utilidade social no facto de o assistente ser um empresário destacado no ramo da publicidade e ser relevante a sua idoneidade ou moralidade, a moderação no facto de a notícia se limitar a relatar uma verdadeira condenação, por factos diversos, é certo, mas sem fazer juízo de valor sobre o comportamento do condenado, e a verdade da notícia na confirmação que fez da notícia.
A questão é multiplamente improcedente.
Desde logo, como acima se disse as exigências regulativas do princípio da proporcionalidade na ponderação dos direitos em causa, ou seja, da sua proporcionalidade ou colisão, apenas se colocam em face de situações de divulgação de factos verdadeiros, o que manifestamente, não é o caso.
Encontra-se fora do âmbito da colisão de direitos liberdade de informação / direitos ao bom nome e ao crédito, a divulgação de factos manifestamente falsos.
O agente ao adoptar um tal tipo de conduta está a violar manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes a propósito do exercício das faculdades ou poderes ínsitos na liberdade de informação, a ponto de incorrer na prática de um crime.
Depois, porque, uma notícia que dá nota de cadeia a alguém não tem nada de moderado. Está-se perante uma linguagem sensacionalista, perfeitamente dispensável para a transmissão do facto que estaria subjacente que, na perspectiva da notícia seria uma pressuposta condenação a pena de prisão.
Por fim, porque quando, com conhecimento da inveracidade dos factos, conforme se prova no caso, se diz que alguém foi condenado por crimes pelos quais nem foi julgado, mente-se; quando se afirma que foi condenado em pena de prisão quando foi condenado numa pena que se cumpre em liberdade, mente-se duplamente – sendo que o comportamento de divulgação dolosa de factos inverídicos é socialmente tão desadequado que constitui crime.
Não se verificando nenhum dos três requisitos que o recorrente invoca, é manifesta a improcedência da questão.
Aliás, a questão da proporcionalidade, se bem que em termos civilísticos, dos direitos em causa é tão cara ao direito Português que o Código Civil lhe dedicou norma autónoma: o artigo 484º.
Independentemente da questão de saber da utilidade da norma para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, em face do estatuído no artigo 483º ou mesmo no artigo 334º, do CC, o facto é que aquela norma estatuí que a difusão de um facto que prejudique o bom nome é fundamento de responsabilidade civil, ou seja, perante a dicotomia direito a informar / direito ao bom nome assume-se aprioristicamente uma maior potencialidade ofensiva das condutas contrárias ao grande pilar dos direitos de personalidade que é o direito ao bom nome - ainda que o facto possa ser verdadeiro.
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4–Da aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem:
O arguido reclama pela aplicação daquilo que entende que tem sido a jurisprudência do TEDH que, segundo ele, sempre «que o TEDH é chamado para se pronunciar sobre se uma determinada decisão proferida pelo Tribunal de um determinado Estado signatário da CEDH, está em sintonia com o supra transcrito artigo 10º da CEDH, o Tribunal sujeita a decisão a um “teste”» qual seja o de saber se: «Em primeiro lugar: A limitação à Liberdade de Expressão decorrente da condenação pelo Tribunal do Estado signatário, tem de estar legalmente prevista na lei desse Estado? Em segundo lugar: A limitação aplicada à Liberdade de Expressão resultante da condenação pelo Tribunal do Estado signatário tem de ter por base, uma das finalidades previstas no número 2, do artigo 10º da CEDH; Por fim: A concreta limitação imposta à Liberdade de Expressão tem de se considerar necessária para atingir a finalidade prevista». Reconhecendo que se preenchem os dois primeiros fundamentos entende que não se justifica a necessidade da limitação porque a expressão «patrão da publicidade» não extravasa os limites da razoabilidade.
Esquece, no entanto, que a questão não tem que ver com o uso dessa expressão, mas com a veiculação de uma notícia falsa, objectivamente danosa e efectivamente causadora de danos na esfera jurídica do assistente, o que determina a inocuidade da análise a que se dedica.
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5–Da proporcionalidade da condenação:
O recorrente desenvolve a tese de que o THED exige proporcionalidade entre a lesão e o montante da indemnização e que considerou indemnizações de €75.000 excessivas. Na conformidade, entende as indemnizações fixadas excessivas e entende que há falta de fundamentação da sentença porque os danos provados se limitam aos referidos em 22, 26, 27, e 28 do provado.
As decisões a que alude do THED não têm correspondência fáctica com o caso em apreço, pelo que lhes falha o pressuposto básico que permitiria a sua consideração.

