Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00037875 | ||
| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | JUROS NOTIFICAÇÃO À PARTE ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS PEÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CONDUÇÃO PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | RL200112200028369 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR RESP CIV. DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART368 N2 ART374 N2 ART432 D. CPC95 ART646 N4 ART712. CCIV66 ART805 N1 N3 ART806. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2001/01/25 IN CJ STJ ANOIX T1 PÁG222. | ||
| Sumário: | I - Os juros são devidos a partir da notificação do pedido de indemnização, independentemente da demora na marcha do processo. II - Circulando o peão na faixa de rodagem, podendo fazê-lo pela berma, seguindo de costas para o trânsito, com falta de cuidado, e transitando o veículo numa recta em que percorreu 100 metros, de noite, antes de atingir a vítima, podendo desviar-se por não existir trânsito contrário, ocorre concorrência de culpas, mais acentuada do condutor. | ||
| Decisão Texto Integral: |