Quanto ao montante dos danos patrimoniais entende que o recorrente que é desproporcional porque:
i-O assistente tem que se explicar porque a empresa foi à insolvência pelo que a sua paz de espírito profissional seria sempre afectada;
ii-A retirada do convite da XXX  resultou do facto de o assistente ter praticado crimes fiscais e não da notícia;
iii-O assistente foi contratado pela XXX para prestação de serviços desde Agosto de 2017;
iv-O assistente praticou um crime de abuso de confiança fiscal.
A argumentação referida em i)- é manifestamente desadequada porque em causa não está aferir dos danos causados pela insolvência da empresa mas pela conduta do arguido.
A argumentação referida em ii)- é contraditória com a argumentação anterior em que o recorrente desenvolve a tese de que o fundamento da não contratação foi a notícia e não os crimes, vindo agora dizer o contrário. Mas, ainda que assim não fosse, o que resulta provado é que a não contratação se deveu à notícia da condenação por crimes de fraude fiscal, conforme descrito em 20) do provado, o que, como se sabe, não correspondeu à verdade.
Ou seja, a não contratação resultou da imputação de tais crimes feita pelo arguido na notícia, falsa, pelo que o dano é aquele que se apurou quanto ao impacto dessa mesma falsidade.
A contratação pelo assistente a que o arguido alude não substituiu nem se equipara àquela para a qual o convite foi retirado em consequência da sua notícia falsa.
E, por fim, o facto de o assistente ter sido condenado por um crime qualquer, que não o noticiado, é inócuo para a fixação dos danos provocados pela notícia falsa.
No mais, temos que resultou provada a quantificação do dano patrimonial, nos termos vertidos no ponto 22 do provado, sendo que tendo o facto sido cometido mediante dolo não há sequer fundamento para fazer funcionar qualquer princípio de equidade, por inaplicabilidade do disposto no artigo 494º/CC. Aplica-se, tal e qual, o disposto no artigo 483º/CC.

No que concerne aos danos não patrimoniais, o arguido entende que não são indemnizáveis, uma vez que não têm gravidade que mereçam a tutela do direito (artigo 496º/1, do CC), porque:
a)-O Recorrido foi de facto condenado por dois crimes de abuso de confiança fiscal e condenado a dois anos e meio de pensa suspensa, pelo que ainda que a notícia relatasse a verdade teria provocado os mesmos sentimentos;
b)-Os danos estão temporalmente balizados pelo período de um ano, foram relativos a situações passageiras e, ainda que não existisse notícia, eles teriam ocorrido durante o período da suspensão da pena;
c)-Mesmo que os danos fossem adequados a merecerem uma indemnização a atribuição de uma quantia de €25.000,00 é excessiva por sentimentos de “tristeza”, “revolta” e “angustia”, quando o Recorrido foi de facto condenado por crime fiscal e viu a empresa da qual era administrador passar por um processo de insolvência.
O recorrente constrói toda a sua argumentação sob dois pilares; 1º–o da ignorância de que o que está em causa são apenas os danos provocados pela sua actuação e só a eles e ao seu reflexo na esfera jurídica material e imaterial do recorrente se reporta a matéria de facto; 2º–o de que os danos se limitaram a uma ligeira tristeza pelo desagrado da notícia, o que é falso, como acima se referiu e aqui não vamos repetir. Junta, depois, uma ligeira referência a acórdãos relativos a situações muito específicas, sem qualquer paridade com aquela que aqui se coloca, subverte a verdade dos mesmos (a indemnização fixada no acórdão do STJ de 24/09/2013, por exemplo, não foi a indicada mas o dobro e a vítima não era menor) e faz contas com pressupostos de duração dos danos que não têm qualquer correspondência ao provado (apenas relativamente aos factos referidos em 24 se baliza o período de um ano).  Ou seja, usa uma argumentação subversiva da verdade dos factos sem adequação a qualquer alteração.
Ora, os danos não patrimoniais provocados tiverem, pelo menos, a duração que teve a publicação da notícia – a qual só foi eliminada a 24/11/2017, ou seja, mais de três anos depois (vide ponto 10 do provado). Eles decorreram, naturalmente, não só da notícia em si como das consequências danosas que ela provocou na esfera do assistente – designadamente a anulação do convite para um cargo, para o qual não voltou a ser convidado. Refere-se na sentença recorrida, e aqui se repete, que «Relativamente ao montante peticionado a título de danos morais no montante de €50.000,00 (…), não resultou qualquer dúvida ao Tribunal de que, em consequência dos factos descritos, RT sentiu, na vida privada e profissional, no seu dia-a-dia, angústia, despeito, tristeza e revolta, constrangimento, perante clientes e amigos. Assim, relativamente a esta matéria, resultou provado em audiência de julgamento, que, com a sua conduta, o demandado/arguido constituiu-se na obrigação de indemnizar o demandante no que respeita aos danos não patrimoniais, pois provou-se o facto ilícito que originou o direito de indemnização e, além disso, o estado psicológico do mesmo tal como descrito, donde os danos causados na esfera jurídica daquele, revestem-se, só por si, de um grau de gravidade que merece a tutela do direito consagrado, já que configuram uma dor ou angústia inexigível em termos de resignação.
Por outro lado, pondera-se, ainda, em concreto, o facto de: o demandado/arguido ter actuado com grau de culpa de relevo; dolo necessário; a notícia ter sido disponibilizada em edição em papel e on-line, esta disponível até, pelo menos, um dia após o início do julgamento; e, em consequência acessível a inúmeras pessoas que certamente a visualizaram; o demandante no exercício das suas funções, era conhecido no sector da publicidade por ter um comportamento público de honestidade, urbanidade e elevada correcção que viu posto em causa; o demandante ter-se sentido profundamente ofendido e com a necessidade de justificar-se sistematicamente perante quem o abordava; o demandante ter-se pessoalmente sentido angustiado, triste e revoltado, e acima de tudo, constrangido perante clientes e amigos, fixando-se, em consequência, uma indemnização, arbitrada segundo juízos de equidade, para o demandante, no valor de €25.000,00 (vinte e cinco mil) euros, ao abrigo dos artigos 483°, n.°1, 494°, 496°, 562', 563', 564", 566', n.º2, todos do Código Civil». 
Importa, na conformidade, manter as indemnizações fixadas na sentença recorrida quanto ao arguido, nos seus precisos termos.
***

6–Da condenação em taxa sancionatória excepcional:
As questões que o recorrente colocou revelaram-se, todas elas, improcedentes.
E foram-no, basicamente, porque se fundamentam em dados inverídicos, designadamente o constante “esquecimento” da falsidade da notícia.
Ora, como refere Cinde Monteiro, o «Direito não pode encarar com os mesmos olhos a verdade e a mentira» ([4]). Mas é isso mesmo que o recorrente tentou que ocorresse no caso, na medida em que o recurso está estruturado na presunção de que a mentira é verdade ou, pelo menos, que é equivalente à verdade.
Para além disso, o recorrente utilizou uma constante tentativa de confusão entre as consequências da notícia e de outros factos relativos à vida do assistente e da sociedade demandada, perfeitamente irrelevantes para a análise do objecto dos autos, sendo que a fundamentação aduzida não tinha aptidão para produzir quaisquer efeitos, quer a nível processual (de alteração do provado e do não provado) quer substantivo, conforme, aliás, se verificou.
O recorrente está devidamente patrocinado por Mandatário, pelo que é impensável considerar que a forma como estruturou o recurso se deve a ignorância da lei.
Mas deve-se, seguramente, mais do que a falta de diligência e prudência na análise da sentença recorrida, à invocação de longuíssimos pretensos fundamentos jurídicos absolutamente inaptos à modificabilidade dos seus termos – que é aquilo que visa, por princípio, um recurso - com manifesto intuito dilatório.
Dúvidas não restam de que este recurso cai no âmbito da previsão do artº 531º/NCPC, aplicável ao processo em apreço por força do artº 521º do CPP, ex vi artº 27º/2, 4 e 5, da Lei 34/2008, de 20/4.
Mais do que manifesta improcedência, por jurisprudência contrária, as questões colocadas, como fundamento do recurso, são manifestamente improcedentes, como supra se referiu.
Face à constatação de que o recorrente fez um uso dilatório do instituto do recurso, e aos termos em que o fez, será o mesmo condenado na taxa sancionatória excepcional de 4 ucs (artº 10º/ R. C. Judiciais)».
***

Interposto recurso por MAG, restrito à parte do acórdão em que lhe foi aplicada a taxa sancionatória excepcional, veio o STJ a produzir acórdão, pelo qual decidiu «declarar inválida a decisão recorrida, por via da irregularidade verificada, e remeter o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para, se possível com os mesmos Juízes, se suprir o vício apontado e, em sequência, se proferir uma nova decisão que, devidamente fundamentada e tendo em conta o que o arguido vier porventura a dizer, ajuíze em conformidade».
Fundamentou-se o acórdão em que «Em causa encontra-se, como referido, o segmento da decisão que condenou o arguido Miguel (…) na taxa sancionatória excepcional de 4 UC por invocado uso dilatório que o mesmo teria feito do instituto do recurso e termos em que tal sucedeu.
Ora, com respeito à mencionada sanção cumpre ter presente que o artigo 521.º, do Código de Processo Penal prevê a taxa sancionatória excepcional que - como dispõe o artigo 531.º do Código de Processo Civil de 2013, aplicável à prática de actos em processo penal por força do prescrito na citada norma do artigo 521.º, do Código de Processo Penal - visa a penalização dos intervenientes processuais pela apresentação de requerimentos, recursos, reclamações,  pedidos de rectificação ou de esclarecimento manifestamente improcedentes e/ou dilatórios, em que aqueles não tenham agido com a prudência e diligência devidas.
Taxa sancionatória excepcional que, como resulta do estatuído no citado artigo 531.º do Código de Processo Civil de 2013, podendo ser aplicada por decisão fundamentada do juiz, de harmonia com o prescrito no artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais deverá ser fixada entre 2 e 15 UC e há-de depender da gravidade dos deveres processuais violados pelo sujeito processual que tenha praticado o acto considerado manifestamente improcedente e/ou dilatório, adequado a bloquear os tribunais. Sanção a que, como bem se compreenderá, não são de todo estranhas razões de celeridade processual e bem assim de gestão útil dos fundos postos ao serviço da Justiça e suportados por todos os cidadãos contribuintes para as receitas fiscais.
No caso sub juditio, por decisão judicial - que, como se viu, o recorrente considera não ter sido devidamente fundamentada - foi ao mesmo imposta a taxa sancionatória excepcional de 4 UC.
Sanção que, como a própria designação indica, sendo de natureza excepcional, foi aplicada sem que previamente fosse ouvido o condenado que, contra tal se insurge, alegando que a norma do citado artigo 531.º do Código de Processo Civil, aplicável por via do estatuído no artigo 521.º do Código de Processo Penal, é inconstitucional quando interpretada no sentido de que a condenação em taxa sancionatória excepcional não carece de audiência prévia da parte interessada, como considerou o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Na linha do decidido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 652/2017, de 11.10.2017, proferido no Processo n.º 251/2017, também assim se entende.
Na verdade, pronunciando-se sobre esta problemática, no citado aresto nº 652/2017 de 11.10.2017, o Tribunal Constitucional concluiu no sentido de julgar inconstitucional a norma contida no artigo 531.º do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de que a decisão que condene em taxa sancionatória excepcional não tem de ser precedida de audição da parte interessada.
E remetendo para a fundamentação vertida nos seus acórdãos n.º 440/94, n.º 103/95, n.º 357/98, e n.º 289/2002, concluiu o Tribunal Constitucional no referenciado aresto de 11.10.2017 que " ... não é constitucionalmente aceitável que uma decisão prejudicial para a parte, que consiste na aplicação de uma sanção prevista como consequência de uma conduta processual censurável, possa ser tomada sem que o seu destinatário tenha a possibilidade de ser ouvido quanto à mesma, direito processual que corresponde à esfera última e irredutível do contraditório, garantia inscrita no direito a um processo equitativo consagrada no artigo 20°, n.°4 da CRP".
Entendimento de que também se perfilha na consideração de que o princípio constitucional do contraditório e do direito de defesa, enquanto garantes do direito a um processo equitativo consagrado no citado artigo 20.º, número 4 da Lei Fundamental, exigem que seja proporcionada ao participante processual a oportunidade de ser ouvido e de expor as suas razões antes de ser proferida a decisão que o afecte, maxime a decisão que, como no caso, importe a sua condenação.
Não tendo assim acontecido no caso vertente, a norma artigo 531.º do Código de Processo Civil na interpretação que dela se fez na decisão recorrida resulta, pois, inconstitucional e, como tal, não poderá, de acordo com o disposto no artigo 204.º da Constituição da Republica Portuguesa, ser aplicada pelos tribunais, designadamente por este Supremo Tribunal.
Na verdade, prevendo-se no ordenamento jurídico mecanismos adequados a eliminar as disposições legais que contrariem normas constitucionais, mal se compreenderia que se admitisse a possibilidade de um acto processual, praticado com desrespeito de preceitos que tutelam princípios constitucionais, persistisse numa situação como a vertente em que o vício havido, e consistente na falta de audição prévia do condenado, afecta inexoravelmente o próprio acto processual na sua validade.
Omissão que, a nosso ver, integra, no mínimo, uma irregularidade que, por afectar a validade da decisão que condenou o recorrente na referida taxa sancionatória excepcional, impõe que, nos termos do artigo 123.º, número 2, do Código de Processo Penal, oficiosamente se determine a sua reparação.
O que, como é bom de ver, importa que os autos baixem ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de aí se providenciar no sentido de o recorrente MAG  ser previamente ouvido quanto à possibilidade de aplicação à sua pessoa da sanção prevista no citado artigo 521.º, do Código de Processo Penal como consequência de uma conduta processual censurável, seguindo-se a prolação de decisão que, devidamente fundamentada e tendo em conta o que o arguido porventura viera dizer, ajuíze em conformidade.
Em resultado do que se acabou de referir, fica prejudicado o conhecimento da questão que, também suscitada pelo recorrente, se prende com a invocada falta de preenchimento dos demais pressupostos legalmente exigidos para efeitos de aplicação da taxa sancionatória excepcional prevista no citado artigo 521.º, do Código de Processo Penal, designadamente a alegada falta ou insuficiência de fundamentação da decisão no que concerne às razões por que o acto do recorrente consubstancia uma falta de prudência ou diligência da sua parte.»

Notificado que foi o recorrente para se pronunciar sobre a aplicação da taxa sancionatória especial, veio pugnar pela não aplicação da mesma mediante, essencialmente, a seguinte argumentação:
«13.–Analisados os requisitos da aplicabilidade da taxa sancionatória excecional, veremos que, no caso em concreto, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do preceito do art. 531.° do CPC, aplicável por força do art. 521.° do CPP.
14.–O acórdão datado de 24.10.2018, além de omitir os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da decisão de condenação do Recorrente na taxa sancionatória excecional, tão pouco enumerou, como lhe competia, por força dos apontados requisitos legais contidos no assinalado art. 531.° do CPC, i.e., quais as razões por que considerou que o ato do Recorrente consubstancia uma falta de prudência ou diligência. (…)
16.–Desta forma, o Tribunal, considerou de forma geral e abstrata estarem reunidas as condições para a aplicação da taxa sancionatória excecional, prevista no art. 531.° do CPC, (aplicável por força do art. 521.° do CPP, ex vi art. 27.° números 2, 4 e 5 da Lei 34/2008, de 20 de abril), sem partir dos contornos específicos do presente caso concreto, nem tampouco demonstrar e fundamentar a alegada verificação dos requisitos legais para o efeito, o que se impunha. (…)
18.–Ora, salvo o devido respeito, das alegações apresentadas pelo Arguido e do acórdão em crise não se vislumbram quaisquer fundamentos concretos para concluir sem mais que o Recorrente tenha atuado no âmbito deste recurso sem a prudência ou a diligência devida ou feito um uso dilatório do instituto do recurso. (…)
24.–Contrariamente ao entendido pelo Tribunal quando refere que “a fundamentação aduzida não tinha aptidão para produzir quaisquer efeitos quer a nível processual (da alteração do provado e do não provado) quer substantivo".., o recorrente limitou-se a demonstrar ao Tribunal o seu ponto de vista substancial bem como, a sua livre estratégia processual, não havendo por isso lugar a qualquer ação abusiva, exercendo assim um direito que lhe assistia. (…)
27.–Assim, o recorrente mais não fez do que dar a conhecer ao julgador a sua visão dos factos, o que não lhe estava vedado e apenas consubstanciava um direito legalmente previsto e para o qual, estava legitimado, razão pela qual, foi o recurso admitido. (…)
29.–De uma simples leitura de tal fundamentação o Tribunal limita-se a transmitir que excertos de prova invocados pelo Recorrente, são desgarrados e descontextualizados, contudo analisado o Recurso, verificamos que nas conclusões (vd. página 3 do acórdão) nos seus pontos 14, 15 e 16 identifica sem “inverdades” o testemunho de JF, o qual no entender do recorrente não foi corretamente apreciado pelo Tribunal de 1a instância. (…)
32.Assim sendo, a mera discordância da posição e fundamentação aduzidas pelo recorrente, mesmo por improcedência manifesta, não é passível de condenação em taxa sancionatória excecional, por se tratar do exercício normal do direito de defesa intrínseca à dinâmica própria do processo e não de uma conduta imprudente ou negligente.
33.–O Douto acórdão conclui pela aplicabilidade da taxa sancionatória afirmando que a “falta de diligência e prudência na análise da sentença recorrida”, não concretizando quaisquer factos que levam a tal conclusão, carecendo também esta afirmação de fundamentação.
34.–Assim, não enumerou, como lhe competia, por força dos apontados requisitos legais contidos no assinalado art° 531°, do CPC, quais as razões por que o ato do recorrente consubstancia uma falta de prudência ou diligência. (…)
38.–O que é facto, é que com a apresentação do recurso nunca o recorrente abusivamente atrasou ou dificultou o prosseguimento normal dos autos uma vez que todos os cidadãos têm direito a todas as garantias de defesa incluindo o exercício do direito ao recurso, previsto nos termos do art. 32.°, n.°1, da CRP.».

Recorrido e MP não se pronunciaram sobre o requerimento.

Para apreciação da questão podemos socorrer-nos, por facilidade de exposição, da própria argumentação jurídica apresentada pelo recorrente.

Refere ele que: «6. Ora, decorre do art. 531.° do CPC, aplicável por força do art. 521.° do CPP que, por decisão fundamentada do juiz, quando este considere que “a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida", pode este aplicar uma taxa sancionatória.

7.–Assim, para que possa ser aplicada uma taxa sancionatória excecional é necessário que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
i)- Excecionalidade dessa aplicação;
ii)- A decisão da sua aplicação concreta seja fundamentada;
iii)- O ato/incidente seja manifestamente improcedente;
iv)- A parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.
8.–Exige-se, assim, além da manifesta improcedência, que o ato da parte seja resultado exclusivo de falta de prudência ou diligência.
9.–Nestes termos, para que pudesse ser aplicada ao Arguido uma taxa sancionatória excecional, o recurso interposto teria que ser considerado manifestamente improcedente exclusivamente em resultado da sua falta de prudência ou diligência, ou seja, que o recurso não tenha subjacente o mérito da causa e se tenha revelado meramente dilatório.
10.–Ou por outro lado, que o recurso interposto visasse também discutir o mérito da causa e se tivesse revelado manifestamente improcedente por força da inexistência de jurisprudência em sentido contrário resultando exclusivamente da falta de diligência e prudência do Recorrente.
11.–Com a taxa sancionatória excecional pretende-se sancionar comportamentos abusivos manifestamente improcedentes, censuráveis enquanto decorrentes de exclusiva falta de prudência ou diligência da parte que os utiliza, com isto se induzindo as partes a evitar comportamentos que excedam os limites do razoável.
12.–"A aplicação a uma das partes da taxa sancionatória excecional, prevista no art. 531° do Código de Processo Civil, pressupõe uma decisão judicial com fundamentos válidos e concretos de onde resulte evidente, manifesto, que a parte não agiu no processo com a prudência ou diligência devida" (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27.10.2014, processo n.° 94/14). (…)
17.–Dispõe o artigo 531.° do CPC que: «Por decisão fundamentada do juiz. pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida». (…)
23.–No que a este ponto diz respeito, cumpre atender ao vertido no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2012, Processo n°. 425885/09.6YIPRT-B.P1 quando refere que “Na interpretação do artigo 447-B do Código de Processo Civil haverá que salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual e. apenas sancionar o que está para lá dessa defesa. Assim, as questões processuais têm de ser manifestamente improcedentes ou dilatórias, ou seja, despidas de qualquer interesse atendível na prática do acto. E, as questões de mérito hão-de ser manifestamente improcedentes, não apenas por inexistir qualquer jurisprudência que as suporte, pois que, quantas vezes, novas posições se tomam nos tribunais com base na sua defesa pelas partes, apoiadas em outra sustentação que não apenas a jurisprudência, mas porque não há leitura possível para as mesmas, e quando ainda, resultarem exclusivamente da falta de prudência e diligência da parte (…) ».

A primeira questão que o recorrente coloca é a de ausência de fundamentação da condenação na taxa sancionatória excepcional. O que não corresponde à verdade.
A condenação em causa resultou da manifesta inaptidão modificativa da decisão recorrida por parte do recurso interposto, porque teve por base a alteração da verdade ou, como se disse na decisão recorrida, o constante “esquecimento” da falsidade da notícia.
Esse “esquecimento” propositado foi o fundamento de todas as questões colocadas em recurso e, consequentemente, foi o motivo determinante da improcedência de todas essas questões.
A fundamentação da aplicação da taxa em causa não se limitou, obviamente, à fundamentação exarada no ponto final da apreciação de direito. Ela é o reflexo de toda a apreciação anterior das questões colocadas, contida a propósito de cada uma delas, sendo que todas elas foram improcedentes por manifesta deturpação da realidade, consistente na desconsideração de que a notícia publicada era notoriamente falsa.
Como se disse, as questões que o recorrente colocou revelaram-se, todas elas, improcedentes. E foram-no, basicamente, porque se fundamentam em dados inverídicos, escamoteando a falsidade da notícia publicada, o que era um facto do conhecimento do recorrente. O conhecimento dessa falsidade foi colocado em causa, mas mediante a invocação de excertos de prova perfeitamente inócuos para produzir qualquer alteração, conforme referido a propósito da impugnação dos pontos 12, 13 e 20 a 22 do provado e o) e p) do não provado, tendo-se concluído, após análise de cada ponto que «por manifesta inaptidão da argumentação utilizada para os fins de alteração do provado e do não provado, improcede o pedido de reapreciação da prova».

Também a questão colocada de inexistência do crime de difamação se revelou manifestamente improcedente na medida em que, conforme referido, a «argumentação é inócua, na medida em que não corresponde a qualquer interpretação possível do provado, de onde consta, pelo contrário, que o arguido publicou a notícia sabendo da falsidade dos factos imputados ao assistente e aceitando como consequência da mesma a ofensa à honra do visado, tal como veio a suceder (pontos 12, 13, 19 a 28). Estando provado que agiu com pleno conhecimento da falsidade da notícia não tem cabimento a discussão da credibilidade das fontes. Nem se vislumbra que contradição possa haver na sentença recorrida».

Quanto às questões de existência de causa de exclusão da ilicitude, de colisão de direitos e de desproporcionalidade da condenação a  improcedência manifesta resultou, igualmente, da alegação de factos desconformes com o provado e institutos jurídicos perfeitamente desadequados por via dessa desconformidade, o que só se pode imputar uma consciente deturpação da factualidade essencial à apreciação das questões colocadas o que indicia a utilização do instituto do recurso como forma de protelamento do trânsito em julgado da decisão recorrida.

Em face do exposto, mostram-se sobejamente preenchidos os pressupostos da aplicação da sanção, porque a decisão da sua aplicação foi fundamentada e o recurso era manifestamente improcedente porque partiu de pressupostos de facto contrários ao provado, sendo que a impugnação desse provado foi fundada em termos manifestamente inviáveis.

Ou seja, mais do que uma imprudência na dedução do recurso apura-se uma intenção dilatória do mesmo relativamente ao trânsito em julgado da decisão recorrida, porque o recorrente, devidamente patrocinado, não podia ignorar a inaptidão do recurso interposto para a modificação da sentença sobre a qual versou.

Em face do exposto, não se apura fundamento para alterar a decisão em causa, reiterando-se a condenação do recorrente na taxa sancionatória excepcional.

A referida taxa vai fixada em quatro ucs, que se considera a medida mais baixa adequada ao sancionamento da gravidade dos deveres processuais violados, à medida em que afectaram a concreta celeridade processual, bem jurídico constitucionalmente tutelado e os fundos postos ao serviço da Justiça suportados por todos os cidadãos contribuintes para as receitas fiscais.
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VI–Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas criminais pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 ucs.
Custas do recurso, na parte relativa ao pedido de indemnização civil, pelo recorrente, considerando um completo decaimento.
Mais se condena o recorrente na taxa sancionatória excepcional de quatro ucs.
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Lisboa, 19/ 06/2019


Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
                                                                                             
                                  
(Maria da Graça M. P. dos Santos Silva)                                  
(A. Augusto Lourenço)



[1]Provavelmente queria dizer-se afirmar.
[2]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[3]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[4]Cfr., Monteiro, J. Sinde, em «Relatório sobre o programa, conteúdo e métodos de uma disciplina de responsabilidade civil», Coimbra, 2009, p. 47.